MB/DSM/UISM Anexo I do Projeto Básico
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TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
REFERENTE À OBRA DE MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DO RANCHO DA UISM
TOMADA DE PREÇOS
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 2
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO.................................................. 2
3. PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.................................................................................. 2
4. MODALIDADE E REGIME DE EXECUÇÃO ............................................................... 3
5. SUBCONTRATAÇÃO ..................................................................................................... 4
6. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ........................................................................................... 4
7. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO E BDI
DIFERENCIADO....................................................................................................................5
8. SUSTENTABILIDADE ................................................................................................... 6
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Em razão da recomendação da Consultoria Geral da União, expressa em seu modelo
de Projeto Básico, conforme versão dezembro/2018, apresenta-se como anexo esse
termo, elaborado pelo responsável técnico pelo Projeto Básico, no qual especifica-se
os chamados pontos fundamentais para a elaboração da minuta de Edital, bem como
as respectivas justificativas técnicas, de forma a facilitar a atuação da equipe
administrativa do órgão, a plena harmonia de redação entre os instrumentos
reguladores do certame e até mesmo a compreensão, pelos licitantes e órgãos de
controle, acerca de decisões técnicas adotadas para a adequada satisfação do
interesse público.
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Justifica-se a presente contratação de Obras de Engenharia para a correção de
patologias do prédio do rancho e oficinas, que foram identificadas pela Marinha do
Brasil, por meio da Diretoria de Obras Civis e da Unidade Integrada de Sáude Mental,
as quais indicaram a necessidade de reforma geral do prédio, contemplando sua
ampliação e modernização. Para tanto, a UISM contratou a empresa ENAR
Engenharia e Arquitetura que ficou responsável pela elaboração dos Projetos de
Engenharia, contendo as necessidades pormenorizadas e definidos os parâmetros e
critérios ao desenvolvimento e dimensionamento do sistema proposto no projeto
arquitetônico, bem como as especificações técnicas.
2.2. A contratação da obra tem por objetivo a reforma e criação de novos ambientes
necessários para o correto funcionamento da cozinha e refeitório, incorporando
também novas instalações e materiais de revestimentos que atendam ás normas da
ANVISA e da MB, de acordo com a racionalização dos subsistemas das edificações e
atendimento às necessidades elencadas nos Projetos de Engenharia e nos Programa
de Necessidades e Programa para Projeto que antecederam tais projetos.
2.3. Benefícios Diretos e Indiretos que resultarão da contratação: Possibilitará a
adequada prontificação e consumo diversas das refeições para pacientes e
tripulação, o manuseio e armazenamento dos alimentos e, consequentemente, o
cumprimento da missão assistencial da UISM. Indiretamente, contribui com a
elevação motivacional da tripulação da UISM, assim como na elevação do nível do
serviço prestado aos usuários.
3. PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
3.1. No que tange a técnica de execução do objeto a ser contratado não será admitida a
participação de sociedades cooperativas, pois os serviços envolvidos são usualmente
realizados no mercado por empresas de engenharia, existindo, na execução dos
serviços, a necessidade de subordinação jurídica dos profissionais com a pessoa
jurídica contratada, pessoalidade e habitualidade.
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3.2. Quanto ao aspecto jurídico da contratação, caberá ao setor administrativo/jurídico
do órgão, por não tratar-se de matéria de competência da área técnica de
engenharia.
4. MODALIDADE E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. Por trata-se de alteração significativa, autônoma e independente, estar-se-á diante
de obra de engenharia, vedada a adoção do pregão, conforme previsto no Manual
de Obras e serviços de engenharia - Advocacia-Geral da União, e no art. 6, incisos I e
II da Lei nº 8.666, de 1993. Diferenciando-se, portanto, de uma simples reforma,
como vislumbrado na Orientação Técnica IBR n. 02/2009 do IBRAOP. Tal justificativa
técnica decorre da exigência constante da ON nº 54/2014 da AGU.
4.2. Devido ao valor estimado da Obra ser de R$ 1.908.900,12 estar enquadrado na faixa
acima de R$ 330.000,00 e abaixo de R$ 3.300.000,00, deve ser adotada a modalidade
licitatória de Tomada de Preços, de acordo com o Decreto nº 9.412 de 18 de junho
de 2018.
4.3. Conforme explicitado nos comentários do modelo de projeto básico da AGU, quanto
ao regime de execução, o mesmo deve ser feito pelo gestor, mediante subsídios
apresentados pela área técnica, desta forma cabe consulta ao trecho abaixo
transcrito do Acórdão nº 1977/2013 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
...“a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas
não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço
na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei 8.666/93,
deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa
margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados
na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida
nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de
quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de
edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de
manutenção rodoviária, dentre outras”...
A despeito da obra em comento alcançar serviços de reforma que poderiam indicar a
adoção do regime de execução de empreitada por preço unitário, é importante
observar, contudo, que a característica predominante do serviço é de ampliação e
criação de novos ambientes que coadunam para a categorização prevalecente de
construção em detrimento de outra característica com menor impacto em sua
avaliação.
4.4. Também, no mesmo Acórdão, é transcrito que o regime de empreitada por preço
unitário ...“é especialmente aplicável aos contratos que podem ser divididos em
unidades autônomas independentes que compõem o objeto integral pretendido pela
administração”... o que tecnicamente não se comprova neste caso concreto, haja
vista não possuir extensas áreas para serviços padronizados independentes. Ainda
considerando-se outro trecho do dispositivo: ...” Assim, pode-se afirmar que a
conveniência de se adotar o regime de empreitada por preço global diminui à
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medida que se eleva o nível de incerteza sobre o objeto a ser contratado”... , verifica-
se que o delineamento dos materiais e serviços a serem fornecidos foram
minuciosamente quantificados no “Caderno de Encargos e Especificações Técnicas”
anexo do PB, afastando claramente o nível de incerteza do objeto.
