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PATRICIO OSCAR ESTRELLA Y OTRO
C.
EL ESTADO DE MALBECLAND
Equipo 14
ESTADO
I. ÍNDICE
II. ABREVIATURAS........................................................................ ........................................ 3
III. BIBLIOGRAFIA......................................................................... ........................................ 4
1. DOUTRINA........................................................................................................................... 4
2. JURISPRUDÊNCIA...................................................................... ........................................ 5
3. OUTROS DOCUMENTOS................................................................................................... 11
4. DOCUMENTOS LEGAIS............................................................ ........................................ 11
IV. EXPOSIÇÃO DOS FATOS........................................................ ........................................ 13
V. ANÁLISE LEGAL DO CASO..................................................... ....................................... 16
1. EXCEÇÕES PRELIMINARES............................................................................................ 16
a. Da ilegitimidade ativa da CAPM para peticionar à CIDH.................................................... 16
b. Do não esgotamento dos recursos internos........................................................................... 18
c. Do necessário controle de legalidade dos atos da CIDH...................................................... 19
2. MÉRITO............................................................................................................................... 21
2.1 Da não violação ao art. 24 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH................... 21
2.2 Da não violação aos art. 5 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH................... 26
2.3 Da não violação aos arts. 8 e 25 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH......... 32
a. Da não violação aos arts. 8 e 25 da CADH em face do Sr. Patricio Estrella...................... 32
b. Da não violação aos arts. 8 e 25 da CADH em face de Walter Alberto............................ 35
2.4 Da não violação ao art. 19 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH................. 38
3 REPARAÇÕES E CUSTAS.............................................................................................. 39
VI. PETITÓRIO.................................................................................................................... 40
2
II. ABREVIATURAS
§ Parágrafo
art./arts. Artigo(s)
ASA Acordo de Solução Amistosa
CADH Convenção Americana sobre Direitos Humanos
CAPM Clínica de Atendimento a Pessoas Migrantes
CDC Convenção sobre os Direitos da Criança
CIADDIS Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas com Deficiência
CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte EDH Corte Europeia de Direitos Humanos
Corte IDH Corte Interamericana de Direitos Humanos
CPTMF Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
CVDT Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969
DESC Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
DH Direitos Humanos
Dra. Doutora
OC Opinião Consultiva
OEA Organização dos Estados Americanos
OMS Organização Mundial da Saúde
ONU Organização das Nações Unidas
PSS Protocolo de San Salvador
3
RUATO Registro Único de Ablação e Transplante de Órgãos
SIDH Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
III. BIBLIOGRAFIA
1. DOUTRINA
▪BIERZANEK. Some Remarks on 'Soft' International Law. 17 PYIL. 1988; ▪CANÇADO
TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos –
Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo: Saraiva, 1991; ▪CANÇADO
TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Tomo II, Porto Alegre: S.A. Fabris Ed., 1999; ▪CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.
Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tomo I, Porto Alegre: S.A. Fabris
Ed., 1999; ▪CANOSA USERA, Raúl. El derecho a la integridad personal. 1 Edición.
Valladolid: Lex Nova, 2006; ▪CHINKIN, C. The Challenge of Soft Law: Development and
Change in International Law. 38 ICLQ. 1989; ▪FAÚNDEZ LEDESMA, Héctor. El Sistema
Interamericano de Protección de los Derechos Humanos: aspectos institucionales y
procesales. IDH: San José de Costa Rica, 2004; ▪ FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías:
la ley del más débil. Trad. Perfecto Andrés Ibáñez e Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 1999; ▪
GARCÍA RAMÍREZ, Sergio. El Control Judicial Interno de Convencionalidad. Revista del
Instituto de Ciências Juridicas de Puebla. Mexico. Año V, No 28. 2011; ▪ GARCIA
RAMÍREZ, Sergio. La jurisdicción interamericana de derechos humanos. México. 2006; ▪
HOLCOMB II, George W; MURPHY, J. Patrick; OSTLIE, Daniel J. Ashcraft’s Pediatric
Surgery. 6 edition. London: Elsevier Saunders, 2015; ▪ MEDINA QUIROGA, Cecilia. La
Convención Americana: teoría y jurisprudencia. Vida, integridad personal, libertad personal,
debido proceso y recurso judicial. Chile: Facultad de Derecho de Chile, 2003; ▪ Morsiani E,
4
Mazzoni M, Aleotti A, Gorini P, Ricci D. Increased sinusoidal wall permeability and liver fatty
change after two-thirds hepatectomy: an ultrastructural study in the rat. Hepatology. 1995
Feb;21(2):539-44; ▪ ROUSSET SIRI, Andrés J. Aspectos Centrales del procedimiento de
Solución Amistosa antes la Comisión Interamericana de Derechos Humanos: análisis
casuístico; ▪ ROUSSET SIRI, Andrés J. Protección a los derechos humanos: análisis crítico
sobre el acuerdo de solución amistosa en el Sistema Interamericano. Euros Editores:
Argentina, 2016; ▪ROXIN, Claus. Derecho Penal. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la
teoria Del delito. Madrid: Civitas, 1997; ▪ URQUILLA, Carlos. La justicia directa de los
derechos económicos, sociales y culturales. IIDH. San José de Costa Rica, 2008.
2. JURISPRUDÊNCIA
▪CIDH, Argentina/ Informe N° 21/11, caso 11.833, Ricardo Domingo Monterisi (23/03/11);
▪CIDH, Bolivia/ Informe N° 82/07, petición 269–05, Miguel Ángel Moncada Osorio y James
David Rocha Terraza, (15/10/07); ▪CIDH, Brasil / Informe n° 54/01, Caso 12.051 – Maria da
Penha Maia Fernandes (04/04/2001); ▪CIDH, Ecuador/ Informe N° 64/03, petición 12.188,
Joffre José Valencia Mero y sus hijas Ivonne Rocío Valencia Sánchez, y Priscila Zobeida
Valencia Sánchez (10/10/03); ▪CIDH, Honduras/ Informe N° 124/12, caso 11.805, Carlos
Enrique Jaco (13/11/12); ▪CIDH, Resolución N° 59/81, caso 1954. Uruguay. 1981. Informe
Anual de la CIDH 1981-1982, Secretaría General OEA, Washington, D.C., 1982; ▪CIDH.
Informe N° 6/91, Caso 10.400, Guatemala. 1991. Informe Anual de la CIDH 990 - 1991,
Secretaría General de la OEA, Washington D.C; ▪Corte IDH. Asunto Alejandro Ponce Villacís
y Alejandro Ponce Martínez respecto de Ecuador. Medidas Provisionales. Resolución de la
Corte Interamericana de Derechos Humanos de 15/05/2011; ▪Corte IDH. Asunto Belfort Istúriz
y otros. Medidas provisionales solicitadas por la Comisión Interamericana de Derechos
5
Humanos respecto de Venezuela. Resolución del 15/04/ 2010; ▪Corte IDH. Asunto Viviana
Gallardo Vs. Costa Rica. 1981. Serie A. No. 101; ▪Corte IDH. Caso "Instituto de Reeducación
del Menor" Vs. Paraguay. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2004.
Serie C No. 112; ▪Corte IDH. Caso "Masacre de Mapiripán" vs. Colombia. Fondo,
Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 134; ▪Corte IDH. Caso Acevedo Jaramillo y otros
Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No. 144;
▪Corte IDH. Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile. Excepciones preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No. 154; ▪Corte IDH. Caso Apitz Barbera y otros vs.
Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2008. Serie C. No 182;
▪Corte IDH. Caso Atala Riffo y Niñas vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C.
No 239; ▪Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Fondo. 2000. Serie C. No. 70;
▪Corte IDH. Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C.
No. 206; ▪ Corte IDH. Caso Blake Vs. Guatemala. Fondo. 1998. Serie C No. 36; ▪Corte IDH.
Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. 2007. Serie C. No. 164;
▪Corte IDH. Caso Bulacio Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. 2003. Serie C. No.
100; ▪Corte IDH. Caso Cantos Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. 2002. Serie C
No. 97; ▪Corte IDH. Caso Castillo Páez Vs. Perú. Reparaciones. 1998; ▪Corte IDH. Caso
Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares.1998. Serie C No. 41; ▪Corte
IDH. Caso Chaparro Alvarez y Lapo Iñiguez Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. 2007. Serie C. No. 170; ▪Corte IDH. Caso Chunimá. Medidas
provisionales solicitadas por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos respecto de
Guatemala. Resolución del 1/08/1991; ▪Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Fondo,
Reparaciones y Costas. Serie C. No. 98; ▪Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakey Axa
6
Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 125; ▪Corte IDH. Caso de la
Comunidad Moiwana Vs Suriname. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
2005. Serie C. No. 124; ▪Corte IDH. Caso de las Niñas Yean y Bosico Vs. República
Dominicana. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 130;
▪Corte IDH. Caso de los "Niños de la Calle" (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.
Fondo.1999. Serie C. No. 63; ▪Corte IDH. Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú.
Fondo, Reparaciones y Costas. 2004. Serie C. No. 110; ▪Corte IDH. Caso del Penal Miguel
Castro Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No.
160; ▪Corte IDH. Caso Escher y otros Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 199; ▪Corte IDH. Caso Fairén Garbi y Solís
Corrales Vs Honduras. Fondo. Serie C. No. 06. 1989; ▪Corte IDH. Caso Familia Barrios Vs.
Venezuela. Fondo, Reparaciones y Costas. 2011. Serie C No. 237; ▪Corte IDH. Caso
Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. 2011. Serie C, No 238; ▪Corte IDH. Caso Furlan y
Familiares Vs. Argentina. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012.
Serie C. No. 246; ▪Corte IDH. Caso Furlan y Familiares Vs. Argentina. Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 246. Voto concurrente de la
jueza Margarette May Macaulay; ▪Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Fondo,
Reparaciones y Costas. 1997. Serie C. No. 30; ▪ Corte IDH. Caso Godínez Cruz Vs.
Honduras. Fondo. 1989. Serie C. No. 5; ▪Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha
Do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. 2010. Serie C.
No. 219; ▪ Corte IDH. Caso Gonzales Lluy y otros Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares,
Fondo, Reparaciones y Costas. 2015. Serie C. No. 298; ▪Corte IDH. Caso Granier y otro
(Rádio Caraca Televisión) Vs. Venezuela. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
7
Costas. 2015. Serie C. No. 293; ▪Corte IDH. Caso Huilca Tecse Vs Perú. Fondo, Reparaciones
y Costas. 2005. Serie C. No. 121; ▪Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein vs. Perú. 2001.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C. No. 74; ▪Corte IDH. Caso
Kimel Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y costas. 2008. Serie C. No. 177; ▪Corte IDH. Caso
Las Palmeras Vs. Colombia. Excepciones Preliminares. 2000. Serie C. No. 67; ▪Corte IDH.
Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Excepciones Preliminares. 2000. Serie C. No. 67; ▪Corte
IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Excepciones Preliminares. Serie C. No. 33 1998; ▪Corte
IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Fondo. 1997. Serie C. No. 3; ▪Corte IDH. Caso Loayza
Tamayo Vs. Perú. Reparaciones. 1998; ▪Corte IDH. Caso López Mendoza vs. Venezuela.
