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Legale Educacional
P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a
Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade
Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola
Paulista de Direito - EPD. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral
Imobiliário na EPD
Professor do Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da
Unicuritiba/PR Professor do Instituto Conde Matarazzo/SC Autor do Manual Lex Magister de “Prática Imobiliária” –
Notarial e Registral. Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros
Públicos da OAB/SP
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Objetivo:
Capacitar o discente na compreensão da ata notarial e suas características
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1. Da ata notarial
1.1. Introdução
a) Notariado latino = função social
vontade (assinatura)
b) Paz social = autenticação fatos (ata notarial)
documentos
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1. Da ata notarial
1.2. Conceito
Instrumento dotado de fé pública, de competência exclusivado Tabelião de Notas, no qual assenta a narração de fatosjurídicos, envolvendo ou não pessoas ou coisas,constatados pelos seus sentidos (olfato, paladar, audição,visão ou tato).
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1. Da ata notarial
1.2. Conceito
(RS) Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva de umaocorrência ou fato, presenciado ou constatado peloTabelião.
(SC) Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deveráefetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato porele constatado ou presenciado.
Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora dohorário de expediente de atendimento, inclusive nos finaisde semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se arealizá-lo.
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1. Da ata notarial
1.2. Conceito
(SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, item 137. Ata notarial é a narraçãoobjetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ouverificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
(MG) Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de forçade prova pré-constituída, é o instrumento em que otabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoainteressada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou oseu estado.
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1. Da ata notarial
1.4. Pressupostos (elementos de existência)
a) Ocorrência de um FATO PRESENTE (seja jurídico ou não);
b) Constatação PESSOAL por TABELIÃO DE NOTAS.
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1. Da ata notarial
1.5. Requisito (elemento de validade)
a) Forma prescrita ÚNICA (art. 7º, inciso III, Lei nº 8.935/94).
Obs: Lavratura pelo preposto ou delegatário
b) Estrutura narrativa
c) Vedação ao juízo de valor
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1. Da ata notarial
1.6. Natureza jurídica (Plano da eficácia)
- Constitui um ATO-FATO jurídico.
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1. Da ata notarial
1.7. Características
1.7.1. Imparcialidade (decorre da função)
1.7.2. Narrativa (decorre da função de autenticar o fato)
1.7.3. Autenticadora (decorre da fé pública)
1.7.4. Vedação à imediação (autenticação do fato)
1.7.5. Exceção à unicidade do ato notarial
1.7.6. Exceção à exigência de assinatura do interessado
1.7.7. Exceção à territorialidade*
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1. Da ata notarial
1.8. Princípios
1.8.1. P. Territorialidade (9º, LNR)(PR) Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território
da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação.
(MG) Art. 136. É vedado ao TN funcionar em mais de um endereço,devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual otitular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e queofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
(RJ) Art. 216. O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofíciofora do Município para o qual recebeu delegação.
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1. Da ata notarial
1.8. Princípios
1.8.2. P. Confiança (8º, LNR)(PR) Art. 665. É livre às partes a escolha do notário, qualquer que seja o seu
domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
(RS) Art. 574 – O Tabelião só poderá exercer suas funções dentro doslimites do território do Município ou do indicado no ato da delegaçãodas funções.
Parágrafo único – Os titulares de Serviços Notariais e de Registros, nosdistritos, carecerão de fé pública fora dos limites do distrito, ou dosindicados no ato delegatório das funções.
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1. Da ata notarial
1.8. Princípios
1.8.3. P. Imparcialidade(RS) Art. 658. Ao notário compete:
XVI - aconselhar, com imparcialidade e independência, todos osintegrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e asconsequências do ato que pretendam realizar;
(RJ) Art. 221. Integra a atividade notarial:
II - assessorar e orientar, com imparcialidade e independência, osinteressados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências doato a ser realizado;
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1. Da ata notarial
1.9. Espécies
1.9.1. Com reflexo econômico (não existe)
1.9.2. Sem reflexo econômico
a) Ata de notoriedade (vida)
b) Ata de presença
c) Ata de autenticação eletrônica (tel, internet, email)
d) “Ata de subsanação” (não existe)
1.9.3. Para fins de usucapião
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.1. Sujeitos
a) Sujeito ativo - Tabelião de Notas(RS) Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou
constatado pelo Tabelião.
