Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À VEGETAÇÃO
Geógrafo Franklin Anderson Sisti
Ecóloga Tatiane da Costa Santos
Coordenação: Geog. Franklin Anderson Sisti
Equipe Técnica: Biol. Natália Paganotti Antonucci
Ecol. Tatiane da Costa Santos
Geog. André Luiz Andrade Pinto
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Processos Administrativos DGD - Sul 2 Ocupação Irregular
Empreendimento
Ruído/ Emissão
Maus Tratos ani.
Vegetação
Resíduos Sólidos
Poluição Hídri.
Oficina Mecânica
Funilaria
Poluição Atm.
Poluição Atm./Hid.
Ruído
51,3%
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Contagem de P.A - Sub. Santo Amaro Vegetação
Poluição de solos
Ocupação Irregular
Resíduos Sólidos
Poluição Atmosférica
Poluição Atmosférica / Poluição
Hídrica
Poluição Hídrica
Ruído
Oficina Mecânica
Empreendimento
Poluição Atmosférica / Ruídos
Maus tratos a animais
Funilaria
61,3%
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Artigo 225 da Constituição Federal
Dispõe que todos têm direito aomeio ambiente ecologicamenteequilibrado, impondo ao PoderPúblico e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lovisando o bem das presentes efuturas gerações.
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Princípios do Direito Ambiental
Princípio do Limite;
Princípio da ResponsabilidadeObjetiva;
Solidariedade;
Teoria do Risco Integral;
Princípio da ResponsabilidadeIntergeracional;
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Princípios do Direito Ambiental
Princípio Poluidor – Pagador;
Passivo ambiental;
Princípios da Precaução e Prevenção;
Princípio do Equilíbrio;
Dolo e culpa;
Função sócio-ambiental dapropriedade;
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Código Civil – Lei 10406/02
Art. 1.228
§ 1º O direito de propriedade deve serexercido em consonância com as suasfinalidades econômicas e sociais e demodo que sejam preservados, deconformidade com o estabelecido em leiespecial, a flora, a fauna, as belezasnaturais, o equilíbrio ecológico e opatrimônio histórico e artístico, bemcomo evitada a poluição do ar e daságuas.
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Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998
Artigo 70
Infração Administrativa Ambiental étoda ação ou omissão que viole asregras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação domeio ambiente.
Compete aos funcionários de órgãosambientais integrantes do SISNAMAfiscalizar, lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processoadministrativo.
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Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998
Art. 2° - explana sobre aresponsabilização de todos osenvolvidos no processo,havendo constatação de infraçãoambiental.
Artigo 3°
Responsabilidade penal dapessoa jurídica;
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Decreto Federal n° 6514/08
•Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
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Decreto Federal nº 6514/08
Art. 4o
I - gravidade dos fatos;
II - antecedentes do infrator;
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Decreto Federal n° 6514/08
Art. 143
§ 2o Independentemente dovalor da multa aplicada, fica oautuado obrigado a repararintegralmente o dano que tenhacausado.
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Decreto Municipal n° 42833/03
Art. 19.
Parágrafo único. Cumpridasintegralmente as obrigaçõesassumidas pelo infrator, a multaserá reduzida em 90% (noventapor cento) do valor atualizadomonetariamente.
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Lei Municipal no 10.365/87
Art. 1º - A vegetação arbórea doMunicípio de São Paulo é bem deinteresse comum a todos osmunícipes independentemente destase encontrar em área pública ouprivada devendo, portanto, amunicipalidade zelar pela suaintegridade.
Vegetação de Porte Arbóreo: DAP > 5cm.
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Decreto Municipal n° 26535 de 03 de
agosto de 1988
Art. 3º - Consideram-se, também, para
os efeitos deste decreto, como bens de
interesse comum a todos munícipes, as
mudas de árvores plantadas em
logradouros públicos.
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Decreto Estadual n° 30443 de 20 de
setembro de 1989
Considera patrimônio ambiental edeclara imunes de corte exemplaresarbóreos, situados no Município deSão Paulo, e dá outras providências.
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Decreto Estadual n° 30443 de 20 de
setembro de 1989
Art. 1º - Ficam consideradospatrimônio ambiental os exemplaresarbóreos classificados e descritos nodocumento “Vegetação Significativado Município de São Paulo”.
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Decreto Estadual n° 30443 de 20 de
setembro de 1989
Art. 19 – Os proprietários dos imóveis onde
estejam localizados os exemplares arbóreos
mencionados neste decreto ficam
responsáveis por sua conservação, devendo
tomar as medidas pertinentes, inclusive
comunicando a Secretaria do Meio Ambiente
sobre quaisquer ocorrências que possam
comprometer a integridade dos referidos
exemplares arbóreos.”
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Decreto Estadual n° 39.743, de 23 de
dezembro de 1994
Art.18 – O corte em caráter excepcional e
devidamente justificado dos exemplares
arbóreos citados neste decreto será
apreciado e decidido pela autoridade
ambiental do município de São Paulo, à vista
da legislação vigente.
