INSTRUÇÃO DE TRABALHO DA AUDITORIA RETROSPECTIVA
Código IT AUD_01
Edição Terceira
Data 27/07/2017
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Aline Pinheiro Kawakami de Rezende Coordenação da Auditoria Gerência
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1. OBJETIVO
Esta instrução de trabalho tem por objetivo estabelecer as diretrizes para a
padronização do trabalho da auditoria retrospectiva de contas aplicada junto à rede
prestadora.
2. RESPONSABILIDADE E AUTORIDADE:
2.1. Responsabilidade: Coordenador da Auditoria
2.2. Autoridade: Auditor de Enfermagem
3. DEFINIÇÕES:
3.1. COREN - O Conselho Regional de Enfermagem é uma entidade autônoma de
interesse público, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo
primordial do Conselho é zelar pela qualidade dos serviços da Enfermagem,
pelo respeito ao Código de Ética e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
3.2. ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) – Órgão regulador da área da
saúde privada. Regulamenta as regras para as operadoras que atuam na
comercialização de planos privados.
3.3. Auditoria em Saúde: é a atividade realizada por profissionais de saúde, médicos,
enfermeiros, entre outros, que tem como atribuição averiguar se os serviços
realizados nos pacientes ocorreram em conformidade com as normas
previamente estabelecidas e contratadas entre o prestador de serviço e a
Operadora de Saúde.
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3.4. CBHPM (Classificação Brasileira de Honorários e Procedimentos Médicos) ou
AMB (Tabela da Associação Médica Brasileira): é a tabela de procedimentos,
exames e honorários médicos elaborada pelas entidades de classe utilizada
como referência no pagamento dos serviços realizados por médicos e técnicos
de saúde, por exemplo fisioterapeuta.
3.5. Prontuário Médico: é um conjunto de documentos padronizados e ordenados,
destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente,
consubstanciando-se em documento de manutenção permanente dos registros
de serviços de saúde, razão pela qual serve, também, como instrumento de
prova em demandas judiciais ou não, podendo, após 10 (dez) anos da data da
última anotação de atendimento do paciente, ser substituído por métodos de
registro capazes de assegurar a restauração plena das informações nele
contidas.
4. DESCRIÇÃO DAS REGRAS
4.1. MATERIAIS
4.1.1. Órteses e próteses
Serão considerados como OPME os materiais classificados como tal na tabela
TISS.
Para todas as OPMEs será necessária a autorização prévia da auditoria.
Para procedimentos de urgência/emergência ou utilização divergente da
autorizada, será necessário apresentar justificativa, em documento anexo ou na
evolução do procedimento.
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4.1.2. Materiais utilizados em exames laboratoriais
Não serão remuneradas as agulhas e outros materiais utilizados para coleta e
processamento de exames laboratoriais, por estarem contemplados nos honorários dos
respectivos exames.
4.1.3. Agulhas de punção
Serão remuneradas apenas agulhas descartáveis sem dispositivos de
segurança, nas seguintes situações:
Administração de medicamentos endovenoso, subcutâneo, intradérmico e
intramuscular, pagar-se-á duas agulhas, uma para aspiração e outra para
aplicação.
Aplicação endovenosa com utilização de equipo com injetor lateral: pagar-
se-á uma agulha.
Aplicação endovenosa com utilização de dispositivos adaptadores: pagar-
se-á uma agulha por medicamento administrado.
4.1.4. Agulhas de raqui e peridural com utilização da seringa epilor descartável
Serão remuneradas apenas agulhas descartáveis nas seguintes situações:
Punção liquórica;
Bloqueio anestésico;
Cirurgias nasais quando justificada pelo cirurgião.
A Agulha Stimuflex será remunerada para bloqueio de plexo braquial
interescalênico, axilar e femoral de adultos não obesos.
As intercorrências com as agulhas descartáveis (ex.: defeitos de fabricação e
contaminação inadvertida, por exemplo) não serão remuneradas.
4.1.5. Agulha de sutura
Não será remunerada. Salvo as agulhas de sutura descartáveis.
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4.1.6. Álcool 70% e antissépticos (PVPI e Clorexidina)
Quando não estiverem inclusos nas diárias e taxas, serão remunerados apenas
para antissepsia da pele do paciente.
4.1.7. Algodão hidrófilo
Quando não incluso na diária e taxas de salas, deverá ser cobrado por unidade
nas seguintes situações:
1 (uma) bola de algodão para a antissepsia de frascos e ampolas;
1 (uma) bola de algodão para antissepsia de injetor lateral nos casos de
administração direto no equipo;
2 (duas) bolas de algodão para punção endovenosa;
1 (uma) bola de algodão para administração de medicamentos via
endovenosa, intramuscular, subcutânea e intradérmica;
1 (uma) bola de algodão para retirada de acesso venoso.
4.1.8. Aparelho ou lâmina de tricotomia
Não será remunerado.
4.1.9. Atadura de crepe/algodão ortopédico
Serão remuneradas mediante justificativa para utilização, prescrição, anotação e
checagem de enfermagem. As justificativas serão passíveis de análise de acordo com o
procedimento realizado;
OBS: Não será remunerado para aquecer membros, para posicionamento do paciente
na mesa cirúrgica e para restringir o paciente.
