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As Normas Internacionais de
Contabilidade e a Fiscalidade
POR:
JOAQUIM FERNANDO DA CUNHA GUIMARÃES
Revisor Oficial de Contas n.º 790
Docente do Ensino Superior
Técnico Oficial de Contas n.º 2586
Lisboa, 3 e 4 de Novembro de 2006
II CONGRESSO NACIONAL DOS TOC
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1 – Meu Artigo
“AS NORMAS INTERNACIONAIS DE
CONTABILIDADE (NIC) E A FISCALIDADE” *
* Boletim da APECA n.º 123, 4.º Trimestre de 2005 e disponível no Portal
INFOCONTAB.
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2 – Dedicatória – FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (1904-1990)
HISTÓRA DA CONTABILIDADE
“Se os contabilistas dessem mais
importância à HISTÓRIA DA DISCIPLINA e às
relações da mesma com as disciplinas afins,
já as fronteiras contabilísticas se tornariam
menos imprecisas e já as definições de
contabilidade seriam, porventura, menos
desarmónicas do que são actualmente.”*.
* FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA,
Doutrinas Contabilísticas. Resumo e Críticas
das Principais, 1959.
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2 – Dedicatória – FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (1904-1990)
GONÇALVES DA SILVA sugere (A
REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA ESCRITURAÇÃO
MERCANTIL,1938) a propósito do art.º 230.º do
primeiro Código Comercial:
“Melhor seria, porém, estatuir o seguinte: «Os
lançamentos efectuados pela pessoa
encarregada da escrituração valem como se
fôssem feitos pelo próprio comerciante, sem
prejuízo da responsabilidade que caiba ao mandatário em caso de
fraude ou de negligência culposa. A escrituração das sociedades
anónimas não poderá ser feita pelos seus directores».”.
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2 – Dedicatória – FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (1904-1990)
GONÇALVES DA SILVA acresenta (p. 144-5 do livro):
“O remédio para este lamentável estado de coisas é só um: a
regulamentação da actividade profissional do guarda-livros e a
fiscalização das sociedades.
…/…
A criação dum Sindicato ou Câmara de Contabilistas…”.
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2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912)
RICARDO JOSÉ DE SÁ (ou Ricardo de
Sá)
Importante em:
Associativismo da
Contabilidade (1885 e 1894)
Publicista (artigos e livros)
Revisão de contas e Perito em
Tribunais
Martim Noel Monteiro
considera-o o 1.º TEÓRICO DA
CONTABILIDADE
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2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912)
MEUS ARTIGOS*:
OS PRIMÓRDIOS DAS ASSOCIAÇÕES E DAS REVISTAS DE
CONTABILIDADE EM PORTUGAL, revista TOC n.º 78, de
Setembro de 2006;
“RICARDO DE SÁ - UM HOMEM DA E PARA A
CONTABILIDADE”, III Jornadas de História da Contabilidade do
Centro de Estudos de História da Contabilidade da APOTEC,
Dezembro de 2005;
RICARDO DE SÁ E A “DÍVIDA” DOS TÉCNICOS DE CONTAS,
revista TOC n.º 69, de Dezembro de 2005.* Disponíveis no meu Portal INFOCONTAB
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2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912)
CRÍTICAS IMPORTANTES DE
RICARDO DE SÁ, EM DOIS TEXTOS
DE ÁLVARO DÓRIA:
RICARDO DE SÁ EM DEFESA
DOS GUARDA LIVROS,
Revista de Contabilidade e
Comércio n.º 159, de 1973
RICARDO DE SÁ CRITICA O
CÓDIGO COMERCIAL, Revista
de Contabilidade e Comércio
n.os 155 e 156
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2 – Dedicatória – CAMILO CIMOURDAIN DE OLIVEIRA (1912-…/…)
DECANO (HOJE COM 94 ANOS)
DOS PROFESSORES
PORTUGUESES
UNIVERSITÁRIOS DE
CONTABILIDADE
Sua contribuição para a elaboração do CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO
INDUSTRIAL (CCI) e respectiva referência à profissão do Técnico de
Contas no CCI.
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3 – Referências Históricas ao Guarda-Livros
ESTATUTOS DA AULA DO COMÉRCIO de 19
de Abril de 1759 (confirmados por Alvará de
22 de Maio de 1759).
