PU S~· · Art. 13 - 0 concurso publico sera de ,prova's ou de provas e titulos, na conformidade...

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LEI N° 2.205 /6\ Eshl.lbelece0 E!itatuto dos Fun-' cionarios, NbHcO's:do Municipio de Porto Alegre~ FacO' saber que 0 Poder Legislativo decretou e PU slauciono a S~· gllinte Lei: 1.0 - £slte Estatuto regul'a 0 I1egimejurirlico a .que esHiosujeit05 () Mlmicrpio de Porto Alegre e os seus fundonarios. § 1.0 - Funcionario, para o's efeitos deste Estatllto, ·e a pessoa JP,- galmente investida em cargO publico municipal.

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LEI N° 2 .205 /6 \Eshl.lbelece 0 E!itatuto dos Fun-'

cionarios, NbHcO's: do Municipio dePorto Alegre ~

FacO' saber que 0 Poder Legislativo decretou e PU slauciono a S~·gllinte Lei:

1.0 - £slte Estatuto regul'a 0 I1egimejurirlico a .que esHio sujeit05 ()Mlmicrpio de Porto Alegre e os seus fundonarios.

§ 1.0 - Funcionario, para o's efeitos deste Estatllto, ·e a pessoa JP,-galmente investida em cargO publico municipal.

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mer,ocerto e cmu denomin.a,!;aopropria, con~iliti"l!doemco_njll,nto~ deatriblliroes e responsabilidades comeHdlas a' funcio)1~rios medilJoteretribui!;ao pecuniaria padronizada.· , .

Art. 2.0 - Os oargos publicos muni1cipaissan de aJCessoou iSfl-lados.

§ 1.0 - Cargos de aces'Sosa,oos que possiibiIit4m a movime'iJla!;3.ode seus ocupantes, de classe a, daMe, mediante promo!;ao e tendo emvista 0 merito objetivamente comprovado.

§ 2.° - .cargos isolados san os que,.mesmo quando integradosemclasses, nao possibilitam acesso a seus ocupant.es.

Art. ,3,.0- Os cargos de acesso e oS isolados integmdosem. clas-ses sao ditos cl'assificados.

§ 1.0 - Cla,ssee 0 agrupamento de carg,os'da mesma profissao onatividaJde e ,do mesmo "liyel de d,1ficuldooe, responsabiliidJa,dee retri··bui!;iiopecrmiaria.

§ :2.0 - Os Bargos cl'ass~Hcadospodem ser organizados em s!eriesou carneiras, em grupos ocupa.cionais e em servi!;os'.

;§ 13.0 - ~erie ,e um conjunto de ,classes envolvendo aUvidades

afins e es,calonad1a,s,hievarqukamente, s,egU"ldo0 gran de di.ficuldadee responsabilidade dos cargos q~e con:greg3lID.

§ 14.0 - Garreira e uma serie em que as classes cOIIllpre,endemcar-gos da mesma pl'Ioflssao ou especie de atividades e igual denomina-cao.

§ 5.0 -Grupo ocupacional e uma reumao de series, carr,eiras oueIasses, que digam respeito a prO'fiiSsoesou atividades correIa'tas.

§ :6.0 - Servi!;o e um CO'i]:'juntode ,grupos ocupacionais' cnjas' se-ries, c'arI1eirasou class,es:componentes ma'IJIVementre si certa afiniJa-die,tendo em vis,ta a n.a,tnre,zladas atribuic5es e os re,quisitos p'ar:Jpro-vi'ment,odos cargos.

§ '7.0 - A reuniao de todos os cargos cIassificados, organizadns '>1aforma deste artigo, eonstitui 0 sistema classHicado.

Art. 4.0 - as ,carlgospublicos municil))ais sao acessiveis 'a todosos brasileiros, observadas as eondic5es preseritas. em leis e regulamen-tos.

Art. 5.0 - as cargos publicos municipais sao de pr.ovimento pfe-hvo ou em comiss~o.

§ 1.0 - Sao die provimento efehvo:

a) - os cargos.;classllka.aos situadoo,. por lei, no respectivo sis-tema;.

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b) - os caJ'lg'os isol'ados ':lao c1as'S:iJfkadios,quando a lei indicares1a 'forma de provimento on silenciar a resrpeito.

§ 2.° - Sao de provimento em comissao os cargos assim indiea-des em lei ou VOl' ela decla'rados de confian!;a.

Art. 6.° - Quadr:) e oconjunto de car,gos publicos munici,paisde prO'Vimenlo efetivo .

.Ad. 7.° - 0 ingresso no servi!;o publico municipal efetuar-se-amediante ,concurso publico, salvoquanto aos ca-rgos de provimentoem comissao que san de livre nomea!;ao e exonera!,:ao do PrC'feito.

A'rt. 8.° - A inspe!;ao de saude realizada POI' junta medica, noorgao competente do Municipio, ,precedera seIJlq)re 0 ingresso no ser-vi~o municipal, Iqualquer que seja a forma de investidu,ra.

IPa,ragrafo unico - A inspe!;ao medica para ingresso e valida POI'noventa (90) dias e so.mente decorrido este periodo podera ser re-petida para ocaso de candidato julgado temporariamente incapaz.

Art. 9.° - Os cargos pUblicos municipais san providos, em atodo Prefeito, salvo as exce!;oes da Lei Organica, pOI':

,I - nOmea!;aO;H - rpromo!;ao;III - tramferimcia;IV - reintegra!;ao;V - readmissao;VI - aproveitamento;VII - reversao;VTII - readapta~ao.

Art. 10 - Sao requisitos exigidos para provimento em cargopublico muniCipal:

I - serbrasileiro;II - tercompletado d,ezoito (18)anos de idade;III - estar quite com as obriga!;oes militares;

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IV - estar no gozo dos direitos politicos;V - ter boa ,conduta;VI - gozar de boa saude;VII - possuir aptidao para 0 eXerC1ClOdo cargo;VIII - ter atendido as condi'.;oes especiais prescritas para de-

terminados cargos.

Art. 1'1 - ,Entre os candidatos ao provimento dos cargos publicosffiunidpais ted. pre,ferencia, .em ignaldade de condi'.;oes:

I - 0 casado ou viuvo que tiver maior numero de filhos; '*' 'n - 0 ,casado;III - 0 solteiro que tiv.er encargos de familiil.

§ 1.0 Nao serao considerados,para 0 efeito deste artigo, os filhosmaiores e aqneles familiares que exer'.;am qualquer atividade remu-nerada.

• § 2.° - Tambem nao sera 'considerado, para 0 mesmo efeito, 0estado de casado, desde que 0 conjnge exerc;a cargo publico lI'emu-nerado.

Art. 12 - ,Concurso ,publico e 0 processo mediante o qual 0 po-del' publico municipal realiza 0 recrutamento Igeral e a sele'.;ao decandidatos para preenc~ler cargos de provimento efetivo.

§ 1.0 - 0 orgaocompetente de pessoal e obrigado a promo-ver a realiza'.;ao de concurso, dentro de noventa (90) dias, sempreque ocorrer vaga em cargo cujo provimento dependa desse requi-sito e nao existir candidato habililitado.

§ 2.° -- Encerrada a inscri'.;ao ao cononrso para 0 provimen-to de determinadocargo nao se abrira nova antes da sua realiza-c;ao.

§ 3.° -- 0 concursopitblico devera ser realizado e homologa-do dentro de urn ana apOs a abertura da inscri'.;ao.

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Art. 13 - 0 concurso publico sera de ,prova's ou de provas etitulos, na conformidade das leis e regulamentos.

a) - os cargos em que 0 ingresso dependa decurso de es-pecializal,(ao;

b) os cargos cujas atrihuil,(Oes aMm de outras eXlgenciaslegais ou regulamentares, somente possam ser exerci-'das pelos portadores decertificado de ,conclusao deourso secundario, fundamental ou complementar. iJU dediploma de conclusao de curso superior au profissional,expedidos por instituil,(oes oficiais de en sino ou oficial-mente reconhecidas.

Art. 15 - 0 prazo de validade do concurso publico sera de dois(2) anos, contados da data da homologal,(ao.

Art. 16 - 0 limite de idade para inscril,(a.o em concurso pu-blico sera fixado de acordo com a natureza decada cargo, em lei,nao podendo ser superior a quar-enta (40) anos.

Para,grafo unko - Nao estao sujeitO's a limite de idade parainscril,(ao em concurso os s.ervidores estaveis do Municipio.

Art. 17 - iRealizado 0 concurso, sedexped1do pelo ,Orgao com-petente 0 ·certificado ,de habilital,(ao.

Art. 18 - eoncurso preferencial e orealizado com 0 objetivo de'1elecionar funcionarios ,para 0 provimento:

I - de ,cargos classi,ficados, obedecendo as linhas de aces-so e areas d,e recrutamento estabelecidas no respec-tivo sistema;

II '-- de cargostecnicos, cientificos e artisticos, com recru-tame'ilto preferencial dentre os funcionarios munici-pais portadores de titulos tecnicos ou graus universi-tarios.

§ 1.° ~ Aberta inscril,(ao para 0 concurso preferencial, se naose apre,sentarem ,candidatos ou apresentando-se. seu numero for in-ferior ao de vagas, sera, desde logo, realizadoconcurso publico, fican-dQ, na segunda hipOtese, assegurado aqueles 0 direito de, se aprova-dQs no concurso, serem nelas proyidos, independentemente da das-sifical,(ao gera].

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§ ::.0 ~ Healizado 0 eonourso, 'Se {) numero dos habilitados forinferior ao de vagas. recorr.er-se-a ao concurs.\} pUblico para -0 pro-vimento das restantes.

§ 3.° - No caso do inds{) I deste artigo, ,0 concurso preferencial

I ~ constara, principalmente, de ,questoes objetivas sabreservi{:o, nele sendo computados como pont6isr a ~sidl1i-dade, e a pontualidade salvo se 0 funcionario houver so-,!rido imposi{:ao de pena disciplinar, passada em juI-ga.do dentro do ultimo ann anterior a realiza.<;ao doc{)ncurso;

II - podera consistir na aprova<;ao em ·curso promovido pelooflgao competente, para 0 qual a admissao se subor-dine a proVa de suficH~ncia, constituindo cla!ssifica-<;ao no concurso a que houver 0 f,undonario obtidono curso. segundo a mesma rigorosa ·ordem.

Art. 1.9 - Ao concurs·o preferencial aplicam-se, no que oouberem,as normas estabelecidas para 0 concurso publico.

Art. 20 - 0 ·concurSo dir-lse-a tpublko-prelerencial quando, emvlrtude de disposi<;ao legal, se referir, simultaneamente, a re,cruta·mpnto geral e preferencial.

Art. 21 -Prova' de habilita<;ii.o e 0 processo mediante 0 qualo orgao competente veri-fica, de modo objetivo e sem maiores' for-malidades, porem documentadamente, se 0 candidat{) esta capltcita-do para 0 exercicio de dete'rminado ca'rgo 'ou fun{:a,o.

I - em carateI' efetivo, quando Se tratar de cargo que obe-de<;a a esta forma de provimento;

II - em comissao, quandose tratar de cargo que, em vir-tude de lei. assim deva ser provido;

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III -'- em substitui\;ao, no impedimento h~gal do oCt!pantede ·cargo' de acesso ou isolado, mesmo quando ,de pro-vimen to em comissao, indicando-se no ato 0 titularsubstituido;

IV ~ interinarnente, para cargo vago de provirnento efetivode recrutnrnento geraI, quando nao houver candida-to r~abi1itado paraoprovirnento de>finitivo.

§ 1.0 -'-'-A aptidao para. 0 exercicio do cargo, pOl' parte do can-Gidato it nomeavao interina, sera veriflcada atraves de prova de ha-biIita<;ao realizada pelo 6rgaocornpetente. .

§ 2.° ~ 0 provimento interino nao excedera de urn ano.

§ 3.° ~ 0 funcionario interino s6 podera tel' cxerdcio no car-go para 0 qual tenha sidb nornendo.

Art. 23 - Para a norneayao em carateI' efetivo, aU~rn dos reQ1ui-sitos enumerados no artigo 10, deve 0 .candidato satisfazer as s,e-guinte~; condi\;oes:

a) - tel' obtido hubilita\;ao em concurso publico cujo prazode validade nao haja expirado it data da aber-tura da vaga;

b) - nao ,contar mais do que a idade limite fixada parainscril;ao no concurso, na data do respectivo encer-ramento, ou da nomea\;ao interina para 0 mesmo car-go, salvo quando se tratar de servidor estavel no ser-\'i\;o municipal.

Paragrafo imico - Nao pode, igualmente, ser nomeado interi-namente ouem substitui\;ao cidadao ,cuja idade haja ultrapassado 0 li-mite refcrido no item b deste artigo.

Art. 24 - Nos casos de provimento mediante concurso, as no-:neal;oes soerao feitas no vencimento basico do cargo e obedecerao itordem de classifica\;ao doscandidatos aprovados.

Art. 25 -'- 0 interino sera inscrito "ex-officio" no primeirocon-curso que se reaHzar.

§ 1.0 - P"i"a '\prova\;ao da inscrl\;ao, devera 0 interino satisfazeras exigencias estabelecidas para 0 concurso.'

§ 2.° - Aprovadas as inscriyoes, sera exonerado 0 interino cujainscri\;ao nao houver logrado aprova9iio.

§ 3.° - Homologado 0 resultado do concurso,serao oexoneradosos interinos que nao tenham obtido a classifical;ao necessaria parao provimento em caraterefetivoO.

Art. 26 - Aberta inscri\;iio para 0 concurso, nao sera feita no-meayao em carateI' interino. Ipara provimento de cargo vago ou quese vagal' e qUe a Cle ,se relt1ira.

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Art. 27 ~ A nomea"ao em; carater. il1terln,o obriga a exonera-~ao do candidato quelfor titulall':de .'~tro C.8TgO pUblicQ,salv() quan-dose tratar deacumula~'Opermitida .e.;m lei.

.A,rt.28 - 'Posse e a investiduraem ·car·go publico ou fun"ao gra-tificada,.

IParagrafo unicor~integra"ao .

.Airt. 29 - Sao competentes para dar posse:

I - 0 Prefeito aos dirigentes dos orgaos ,que lhe san di-retamente subordinados e aos titulares de outros ipOs-tos de sua imediata confian"a;

II - os Secretarios Munkipais e os dir1gentes diretamentesubordJinados ao Pref'eHo, aoschef'es de 6~gaos eouiros titulares <Ie post os d~, confiant;a que rle sejamsubordinados;

III .--o.or,g.ao competente de pessoal, nos demais casos .

.Art. 30 - A posse verificar-se-a mediante a assiuatJura de DIllt,ermo no qual 0 funcionario assumira .0 compromis,so de dar fielc.nmprimento as r,tribuit;oes do cango ou da funt;ao.

Paragrafo unico - <0 N\rmo, tambem assinado pela autoridadeque del' posse, sera arquivado, depois de devidamente registrado noorga,o geral do pessoal.

Art. 31 - .A posse podera ser tomada pOI' procurat;ao, quando setratar de funcionario ausente, a 'servit;o do Municipio, ou, emcasosespeciais, a juizo da aJUtoridade competente.

Art. 32 - .Aautoridade a quem couber dar poss~ veriJficarli,previamente, sob ,pena deresponsabilidade,se foram satisfeitas ascondit;oes legais para a inv~stidura.

Art. 33 - .A posse devera verificar-se no prazo de trinta (30) dias,contados da data da publica!;ao, no or,gaO ofidal, do ato de provimen-~. '.,

§ 1.° - Oprazb inicial para 0 funcionario em feriasou licen-ciado.ex~to no caso de licen!;a para tratar de interesses particu-lares, seracontado da data de retorno aoservi!;o

,§ 2.()- Se apQs>$e nao se del' dentro do prazo, sera t'Ornado semereito 0 provllDento.

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Art. 34 ~ 0 fUllcionario devera apresentar aoorgao de pessoal,antes de entrarern eltercicio, oselernentosnecessarios ao assentamen-to invidual que, par nao o()nstituirem oondi(;ao para a posse ainda naohaja apresentado. '

,A.rt.35 ~ 0 funcionario norneado para cargoculo provimento,porprescri«;ao legalou regularnentar, exIja CaiU!;aOcomo garantia, naopodera entrar em exercicio sem a previa satisfa!;ao dessa exigen-cia. .

'§1.0 ~ A cau9ao podera ser feita POI' uma das modalidades se-guintes

T ~ deposito em moeda corrente, vencendo juro bancario;IT ~ garantia Ihjpotecaria;III ~ titulos da divida publica da Hniao, do Estado ou do

Municipio, ·pelo valor nominal;IV ~ ap6lices de seguro de fidelidade funcional, emitidas

por institutooficial ou empresalegalmente autoriza-da.

§ 2.° No caso de seguro, as contdbui96es referentes ao pre-mio ser,ao descontadas em f6lha do vencimento do funcionario se-gurado. , .•.. ....,:".,.

§ 3.° ~ ~ao podera ser autorizado 0 levantamento da c~._' .~... antes de tomadas as contas do funcionario., .,,,,,,II'J~

. ,§ 4.° ~ 0 responsavel pOI' alcance ou desvio de material naoficara isento de a9ao administrativa . criminal ·quecouber, aindaque 0 valor da cau9ii:o seja superior ao montante do prejuizo causa-do.

Art. 36 ~ Lota9ao e 0 ato, complementara posse, mediante 0 qual.e ind;icadaao. funcionario a reparti9ao ·er:uque.devera tel' exercicio

Pad,grafo 'lmico ~ Nos cas'os em comissao ou fo.n9aOgratificada,a lota9aoe compreendida no proprio alo da nomea9ao ou designa-«;a'o, fi9ando 0 funcionario pelo seilJlexerdcio, vinculado ao orgaorespeclivo. .

Art. 37 ~ Para os efeitos deste' 'E~tat~to, reparti«;6es sao as Se-cretariaMunicipaL ,e"~os)'d~IJ.1~ili:)6,~~os, 4i,I(,el<tmente,,Vgad9s ao Pre-feito.

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Art. 38 - Exercicio e 0 desempenho do cargo pelo funcionario neleprovido.

Pal'ilgrnfo umco - Ochefe da reparti«;a.o em que for Iotado 0funcion:"irio e a autoridadecompetente para dar-Ihe exercicio.

Art. 39 - 0 exercicio do cargoou fun«;3io tera inicio no prazode trinta (30) dias contados:

I da data da posse;H - dadata da publica<;.ao oficial do ato, em qualquer outro

cas'o.