4.1.10. Bandagem elástica (Coban)
Não será remunerado. Incluso na diária da UTI neonatal/pediatria e berçário.
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4.1.11. Bolsa de colostomia e clamp
Bolsa plástica (descartável): serão remuneradas tantas unidades quantas
usadas, desde que justificadas, prescritas e checadas.
Bolsa drenável (com placa): a bolsa de drenagem tipo Karaya com placa
hidrocolóide será remunerada uma a cada 07 dias. A troca antes do prazo estipulado
deverá ser justificada em prontuário ficando sujeito à análise da auditoria (ostomia,
fistula, descolamento ou drenos de alto debito).
Placas aderentes separadas não serão pagas, exceto mediante explícita
justificativa médica em receituário.
Clamp de bolsa de colostomia: pagar-se-á UMA unidade por internação.
4.1.12. Borracha de látex
Não será remunerada.
4.1.13. Cadarço e Cordonê
Não serão remunerados.
4.1.14. Camisa/ Capa Protetora Vídeo
Serão remuneradas até 02 unidades, apenas para os procedimentos cirúrgicos
por vídeo, mediante registro em nota de sala.
OBS.: Entende se por camisa ou capa protetora de vídeo o material destinado a
exercer uma barreira de proteção microbiana, impedindo a contaminação de áreas
estéreis, assegurando as condições de assepsia do campo cirúrgico.
A capa do equipamento de vídeo não será remunerada.
4.1.15. Campo cirúrgico tipo Ioban e Steri-drape
Serão remunerados apenas para neurocirurgia, cirurgia cardíaca, cirurgia de
prótese total de quadril e grandes cirurgias de coluna, mediante registro do uso em
descrição cirúrgica.
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4.1.16. Campo cirúrgico estéril descartáveis ou não
Não será remunerado. Incluso na taxa de sala cirúrgica.
4.1.17. Campo para mesa de mayo
Não será remunerado. Incluso na taxa de sala cirúrgica.
4.1.18. Cânula de Guedel
Não será remunerada por se tratar de material permanente.
4.1.19. Cânula de traqueostomia
Cânula descartável, tipo Portex: será remunerada UMA unidade na realização da
traqueostomia.
A primeira troca é habitualmente realizada após sete dias, caso seja necessário
manter a cânula portex a mesma deverá ser prescrita e justificada, assim como as
trocas subsequentes, ficando sujeito à análise da Auditoria Médica e de Enfermagem.
As cânulas especiais para obeso deverão ser autorizadas previamente, mediante
justificativa para uso.
4.1.20. Cânula metálica
Não será remunerada por se tratar de material permanente, salvo nos casos em
que o paciente permanecer com a cânula metálica após a alta hospitalar.
4.1.21. Cateter de oxigênio (Tipo óculos e Nasal)
Será remunerada uma unidade a cada 72 horas.
4.1.22. Cateter de peridural
Será remunerada UMA unidade por anestesia peridural contínua desde que
registrado na ficha anestésica pelo anestesista.
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OBS: Não será remunerado o cateter que no momento da punção for contaminado pelo
profissional executante.
4.1.23. Cateter umbilical
Será remunerada UMA unidade na sua instalação, desde que devidamente
prescrito e justificado pelo médico assistente a necessidade de utilização.
OBS: Não será remunerado o cateter que no momento da punção for contaminado pelo
profissional executante.
4.1.24. Cateter venoso central monolúmen
Será remunerado um cateter mediante prescrição médica e apresentação da
nota fiscal. A troca do cateter monolúmen deverá ser justificada e evidenciado em
prontuário.
4.1.25. Cavilon
Cavilon creme barreira durável: não será remunerado, por se tratar de um
hidratante (dermocosmético).
Película Protetora Sem Ardor Cavilon (Spray): será remunerado, por borrifadas,
apenas para lesões da pele periestoma e periferida sem exsudação, em adultos e
bebês com idade superior a 01 mês, mediante registro da utilização e tamanho da lesão
em evolução da enfermagem. Conforme boletim técnico do fabricante a aplicação
poderá ser feita a cada 72 horas e o frasco rende 128 borrifadas.
4.1.26. Colchão Pneumático/ Caixa de Ovo
Colchão Pneumático: não será remunerado, por se tratar de um material
permanente.
OBS.: Para os prestadores que possuem a taxa acordada será remunerado conforme
contrato, ficando sujeito a análise da auditoria.
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Colchão Caixa de Ovo: não será remunerado. Conforme estudos científicos, o
colchão caixa de ovo aumenta o conforto, mas não reduz a pressão, sendo assim não
justifica sua utilização para prevenção da lesão por Pressão.
4.1.27. Coletor de urina infantil
Será remunerado para monitorização da diurese, mediante prescrição médica e
registro em anotações da enfermagem.
4.1.28. Compressa cirúrgica descartável
Será remunerada, desde que a quantidade esteja compatível com o
procedimento e ficando sujeito a análise da auditoria.
OBS.: Não se trata de campo operatório descartável.