1.ª ESCOLA DE ENSINO COMERCIAL E
CONTABILIDADE NA EUROPA E TALVEZ NO
MUNDO*
* Texto integral disponível no meu Portal INFOCONTAB
“… conseguida a perfeição nesta parte, se deve passar ao ensino da
conta de quebrados, regra de três, e todas as outras, que são
indispensáveis a um comerciante, ou GUARDA-LIVROS completo.”.
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3 – Referências Históricas ao Guarda-Livros
CÓDIGO COMERCIAL DE 1833, DE FERREIRA BORGES (Art.º
230.º)
“Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por
si, ou por outrem; mas neste caso é obrigatório a dar ao GUARDA-
LIVROS que empregar, uma autorização especial, e por escrita…”
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3 – Referências Históricas ao Guarda-Livros
O ACTUAL CÓDIGO COMERCIAL DE 1888, de VEIGA BEIRÃO, não
faz referências à profissão
O Código das Sociedades Comerciais de 1986 também não faz
qualquer referência à profissão*
* Meu artigo “O TOC e o Código das Sociedades Comerciais”
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4 – Os Técnicos de Contas no C.C.I.
ARTIGO 52.º do CCI
Até se proceder à REGULAMENTAÇÃO LEGAL do exercício da respectiva
profissão só poderão ser considerados TÉCNICOS DE CONTAS
responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como
tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser
fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.
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1 – Código da Contribuição Industrial
CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL aprovado pelo Decreto-Lei n.º
45103, de 1 de Julho, no seu art.º 22.º determinava:
“O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de
RESULTADOS DO EXERCÍCIO ou de ganhos e perdas, elaborada em
obediência a SÃOS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE, e consistirá na
diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício
anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas
imputáveis ao mesmo exercício, uns e OUTROS EVENTUALMENTE
CORRIGIDOS NOS TERMOS DESTE CÓDIGO.”
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CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1)
Art.º 3.º n.º 2
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, O LUCRO consiste na
diferença entre os valores do PATRIMÓNIO LÍQUIDO NO FIM E NO
INÍCIO do período de tributação, com as CORRECÇÕES
ESTABELECIDAS NESTE CÓDIGO.
2 – Código do IRC
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CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1)
L = PLfim – PLinício + C
L - Lucro em IRC (Lucro Tributável)
PL - Património Líquido (Capitais Próprios = Situação Líquida)
C – Correcções Fiscais no âmbito do CIRC (Q07/DR22)
2 – Código do IRC
TEORIA DO INCREMENTO PATRIMONIAL
RENDIMENTO-ACRÉSCIMO
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2 – Código do IRC
CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1)
Art.º 17.º n.º 1
1 - O LUCRO TRIBUTÁVEL das pessoas colectivas e outras entidades
mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma
algébrica do RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO e das variações
patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não
reflectidas naquele resultado, determinados com BASE NA
CONTABILIDADE e eventualmente CORRIGIDOS NOS TERMOS DESTE
CÓDIGO.
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CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1)
LT = RL + VP± + CF±
LT - Lucro Tributável
RL - Resultado Líquido do Exercício (conta 88 do POC)
VP± - Variações Patrimoniais positivas e negativas não reflectidas no RL
(variações quantitativas dos Capitais Próprios/Situação Líquida, não
excepcionadas nos art.os 21.º e 24.º do CIRC)
CF± - Correcções Fiscais positivas e negativas que concorrem para o LT
2 – Código do IRC
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CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1)
Art.º 3.º n.º 2
L = PLfim – PLinício + C
Art.º 17 n.º 1
LT = RL + VP± + CF±
Quadro 07 DR22
2 – Código do IRC
Campos 239 e 240
Campo 201
Campos 202 e 203
Campo 205 (+)
ao
Campo 237 (-)
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Art.º 17.º n.º 1 LT = RL + VP± + CF±
2 – Código do IRC
DO BALANÇO PARA O CIRC (ART.º 17 N.º 1)
BALANÇO N
Capitais
Próprios
BALANÇO N+1
Capitais
Próprios
Variação dos CP
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2 – Código do IRC
CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos)
Art.º 17.º n.º 3, alínea a) A CONTABILIDADE DEVE
a) Estar organizada de acordo com a NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA e outras disposições legais em vigor para o
respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das
disposições previstas neste Código;
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3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade
NOIVO NOIVA
Casamento
Quadro 07 da DR22
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3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade
O Dr. Alves da Silva (Membro Honorário da CTOC e
Secretário Geral deste Congresso) referia*:
“Como é do conhecimento de todos o “casamento entre a
contabilidade e a fiscalidade” nem sempre é perfeito. É pois para os
pequenos “arrufos” de quem está condenado a fazer longa caminhada
e a viver em conjunto que vos vou referir”.