§ 1.0 - A promo<;ao nao interrompe 0 exerclclo, que econtado !nanova classe a partir da data da pnblica«;ao do ato que promover 0funcionario,

§ 2.° - Para 0 funcionario transferido ou relotado no decurso deafastamento legal, 0 .prazo se contaril a partir do termino do impe-dimento.

§ :jY Nao se apresentando 0 fundonario para entrar em exer-,jcio den tro do prazo, sera tornado sem efeito 0 provimento.

Art. 40 - 0 inicio do exercicio e as altera«;oes que nele ocor-ram serao comunicados, pelo titular da reparti«;ao em queestiver 10-tado 0 funcionario, ao orgao competente que os registrara no as--sentamente individ:ual do funciionario.

Paragrafo unico - A freqnencia do funcionario. durante cadames, seril comunicada mediante folha ponto, da qual constara, expli-citamente, 0 numero de dias em ,queefetivamente trabalhou e asaltera«;oes. porventura ocorridas.

Art. 41 - 0 funcionario promov~do podera, atenden(10 a con-venH~ncia do servi<;o, continuar em exercido no 'Otrgao ·em que esti-ver servindo, 0 que devera ser formaIizado atraves de portaria.

Art. 42 - Nenhum funcionario pod era ter exercicio em repar-ti«;ao diferente daQluela em que estiver lotado, salvo nos -casos pre-vistos deste ,E,statutoo'u mediante pre'via antori'za«;ao do 'Prefeito,. formal'izada atraves de po'rtaria.

Paragrafounico - Nesta ultima hipotese, 0 ,afastamento so ~e-ra permito para fim determinado e por 'prazo certo.

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}lioy em ohjetivo de estudo ou em missiio de qual'qoor natureza, C{Hmeu ,sem anu,> para os eokes publicos, sem previa allt{)dza~iio oudesigna!;iio express a do ppefeito, mediante portaria.

Art. 44 - Salvo easo de absoIuta ,conveniencia, a JlllZO do Pre-leilto, nenburn funcion:ariopodera permaneeer fora do .;\{,u,nidp,i@POl' mais de dQze (1'2) meses em objeto de estudos e por mais aequatro (4) anos em missao oficial,nem Ulisentar-se, novamente, se-a:Ia depois de deeorridos quatro (4) auos de efetivo exercicio IUI

Municipio, eontados da data do regresso.

Art. 45 - 0 funeionario preso para perquiri!;ao ,de sua respOQ-sabiIidade em crime eomum ou funcional, seraeonsid'erado afasta-do do exercieio ate eondenac;ao ou absolviyiio em senten!;a passada.~m jnIgado.

Pal":igrafo umco - No caso de condenac;aoe se estu nao fOrd~ natureza que determine a demissao do fuueionario nos termos doartigo 68 dQ 'Cbdigo Penal, ,contimlara iHecom direito a dois ter<:os(2/3) da retriblli!;ao pecllniaria, a titulo de auxilio it familia.

Art. 46 - 0 Prefeito determinara, quando nao discriminado emlei ou reguIamento:

I - para a's Ir~arti<:6es, 0 horario de trabalho normal;II - paraeada cango, 0 minimo de horas exigivel por

.semana, especialmente se sua natureza acarreta apresta!;ao de servic;o it noite, aos domingos e feria-dos;

III - Q regime de trabalho em turnos,quando for aeon-selhavel 'indicando 0 numero certo de horas de tra-balho exigi'vel por semana;

IV - quais os f;lmcionarios que, em virtllde das atribuic;o.esque desempenhamnao estao obrigados a ponto.

§ 1.0 - 0 horario de trabalho normal estabelecido para todos osservi!;os municipais ou para determinados orgaos,eargos ou fun!;oes,nao podera ser sUiperior aquarenta equatro (44) nem inferior alrinta e tres (33) horassemanais.

§. 2.& - Os Seeretarios Municipais ,pOderao,atendendo a nature-za de determinadQ servi!;o ou circunstJancias 't'speciais ,Iocorrentes,autorizar a realiza~ao de horario de trabalho d1ferente do normal,para em dado Orgao, para determinadas atividades ou mesmo para urnfuncioniirio. desde queseja Clumprido 0 'numero de :-toras semanaisastabelecido.

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51' HUgO, 0 regime de trabalho expressamente estabelecido em leiflara os fnncionarios que operam com Raios X e substancias radio-lltivas, proximo as fontes de irradiaQao .

.Art. .47 -, ~os d~as uteis, so por _determiI?-aQaodo Prefeito po_denIO dClxar >It: funclOnar as reparhQoes mumcipaisoll sel'em su:s~pelflsossens trabalhos. .

I - atrfoves de ponto, que d·evera ser registrado prefocen-temente por meios mecanicos;

II - ,pela forma que 0 Prefeito determinar, quanto aos fun-cionarios nao obrigados a ponto.

Art. 49 - Est3.,gioprobatorio e 0 periodo de dois (2) anos det'xerdcio do funcionario nomeado em carMer efetivo, durante 0 quale apurada a conveniencia ou nao de sua confirmaQao no cargo, me-diante a verirficaQaodos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;II - disciplina;III - assiduidade;IV - pontualidade;V - dCIUcaQaoao serviQo;VI - efidencia.

§ 1.0 - 0 orgao central de pessoal providenciara no sentido deprO<llorciona,r110 funcionario quese encontre em estagio probat6t;iooportunirladesde intensivo treinamento, atraves de curso especIal.OU, (liretamente,nos setores mais dinamicos de .serviQo, computan-do-se seu aproveitamento como fator preponderante na apreciaQaodos reqni sitos de dedicaQao ao serviQoe 'eficiencia.

§ 2.° - 0 chefe do ol1gaodeadministraQao da rep.a~tiQiioem quesirva 0 estagiaric, tendo em vista cada um dos reqmsltos enumera-dos neste artigo, encaminhara sobre ele ao orgao de pessoal compe-tente:

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I -'- rnensalmente, urn susdnto boletim;II - ,guatro mesesantes do termino do estagio, mn relafO-

riocom condusoes justificadas.

§ 3.8 - Sera responsahilizado 0 chefe do argao de administra-!faO que del' informa!;oes inveridicas ou capdosas sobre os r,equisi-to~ apurados no estagio ,probatorio .

.~rt. 50, - 0 orgiiocentral de pessoal, logo ap6s 0 reaebimentoGO relatorio final. aprecia-Io-a, juntamente com os ,boletins, e for-mtIlara parecer escrito, opinandosobre 0 comport amen to do estagia-·rio em rela!;ao a cada urn dos requisitos e concluindo a ,favor ou con-tra a confirmayao.

§ 1.° - Dess,e parp('('r, se contrario a confirma!eao, sera dadavista ao estagiario pelo prazo de ,<fez ('10) dias.

§ 2.° - Julgando 0 parecer e a defesa, Se hOllver. 0 Secretariod,e Administra~ao, se considerar aconselhavel a exonera!;ao do funcio-nario. encaminhara ao Prefeito () respectivo aio; se, porem, mani-lestar-se pela sua permanencia, a ,confirmac;ao independera de <:['ual-quer instrumento.

§ 3.° - Os procedimentos de que tratam esw arfi,go eo ante-rior devera-o processar-s'e de modo ,que a exonerac;ao do fundona-rio possa ser fdtH antes de findo 0 periodo do estagio.

Art. 51 - 0 periodo de inierinidade do mesmo cargo de pro-vimentQefetivo sera considerado -como de estagio probaf.6rio, desdeque nao haja so.Ju9ao de continuidade.

Paragrail'o imieo - :Paraque surta efeHo 0 disposto ,nesw ar-Ugo e necessario que haijam sido aplicados ao interino os procedi-menios relativos ao estagioprobatorio.

Art. 52 - 0 funcionario devera cumprir 0 estagio probatoriono exercicio do cargo para 0 qual foi nomeado em carateI' efetivo,salvo quail do, antes de completa-Io:

J - ,for provido em virtude de conour-so publico, em outrocargo equal lera continuidade 0 esta,gio;

lJ -.fOr nomeado para cargo em comissao ou design adopara fun!eao gratificada. em cujo 'exerdcio continua-.riio a ser verificados os requisitos exigidos para SUl:!confirma~iio no cargo de ,que seja titular 'efetivo.

Page 14: PU S~· · Art. 13 - 0 concurso publico sera de ,prova's ou de provas e titulos, na conformidade das leis e regulamentos. a) - os cargos em que 0 ingresso dependa decurso de es- pecializal,(ao;

so, em canUer efetivo, a classe de nivel de roetribui<;ao pecuniaria su-per}or,ao daquoela ,que ocupava.

Art. 54 - As promo<;6es realizar-se~ao mediante avalia<;ao obje-tiva do mereClmento do funcionario I.' obedoeocrao as linhas de aces-so I.' areas de recrutamento defin'idas em lei.

I - para os cargos inte,grados emse'rie, exclu~ivamenteatraves de concurso preferencial, podendo esteconsis-tir na aprova<;iiJo oelill ,curso,fespecialmente ministna-dos, na ,forma do art. 18, § 13.°, indso TI.

II - para os cargos organizados em ,carreira:

a) -- pel:a f,orma estabelecida no inciso anterior;b) - por outra modalidade de aferi<;iio objetiva que a lei

expressamente determinar.

§ 2.° - A assiduidade I.' a pont.ualidade serao computadas com'oponto~, desde ,que 0 fuucionario nab haja sofrido imposi<;ao de penadisciplinar passadaem julgado dentro do Mtimo ana anterior a rC'a-lizac;ao do ,concurso.

Art. 55 - Sera declarado sem efeito, em beneficio daquele aquem cabia 0 direito a promoc;ao,o ato que prom over indevidamen-te 0 funcionario.

,§ 1.0 - 0 funcionario promovido indevidamente nao ficara obriga-do a restituir o que a mais tiver recebido.

!§ 2.° - 0 funcionario a quem cabia a promo<;ao seril indenizadoda diferenc;a de retribuic;ao pecuniaria a que tiver direito.

I - interino;II - que se aC:le cumprindo esta,gio probatorio;III - que nao possua documentoexigido em lei para 0 e-

xercicio da profissao a que corresponderem as atri-buic;6es da se'rie oucarreira;

IV - que haja sido, punido, durante 0 ultimo ano, ante-riora avaIiac;ao do merecimento, com pena de multaou suspensao, superior a dez (10) dias, 'ou de des-tituic;ao de Ifonn<;ao.

Paragrafo {mico -'-- Em Se tratando de car,gos organizados emcarrei'ra, podera ser promovido funcionario em estagio probaMrio,desde que, na mesma -classe, nenhum 0 haja completado.

Page 15: PU S~· · Art. 13 - 0 concurso publico sera de ,prova's ou de provas e titulos, na conformidade das leis e regulamentos. a) - os cargos em que 0 ingresso dependa decurso de es- pecializal,(ao;

Art. 57 - Relota«;ao e 0 deslocamento do funcionario de urn paraoutro orgao, podendo ser:

I - a pedido, atendida a convelllencia do servi«;o;II - "ex-officio", no interesse da administra«;ao.

Art. 58 - A relota~ao processar-·se-a mediante ,portaria do Pre-feito ou dn autoridad.e a quem ele delegar.

Paragrafo unico - A relota~ao por permuta sera processada arequerimen to firmado por 'ambos os interessados.

Art. 59 - Transferencia e 0 deslocamento do funcionario de umpara outro car,go de provimento efetivo.

I - individual, pal"la cargos de mesmo nivel de. vencimen-to ou remuneracao, efetuando-se:

a) - a pedido, atendida a conveni'encia do servi~o;b) - "ex-oflficio", no inter,esse da administra~ao;

II - competitiva, para 0 provimento de cargos tecnicos, cien-tificos e arHsticos, com recrutamento preferencial den-tre os funcionarios municipais portadores de Htulostecnicos ou graus universita.rios.

§ 1.0 - A transferencia individual depende de prova de hahi-lita«;ao e a competitiva do concurso preferencial, ambos realizadospelo o.rgao competente.

§ 2.° - No caso de dois ou mais funcionarios solicitgrem trans-ferencia para urn mesmo cargo, nos termos do iriciso I, Ietra a), des-te artigo,a prova de. habilita«;ao tera carater competitivo ,entre oseandidatos.

§ 3.° - Ao funcionario enquadrado no item II deste artigo e ha-bilitado it transferencia e assegurad,a retribui~ao pecuniaria, no mi-Rimo, igual it que corresporidia no cargo anterior.

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provimento dos cargos aludidos no inciso II ,deste artigo, nao serafeita, ate sua realizac;ao, tr>ansfeI'encial indivi'dual.

Art. 61 - 0 funcionario interino Oil em estagio probatorio naopodera ser transferido.

Art. 62 - A transferenda por perm uta, a pedido, sera proces.sada a requerimento firmado ,por ;ambos os interessados e de aCCrr-d~ com 0 prescrito neste capitulo.

Art. 63 - Headaptac;ao e a utilizac;ao do funcionario estavel emcargo Oll func;ao ffi8.is cmnpativel com a sua capacidade ou vocac;ao,podendo ser realizada "ex-officio", ou a pedido do int,cressado.

S 1.0 - Dar-se-a readaptac;ao quando se verifkar que 0 funcio-nario em relac;ao ao exercicio do cargo que ocupa:

I - sc tornou inaptoou teve diminuida sua eficiencia, emvirtude de modificac;oes de seu estado fisico ou psi-quico;

II - possui nivel insnficiente de desenvolvi,''1ento mental';III -nao possui habiIitac;ao ,profissional exigida em lei;IV - nao apresenta pendores vocacionais condizentes;

§ 2.° - 0 enquadramento do fundonario baseado nos incisos Ie II do paragrafo anterior, dependera de laudo medico (',em casosespeciais, de estudo so-cial doorgao co~pet"ente, o qual, sempre quepossivel, daraindicac;oes s·obre as especies de trahalho' para cujaexecuc;iio seja ele j'lllgado apto.

§ 3.° - A verificac;ao das condic;oes aludidas nos incisos III I' IVdo ,pa'ragrwfo 1.0 sera realizada, com caraterde sindidlllcia, POl' urnfuncionario, designado pelo ISecretario de Admin1istrac;ao, qUe .~d'is-ponha de conhecimentos especializados sobre administrac;ao de pes-soal, 0 qualentrevistara 0 readaptando, colhera os elementos quejulgar necessarios, encaminha-Io-a ao orgaocompetente para sersubmetido a prova de habiIitac;ao e, ao Ifinal, apresentara relatorio,indicando a func;aoou cargo em que julgue possivel sua readapta-c;ao.

§ 4.° - 0 Secretario de A.dministrac;ao apreciara 0 pronuncia-mento medico-social do orgaocompetente, ou 0 ·relatorio do sindi.cante, e:

I - atribuinl, em carater experimental, novos encargos aofuncionario, dos 'que se npresentarem ·como compaU-veis, no mesmo -orgao em que estiver lotado ou emoutro, .pondo-oem observac;ao e repetindo 0 procedi-

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mento ate que possa s,er dada soIu(;ao definitiva auseja considerado inadaptavel;

II - encaminhar:'l ao Prefeito alo readaptando 0 funciona-rio em Olltro cargo, no caso em que, desde logo, se-ja verificaria a compatibilidade e haja sido compro-vada a habiIita(;ao.

§ 5.° - Quando 0 ,cargo indicado for do mesrho padrao de ven-cimento. a readapta~ao senl f,cita mediante 0 instituto da transferen-cia.

§ 6.° - HeaIizando-se a readapta(;ao em cargo de padrao infe-rior, Hcara assegurado ao funciomirio vencimento ou remunerac;aocorrespondente ao lugar de que for afastario.

Art. 64 - A reintegra(;ao, qll~ decorrera ,de decisao administra-tiva ou jUdiciaria, I' 0 reingresso do funcionario no servi(;o pubJi.comunidpal, com ressarcimento de prejllizos correspondentes as vanta-gens Iigadas ao car,go.

Para,grafo unieo - Senl :;empre proferid1l! rem .pedido de .re-'considerac;ao, ,em recurso ou em revisao de processo, a decisao ad-ministrativa que determinar a reintegrac;ao.

Art. 65 - A reintegrac;ao sera feita nocar,go anteriormente 0-cupado; se este houyer sido transformado, no re!pultante da trans-forma(;ao e, se extinto,em cargo de nivel de retribuic;ao pecuniariaequivalente, comprovada peIoorgao ,competente a habilitac;ao do fun-cionario.

iParagrafo unieo - Nao scndo possivel fazer a reintegrac;aopeIa forma pres,crita neste artigo. sera 0 ex-f,uncionario posto em4isponibHidade no cargo que exercia, eabendo-Ihe a retribllic;ao pe-cuniaria 'que percebia na data do afastamento, acrescida das vanta-gens que tiverem sido atribuidas aoscargosde igual pad-rao.

Art. 66 - Heintegr,ado 0 Ifuncionario, quem Ihe houver ocu-pado 0 lugar sera eX'onerado ,rle plano ou' reconduzido ao cargoanterior sem direito aindeniz'ac;ao.

·A!rt. 67 -c. Readmissao I' 0 ato pelo qual 0 ,ex-funcionario efe-tivo, demitido ou· exonerado reingressa noservi90 <publico municipal,

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sem cHreito a ressarcimento de prej.uizos, assegurada,apenas, a con-tagem (te tempo de servi(;o em cargos anteriores, para efeito de a-posentadoria, disponibilidade e gratifica(;ao adicional.

'Panigrafo imico - A readmissao sera, obrigatOriamente, prece-dida de exame do respectivo processo administrativo, no qualfiquedemonstrada nao haver incoTIvenient{> para 0 servi(;o municipal nadecretat;ao da medida.

Art. 68 - A re8dmi"ao sed feita, de llre1ferehcia, no cargoanteriormente exercido pelo ex-funcionario Doll, s,c transformado, noresultante da transformacao.

Paragrafo imico -Comprova(la a habilitat;ao pelo orgaocompe-tenk, pod era a readmissao ser feita em outro cargo de nivel deretribuit;ao pecunjMia equivalente ao de cargo anteriormente ocupadoou daquele n.o qual foi ele transformado.

Art. 69 - A readmissao dependera sempre de inspet;ao medicaque prOVe a ('c1jJaeidarle para 0 exercicio (10 cargo.

Art. 70 - Reversao e 0 ato pelo qual 0 aposentado reingressa noservi\,o pl1l)'ico municipal, apos verificat;ao, em processo, (Ie que naosubsistem os ;ootivos determinantes da r,pos,cntadoria.

§ 1.° A re\'ersao far-se-il a pedido Oll "ex-officio".