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Decreto Estadual n° 39.743, de 23 de
dezembro de 1994
2º - A remoção dos exemplares arbóreos
deverá ser feita preferencialmente por meio
do transplante dos mesmos para locais
adequados, somente se admitindo o corte ou
a eliminação quando comprovadamente
impossibilitados para transplante”
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Decreto Municipal n° 47145/06
Art. 2º. O Termo de CompromissoAmbiental - TCA é o instrumento degestão ambiental a ser elaborado noâmbito do Município de São Paulo,celebrado entre o Poder PúblicoMunicipal e pessoas físicas oujurídicas, resultante da negociação decontrapartidas nos casos deautorização prévia para supressão deespécies arbóreas.
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Portaria n° 44/SVMA.G/2010
1. Ficam disciplinados por esta portaria os
critérios e procedimentos de compensação
ambiental pelo manejo (...):
I - projeto de edificação;
II - parcelamento do solo;
III - obras de infra-estrutura;
IV - obras de utilidade pública e/ou
interesse social.
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Portaria n° 44/SVMA.G/2010
4 - É de responsabilidade da Divisão Técnica
de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, ,
a análise, o acompanhamento e o parecer
técnico conclusivo dos Processos
Administrativos que impliquem em manejo
de vegetação de porte arbóre
Áreas de Preservação Permanente – APP
providas ou não de vegetação de porte
arbóreo.
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Resolução SMA-031/09
Artigo 6º - Nos processos de licenciamento
de novos parcelamentos de solo e
empreendimentos habitacionais (...) deverá
ser exigida a manutenção das características
naturais de permeabilidade do solo em, no
mínimo, 20% da área total do imóvel;
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Resolução nº 124/CADES/2008
“entende-se por infração ambiental cometida contra
exemplares arbóreos as ações lesivas, devidamente
caracterizadas e constatadaspelo agente técnico fiscalizador, que pelo princípio da precaução,
possam levar a morte ou comprometer o bom
desenvolvimento do exemplar”.
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Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998
Aquele que pratica os crimes previstos nesta Lei ou é omisso está sujeito as penalidades previstas na mesma. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa,civil e penalmente conforme odisposto nesta Lei.
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Resolução nº 124/CADES/2008
Art. 1º - “As infrações ambientaiscometidas contra os exemplaresarbóreos, independente deautorização para a poda, serãoenquadradas nos termos doinciso I do artigo 72 do DecretoFederal 6.514 de 22.07.08 (...)”.
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Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008
Art. 72º - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008
Art. 11. O cometimento de novainfração ambiental pelo mesmoinfrator, no período de cinco anos,contados da lavratura de auto deinfração anterior devidamenteconfirmado no julgamento de quetrata o art. 124, implica:
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Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
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Código Civil
Art. 1.282 - A árvore, cujotronco estiver na linha divisória,presume-se pertencer emcomum aos donos dos prédiosconfinantes.
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Denúncias – crimes ambientais
SVMA/Decont 3 - F: 3396-3252;
SVMA/Núcleo Sul 2 – F: 5666-3744
F: 156;
SAC – site PMSP;
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Maus Tratos em Exemplares Arbóreos
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Maus Tratos em Exemplares Arbóreos
Soterramento de Colo;
Poda Sem Critérios Técnicos;
Poda Drástica;
Anel de Malpighi;
Apetrechos, pregos, enfeites;
Supressão;
Poda de raiz.
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Soterramento de Colo
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Poda Sem Critérios Técnicos
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Os cortes de poda devem manter intactos a
crista de casca e o colar da base do ramo
para que sejam garantidas as condições
fisiológicas necessárias para o fechamento do
ferimento.
Figura representando a localização da “crista” e do “colar”
Fonte: Manual de Podas da SVMA.
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A poda de ramos com diâmetro acima de 5 cm.
Para esses casos, a poda deverá ser executada
em 3 cortes.
Modo correto de fazer a poda em ramos acima de 5 cm. Fonte:
Manual de Podas da SVMA.
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O terceiro corte deve preservar o colar e a crista da casca intactos.
Modo correto do corte. Fonte: Manual de Podas da SVMA.
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Detalhe do Descascamento da periderme pela Poda efetuada sem critérios técnicos.
Fonte: Manual de Podas da SVMA.
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Poda Drástica
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Resolução nº 124 /CADES/2008
Entende-se como poda drástica,
mutilatória ou inadequada, aquela
que não permita a cicatrização do
ferimento ou cause o desequilíbrio da
árvore pela remoção de um ou mais
ramos.
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Fonte:www.vivaterra.org.br/arvores_nativas.htm
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Fonte:www.vivaterra.org.br/arvores_nativas.htm
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Anel de Malpighi
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Fonte: modificado de http://5e.plantphys.net/article.php?ch=t&id=130
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Fonte: modificado de http://farmerfredrant.blogspot.com/2010/05/how-to-increase-size-of-your-seedless.html.
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Lei nº 14.902, de 6 de Fevereiro de 2009
Apetrechos, pregos, enfeites.