4.1.29. Cord clamp
Pagar-se-á UMA unidade por recém-nascido.
4.1.30. Cotonetes
Serão remunerados por unidade, apenas para os procedimentos oftalmológicos.
4.1.31. Cotonóides
Serão remunerados apenas para neurocirurgias e cirurgias otológicas, mediante
registro da utilização em descrição cirúrgica e respeitando a regra de menor
apresentação.
4.1.32. Curativo transparente estéril (Tegaderm)
Será remunerado 1 a cada 7 dias para a utilização em curativos do acesso
venoso central, mediante registro em evolução de enfermagem.
Será remunerado 1 a cada 7 dias para fixação de acesso peridural para infusão
de analgesia contínua.
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Não será remunerado em acessos venosos periféricos.
Não será remunerado para curativos.
4.1.33. Dersani
Feridas e lesões: será remunerado, em ML, mediante prescrição médica ou do
enfermeiro e registro do uso em anotações da enfermagem. A quantidade cobrada
ficará sujeita a análise da auditoria de enfermagem (de acordo com o tamanho da lesão
e conforme recomendações do fabricante).
Prevenção de Lesão por pressão: será remunerado, em ML, para os pacientes
com escore <14 (risco moderado e severo), mediante prescrição médica ou do
enfermeiro, escala de Braden e registro do uso em anotações da enfermagem. A
quantidade cobrada ficará sujeita a análise da auditoria de enfermagem (de acordo com
o tamanho das áreas afetadas e conforme recomendações do fabricante).
4.1.34. Dialisador
Será remunerada uma unidade por paciente crônico a cada 20 sessões de
hemodiálise, conforme RDC nº11 de 13 de março de 2014.
OBS.: Será remunerado uma unidade por sessão apenas para os casos contemplados
na RDC.
4.1.35. Dispositivo de acesso venoso periférico (Scalp, abbocath, jelco e insyte):
Dispositivo intravenoso periférico de longa permanência (Abbocath/ Jelco/
Insyte): será remunerado uma unidade a cada 72 horas. O excedente deverá estar
justificado em anotações da enfermagem e ficará sujeito a análise da auditoria.
Dispositivo intravenoso periférico de curta permanência (Scalp/ Butterfly): será
remunerado uma unidade a cada 24 horas. O excedente deverá estar justificado em
anotações da enfermagem e ficará sujeito a análise da auditoria.
OBS.: Não serão remunerados materiais com dispositivos de segurança, conforme NR
32.
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4.1.36. Dosador Oral (Oralpack)
Não será remunerado. Incluso nas diárias e taxas.
4.1.37. Eletrodo descartável
Serão remuneradas cinco unidades a cada 24 horas nos pacientes sob
prescrição médica de monitorização ou em unidades fechadas (UTI e centro cirúrgico).
OBS.: Os eletrodos utilizados para realização do ECG e do teste ergométrico não serão
remunerados.
4.1.38. Escova para assepsia das mãos
Não será remunerada. Conforme ANS material incluso na taxa de sala cirúrgica.
4.1.39. Esparadrapo, micropore, tensoplast e fita adesiva (crepe)
Serão remunerados por centímetro, conforme justificativa de uso. Os excessos
serão analisados pela Auditoria Médica e de Enfermagem.
Para fixação de atadura será remunerado apenas esparadrapo.
Tensoplast: será remunerado apenas para curativos compressivos (Ex.: cirurgias
cardíacas e procedimentos de hemodinâmica).
A fita adesiva (crepe) não será remunerada.
4.1.40. Esponjas hemostáticas (Gelfoam e Surgicel)
Serão remuneradas de acordo com sua utilização, devidamente justificada pelo
cirurgião na descrição cirúrgica.
4.1.41. Extensão descartável para aspiração e oxigênioterapia
Não serão remuneradas.
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4.1.42. Faixa de Smarch
Será remunerado 1/3 do valor, por se tratar de um material reprocessável, desde
que compatível com o procedimento realizado e devidamente anotado em nota de sala
e descrição cirúrgica.
OBS.: Será remunerada, no máximo, 2 unidades em cirurgias de membros superiores
e/ou inferiores as quais ocorra a necessidade de interrupção do fluxo sanguíneo.
4.1.43. Filtro Umidificador (Humid Vent)
Não será remunerado.
4.1.44. Fralda descartável
Não será remunerada, material de higiene pessoal conforme RDC 211, 14 de
julho de 2005.
4.1.45. Frasco coletor de secreção
Não será remunerado.
4.1.46. Frasco coletor de urina sistema aberto
Será remunerada uma unidade por internação, apenas para os pacientes com
dispositivo para incontinência urinária (Uropen).
4.1.47. Frascos de dieta enteral
Pagar se á UM frasco para cada dieta administrada (por horário), mediante
prescrição médica e checagem da enfermagem.
Pagar se á UM frasco a cada 24 horas a cada administração de água filtrada.
4.1.48. Gorros descartáveis/ máscaras descartáveis
Não serão remunerados. Trata-se de EPI, conforme NR32.