§ 2.° Em nenhum ,caso pod era efetuar-se a rev,('rsao, sem que,'mediante inspet;ao medica, fique provada a capaci(lade para 0 exer-cicio do cargo.

8 3.° - Serel cassada a aposentadori8 rlo funcionario que, re\'er-tenrlo, nao 10mar ]Josse e nao entrar em exercicio rlentro d·os prazoslegais.

,Art. 71 - A reversao far-se-a no cargo antcriormente exercido ou,se, transformado, no resll1tante (Ia transforma<:ao.

~ 2,° - Em casos especiais, a j'nizo do Prefdto e comprovadaa habilita(;ao pelo orgao competente, pod~ra 0 aposentado reverter aoservit;o municipal em outro cargo.

§ 3.° - A reversao nao pod era tel' lugar em cargo rle vencimen-to ou remunera(;ao inferior ao provento da inatividade.

§ 4° - .A pfiversao, a pedido, em cargo classificarlo rle recruta-., mento preferencial, somente sera feita quanrlo inexistir funciomi-

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ria haLiIitado para promo<;ao ou tranSifer,encia, salvo se :touver ex-repcional interesse por parteda administra<;ao.

Art. 72 - A reversao dara. direito, para nova aposentadoria,it contagem do tempo em que 0 funciom\rio esteve aposenta<io.

Art. 73 - 0 aposentado pOI' in validez, que haja revertido, naopoderil ser novamente aposentarlo com maior provento, antes de de-corridos ,cinco (5) anos ininterruptos da reversao, salvo se sobreviermolestia que 0 incapacite definitivamente para '0 servi<;o publico oufor invalidado emconsequencia de acirlente ou de agressao nao pro-voca(la, no exercicio de suas atribui<;oes.

Ari. 74 - Aproveitamento e 0 provimento do funcionario em'disponiLilidade em cargo equivalente, pOI' sua natureza e retribui~op.ecuniaria, ~Hluele de 'que era titular.

§ 1.0 - 0 aproveitamento devera reaIizar-se, preferencialmente,no primeiro cargo que vagal'.

§2.0 - Havendo mais de urn concorrente a mesma vaga, terapreferencia 0 que esti vcr ha mais tempo em disponibiIidade e, nocaso (Ie empate, 0 que contar mais tempo de servi<;o publico munici-pal.

§ 3.° - Se dentro dos prazos legais, 0 funcionario nao entrarem exercicio no cargo em que houver sido aproveitado, sera torna-do sem efeito 0 aproveitamento ecas,sada a disponihilidade com per-da de todos os direitos de sua anterior situa<;ao, apurada a falta emprocesso regular.

~ 4.° - Em nenhum caso podera efetuar-se aproveitamento semque mediante inspe«;ao medica, fj'{IUe provada a capacidade pal'a 0exerckio do cargo.

Art. 75 - 0 fllncionario pod era ser aproveitado, a pedido, emc.ar,go de natureza di versa daquela de que era titular, desde' quecomprovarla, prlo orgao competente, sua habilita<;ao

Paragrafo imico - Se 0 cargo em que vier a ser aproveitadoo funcionario, na forma deste artigo, tiver remunera<;ao pecuniariai,nferior ao de que era titular, ser-Ihe-a assegurado 0 pagamento dadiferen<;a.

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Art. 76 - Havera nomeayao em substituiyao ou desi1gnayao defuncionario para substituir titular de funyao gratificada, mediante atoexpresso do Prefeito, quando se tornar indispensavel tal providen-cia, em face das necessidades do serviyo I' 0 afastamento legal forsuperior a trinta (30) dias.

§ 1.0 - 0 substituto, funcionario ou nao, exercera 0 cargo oua t~unyao,enquanto dura.r oimpedimento do respectivoocupante,sem que nenhum direito Ihe caiba de ser provido efetivamente.

§ '2.0 - 0 sUbstHuto, durante 0 tempo que exer,cer 0 -cargo ou['l1nyao, tera dir,p'to a perceher 0 vencimento ou a gratificayao res-pectiva.

§ 3." - 0 susbtituto, se for funcionario, perdera, durante 0tempo de substituiyao, 0 vencimento ou remunerayao do cargo deque e oc/upante efetivo, se pelo mesmo nao optar; no caso de fun-yao gratificada, percebe-lo-a, cumulativamente, com a gratificayao ..

§ 4.° - A substituiyao do titular do cargo dassificado de roe-cru-tamento preferencial sumente podera ser foeit a com ocupante de car-go situado aa ilrea respectiva.

Ar~. 77 - A nomeayao ou d,esignayao feita na forma do artigoanterior sumente surtira efeito a partir cia data do respetivo ato.

~ 1.0 - Quando 0 impedimento, legal ou eventual, tiver dura-c;ao de ate trinta (30) dias ou quando se fizer impresdndivel 0 ime-diato provimento do cango ou func;ao, especialmente em se tratandode chefia, 0 titular da repartiyao podera de signal' urn funcionariopara responder pelo seu exercicio.

§ 2.° - A responsabilidade temporaria de que trata 0 pad,grafoanterior sera gratuita se 0 periodo for de ate dez (1m dias I' roe-munerada, desde seu inicio, se ultrapassar lesse prazo.

§ 3.0 - Uma vez eessado 0 impedimento do titular ou at1ngidoo periodo de dez (10) dias, a autoridade qUe houver designado 0funcionilrio c0mlmicara 0 fa to ao orgaocentral de pessoal, pararegist'l'o, declarando, no illtimo casa, se Ira ell' continual' no posta, parafins de remunerayao.

§ 4.° - S,e ocorrendo a segunda das hip6tesesaprcs,entadas noparagrafo 1.0 deste artigo, u nomeayao au desi,gnac;ao nao !louversido expedida ate a ,conclusao do periodo de trinta (30) dias, a res-pon,sabilidade tcmporaria e remuneradasera mantida ate 0 maximo desessenta (60) dias, alem do qual nao podera subsistir.

Art. 78 - Os tesoureiros, eaixas I' o~ltros funcionarios que te-nham valores sob sua guurda, serao substituidos, em easo de im-

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pedimento, por funcionarios efetivos de sua confian~a,que indica.rem, respondendo as sua,s cau~oes pelagestao dns substitutos.

§ 1.0 - Feita a indica~ao, por escrito, ao titular da reparti~ao,este a encami,nharaa Secretaria Municipal de Administra~ao que,por sua vez, providenciaraIia exped,i~ao doato de nomea~ao oudesigna~ao, ficando ass,egurad,o ao substituto a retribui~ao pecunia-ria do cargo uU da fun~a,o, a partir da data em queentrar em exer-dcio.

§ 2.° --' A disposi~iio cteste artigo aplica-'se a substitui~ao dos 0-cupantes de q,uaisquer carg.os ou Ifun~oes gratificadas, para' cujoprovimento Oll designa~iio, por prescri!;ao legal ou regulamentar, seexija presta<;30 de cau~ao.

I - exonerayao;II - demissao;III - promo~ao;IV - transferencia;V - readapta~ao;VI -: aposentadoria;

VII - posse em outro cargo,ainda que em carMer interino,rcssalvados os segumtes casos:

a) '- ~ubstitui~ao;b) ~ cargG em comissao; "c) --' acumula<;ao, desde que no ahl do provimento conste

essa circunstancia;

I - a pedido;II - "ex-oflficio", quando:

a) se 'tratar de carg,G em comissao ou provido interina-mente;

b) nao forem sa,tisfeitas as ,condi~oes do esta,gio probato-rio;

'c) - nao oconer a entrada em exercicio dentro de PTHZOlegal,

Art. 81 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ao abertas, na mesmadata, as decorrentes de seu preenchimento.

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I do falecimento;

II da pubUca(;ao:

a) -da lei que ·criar 0 cargo ,e ·conceder ]ota9ao para ,s·enprovimento ou da que determinar esta ultima medida,.se 0 c[,rgo estivcr criado;

b) do atoque pro."1lOVer, transferir,readaptar, apos.entar.exonerar ou demitir '0 funcionario;

Art. 82 - A vacancia da fun(;ao gratificada dar-se-a pOl' dispen-sa, a pediclo ou "ex-officio", ou POI' c1estitui(;ao,

§ 1.0 _. 0 nlunero de c1ias sera convertido em anos, consideran-do 0 ann de trezentos e sessenta e cinco (,365) dias.

§ 2.° - Feita a eonversao, os dias restantes, ate cento e oitentae dois (l82), nao serao computados,arredondando-se para urn ano,q\18ndo excpderem (-sse nllmero, nos casos de d.kulo para efeito deaposentadoria.

Art. 8-1 - Seraocomputados os dias de efetivo exercicio it vistados comprovantes de pagamento.

Art. 85 - Ser{\ considerado de efetivo exercicio 0 afastamentoem virtude de:

I - ferias;1I - casamento;III - ]uto;IY - exercicio de outro cargo no Municipio, de provimen-

to em comissao;V -'- convoca(;aoparao servi(;o militar;

VI - Juri e outros servi(;os obrigatorios POI' lei;VII - ocupa(;ao de funyao ou cargo de g,overno, ou adminis-

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trat;ao, POl' nomeat;ao. do ,Presidente da Republica. deGovernador oude Preil'eito;

VIII - desempenho de fun~ao legislativa da Uniao, dos Esta.-dos, do Distrito Federal, dos Territbrios e dos Multi-cipios;

IX - licent;a premio;X - licent;a ao funcioDllTio acidentado em servi~o ou ata-

cado de doent;a profissional;XI - licent;a it funcionaria gestante;XII - faltas justificadas nos IeI'mos dos §;§ 3.° e 4.° do arti-

go 121;XHI - missao ou estudos noutros pontos do territ6rio nacio-

na} ou no estrangeiro, quando 0 afa'stamento houversido expressamentte autorizado pelo Prefeito;

XIV - licent;a para tratamento de saude;XV - freq,iiencia a aulas, realizat;ao de provas pardais ou

finais ou ex,ame de admissa,o ou de licent;a ginasial 011colegial; na forma dos arUgos 97 e98;

XV-I - afastamento do servit;o POI'doal;ao de sangue, median-te comprovat;ao;

XVIi' licent;a para concorrer a cargo publico eletivo e excr-oe-Io.

Art. 86 - Para efeito de aposentadoria, ,computar-se-a integrd-mente 0 tempo:

I - de servit;o anteri.ormente prestado pelo funcionario eUllfunt;ao oucargo publico If'ederal, estadual ou munid-pal, indu sive em organiz,at;oes autar,qtticas;

II - de servil;o ativo nas fort;as armadas;III - de servit;o prestadocomo extranumerario ou sob qual-

quer ,forma de admissao, desde 'que remunerados peloscofres municipais;

IV - de servi~o prestadoem sociedade de economia mistanas quais tenhaparticip'at;ao 0 Municipio, des'de querelativo a periodo de vigencia desta iJ1tima coJl'd'i-I;ao;

V - de trahalho prestado a instituit;ao de carMer priva-do que tiver sido trans,formada em estahelecimentode servil;o publico;

VI - em que 0 fnncionario esteve em disponibilidade ouaposentado;

vn - emqjue '0 Ifuncionario ihouver exercido mandato Ie-gislativo federal, estadual ou muuicipa,I, antes de ha-ver ingressado 'no ftmcionalismo do Municipio.

Art. 87 - E' vedada a acumulat;ao de tempo de servit;o simul-taneaJ:nente ,prestaP'o em mais de urn cargo au funt;ao da Uniao,Es-lados, Distrito Fedel'al, Territ6rios, Municipios, Auta-rquias e Sode-dades de Economia iMista. .

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Art. l58 - Nao sera computado, para nenhum efeito, 0 1em-i10 de servi<;o gratuito .

.\rt. 89 - 0 funcionario gozMa, obrigatoriamente, por anD,{Ilflta, (30) dias de H~rias, de acordocom a escala que 'for organi-zalla.

's I."batho.

§ 2." - Somentedepois do primeiro ano de exercicio adqui-rin\ 0 fllncionario direito a U~rias.

S 3.° - E' facultado 0 ,gozo das .refias em dais periodos de quin-Ze (15) dias, 'l!esde 'que nao prejudiqlle 0 servi~o I.' esteja concordef) servi~lor beneficiado.

§ 4." - Os fllncionllriosqlle operam diretamente com Raios X(' substfmcias radioativas, proximo as fontes de irradiaciio, terao di~reilo, 'quando no efetivo exercido de suas atrihuicoes, a vinte (20)!lias conseclltivos de fi~rias por semestre, nao aCUillulaveis.

§ 5.° - As ferias de professores corresponderao ao periodo dasferias esc,olares, obedecidas as restri~oes regulamentares.

Art. !JO - Cabe ao chefI.' do orgao or,ganizar, no mes de de-It'mhro,a escala de ferias para 0 ana seguinte, atentando, sempreqne possivel,para a conveniencia dos funcionarios, com audienciaprevia destes.

S 1." - A escala poden\. ser alterada de acordo com a convenien-cia 11o servi\;o ou do Iflllncionario.

§ 2." - 0 fllncion~\.rio queexer~a ,cargo ou fun~iio de chefianao serll inclllido na escala de fm-ias, devendo a epoca em que de-ven'! goza-Ias ser posteriormente determinada em entendimento coma autoridade a que estiver Siubordinado.

§ 3." - A escala sera afixada em local acessivel para conhe--mento de todos os funeionl!rios nela incluidos.

ATt. 91 - Durante as ferias, a funcionario tera direito a to-das a,s van tagens, c'omo se estivesse em exercicio.

§ 1.0 - Ao entrar em gozo <1e ferias, seraan'tecipado ao fun-eionario que 0 desejar um mes de vendmento ou remuneraciio.

§ 2.° - Quando se tratar de funcionaTio estavel aanteotpaciode que trata a paragrafo anterior pod,era ,ser descontada em parcelasmensais, ate 0 maximo de oito (8) iguais I.' consecutivas.

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§ 3.° - Para tel' direito ao bene~icio previsto no paragrafo 2.°e necessario que 0 servidor haja liquidado sua divida referente aantecipac;ao anterior.

§ 4.° - A familia do !f<uncionario que falecer em gozo de fe-rias sera ,pago 0 vencimentoou remunerac;ao relativo a todo 0 pe-riodo, se nao tive,r havido antecipac;ao.

!§ 1.0 - Quando, POI' absoluta necessidades do servi90, 0 funcio-nario nao puder gozar ferias no anocorrespondente, devera goza-.las, obrigatoriamente, no ana segninte.

§ 2.° - No casu do § anterior, 0 chefe do orgao comunicara,POI' escrito, a transferencia das fl~rias e as razoes que a dete,rmina-ram.

Art. 9,3 - Perdera 0 direito as f{~rias 0 funcionario que, no anaantecedente aquele em que deveria ,goza-Ias, tiver mais de trinta (30)faltas, nao justifieadas.

Art. 94 - 0 funcionario promovido, transferido ou relotado,quando em gozo de ferias, nao e obrigado a apresentar-se antes deoonclui-Ias.

Art. 95 - E' facuItado ao funcionario ,gozar ferias onde the con-vier cumprindo-Ihe, entretanto,comunicar ° enderec;o. eventual a seuchefe imediato.

Art. 96 - 0 Municipio faciIitar{j a seus funciomlrios aconclu-sao de curs'os em que estejam inscritosou em 'que venham a se ins-creveI'.

Art. 97 - Nenhum desconto sofrera em seu vencimento ,rume-nerac;ao ou salario, 0 funcionario regularmente matrkulado em esta-belecimento ofieial de ensino s,uperior ou secu:ndari,o,como de ensi-no tecni!co profissional {:I<esteuItimo ,grau, POl' rnotiv,o de afas-tamentos do servic;o durante 0 periiodo das provas parciais e finaisa queestiver sujeito nesses institutos.

§ 1.° - 0 mesmo direito sera assegurado aos fundonarios -que seinscreverem a exame vestibula,r de onrsosuperior, de licenc;a cole-Pi ai Oil ginasial e de admissiio.

§2.0 - 0 funcionario interessado devera fazer prova,perante 0seu chefe imediato, das datas em que se reaIizarao as diversas pro-

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vas, e eompr,ovar 0 seu Tomparecimento, sobpena de ser consideradofaltoso ao servi90.

Art. 98 - E' asseg.urado ao Juncionario que estiver re,gularmen-te matriculado em estabelecimento de ensino snperior, 0 direito dese afastar do servi90 para assistir a tantas .aulas quantas sejam ne-cessarias para, somadas a,s que naco coincidemcom 0 horario de tra-balho, perfa9amo minimo de freqiiencia obrigato.ria.

§ 1.0 - Sempre que houver {~ursos equivalentes mas de 'ho-rarios diferentes, nao tera os direitos e as vantagens deste artigo,o funeionario que se matricular naqueles eujas aulas coincidem eomo regime normal de servi90, da Municipalidade.

§ 2.° - 0 interessarlo rlevera apresentar, com antecedencia, aseu chefe imediato, comprovante expedido pelo respedivo ·estabele-cimento, do qual conste 0 nilmero de aulas cuja freqiiencia e obri-gatoria e 0 hodrio em que serao elas ministradas, devendo com-provar sw. i'rc'rr(:0.IE'ia, sob pena de ser considerado faltoso ao ser-vi90.

§ 3.° - 0 funcionilrio interino ou que estiver C<llmprinr!o es-tagio probatori,o niio pod era Jruir a vantagens prevista neste arti-go.

Art. 99 - 0 servidor que se valer do disposto nos artigos an-teriores fica obrigado a trazer perfeitamente em dia a tarefa quelhe competir

Paragrafo unJCO - Havendo necessidade, 0 ,chefe do funciona-rio providenciara pa·ra que 0 mesmo complete sua tarefa fora dohor{lrio normal de trabalho" sem direito a 'perceber 'qualquer re-numera9ao por servi90extraordinario.

Art. 10<0 - Ao funcionario que far indicado pelo estabelecimen-to de .easino Wle estiver eursando, ou pel a respectiva organiza9aoestudantil para participar de viagem ofidalde estudo e intercam-bio cultural, porled ser concedida autoriza9ao para tal, sem pre-juizo do vencimento ou remlmera9ao.

Paragrafo imico - A eoncessao do beneficio de que trata esteartigo sed feita ~l vista' de correspondencia ·oficial do estabelecimen-to de en sino ou da entidade estudantil, ou, ainda, mediante reque-rimento do fUl1C'ional'iu rh'vidamente instruido comdocumento com-probatorio de sna indiea9ao.