Fondo, Reparaciones y Costas. 2011. Serie C. No. 233; ▪Corte IDH. Caso Lori Berenson
Meíja Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. 2004. Serie C. No. 119; ▪Corte IDH. Caso
Manuel Cepeda Vargas Vs. Colombia. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. 2010. Serie C No. 213; ▪Corte IDH. Caso Masacre de Pueblo Bello vs. Colombia.
2006. Serie C. No. 140; ▪Corte IDH. Caso Masacres de Río Negro Vs. Guatemala. Excepción
Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 250; ▪Corte IDH. Caso
Mendoza y otros Vs. Argentina. Excepciones Preliminares, Fondo y Reparaciones. 2013 Serie
C No. 260; ▪Corte IDH. Caso Mohamed vs. Argentina. Excepción Preliminar, Fondo,
Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 255; ▪Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros
Vs. República Dominicana. Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 251; ▪Corte
IDH. Caso Neira Alegría y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares. 1991. Serie C. No. 13;
▪Corte IDH. Caso Nogueira de Carvalho y otro vs. Brasil. Excepciones Preliminares y Fondo.
2006. Serie C. No. 161; ▪Corte IDH. Caso Pacheco Teruel y otros Vs. Honduras. Fondo,
Reparaciones y Costas. 2012 Serie C No. 241; ▪Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México.
8
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 209; ▪Corte IDH.
Caso Raxcacó Reys Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 2005. Serie C
No. 133; ▪Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga vs. Ecuador. Excepción Preliminar y fondo.
2008. Serie C. No. 179. Voto parcialmente disidente de la jueza Cecilia Medina Quiroga;
▪Corte IDH. Caso Tibi Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
2004. Serie C. No. 144; ▪Corte IDH. Caso Usón Ramírez vs. Venezuela. Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 207. Voto razonado del juez
Sergio García Ramírez; ▪Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros vs. Colombia. Fondo,
Reparaciones y Costas. 2008. Serie C. No. 192; ▪Corte IDH. Caso Velásquez Rodrigues
Vs.Honduras. Fondo. 1988. Serie C. No 4; ▪Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs.
Honduras. Excepciones Preliminares. 1987. Serie C. No.1; ▪Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs.
Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2010. Serie C. No. 218;
▪Corte IDH. Caso Vera Vera y otra Vs. Ecuador. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones
y Costas. 2011. Serie C. No. 226; ▪ Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo,
Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No. 149; ▪Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 127; ▪Corte IDH.
OC 11/90. Excepciones al agotamiento de los recursos internos. 1990. Serie A. No. 11; ▪Corte
IDH. OC 16/99. El derecho a la información consular en el marco de las garantías del debido
proceso legal. 1999. Serie A. No. 16; ▪Corte IDH. OC 17/02. Condición Jurídica y Derechos
Humanos del Niño. Resolución de 28 de agosto de 2002. Serie A. No. 17; ▪Corte IDH. OC
18/03. Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados. 2003. Serie A. No.
18; ▪Corte IDH. OC 19/05. Control de legalidad en el ejercicio de las atribuciones de la
Comisión Interamericana de Derechos Humanos. 2005. Serie A No. 19; ▪Corte IDH. OC
9
21/14. Derechos y garantías de niñas y niños en el contexto de la migración y/o en necesidad
de protección internacional. 19 de agosto de 2014. Serie A. No. 21;▪ Corte IDH. OC 4/84.
Propuesta de Modificación a la Constitución Política de Costa Rica Relacionada con la
Naturalización.1984. Serie A. No. 4; ▪Corte IDH. OC 9/87. Garantías Judiciales en Estados
de Emergencia. 6 de octubre de 1987. Serie A. No. 9; ▪Corte EDH. Case António Augusto da
Conceição Mateus vs. Portugal. no. 57725/12. 2013; ▪Corte EDH. Case Gaygusuz v. Austria.
no. 17371/90. 1996; ▪Corte EDH. Case Ibrahima Gueye et al. v. France. no. 196/1985. 1989;
▪Corte EDH. Case Koua Poirrez Vs. France. no. 40892/98. 2003; ▪Corte EDH. Case Lino
Jesus Santos Januário vs. Portugal. no. 62235/12. 2013; ▪Corte EDH. Case of Armani da Silva
V. The United Kingdom. no. 5878/08. 2016; ▪Corte EDH. Case of Handyside V. The United
Kingdom. no. 5493/72. 1976; ▪ Corte EDH. Case of Hugh Jordan vs Reino Unido. No.
24746/94. 2011; ▪ Corte EDH. Case of Ireland vs. the United Kingdom. no. 5310/71. 1978;
▪Corte EDH. Case of Kiliç vs. Turkey. no. 22492/33. 2000; ▪Corte EDH. Case of Öneryildiz
vs. Turkey. no. 48939/99. 2004; ▪ Corte EDH. Case of Petrovic v. Austria no. 20458/92. 1998;
▪Corte EDH. Case of Schneiter vs. Switzerland. no. 63062/00. 2005; ▪Corte EDH. Case of
Selmouni v. France. no 25803/94. 1999; ▪Corte EDH. Case of Wesseis Bergervoet v. The
Netherlands no. 34462/97. 2002; ▪Corte EDH. Case of Willis v. The United Kingdom no.
36042/97. 2002; ▪Corte EDH. Caso “relating to certain aspects of the laws on the use of
languages in education in Belgium” v. Belgium no. 1474/62; 1677/62; 1691/62; 1769/63;
1994/63; 2126/64. 1968; ▪INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case concerning Right
of Passage over lndian Territory (Portugal v. India). Vol. 1. Application, Memorial.
Preliminary, Objection, Observations and Submission. 1955; ▪ INTERNATIONAL COURT
OF JUSTICE. Case of Haya de la Torre (Colombia Vs. Peru). Judgment of 13/07/1950;
10
▪PERMANENT COURT OF INTERNATIONAL JUSTICE. Case Factory at Chorzów.1927.
Series A. No. 9; ▪TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA
IUGUSLÁVIA. Case See Prosecutor Vs. Zeinil Delalic et. Al (The Celebici Case). No. IT-96-
21-T. Judgment of 11/19/98; ▪SUPREMA CORTE DE LA NACIÓN ARGENTINA. Fallo
R.A.D c. Estado Nacional. R. 350. XLI. Recurso de hecho. Sala I de la Cámara Federal de
Apelaciones de la Seguridad Social. Sentencia de 04/09/2007; ▪SUPREMA CORTE DE LA
NACIÓN ARGENTINA. Fallo MC, GT c. Estado Nacional. Expte. 31334/2014. Juzgado en lo
Civil, Com. Y Cont. Adm. Federal de La Plata II. Sentencia de 25/08/2015
3. OUTROS DOCUMENTOS
▪OEA. Trabalhos Preparatórios a CADH. Actas Conferencia Interamericana Derechos
Humanos. 1969; ▪OMS. Fifty-Seventh World Health Assembly. Resolution 57.18. Human
Organ And Tissue Transplantation Geneva. 2004; ▪OMS. Sixty-Third World Health
Assembly. Geneva. Resolution 63.22. Human Organ And Tissue Transplantation 2010; ▪ONU.
Comité de Derechos Humanos, Observación General 18, No discriminación, 10/11/89,
CCPR/C/37; ▪ ONU. Comité de Derechos Humanos, Observación General 27, No
discriminación, 02/11/99, CCPR/C/37; ▪ ONU. Comité de los Derechos del Niño, Observación
General Nº 14: El derecho del niño a que su interés superior sea una consideración primordial,
(artículo 3, § 1); ▪ ONU. Comité DESC. Observación General N. 14, El derecho al disfrute del
más alto nivel posible de salud 11/08/2000. E/C.12/2000/4, § 12. a, b, c, d; ▪ ONU. Comitê dos
Direitos da Criança, Observação Geral Nº 5: Medidas gerais de aplicação da Convenção sobre
os Direitos da Criança (artigos 4, 42 e parágrafo 6 do artigo 44) , UN Doc. CRC/GC/2003/5,
27/11/2003; ▪ ONU. Human Rights Committee, General Comment 17, Rights of Child (Art.
11
24), 07/04/1989, CCPR/C/35; ▪ SANTA SÉ. Declaração da Pontifícia Academia de Ciências
do Vaticano sobre o Tráfico de Pessoas com propósito de Remoção de Órgãos e Tráfico de
Órgãos para Transplante. Roma. 2017
4. DOCUMENTOS LEGAIS
Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul
Carta da Organização do Estados Americanos
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963
Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1967
Convenção do Trabalhador Migrante da Organização Internacional do Trabalho
Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas com Deficiência
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
dos Membros das suas Famílias
Convenção sobre os Direitos da Criança
Declaração de Istambul sobre Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante
Declaração dos Direitos da Criança
Estatuto da Corte Internacional de Justiça
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”)
Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
12
República Argentina: Resolución nº 342/2009
República de Colombia: Decreto 2493/2004
República de Panamá: Ley 3/2010
República del Chile: Decreto 656/1996
República del Ecuador: Ley de 2011
República Federativa do Brasil: Portaria nº 2600/2009
República Oriental de Uruguay: Resolución 29 de abril de 2010
Trabalhos Preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA HONORÁVEL CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
01. Ante a apresentação do Caso Patrício Oscar Estrella e outros contra o Estado de
Malbecland (“Estado” ou “Malbecland”), o Estado submete a esta Honorável Corte o presente
memorial, com a síntese dos fatos, considerações preliminares e mérito da causa, nos seguintes
termos.
IV. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
02. Malbecland é um Estado federado, membro da OEA, ONU, Mercosul, BID, OMS, cuja
atuação em prol dos DH é vista pela ratificação de todos os tratados de proteção desses direitos,
como a CADH (1990) e pelo reconhecimento da competência contenciosa desta Honorável
Corte. Desde 2003, sua Constituição estabelece a hierarquia constitucional desses tratados, os
quais prevalecem em face do direito interno, o que vem sendo ratificado pela Corte Suprema.
Para conferir eficácia às suas obrigações internacionais, foram incorporados diversos
mecanismos de proteção e garantia dos interesses de grupos vulneráveis.
13
03. A todos sob a jurisdição do Estado é assegurado o gozo dos DESC, como direito à
saúde e à educação. Os trâmites migratórios em Malbecland são voluntários, e dentre esses
migrantes encontram-se o Sr. Patrício e Walter Alberto Estrella, nacionais da República
Federativa de Carmenere (país fronteiriço à Malbecland), que em 2004 mudaram-se devido à
falta de segurança naquela jurisdição. A migração decorreu de perseguições da “banda del
pupi”, grupo criminoso que atua em Carmenere, e da busca por um lugar para residirem em
segurança. Em Malbecland, o Sr. Estrella reinseriu-se no mercado de trabalho em Carmenere,
retomando as mesmas atividades laborais que exercia, e Walter está matriculado em uma escola
pública.
