CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORADIS
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29 de dezembro de 2014
ESTUDO ECONÓMICO E FINANCEIRO DATABELA DE TAXAS URBANÍSTICAS
(Deliberação da CMA de 03.12.2014)(Deliberação da AMA de 18.12.2014)
SEPARATA N.º 08Boletim Municipal
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TABELA DE TAXAS DA ADMINISTRAÇÃOURBANÍSTICA – NOTA JUSTIFICATIVA
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E DESINCENTIVOS
Nos termos do disposto no art.º 8.º n.º 2 alínea d)do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais,aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 deDezembro, que permite a existência de isenções,desde que devidamente fundamentadas, optou-sepor criar um elenco de isenções taxativo seguindoum catálogo fechado das mesmas, fugindo-se aouso comum de cláusulas gerais de isenção genéri-cas e de conteúdo indeterminado que suscitavamsempre muitas dúvidas na sua aplicação prática.
Por outro lado, optou-se ainda por indicar um outroelenco de incentivos e desincentivos à prática decertos atos e operações, nos termos do disposto noart.º 4.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
São as razões extrafiscais que abaixo se identificamque justificam o afastamento dos princípios da equi-valência jurídica e da justa repartição dos encargospúblicos, legitimando desta forma que o princípio daigualdade tributária sofra aqui uma derrogação emprol da discriminação positiva de determinadossujeitos passivos e de situações objetivas.
Assim, quanto às isenções subjetivas, constantesdo Código Regulamentar do Município da Amadora:• Art.º 79.º n.º 1, alínea a) – esta isenção funda-menta-se nas isenções criadas pela própria lei.
• Art.º 79.º n.º 1, alíneas b), c) e d) – esta isençãofunda-se no diálogo permanente que deve existirentre o Município e estas entidades que prosse-guem fins de interesse público da comunidade, comelevados ganhos de bem-estar social, cooperaçãoessa que permite um maior e mais eficaz combateaos fatores de exclusão social e ao desenvolvimentode uma maior coesão e solidariedade social. Poroutro lado, reforça esta isenção o facto de o próprioEstado, reconhecendo o papel crucial destas entida-des na sociedade, as isentar de alguns impostos.
• Art.º 39.º n.º 1, alínea d) – o que está aqui emcausa é o incentivo à realização de obras de reabi-
litação urbana, promovendo-se a sua realização,acrescendo a isenção de taxas à comparticipaçãomunicipal decorrente dos programas de apoio exis-tentes para esse efeito.
• Art.º 79.º n.º 1, alínea e) – esta isenção funda-menta-se no objetivo de redução ou eliminação debarreiras arquitetónicas, bem como na adaptaçãode imóveis às limitações funcionais de indivíduoscom mobilidade reduzida, facilitando, assim, a cir-culação, em particular, das pessoas com maioresdificuldades de locomoção.
Quanto às isenções objetivas, constantes da Tabelade Taxas Urbanísticas:• Art.º 1.º, n.º 3.5 – Com a isenção visa-se promo-ver a existência de estacionamento que constituaparte comum do edifício, em detrimento da existên-cia de estacionamento fechado, que constitua fra-ção autónoma.
• Art.º 1.º, n.º 3.7.1 e 3.7.2 – aqui em causa estáo facto de não estarmos perante frações autónomasper se, sendo certo que a taxação relativa à comu-nicação prévia ou licenciamento já irá incidir sobrea fração a que o estacionamento está intimamenteligado.
• Art.º 1.º, n.º 3.8 – esta isenção funda-se naessencialidade de existência destas instalações té-cnicas, desonerando-se o pagamento de taxas pelarespetiva previsão.
• Art.º 1.º, n.º 8.5 – Com a isenção visa-se promo-ver a existência de estacionamento que constituaparte comum do edifício, em detrimento da existên-cia de estacionamento fechado, que constitua fra-ção autónoma.
• Art.º 1.º, n.º 8.7.1 e 8.7.2 – aqui em causa estáo facto de não estarmos perante frações autónomasper se, sendo certo que a taxação relativa à comu-nicação prévia ou licenciamento já irá incidir sobrea fração a que o estacionamento está intimamenteligado.