Art. 1'01 - Ao Juncionario que em dois (2) anos letivos naofor Ipromovido de serie, salvo wwndo por decorrencia de mol!"s-tia comprovada, serao siQprimidas as vantagens previstas TIC

pitlllo.

Art. 102 - 0 orgao de pessoal da Secretaria ~Illnicipal deAdministra9uo, ao promover a lota9ao do pessoal p·rovidenciara [la-ra que os esturlantes sejam distribuidos pelos diversos orgaos mll-

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IUcIpais, de modo que a execuc;ao do disposto neste capitulo nao~'enha causal' embarac;os ao born andamento dos servi~os.

Art. 103 - A funcionaria lactante e assegurado, sem qual-fiuer prejuizo, 0 direito de Se ausentar do servic;o ate uma hora POI',lia, desde que, POl' esse modo, lhe sejapossivel proceder ao aleitamen-to do Who e ate que este complete s,eis (6) meses de idade.

§ 1.0 _ Para gozar do heneficio de que trataeste artigo, de-vera a funciona,ria apresentar a seuchefe imediat,o certidao de nas-cimento do mho e indicar a modalidade segundo a qual 0 afasta-mento previsto, ,que po de ser fruido pOI' inteiro ou parceladamen-te, produzira 0 efeito para q,ue e destinado.

§ 2.° - No caso de morte do fil':lo, desaleitamento ou outra cir-cunstilllcia 'que venha detel'minar interrupc;ao do beneficio, devera afuncionaria fazerpronta comunicac;ao do fat,o a seu superior ime-eliato, a quem cabe, tambem, controlar 0 termino normal do pe-dodo do beneficio.

§ 3.° - Sendo constatado 0 nao cumprimento do disposto noparagrafo anterior, a funcionaria faltosa ficara sujeita it pena dis-ciplinar de sllspensao.

Art. 104 - 0 Governo ':vIunicipal promovera, na medida de suaspossibilidades, 0 bem estare 0 aperfeic;oamento fisico, inteledual emoral dos funcionarios e suas famiIias.

I - a ~,ssistenda e tratamento aos funcionariose pessoasde sua familias atingidos pOI' cancer, lepr,a, malaria,cardiQpatia grave, doenc;as meniais, tuberculpse equnisquer molestias infecto-contagiosas oucontraidasem zonas ou locais de trabalho;

II - 0 tratamento de funcionarios acidentados em servic;o;III - a profilaxia da tuberculose entre os funcionaorios, in-

cluindo 0 loevantamento toraxico e a organiza~ao dorespectivo cadastro, anualmente ,revisado;

IV - a organizac;iio de urn programa de educac;ao e propa-gandasanitaria, 'prevenc;iio contra acid-entes nos 10-cais d.e trabalho e ,a cria~aoe manuten~ao de colo-nias de Urias;

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v - a realiza~ao do plano de assisti'mcia de que trata es-te artigo podeni ser del.egada, sob convenio.

Art. 105 - Os funciomirios poderao[,undar associat;oes de pre-vidcncia social, de fins heneficentes, de economia ou cooperativis-rno c recreativas.

Art. 1-06 - E' permitida a consig,na«;ao em f6lha de vencimento,ren1Unera~a{} ou proven to, a enU.dades beneficientes de direito publi-co, podendo servir de gar anti a a:

I - cal1t;ao para 0 exerCI'ClO do proprio car,go ou funt;iio;H - <tql1isit;ao de mercadorias de primeira necessidade;III - juros e amortizat;oe,s de emprestimos ou financiamen-

tos imobiliarios para cas a pr·opria e unica;IV - cota para ednoat;ao de fUhos on netos do consig-

mente, a favor de estabelecimento de ensino oficialou re·conheciclo;

V - pagamento decontribuit;OeSedespesas financiadas ouafi<;n~adas pOI" entidades associativas e beneficentesou de previdcncia social.

I - ql1antias devidas ou contribuit;oes fixadas em lei afavor rla Fazenda ~,acional;

II - contribnit;6es para montepio, meio soldo on pensaD,desde que sejam a favor de instituit;oes oficiais;

III - pl'cmios de seguro de vida;IV - pensao alimenticia,em cumprimento de decisao jUdi-

cial.

Art. 108 - ~enhum desconto, alem dos obrigatorios. deveraser efetuado em f6lha sem previa antoriza~ao e respectiva averba-«;ao na ficha financeira do funcionario.

Para,grafo (mico - 0 pagamento ao consignatario sera realiza-do no decorrer do mes snbse,qiiente ao do desconto.

Art. 109 - A soma das iconsignat;6es nao devera exceder atri;nta POI" cento (30,;() do vencime~to, remtmerat;ao ou provento.

Paragrafo unic·o - f:sse limite podera s'er elevado ate sessentaporcento (60o/c) para prest,a«;ao alimenticia, educat;ao, aluguel decas a ou aquisi«;ao de imovel destinado a moradia propria e despesashospitalares.

I BfBLlOTECA DA CAMARA MUNICIPAL DE P.A.

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Art. 110 - Sem prejuizo do vencimento, remunera!;ao ou detlUalquer direito ou vantagem legal, 0 f·uncionario podera faltar aoservi<;o, ate oilo (8) dias, POI' motivo de casamento ou de faleci-mento de: conjuge, filho, pais ou irmao~.

Art. 111 - Ao fun·cionario licenciado para tratamento de san-de p<Gdera ser concedido transporte para fora do Munidpio, pOI' e-xigencia do laudo medico, inclusive para pessoas de sua familia,descontando-se em ate dez (1H) presta!;oes mensais a despesa rea-lizada.

Art 112 - Sed concedido, POI' conta dos co:fres mUlllclpais,transporte a famiHa do funeionario falecido, quando no desempe-nho de servi!;o fora do Municipio.

Paragrafolmlco ~ So serao atendidos ·os pedidos de trans~porte formulados dentro de seis ('6) meses da data em qlIe hou-vel' falecido 0 funcionario .

.<\'rtt. 113 - A viuva, .en'quanto mantiver este estado, ou, nasua faIta, aos menores ate dezoito (18)anos e aos invalidos dequalquer idade e sem recurs os proprios, do funcionario f.alecido emconseqiienc.ia de acidente no servi<;o ou de agressao nao provoca-da no ex·ercicio de SF as atribui<;oes, sera conc,etlitla pensa,o no va-lor do vencimento que percebia na data da ocorrencia.

Art. 114 - 0 Prefeito podera conferir premios, POI' intermediodo 6rgao oompetent.e e dentro tlos remlrsos or<;amenta,rios, ao fun-cjon~lrio autor (1\.' trabalho considerado de interesse publico ou deutilidade para a ar!,"1inistra<;ao.

Art. 115 - Alem do veneimento e dos aumentos periodicos que 0acres<;am, poderao ser deferidas ao funcionario as seguintes van-fagen.s:

r dj~lrias;If a bono familiar;

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III - auxilio para diferen<;as de caixa;IV - auxilio funeral;V - comissoese percentagens;

VI - ,gratifioaJ<;oes.

Art. 116 - So sera admitida procurayao, paraefeito de Irece-bimento de quaisquer importancias dos cofres municipais, deDorr'en-tes do exercicio de fun<;ao oucargo, quando a funciona,rio se encon-trar fora da sede ou, eomprovadamente impossibilitado de Iocomover-se.

Art. 117 - E' proibido, fora dos casos expressamente previstosneste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remunera<;ao ou quais-que l' vantagens pecuniflrias decorrentes do exerdcio de fun<;ao oucargo publico.

Arl:. as Vencimcnto l' a retribui<;ao pecuniaria pelo efetivoexercicio do cargo, corre.,pondenk a padrao fixado em lei.

Art. 11!J - Hemunerucao e 0 vencimento acrescido das demaisvant"gens pecuni,irias cuj" ,continllidade de percep<;ao seja legalmen-t~ assegllrada ao fimc ion{lrio.

Art. 120 - Perd!'r:: 0 vencimento ou remunera<;ao do cargo efe-ti vo 0 fllncion:lrio:

l - nomeado para cargo em comissao, salvo 0 direito deopc;ao I' 0 de aCllmula<;ao;

I I - quando no ex,ercicio de mandata eletivo federal, esta-Qual (HI municipal, salvoop<;ao;

III - quando posto a disposi<;ao de orgao publico federal,eshldllal I' mnnicipal ou designarlo para servir emsociedade de economia mista au estahelecimento deservir;o Pllblico, salvo quando doato respectivo cons-tar, expressamente, que 0 deslocamento esem prejui-zo do vencimento au remunerar;ao.

Paragrafo llllico - Ao funcionario posto ,\ disposi<;ao dos go-\ernOS federaJ, estadual ou de outro munidpio, sera Hcito optar pelovencimento ou renlllnera<;ao do cargo GU da fun<;ao municipal semprejuizo de ,gratifica<;ao, que vcnha a ser conc,edida POl' qualquerda,quelas administra<;oes.

I - 0 vencitpento ou remunera<;ao do dia, se nao compare-cer ao servi<;o, salvo motivo legal ou molestia com-

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provadas, na forma rlos para,grafos '3.° e 4.° desf,e lir-tigo;

II - urn ter!;o 0/3) do vendmento ou da remunera~iiodiaria, quando comparecer ao servi!;o dentro d'a hG1'aseguinte a marcada para 0 inicio dos trabalhos ouquando se reUrar ,antes de findo 0 periodo de t1'a-balho, salvo os afastamentos do f,uncionario estudan-te, nos termos do art. 918, e c,asos especia,is devida-mente autoriz'arlos pelo chere a que estiver subo1'di-nado em face ria apresenta!;ao de justo motivo;

III - urn ter!;o 0/3) do vencimento ou remunera!;ao, du-rante 0 afastamento rlecorrente de:

a) - pnsao administl'ativa ou suspensao preventiva, comdireito a perCep!;aO da diferen!;a se julgada impro-ced'ente a imputa\;ao ~Ua pena disciplinar se Iimitara adv,erM'nciaou repre,ensao;

b) - condena\;ao, POl' senten!;a definitiva, a pena que naodetermine demissao.

§ 1.0 - As bases par'a 0 desconto de 'que trata 0 inciso II se-rao mantidas mesmo sob regime de dois (2) turnos, cabendo des-conto de urn ter\;o (1/.3) do vencimento ou remunera!;ao diaria pa~ra cada atraso ou saida antecip'ada.

§ 2.° - Nos casos de f'altas sucessivas sera,o computados, paradeito rle desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 3.° - 0 funcionario que, POl' doen!;a, nao puder ,comparecerao servi!;o, fican't obrigadoa ,faz,er pronta comunica!;ao de seu estadoao chere imediato, para 0 necessa:rio exame medico.

§ 4.0 - Se no atestado subscrito pelo medico do orgao de bio-metria que examinar 0 funcionario estiver expressamente declaradaa impossibiIidade do comparecimento no servi!;o, scr-lhe-ao justifi-cadas ,as faItas, desde que nao excedam a tres :(3) dllranteo iffies.

§ 5.° - VerHicado,em qual'quer tempo, tel' sido grados'O 0 a-testado medico, 0 6rgao competente providendara, de imediato, naresponsabilid ade do ate stante .

Art. 12'2 - As reposit;'.oes ,e indeniz,a!;oes a Fazenda Publica sc-rao descontadas em parcel as mensais na,o excedentes a decima par.te do vencimento ou remunera\;ao.

Paragrafo unico - Nao cabera 0 desconto par,celado, quando ().funcionario solicitarexOnera\;aO ou abandonar 0 ,cargo.

Art. 123 - 0 vencimento, a remuneracao ou qualquer Olltravanta,gem ,pecunia'riaatribuida ao funciona-r'io nao sera ob,jeto dearresto, seq,uestro ou pe,nhora, salvo quando se tratar:

I - de prestacao de alimentos;II - da r1ivirla a Fazenrla Publica, em fase decobran\;a ju-

dicial.

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Do plano de pagamento

~

;'~cL, Art. 124 - A cargos iguais ou equivalentes, tendo em vista,. (:,. prindpalmerite, os deveres e responsabilidades, corresponded. igual

padriio de vencimento.:~(.

i Paragrafo u-nico '- 'O'S padroes lde vencimento serao automatica-mente reajustadns anualmente, em proporc;ao uunca inferior aos in-dices de aumento do custo de vida, indicados POI' estudos de 01'-gaosespecializados de reconhe'Cida idoneidade. .

Art. 125-0 plano de pagamento dos cargos clas-sifica,dosestabelecera aumentos constantes e periodicos ,com relac;iio a carlapadrao de vencimento,cuja concessiio, correspondendo a promoc;iioporantiguidade, se operara autoilliaticamente, ,ao Jim de cada perio-do de efeti vo servic;oque a lei determiuar.

~ 1.0 - Os valores resultantes decadapadrao sUICessivamenteI:crescido dos aumentos de que trata ,este arttigo denominar-se-aoavanc;os.

§ 2.° - Os avanc;os ,sera'o indicados numericamentes d·enominan-do-se avanc;o zero, ou vCflcimcnto hasico, 0 valor do padrao despro-vido de qual'quer aumento.

§ 3.° - 0 vencimento hasico do padrao iuicial do plano de pa-gamento dos cargos dassificados nunca sera inferior ao salario mi-nimo decretado para 0 ':\JIunidpio.

Art. 126 - Os cargos tecnico-dentitficos para cujo exerdcio seexija- a conclusao de curso superior universitlirio, te,rao quadro aparte e padro·es especiais.

Art. 1,27 - Para efeito deconcessao de avanc;o nao se con-siderara interrupc;ao de atividade 0 afastamento do ,f,uu'Ciona-rlOemvirtude de ferias, luto, casamento, lieenc;a-lpremio e licenc;a para tra-tamento de saude.

§ 1.0 - As faltas nao justificadas serao descontadasem decuplo.

§ 2.° - Sera ,cousiderada suspensa POI' umano a efetividadepara efeito de avanc;o, se 0 funcionario, durante 0 periodo, hOllversido ,punido com pen a disciplinar de multa ou suspensao, POl' prazosuperior a cinco (5) dias.

J - cargo isolado classifieado, que houver atingido 0 ul-timo av'anc;o do respectivo padrao de veneimento;

Art. 128 - Ted direito, apos cada tres ,(3) anos de detivoservic;o, a aumentos a,utom3.tkos, de cinco POI' cento (5,%) sobre 0vencimento, ate 0 limite de trinta por cento (30%) ,com aplicac;aodo disposto do artigo anterior 0 titular de:

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I r - cargo isolado de provimcnto efetivo, nao inie,grado emclasse;

§ 1.0 - 0 aumento de ·que trata estc artigo incorpora-se aovencimen to do funcionario, nao podendo ser ahsolvido por poste-riores aumentos nem rlesaparec.er com a aposentadoria.

§ 2.° - Em caso de aumento geral de vencimentos, 0 calculoda pcrcentagem sera feito na base do novo valor atribuido ao pa-~rao.

§ 3.° - 0 funcion{lrio transferido para cargo do mesmo pa-drao de vencimento nao interrompera a contagem do trienio, conti-nuando a per,ceber no novo cargo os aumentos a que houver feitoillS no anterior.

§ 4.0 - Se 0 funcionario passar a ocnpar outro c'argo isola-do ,de provimento efetivo de vencimento sllperior,desaparecera 0aumento porventura conquistado, iniciando-se a contagem dotrie-nio no novo cargo.

Art. 129 - Quando 0 fUllcion,lrio for promovidopar'a cargocujo vencimento b{ISico seia inferior ao avan~o que estiver perce-,1Jendo, ted. dir,eito a ser enqnadrado no uvan~o que rcpresellltavalor igual Oll imediatamente superior aquele.

Art. 13'0 - Ao fUllCionario que, designado pelo Prefeito, se des-Iocar, temporariamente, do Municipio, em objeto de ,servi~o ou es-tudo, sera cOllcedida aH~m do transporte, diaria a titulo de 'compen-sa~ao das despesas de alimenta~ao e hospedagem.

§ 1.0 - ,A tabela de diarias, ,cstabelecidas estas a base do ven-cimento do cargo, devcra constar no regulamento expedido peloPrefeito.

I - 0 deslocamento do funcionario constituir exigenciapermanente do cargo ou fun~ao;

II - a aJill1cnta~ao e hospedagem do funcionario, no lo-cal para onde se tIer sen deslocameuto, for assegu-rada por outro modo.

§ 3.° - Quando a hipotese aludida no inciso II ocorrer parda.I1-mente, lera 0 funcion{lrio direito it difer-euGa entre a importfmciaque Ihecaberia, em diarias, e 0 valor do 'que f6r assegurado.

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Art. 131 - 0 abono familiar sera conccdido, na importanciaque a lei determinar, ao funcionario ou ao aposentado:

I - por filho menor de dezoito (.18) anos;II _ por mho invalido, de qualquer idade, que s.eja com-

provadamente incapaz deexercer qualquer atividaderemunerada;

III pda e~p'os'a, durante -a_manuten~a() da sociedadeconjug-aI, desde 'que nao seja ela servidora p·ublicanem peroeba, sob qual'quer titulo, rendimentos decofres publicos superiores ao Hbono le.galmente esti-pulado.

§1.0 _ 'Compreendem-se nos incisos I e II deste artigo, os fi-lhos, de quaIquer condi<:ao, os enteados e os adotivos.

I - que as pessnas relacionadas neste artigo vivam efe-tivamente as expensas do funcionario ou aposenta-do;

II - qu.e a invaJidez de que trata 0 inciso II seja com-provada mediante ins_p.e~ao medica pelo orgao com-petente do Munidpio.

§ 3.0 _ No caso de ambos osconjuges serem servidores publi-cos, 0 direito ,de um exclui 0 do outro, embora perten~am a orbi-tas administrativas diferentes.

i§ 4.0 - Quando pai .e mae for em funcionarios mUlllClpais auaposentados e viveremem comum, 0 abono familiar sera concedi-do ,ao pai.

§ 5.0 _ Se niio viverem _em comum, sera concedida ao queHver os depend.entes sob sua guardae ajS suas expensas 'ou, seam-bas os tiverem, a um e outro, de acordo com a respectiva distribui-~iio.

Art. 132 _ 0 funcionarioque frcumula um c-argo ou fun~iiomunicipal com outro fed,eral ou estadual so percebera 0 abono fa-

~; miliar na orbita municipal, se por He optarapresentando prova

~ h'hi~,:'~~:n,"o",::'h:'~i~i,:"t::,,"::~n::::t,:::h: "~,,

t1iO.ou a quem comprov-a<!amente tiver -com autoriza~iio do juiz, de

'~'oo men ores a guarda e manuten~iio dos filhos do funcionario ou a-.':ij:':"'~:'~~~;:~i~;iC;:::"e~~~,c~':''::'::':;:~g~.menif"tament., •"Cll-

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,\.rt. 131 -- A verifica~ao das condi~6es estabelecidas para aflcrcepc;ao do abono tera pOl' base as declara~oes do funcionario,.Ievidamente comprovadas, fkando este disciplinar e criminalmel'l-tc responsavelpelas falsidades porventura constante de tais decla,ra.-foes, alem de obrigado a' devolveraos 'cofres municipais as qual1l-tias que iIegalmente' houver recebido.