04. De forma lastimável, em 27/01/2014, a família sofreu um acidente automobilístico. De
imediato, ambos foram encaminhados ao Centro de Atenção Primária de Saúde, sendo-lhes
prestado, da melhor maneira, os primeiros socorros. Embora atendidos de forma rápida e
eficaz, a colisão provocou lesões na mão direita do Sr. Estrella e no fígado de Walter.
05. Em razão disso, o Sr. Estrella postulou pensão por invalidez, sustentando a redução de
sua motricidade. O pedido foi indeferido pela falta dos requisitos previstos na Lei Migrações
(Lei nº 22.312). Descontente, o Sr. Estrella ajuizou uma ação de amparo, também indeferida, já
que o recurso cabível seria a ação ordinária. A decisão foi apelada pela CAPM, assessoria
jurídica da Universidade Nacional de Malbecland, e mesmo pendente o seu julgamento, o
Estado passou a conferir um subsídio econômico à família, a fim de dirimir quaisquer
dificuldades financeiras que surgissem.
06. Quanto a Walter Alberto, solicitou-se, em 29/01/2014, a sua inclusão na lista do
RUATO, que restou indeferida. Como Malbecland e Carmenere não possuem acordo de
reciprocidade, era imprescindível comprovar que o solicitante não pudesse requerer o
14
transplante no país de origem, bem como a apresentação de documentação migratória regular,
conforme o Decreto nº 224/88, o que não foi observado. Diante disso, representando o seu
filho, o Sr. Estrella, com auxílio da CAPM e da Assessoria de Menores e Incapazes, ingressou
com uma ação de amparo.
07. Em sede tutelar, decidiu-se, sem a intimação do RUATO, pela inclusão de Walter na
lista. O RUATO apelou arguindo a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, a qual foi
anulada, sendo determinada a sua intimação e a participação no feito. Porém, a Dra. Araga
manteve sua decisão, o que levou o RUATO a requerer o seu afastamento, pois ela formara
convicção sobre o caso. Rechaçado esse argumento, o RUATO interpôs apelação, à qual não
foi concedido efeito suspensivo. Sem prejuízo ao seguimento do caso, foi determinada a
inclusão de Walter na referida lista, porém o RUATO não observou a decisão.
08. Em entrevista à mídia, o Diretor do RUATO, Sr. Maravilla, conhecido opositor do atual
Governo, alegou que para incorporar Walter à lista era preciso observar a legislação sobre a
ablação e transplante de órgão e que a prioridade nesses procedimentos seria dos nacionais.
Concomitantemente, Malbecland passou a oferecer medicamentos e tratamento terapêutico,
sem custo, com profissionais especializados e renomados para a recuperação de Walter.
09. Embora pendente o exame da apelação, em 03/03/2015, a CAPM peticionou à CIDH
alegando violações, por Malbecland, aos arts. 5, 8, 19, 24 e 25, em relação aos arts. 1.1 e 2 da
CADH em prejuízo de Walter Alberto, e aos arts. 5, 8, 24 e 25 em relação aos arts. 1.1 e 2 da
CADH em prejuízo do Sr. Estrella. Foi requerida a aplicação do art. 29.2.a do Regulamento da
CIDH. Malbecland impugnou a competência em razão da pessoa, ante a ilegitimidade da
CAPM para peticionar à CIDH, e alegou o não esgotamento dos recursos internos, porque a
apelação interposta pelo Sr. Estrella ainda está pendente de julgamento.
15
10. Em 01/03/2016, a CIDH admitiu a causa. Entretanto, as supostas vítimas não foram
informadas sobre a possibilidade de proceder a um ASA, e tampouco as partes foram intimadas
a compô-lo. Ainda assim, a CIDH emitiu o informe do art. 50 da CADH em 22/11/2016,
apontando que Malbecland seria responsável pelas supostas violações alegadas e
recomendando medidas de reparações. Durante o trâmite no SIDH não se postulou, com base
em urgência, gravidade ou necessidade de se evitar dano irreparável, de medidas acautelatórias.
11. O Estado, então, remeteu o caso à Corte IDH, com fulcro no art. 61 da CADH,
reiterando as preliminares de incompetência ratione personae e de não esgotamento dos
recursos internos, e alegando a nulidade do feito pelo descumprimento do art. 48.1.f da CADH,
em razão de a CIDH não colocar-se à disposição das partes para propor um ASA, nem sequer
informando às supostas vítimas dessa possibilidade. A Corte IDH deu trâmite à petição do
Estado, iniciando-se o procedimento e convocando a audiência pública.
V. ANÁLISE LEGAL DO CASO
1. EXCEÇÕES PRELIMINARRES
12. De início, sinala-se que este Egrégio Tribunal detém competência para julgar o caso sub
litis, haja vista que o art. 61 da CADH dispõe que os Estados-parte da CADH podem submeter
um caso à Corte IDH.1 Nesse sentido, Malbecland solicita ser o primeiro a apresentar a defesa
na audiência pública, em consonância ao art. 50.10 do Regulamento da Corte IDH. Portanto,
passa-se a examinar as exceções preliminares arguidas, em observância à regra do estoppel2,
pois a submissão de um caso por um Estado não acarreta na renúncia das exceções
preliminares.
1Corte IDH. Caso Lori Berenson Meíja Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. 2004. Serie C. No. 119, §238; Corte DH. Assunto Viviana Gallardo Vs. Costa Rica. 1981. Serie A. No. 101, §1; GARCIA RAMÍREZ, Sergio. La jurisdicción interamericana de derechos humanos. México. 2006, p. 93. 2Corte IDH. Caso Masacres de Río Negro Vs. Guatemala. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 250, §25.
16
a. Da ilegitimidade ativa da CAPM para peticionar à CIDH
13. Segundo os arts. 44 da CADH e 23 do Regulamento da CIDH, são legítimos para
apresentar petições à CIDH3, apenas pessoas, grupos de pessoas ou entidade não-
governamental, desde que legalmente reconhecida em um ou mais Estados da OEA. Por conta
disso, tem-se recusado denúncias de peticionários que não preenchem esses requisitos4. Trata-
se de rol exaustivo, pois quando não observado, não há de se falar em legitimidade postulatória.
Logo, a CAPM não possui legitimidade ativa, pois não preenche o requisito de grupo de
pessoas, já que nunca se apresentou como tal e não individualizou os seus representantes, e
tampouco é uma organização não-governamental, porque não está legalmente reconhecida em
nenhum membro da OEA.
14. De acordo com a CVDT (art. 32), deve-se recorrer aos trabalhos preparatórios de um
tratado para sanar ambiguidades interpretativas. Durante os travaux préparatoires5 da CADH,
fixou-se a capacidade exclusiva de pessoas, ou grupo de pessoas e entidades não
governamentais para demandar ao SIDH, e que são considerados grupo de pessoas apenas os
compostos por pessoas individualizadas. Portanto, embora este Tribunal6 sinale que certas
formalidades exigidas no âmbito interno não se aplicam ao direito internacional, o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da CAPM não está vinculado somente a formalidades
internas. Isto porque, diferentemente do caso Castillo Petruzzi, não se está alegando a
3FAÚNDEZ LEDESMA, Héctor. El Sistema Interamericano de Protección de los Derechos Humanos: aspectos institucionales y procesales. IDH: San José de Costa Rica, 2004, p. 2434CIDH. Informe N° 6/91, Caso 10.400, Guatemala. 1991. Informe Anual de la CIDH 990 - 1991, Secretaría General de la OEA, Washington D.C., p. 244, §90. 5OEA. Trabalhos Preparatórios a CADH. Actas Conferencia Interamericana Derechos Humanos. 1969, p. 25 y 112. 6Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Reparaciones. 1998. §94, 96, y 98; Corte IDH. Caso Castillo Páez Vs. Perú. Reparaciones. 1998. §63 y 65; Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2010. Serie C. No. 218, §53.
17
disparidade entre a atuação e o estatuto da entidade e as respectivas formalidades7, já que a
CAPM sequer possui estatuto, razão pela qual afasta-se a aplicação de dito precedente.
15. Igualmente, não deve prevalecer o argumento de que o reconhecimento da ilegitimidade
da CAPM não confere prioridade à proteção e garantia dos DH8, haja vista que desconsiderá-lo
acarreta em insegurança jurídica. Assim, ao contrário do que alegam as supostas vítimas,
reconhecer tal ilegitimidade não contraria a actio populari do art. 44 da CADH e não confere
interpretação restritiva à CADH9. A primeira, vincula-se à possibilidade de apresentação da
denúncia ao SIDH, por um indivíduo legitimado, sem necessidade do consentimento das
supostas vítimas10. Já a segunda não se impõe, pois não há qualquer limitação ou retrocesso à
efetivação da CADH, trata-se apenas da interpretação literal de seus dispositivos.
b. Do não esgotamento dos recursos internos
16. A regra do esgotamento dos recursos internos permite ao Estado solucionar eventual
litígio de acordo com seu direito interno antes de submetê-lo ao SIDH, em vista da
subsidiariedade da instância internacional.11 A exceção que ora se demonstra é um meio de
defesa do Estado, assegurado pelos princípios de direito internacional12, de modo que a Corte
apenas pode manifestar-se sobre o caso, se esgotada a jurisdição interna. Malbecland, em
observância à regra do estoppel, alegou o não esgotamento dos recursos internos, indicando, no
7Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares.1998. Serie C No. 41.§76.8Corte IDH. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No. 144, §145; Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 127, §94.9FAÚNDEZ LEDESMA. Ibidem, p. 243-244; CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tomo II, Porto Alegre: S.A. Fabris Ed., 1999, p. 57. 10CIDH, Resolución N° 59/81, caso 1954. Uruguay. 1981. Informe Anual de la CIDH 1981-1982, Secretaría General OEA, Washington, D.C., 1982, p. 98; Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein vs. Perú. 2001. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C. No. 74, §6, 8.11Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fondo. Serie C. No. 04. 1988, §61; Corte IDH. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Fondo. 1989. Serie C. No. 5, §64; Corte IDH. Caso Fairén Garbi y Solís Corrales Vs Honduras. Fondo. Serie C. No. 06. 1989. §85. 12Corte IDH. Asunto de Viviana Gallardo y otras Vs. Costa Rica. Ibidem, §26.
18
momento processual devido, qual o recurso a ser utilizado13. Deste modo, além de não ocorrer a
renúncia tácita dessa exceção preliminar14, há de se operar a inversão do ônus da prova quanto à
demonstração de uma das exceções do art. 46.2 da CADH.
17. Ao contrário do que podem alegar as supostas vítimas, a contenda em exame não se
subsome a nenhuma dessas exceções15, pois: (i) há recurso disponível na legislação interna, o
recurso de apelação interposto, o qual foi devidamente indicado perante a CIDH16; (ii) as
supostas vítimas têm acesso ao recurso cabível17, visto que foram representadas pela CAPM e
auxiliadas pela Assessoria de Menores e Incapazes; e (iii) as decisões domésticas foram
expedidas em prazo adequado como orienta esta Corte IDH18.