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4.1.49. Lâmina de bisturi
Pagar-se-ão aquelas efetivamente usadas e devidamente lançadas na conta do
paciente, desde que condizentes com o procedimento.
4.1.50. Lancetas para glicemia
Pagar-se-á uma lanceta para cada fita de glicemia utilizada, mediante prescrição
médica, checagem da enfermagem e anotação do resultado em evolução.
Não serão remuneradas lancetas contaminadas pelo executante.
4.1.51. Luvas cirúrgicas
Serão remuneradas de acordo com o procedimento e número de participantes no
ato cirúrgico/ anestésico/ asséptico, ficando sujeito a análise da auditoria.
4.1.52. Luvas de procedimentos não esterilizadas
Não serão remuneradas. Trata-se de EPI, conforme NR32.
4.1.53. Malha tubular
Será remunerada em centímetros, desde que compatível com o procedimento
realizado.
4.1.54. Mandril para intubação orotraqueal
Não será remunerado, por se tratar de um material permanente.
4.1.55. Máscara N95
Será remunerada 01 a cada 7 dias apenas para os pacientes em isolamento por
aerossóis.
4.1.56. Pianut (algodão dental)
Não será remunerado.
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4.1.57. Propé/ Sapatilha
Não será remunerado. Trata-se de EPI, conforme NR32.
4.1.58. Pulseira de identificação
Será remunerada uma unidade por internação apenas para o recém-nascido.
4.1.59. Respiron
Será remunerada uma unidade por internação, mediante indicação do uso,
prescrição médica e registro na evolução do fisioterapeuta.
4.1.60. Seringas
Seringas de vidro não serão remuneradas.
As seringas descartáveis serão remuneradas de acordo com medicamentos
administrados e procedimentos realizados.
A seringa perfusora será remunerada, em Unidade de Terapia Intensiva e no
centro cirúrgico, para administração de drogas vasoativas, anestésicas, drogas
depressoras do SNC e sedativos, ficando sujeito a análise da auditoria.
Seringa de 60ml será remunerada mediante prescrição médica e justificativa de
utilização, ficando sujeito a análise da auditoria.
Seringas com dispositivo de segurança não serão remuneradas, conforme NR
32.
4.1.61. Serra de Gigli
Não será remunerada, faz parte do arsenal cirúrgico.
4.1.62. Sistema de Drenagem Torácica.
Será remunerada uma unidade por drenagem de tórax realizada.
Será remunerado 500ml de água destilada a cada 24h para troca do selo d’agua
do frasco coletor.
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4.1.63. Sonda de aspiração descartável
Será remunerada uma unidade por aspiração das vias aéreas superiores,
mediante registro em evolução da enfermagem e do fisioterapeuta.
4.1.64. Sonda de Malecot
Será remunerada, desde que compatível com o procedimento e mediante
registro em descrição cirúrgica.
4.1.65. Sonda de Sangestaken-Blackmore (varizes esofágicas)
Será remunerada mediante registro em prescrição médica e justificativa em
evolução médica.
4.1.66. Sonda endotraqueal
Será remunerada uma unidade por intubação, mediante prescrição médica ou
registro em Ficha Anestésica. O excedente deverá estar justificado pelo médico e ficará
sujeito a análise da auditoria.
Sonda endotraqueal aramada: será remunerada 1/3 do valor, mediante
justificativa médica em ficha anestésica ou evolução.
4.1.67. Sonda Fouchet e Carlens
Será remunerada, desde que compatível com o procedimento e mediante
registro em descrição cirúrgica.
OBS.: Será remunerado conforme critério de pagamento para OPME contratado.
4.1.68. Sonda naso-gástrica (SNG) ou de Levine
Será remunerada de acordo com sua utilização, mediante prescrição médica e
registro em anotações da enfermagem.
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4.1.69. Sonda nasoenteral (SNE) ou Dubboff
Pagar-se-á UMA unidade por internação, mediante prescrição médica e evolução
da inserção realizada pelo enfermeiro.
OBS.: Será remunerada mais de uma sonda nasoenteral apenas nos casos em
que sua utilização for suspensa pelo médico e posteriormente prescrita nova
sondagem, ficando sujeito a análise da auditoria.
4.1.70. Sonda retal
Pagar se á UMA unidade por procedimento realizado, mediante prescrição
médica e evolução de enfermagem.
4.1.71. Sonda Vesical de alívio
Será remunerada uma unidade por sondagem, mediante prescrição médica e
checagem de enfermagem.
Não serão remuneradas as sondas contaminadas pelo executante.
4.1.72. Sonda vesical de demora e bolsa coletora
Pagar-se-á uma sonda vesical de demora e uma bolsa coletora, mediante
prescrição médica e evolução do procedimento pela enfermagem no prontuário.
OBS: As trocas ficaram sujeitas a análise da auditoria.
4.1.73. Splint nasal
Não será remunerado.
4.1.74. Suspensório escrotal
Não será remunerado.
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4.1.75. Tira para teste de glicemia
Será remunerada mediante prescrição médica, checagem da enfermagem e
anotação do resultado em evolução. Não serão remuneradas as tiras contaminadas
pelo executante.