§ 1.0 - As rledara~6es e pflovas referidas neste artigo seraQJ)roi<luzidas, de acordo com normas estabelecidas pelo regulamento,perante 0 orgao de pessoal da Secretaria Municipal de Administra-~3.0 e renovadas annalmente as (flle, POl' sua naturez'a, dependeremde comprova~ao periodica.

§ 2.° - Qualquer altera~ao, relativamente ·aos dependentes, quetenha reflexo nos N'~rmos da concessao do abono familiar, devera,ser comunicada -ao ,orgaode pessoal ~da Secreta ria Municipal dtilAdministra~ao, dentro do prazo de quinze (15) dias <Ia data em quea a1tera~ao tenha ocorrido,sob pen,a de the serem apHcadas assanc;6es previstas neste artigo.

,Art. 1% - 0 abono familiar nao sofrera qualquer redl19ao parmotivo de faltas ao servi<;o ou decumprimento de pena disciplinarde suspensao.

Art. 136 - 0 abono familiar nao esta, sujeito a imposto au ta-xa, nem serVlra de base para dilculo de (fualquer contribui<;a()ainda que para fins de previdencia social.

Art. 137 - Ao funcionario afian<;ado que, no exercicio de seucargo, deva pagar ou receber em moeda corrente, sera concedidoauxilio fixado em dez POI' cento(1'O%) do padrao de vencimento,para compensar difenen<;as de caixa.

Paragrafo (mico - A percepc;ao da vantagem de que trata es-te artigo so sera perrnitida se 0 funcionarioestiver no desempe-nho de suas atribuic;oes.

Art. 138 - POI' morte do funcionario ,au do aposentad() 0 con-juge sobrevivente tera direito a urn mes de vencirnento, remunera-<;3.0 ou provento, a titulo de auxiIio funeral.

§ 1.0 - Em caso de acumula{:ao, 0 auxiIio funeral sera pagocom base no cargo de maior vencimento.

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§ 2.° - A desp.esa correra pela dotocao propria do cargo, naoJ)odendo poresse motivo, 0 nomea.do para preenche-Io entrar emexercicio antes de d.ecorrido·s trinta (30) dias do falecimento doantecessor.

§ 3.° - Naausencia ou impedimento do conjuge sobrevivente,o auxilio fun.eral sera pago a quem promover 0 enterro, cinginpo-5e, neste caso e respeitado 0 limite fixado neste artigo, aQ mon-lante das despesas d.evidamente comprov,adas.

§ 4.° - 0 pagamento do auxilio funeral obedecera a proces-so sumarissimo, concluido no prazo de 'quarenta e oito (48) ho-ras da apr.esentacii:o do atestado de obito, cabendo pena de suspen-sao ao responsavel pelo retardamento.

Art. 139 - As comissoes ou perc.entag,ens serao fixadas em lei,tornando-,se somente devidas apos a realizacao da r,eceita (corres-·pondente.'

Art. 140 -Conceder-se-a gratificacoes:

I - de funcao;II - pel a prestacao de servico extraordinario;III -. ,adidonal por tempo de servico;IV - pdas seguintes atividades especiais:

a) - exercicio em determinadas zonas ou loeais;b) - execucao de trabalho com risco de vida ou sande;c) - elabor'acaoou execucao de trabalho tecnico ou cien-

tInco;d) - parfidpacao .em orgao de deliberacao coletiva;e) - representacao de gabinete ou quando em servico ou

estudo fora do IMunicipio;f.) - auxiliat, fiscal on membrQs decomissoes de con-

curso ou prova;

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~)- auxiliar ou professor de curso regularmente institui-do, quando realizado 0 tra1>a]'l0 fora das hons deexpedient I' aqueesta sujeito 0 funcionario.

Art. 141 - Fun~ao gratificada e a instituida para atender aencargo de chefia I' outrosque a lei determinar.

§ 1.0 - A designa~ao do funcionario para 0 desempenho defun~ao gratifi,cada sera feita POI" ato expresso do Prefeito.

§ 2.° - A gratifical;ao sera percebida, cumulativamente, com 0vencimento ou remunera9ao ,correspondcnte ao cargo ou com 0 pro-vento do aposentado ou do funcionario em disponibilidade 'quandoeste desempenhar fun9ao desta natureza.

A,rt. 142 - Niioperdera a gratiHca9ao 0 f,uncionario qUe seausentar em virtude de ferias, Iuto, casamento, doen9a comproyadana forma dos paragrafos3.0 e 4.° do art. 1'2,1, servi90 obrigaforioPOI" lei ou missao decorrente da propria fun9ao.

't'aragrafo unieo - Quando afastado em virtude de licen9as dasprevistas nos incisos 1, II, III e VIII do art. 157, 0 funcionariapercebera, igualmente, a gratifica9ao de fun9ao, desde que mantidana sua tituIaridade durante 0 alfastamento.

Art. 143 - Servi90 extraordinario e 0 prestado em virtude deconvoca9ao e po.r tempo determinado fora do horario normal' de tra-balho.

Paragr·afo unico - E' somente considerado extraordinario 0 ser-Vl90 prestado em horario diverso do normal:

I - quando for de natureza do cargo ou f,un«;ao presta-10 POI" essa ,forma;

II -quando se tratarde reuniao de servi«;o convocada pe-10 chefI' do organ I' existirem razoes ponderaveis afavor do horario adotado.

Art. 144 - Quando 0 funcionario, POI" motivo de intere,sse doservi~o, fOr convoeado para trabalho em domingo, feriado ou em diaem que, em virtude do hora'rio estabelecido nao funeione, normal-

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mente 0 6rgao em que serve, ser-lhe-a pago em dobro 0 vencimen-to ou remunera<;ao do dia.

Panigrafo unico - Os setores, oem que, nnrmalmente, 0 trabal:1.onao pode ser interrompi,do nos domingos, 0 reponso d,eeada funcioni-rio pGdcra oeorrer em ontro qnalqner dia.

Art. 145 - A presta<;ao de s<Crvi<;oextranrdinario depended deprev,ia antoriza<;an do Prefeito.

,§ 1.0 - A gratifiea<;ao pela presta<;ao de servi<;o extraordinariosera paga por hora de trabalho efetivamente prestado, na razao dosarario pereebido por hora normal, aereseidodc vinte, e cinco porcento (25%).

§ 2.0 - 0 servi<;o extraordinario naG ,excoeded de cinqiientapor cento (50%) do periodo normal de trabalho, ,a nao ser q',:andomotivado poreircunstancias espedais, dependendo, entao de ato oex-presso lip Prefeito.

§ 3.° - Excluem-se das disposit;6e,s deste artigo as aulas excc-,lenir's minislraclas pelns professores do cnsino sccllndario, antoriza-r;"s ]H~,O Dir,etor do (;']':";10 ec: do Cc :'::) e ')a:.:ns I: r::'::'.o de urn(fliarenla avos 0/40) (10 pndnlo de vencimenL).

Art. 146 - 0 exerciciode ,cargo em comissao ou de fun<;ao gra-,tificada exdui a gratifical,;ao por servi<;o extraordinario, salvo quan-to aos chefes de nnidades, de nivel inferior ao de seet;ao qUe par-,tieipem na execu<:an das tarefas que ao seu grupo de trabalho CUID-pre realizar.

Art. 147 - 0 ftmcionario que receher irnportancia relativa aservi<;o extraordinarioque naG prestou sera obrigado a restitui-lade uma s6 vez, ficando ainda sujeito a puni<;ao disciplinar.

Art. 148 - Sera punido com pena de suspensao 0 fllneionarioque:

1 ate star falsamente a presta<;an de servi<;o extraordi-nario;

II - se recusar, sem motivn, a presta<;ao de servi<;o extra-ordinario.

Paragrafo tlnieo - Ao funcionario reincidente na transgressaoprev:sta no inciso ,1, sera r.plicada a pena de demissao com a nota "abem do servi<;o pubTieo".

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"~rt. laO - Os funcionarios pemebenio as gutifica~oesadicio-JIlais de quinze (15) e vinte e cinco por cento (25%) sohre 0 veu-cimento a partir da data em 'que vierem a completar, respectiva-mente, quinze (1'5) e vinte e cinco (25) anos de servi~o publico, COR-tados na forma deste Estatuto.

§ 1.0 - A gratifica~iio de quinze por ,cento (15(1<) cessara umavez concedida a de vinte e cinco porcento (215%).

§2.0 - Na contagem do 'tempo de s,ervi~o ~para efeito dllJs15ratifica~oesadicionais, salvo 0 disposto no § 4.°, somente se com-putara de tempo estranho de servi!io, 0 maximo de:

a) - tres (.3) anos para a gratifka~iio de quinz,e por cento(15%) ;

b) - cinco (5) anos para a gratifica~iio de vin1e e cincoporcento (2,5%);

§ 3.° - 'Compreende-se tambem como servi~o ao ,Municipio 0prestado em empresas cujo patrimo.nio tenha sido ou venha aserencrompa,do peloMunieipio e desde que 0 servido haja pas,sado semsoIu~iio decontinuidade, para 0 servi~o municipal.

§ 4.° -Computar-se-a integralmente 0 tempo de servi~o pres-fado nas fMps armadas do pais e em dobro 0 prestado nn fOr~aexpedicionaria durante a ultima ,g.uerra mundiaI; desde que n somadestas parcelas com '0 quinto de servi~o a que se ref ere 0 paragra'fo2.° niio ultrapasse a totalidade do tempo de servi~o municipal.

§ 5.° - Computar-se-a, ainda, de modo total, 0 tempo de ser-vi~o prestado ao Estado oua municipios deste integrantes, queconeedem identic a Ivantagem ou a eoneediam ,quando do ingre'ssodo funeionario no servi~o municipal.

,Art. 151 -A gratirfica~iio adicional sera sempre propOl'riGi1~dao vencimento ou ao provento e acompanhar-Ihes-a as oscHai;'ocs.

Art. 152 - ~o easo de a,eumula~iio 'remunerada permitida porlei, seraconsidera,do, para efeito de gratifica~iio adicional, apenaso tempo de servi~o prestado pelo funcionario em urn dos cargos queocupar, calculando-se a gratifica~iio sobre 0 maior vencimento parcle percebido.

Art. 153 - As gratificai;'oes pelo exerClCIO em determinadasZ@I1aJ\ ou locais 011 pela exeeuciio de trabalho de naturua l.Wipecia\,C6m risco de vida ou salHte, serao determinadas em lei especial.

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Art. 154 - A gratifica<;ao pela elabora<;ao ou execuciio de lrll..-balho tecnico, cientifico ouconsiderado de interesse pUblico ·ou deutilidade para a administra<;ao, sera arbitTada pelo Prefeito, podell-do ser paga:

'I - em parcelas mensais, quando realiz·ada em regime detempo integral;

II - apos sua conclusao, nos demais casos.

Art. 15'5 - Serao igualmente arbitradas pelo Prefeito,quand$nao prev.istas em lei ou regulamento, as gratifica<;oes relativas i.participa<;ao em orgao de delibera<;ao coletiv·a e as eoncedidas, J.titulo de represe.nta<;ao, peloexercieio de .fun<;ao de sua ime.diatJ.confian<;a Oll ao funciona'rio designado para servi<;o ou estudo forado 'Municipio.

Art. 156 - A concessao das gratifica<;oes p'revistas nas letras f)e g) do inciso IV do artigo 140 dependera de previa regulamenta<;alL

I - para tratamento de salide;II - por motivo de doen<;aem pessoa da famma;III - para repouso a gestante e a puerpera;IV - para concorrer a cargo eletivo e exerce-Io;V - para pr·esta<;ao de servi<;o militar obrigat6rio;VI - para tratarde interesses particulares;VII - por motivo de afastamento do conjuge, funciomirio

civil Oll miHtar;

Paralgrafo imico - Ao funcionario interino ou em comissao IlOsera conc-edida l'icen<;a nos casos dos incisos I a I,V.

Art. 158 - Aconcesao de licen<;as ,podera ser delegada a outraautoridade ,por ato expresso do Prefeito.

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Ad. 160 ~ 0 pedido de prorroga9ao de qualquer lic·en\;a de-ver>l ser apnesentado, no miniIJ1o, cinco (5) dias, antes de findo 0prazo respectivo; se indeferido, ,contar-se-a como licen9a 0 periodocompreendido entre a data d,e conclusao desta e a do conhecimen-to oficial do despacho denegatorio da prorroga9ao pretendicta.

Art. 161 - A lken\;a concedida deiltro de sess.enta (60) dias,contados da anterior, sera considerada como em prorroga9ao.

Ad. 162 - 0 funcionario nao pod era perman-ecer em licen\;aPOl' prazo superior a vinte e quatro (24) meses.

Art. 16:~- 0 fuhcionario podera gozar licen9a onde Ihe ,con-vioer, ficando, porem, obrigado a ·comuniea'r 0 s,eu 'endere90 ao chefea que estiver imediatamepte subordinado.

Da licen\;a para tratamento de saude

Art. 164 - A licen9a para tratamento de saude sera:

I - a pedido do funcionMio;n --- "ex-officio".

§ 1.0, - ~um e noutro casu e indispensavel a inspe9ao medicapelo 6rgiio competente do Municipio, a -qual sera facultada a domici-lio quando for impossiveI' 0 compar,ecimento pes.soal do funciona-rio.

8 2.° - Sempre que a inspe9ao se realizar nu sede do orgaomedico 0 funcionario d,evera aguarda'r 0 resultado em servi~o sal-vo noscasos de licen~a em prorroga9ao ou de molestiz! qUe deter-mine a interruP9ao imediata do exercicio, a criterio da autoridademedica.

83.0 0 funeionario que se reeusar a submet,er-se a inspe~aomediea sera suspenso ate que 'CIa se detue.

§ 4.° - No casu de licen9a negada, as faltas,correrao POI' ex-cI'usiva responsabilidf\de do funcinnMio, salvo durante os diasemque 0 orgao de biometria medica atestar tenha ',cle estado a dispo-si9ao da junta medica.

Art. 165 - .A inspc9ao de sailde sera efetuada:

I ,.--por um medico do orgao de biometria nos casos delicen~a ate trinta ,(30) dias ,e a funcionaria gestante;

II - POI' uma junta medica do mesmo orgao, constituidade _tres. membros designarios pelo respedivo chefe, nosdemai.s casos.

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Art. 166 - 0 funcionario em licen!(a pa'ra tratamento de saudedevera, no minimo, dnco ('5) dias antes da sua conclusao, subme-ter-sea nova inspe!(ao; 'concluindo '0 laudo medico pela sua volta aoservil;o, ipela prorro,gal;ao da licen!(a ou ,pela a·pos'entadoria.

Paragrafo unico - Quando a Ucen!(a alvitrada for de ate trin-1a (.300) dias, pod era 0 lauflo medieo determinar que uma v·ezconcluido 0 periodo, retorne 0 funcionario ao servi!(o, dbpensada areinspel;ao.

Art. 1167 - Quando 0 funcionario se encontrar fora do Muni-ci,pio, estando legalmente afastado do 'cargo, poder-~he-a s'er con-cedida licen!(a i'lediante laudo de ouWos. servi!(os medicos ofidais.

§1.0 - Sera, eXJc,epcionalmente, admitido atestado passadoPOl' medico particular ,com firma reeonhecida, quando for compro-vada pelo funcionario ainexiste,ncia de servi!(o medico oficial nalocalidade.

~ 2.° - ~o raso n woe se "cf~rL' 0 punlgrafo anterior, 0 atestadoso produzira efeito depois de homologado pelo Orgao geralde pessoal, CO,m audienda ,10 orgao medico competentI' .

.§ 3.° - Caso nao seja hnmol,..gado 0 atestado 0 funcionario se-ra obrigadd a reassumir imediatamente 0 exereicio do cargo, sen-do complltados como faltas os dias de aus.en-cia.

,Art. Hi8 - Em ,gozo de lieen!(a para tratamento de saude,o funcio.nario devera abster-'se de atividade r·emunerada ou que naoseia compativel com seu estado, sob pena de inter,rup!(ao imediatada licenl;a, com perda total do vencimento ou remuneral;ao, ate quereassuma 0 ca'rgo.

Art. 169 - 0 funcionario Hcenciado para tratamento de sau-dI' e obrigado a reassumir 0 exercicio, s,e .for consirlerado apto eminspe!(aO mediea realizada ",ex-officio".

Paragrafo unico - No curso da lieenl;a, caso se julgue em con-dil;6es de reassumir oex1erch;io ou de ser aposentano, pod,era 0 fun-cionario requerer inspel;ao medica.

Art. 170 - Sera integral 0 v,encimenlo ou a remunera~ao dofunciona'rio lie-enciado para tratamento de saude.

Para·grafo unieo - No caso de acidente verificado no desempe-nho das atribuil;oes, ,e indispensavel, para concessao da licent;a e1ratamento, do funcio.nario pel'o orgao competente, a respectiva com-provat;ao, qu.esera feita, no praz.o maxl"'lo de oilo (8) dias, median-te processo re.gular que incluira a recon'stituit;ao detalhada da o-correncia, iniociado "ex-officio" ou a requerimento do servidor.

Art. 1,71' - As',molestias pasl'iveis de t,ratameuto ambulatoriocom-pativCls com 0 exereicio do cargo, nao darao motiv'O para licene ••.

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'Salvo nos ·casos de faItarem recursos medkos necessarios no Munid-pio de Porto Alegre.

Art. 172 - 0 funcionario pode·ra obter Iicenc;a por motivo dedoenc;a na pessoa de ascendente, descendente e coIateraI, consangui-neo ou afim ate 0 segundo grau civil', e do .conjuge do qual nao es-teja le,ga!mente separado, des4e que prove ser indispensaveI a suaassistencia e esta nao possa ser prestada simultaneamente ·com 0 ,e-xercicio do cargo.

I§ 1,.° - A ·comprovac;ao dascondic;5es expres'sas neste artigo,como preliminares para concessao da Iicenc;a, far-se-a mediante 0preenchimenb de formulario 'proprio, visado pew autoridade a 'queo funcionario estiver imediatamente subordinado, aqua! declara-ra suaconcordancia ou naOCOilll as dec~arac;5es naquele constantes.