18. O recurso de apelação é adequado, efetivo, idôneo e capaz de produzir resultado para o
qual foi concebido19, pois permite que a decisão de primeira instância seja reformada pelo
Tribunal, que pode entender pelo cabimento da via processual. Do mesmo modo, observa-se
que o prazo é considerado razoável, já que conforme estabelecido por esta Corte20 no caso
Genie Lacayo Vs. Nicarágua, o prazo deve ser inferior a 2 anos. Destarte, as supostas vítimas
13Corte IDH. Caso Masacres de Río Negro Vs. Guatemala. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 250, §25; Corte IDH. OC 11/90. Excepciones al agotamiento de los recursos internos. 1990. Serie A. No. 11, §41; Corte IDH. Caso Godínez Cruz. Ibidem, §90; Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez. Serie C. No. 04. Ibidem, §88. 14Corte IDH. Caso Masacres de Río Negro. Ibidem, §25; Corte IDH. Caso Neira Alegría y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares. 1991. Serie C. No. 13, §29.15Corte IDH. OC-11/90. Ibidem, §3016Corte IDH. Caso Furlan y Familiares Vs. Argentina. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 246, §24; Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Excepciones Preliminares. 1987. Serie C. No.1, §88; Corte IDH. OC-11/90. Ibidem, §19; Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Excepciones Preliminares. Serie C. No. 33 1998. §38.17Corte IDH. OC-11/90. Ibidem, §33 18Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Fondo, Reparaciones y Costas. 1997. Série C. No. 30, §81; Corte IDH. Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Excepciones Preliminares. 2000. Série C. No. 67, §38.19Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez. Serie C. No. 1. Ibidem, §91; Corte IDH. Caso de las Niñas Yean y Bosico Vs. República Dominicana. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 130, §.61; Corte IDH. Caso Cantos Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. 2002. Serie C No. 97, §52; 20Corte IDH. Caso Genie Lacayo. Ibidem, §81; Corte IDH. Caso Las Palmeras. Ibidem, §38;
19
devem buscar a solução do presente caso nas instâncias judiciais internas, pois não se está
diante de quaisquer das exceções do art. 46.2 da CADH.
c. Do necessário controle de legalidade dos atos da CIDH
19. O ASA, previsto no art. 48.f da CADH, é mecanismo que satisfaz as demandas dos
peticionários, e desde 1969 beneficia inúmeros indivíduos, mediante o reconhecimento de
compromissos recíprocos entre o Estado e as supostas vítimas21. Por intermédio dele, os
beneficiários podem obter uma resposta rápida do SIDH, sem submeter-se a um litígio
internacional, o qual lhes acarreta uma forte carga emotiva, devido à incerteza sobre o resultado
e um maior custo material22. A realização de um ASA, oportuniza ao indivíduo uma maior
atuação perante o SIDH, pois ele participa das propostas da conciliação, sendo o seu
consentimento imprescindível23 e com a aquiescência da CIDH, que após acionar e gerir as
partes, supervisionaria o que foi acordado24.
20. Cabe à CIDH, segundo o art. 40 de seu Regulamento, colocar-se à disposição das partes
para o início de um ASA. Lamentavelmente, isso não ocorreu, pois mesmo diante de um caso
passível de ser solucionado por um ASA, a CIDH sequer informou as partes sobre essa
possibilidade, implicando, de imediato, em erro grave e na vulneração do direito de defesa, o
que permite a realização do controle de legalidade dos atos da CIDH.25 Ainda que esta Corte já
21CIDH, Brasil / Informe n° 54/01, Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes (04/04/2001); CIDH, Ecuador/ Informe N° 64/03, petición 12.188, Joffre José Valencia Mero y sus hijas Ivonne Rocío Valencia Sánchez, y Priscila Zobeida Valencia Sánchez (10/10/03); Corte IDH. Caso Bulacio Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. 2003. Serie C. No. 100; FAÚNDEZ LEDESMA. Ibidem, p. 25322ROUSSET SIRI, Andrés J. Aspectos Centrales del procedimiento de Solucion Amistosa antes la Comissión Interamericana de Derechos Humanos: análisis casuístico. p. 17. 23ROUSSET SIRI, Andrés J. Protección a los derechos humanos: análisis crítico sobre el acuerdo de solución amistosa en el Sistema Interamericano. Euros Editores: Argentina, 2016, p. 4124FAÚNDEZ LEDESMA. Ibidem, p. 475; ROUSSET SIRI. 2016. Ibidem, p. 127; Corte IDH. Caso Bulacio. Ibidem, § 95; Corte IDH. Caso Pacheco Teruel y otros Vs. Honduras. Fondo, Reparaciones y Costas. 2012 Serie C No. 241, § 14. 25 Corte IDH. OC 19/05. Control de legalidad en el ejercicio de las atribuciones de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos. 2005. Serie A No. 19, §30.
20
tenha refutado a violação do direito de defesa pela ausência de ASA, isso não se aplica ao caso
em exame, porque em todos os outros26, a CIDH, ao menos, comunicou as partes sobre a
possibilidade de realiza-lo.
21. Não deve prosperar a alegação de que caberia à Malbecland solicitar o ASA, pois isso
apenas é admissível se houvesse reconhecimento de sua responsabilidade internacional27. De
toda sorte, esse reconhecimento não é requisito sine qua non para a validade do ASA28, de
modo que o intuito de o oportunizar decorre do interesse do Estado em alcançar uma solução
mais célere ao conflito. Vê-se que não há intenção de Malbecland de procrastinar o feito, mas
de alcançar uma solução rápida e justa para ambas as partes.
22. Nesse sentido, salienta-se que esta Honorável Corte detém competência para realizar o
controle de legalidade dos atos da CIDH29, quando há violação do direito de defesa ou grave
erro como a ora demonstrada. Portanto, cabível o controle de legalidade no presente caso, visto
que a ausência do ASA se trata de um erro grave e viola do direito de defesa do Estado30.
2. MÉRITO
2. 1 Da não violação ao art. 24 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH
23. O art. 24 da CADH garante a igualdade de todos perante a lei, possuindo relação com o
art. 1.1, o qual prevê que os Estados devem respeitar, sem discriminação, os direitos e
liberdades previstos na CADH31. A fim de determinar o âmbito de proteção desses arts., esta
26Corte IDH. Caso Cantos. Ibidem, §12; Corte IDH. Caso de los "Niños de la Calle" (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Fondo.1999. Serie C. No. 63. §18.27Corte IDH. Caso Bulacio. Ibidem, §3128ROUSSET SIRI, 2016. Ibidem, p. 61; CIDH, Honduras/ Informe N° 124/12, caso 11.805, Carlos Enrique Jaco (13/11/12); CIDH, Argentina/ Informe N° 21/11, caso 11.833, Ricardo Domingo Monterisi (23/03/11); CIDH, Bolivia/ Informe N° 82/07, petición 269–05, Miguel Ángel Moncada Osorio y James David Rocha Terraza, (15/10/07).29Corte IDH. OC-19/05. Ibidem, p. 1330Corte IDH. OC 19/05. Ibidem, §2331Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §85
21
Honorável Corte estabeleceu que nem todas as diferenças de tratamento legal afiguram-se
discriminatórias, pois nem toda a distinção pode será ofensiva à dignidade humana32. Nesse
sentido, a Corte EDH consigna que somente há discriminação quando a distinção não é objetiva
e razoável33.
24. Por isso, esta Corte consolidou que os Estados podem conferir tratamento distinto entre
migrantes documentados, indocumentados e nacionais, sem que isso viole os arts. 24 e 1.1 da
CADH34, tal como ocorre no caso sub judice. Assim, ao contrário do alegam as supostas
vítimas, Malbecland age conforme as determinações da Observação Geral N° 27 do Comitê de
Direitos Humanos da ONU e desta Casa35, haja vista que tanto a Lei de Migrações, quanto o
Decreto 224/8 possuem objetivos legítimos, compatíveis com os instrumentos internacionais de
proteção dos DH. Ou seja, não há discriminação de direito, que tem lugar quando da emissão de
leis que discriminam certo grupo de pessoas36.
25. Em relação ao pedido de pensão do Sr. Estrella, os requisitos estabelecidos pela Lei
Migrações são objetivos e proporcionais, pois: (i) não perseguem objetivos arbitrários ou
contrários à dignidade da pessoa humana37; (ii) interferem, na menor extensão possível, no
exercício do(s) direito(s) por eles afetado(s)38, pois não vedam a possibilidade de pensão aos
32Corte IDH. OC 4/84. Propuesta de Modificación a la Constitución Política de Costa Rica Relacionada con la Naturalización.1984. Serie A. No. 4, §56; Corte IDH. OC 18/03. Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados. 2003. Serie A. No. 18, §119.33Corte EDH. Case of Willis v. The United Kingdom no. 36042/97. 2002, §39; Corte EDH. Case of Wesseis Bergervoet v. The Netherlands no. 34462/97. 2002, §42; Corte EDH. Case of Petrovic v. Austria no. 20458/92. 1998, §30; Corte EDH. Caso “relating to certain aspects of the laws on the use of languages in education in Belgium” v. Belgium no. 1474/62; 1677/62; 1691/62; 1769/63; 1994/63; 2126/64. 1968, §34.34Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §119; e, Corte IDH. Caso Vélez Loor. Ibidem, § 24835ONU. Comité de Derechos Humanos, Observación General 27, No discriminación, 02/11/99, CCPR/C/37, §7; Corte IDH. Caso Gonzales Lluy y otros Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2015. Serie C. No. 298, §260; Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §11936Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §108 e 8837Corte IDH. OC- 4/84. Ibidem, §5738Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakey Axa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 125, §145.
22
migrantes; e (iii) justificam-se em razão de seu objetivo, qual seja, possibilitar o pagamento de
um benefício proporcional às contribuições vertidas no país39. Desta forma, Malbecland em
observância à CPTMF, confere tratamento igual a nacionais e migrantes, pois possibilita a
garantia e o gozo do seu direito à seguridade social, estabelecendo, para tanto, somente
requisitos razoáveis, objetivos e proporcionais, o que é permitido por esta Honorável Corte40.
26. Ante a ausência de acordo de reciprocidade entre Malbecland e Carmenere, o Estado
observou tanto o art. 7.1 do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, que lhe
permite estabelecer requisitos para a prestação de previdência social, quanto o art. 6 da
Convenção do Trabalhador Migrante da OIT, que prevê a vinculação da seguridade social à
legislação interna.
27. Ademais, é mister sinalar que o recebimento de pensão, segundo esta Corte41, decorre
do direito adquirido, vinculado à propriedade privado (art. 21 da CADH). Ou seja, é necessário
que o indivíduo tenha o direito adquirido, conforme a normativa interna, para gozar dessa
prerrogativa. Nesse sentido, não podem ser aplicados à esta contenda os casos Ibrahima Gueye
et al. v. France42, Gaygusuz v. Austria43 ou Koua Poirrez Vs. France44 da Corte EDH, pois os
mesmos garantem o direito à propriedade privada, entendendo que o direito à pensão se
materializa, tal como no SIDH, àqueles que já têm garantido esse direito a pensão, o que não
ocorre no presente caso, já que o Sr. Estrella não preenche os requisitos da legislação interna.