4.1.76. Torneira de 3 vias
Pagar-se-á de acordo com a anotação e pertinência da necessidade do uso
naqueles pacientes onde a quantidade de medicamentos prescritos justificarem o seu
uso. Também será pago três protetores e três tampas/dia por paciente em uso de
torneira três vias. Não será paga quando estiver utilizando equipo polifix.
4.1.77. Transdutor de pressão arterial
Será remunerada UMA unidade a cada 72 horas mediante prescrição médica ou
registro do uso pelo anestesista na ficha anestésica, ficando sujeito a análise da
auditoria.
4.1.78. FIOS
Serão remunerados, desde que compatível com o procedimento e mediante
registro do uso em descrição cirúrgica, ficando sujeito a análise da auditoria.
4.2. MEDICAMENTOS
Somente serão remuneradas as medicações prescritas pelo médico assistente e
checadas de FORMA CLARA pelo funcionário da Enfermagem.
Obs.: Medicamentos preparados e não administrados NÃO SERÃO REMUNERADOS.
Não serão remunerados antibióticos, administrados por qualquer via, no pronto
atendimento ou pronto socorro sem internação subsequente.
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4.2.1. Diluentes
Os diluentes usados deverão estar evidenciados em prontuário, em quantidades
compatíveis com o medicamento a ser diluído, ficando sujeito a análise da auditoria.
Será remunerado UMA água destilada de 500 ml por dia usado em respiradores
artificiais.
4.2.2. Medicamentos Especiais
Deverá ser solicitada autorização prévia dos medicamentos acima de R$250,00
(formulário no Manual do Credenciado).
Os medicamentos especiais necessitam de autorização prévia da Operadora
para utilização, mediante justificativa do médico na própria guia de internação ou em
receituário, esclarecendo doses e tempo de tratamento.
Esses medicamentos, quando forem empregados em situações de urgência, o
médico assistente deverá solicitar por escrito e encaminhar a operadora para
autorização no primeiro dia útil subsequente a utilização.
4.2.3. Medicamentos em ampola
Serão pagos integralmente, obedecendo à regra da “menor apresentação” de
mercado, conforme padronização.
4.2.4. Medicamentos em frasco-ampola
Deverá ser respeitada a regra da “menor apresentação”
A cobrança e o respectivo pagamento estão condicionados à estabilidade do
medicamento, conforme indicação do laboratório.
4.2.5. Medicamentos em comprimidos
Deverão ser cobrados POR UNIDADE. Não existindo a apresentação prescrita
pelo médico, havendo, portanto, necessidade de fragmentação do comprimido pagar-
se-á o comprimido inteiro, por horário prescrito.
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4.2.6. Medicamentos líquidos (suspensão, gotas, xarope)
Serão remunerados em ML somente para os medicamentos fracionados na
instituição (sistema oralpack). Caso contrário, os medicamentos deverão ser
remunerados de maneira integral mediante prescrição médica e checagem de
enfermagem.
4.2.7. Medicamentos em spray
Para procedimentos endoscópicos (endoscopia digestiva alta, broncoscopia, etc),
pagar-se-á 10% do valor do frasco de xylocaína.
Spray colutórios (Hexomedine, etc): pagar-se-á o frasco inteiro,
independentemente da quantidade prescrita.
Medicamento tópicos: pagar-se-á o frasco inteiro, independentemente da
quantidade prescrita.
Medicamentos de uso nasal: pagar-se-á o frasco inteiro, independentemente da
quantidade prescrita.
4.2.8. Medicamentos em tubo (pomadas, cremes, gel)
As pomadas serão remuneradas de maneira integral (unidade).
Deverá constar em prescrição médica. A quantidade será remunerada de acordo
com checagem e anotação de enfermagem contendo a extensão e a profundidade da
lesão.
Deverão ser cobradas em GRAMAS as pomadas acondicionadas em “potes”.
Da mesma forma, medicamentos que compõem kits de procedimento como a
Lidocaína geleia utilizada em sondagem, apesar de não constar em prescrição médica,
serão remunerados integralmente.
4.2.9. Medicamentos manipulados
Serão remunerados conforme sua utilização e mediante apresentação de Nota
Fiscal.
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4.2.10. Soluções manipuladas por terceiros
Aceita-se a manipulação de dietas parenterais por terceiros e o pagamento será
realizado conforme sua utilização e com apresentação da nota fiscal. O valor cobrado
será o preço de custo da nota fiscal acrescido da taxa administrativa definido em
contrato.
Soluções industrializadas também serão pagas conforme sua utilização.
4.2.11. Medicamentos anestésicos
Serão remunerados conforme recomendações da Sociedade Brasileira de
Anestesiologia, mediante registro da quantidade utilizada pelo anestesista na ficha
anestésica.
Caso ocorra um consumo acima do recomendado, o mesmo deverá estar
justificado e ficará sujeito a análise da auditoria médica.
4.2.12. Medicamentos se necessário (S/N)
Os medicamentos que forem prescritos “se necessário” pelo médico, deverão
estar devidamente checados pelo profissional de enfermagem e relatados em anotação
de enfermagem para serem remunerados.