§ 2.° - ,Provar-se-a doenc;a mediante inspec;ao de sairde proce-dida pelo orgao de biometria medica, ao qual se encaminhara 0formulario referido no paragrafoanterior.

§ 3.° - 0 ·encaminharnento previsto no paragrafo anterior serafeito mesmo que a autoridade a quem cabe visar 0 formuIario de-cla're, por escrito, dis,cordar, total ou parcialmente, dos elementosnelecontidos, cabendo, neste ,caso, ao orgao competente realizar in-queritosoeiaI.

§ 4.° - A Iicenc;a de que trataeste artigo sera ,concedida:

I - com vencimento ou remunerac;ao' ate noventa (90)dias;

IT - com dois terc;os, quando, excedente de noventa (90)dias, nao uItrapas'sar a cento e oitenta (180) dias;

III - com urn terc;o, quando, indo alem de eento e oitenta(180) dias, naoex,ceda de trezentos e sessenta e cinco(365) dias;

IV - sem vencimentos ou remunerac;ao, quando excederde trez·entos e seS'senta e cinco (365) dias ate sete-centos e trinta '(730) dias.

Art. 173 - A funcionaria gestante spra concedida, mediante ins-pec;1iomMica, I'icenc;a de noventa (90) dias com vencimento on re-munerac;ao.

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§ 1.0 - Salvo :prescn~ao medica .em contrario, a licen~a seraconcedida a partir do inicio do oitavo me's de .gesta~iio.

§ 2° - Noscasos de parto prematuro, a licen~a devera ser con-cedida a partir da data em que se verifkou, pelo prazo de sessenta(60) dias.

§3.0 - Os casas patologkos, verificado's durante iOU mesmodepois da gesta~ao, decorren tes desta, serao consider ados, ohjeto delicen~a para tratamento <Lesaude.

§ 4.° - A funcionaria ·gestante,quando em ;servi~o de naturezabracaI, tera direito a ser aproveitada em fun~ao compativel com seuestado, a contar do quinto mes de gestaca'O e sem prejuizo do di-reito a licenca prescrita neste artigo.

Art. 174 - 0 funcionario queconcorrer ·a cargo publico el'etivo,sera. licenciado pelo periodo maximo de cinquenta (50) dias, limi-lados 0 inicio a quarenta ·e cinco (45) dias antes ea conclusiio acinco (5) dias apos '0 pleito respectivo.

§ 1.0 -Para entrarem Hcenca devera 0 funcionario -fazer pro-va, junto ao orgao ·central de pessoal, de estar registrado na JusticaEleitoral.

§ 2.0 - Feita a prova de 'Que trata 0 paragrafo anterior, serao funcionario licenciado:

I' - com 0 vencimento ou remuneracao do ,cargo de 'quefor titular efetivo, mesmo no caso em que esteja e-xercendo outro em ,comissao ou funcao graHficada;

II - sem vencimento, quando nomeado em carMer interinoou for unicamente titular de cargo de provimento emcomissao ou de confianca.

Art. 17,5 - Eleito, 0 funcionario ficara em licenca, a partir daposse.

Para.grafo unico - Se fOreleito vereador do Municipio de PortoAlegre, podera ·optar ,entre 0 v·encimento de seu cargo efetivo e 0wbsidio fixo de vereador.

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ue serviQo militar ou desempenho de outros encargos atinentes itseguranQa nad-on aI', sera concedida HcenQacom vencimento ou remo-neraQao.

§1.0 - A licenQa s,era co'nc~dida it vista de documento oficia)que prove a incorporaQao obrilgatoria.

§ 2.° - Do ve,ndmento ou remuneraQao descontar-se-a a impor-tanciaque 0 funcionario perceber naqualidade de incorporado, 'Sal-vo se optar pelas vantagens do serviQo militar.

Art. 177 - 0 funcionario desincorporado reassumlra, imediata-mente 0 exerdcio do cargo, sob pena de perda do vendmento ou rc-muneraQao.

Para,grafo umco Quando a r~assunQao for protelada ateuinta (30) dias, POl' circunstilncias especiais Iigadas it propria de-sincorporaQao e devidamente comprovadas, 0 funcionario nao per-dera 0 vencimento ou remuneraQao.

Art. 178 - Ao fundonario ofidal dareserva das f6rQas arma-nas sera tambem concecUda licenQa, nos termos do art. J76 e sensparagrafos, durante os estllgios previstos pelos regulamentos milita-res.

Art. 179 - Somente depois de dois(Q,) anos de ex,erdciopod era 0 funcionario obter IicenQa, sem vencimento ou remunera-l;io, para tratar de intere'sses particulares.

§ 1.0 - A IkenQa podera ser negada, quando 0 afastamento lori:nconveniente ao interesse do serviQo.

§ 2.° - 0 funcionario devera aguardar em exercido a conces-sio da licenQa, sob pena de demissao, se 0 periodo de afastamentooltrapasosar lrinta (30) dias conseculivos.

Art. 18'0 - 'Niio sera 'concedida licenQa para tratamento de inle-resses particulares ao funcionario relotado ou tranSferido "ex-offi-~io", antes de iniciar oexercicio na nova repartiQao au cargo.

Alrt. 181 - Nao sera coucedida nova IicenQa antes de decor-ridos dais (2) anos da terminaQao da anterior.

,Para,grafo umco A proibiQao con stante de'Ste arligo nao seaplica a prorrogaQao de l'icenQa ale 0 maximo estabelecido no arL162.

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Art. 182 ~ 0 funcionario padera, a qualquer tempo, reassumir 0exerckio, desistindo do restante da licen~a.

Art. 183 - A funcionaria ·casada com funcionario federal, esta-dual ou municipal, civil ou militar, ou de orgaos autar-q.nj,cos ou para-estatais ted, direito a licen~a, ·sem vencimento ou remunerac;ao,quando 0 marido for mandado "ex-officio" servir fora do Munici-pio.

Padgrafo unico - A Jicenc;a somente sera concedida mediantepedido devidam",mte instruidoe vigorara pelo tempo que durar acomissao ou a nova fnnc;ao do marido. ate 0 maximo estabelecido noart. 162 .

.Art. 18~· - Por decenio de ininterrupto exerClCIO, conceder-se-a ao funcio lario que a requerer, Iicenc;a-premio de seis (6) meses,

" com 0 vencnnento Oll remunerac;aode ·sell cargo efelivo.

~ 1 "- Nao sera concedida Ucenc;a-premio ao fllncion:lrio que1)0 d"" .:0 liver:

I - sofrido pena de muna ou de suspensflO;

IT - mais de dez (10) faltas nao jusfi,ficadas ao servic;o;

TII - gozado Jicenc;a:

a) - por motivo de doenc;a em pessoa da famBia ou deafastamento do conjuge funcionariocivil ou mili-tar .por mais de noventa (90,) dia's;

b) - para tratar de interesses particulares.

8 2.° - Nao terao 0 efeito de i,nterromper 0 decenio, mas taosome'nte de proteIa-lo, os s.eguintes afastamentos:

1- OS qUe nao ultrapassem os ]imites estabelecidos nosin<;isos I I' TII, letra a) do paragrafo anterior;

II - as lic,enc;as para tratamento de saudI' por praz~ supe-rior acento I' oitenta (180,) dia'S;

III - as faltas justificadas em numero superior a trinta(30).

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Art. 185 - A liceu!;a-pre.mio sera ,gozada de uma vez so ou emparcelas Dunca inferior a dois (2) meses, de acordo com escal'aaprovada pelo titular da reparti!;ilo em que esteja lotado 0 funcio-oario, na qual ueve 'ser levado em conta 0 interesse do servi!;o.

§ 1.0 - ,Entre uma e outra parcela, no fracionamento do se-mestre, ,devera ocorrer um periodo de, no minimo, tl'es (3) meses.

§ 2.° - Tera prefercncia para entrar em gozo de Iicen!;a-pre-mio 0 funcionario que a re,querer mediante pro va de IlloIestia, posi-tivada. pelo orgao de biometria medica do Municipio.

Art. ,186 - Ao entrar em ,gozo de licenl;a-premio, 0 funcionariotera direito a ,receber, POI' antecipa!;ao, ate ~ois (2) meses de ven-cimento, descontaveis em dozc(l2) mese's sucessivos.

Art. 187 - 0 tempo de lken!;a-premio nao gozado sera, a pe-dido do ftmcionario, contado em dobro para todos os efeitos.

Art. 188 - 0 funciooario O'cupante de cargo de proVlmentoefetivo adquire estabilidade depois de:

- dois anos de exercicio,quaJndo nomeado em virtu,dede ,concurso;

II - cinco an os de exercicio, quando provido em carateI'efetivo 'sem ,concurso.

§ 1.0comissao.

I§ 2.° - A estJbilidade diz respeito aO servi!;o publico e 'I).ao aocargo.

Art. 189 - 0 funcionario estavel' per.dera essa 'situa!;ao, junta-mente com 0 cargo, quando demitido em virtude de processo ad-ministrativo em que se Ihe tenha assegurado ampla defesa ou desenten~a judicial condenat6ria passada em julgado.

,AJrt. 190 - A est~biklade nao imped,e a ,reada:pta(;aO do fun-cionario em 'servi!;o compativ.elcom suas aptidoes, estado de sandeou voca~ao, resguarJ<lado, POl'em, 0 direito a retribui~ao pecunhirillcorrespondente ao cargo de qUe era titular.

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I - 'quando,r1ispondo de estabilidade no servi~o munici-pal, hoU\'cr sido extinto 0 cargo de que era titular;

J,J - quando, tendo sido reintegrr.do, nao for possi vel naforma deste Estatuto, 'Sua recondu~ao ao cargo de queera detentor.

§1.0 - 0 funcionario em disponibilidade sera, preferencialmrnte,aproveitado no primeirocargo vago equivalente, POI' sua natureza eretribui91i.o pecuniaria, aoque ocupava.

§ 2.° - Restabelecido 0 ,cargo, ainda que modificada sua c1enomi-nac;ao, sera obrigatoriamente aproveitr..do nele, ~e ja nao 0 tivrr sidoem outro, 0 funcionario posto em disponibilidade quando da sua ex-tinc;1i.o.

§ 3.° - A disponibilidade no cargo efetivo nao exclui a nome8~50para cargo oemcomissiio, com direito de opc;ao, ou a designac;aopara func;ao gratificada.

§ 4.° - Enquanto nao vagal' cargo nas ,conclic;oes pnevistas parao aproveitamento do funcionario ·em disponibilidade, nem se verifi-car qualquer das hipOteses a que a,;ude 0 paragrafo anterior, poderao Prefeito atribuir-Ihe, em carateI' temporario, ,fun90e'S compativciscom o cargo que ocupava.

II - POl' limite de idade;

III - par tempo de servico.

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Art. 193 - Os funciomlrios em estligio probatorio e os interi-nos se tern direito a aposentadoria quando enquadrados nos incisos III do artigo 1••

Art. 194 - 0 limite de idadee 0 tempo de servic;o necessariopara aposentadoria serao reduzidos, quando 0 funcionario houv.erprestado servic;o de natureza especial.

§ 1.0 - Entende-se por servic;o de natureza especial, para osefeitos d,este capitulo, to'(lo a'quele que, a juizo de orgao de bio-metria medica, torne seu executantepassivel de prematuro desga-te fisico, a saber:

pela ntiliza<;ao preponderante exigidas de eertos 01'-gaos on sistemas orgfmicos;

I I pel as elementos agressivos it vida ou it saude -com quescja obrigado a lidar diutuf'namente;

111 - pela insalubridade dos ambientes de traba!ho;IV - pel a continuidade de pef'uoitesem per~anente vigilia.

§ 2.D - Us servi~os, as fnnc;oes e os locais de trabalho quese cnquadrem nos termos ,deste artigo serao determinados em regu-lamento elaborado pelo orgao competente, obedecendo a indica~oesdo orgao de biometria medica.

S 3.0 0 enquadramento de cadacaso no regulamento a ,serexpedi,do pelo Prefeito, no forma do paragrafo anterior, sera fei-to mediante parec.er do primeiroorgao, o qua!, nos casos omissos,solicitarao pronunciamento do ultimo.

Art. 195 - A rednc;ao de tempo de serviQo de -que trata 0 ar-Ugo anterior, unicamente para efeito de aposentadoria, sera tradu-zida por acresdmo 'no tempo 'que 0 funciomirio houver prestadoem servic;o de natureza especial, nao inferior a cinco (5) anos,consec,uitivos ou nao.

§ 1.0 - 0 acrescimo sera de urn quinto (l/5) ou urn nOilO (1/9),couforme seja 0 servic;o classiHcado peloorgao medico como capazde proporcionar desgate fisico .em maior ou meno.r grau.111~dUae-l-i'-'~:'~\'r~-

§ 2.° - Sera acresoido de urn quinto (1/5), para efeito deaposentadoria e na forma deste artigo, 0 tempo pr~stado pelo pro-fessor,em efetiva re'gencia de dasse do ensino primario ou de di-re<;ao de escola do mesmo,nivel.

Art. 196 - A aposentadoria produzira efeito a partir da datada publica<;ao ofkial do ato respectivo, salvoquantoa decbrrentede limite de idade.

Art. 197 - As disposi~oes relativas a aPosentadoria aplicam-seao funcionario em comissao quecontar mais de quinze (15) anOiofetivo e ininterrupto exercicio ew eargo de, provimentlj> dessa na-fureza.

Page 50: PU S~· · Art. 13 - 0 concurso publico sera de ,prova's ou de provas e titulos, na conformidade das leis e regulamentos. a) - os cargos em que 0 ingresso dependa decurso de es- pecializal,(ao;

Art. WI! - A aposentadoria 'POI' invalidez,que dev,era ser sem-pre precedida de lieeu!(a para tratamento .,de salule, somente s,elfaconcedida depois de verificarla a impossibilidade de r,eadaptal;ao dorunc'ionario.

§ 1.0 - -0 laudo dail1nta medica dev.er{l mencionar a naturezae a sed.e da doenl;a ou 'esi'io,declarando se 0 hlllcionario se encon-tra incapaz para 0 servic:o TJllblico emgeral e 'faz.endo menl;aoexpressa quando for pHssiv,el de en'ql1adramento nos incisos T ouIT do artigo ~03.

~ 2.0 - Salvo no caso em qUe a j'unta medica ju1gar, desdelogo, 0 funcionario definitivamenie incapaz para 0 servi!(o publicoem geral, a aposentadoriaestarasemprl= suj.eita a conHrma!(ao, de-vendo 0 laado medico indkr.r 0 prazo no fim do qual devera 0aposentado ser reinspecionado.

§ 3.0 - Realizada a nova inspe!(aO de que trata 0 paragrafoanterior, pori era a junta medica dedarar confirmada a aposentado-ria, prote1ar 0 sencaraler provis6rio, estabelec,endo novo prazopar,' inspec:ao, on ahitrnr, qunnrlo for 0 caso, a reversao do fun-cionario.

§ 4.0 - 0 prazo maXimo em que a aposentadoria podera per-ma,uecer dep.endente rIp confirmac:ao sed de quatro (·1) anos.

~ 5.° -A confirmac:iio da aposentadoria, nos fermos dos pa-ragrafos anteriores, nao exclui a realiza!(ao de inspe!(ao de satide"ex-officio", para fins de possivel reversao, s,empre ,que ocorra apre,sunc:ao de que nao mals subsiste oesiado de sande que a de-termiuou.

Art. 199 - Conclulndo a junta mMicaque 0 funcionariodeveser aposentado, serael.e afastado do servic:o, aguardando aposenta-rlori[l, H pnrEr da data do respectivo lando on do 'Ilia posterior aoItO termino ria licenca ecor:slderado como em Hcenca nara trata-mento de sallde, I1lIe~moqlle haja d,ecorrirto 0 praz(; estabeleeidono art. lfj2 e ate a publicarao' do ato.

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§ l.0 - () limite d,e id?,de para aposentadoriacompuls6ria serade sessenta e cinco (65) anos, para 0 fundonario que:

I - tenha exercido em servi!;o de natureza espeaial;II - exer~a cargo de professor.

§ 2.° - 0 retardamento do atoque declarar a aposentadorianao impedira que 0 funcionario se afaste do ,exercicio no dia ime-diato a,que.e em que atl,nglr a ldarle limite.

§ 3.° - A reparti!;ao em 'que estiver lotado 0 funcionario en-quadravei no S 1.0, incis'o ·1, oeste artigo, comunicara 0 fato ao or-gaocentral ,f,e pessoal, com pelo menos sesse,nta (60) dias de an-tecedencia, d, ,:larando quais as fun!;oes que realmente exerce ,e emQuecondio;ocs, para fins ,do previo enquadramento, na forma doartigo 194, § 3.°

/ rL 201 - 0 fUllc.jonario sera aposentado, a pedido, quandoconfar mais de:

f - trint:J (30,) anos de servi~o P'llblico, dos quais, pe-10 menos, vinie e cinco (25) prestados exclusiva-menie ao Municipio;

Art. 202 - Prov,cnios e a retribui~ao pceuniaria legalmenteassegl:rada ao funcionario em disponibilidarle ou ao nposentado.

'~ 1.0 - 0 proven to ,e:

- integral, quando igual ao vencirnento au remunera-vao;

I I - p"oporcional, ,quando calcula,do em fun~ao do tempode servi~o do funcionario.

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no provento de comissoes ou percentagens, sera levada emconta nocarculo respectivo a media dessas vantagens percebidas pelo funcio-Ilario no ano anterior it aposentadoria.

Art. 2~3 - 0 funciomirio sera aposentado com provento integral,quando:

I - invalidado em con sequencia de acidente ou agressiionao provada no exercicio de suas atribui!;oes, ou emvirtude de doen!;a profissional;

II - acometido de tllberculose, aliena!;iio mental, neoplasiamaligna, cegueira, lepra, mal de Addison, molestiacardio-vascular grave on paralisia qUe impe!;a a loco-mo!;ao;

HI contar ,'Uais de tritntae cinco (35) anos de servi!;o publi-co;

IV - contar mals de trinta (30) anos de servi~o publicodos ·quais, pelo menos, vinte e cinco (25) prestadosexclllsivamente ao Municipio.

§ 1.0 - Acidente e 0 -event(} danoso 'qUe tenha como causa, me-diata on imediata, 0 exerdcio das atribui!;oes inerentes ao cargo.

§ 2.° - A necessariacomprova!;ao do acidente sera feita em pro-cesso especial,na forma 00 paragrafo imico do art. 170.