28. Inclusive, de acordo com a doutrina da margem de apreciação, as autoridades nacionais
detêm maior conhecimento sobre a realidade social e econômicas na qual estão inseridos os
39Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa. Ibidem, §145;40 Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §119; Corte IDH. Caso Vélez Loor. Ibidem, § 24841Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C. No. 98, §9042Corte EDH. Case Ibrahima Gueye et al. v. France. no. 196/1985. 1989. §9.443Corte EDH. Case Gaygusuz v. Austria. no. 17371/90. 1996, §6444Corte EDH. Case Koua Poirrez Vs. France. no. 40892/98. 2003. §34
23
pleitos, sobre as necessidades e possibilidades dos Estados, e sobre as legislações domésticas
formuladas com base no orçamento e amplo debate45. Assim, é imprescindível observar os
requisitos legais, uma vez que todos os dispêndios financeiros, inclusive o pagamento de
pensão, devem estar previstos no orçamento estatal46, pois os Estados devem conceder
benefícios dentro de suas condições materiais, conforme o art. 7.3 Acordo Multilateral de
Seguridade Social do Mercosul. Nesse ponto vislumbra-se a necessidade da medida, uma vez
que há o interesse público imperativo47, de assegurar o orçamento do Estado, com prévia
contribuição por parte dos residentes do país, havendo a proporcionalidade na restrição desse
pagamento, como decidido pela Corte EDH.48
29. Tampouco a não inclusão de Walter na lista do RUATO constitui discriminação de
direito, pois observa um fim legítimo49. O Decreto 224/88 foi formulado nos estritos padrões da
OMS e da Declaração de Istambul, as quais estabelecem que os Estados devem adotar as
medidas necessárias para impedir a prática do turismo de transplante50, prática que
reconhecidamente implica em graves violações aos DH, cujas principais vítimas são crianças, e
que se alastra em países com legislações permissivas, incumbindo aos estados o dever de
45Corte EDH. Case of Handyside V. The United Kingdom. no. 5493/72. 1976, §47, 48, 49 e 57; Corte EDH. Case of Armani da Silva V. The United Kingdom. no. 5878/08. 2016, §118 e 267;46Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas. Ibidem, §104.47Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakey Axa. Ibidem, §145. 48Corte EDH. Case Lino Jesus Santos Januário vs. Portugal. no. 62235/12. 2013, § 29; Corte EDH. Case António Augusto da Conceição Mateus vs. Portugal. no. 57725/12. 2013, §29.49Corte IDH, Caso Escher y otros Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 199. §116.50OMS. Fifty-Seventh World Health Assembly. Resolution 57.18. Human Organ And Tissue Transplantation Geneva. 2004, p. 49; SANTA SÉ. Declaração da Pontifícia Academia de Ciências do Vaticano sobre o Tráfico de Pessoas com propósito de Remoção de Órgãos e Tráfico de Órgãos para Transplante. Roma. 2017;
24
erradica-la.51 Portanto, o Decreto 224/88 constitui um meio adequado para proteger os grupos
mais vulneráveis contra o turismo de transplante, compatibilizando-se com a CADH52.
30. Igualmente, as exigências do Decreto 224/88 configuram-se razoáveis, pois visando
respeitar as determinações da Organização Mundial de Saúde, os Estados devem tomar medidas
necessárias que impeçam a prática do turismo de transplante, constituindo os termos do decreto
um meio adequado para proteger os grupos mais vulneráveis, neste caso, as crianças. Além de a
legislação de Malbecland estar em conformidade com a Declaração de Istambul e com as
referidas resoluções da OMS, pode ser compreendida como um costume regional53, uma vez
que há, na América Latina, uma extensa previsão normativa54 semelhante ao Decreto 224/88,
conformando a prática reiterada e o opinio iuris necessários à formação de um costume
internacional (art. 38.1.b do Estatuto da Corte Internacional de Justiça).
31. Desta forma, tanto a Lei de Migrações, quanto o Decreto 224/88, ao contrário do que
sustentam as supostas vítimas, não são discriminatórias, de modo que além de não implicar em
violação aos arts. 1.1 e 24 da CADH, tampouco violam o art. 2 da CADH, pois não se tratam de
legislações que retiram a efetividade dos direitos e liberdades protegidos pelo SIDH55. Não há
51OMS. Sixty-Third World Health Assembly. Geneva. Resolution 63.22. Human Organ And Tissue Transplantation 2010, p. 45-46. 52Corte IDH. Caso Kimel Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y costas. 2008. Serie C. No. 177, §24; e, Corte IDH. Caso Chaparro Alvarez y Lapo Iñiguez Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2007. Serie C. No. 170, §93.53INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case of Haya de la Torre (Colombia Vs. Peru). Judgment of 13/07/1950, p. 14; INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Case concerning Right of Passage over lndian Territory (Portugal v. India). Vol. 1. Application, Memorial. Preliminary, Objection, Observations and Submission. 1955, §21. b54República Argentina: Resolución nº 342/2009 (arts. 1 y 3); República Federativa do Brasil: Portaria nº 2600/2009 (art. 28), República del Chile: Decreto 656/1996 (art. 29); República de Colombia: Decreto 2493/2004 (art. 40); República del Ecuador: Ley de 2011 (art. 40); República de Panamá: Ley 3/2010 (art. 17); República Oriental de Uruguay: Resolución 29 de abril de 2010 (arts. 2 y 3).55Corte IDH. Caso Raxcacó Reys Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C No. 133. § 87.
25
razões, portanto, para que se sustente a incompatibilidade entre a legislação interna e as
obrigações internacionais do Estado, e, consequentemente, a sua derrogação.56
32. Tampouco, houve discriminação de fato, que ocorre quando o Estado contribui com
situações e condutas que discriminam um determinado grupo de pessoas57. Em respeito à
CPTMF (art. 43.2), o Estado permitiu e não impediu que o Sr. Estrella vivesse em seu
território, e não permitiu práticas discriminatórias em seu prejuízo. Recorda-se que Patricio
migrou para Malbecland, reinserindo-se, de imediato, no mercado de trabalho, criando seu filho
em segurança, com pleno acesso ao sistema público de saúde e de educação, conforme
determinam os arts. 34.h e 45.b da Carta da OEA e o PSS. Quanto a Walter Alberto, o Estado,
considerando que as crianças possuem garantias especiais provenientes de sua condição58,
possibilitou que ele fosse matriculado em uma escola pública (art. 13 do PSS),
independentemente de seu status migratório, e lhe conferiu pleno acesso à saúde (art. 10 do
PSS), visto ter recebido tratamento eficaz e adequados às suas necessidades, através de
medicamentos e terapia de recuperação, com profissionais de qualidade, bem como, um
subsídio econômico para eventual emergência.
33. A declaração do Sr. Maravilla não enseja violação aos arts. 1.1 e 24 da CADH. Cumpre
recordar que ele é um reconhecido opositor do governo de Malbecland e, como sinalou esta
Corte59, a oposição é imprescindível para uma democracia, pois sem ela não é possível lograr
acordos que atendam às diferentes visões que prevalecem em uma sociedade. Desta forma não
56Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha Do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. 2010. Serie C. No. 219, §32557 Corte IDH. Caso Furlan y Familiares Vs. Argentina. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Voto concurrente de la jueza Margarette May Macaulay. 2012. Serie C. No. 246, §458Corte IDH. OC 17/02. Condición Jurídica y Derechos Humanos del Niño. Resolución de 28 de agosto de 2002. Serie A. No. 17. §55.59Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colombia. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2010. Serie C No. 213, § 173.
26
seria admissível que Malbecland repreendesse e perseguisse seus discursos, pensamentos e
manifestações.60 Ademais, independentemente da cláusula federal (art. 28 da CADH)61, a sua
fala não implica violação aos referidos arts., pois induz ao cumprimento de uma legislação que,
como demonstrado não contraria a CADH, representando a diferenciação legítima entre
nacionais e não nacionais, além de não acarretar prejuízo à suposta vítima, já que a negativa de
sua inclusão na lista do RUATO decorre de critérios objetivos e razoáveis e dessas declarações.
34. Não prospera a alegação de que as ações de Malbecland geraram um impacto
discriminatório a um certo grupo de pessoas, ainda que a intenção não fosse discrimina-las, o
que se consubstanciaria na discriminação indireta62. Tanto as disposições normativas internas,
que estabelecem requisitos mínimos para a concessão de pensão e transplante, quanto a conduta
dos agentes estatais estão adequadas à normativa internacional, que visa a proteção e efetivação
dos DH, não havendo amparo, portanto, para o argumento de discriminação indireta.
35. Cabe ressaltar, que o art. 24 da CADH possui uma conotação positiva, referente à
obrigação dos Estados de criar condições de igualdade real em favor de grupos que possuem
maior risco de serem discriminados63. Malbecland, visando assegurar os direitos das crianças e
dos migrantes, implantou medidas positivas64 como o Escritório de Assistência ao Trabalhador
Migrante e a Assessoria de Menores e Incapazes, e garante acesso ao sistema de educação e
saúde públicos65, independentemente do status migratório66, bem como possibilitou a reinserção
60Corte IDH. Caso Granier y otro (Rádio Caraca Televisión) Vs. Venezuela. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2015. Serie C. No. 293, §13661Corte IDH. Caso Escher y otros. Ibidem, § 21962Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 251, §234; Corte EDH. Case of Hugh Jordan vs Reino Unido. No. 24746/94. 2011, § 15463ONU. Comité de Derechos Humanos, Observación General 18, No discriminación, 10/11/89, CCPR/C/37, §7; Corte IDH. OC-18/03. Ibidem, §92. Corte IDH. Caso Furlan y Familiares. Ibidem, §26764Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §15; Corte IDH. OC-18/03. Ibidem, §10465Corte IDH. Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. 2004. Serie C. No. 110, §124.66Corte IDH. Caso de las Niñas Yean y Bosico. Ibidem, §155. Corte IDH. OC- 18/03. Ibidem, §118.
27
do Sr. Estrella ao mercado de trabalho, considerando sua aptidão à metalurgia67, além de
proporcionar às supostas vítimas um subsídio econômico para eventual emergência.
2.2. Da não violação aos art. 5 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH
36. O art. 5 da CADH impõe ao Estado o dever de respeitar e proteger a integridade física,
psíquica e moral daqueles sob sua jurisdição68 (art. 5.1), proibindo, ainda, tortura e penas ou
tratamentos degradantes, cruéis ou desumanos69 (art. 5.2). Desde já, recorda-se que tanto este
Egrégio Tribunal, quanto a Corte EDH estabeleceram que eventual ofensa ao direito à
integridade possui distintos graus de conotação, de modo que para examina-la, deve-se
considerar as especificidades do caso, as características das supostas vítimas e os fatores
endógenos e exógenos a ele70.