• Art.º 2.º, n.º 3.4 – Com a isenção visa-se promo-ver a existência de estacionamento que constitua
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parte comum do edifício, em detrimento da existên-cia de estacionamento fechado, que constitua fra-ção autónoma.
• Art.º 2.º, n.º 3.6.1 e 3.6.2 – aqui em causa estáo facto de não estarmos perante frações autónomasper se, sendo certo que a taxação relativa à comu-nicação prévia ou licenciamento já irá incidir sobrea fração a que o estacionamento está intimamenteligado.
• Art.º 3.º, n.º 2.6 - esta isenção fundamenta-se noobjetivo de redução ou eliminação de barreirasarquitetónicas, bem como na adaptação de imóveisà existência de equipamentos mecânicos de acessovertical, facilitando, assim, a circulação dos mora-dores dos edifícios.
• Art.º 3.º, n.º 2.7 - esta isenção fundamenta-se noobjetivo de redução ou eliminação de barreirasarquitetónicas, bem como na adaptação de imóveisàs limitações funcionais de indivíduos com mobili-dade reduzida, facilitando, assim, a circulação, emparticular, das pessoas com maiores dificuldades delocomoção.
• Art.º 4.º, n.º 2.4 – Com a isenção visa-se promo-ver a existência de estacionamento que constituaparte comum do edifício, em detrimento da existên-cia de estacionamento fechado, que constitua fra-ção autónoma.
• Art.º 4.º, n.º 2.6.1 e 2.6.2 – aqui em causa estáo facto de não estarmos perante frações autónomasper se, sendo certo que a taxação relativa à autori-zação de utilização já irá incidir sobre a fração a queo estacionamento está intimamente ligado.
• Art.º 5.º, 3.2 a 3.10 – aqui em causa está a inten-ção de promover o turismo do Município daAmadora, criando condições favoráveis à instalaçãode estabelecimentos de alojamento local eempreendimentos turísticos.
• Art.º 6.º, n.º 1 – Com a isenção visa-se promovera realização atempada destes atos, dispensando-seo interessado particular de proceder ao pagamentode taxas para que tal se verifique. Por outro lado, a
taxação relativa à autorização de utilização já iráincidir sobre a fração em causa, isentando-se assimo interessado de proceder a mais um pagamento detaxa no âmbito do mesmo procedimento.
• Art.º 6.º, n.º 3 – aqui em causa está a intençãode promover a existência de estabelecimentos deprestação de serviços de bebidas e de alimentaçãono Município da Amadora, criando condições favorá-veis à instalação de empreendimentos turísticos.
• Art.º 6.º, n.ºs 12, 13, 15 e 17 – Com a isençãovisa-se promover a realização atempada destesatos, dispensando-se o interessado particular deproceder ao pagamento de taxas para que tal severifique. Acresce que à realização das vistorias emcausa subjaz o interesse público, o que justifica quese desonere o interessado do pagamento de taxapela realização desses atos.
• Art.º 6.º, n.º 14 – a isenção em causa fundamen-ta-se no facto de a vistoria em causa dirigir-se paraum efeito que beneficia diretamente o Município,caso opte pelo exercício do direito de preferência.Por esse motivo, desonerou-se o interessado parti-cular do pagamento de taxa pela realização da vis-toria.
• Artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 – a isenção fundamenta-seno fomento da proximidade entre o Município e apopulação, abrindo a possibilidade aos cidadãos deobterem resposta a questões relacionadas com ourbanismo ou com processo em que sejam interes-sados, sem que para tal tenham que suportar umcusto.
• Art.º 27.º, n.º 3 – As AUGI ficam isentas de paga-mento de taxas de compensação, mantendo oMunicípio, assim, uma opção que já vem de longadata, evitando-se, desse modo, tratamentos dife-renciados no tempo.
Quanto às reduções, constantes do CódigoRegulamentar do Município da Amadora:• Art.º 79.º, n.ºs 2 e 3 - esta isenção fundamenta-se no objetivo de promover a legalização de edifica-ções erigidas em AUGI desde há longa data.Por fim, quanto aos incentivos e desincentivos cons-
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tantes da Tabela de Taxas Urbanísticas:• Art.º 1.º, n.ºs 3.3, 3.4, 8.3, 8.4 – Colocou-se umfator de incentivo no âmbito dos procedimentos deoperações urbanísticas que prevejam a criação decomércio, serviços e indústria, que visa promover acriação e desenvolvimento destas atividades naárea territorial do concelho, que irá, por sua vez,criar emprego e ampliar a oferta de comércio e ser-viços aos cidadãos.