4.5. Firmadas as justificativas ora apresentadas, recomenda-se a escolha do regime de
execução de Empreitada por Preço Global.
5. SUBCONTRATAÇÃO
5.1. No que tange aspectos técnicos de engenharia, o objeto é uma reforma e todos os
serviços contratados são importantes para a entrega do produto final. Porém, do
ponto de vista técnico apenas o gerenciamento seria objeto de vedação para
subcontratação, haja vista a responsabilidade da empresa na entrega de todos os
serviços.
5.2. Diante do exposto, e em consonância, não se apresenta óbices quanto à
subcontratação, de modo a não ultrapassar o percentual expresso no Projeto Básico
de 50%, visto que todos os atos da mesma serão igualmente fiscalizados e atestados
por fiscal técnico do contrato. O percentual justifica-se pois, caso ultrapassado
poderia configurar que a empresa vencedora da licitação estaria atuando tão
somente como intermediária, o que não atingiria os fins da contratação.
6. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1. As parcelas de maior relevância são:
- Fundação
-Estrutura de Concreto;
-Montagem de laje;
- Serviço de Emboço/Massa;
- Aplicação de Revestimento Cerâmico; e
-Construção da área de Conferência e Pesagens e de salas, conforme as premissas dos
Estudos Preliminares.
6.2. CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL
6.2.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por
pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do
licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação,
envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação:
6.2.1.1. Modernização, adaptação, reforma, construção de área que contenha
cozinha e respectivos setores de apoio com, pelo menos, 160 m² que
equivalem a 50% da área atingida pelos serviços.
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6.2.2. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a
apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma
concomitante;
6.3. CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL
6.3.1. Mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo
CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome
do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão
da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que
compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da
contratação, a saber:
6.3.1.1. Para o Engenheiro Civil: serviços de: estrutura e fundações,
instalações hidráulicas e esgoto sanitário e de combate a incêndio;
6.3.1.2. Para o (Arquiteto): serviços de: projeto e consultoria em arquitetura e
urbanismo.
6.4. Tais exigências demonstram-se dentro da razoabilidade, uma vez que não seria
possível à Administração correr risco desnecessário e imprudente da contratação de
empresa que não demonstrasse experiência mínima compatível com o
empreendimento.
7. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO E BDI DIFERENCIADO
7.1. A área técnica define que o parcelamento gera conflitos de compatibilização dos
sistemas e uma dificuldade na imputação de responsabilidades futuras, tanto no
gerenciamento do canteiro, tanto na determinação do caminho crítico do
empreendimento como um todo.
7.2.
7.3. Além disso, haveria acréscimo desnecessário do custo, e da burocracia, com
diferentes Processos Licitatórios gerados pela Administração, com grande propensão
à perda de qualidade decorrente da diminuição da sinergia ocasionada por serviços
desconexos entre si, o que colidiria com os dois princípios básicos da Administração
Pública – Economicidade e Eficiência. Outro ponto que merece destaque é que tal
fragmentação também não é usual no mercado privado de empreendimentos
similares.
7.4. Frise-se que a contratação em separado é a regra para o legislador, porém com o
intuito de melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, o que no presente caso
não se configura.
7.5. Quanto à taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), foram obedecidos os limites
estabelecidos em conformidade com os parâmetros para taxas dadas pelo Acórdão
nº 2.622/2013, do TCU, bem como verificado se vantajoso a desoneração da mão de
obra, consequente a aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
(CPRB) prevista na Lei 13.161/2015. Portanto, quanto a incidência da taxa BDI
reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens, conforme preconiza a Súmula
n.° 253/2010 do TCU, a legislação versa sobre o BDI diferenciado usualmente
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aplicados a equipamentos, de modo a não permitir a remuneração excessiva do
contratado quando apenas adquiriu o mesmo a apropriou-o na obra, o que foi
aplicado ao presente caso, como pode ser verificado na planilha e nas composições
de BDI anexas.
8. SUSTENTABILIDADE
8.1. Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de: (a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
8.2. Em observância a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01 de 19 de janeiro 2010, os projetos consideraram o uso de materiais e equipamentos que irão reduzir o impacto ambiental, tais como:
8.2.1. Utilização de equipamentos de climatização mecânica com baixo consumo de energia, e serão instalados em ambientes realmente indispensáveis;
8.2.2. Utilização de lâmpadas de LED e fluorescentes com alto rendimento e eficiência, e de baixo consumo de energia;
8.2.3. Utilização de materiais recicláveis e/ou biodegradáveis, reduzindo a necessidade de manutenção;
8.3. Observância ao gerenciamento de resíduos à serem gerados, conforme determina a Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e conforme artigo 4º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19/01/2010.
9. Lista de Apensos:
Apêndice I – Estudos Técnicos Preliminares e Anteprojetos;
Obs: As plantas de engenharia em formato impresso referentes aos Estudos Preliminares e Anteprojetos encontram-se disponíveis para consulta das licitantes no processo NUP: 63162.000537/2017-93
Rio de Janeiro, RJ, em ____ de maio de 2019.
_________________________________________________
André Moreira Rabelo
Arquiteto e Urbanista – CAU A25538-6
Coordenador Técnico
ENAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-EPP
CNPJ 40.450.348/0001-03