37. No presente caso, não houve violação à integridade física, referente ao direito de
inviolabilidade do corpo face a ingerências externas que visem lesioná-lo71, já que em nenhum
momento o Estado praticou ou admitiu atos que violassem o corpo das supostas vítimas. Ora,
nem a lesão na mão direita do Sr. Estrella, nem a lesão no fígado de Walter Alberto ensejam
violação a tal direito, pois não há indícios de que o acidente tenha sido provocado por agente
estatal ou que existiam razões para que Malbecland prevenisse tal dano72, uma vez que se tratou
67Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §158 68MEDINA QUIROGA, Cecilia. La Convención Americana: teoría y jurisprudencia. Vida, integridad personal, libertad personal, debido proceso y recurso judicial. Chile: Facultad de Derecho de Chile, 2003. p. 138.69Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4/07/06. Serie C. Nº149. §126. 70Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Fondo.1997. Serie C. No. 33, §57; Corte IDH. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. 2007. Serie C. No. 164, §83; Corte IDH. Caso Ximenes Lopes. Ibidem, §127; Corte EDH. Case of Selmouni v. France. no 25803/94. 1999. §95; 71CANOSA USERA, Raúl. El derecho a la integridad personal. 1ª Ed. Valladolid: Lex Nova, 2006. p. 287.72Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. 2008. Serie C. No. 192, §77; Corte IDH. Caso Masacre de Pueblo Bello vs. Colombia. 2006. Serie C. No. 140, §113. Corte IDH. Caso "Masacre de Mapiripán" vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 134, §111.
28
de um lamentável caso fortuito73; do contrário, se estaria impondo carga impossível e
desproporcional ao Estado, o que é vedado por esta Casa.74
38. Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação de violação à integridade física pelos
danos à saúde das supostas vítimas. Conquanto esta Honorável Corte tenha tratado o direito à
saúde como conteúdo conexo ao direito à integridade pessoal75, deve-se recordar que o direito à
saúde é um direito autônomo, previsto no art. 10 do PSS, cujo conteúdo não pode ser justiciável
perante esta Casa, a teor do art. 19.6 do PSS.76 Ademais, nota-se que esta Corte impõe a
garantia de acesso à saúde como direito decorrente do art. 5 da CADH, o que é assegurado por
Malbecland, seja através da garantia dos DESC a todos sob a sua jurisdição,
independentemente do status migratório, seja porque ao constatar as lesões das supostas
vítimas, proporcionou-lhes amplo acesso ao sistema público de saúde, não havendo qualquer
omissão em relação ao seu tratamento.77
39. O art. 10 do PSS garante a todos o direito à saúde e gozo do bem-estar físico, mental e
social. Neste sentido, esta Corte consignou que os Estados devem satisfazer as necessidades dos
grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade, conferindo-lhes a atenção sanitária
oportuna e apropriada78 como tem feito Malbecland ao garantir os 4 elementos essenciais desse
direito: (i) disponibilidade, uma vez que conta com número suficiente de estabelecimentos,
73ROXIN, Claus. Derecho Penal. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria Del delito. Madrid: Civitas, 1997.p.363.74Corte IDH. Caso Masacre de Pueblo Bello. Ibidem, §124; Corte EDH. Case of Öneryildiz vs. Turkey. N. 48939/99. 2004. §93; Corte EDH. Case of Kiliç vs. Turkey. N. 22492/33. 2000. §§ 62-63; 75Corte IDH. Caso Ximenes Lopes. Ibidem, §§89, 146; Corte IDH. Caso Gonzales Lluy. Ibidem, §196. Corte IDH. Caso Vera Vera y otra Vs. Ecuador. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2011. Serie C. No. 226, §43.76URQUILLA, Carlos. La justicia directa de los derechos económicos, sociales y culturales. IIDH. San José de Costa Rica, 2008, p. 170.77Corte IDH. Caso Furlan y Familiares Vs. Argentina. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Voto concurrente de la jueza Margarette May Macaulay. 2012. Serie C. No. 246, §1478Corte IDH. Caso Gonzales Lluy. Ibidem, §167.
29
bens e serviços públicos de saúde, tendo sido ofertados tais serviços às supostas vítimas desde o
acesso ao Centro de Atenção Primária ao Hospital Nacional, conferindo tratamento a Walter
com profissionais renomados e qualificados; (ii) acessibilidade, pois não houve qualquer
discriminação ao acesso a saúde decorrente da nacionalidade ou do status migratório das
supostas vítimas, em observância ao art. 1.1 da CADH; (iii) aceitabilidade, já que não
contrariou a cultura das supostas vítimas e os tratamentos sempre foram voltados a melhorar o
seu estado de saúde; e (iv) qualidade, já que os tratamentos concedidos estavam adequados às
suas necessidades79, o que quanto à Walter é vislumbrado pela ausência de solicitação de
medidas acautelatórias perante o SIDH. Ora, a ausência desse tipo de medida demonstra a
eficácia do tratamento concedido, uma vez que se não há uma medida provisional, não há que
se falar em urgência, gravidade e necessidade de se evitar um suposto dano irreparável80, o que
demonstra que o quadro de saúde de Walter é estável.
40. Especificamente em relação a Walter Alberto, a sua não inclusão na lista do RUATO
não viola a sua integridade pessoal e tampouco a sua saúde. De acordo com a literatura médica
especializada81, o fígado é um órgão de grande capacidade regenerativa, de maneira que um
transplante hepático apenas deve ser aplicado em causas extremas, haja vista que pode ser
arriscado para uma criança e que existem outras formas de tratamentos. O tratamento conferido
por Malbecland mostra-se a melhor maneira de garantir a saúde e desenvolvimento de Walter,
já que a ausência de solicitação de medida cautelar demonstra que o seu estado de saúde não é
79ONU. Comité DESC. Observación General N. 14, El derecho al disfrute del más alto nivel posible de salud 11/08/2000. E/C.12/2000/4, § 12. a, b, c, d.80FAÚNDEZ LEDESMA. Ibidem, p. 37781HOLCOMB II, George W; MURPHY, J. Patrick; OSTLIE, Daniel J. Ashcraft’s Pediatric Surgery. 6 edition. London: Elsevier Saunders, 2015, p. 607; Morsiani E, Mazzoni M, Aleotti A, Gorini P, Ricci D. Increased sinusoidal wall permeability and liver fatty change after two-thirds hepatectomy: an ultrastructural study in the rat. Hepatology. 1995 Feb;21(2):539-44;
30
grave ou irreversível, e que o tratamento concedido pelo Estado não viola a integridade física,
pois não se trata de hipótese de uso de remédios por período irrazoável ou sem necessidade82.
41. Do mesmo modo, houve plena observância à integridade moral e psíquica das supostas
vítimas. No presente caso, inexistiram quaisquer sentimentos de humilhação e degradação e em
momento algum elas foram expostas a danos psíquicos. A negativa da pensão decorreu de
requisitos objetivos e razoáveis (§§ 25) e não podem ser confundidos com sentimentos de
humilhação, já que não tolhem do Sr. Estrella a capacidade laborativa ou a possibilidade de
sustentar sua família, pois o monto mensal oferecido por Malbecland zela pela dignidade da
família. Também em relação a Walter Alberto não há ofensa à integridade moral, pois foi
considerada sua condição de criança e sempre buscado o seu pleno desenvolvimento, não lhe
expondo a quaisquer sentimentos humilhantes ou degradantes.
42. Ademais, não se pode admitir o argumento de que as supostas vítimas teriam sido
submetidas à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante. Conforme o art. 2 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, somente constitui tortura a ação
deliberada ou intencional, com fins investigativos, preventivos ou punitivos, que importe grave
sofrimento ou aflição física ou psíquica à vítima, e que tenha o propósito de aplicar tortura,
com fins de abolir a sua resistência psicológica ou de forçá-la a culpar-se ou a confessar
condutas delitivas.83 As supostas vítimas jamais foram submetidas intencionalmente a tais
sofrimentos, e não houve qualquer ameaça de lesões físicas contra elas, que pudesse ensejar a
ocorrência de tortura psicológica.84
82Corte EDH. Case of Schneiter vs. Switzerland. N. 63062/00. 2005.83Corte IDH. Caso Tibi Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2004. Serie C. No. 144, §145-146; Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Fondo. 2000. Serie C. No. 70, §156-158; Corte IDH. Caso Loayza Tamayo. Serie C. No. 42. Ibidem, §5784Corte IDH. Caso del Penal Miguel Castro Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No. 160, §278-279.
31
43. Igualmente, não prospera a alegação de que as supostas vítimas teriam sido submetidas
a tratamentos desumano (intencionais que resultam em sofrimento físico ou mental85),
degradante (capazes de provocar temor e angústia com intuito de humilhá-la86), ou cruel. A
negativa das demandas não objetivou quaisquer desses tratamentos, mas apenas cumprem
determinações legais que estão de acordo com a normativa internacional, resguardando não só
o art. 5 da CADH, como também os arts. 1.1 e 2 da CADH.87 Ademais, Malbecland não criou
situações que pudessem ameaçar as supostas vítimas de perder suas vidas88, pois a não inclusão
de Walter Alberto na lista do RUATO não provoca nem a ele, nem a seu pai, o medo de que o
ele venha a falecer, já que conferido tratamento médico adequado para que ele desenvolva de
forma saudável as aptidões e qualidades, garantindo o seu futuro, acompanhado de seu pai que
assistirá o seu desenvolvimento.
44. Por fim, não há que se falar em violação à vida digna e ao projeto de vida no marco do
art. 5 da CADH. Segundo esta Honorável Corte, esse conceito decorre da exegese do art. 4 da
CADH89, e, a despeito da possibilidade de aplicação do princípio iura novit curia90, eventual
alegação de violação a tal direito não se sustenta. Malbecland criou todas as condições e
medidas para que as supostas vítimas pudessem não só desenvolver suas vidas de forma
digna91, como também reconstrui-las. Recorda-se que foi em Malbecland que a família Estrella
pode se reestruturar, onde Walter teve acesso à educação pública de qualidade e o Sr. Estrella
85TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA IUGUSLÁVIA. Case See Prosecutor Vs. Zeinil Delalic et. Al (The Celebici Case). No. IT-96-21-T. Judgment of 11/19/98.86Corte EDH. Case of Ireland vs. the United Kingdom. 5310/71. 1978. §167; CANOSA USERA. Ibidem, p. 287.87ONU. Comité DESC. Observación General N. 14. Ibidem, § 11.88Corte IDH. Caso Familia Barrios Vs. Venezuela. Fondo, Reparaciones y Costas. 2011. Serie C No. 237, § 8289Corte IDH. Caso Loayza Tamayo. Serie C No. 42. Ibidem § 148.90Corte IDH. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Serie C No. 4. Ibidem, § 163; Corte IDH. Caso Blake Vs. Guatemala. Fondo. 24/01/ 1998. Serie C No. 36, § 112; Corte IDH. Caso Kimel. Ibidem, § 61.91Corte IDH. Caso "Instituto de Reeducación del Menor" Vs. Paraguay. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2/09/2004. Serie C No. 112, § 177
32
ao mercado de trabalho. Nesse sentido, nem a negativa de pensão, nem a não inclusão na lista
do RUATO negam às supostas vítimas a possibilidade de desenvolverem-se, de projetarem-se
acadêmica e laboralmente.92
45. Pelo exposto, eventual solicitação de medida provisória com base no art. 63.2 da CADH
não deve prosperar, pois além de não haver registros de uma nova ação judicial pleiteando o
imediato transplante de Walter93, tais medidas são instrumento extraordinário, somente podendo
ser aplicadas em situações excepcionais94, sem poder constituir um exame antecipado de
mérito95. Tendo em vista o quadro de saúde de Walter, não há que se falar em urgência,
gravidade e necessidade de se evitar dano irreparável, devendo ser rechaçado qualquer pedido.
