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PETIÇÃO 5.576 SÃO PAULO RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : E. L ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO : EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE F ATO. SIGILO. 1. Ausência de elementos suficientes para a instauração de inquérito, neste momento, de acordo com a avaliação do próprio Procurador-Geral da República. 2. Ciência ao Congressista da existência da presente petição para que, em desejando, se manifeste, se e como entender de direito. 2. Revogação do segredo de justiça, por ser a publicidade a regra em procedimentos perante o STF. 1. Trata-se de notícia de fato contra o Senador da República e ex-Ministro das Minas e Energia Edson Lobão oriunda de inquérito instaurado por requisição da Procuradoria da República em São Paulo para apurar a prática, em tese, de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional por Luiz Alberto Maktas Meiches, Marcos Henrique Marques da Costa, representantes legais da empresa Diamond Capital Group no Brasil. 2. Segundo notícia de fato e documentos apresentados por Jorge Alberto Nurkin ao Ministério Público Federal em São Paulo, o Senador da República Edson Lobão teria ingressado na empresa Diamond Mountain Participações Ltda., por meio da empresa Diamond Cayman, com o objetivo de obter facilidades junto aos fundos de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.

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PETIÇÃO 5.576 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOREQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) :E.L ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO : EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. SIGILO. 1. Ausência de elementos suficientes para a instauração de inquérito, neste momento, de acordo com a avaliação do próprio Procurador-Geral da República.2. Ciência ao Congressista da existência da presente petição para que, em desejando, se manifeste, se e como entender de direito.2. Revogação do segredo de justiça, por ser a publicidade a regra em procedimentos perante o STF.

1. Trata-se de notícia de fato contra o Senador da República e ex-Ministro das Minas e Energia Edson Lobão oriunda de inquérito instaurado por requisição da Procuradoria da República em São Paulo para apurar a prática, em tese, de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional por Luiz Alberto Maktas Meiches, Marcos Henrique Marques da Costa, representantes legais da empresa Diamond Capital Group no Brasil.

2. Segundo notícia de fato e documentos apresentados por Jorge Alberto Nurkin ao Ministério Público Federal em São Paulo, o Senador da República Edson Lobão teria ingressado na empresa Diamond Mountain Participações Ltda., por meio da empresa Diamond Cayman, com o objetivo de obter facilidades junto aos fundos de

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8512975.

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investimentos controlados pelo Governo Federal, entre os quais, o Postalis - Fundo de Seguridade dos Correios e a Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social (apenso nº 1).

3. Após a oitiva do autor da notícia crime e o fornecimento de novos documentos, a autoridade policial representou pela remessa dos autos a esta Corte. Isto porque a realização de diligências para apurar eventual envolvimento de Senador da República na suposta trama criminosa deveria observar a competência do Supremo Tribunal Federal.

4. O Ministério Público Federal, naquela instância, não ratificou a representação policial, alegando que não havia nos autos elementos que efetivamente apontassem para a prática de crimes por detentor de foro por prerrogativa de função, sendo indispensáveis prévias diligências.

5. O juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, no entanto, afirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, remeteu os autos a este Tribunal (fls. 140/142).

6. Intimado, o Procurador-Geral da República requereu o desmembramento urgente do feito. Afirmou que os elementos dos autos não são suficientes para imediata instauração de inquérito. Avaliou, contudo, a necessidade de diligências para apuração da notícia de fato apresentada contra o Senador da República, com a observância do foro por prerrogativa de função, bem como a continuidade das investigações em primeiro grau de jurisdição relativamente aos demais investigados.

7. Determinei o desmembramento do feito para figurar no polo passivo somente o Congressista e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, inclusive sobre a necessidade de manutenção do segredo de justiça decretado.

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8. A Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de não se justificar a excepcionalidade do segredo de justiça, bem como requereu a notificação do Senador para ciência e apresentação de documentos, se assim desejar, antes da análise de eventual instauração de inquérito.

Decido.

9. Conforme assentado pelo Parquet, não se justifica que o trâmite processual permaneça sob sigilo, uma vez que a publicidade é a regra nos procedimentos que tramitam perante o Poder Judiciário. O segredo de justiça, assim, deve ser admitido apenas excepcionalmente. Nesse sentido é o voto do Min. Celso de de Mello no HC 119.538-AgR:

“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer, ordinariamente, a cláusula da publicidade.

(...) Isso significa, portanto, que somente em caráter

excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.

(...)Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta

Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio

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pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.”

10. Por tais razões, revogo o segredo de justiça dos autos. Determino, apenas, o sigilo das peças que contêm informações protegidas pelo sigilo bancário e fiscal. Determino, ainda, que se dê ciência ao Senador da República Edson Lobão da presente petição para que se manifeste, se e como entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Após, cumpra-se

Brasília, 18 de maio de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

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