§ 3.° - Eqnipara-se a acidente a agressao sofrida e nao provo-cada pelo fnncionario, noexercicio de suas atribui!;oes.

§ 4.0 - Entendc-se pOl' doeH\(3 profissional a 'que Se deva atri-buir, -como rela!;ao de causa e efeito, a -condi!;oes inerentes ao servi-\(0 on a fatos nele ocorridos, oevendo 0 lanoo medico estabelecer a ri-gorosacaraeteriza\(ao.

Art. 204 - Sera, excepclOnalmente, concedida aposentadoria comprovento inte,gral,qua:,quer que seja 0 tempo de servi\(o, ao funcio-nario que se inval'ioar pela p.ratica de ato humanitario on de devo-!;ao it causa publica, o.ecIaradocomo tal em parecer do orgao cole-giado competente.

Art. 20,5 - Nos casas ,de apos,entadoTia POI' invalidez nao en-quadrada nos incisos r e II do art. 203e POI' limite de idade 0provento sera:

I - integral, se (} funcionario con tar trinta (30) ou maisanos de seTvi!;o 'pubIico,computando-se as acrescimos

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tie tempo a que ]}orventura fa~a jus nos ti"rroos do art.195;

rr - proporcional, na razao de urn trinta avos (l/30) poranos, se con tar tempo menor.

Panigrafo UlllCO Com pr·evaIencia (10 que ·conferir maior van-lagem ao fu.ndonario, 0 provento de aposentadoria nao sera infe-rior:

Art. 2·06 - Af.elldidos os preceitos dos a'ftigos '203 e 205, 0 fun-~iom\rio deli vo, POI' ocasiao da 'aposentadoria:

I - sera considerado estabilizado no cargo em comissaoem que estiver regularmente provido, ou tera 0 valorda func;ao gratificadaem cnjo desempenho Se 'encon-(rar, acnescido ao provento cakulado na bas,e dovencimento au remunera~ao do .cargo efetivo, desdequ<c 0 exereicioem postos de confiulll;a, embora deni veis diferentes, abranja, sem interrupc;ao, no mini-mo, os cinco (5) an os anteriores, contados da vi-gencia da lei 1. n2, de 4 Be abfiI de '1957;

H tera as mesmas vantagens, ·qua1nto ao caJculo do pro-vento, de.sdequ,-, (} exerdcio ·em postos de confian~acenha compreendido urn periodo d.e dez(lO) ands,consecutivos uu n}o, mesmo que ao ap06enta-r-se '0 fun-ciordlrio esteja fora do exercicio d.e cargo em comis-silo au eie fun~ao gratificada.

Paragrafo imieo - No caso do indso n destc artigo, quando mais(k .m cargo em ,comissao au funyao gratificada tenham sido exer"cido:;, serao atribuidas as v:::nlagens p.ecunia-rias mais elevadas, desdeque 1h2S corresponda urn exercicio minimo d.e dois (2) anos, atribuin-(Io-s·e, senao ceorrer tal hipotese, as vantag.ens (Ia funl;ao au cargoexcrcido 'que assegure remune,ral;ao imediatamente inferior.

Art. 211,7 - Ten\ direito as mesmas vantagens previstas no inci-so I do arligo anterior, relativamente ao eargo em .comissao ou it fun-vao gratificadr- em cujo ·exercido seachar durante, pelo menos, urh(1) ano, sem inte.rrup~ii,o, 0 funrio'llario que:

r - contar mais (Ie trinta e cinco (3'5) anos de servi~opublico, dos q·.Iais vinie e ,cinco (Q'5) exclusivamenteao Municipio;

IT - cantar mais de kinta (30) anos exdusivamente pres-tados ao Municipio.

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expressas no artigo anterior, quanto ao tempo de s·ervi~o, e assegura,.da aposentadoria com provento calculado it base:

I - de dois avan~os alem daqueles pelo qual estiver perce-bendo se fo.r titular de ·cargo de acesso e nao tiveratingido 0 pen ultimo avan~o do respectivo padrao;

II - do ultimo avanl;O aumentado de cinco por ·cento (5%).se -estiver no penultimo;

III - do vencimento acrescido de dez POI' cento (10%), sehouver atingidoo ultimo avanl;o ou fOr ocupante decargo isolado de provimento deti vo nao classificado.

Art. 209 - Os regimes de vantagen-s estabelecidos nos artigos206, 207 e 208 excluem-se mutuamente, cabendo ao funcion:kio, quan-do passivd de enquadramento em mais de urn, optar pelo que maislhe convicr.

Ari:. 210 - Quando 0 funcionario, vinculado a institui~ao de pre-videncia social, nao tiver nesta feito jus ao beneficio, 0 Municipioarcara com 0 (mus da aposentadoria, na forma garantida por esteEstatuto, continuando ° funcionario como -contribuinte obrigatorio daenti:dadc, ate que por cIa the s-eja assegurado direito it inati vidaderemunerada, caso em que cabera ao Municipio pagar somente a di-ferenl;a, S'l' houver, nos termos da lei vtgente ..

Art. 211 - A aposentadol"ia padera ser .concedida "com proventoa ser fixado" dando pireito, desde logo, a dois terc;os (2/3) do ven-dmento Oil remunera<;iio da atividade, ate a fiX'a~ao do provento de-finitivo.

Art. 212 - Ao funcionario posto em disponibilidade cabera sem-pre provento integral.

Art. 213 - Quando 0 funcional.'io em disponibilidade fo-r apo-sentado, sera tornado como base para 0 calculo do r·espectivo proven-to 0 padriio -correspondente ao ve'llcL'Thento do eargo de que era titu-lar, vi.gente na d:,ta da aposentadoria.

Parilgl'afo unieo - 0 pedillo da disponibilidade sera levadoemconta para 0 dlculo do provento de aposentadoria.

Art. 214 - -E' assegurada ao aposentado e ao funcionario em dis-ponibiHdade a revisao automatic a do respectivo prov-ento, s-e\mpreque for aumentando 0 vendmento das funcionarios em atividade.

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tribui~ao de noventa POl'·eento (90%) do aumento de vencirnento on re-rnunera~ao a que firer jus 0 ativo coloeado em situa!;ao funcionalcorrespondentea sua Ina data da inativa~ao.

\§ 1.0 - 0 total do proven to, resultante dessa reVIsao, nunea se-ra -irnf.erior,em mais Ide dez POl' ·eento (10%), ao total pereebido pel'oativo, levarndo-se em conta 0 tempo de servi~o com "que haja sido 3-posentado.

§ 2.0 - 0 provento revisado nao sera inferiorao salario mini-mo decretado para 0 Municipio, nem podera ultrapassar 0 montantedas vantagens atrihuidas a cargo ou fun~ao correspondente.

i§3.0 - Exeetuam-se ,do disposto no paragrafo anterior ,quantoaolimite maximo do proven to, as vantagens asseguradas em raziio de leisespeciais vigentes a epoea das respeetivas aposentadorias.

Art. 216 - Os proventos dos fnncionarios em disponibilidades·erao elevados na mesma has·e em que 0 forern 0 venekuento ou re-rnunera~ao dos ativos.

Art. 217 - Sempre que foreoneedida melhoria de estipendiosaos funeionarios, sob forma de abono, sera ela estendida, de modointegral, aos que se eneontraremem disponibilidade e, it razao denoventa poreento (90%) do .quantum estabeleddo, l!I.osa;posenta-dos.

Art. 2,18 - E assegurado ao funeionario 0 direito de peti~ao,em toda sua plenitude, bem assim 0 de representar.

§ 1.0 - 0 requerimento sera dirigido ao Prefeito, salvo deter-mina~ao expressa ,em leiou regulamento,e devera tel' despaeho finalno prazo maximo de quarenta (40) dias.

§ 2.° - A representa~ao sera dirig'ida ao ehefe imediato do fun-eionario, ao qual cabe, se a solu~ao for de sua al~ada, enearninha-Ja 'a quem delHreito.

§ 3.° - Se nao fOr dado andamento it represer.ta~ao, dentrodo prazo de cinco (5) dias, poderao funeionario dirigi-Ja, diretae sueessivamente, it autoridade 'superior.

Art. 219 - 0 ,pedido de r·eeonsidera~ao, que naopodera ser..,enovarlo, sera dirigido:

I - ao Prefeito, quando:

a) - houver sido He 0 autor do despacho ou signatario doato;

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h) - em petic;lio a ele dirigida, a dedsao ou expedic;ao doato houv'er sido de outra autoridade;

II - a autoridade diversa do Prefeito que houver prolata-do 0 despacho tomado a decisao ou praticado 0 ato:

b) -em virtude de petic;ao a ela dirigida de conformi-dade com disposic;ao expressa em lei ou regulamen-to.

Paragrafo umco - 0 pedido de reconsiderac;ao devera ser d,e-cidido liO praz.o maximo de tr,inta (30) dias.

Art. 22,0 - Cabera recur so quando houver pedido de r,econsi-d'erac;ao desatendido au nao deddido no praz.o legal.

§ 1.0 - 0 recurso sera sempre dirigido ao Pr.efeito, sendo in-del'egavel sua decisao.

§ 2.0 -.A decislio sobre qualquer recurso sera proferida depoisde tel' 0 orgao colegiadocompetente emitido pareeer. sabre a mate-ria.

§3.0 - A decislio do recurso devera ser dada ,dentro do pra-zo maximo de trinta (30) dias, contados da data de entrada da pe-tiC;lio, e, uma vez prolatada, sera imediatamentc puhlkada.

Art. 221 - 0 p,edido de reconsid'erac;ao e 0 'recur so nao temefeito suspensivo; 0 que far provido dara lugaras retificac;5es neces-sarias, retroagi,ndo s'eus efeitos a data do ato impugnado.

Art. 2,22 - 0 direitode 'redamac;ao administrativa prescreveem um ana a con tar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1.0 - 0 prazo de prescric;ao principia a correr da data da pu-bl.icac;ao, do ato i,"1pugnado ou, quando este fOr de natureza reser-vada, da data em ,que dele tiver conhecimento 0 funcionario.

§ '2.0 - Os p~dido,s derecansiderac;aoe 0 recuT so quando ca-Mveis e apresentados dentro dos prazos de que trata 0 paragrafo an-terio, i1uterrompem a prescric;ao ate duas vezes.

Art. 223 - As petic;oes, Tepresentac;5es, reconsiderac;o.es e recur-sos sao isentos deselo.

Art. 2124 - Tera direito de visto do processo a funcionario au seuI'epresentant~ legal.

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Art. 22,5- E' vedada a acumula\;ao, compreendendo-se a de ·lJuais-quer cargos do Municipio ou destecom os da Uniao, Estados, outrosMunidpios ·e entidades antarquicas.

Art. 226 - Excetua-se da proibi\;ao do art,i,go a,nterior a acumu-lal;'ao:

I - de dois cargos de magisterio ou de urn destes a outrott~cnico ou cientifico, con tanto que haia correla\;ao dematerias e compatibiHdade de horario.

IT - de urn cargo de magisterio secundario ou superiorcom 0 de juiz.

Paragrafo imico -.:....Qnando 0 provimento em cm'go publico mu-nicipal resultar em acumula\;ao permitida, na forma (leste artigo, de-vera constar essa circunsUmcia nO ato respectivo.

Art. 227 - 0 f.uncionario ocupante de ca,rgo pe p."ovimento efe-tivo ou em disponibilidade, quando nomeado paracargt em comissao,podera optar entre 0 v·encimento do cargo ·efetivo ou ,I provento dadisponibil'idad,e e 0 do ,cargo em comissao.

Art. 228 - Quando 0 aposentado for chama do a exercer cargoem comissao ou de confian\;a, ser-Ihe~a atribuida a gratifica~ao men-sal de dois ter\;os (2/3) do respectivo vencimento, a qual sera perce-birta cumulativamente ,com oprovento.

Art. 229 Nenhum funcionario ocupante ,de ca'rgo efetivo pod eraexercer, ·em comissao, cargo publico da Uniao, dos Estados, Municj.pios ou Territorios, sem previae expressa autoriza~ao doPrefeito.

Art. 230 - 0 funcionario nao pod era exercer (mai,s de UIJl8jf!Ln\;a·o gratificada, nem participar de mais de urn o~gao de delibe-ra\;ao coletiva,com dir·eito· a retribui\;iio pecuniaria, seja qual fora natureza desta.

Airt. 23'1 - Nao se compreende na proibi~ao de acumular apercep<;iio de:

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Ii' - estipt'mdios decorr.entes da soma de vencimentos onremunera~6es, entre si, ou com proventos, quandor.esultantes de cargos legalmente acumulav,eis;

III - quais,quer das vantagens pecuniarias previstas nesteEstatuto, juntamente ,com 0 v,encimento ou proven-to

Art. 232 - 'Oonstatada, em processoadministrativo, a aoumula-!;aO proibida e provada a boa fe, 0 funciona,rio devera optar POI','m dos cargos

Paragrafo unico - Provada a ma fe, perdera 0 cargo que e-x,ercia ha mais tempoe restituira 0 'que tive'r percebido indevida-mente.

I - ma'nter assiduidade;

II ser pontual';

III usaI' de dis'cre~ao;

IV - obedecer as ordens superiores, r'xceto ,quando mani-festamente ilegais;

V -- desempenha1r CO'11 zelos e presteza os ,enca,rgos qUe lhecompetirem e os trabalhos de que for incumbido, den-tro de S11aS atribui~6es;

VI ser leal 'as .institui~oes ,constitucionais e administrati-vas, s'O'b as ,quais tiverque servir;

VII - obscrvllr as normas legais regulamentares;

VIII - representar Ou ,comunicar a seu chef.e imediato irr'e-gularidade de que tiver conhecimento no orgao em queservi,r;

IX - rcspeitar e acatar seus superior,es hierarquicos e tratarcom urbanidade as partes, at,enrlend'o a estas sem pr,e.-fere-nodas pessoais;

X - frequentar, sempre ,que possiv,el, cursos legalmenteinstituidos, para aperrei~oamento e especiaHza~ao;

XI - providenciar para que esieja sempr,e em dia, no assen-tamento ,individual, a sua declara~ao de familia;

XII - manter espirito d,e coopera~iio e solidariedadc comos ,companheir{}s de trabalho;

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Xln - manter cole9ao atuaHzada de leis, regulamentos, regi-mentos, :instru90es e ordens de servi90, que dig amrespeitocom suas atribui90es;

XIV - zelar pela economia de material do Municipio e peI'aconserva9ao do qUe for confiado a sua responsabilidade;

XV - apresentar-s,e convenientemente trajado em servi90 ouq.uando foro caso, 'com 0: uniforme que the for deter-minado;

xvr suger'ir, sempre que llle ocorram, providencias tenden-tes a melhoria dos servi90s;

xvn - atender prefer-enciaI' e prontamente:

a) - r,equis-i90eS destinadas a defesa da Fazenda Municipal;

b) - a expedi9ao de certidoes requeridas para fins de di-reito.

Paragrafo imico - Sera eonsiderado como co-autor 0 superiorhierarquico que,recebendo den uncia -ou repres-enta9ao, verbal ou es-crita, a respeito de irreguI'aridades 'no servi9-o ou de faHa cometidapOI' ,funcionario seu suborclirnado, deixar de tomar as providenciasnecessarias a sua aplllra9ao.

I - refedr-se de modo depreciativo, em informa9ao, pa-recer ou despa:cho, as autoridades e a at os da admi-nistra9ao pubI'ica municipal, podencio, porem, em tra-balhoassinado,critica-Ios do ponto de vista doutrina-rio ou cia organiza9ao do servi90;

If - r,etirar, sem previa permissao da autoridade compe-tcntc,quaI'quer documentoou objeto existente na re-parti9ao; \

III - entreter-se durante as horas de trabalho, em pales-tras, leituras ououtras aHvidades estranhas ao ser-vi90;

IV - deixar de compare,cer ao servil;o semcausa justifica-vel;

V - retirar-se do recinto de trabalho durante as horas deexpediente, sem previa I'icen9a de seu superior imedia-to;

VI - ingerirbebidas alco6lcieas durante '0 horario de traba-Ihoou se apresentar alcoolizado no servil;o;

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VII - atender a pessoas na reparti~ao, para tratar de as-suntos particulares;

VnI- promover manifesta~ao de apre~o ou de des'apre~odentro da 'reparti~ao ou se taTlnar solidario com elas;

IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos desabotagem contra oservi~o publico;

X - exercer politica partidaria nos locais de trahalho ediscutir a respeito ,com outtos servidores ou tercei-ros, durante as horas deexpedLente;

XI - desviar materiasou emprega-los, hem como viaturasou ap'arelhamento deservi~o publico municipal, ,ematividades particular,esou politjcas;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito rpessoal, emdetrimento da dignidade da fun~ao;

XIH - fazer ,contratos de natureza comercial ou industr,ialcom a administra~ao municipal, pOl' si ou ,como r,e-presentante de outrem;

XIV - exercer fun~5es de dire~aoou gerencia de ,empresasbanca,rias ou industriais, ou de sociedadesco,'1lerdais,subvencionadas ou nao pelo Municipio, salvo ,quandose tratar de fun~ao de confianga deste, ,caso em queo funcionario sera considerado ,como exercendo cargoem comissao; /

XV - requerer Oll promover, a favor de 'outrem ,concessao deprivilegios, ,gar,anlias de juros ou outros favores se-melhantes, federais, estaduais, ou municipais, excetoprivilegio de invengao propria;

XVI - exereer, ,"lesmo foradas horas de trabalho, e,mpregoou fungao em empresas, ,estabeleci;rnentos ou instituigoes,que tenham relagQ.es industl'iais ou comerciais com 0Mu-nicipio,em materia que se reladone com 'a finalidadedo orgao em que ,esteja lotado;

xvn -exercer comercio ou partkipar de sociedadecomer-ciais, ex,ceto como acionista, quotista ou comanditario,nao podendo, em ,qualquercaso, tel' fungoes de dire-gao ougercncia;

XVIII praticar a usura;

XIX -aceitar representagao d,c Estado estrangeiro;

XX - usaI' de sua autoridade ou posigao hierarquica paraenvolver subordinados em atividades reladonadascom politic a partid:lria;

XXI - constituir-se procnrador de partes ou servir de inter-mediario perante ,qualquerorgao municipal, cxcetoquando se tratar de pa<rente, ate 0 segundo grau;

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XXII - rec.eber propinas, comissoes, presentes e vantagens dequalquer especie, em raziio de suas atribui~oes;

valer .•se de sua quaUdade de fun-donario para de-sempenhar atividad.es estranhas as fun~oes ou paralograr, direta ou 'indiretamente, qualquer proveito;

XXIV -cometer a pessoa estranha a reparti~iio, fora dosca-sos previstos em lei, 0 desempenho de encargos

que competir a siou a sells sllbordinados.