* Artigo sob o título “A Contabilidade e o Fisco – O P.O.C., o I.R.C. e o Fecho de Contas
de 1992”, Jornal Técnico de Contas e da Empresa n.º 327, Dezembro de 1992, p. 303.
27
3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade
O CARÁCTER INTERDISCIPLINAR DA CONTABILIDADE:
Fiscalidade;
Finanças;
Gestão;
Administração;
Economia;
Direito;
História;
Matemática;
Estatística
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3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade
EXPRESSÕES DA RELAÇÃO “CONTABILIDADE-FISCALIDADE”:
Contabilidade Fiscal;
Direito Contabilístico ou Direito de Contabilidade,
29
3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade
OBJECTIVOS DIFERENTES
CONTABILIDADE FISCALIDADE
IVA (PCGA) - IVAF (PFGI)
- Receitas Fiscais
A “IVA” ESTÁ PARA A CONTABILIDADE
ASSIM COMO A JUSTIÇA ESTÁ PARA O DIREITO
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3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade
HÁ QUEM DEFENDA QUE SE NÃO FOSSE A FISCALIDADE
A CONTABILIDADE NÃO TERIA A IMPORTÂNCIA QUE TEM.
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1 – As NIC e a Fiscalidade
* E as NIC/NIRF aplicáveis às PME, designadas de NCRF (NORMAS CONTABILÍSTI-
CAS DE RELATO FINANCEIRO)
NIC Fiscalidade
Regulamento n.º 1606/2002
-NIC (ou IAS)
-NIRF (ou IFRS)*
Em sede do CIRC (CIRS)
O “casamento” sai reforçado?
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2 – O Projecto da CNC*
* Disponível no site da CNC em www.cnc.min-financas.pt
Em Junho de 2003, a CNC apresentou um “PROJECTO DE
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA UM NOVO MODELO DE
NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA” (disponível no site da CNC)
Ainda não foi aprovado pelo Governo
A CNC definiu um plano de acção que está a cumprir
As recentes NORMAS CONTABILÍSTICAS DE RELATO
FINANCEIRO aplicáveis às PME
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3 – Dois Níveis de Normalização
1.º Nível
2.º Nível
NIC/NIRF “PURAS”
Restantes Empresas (99,...%)
-Empresas sem títulos cotados -PME’s- Micro-empresas
Empresas com títulos cotados em bolsa
- Obrigatório – Contas consolidadas
- Facultativo - Contas das empresas filiais e associadas
NIC/NIRF“ADAPTADAS”
ESTRUTURA CONCEPTUAL DO IASB
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4 – Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro*
TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2003/51/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de Junho que altera 4 Directivas
incluindo a 4.ª e a 7.ª conhecida pela DIRECTIVA DA
MODERNIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
* Elaborei 3 artigos disponíveis no Portal INFOCONTAB
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ALTERAÇÕES AO POC (D.L. 35/2005)
Conceitos de provisões e de ajustamentos
Princípios “Da Prudência” e “Do Custo Histórico”
Capítulos do POC relacionados com essas alterações
DUPLA CONTABILIDADE (NEUTRALIDADE FISCAL)
* Elaborei 3 artigos disponíveis no Portal INFOCONTAB
4 – Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro*
37
É um problema de há muitos anos
Publicação da Sociedade Portuguesa de
Contabilidade, de 1968, de António Tomé
de Brito
Meu artigo “O Léxico Português de
Contabilidade e as NIC/NIRF”, publicado
na Revista de Contabilidade e Finanças
n.º 85, Junho de 2006 e na Revista
Electrónica INFOCONTAB n.º 8, de Abril
de 2006
5 – Léxico Português de Contabilidade
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FALSA QUESTÃO (!)
* Expressão que utilizei no artigo “A Contabilidade - Utilidade para a Gestão
(decisão)”, publicado na revista Revisores & Empresas n.º 25, de Abril/Junho de
2004 e revista TOC n.º 54, de Setembro de 2004.
6 – Dupla Contabilidade?*
CONTABILIDADE É ÚNICA
DIVERSOS UTILIZADORES (STAKEHOLDERS)
BASE DADOS
CONTABILIDADE “SELF SERVICE”*
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6 – Dupla Contabilidade?
O Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira interroga-se*
ESTARÁ O FISCO A PREJUDICAR A EVOLUÇÃO
CONTABILÍSTICA?
“Porém, é excessivo afirmar que na situação actual as
correcções fiscais necessitariam de manuseio de duas
contabilidade.”.
* Semanário Económico de 27 de Outubro de 2006
40
7 – Questão Fulcral?
QUAL O IMPACTO DAS NIC(IAS) E NIRF(IFRS) NA FISCALIDADE EM
SEDE DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (CIRC/CIRS)?
EM 2005, O LUCRO TRIBUTÁVEL EM IRC FOI APURADO MESMO
SEM ESSAS ALTERAÇÕES
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Pelo Despacho n.º 2575/2006 (2.ª série) de 2 de Fevereiro, do SEAF*,
foi nomeado um Grupo de Trabalho, presidido pelo Dr. José Vieira dos
Reis que preside a este painel, para
IDENTIFICAR O IMPACTE EM TERMOS FISCAIS DAS ALTERAÇÕES
DECORRENTES DA ADOPÇÃO DAS NIC NAS CONTAS INDIVIDUAIS
E PROPOR AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
FISCAL.
O Grupo de Trabalho já apresentou o relatório, mas não foi
divulgado até a data.
* Disponível no meu Portal INFOCONTAB.
8 – Alterações ao CIRC/CIRS
42
9 – Lucro Tributável (Quadro 07 da DR22)
LT (Q07/DR22)
= RL (C201)
+VP±
(C202 e C203)+
CF± (Restante campos)
LT (POC) POC/89 CIRC/2005 CIRC/2005Actual
- NIC/NIRF
- POC e NIC/NIRF (a Dir. Cont. 18)
Mais ou menos situações?Futuro
43
9 – Lucro Tributável (Quadro 07 da DR22)
QUESTÕES:
2 QUADROS 07 DA DR22, CONFORME OS DOIS MODELOS
(NÍVEIS) DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA?
O Q07/DR22 SERÁ MAIS GORDO OU MAIS MAGRO?
E A PROBLEMÁTICA DOS IMPOSTOS DIFERIDOS (NIC12 e
DC28)
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10 – Proposta de Lei do OE/2007
ART.º 51.º – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO IRC
Altera o art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, com 2
itens:
1. Anterior redacção do art.º 14.º - Contas Individuais de acordo com a
Normalização Contabilística Nacional.
2. Dispensa do n.º 1 as entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal
45
10 – Proposta de Lei do OE/2007
Art.º 52.º – Autorizações Legislativas no âmbito do CIRC
Encargos com BENEFÍCIOS concedidos a membros dos órgãos
sociais e trabalhadores e pagamento com base em acções;
DEFINIÇÃO, PARA EFEITOS FISCAIS, DOS CONCEITOS DE
“IMOBILIZADO” E DE “INVESTIMENTOS FINANCEIROS”;
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO
PARA AS NIC…, por forma a que sejam incorporadas no lucro
tributável do exercício que se inicia em 2008 e dos quatro exercícios
subsequentes.
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10 – Proposta de Lei do OE/2007
Art.º 52.º – Autorizações Legislativas no âmbito do CIRC
Regime de AMORTIZAÇÕES E REINTEGRAÇÕES;
Regime de PROVISÕES;
Métodos de determinação dos RESULTADOS DE CARÁCTER
PLURIANUAL;
PERDAS DE IMPARIDADE;
CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DE ACTIVOS, em especial das
existências, dos instrumentos financeiros…;
Regras especificas sobre o tratamento dos gastos e das VARIAÇÕES
PATRIMONIAIS associadas a reclassificação de rubricas do capital
próprio;
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11 – A Questão “Especial” do “Justo Valor”
O “JUSTO VALOR” (“FAIR VALUE”), apesar das
NIC/NIRF aumentarem as situações susceptíveis de
tratamento contabilístico, não é um conceito novo no
normativo contabilístico português
48
11 – A Questão “Especial” do “Justo Valor”
O POC faz apenas uma referência na Nota Explicativa da conta 42
(locação financeira)
DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 13 “CONCEITO DE JUSTO
VALOR”
OUTRAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS
N.os 1, 2, 12, 15, 16, 17, 19, 25, 26, 28 e 29
INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS N.OS 1 E 4
49
OS CÓDIGOS DO IRC/IRS NÃO FORAM ALTERADOS PELA ENTRADA
EM VIGOR DESSAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS
AS ALTERAÇÕES SERÃO AO NÍVEL DA ADAPTAÇÃO DOS
CONCEITOS CONTABILÍSTICOS (V.G. AJUSTAMENTOS/PROVISÕES,
CUSTOS/GASTOS, PROVEITOS/RENDIMENTOS E RÉDITOS).
