R esp precariedade prova emprestada

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROSADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: trata-se de recurso

especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da Primeira Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL.

1. A prova emprestada é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro.

2. É imprestável o laudo elaborado administrativamente, que não contou com a participação da parte contrária. Tomar de empréstimo tal prova seria ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. Prova testemunhal não favorável ao autor, pois as afirmações das testemunhas são genéricas, não são firmes, não sendo, portanto, convincentes.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega o recorrente, no especial, contrariedade aos artigos 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei

nº 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial. Defende a possibilidade de utilização da prova

emprestada, quando produzida em inquérito civil público, podendo ser afastada no caso de

contraprova de hierarquia superior. Aduz, por outro lado, que as demais provas demonstram a

existência de ato de improbidade administrativa.

Apresentadas contrarrazões por Roberto Rodrigues da Cunha (fls. 1981 a 1992),

não foi admitido o recurso especial, subindo os autos a esta Corte por força de decisão proferida

em agravo de instrumento.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROSADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): tem-se, na

origem, ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério

Público Federal contra Tomaz Lopes Rodrigues Júnior e outros.

A ação foi julgada improcedente (fls. 1.761 a 1.766), sendo mantida a sentença

pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao negar provimento ao recurso de apelação

do Ministério Público Federal.

O especial, ora em apreço, indica contrariedade aos artigos 332, 333, II, 396 e 436

do CPC e 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial. Defende o

recorrente a possibilidade de utilização de prova emprestada, uma vez que produzida em inquérito

civil público, somente podendo ser afastada no caso de contraprova de hierarquia superior. Aduz,

por outro lado, que as demais provas demonstram a existência de ato de improbidade

administrativa.

A prova pericial foi produzida, no âmbito administrativo, sem a observância do

contraditório e da ampla defesa. No entanto, essa circunstância, por si só, não nulifica a prova,

devendo ser contraposta com os demais elementos dos autos. Anote-se:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO.

1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.

2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.

3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova.

4. Recurso especial provido.(REsp 849841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007 p. 216)

Com razão o recorrente, portanto, nesse aspecto.

No caso em apreciação, a ação foi julgada improcedente, após considerar-se

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imprestável o laudo produzido administrativamente, por inobservância do contraditório e à ampla

defesa. Também porque todos os demais elementos probatórios, em especial a prova

testemunhal, não favoreciam a tese do Ministério Público, sendo os depoimentos testemunhais

genéricos, sem esclarecimento convincente "sobre coleta, transporte e comercialização dos

produtos", de modo que pudesse levar à conclusão de prática de ato de improbidade por parte dos

réus. Frisou o acórdão que a prova testemunhal não é firme, conclusiva, e muitas vezes pende

para o lado dos réus, não se podendo ter a convicção de que os réus são responsáveis pelos fatos

a eles imputados.

Ainda que se admita, com as ressalvas devidas, a análise da prova pericial

produzida no âmbito administrativo, essa prova, por si só, não seria suficiente para ensejar a

procedência da ação, em razão dos outros elementos probatórios produzidos nos autos. Trago à

colação precedente em processo penal, mas pertinente para demonstrar a valoração dada a

prova emprestada de inquérito. Anote-se:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE.

I - "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366).

II - Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14/08/1992).

Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/6/07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02/4/07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/09/2007).

III - In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo.

Ordem concedida.(HC 141.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010)

Ademais, ultrapassar as convicções do Tribunal a quo no tocante à ausência de

comprovação do ato de improbidade demandaria reexame de provas, vedado nos termos da

Súmula nº 07/STJ.

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Com essas considerações, conheço do recurso especial, mas nego-lhe

provimento.

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