4.2.13. Dietas enterais
As dietas enterais de sistema fechado deverão estar CLARAMENTE prescritas
pelo médico especificando a apresentação, volume e o tempo a ser administrado, deve
constar checagem clara da enfermagem.
As dietas “em pó” serão utilizadas preferencialmente na apresentação
“envelope”. Quando a apresentação utilizada for em “lata”, a cobrança ocorrerá em
gramas.
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4.3. EXAMES
Para todos os exames em regime de internação, atendimento ambulatorial e em
consultório, é IMPRESCINDIVEL que seja vinculado os LAUDOS a guia de SADT para
efeito de cobrança e pagamento.
4.3.1. Contrastes radiológicos
As quantidades serão remuneradas de acordo com o Colégio Brasileiro De
Radiologia.
Contrastes radiológicos
As quantidades serão remuneradas de acordo com o Colégio Brasileiro De
Radiologia.
4.4. EQUIPOS:
Remunera-se o equipo com injetor lateral apenas no centro cirúrgico e pronto
atendimento, a quantidade ficará sujeita a análise da auditoria;
Remunera-se UM equipo simples a cada 72 horas para infusão de drogas
contínua;
Remunera-se UM equipo simples a cada 24 horas para infusão de drogas
intermitente;
Remunera-se o equipo de bomba de infusão apenas para as drogas vasoativas
ou depressoras do SNC, eletrólitos de alta concentração (ex.: 03 ampolas de
KCL) e para soroterapias com difícil controle de gotejamento (ex.: 1ml/h, 10 ml/h,
até 50 ml/h etc.), sendo:
o UM equipo a cada 24h para infusão intermitente;
o UM equipo a cada 72h para infusão contínua.
Remunera-se UM equipo para Nutrição Parenteral (NPT) a cada troca de bolsa;
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Remunera-se UM equipo de dieta para cada dieta (manipulada) administrada
(por horário) e UM equipo para água a cada 24 horas;
Remunera-se UM equipo de bomba específico para dieta a cada 24 horas,
exclusivamente para administração de dieta industrializada (sistema fechado);
Remunera-se o equipo com bureta (microgotas) apenas para pacientes
pediátricos, mediante prescrição médica e sujeito a análise de auditoria de
enfermagem, sendo:
o UM equipo a cada 24h para infusão intermitente;
o UM equipo a cada 72h para infusão contínua.
Remunera-se UM equipo de PVC a cada 72 horas, apenas quando houver a
prescrição médica de medida da PVC;
Remunera-se UM equipo fotossensível a cada 24 horas, apenas quando a droga
administrada o exigir por indicação do fabricante;
Remunera-se UM equipo tipo “polifix” a cada 72 horas, ficando sujeito à análise
de enfermagem;
Remunera-se UM equipo para artroscopia por procedimento artroscópico;
Não será remunerado o equipo para bomba de infusão para antibióticoterapia;
Perfusor set/ Extensor para bomba de seringa: será remunerado para
administração de drogas que necessitam ou justificam um controle rigoroso de
infusão, com volume < 50 ml, sendo:
o UMA unidade a cada 24 horas para infusão intermitente;
o UMA unidade a cada 72 horas para infusão contínua.
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4.5. TAXAS
4.5.1. Taxa de sala para repouso ou observação clínica em Pronto
Socorro/Pronto Atendimento (PS/PA)
O tempo de duração do repouso considerado na taxa deverá ser negociado entre
as partes, sendo que as ocorrências que gerarem internação não poderão ser
superpostas, acarretando a remuneração da diária hospitalar em detrimento da taxa
de observação.
Compreende:
Instalações da sala de atendimento em pronto socorro / pronto
atendimento;
Equipamentos e materiais não descartáveis inerentes ao atendimento em
pronto socorro / pronto atendimento;
Serviços/procedimentos de enfermagem como: preparo, administração e
instalação de medicamentos, por qualquer via de acesso, assim como
trocas de frascos para soroterapia ou para dietas tanto enterais como
parenterais; controle de sinais vitais (pressão arterial não invasiva,
frequência cardíaca e respiratória, temperatura por qualquer via); controle:
de drenos, de diurese, antropométrico e de PVC; higienização do paciente;
instalação e controle de: irrigações vesicais, sondagens, aspirações,
inalações, curativos e de glicemia; manutenção da permeabilidade do
cateter; tricotomia; curativos; mudança de decúbito e locomoção interna do
paciente;
Paramentação (máscara, gorro, propé, avental, luvas) descartável ou não,
utilizada pela equipe multidisciplinar e paciente;
Dosador para medicação via oral;
Copos descartáveis;
Não compreende:
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Materiais Descartáveis (exceto EPI’s e aqueles que substituem materiais
permanentes, tais como lençóis, toalhas e etc.);
Medicamentos;
Honorários Médicos.
Obs.: O tempo de duração do repouso considerado na taxa deverá ser negociado entre
as partes, sendo que as ocorrências que gerarem internação não poderão ser
superpostas, acarretando a remuneração da diária hospitalar em detrimento da taxa de
observação.