(SC) Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de umaocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado.
Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente deatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se arealizá-lo.
(SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, item 137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatosjurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.1. Sujeitos
a) Sujeito ativo - Tabelião de Notas(MG) (Provimento nº 260/CGJ/2013) - Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força
de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ouescrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (grifo nosso)
(PR) (Provimento 249/2013 – CGJ) - Art. 726. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, arequerimento da parte interessada e por constatação pessoal do tabelião, do substitutoou do escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode serlavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo desites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas,com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.
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1.10. Estrutura jurídica
1.10.1. Sujeitos
b) Sujeito passivo – qualquer pessoa(MG) (Provimento nº 260/CGJ/2013) - Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força
de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ouescrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (grifo nosso)
(PR) (Provimento 249/2013 – CGJ) - Art. 726. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, arequerimento da parte interessada e por constatação pessoal do tabelião, do substitutoou do escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode serlavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo desites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas,com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.1. Sujeitos
b) Sujeito passivo – qualquer pessoa
(MG) Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
§ 2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotadaa circunstância no campo destinado à sua assinatura.
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.2. Objeto – qualquer fato(i) COISAS, na hipótese da narrativa da existência material ou não de algum
objeto;
(ii) DOCUMENTOS, que seria a situação da autenticação de documentos ousuas cópias, a verificação da presentação ou representação de umaassociação, a posse por determinada pessoa ou a recusa de assinatura emdocumentos;
(iii) PESSOAS, na situação da constatação da existência ou não de uma pessoa,situação pela qual exigiria a identificação do sujeito, ou seu estado físico; e
(iv) ATOS HUMANOS, que seriam as hipóteses da autenticação das ações dapessoa.
RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de Notas (Coleção cartórios /coordenador Christiano Cassettari). São Paulo: Saraiva, 2013, p. 106
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.2. Objeto – qualquer fato(SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, 140. O Tabelião de Notas deve recusar a prática doato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, oscostumes e a lei.
140.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fatoilícito.
(SC) Art. 818. (...) § 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobrequaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modoque se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetose lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos desites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural emgeral, bem como narração de situações fáticas diversas.
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião
(SP) NSCGJSP – Cap. XIV - item 138.1. Da ata notarial para finsde reconhecimento extrajudicial de usucapião, além dotempo de posse do interessado e de seus sucessores,poderão constar:
(CNJ) Prov. 65/17 – art. 4º, inciso I: ata notarial com aqualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência dorequerente e respectivo cônjuge ou companheiro (?), sehouver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto dausucapião que ateste:
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião
(SP) item 138.1. (...) a) declaração dos requerentes de quedesconhecem a existência de ação possessória oureivindicatória em trâmite envolvendo o imóvelusucapiendo;
(CNJ) a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro
em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso denão individualização, devendo ainda constar as características doimóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou dequalquer acessão no imóvel usucapiendo;
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1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião
(SP) item 138.1. (...) b) declarações de pessoas a respeito dotempo da posse do interessado e de seus antecessores;
(CNJ) o tempo e as características da posse do requerente ede seus antecessores;
(CNJ) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendopela parte requerente;
(CNJ) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legalou constitucional
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1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião(SP) Item 138.1. (...): c) a relação dos documentos apresentados para os
fins dos incisos II (planta), III (feitos ajuizados) e IV (justo título), do art.216-A, Lei 6.015/73.
(CNJ) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e alocalização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
(CNJ) o valor do imóvel;
(CNJ) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias àinstrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas oupartes confrontantes;
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1. Da ata notarial
1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião
138.2. Os documentos apresentados para a lavratura da atanotarial serão arquivados em classificador próprio,obedecidos, no que couber, os itens da Seção II, desteCapítulo;
138.3. Aplicam-se à ata notarial de reconhecimentoextrajudicial de usucapião os itens 5, 5.1 e 5.2, desteCapítulo XIV (Princípio da territorialidade).
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1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião
138.2. Os documentos apresentados para a lavratura da atanotarial serão arquivados em classificador próprio,obedecidos, no que couber, os itens da Seção II, desteCapítulo;
138.3. Aplicam-se à ata notarial de reconhecimentoextrajudicial de usucapião os itens 5, 5.1 e 5.2, desteCapítulo XIV (Princípio da territorialidade).