• Art.º 1, n.º 8.6.2 – O Município pretende desin-centivar a criação de frações autónomas fechadas,destinadas a estacionamento, visando fomentar acriação de estacionamento aberto.
• Art.º 1.º, n.ºs 10.1, 10.2 e 10.3 – Com estedesincentivo, pretende-se evitar o recurso a pedi-dos de prorrogação de execução de obra, visando aexecução das obras de urbanização no prazo cons-tante do respetivo alvará.
• Art.º 2.º, n.º 3.5.2 - O Município pretende desin-centivar a criação de frações autónomas fechadas,destinadas a estacionamento, visando fomentar acriação de estacionamento aberto.
• Art.º 4.º, n.º 2.5.1 - O Município pretende desin-centivar a criação de frações autónomas fechadas,destinadas a estacionamento, visando fomentar acriação de estacionamento aberto.
• Art.º 5.º, n.º s 3.11, 3.12 e 3.13 – Atribuiu-se umfator de desincentivo atendendo ao facto de não sóo Município possuir já variados espaços comerciaisdesta natureza, como se pretender que haja lugar amais comércio tradicional e local.
• Art.º 5.º, n.º 3.15 – A fixação dos valores dastaxas relativas a esta matéria visou desincentivarestas operações, por estar em causa, essencial-mente, a existência de instalações que armazenamgarrafas de gás ao ar livre, prejudicando o aspetopaisagístico envolvente.
• Art.º 6.º, n.º 2 – O Município pretende evitar adegradação do edificado existente na área territorialdo concelho, pelo que incentiva, com a redução dovalor devido a título de taxas, a realização de visto-
rias para determinar o nível de conservação dosedifícios.
• Art.º 21.º, n.º 3 - A fixação dos valores das taxasrelativas a esta matéria visou desincentivar estasoperações, por estarem em causa essencialmente aexistência de equipamentos instalados ao ar livre,prejudicando o aspeto paisagístico envolvente,sendo certo que o número de equipamentos destanatureza já instalados na área territorial doMunicípio, é em número elevado.
• Art.º 23.º, n.º 1.4 – Colocou-se um fator dedesincentivo no licenciamento dos postos de abas-tecimento de combustíveis, por o Município já dis-por de número suficiente deste tipo de instalações.Igualmente, desincentivou-se a instalação destesequipamentos por força do prejuízo para o aspetopaisagístico que estas instalações acarretam. Éainda de realçar que estas instalações potenciam aconcentração de um elevado número de viaturas nomesmo local, e em particular nos acessos aos pos-tos de abastecimento, sendo, por esse motivo, sus-cetíveis de prejudicar a fluída circulação rodoviária,fator esse que também pesou na decisão de desin-centivo.
• Art.º 23.º, n.º 2.4 – Desincentiva-se a apresenta-ção de pedidos de emissão de licença de exploraçãoprovisória, visando assim que os interessados apre-sentem atempadamente os pedidos de emissão delicença de exploração definitiva.
• Art.º 25.º, n.º 1.1 e 2.1 – O aumento do valor dastaxas, neste caso, não se prende com um critério deincentivo ou desincentivo, mas sim com critérios deigualdade e equivalência entre os munícipes.Estando em causa o pagamento de taxas devidaspela realização de infraestruturas executadas peloMunicípio da Amadora, e sendo certo que muitosmunícipes procederam já ao pagamento do valordas taxas até agora em vigor, optou-se, por umaquestão de igualdade, equivalência e justiça, pelamanutenção dos valores das taxas até aqui existen-tes, evitando, assim, desigualdades.
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Director: CARLA TAVARES
DEPÓSITO LEGAL: 11981/88 - TIRAGEM: 200 exemplaresIMPRESSÃO: C.M.A.
Toda a correspondência relativa ao Boletim Municipaldeve ser dirigida ao Departamento de Administração Geral
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