4.5.2. Taxa de sala de centro cirúrgico e/ou obstétrico
Compreende:
Itens permanentes da sala cirúrgica (Estrutura Física) tal como Filtro
HEPA, fluxo laminar e focos de luz;
Instrumental cirúrgico básico esterilizado; equipamentos básicos (mesas,
hamper, focos cirúrgicos, carrinho de anestesia); rouparia inerente ao
centro cirúrgico/obstétrico descartável ou não (avental, máscara, gorro,
propé, botas, escovas e campos cirúrgicos (exceto os campos cirúrgicos
tipo Ioban, Stare Drape e Campo Adesivo);
Antissépticos para assepsia/ antissepsia da equipe;
Limpeza e soluções para a desinfecção das salas de instrumentais;
Serviços de enfermagem (ex.: sondagem, curativos, controle de sinais
vitais, tricotomia e preparo e instalação de medicamentos);
Equipamentos:
o Bisturi elétrico e bipolar;
o Aspirador de parede;
o Monitor cardíaco e monitor de P.A. não invasiva;
o Oxímetro;
o Capnógrafo;
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o Equipamento de anestesia;
o Bomba de infusão;
o Bomba de seringa;
o Desfibrilador/ cardioversor;
o Respirador;
o Berço aquecido.
Não compreende:
Medicamentos;
Materiais, exceto os descritos como inclusos;
Honorários médicos;
Oxigênio, nitrogênio, ar comprimido, dióxido de carbono, óxido nitroso;
Óxido nítrico e demais gases.
4.5.3. Taxa de sala de imobilização gessada
Compreende:
Uso da sala, instrumental básico para realização do procedimento
(mesa, maca, serra de gesso, aventais e campo de proteção não
descartáveis, luvas e óculos de proteção para o médico e
funcionários);
Serviços do “técnico de gesso”.
Não compreende:
Gesso e demais materiais descartáveis ou insumos necessários ao
procedimento;
Honorários médicos.
OBS.: A taxa de sala de gesso não será remunerada nos seguintes casos:
Imobilizações descartáveis, reutilizáveis, plásticas e sintéticas;
Enfaixamentos;
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Retirada de gesso, quando o aparelho gessado tiver sido colocado no
mesmo prestador.
4.5.4. Taxa de sala de imobilizações não gessadas
Compreende:
Uso da sala, instrumental básico para realização do procedimento
(mesa, maca, aventais e campo de proteção não descartáveis, para o
médico e funcionários);
Serviços do “técnico de gesso”.
Não compreende:
Os materiais utilizados na imobilização;
Honorários Médicos.
4.5.5. Taxa de sala de procedimentos cirúrgicos/invasivos em ambulatório
Compreende:
Instalações da sala;
Equipamentos e materiais não descartáveis inerentes aos
procedimentos;
Serviços de enfermagem inerentes aos procedimentos.
Não compreende:
Materiais descartáveis e medicamentos;
Honorários Médicos.
Obs.: Refere-se a procedimentos cirúrgicos e/ou invasivos realizados em
ambulatório.
4.5.6. Taxa de aplicação de medicamentos em ambulatório (IM, EV, SC e
Instalação de soro)
Será remunerada apenas uma taxa por atendimento ambulatorial.
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Compreende:
Serviços/procedimentos de enfermagem como: preparo e
administração de medicamentos, por qualquer via de acesso, exceto
via oral;
Paramentação (máscara, gorro, propé, avental, luvas) descartável ou
não, utilizada pela equipe multidisciplinar e paciente;
Dosador para medicação; copos descartáveis; material para curativos
pós aplicação; materiais e produtos de higiene do paciente.
Não compreende:
Materiais descartáveis não relacionados como compreendidos;
Medicamentos.
4.5.7. Taxa de sala para medicamentos via IM ou EV em Pronto Socorro/Pronto
Atendimento (PS/PA)
Compreende:
Todos os itens compreendidos na Taxa de sala para atendimento em
Pronto Socorro/Pronto Atendimento (PS/PA);
Serviços/procedimentos de enfermagem como: preparo, administração
e Instalação de medicamentos, por qualquer via de acesso, assim
como trocas de frascos para soroterapia ou para dietas tanto enterais
como parenterais; controle de sinais vitais (pressão arterial não
invasiva, frequência cardíaca e respiratória, temperatura por qualquer
via); controle: de drenos, de diurese, antropométrico e de PVC;
higienização do paciente; instalação e controle de: irrigações vesicais,
sondagens, aspirações, inalações, curativos e de glicemia;
manutenção da permeabilidade do cateter; tricotomia; curativos;
mudança de decúbito e locomoção interna do paciente;
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Paramentação (máscara, gorro, propé, avental, luvas) descartável ou
não, utilizada pela equipe multidisciplinar e paciente;
Dosador para medicação via oral; copos descartáveis; cotonetes para
a higiene ocular, ouvido e nariz.
Não compreende:
Todos os itens não compreendidos na Taxa de sala para atendimento
em Pronto Socorro/Pronto Atendimento (PS/PA).