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1.10. Estrutura jurídica
1.10.3. Objeto – fins de usucapião (BASE DE CÁLCULO)
Enunciado nº 8 – XX Congresso de Direito Notarial, realizadoem 03/10/2015. “A ata notarial para fins de usucapião temconteúdo econômico.”
(CNJ) art. 26, I: no TN, a ata notarial será considerada ato deconteúdo econômico, devendo-se tomar por base para acobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativoao último lançamento do IPTU ou ao ITR ou, quando nãoestipulado, o valor de mercado aproximado;
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1.10. Estrutura jurídica
1.10.4. Forma
a) Extraprotocolar (Existência)
b) Protocolar (Validade e Eficácia)Não há impedimento legal algum para ambas as formas, pois a fé pública
não se encontra no papel, mas na pessoa do Tabelião de Notas.
OBS: RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO.
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1.11. Efeito jurídico
Pré-constituição de prova de qualquer fato.
Kioitsi Chicuta, “(...) em seu sentido lógico, a prova nada maissignifica do que a demonstração ou a comprovação daverdade de uma proposição, qualquer que seja suanatureza”.
Fonte: BRANDELLI, Leonardo (coord). Ata Notarial. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 173
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1.12. Escrituração ata notarial em sentido estrito(SP) 139. A ata notarial poderá:
a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que osfatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, erespeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscriçãoterritorial do Tabelião de Notas;
c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, queserão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ouarquivados em classificador próprio.
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1.12. Escrituração notarial em sentido estrito
1.12.1. Local e data
1.12.2. Requerente
1.12.3. Do fato presente
1.12.4. Do tempo presente
1.12.5. Do encerramento
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1.13. Comparativo
Critério Escritura pública Ata notarial
Objeto de tutela Consentimento Fato
Escrituração material
Assentamento de declarações Narrativa
Natureza jurídica formal
Constituição de ato e negócios jurídicos
Ato fato-jurídico
P. Imediação Sim Não
P. Unicidade Sim Não
Atos ilícitos Proibição relativa Permissão legal
Encerramento Depende das assinaturas das partes Independe de assinatura do requerente
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1.14. Observações da ata notarial fins de usucapião
a) Atos complementares
(CNJ) Prov. 65/17 - Art. 4º, § 7º O requerimento poderá serinstruído com mais de uma ata notarial, por ata notarialcomplementar ou por escrituras declaratórias lavradaspelo mesmo ou por diversos notários, ainda que dediferentes municípios, as quais descreverão os fatosconforme sucederem no tempo.
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1.14. Observações da ata notarial fins de usucapião
b) Competência territorial
(CNJ) Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º desteprovimento será lavrada pelo tabelião de notas do municípioem que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maiorparte dele, a quem caberá alertar o requerente e astestemunhas de que a prestação de declaração falsa noreferido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito àspenas da lei.
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1.14. Observações da ata notarial fins de usucapião
c) Diligências
(CNJ) Art. 5º (...)
§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente aoimóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias àlavratura da ata notarial.
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1.14. Observações da ata notarial fins de usucapião
d) Cobrança das diligências
(CNJ) Art. 26, Parágrafo único. Diligências, reconhecimento defirmas, escrituras declaratórias, notificações e atospreparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial,certidões, buscas, averbações, notificações e editaisrelacionados ao processamento do pedido da usucapião serãoconsiderados atos autônomos para efeito de cobrança deemolumentos nos termos da legislação local, devendo asdespesas ser adiantadas pelo requerente.
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1.14. Observações da ata notarial fins de usucapião
e) Elementos agregadores
Art. 5º, § 2º Podem constar da ata notarial imagens,documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, alémdo depoimento de testemunhas, não podendo basear-seapenas em declarações do requerente.
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1.14. Observações da ata notarial fins de usucapião
f) Declaração de ineficácia da ata
Art. 5º, § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabeliãodeve cientificar o requerente e consignar no ato que a atanotarial não tem valor como confirmação ouestabelecimento de propriedade, servindo apenas para ainstrução de requerimento extrajudicial de usucapião paraprocessamento perante o registrador de imóveis.
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