2.3 Da não violação aos arts. 8 e 25 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH
46. O art. 25 da CADH prevê o dever estatal de garantir recursos judiciais simples, rápidos
e efetivos àqueles sob a sua jurisdição96. Já o art. 8 da CADH assegura as garantias do devido
processo legal, elencando requisitos para proteger e assegurar a titularidade e o exercício de um
direito frente a fatos que possam violá-los.97 Tratam-se de garantias que devem ser observadas
tanto nas instâncias administrativas, quanto nas judiciais98, e, no marco desses arts., este
Tribunal tem afirmado não ser de sua competência a análise do mérito da decisão interna, mas
92Corte IDH. Caso Mendoza y otros Vs. Argentina. Excepciones Preliminares, Fondo y Reparaciones. 14/05/ 2013 Serie C No. 260, § 31693Corte IDH. Asunto Alejandro Ponce Villacís y Alejandro Ponce Martínez respecto de Ecuador . Medidas Provisionales. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 15/05/2011, §10.94Corte IDH. Caso Chunimá. Medidas provisionales solicitadas por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos respecto de Guatemala. Resolución del 1/08/1991, §6.95Corte IDH. Asunto Belfort Istúriz y otros. Medidas provisionales solicitadas por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos respecto de Venezuela. Resolución del 15/04/ 2010, §9.96Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga vs. Ecuador. Excepción Preliminar y fondo. 2008. Serie C. No. 179. Voto parcialmente disidente de la jueza Cecilia Medina Quiroga, §3; CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tomo II, Porto Alegre: S.A. Fabris Ed., 1999, p. 89.97Corte IDH. Caso Mohamed vs. Argentina. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No. 255, §80; Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas. Ibidem, §126.98Corte IDH. OC 9/87. Garantías Judiciales en Estados de Emergencia. 6 de octubre de 1987. Serie A. No. 9, §27; Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros. Ibidem, §156; Corte IDH. Caso Vélez Loor. Ibidem, §108. Corte IDH. Caso Escher y otros. Ibidem, §208.
33
examinar se as determinações procedimentais foram observadas99. Diante disso, passa-se a
expor conjuntamente a sua não violação, como recomenda esta Corte100.
a. Da não violação aos arts. 8 e 25 da CADH em face do Sr. Patricio Estrella
47. Os processos vinculados à solicitação de pensão do Sr. Estrella observaram os arts. em
análise, haja vista que foram julgados por autoridades previamente competentes e respeitaram
os requisitos do prazo razoável, em observância aos padrões exigidos por Egrégio Tribunal para
auferi-lo, quais sejam: complexidade, conduta das partes e do julgadores, e efeito jurídico
gerado nos interessados.101
48. Na via administrativa, o julgamento foi célere, pois apesar de sua complexidade e da
ausência dos documentos indispensáveis para o exame da condição da suposta vítima,
transcorreu não mais que um ano. Igualmente, a conduta do julgador foi adequada, pois
considerou o disposto na Lei de Migrações; a CAPM, por outro lado não requereu tramitação
preferencial do feito. Por fim, a negativa de pensão não nega a condição de trabalhador do Sr.
Estrella, pois não há comprovação de que a lesão lhe torne incapaz de exercer outras atividades
laborais. Ora, conforme o art. 1.1 da CIADDIS, a incapacidade ocorre quando há a
impossibilidade do exercício de alguma das atividades diárias essenciais à vida, o que não
ocorre no presente caso, razão pela qual, inclusive, não se deve aplicar aos casos R.A.D e MC,
GT, ambos contra o Estado Nacional, julgados pela Suprema Corte Argentina.102
99Corte IDH. Caso Nogueira de Carvalho y otro vs. Brasil. Excepciones Preliminares y Fondo. 2006. Serie C. No. 161, §80.100Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez. Serie C. No. 1. Ibidem, §91.101Corte IDH. Caso Genie Lacayo. Ibidem, §77; Corte IDH. Caso Masacre de Santo Domingo. Ibidem, §164.102SUPREMA CORTE DE LA NACIÓN ARGENTINA. Fallo R.A.D c. Estado Nacional. R. 350. XLI. Recurso de hecho. Sala I de la Cámara Federal de Apelaciones de la Seguridad Social. Sentencia de 04/09/2007. SUPREMA CORTE DE LA NACIÓN ARGENTINA. Fallo MC, GT c. Estado Nacional. Expte. 31334/2014. Juzgado en lo Civil, Com. Y Cont. Adm. Federal de La Plata II. Sentencia de 25/08/2015.
34
49. Igualmente, as decisões do processo judicial observaram os arts. 8 e 25 da CADH. O
recurso de amparo foi julgado por juiz competente, independente e imparcial, respeitando o art.
8.1103. Recorda-se que cabe ao Poder Legislativo estabelecer a competência de seus
julgadores104 e a Dra. Araga era competente para julgar a causa, sendo resguardada a
imparcialidade por não haver provas em contrário e pela subjetividade do julgamento105.
Tampouco há de se falar em arbitrariedade da decisão, uma vez que fundamentada, analisando
as alegações, o conjunto probatório e possibilitou recurso às partes106.
50. Ademais, para esta Corte, os recursos internos devem ser simples, efetivos e estar
disponíveis a todos independentemente do status migratório107, sendo a ausência de efetividade
relacionada à inutilidade do recurso, à falta de independência do julgador ou dos meios para
executá-lo108. Nota-se que família Estrella não deixou de recorrer ao poder judiciário de
Malbecland, como ocorre em outros Estados da OEA, por medo de deportação109, lhes sendo
conferido, independentemente de seu status migratório e sem discriminação alguma, todo o
acesso ao aparato jurisdicional e resguardando-lhes a segurança e tranquilidade de buscar
auxílio e postular os seus direitos em juízo, em plena observância ao art. 1.1 da CADH110.
51. Nesse sentido, não era necessária a participação de representante Consular de
Carmenere, pois isso tal exigência restringe-se a processos penais, conforme consignado por
103Corte IDH. Caso Usón Ramírez vs. Venezuela. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 207. Voto razonado del juez Sergio García Ramírez, § 6104Corte IDH. Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 206, §76.105Corte IDH. Caso Apitz Barbera y otros vs. Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. 2008. Serie C. No 182, §56; Corte IDH. Caso Atala Riffo y Niñas vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. 2012. Serie C. No 239, §189 y 234.106Corte IDH. Caso López Mendoza vs. Venezuela. Fondo, Reparaciones y Costas. 2011. Serie C. No. 233, §141 y 148.107Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §107.108Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §108. Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas. Ibidem, §136.109Corte IDH. OC18/03. Idem, §126.110Corte IDH. Caso Vélez Loor. Ibidem, §98. Corte IDH. OC 18/03, Ibidem, §112.
35
esta Corte111, e de acordo com o art. 5.f da Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
essa representação seria necessária se o Sr. Estrella não fosse devidamente assistido. Logo, a
ausência de representação consular não viola as garantias dos arts. 8 e 25 da CADH.
52. Ainda que complexo, o recurso de amparo foi julgado em prazo razoável (§ 41). Mesmo
a CAPM não apresentando o recurso correto, tampouco urgência à demanda, a decisão foi
célere. Recorda-se que o desprovimento das pretensões da suposta vítima não implica violação
ao art. 25 da CADH, pois essa norma tutela o direito de acesso a procedimentos que ofereçam a
possibilidade, mas não a garantia de um resultado favorável, como já se decidiu112, de modo
que o indeferimento do pleito, não constitui, por si só, violação ao direito à proteção judicial. O
Sr. Estrella foi devidamente representado e teve assegurado o duplo grau de jurisdição (art.
8.2.d da CADH)113, o que demonstra que Malbecland não só garante o acesso, como fornece
auxílio jurídico a todos que estão sob a sua jurisdição.
53. No tocante aos fundamentos da decisão, não deve prosperar o argumento de ausência de
controle de convencionalidade.114 As exigências legais, como demonstrado (§§ 24-29-30), estão
de acordo com o direito internacional e o SIDH115, pois as distinções por ela propostas não são
discriminatórias. Ora, como a lei interna não viola a CADH, não há que se falar em controle de
convencionalidade116 e em violação ao art. 2 da CADH. Logo, em observância aos art. 1.1 e 2
da CADH, Malbecland adota medidas que asseguram o cumprimento dos DH no marco dos
111Corte IDH. OC 16/99. El derecho a la información consular en el marco de las garantías del debido proceso legal. 1999. Serie A. No. 16, § 121; Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros. Ibidem, §163- 164.112Corte IDH. Caso Godínez Cruz. Serie C. No. 5. Ibidem, §70.113Corte IDH. Caso Vélez Loor. Ibidem, §132. Corte IDH Caso Barreto Leiva. Ibidem, §61.114CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tomo I, Porto Alegre: S.A. Fabris Ed., 1999, p. 521; Corte IDH. Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile. Excepciones preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2006. Serie C. No. 154, §124115GARCÍA RAMÍREZ, Sergio. El Control Judicial Interno de Convencionalidad. Revista del Instituto de Ciências Juridicas de Puebla. Mexico. Año V, No 28. 2011, p. 127.116CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 20 e 342-343.
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processos administrativo e judicial117, o que se evidencia pela implementação de mecanismos
de apoio à população, como o Escritório de Atendimento aos Migrantes e a CAPM.
b. Da não violação aos arts. 8 e 25 da CADH em face de Walter Alberto
54. Os processos vinculados a Walter observaram os arts. 8 e 25 da CADH, na medida em
que ele foi protegido em Malbecland desde seu ingresso e, principalmente, após o acidente.
Todos os direitos que derivam de sua condição de criança foram observados nos termos
exigidos por este Egrégio Tribunal118. Assim, o Estado efetuou as medidas voltadas à sua
proteção integral, inspiradas na promoção de seu bem-estar e desenvolvimento através da: (i)
satisfação das necessidades materiais, físicas e educativas básicas, (ii) cuidado emocional e (iii)
segurança como proteção efetiva contra abusos, exploração ou outra forma de violência119.
55. Os arts. 8 e 25 da CADH não foram violados no processo administrativo, já que a
decisão obedeceu ao prazo razoável. A resposta foi conferida em menos de 1 mês, em atenção
ao princípio do interesse superior da criança120, embora a causa fosse complexa, vinculada ao
direito à saúde. A representação da suposta vítima não solicitou a urgência ou o pedido de
cautelar, de modo que a decisão, não se traduz em prejuízo. O efeito da decisão não foi
prejudicial, pois conferida a assistência médica necessária para assegurar a saúde de Walter
Alberto, afastando qualquer necessidade de uma medida acautelatória perante o SIDH.