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Supressão de Vegetação
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Imagem de 2008 Imagem de 2010
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Poda de Raiz
O corte de raiz deve ser efetuado com
muito critério;
Regeneração das raízes é mais
limitada do que a da copa;
Risco de Queda.
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Calçada VerdeLei 13.614/03 e Dec. 42.768/03
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“O que eu faço, é uma gota no meio de um oceano.
Mas sem ela, o oceano será menor.”
(Madre Teresa de Calcutá)
Fonte: http://progressoverde.blogspot.com
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ANEXOS e Informações
Adicionais
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Portaria n° 44/SVMA.G/2010
Dispõe sobre compensação ambiental pelo manejo por
corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio
ambiente;
Plantio de espécies arbóreas ou pelo fornecimento de mudas
ao viveiro municipal;
No caso de transplante, se o espécime não resistirdevido o descumprimento das normas, o interessadoestará sujeito a multa prevista no Termo deCompromisso Ambiental – TCA e ainda deverácompensar o dano;
A conversão da medida compensatória em obras eserviços abrangerá todas medidas de interesse paraproteção, ampliação, manejo e recuperação de áreasverdes.
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Portaria Intersecretarial n°05/02 – SMMA
- SIS
Canteiros:
1.1.2 - As dimensões recomedadaspara essas áreas nãoimpermeabilizadas:
Árvores de copa pequena: 2 metros;
Árvores de copa grande: 3 metros;
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Decreto Municipal n° 44419 de 26 de fevereiro de 2004
Art. 2º - Aos estacionamentos
descobertos de veículos, com área
igual ou superior a 100,00m² (cem
metros quadrados), cujo pavimento se
apoiar diretamente no solo, será
exigido o plantio de vegetação de
porte arbóreo, na proporção de uma
unidade para cada 40,00m² (quarenta
metros quadrados) da respectiva área.
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Área de Preservação Permanente (APP)
As APPs são áreas que têm como função preservar os recursos naturais, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
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Lei Federal n° 4771/65 e alterações
Art. 2º Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
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Lei 4771/65 e alterações
a) ao longo dos rios ou de qualquercurso d'água:
1 - de 30 metros para os cursosd'água de menos de 10 metros;
2 - de 50 metros para os cursosd'água que tenham de 10 a 50metros de largura;
b) ao redor das lagoas, lagos oureservatórios d'água naturais ouartificiais;
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Lei Federal n° 4771/65 e alterações
c) nas nascentes, ainda queintermitentes e nos chamados "olhosd'água" - raio mínimo de 50 metrosde largura;
e) nas encostas ou partes destas,com declividade superior a 45 ,
equivalente a 100% na linha demaior declivevidade;
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Documento de Origem Florestal (DOF)
Licença obrigatória para o controledo transporte, armazenamento ecomercialização de produto esubproduto florestal de origemnativa.
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Documento de Origem Florestal (DOF)
Licença obrigatória para o controledo transporte, armazenamento ecomercialização de produto esubproduto florestal de origemnativa.
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Resolução CONAMA 369/06
Art. 2º - O órgão ambiental
competente somente poderá autorizar
a intervenção ou supressão de
vegetação em APP, devidamente
caracterizada e motivada mediante
procedimento administrativo
autônomo e prévio,
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Resolução CONAMA 369/06
Art. 2º -
I - utilidade pública:
II - interesse social:
III - intervenção ou supressão devegetação eventual e de baixoimpacto ambiental, observados osparâmetros desta Resolução.
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Documento de Origem Florestal (DOF)
Portaria MMA n° 253/06;
Instrução Normativa IBAMA n°112/06;
Instrução Normativa IBAMA n°134/06;
Decreto Federal n° 5975/06;
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Lei Municipal nº 14.902/09
Art. 1º A provocação deferimento ou dano à vegetaçãode porte arbóreo, em razão dacolocação de adereços, enfeites,placas e similares afixados porobjetos como pregos, grampos,arames, cintas inadequadas, fiose similares, fica expressamenteproibida no território doMunicípio de São Paulo.
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Lei Municipal nº 14.902/09
Art. 3º As penalidades (...)poderão ser aplicadassubsidiariamente ao proprietáriodo imóvel onde a vegetação deporte arbóreo esteja plantada.
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Calçada Verde
Calçada: = ou > do que 2 metros;
Faixa pavimentada de 90 cm;
A faixa ajardinada não pode ocupar o acesso aos lotes;
As espécies vegetais usadas não podem causar danos físicos aos pedestres;
Se a calçada tiver mais do que 2,5 m pode ter 2 faixas de no mínimo 60 cm de canteiro.
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Árvores na calçada
Calçada: = ou > que 2.4 m ou 1.5 m se tiver recuo;
As raízes não podem causar danos ao pavimento;
Só no lado da via que não houver fiação elétrica;
Quadrado com lado de 0,5 m ou círculo de 0.5 m, sem revestimento, junto à guia;
Distante pelo menos 8 a 12 m entre elas.
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Exemplares arbóreos indicados
para áreas urbanas
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Fonte: Manual Técnico de Arborização urbana (SVMA)
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