4.6. DIÁRIAS
4.6.1. Diárias Básicas (Enfermaria, quarto coletivo, quarto privativo, suíte,
apartamento e Hospital-Dia)
Compreendem:
Aposentos com móveis padronizados (ex.: cama);
Roupa de cama e banho para o para o paciente e acompanhante (no
caso de direito a acompanhante), conforme padrão interno;
Higienizações concorrente e terminal, incluindo materiais de uso na
higiene e desinfecção do ambiente;
Dieta do paciente por via oral;
Cuidados de enfermagem;
Paramentação (máscara, gorro, propé, avental) descartável ou não,
utilizada pela equipe multidisciplinar e paciente;
Dosador para medicação via oral; copos descartáveis;
Avaliação nutricional da alimentação ao paciente, pela nutricionista;
Higiene pessoal do paciente, incluindo materiais como: espátula, gaze,
dentifrício, sabonete e higienizante bucal;
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Serviços e taxas administrativas (registro do paciente, da internação,
documentação do prontuário, troca de apartamento, transporte de
equipamentos), cuidados pós morte;
Luvas de procedimentos e demais Equipamentos de Proteção
Individual (EPI’s).
Não compreendem:
Despesas do acompanhante, que deverá ser cobrada diretamente do
paciente ou responsável, exceto a alimentação para acompanhantes
de pacientes idosos e crianças;
Dietas enterais industrializadas, via sonda nasogástrica, gastrostomia,
jejunostomia, ileostomia ou via oral e suplementos especiais;
Enfermagem particular - que deverá ser cobrada diretamente do
paciente ou responsável;
Materiais descartáveis não relacionados como compreendidos;
Medicamentos;
Hemocomponentes e Hemoderivados;
Equipamentos e aparelhos para tratamento ou diagnóstico;
Oxigênio, nitrogênio, ar comprimido, protóxido de hidrogênio, óxido
nitroso; óxido nítrico e demais gases e vácuo;
Exames para diagnóstico, fisioterapia ou qualquer outra terapia;
Honorários Médicos;
Procedimentos médicos realizados nas unidades de internação.
4.6.2. Diárias de Berçário e Berçário Patológico
Compreendem:
Todos os itens compreendidos nas diárias básicas;
Incubadora;
Berço Aquecido.
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Não compreendem:
Todos os itens não compreendidos nas diárias básicas;
Fototerapia.
4.6.3. Diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, Infantil e Pediátrico
Compreendem:
Todos os itens compreendidos nas diárias básicas;
Monitor cardíaco;
Oxímetro de pulso;
Desfibrilador/cardioversor;
Nebulizador;
Monitor de P.A. não invasiva;
Aspirador;
Bomba de Seringa;
Bomba de infusão;
Capnógrafo;
Equipamentos modulares que contemplem os itens anteriores;
Utilização do instrumental permanente usado em procedimentos
médicos e de enfermagem (ex. bandeja).
Não compreendem:
Todos os itens não compreendidos nas diárias básicas;
Honorários dos médicos assistentes.
4.6.4. Diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal
Compreendem:
Todos os itens compreendidos nas diárias de UTI Adulto, Infantil e
Pediátrico
Berço Aquecido;
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Incubadora;
Fototerapia;
Bilispot;
Materiais necessários a implantação e monitorização pelos
equipamentos incluídos nessa diária.
Não compreendem:
Todos os itens não compreendidos nas diárias básicas;
Honorários dos médicos assistentes.
4.6.5. Diárias de Isolamento Básicas (Enfermaria, Quarto Coletivo, Quarto
Privativo, Suítes e Apartamento) ou para transplantes
Compreendem:
Todos os itens compreendidos nas diárias básicas;
Paramentação (máscara, gorro, propé, avental), descartável ou não,
utilizada pelo acompanhante;
Itens permanentes da acomodação (Estrutura Física) tal como Filtro
HEPA, fluxo laminar e focos de luz.
Não compreendem:
Todos os itens não compreendidos nas diárias básicas.
4.6.6. Diárias de Isolamento de UTI Adulto, Infantil e Pediátrico
Compreendem:
Todos os itens compreendidos nas diárias de UTI Adulto, Infantil e
Pediátrico;
Paramentação (máscara, gorro, propé, avental), descartável ou não,
utilizada pelo acompanhante;
Itens permanentes da acomodação (Estrutura Física) tal como Filtro
HEPA, fluxo laminar e focos de luz.
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Todos os itens não compreendidos nas diárias de UTI Adulto, Infantil e
Pediátrico.
4.7. Consulta
Quando for solicitado a presença de um outro médico especialista no pronto
atendimento ou pronto socorro, não caberá a cobrança concomitante da consulta do
médico plantonista.
4.8. Atendimento de Urgência e Emergência
Será remunerado o acréscimo de 30%, conforme disposto na tabela contratada.
Não será remunerado o acréscimo de 30% para cirurgias eletivas, previamente
agendadas, para os atos médicos AMBULATORIAIS, de DIAGNOSE E TERAPIA –
SADT (Ex.: hemodiálise, Endoscopia e Colonoscopia) e para as consultas e
procedimentos realizados pelos plantonistas dos prestadores que dispõem do serviço
de Pronto Atendimento contratado pela Operadora de Saúde.
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