Ademais, a decisão do RUATO foi fundamentada e motivada, resguardando-se os direitos
previstos nos arts. 8 e 25 da CADH121.
117Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §81. 118Corte IDH. OC 17/02. Idem, §42.119Corte IDH. OC 21/14. Ibidem §164; ONU. Comité de los Derechos del Niño, Observación General Nº 14: El derecho del niño a que su interés superior sea una consideración primordial, (artículo 3, § 1); Corte IDH. OC 21/14, supra, §71 a 74.120Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §79.121Corte IDH. OC-21/14. Ibidem, §137.
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56. No processo judicial também não houve violação aos arts. em análise. A Dra. Araga era
competente, independente e imparcial122, como demonstrado (§§ 47-49). Embora as Regras de
Brasília indiquem a necessidade de um juiz de menores, as mesmas são soft law, o que não se
torna exigível a Malbecland no plano internacional123. Ademais, para esta Corte a necessidade
de um juízo de infância é imprescindível apenas em processos penais124. Logo, não prosperam
eventuais alegações em sentido contrário. Ademais, o julgamento da lide pela Dra. Araga não
ocasionou qualquer prejuízo a Walter.
57. Embora o art. 8.1 da CADH oriente a oitiva do interessado, e o art. 12.2 da CDC
indique a participação da criança no processo a ela vinculado, a mesma deve considerar as suas
especificidades125. Recorda-se que este Egrégio Tribunal já referiu que quando a oitiva não é
fundamental para o prosseguimento do recurso, essa é dispensável e não viola a CADH126, tal
como ocorre na contenda sub judice. Walter Alberto sempre esteve acompanhado e
representado por seu pai e pela Assessoria de Menores e Incapazes (como recomenda esta
Honorável Corte127), de forma que restou resguardado o interesse superior da criança128,
conforme o art. 3 da CDC. Ademais, a ausência de oitiva não desconsidera a autonomia
progressiva de Walter, pois ele não deixou de ser sujeito titular de seus direitos129 (rodapé), uma
vez que a representação de seu pai e da Assessoria de Menores e Incapazes suprem a sua oitiva
sem desconsiderar sua autonomia.
122Corte IDH. Caso Usón Ramírez vs. Venezuela. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 207.Voto razonado del juez Sergio García Ramírez, §6. 123BIERZANEK. Some Remarks on 'Soft' International Law. 17 PYIL. 1988, p. 21-40; CHINKIN, C. The Challenge of Soft Law: Development and Change in International Law. 38 ICLQ. 1989, p.850-866; 124Corte IDH. OC 17/02. Ibidem, §109. 125Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §102.126Corte IDH. Caso Apitz Barbera y otros. Ibidem, §75.127Corte IDH. Caso Furlan y familiares. Ibidem, §241.128Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §78.129ONU. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral Nº 5: Medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 4, 42 e parágrafo 6 do artigo 44), UN Doc. CRC/GC/2003/5, 2003, §11-12.
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58. Quanto à alegada inefetividade do recurso de amparo, pois não seria apto a produzir o
resultado para o qual idealizado130, recorda-se o consignado pelo Magistrado Sérgio García
Ramirez no caso Cinco Pensionistas vs. Perú, de que não há a responsabilidade internacional
do Estado quando um órgão remedia a equívoco causado por outro131. Assim, a negativa do
RUATO não impediu Malbeland de fornecer todo o aparato de saúde necessário a Walter
Alberto, de forma que ele recebeu e permanecerá recebendo atendimento. Ademais, a decisão
de inclusão à lista do RUATO não transitou em julgado, não havendo violação ao art. 25.2.c da
CADH, que determina que o cumprimento de decisões definitivas, daquelas em que
apresentados recursos, pois apenas uma sentença com caráter de coisa julgada gera a
necessidade de cumprimento132.
59. Nem mesmo há violação aos arts. 8 e 25 pela suposta ausência de controle de
convencionalidade. A decisão do RUATO foi proferida com base em uma legislação que está
de acordo com o estabelecido no SIDH (§ 24)133. Isto porque, o controle de convencionalidade
abrange o conteúdo das normas e sua concordância com os DH, portanto, uma norma interna
somente é passível de nulidade e, de dito controle, quando contrariar o SIDH134, o que não é o
caso em exame.
60. Portanto, verificado o cumprimento das determinações dos arts. 8 e 25 da CADH, resta
comprovado que as obrigações garantidas pelos arts. 1.1 e 2 da CADH estão preenchidas nos
processos vinculados a Walter Alberto, pois o Estado permitiu o efetivo exercício de seus
130Corte IDH. Caso Velásquez Rodrigues Vs. Honduras. Fondo. 1988. Serie C. No. 4. §66.131Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas. Ibidem, §126.132Corte IDH. Caso Furlan y familiares. Ibidem, §209.133Corte IDH. OC 18/03. Ibidem, §89.134FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías: la ley del más débil. Trad. Perfecto Andrés Ibáñez e Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 1999, p. 20-21.
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direitos135, sem discriminação pela sua condição migratória e de criança, conforme os princípios
da não discriminação, da igualdade e do direito à vida, nos termos dos arts. 2 e 6 da CDC136.
2.4 Da não violação ao art. 19 da CADH em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH
61. Segundo esta Honorável Corte, criança é qualquer pessoa menor de 18 anos. Tal
conceito decorre do corpus juris internacional de proteção das crianças, formado pela CADH,
pelo CDC.137 Neste sentido, o art. 19 da CADH estabelece que a criança deve ter protegida a
sua condição, pela família, pela sociedade e pelo Estado, o que confere a ela proteção especial
em razão de seu desenvolvimento138.
62. De acordo com esta Honorável Corte, os eixos de proteção às crianças são: (i) o
princípio da não discriminação; (ii) do interesse superior da criança; (ii) o respeito ao direito à
vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento; e (iv) o respeito a opinião da criança em todos o
procedimento que o envolva, de modo a garantir sua participação.139 Decorre do princípio do
interesse superior o dever de o Estado satisfazer todas as obrigações inerentes aos direitos
deles, estendendo a interpretação a todos os demais direitos da CADH, conforme o princípio 2
da Declaração dos Direitos das Crianças, adotando medidas de proteção e assistência
relativamente aquelas sob sua jurisdição.
63. Em estrito cumprimento às suas obrigações, Malbecland garante todos os meios para
proteger os direitos de assistência especial, dignidade, igualdade, proteção legal de Walter
Alberto, pois de acordo com o art. 3 da CDC todas as medidas das instituições públicas
135Corte IDH. Caso Velásquez Rodrigues Vs.Honduras. Fondo. 1988. Serie C. No 4. §166.136ONU. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral Nº 5. Ibidem, §12.137Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §38. Corte IDH. Caso de la “Masacre de Mapiripán”. Ibidem, §153.138Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §54.139 Corte IDH. OC 21/14. Derechos y garantías de niñas y niños en el contexto de la migración y/o en necesidad de protección internacional. 19 de agosto de 2014. Serie A. No. 21. §69; ONU. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral Nº 5. Ibidem, §12.
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atendem ao bem-estar e ao seu interesse superior140 ao: (i) conceder tratamento judicial
especializado nos processos em que Walter está envolvido141, pois acompanhado e representado
de seu pai durante todo o processo, foi assistido pela CAPM e auxiliado pela Assessoria de
Menores e Incapazes; (ii) proporcionar educação gratuita à Walter independentemente de seu
status migratório, de acordo com o art. 16 do PSS, de forma a comprovar não só a
disponibilização do ensino, como a sua qualidade – em vista de seu bom desempenho escolar-,
também em respeito ao art. 13 do PSS; (iii) disponibilizar todo o aparato de saúde necessário
para a garantia de seu bem-estar e para que, após o acidente, sua integridade tenha sido zelada
com o atendimento rápido e especializado que a ele foi concedido, em cumprimento ao art. 10
do PSS.
64. Por fim, salienta-se que as medidas especiais destinadas às crianças devem ser
proporcionadas, não só pelo Estado, mas pela família e pela sociedade142. Malbecland atenta-se
à vulnerabilidade de Walter, de forma a proteger sua integridade e sua saúde, proporcionando
todo o suporte necessário para o desenvolvimento de sua personalidade, conforme determinado
pelo preâmbulo da CDC, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 19 da CADH.
3 REPARAÇÕES E CUSTAS
65. Tendo em vista que a responsabilidade internacional e o dever de reparar apenas surgem
se constatado o cometimento de ilícito internacional imputável ao Estado143, e os fatos do caso
não ensejam violação aos direitos em causa, inexiste qualquer dever de reparar por parte de
140Corte IDH. OC-17/02. Ibidem, §53; ONU. Human Rights Committee, General Comment 17, Rights of Child (Art. 24), 07/04/1989, CCPR/C/35, p. 2. 141Corte IDH. OC 17/02. Ibidem, §96. 142Corte IDH. OC 17/02. Ibidem, §62. 143PERMANENT COURT OF INTERNATIONAL JUSTICE. Case Factory at Chorzów.1927. Series A. No. 9, §21; Corte IDH. Caso Ximenes Lopes. Ibidem, §208.
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Malbecland. Destarte, o Estado, como já consolidado por esta Honorável Corte144, está eximido
do reembolso de custas e gastos da parte adversa.
66. Caso, todavia, não se acolham as preliminares arguidas e/ou se entenda pela
responsabilidade de Malbecland, o que se admite apenas a título argumentativo, o Estado
entende suficiente medidas de cunho satisfativo – como a realização de solenidade pública de
reconhecimento da responsabilidade internacional ou a publicação da sentença de lavra desta
Corte em Diário Oficial o que constitui forma autônoma de reparação145. Caso se decida pelo
pagamento de indenização, atenta-se que valor deverá ser fixado de forma módica, pois o
montante indenizatório não deve servir ao enriquecimento da parte lesada146.
VI. PETITÓRIO
67. Ante o exposto, o Estado de Malbecland respeitosamente requer a esta Honorável Corte
que: (i) na audiência pública, ou na sentença, reconheça e julgue procedente as preliminares
arguidas e determine a inversão da ordem da audiência pública; (ii) no mérito, declare a
inocorrência de violação aos arts. 4, 5, 8, 19, 24 e 25 em relação aos arts. 1.1 e 2 todos da
CADH; e subsidiariamente (iii) caso acolhidas as razões de mérito dos representantes das
supostas vítimas, delibere quanto às reparações, na forma dos parágrafos 65 e 66; (iv) rechace
eventual solicitação de medidas provisórias.
144Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2009. Serie C. No. 209, §376.145Corte IDH. Caso Huilca Tecse Vs Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 121, §112; Corte IDH. Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. 2011. Serie C No 238, §102.146Corte IDH. Caso de la Comunidad Moiwana Vs Suriname. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. 2005. Serie C. No. 124, §171.
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