11 – A Questão “Especial” do “Justo Valor”
50
12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas
20 DAS 29 DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS TÊM INFLUÊNCIAS DAS
NIC;
DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS MAIS ADAPTADAS ÀS NIC
Directriz Contabilística n.º 26 “Rédito” (NIC18)
Directriz Contabilística n.º 27 “Relato por Segmentos” (NIC14)
Directriz Contabilística n.º 28 “Impostos Sobre o Rendimento”
(NIC12)
DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO – As NIC foram sendo alteradas e as
DC mantiveram a redacção inicial.
51
Se é assim então:
O “esforço” de adaptação das NIC/NIRF é diminuído pelo da
adaptação das Directriz Contabilísticas
Os Códigos do IRC e do IRS actuais têm “respondido” ao
conteúdo das actuais DC, pelo que, à partida, não haverá
grandes alterações pela adaptação das NIC/NIRF
12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas
52
12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas
NÃO ME PARECE QUE IRÃO EXISTIR GRANDES ALTERAÇÕES NAS
COMPONENTES DO LUCRO TRIBUTÁRIO (Q07/DR22), POIS O
FISCO TEM SEMPRE A PRERROGATIVA DE ACEITAR OU NÃO OS
IMPACTOS DA CONTABILIDADE NO LUCRO TRIBUTÁRIO
53
12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas
O CASO DAS “REAVALIAÇÕES/REVALORIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS OU LIVRES”
A DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 16 prevê 2 critérios baseados
no conceito do “Justo Valor”:
VALOR CORRENTE DE MERCADO
CUSTO DE REPOSIÇÃO DEPRECIADO
54
13 – A NIC 2 “Inventários”
NÃO PREVÊ O LIFO COMO MÉTODO DE CUSTEIO DAS SAÍDAS
O CIRC NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA ESPECÍFICA AOS
MÉTODOS DE CUSTEIO DAS SAÍDAS, APENAS SE REFERE À
VALORIMETRIA DAS ENTRADAS (ART.º 26.º)
56
1 – Mercado Interno da Fiscalidade
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO ao Conselho, ao Parlamento Europeu e
ao Comité Económico e Social Europeu
COM (2003)726 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, sob o título:
“Um Mercado Interno sem obstáculos em matéria de fiscalidade
das empresas – realizações, iniciativas em curso e desafios a
ultrapassar.”
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2 – Diversos Sistemas Fiscais
Um dos principais obstáculos fiscais é o de as empresas terem de lidar
com 15, e agora com 25 SISTEMAS FISCAIS DIFERENTES
O PROBLEMA DA “UNANIMIDADE” DAS DECISÕES
58
3 – Matéria Colectável Comum Consolidada
A COMISSÃO CONFIRMA... DE QUE A INTRODUÇÃO DE UMA
MATÉRIA COLECTÁVEL COMUM CONSOLIDADA PARA AS
ACTIVIDADES DAS EMPRESAS A NÍVEL DA UE CONSTITUI A
ÚNICA FORMA DE GARANTIR QUE AS EMPRESAS QUE OPERAM
NO MERCADO INTERNO POSSAM ULTRAPASSAR ESSES
OBSTÁCULOS DE UMA FORMA SISTEMÁTICA E INSTAURAR
CONDIÇÕES DE UM VERDADEIRO MERCADO INTERNO NO
DOMÍNIO DA FISCALIDADE DAS EMPRESAS.
59
3 – Matéria Colectável Comum Consolidada
A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA COLECTÁVEL COMUM
CONSOLIDADA DEVERÁ SER TOMADA POR MAIORIA
QUALIFICADA
É UMA DECISÃO PELO MENOS A LONGO PRAZO
60
4 - Aplicação do Regulamento (CE) 1606/2002
“SE AS EMPRESAS DA UE DECLARAM OS SEUS LUCROS DE
ACORDO COM UMA NORMA COMUM*, POR QUE NÃO UTILIZAR
ESSA MEDIDA COMUM DA RENTABILIDADE COMO PONTO DE
PARTIDA DA DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL”
Base Contabilística Comum
Matéria Colectável Comum
* As NIC/NIRF
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