Paragrafo unico - Niio esta compreendida na proibi~iio dosHens XIV e XVII deste artigo a participa~iio do funcionario na di-re~iio ou geren-cia de cooperativas e associa~oes de classe, ou comosimples socio.

Art. 235 - Pelo exercicio inreg,ular de ,suas atribui~oes, 0 fun-cionil1'io, l'esponde civil, penal e administrativamente.

Art. 236 -A responsabilidade civil decone de procedimento'do!oso ou clllpo~o, que impol'te em pl'ejuizo da Faz,enda Municipal oude ter,cciros.

§ 1.0 - A indeniza~iio de preJUIZO causadoa Fazenda Munici-pal, no que ,exceder as f6r~as dacau~iio, pod era, it mingua de Qutroshens, sel' nquidada mediante desconto em presta~oes inensais nao ex-eedenrlo dr. decima parte do vencimento ou remunera~ao.

~ 2.0 - Tratando-se de danocausado a ter,ceiros, responderao fllncionario perante a Fazenda Municipal, aforaves decomposi~iioamigilvel ou ,em a~ao regressiva.

§ 3.° - A,o titular do orgaO juddico do Municipio cabe, sempreque ocor,rel' ocaso previsto no paragrafo anterior e nao houver sidopossivcl a liqllidat;iio amigavel, designar urn dos proeuradores paraPI'OPOI' imedintamente a at;ao r·egressiva, devendo seu ajuizamentoprocessar-se .no pl'azo maximo de sessenla (60) dias,contados da dataem qne tl'ansitar em julgado acondena~ao imposta it Fazenda.

§. 4.° - A nao obediencia, POI' a~ao ou omissiio, do disposto noparagl'afo anterior, .apurada em processo regular, constitui faHa deexa.;iio no cumprimento do dever.

Al't. 2;37 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contra-vl'l1~oes implltadas ao funcionario nessa qualidade.

Art. 2'38 - .0\ l'esponsabilidade administrativa resulta de alos ounm;~soe~ praticados no desernpenho do ·cargo ou fun~ao.

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Art. 239 - As eomina~oes CIVIS, penais e discipHnares pode,riiocumulror-s.e, sendo umaseoutras independentes entre si, hem assimas instancias civil, penal e administrativa.

I - advertencia;II - ne,pre.ensao;III - suspensao;IV - muIta;V - destitui~ao de fun~ao;

VI -demis'sao;VII - cassa~ao de disponibilidade;VIlI -cassal;ao de aposentadoria;

,Art. 241 - Na apHcal;ao das penas disciplinares serao conside-radas a natureza e a gravidadc da infral;ao e os danos dela ,resultan-tes para 0 serV1il;opublico ..

Paragrafo unleo - A ll'rimeira infral;ao, de acordo com a sua na-tureza, podera srI' apliemia qualquer das penas indicadas no artigoanterior

Art. 242 - A advertencia sera aplicada, verbalmente ou POI'escrito, nos casos d{' nc,gligenda Oll de pequenasomissoes ou faltas.

Art. 243 - A rcpreeGsao sera aplicada POl' escrito, na faIta decumprimento dos dev,eres funcionais, nn reincidencia de atos, enqua-t1raveis no artigo anterior au quando ocorrer procedimento publicoinconvenie,nte ou indecoroso.

Art. 244 A susp,ensao, que nao podera ex,ceder de nov.enta(.90)dias consecutivos, perdendo 0 funcionario todas as vantagens edireitos decor,rentes do exercicio do cargo, aplicar-se-a:

I - quando ,a falta for intencional ou se revestir de gra-vidade;

II - na violal;ao das proibil;oes consignadas neste Estatu-ta-

III - nds casos de r,eincidenciaem faIta ja punida comrepreensao;

IV - como gradal;ao de penalidade mais grave, tendo ,emvista circunstanoia atenuante.

I - quando for, comprovadamente, atrihuido it negligen-cia do funcionario 0 desaparecimento, a ·inutilizacao au

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aavaria de material pertencente aO 'Municipio, sob suaresponsabiHdade;

If - como substitutiva da suspensao, na hase de cinqiien-ta porcento (50%) POl" dia de vencimento ou remu-nera~ao, .quando houver conv·eniencia para 0 servi~,devendo 0 funcion:irrio permane·cer ern exercicio pelotempo que dural" a pen alidade.

:Paragrafo imIco - A pena de multa, .aplicada na forma do in-ciso II, deste artigo, nenhum prejuizo acarreta na .contagem de tempode servi~o, porem sera, considerada na conc·essao do avan~o ou au-mento peri6dico de vencimento.

I -quando se verif,icar faHa de exa~ao no seu desempe-nho;

II - quando for .contatado .que, POI" negligencia ou hene-volencia, 0 funcionario cont.ribuiu para qUe se naoapurasse, no devido tempo, a faHa de outrem.

Para.grafoimico - Ao detentor de cargo em comissao enqua-·rlrado nas disposi~oes deste artigo, caberaa pen a de demissao.sem perda do ·cargo efetivo de que .seja titular.

·1 - inefidencia ou falta de aptidao para 0 serv:i~o, quan-do verificada atraves de processo proprio, a impos-sibilidade d.e readapta~ao;

If - aplical;ao i.ndevida de dinheirospublkos;III - indiscipHna ou insubordina~ao, graves ou ·reiteradas;'IV - ofens a liska, produzida em servi~o,contra 0 funcio-

nario ou particular, saTvo em legitima defesa;V - abandono do cargo, ·caracterizado pelo nao compare-

dmento do funcionMio pOI" mais de trinta (30) diasconsecutivos, sem permissao legal;

VI - ausencias excess·ivas ao seTvi~o, assim consideradas asnao justificadas,emnumero superior a ses'senta (60).i,nterpoladamente, durante um ano;

VII - trans.2:res·sao de qualquer das disposil;oes constantesdos incisos XVIH a XXIV do a,rtigo 234, consideradasua gravidade, extensao ou reincidencia:

VnI perda do cargo, em raza'o do disposto no art. 68 do,Codigo .Penal ou POI" expres.sa decisao judicial, tran-sitada em julgado:

IX - incontinencia pubHca e escandalosae vido de jogosproihidos;

X - pratica d·ecrime contra a administravao publica, dos:previstos no Capitulo r do Titulo XI do C6digo Penal

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XI - lesao dos cofres publicos {' dilaprdar;ao do patrimoniomunicipal;

XII - revelar;iio de scgrcdo que 0 funcionario conhec;a emrazao do car,go;

XUI -COlTUpr;.ao ,passiva nos termos da lei penal.

Art. 248 - Atendendo ~\ gravida de da falta, a demissao poderaser aplicada com a nota "a bem do servir;o publico", a ,qual cons-tara scmpre do ato de demissao fundada nos incisos IX a XIII doartigo anterior

Art. 249 Aplicar-se-a a pena de cassar;ao de disponibiIidade,lIuando fie'll' proval!o, em proccsso que 0 funcionario disponivel:

I - pralicoll, quando em atividade, qualquer dos atos paraos ·quais ecominada neste Estatuto a pena de demis-sao;

II - aceitOll cargo Oll funr;.aopublica ,contra disposic;ao ex-pressa 0'11 lei;

I II - aceilnu reprcsentar;ao de Estado estrangeiro, sem auto-rizar;ao legal;

IV - foi 'condenado por crime que importaria em demissaose cstiv,essc em atividade;

V - firmou eontrato de natureza 'comercial ou industrial,COIn a allministrar;ao muni,cipal, pOl' si ou ,como re-presentantc de outrem;

VI - CXCH'l' advocacia administrativa;VI 1 - pratica ,', usura.

Padgrafo unico - Sera igualmente cassada a disponibiIidadeaofuncionArio que nao as,sumir no prazo legal 0 exerdcio do cargoem que houver sido aprov.eitado.

Art. 250. - Dar-se-i\ cassar;ao da aposentadoria quando fic~rlJrovado tambem em processo qUe 0 aposenlado t,ransgrediu 0 dispos-to nos indsos 1 a III do artigo anterior.

A,rt. 251 - 0 ato que demitir 0 funcionario mencionara sempr,ea llisposir;.ao legal em que se fundamental'.

AJrt. 252 - Uma vez submetido a processo administrativo 0 fUTh-cionano ,s<'>poder:! ser exonerado, a pe>dido, depOlis da ,conclusaodo process'o e de reconhecida sua inocencia.

·Paragrafo u'nico - Exc.ctuas-se 0 disposto neste artigo 0 funcio-narioestavelprocessado pnr abandono de 'cargo, 0 qual pod era serexonerado, a pedido, desdeque a -comissao de inquerito, it vista deraz6es espedais por ell' ap,r,esentadas em qnalquer ,fase de processo,\)opine pelo arquiVa'11ento deste.

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Art. 253 ~ A aplicaQaQ de penalidades prescrevera: em sei's (6)meses, a de advertencia; em doze (12) meses, a de ,repreensao; emdezoito (18) meses, a de susp,ensao ou multa; em dois (2) anos, ade d'emissao, no caso dos iincisos V e VI do artigo 24,7; e em quatro(4) anos a de cassaQao de aposentadoria ou de dispcmibilidade.

Art. 254 ~ Para aplicaQao de ,penas disciplinares saG ,competen-te.~:

I ~ 0 Prefeito em qualque,rcaso;II ~ os Secretarios Municipaisate a de suspensao e multa,

limitadas ao maximo de kinta (3D,) dias;III ~ os chefes de Divisao e de ServiQO, em se katando de

repreensao e advertencia;IV ~ os chefes de SecQao, de Setor e de unidadcs equiva-

Ientes, nos casos de advert,enoia.

Pa,ragrafo imico ~ No caso de falta punivel com pena de SliS-

pensao, eometida pOI' ,servidor s,uhalter,no e cuja natureza exija puni-c;ao imediata, poderaessa penalidade ser ap:ieada, {lte 0 maximo decinco (i5) d,ias, POl' ehefe de IDivisao ou ServiQo.

Art. 255 ~ Devera ,consta,r do assentamento individual do funcio-m\rio, toda a pena 'que the fOr imposta.

,Paragrafo unico ~ Para os efeitos do disposto Uleste artigo,todo chefe de or,gao que apliear qualquer penaHdade, devera ime-diatamente encaminhar comunicaQao sobre 0 fato ao ol'gao centralde pessoal.

Art. 256 ~ Cabe ao P,refeito, ordenar fundamentadamente e POl'escrito, a prisao admini'strativa do responsavel pOI' dinheiro e vaIo-res pertenc.entesa Fazenda 'Municipalou que se a,charem sob a guardad,esta, no caso de alcance ou omissao em efetuar as entradas nosdevidos prazos.

!§ 1.0 ~ 0 Pref.eito, ao ordenar a prisao, comunica,ra imediata-mente 0 fato a autoridade j,udiciariacompetente e providenciara nos!lntidode ser real'iz,ado, com ur,gJencia, processo d,e tomada de con-HIS.

§ 2.° ~ A pri,sao administrativa nao excedera de noventa (90)dias.

Art. 257 ~ 0 funcionario podera ser suspenso prev,entivamente,ate noventa (9\}) dias, desde que seu afastamento ,seja neoessariopara que nao venha ele a influk na apuraQao da falta imputada.

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Art. 2.58- Sao competentes para ordenar a Sluspensao preven-tiva:

I - 0 Prefeito em ·qualquer cas·o, inclusive nas prorroga-c;oes, ate 0 limHe Hxado no artigo anterior, Hndo 0qualcessarao os respectivos .efeitos, ainda ·que 0 pro-oesso administrativo, nao esteja conclnido;

II - os Secretados Munidpais e os titulares de servic;os au-tonomos, ate 0 maximo de trinta (30) dias.

Art. 259 - Durante 0 periodo da prlsaoadministrativa ou dasuspensao preventiva 0 fundonario perdera urn terc;o (1/3) dovencimento ou remunerac;ao.

I - de vencimento ou remuneragaoe a contagem do tem-po de servic;orelativo ao periodo em que tenha estadopresQ ou suspenso, quando do p,rocesso nao houverr·esultado pena displinar ou esta ,se limitar it d~advertencia ou repreensao;

'II - de vencimenlo our,emunerac;ao e a contagem do perio-do do afastamento que excede.r do prazo de suspensaodisdplinar apHcada.

,Paragrafo unico - Quando do processo administrativo resultar aimposic;ao de multa,enquadrar-se~a 0 caso no inciso I on IIdesteartigo ·conforme a multa haja sido aplicada nos termos do inciso Iou n do art. 245.

A,~t. 261 - A autoridade que tiv·er dencia ou noticia de irre-gularidades .noservic;o municipal, ou de faltas funcionais, e obri-,gada, sob pena de se tornar co-,re,spousaveI, a promov'er, .de ime-diato, sua .apnrac;ao.

I - de modo s>umario, .quando 0 caso configurado for pas-sivel de aplicac;ao de penalidade das prevista's nosincisos I a IV do artigo '240, quando a falia for <:on-fessada, documentalmentEl provada on manifestamenteevidente;

II - atraves de sindidmcia:

.a) - como condic;ao de imposic;ao de, pena, nos casos possi-velmente enqua.draveisuos dispos'itivos'Tefetidos no

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inciso anterior desde 'que nao ocorra qualquer daship6teses aIi formuladas;

b) - como preliminar ao processo administrativo, a serobriga,toTliamente instaurado, luma vez apurada ae-xistencia de culpa, nos casos Icujo possivel enquadra-mento ocorra nos incisos V a VIII do mesmo artigo240;

III - POl' meio de proc,essoadministrativo, sem preIiminar,quando a fa'ta enquadravel em urn dos dispositivos'aludidos no inciso anterior estiver revestida de carac-teristicas das me,n.cionadas no inciso I deste paragra-fo.

Art. 262 - Todas as l!'utoridades municipais san ,competentespara no ambito do orgao sob sua chefia, determinar r.ealiza!;ao desindicancia.

Art. 263 - A sindidincia sera cometida a funcionario de hierar-quia iglwl ou superior a do implicado ou, ,se for ocaso de maisde urn, dos mais graduado.

~ 1.° - 0 sindkant,e 'exercitara, de imediato, suas fun!;oes, pro-cedendo, em sigilo funcional, as seguintes diligencias:

I - ouvira 0 acusado, "que poderaapresentar provas emsua defoesa e indkar testemunhas;

II - verificara as eircunstancias do fato, colht!ndo as pro-vas que entender ,necessarias, e inquirira, ,sem forma-lidad,es, ° autor da representa!;ao, s'e houver, e astest.emunhas, primeiro as que POI' ventura haja a'r-rolado e, POI' ultimo, as indicadaspelo acusado;

III - uma vez eSlgotado (} pJ:azo de cinco (5) dia,s, conce-dido ,ao acusado para a aproes'enta!;aode defesa, sub-metera a sindicancia ,it autoridade que determinou ,suarealiza!;ao, com 0 respectivo relatorio no qual sinte-tizara os fatos apurados ,e concluira pela procedenciaOil nao da imputa~ao felta ao funcionario.

§ 2.° - 0 sindicante ,conduzira as dUigencias 'referidas no incis()III do paragrafo anterior, de modo que 0 prazo, ,contado da data deSUadesigna!;ao ate a entrega do relatorio, nao ultrapasse d,e dez (10)dias, podendo aquele ser prorrogado POI' mais cinco (5) dia's, a vistade circunsUmcias especiais, a criterio daautoridade det.erminante.

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integral a esseencargo, ficando dispensado d,e suas atribuic;oes no1'-mais, durante a realizac;ao do t1'abalho.

Art. 2'65- IDe poss,e da sindicancia e do relatorio, a autoridadedeterminante podenl ordenar novas dil'igenciase, afinal, decidir,mandar instaurar proce,sso administrativo, se for 0 casoe estiver na\Sua alc;ada, ou prop or, a quem competir, a apl'icac;ao de pen a ou ainstaurac;ao de proc'esso.

Art. 2<55- 0 prazo total do proc,edimento, desde a data da de-Hgnac;ao do sindicante ate adecisao final ou 0 encaminhamento aautoridade superior,e fixada ,em trinta (30) dias.

Paragrafo unieo - 0 prazo de ,que trataelste 'artigo poderaser prorrogado por ate mais quinze (15) dias, a juizo da autoridadea que a determinante ,esteja 'subordinada.

Art. 267 - Aplicam-sea sindicancia as normas do processo ad-ministrativo que forem ,compativeiscom este procedimento expeditode apuraC;ao de irregularidades ou faltas funcionais.

Art. 268 - Sao autoridadescompetentes para determinar a ins-taurac;ao de proc,ess,o administrativo, alem do Prefeito, os Se'cretariosMunicipais e os titulare,s dos servic;os autonomos.

f, Paragrafo unico - A instaurac;ao do processo administrativo ,so-mente e ,cabivdquando a sindidl.ncia realizada houverconcluido pelopossivel enquadramento do ,caso no inciso II, Ietra "b" do artigo 261ou ,quando ocorrer uma das hipOteses indicadas no inciso III do mes-mo artigo .

.Alrt. 26U - 0 processo administrativo sera realizado por umaeomissao designada pela autoridade que houver determinado a suainstaurac;ao 'e integrada por tres funcionarios.

f'1.° - Ao designar a comissao, a amtoridade indicara, d,entre

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seus membros, 0 respectivo pre,sidente, cuidando que nao seja ele dehierarquia inferior aos demais.

:§2.0 - Os membras da comis,sao de 'inqlleritos nao deveraos.er de ,categoria linf,erior a do indicia.do, nem estarem ligados ao mes.'11OPOl' qualquer vinculo de 'subordina~ao ou par·entesco.

§ 3.° - Quando 0 processo fOr precedido de sindicaneia, ° eX-pediente aela relativo instruira a portaria de instaura~ao.

§ 4.° - 0 presidente da comissao designara, para secreta'ria-1a,urn ;fillneionario que nao podera ser es·colhido entre os componentesda mesma.

§5.0 - Nao pod era fazer parte da comissa,o, nem secretaria-Ia,o auto I' da dennncia ou r·epresenta~iio, ou o que tenharealizado asindidincia preliminar do proc.esso.

Art. 270 - A comissao, quando the forespecialmellle determi-nado pela autoridade ,qUe a designar, dedicaTa todo 0 tempo 30Strabalhos de i,nquerito, ficandoseus membrc-s e osecretario, 'em taiscasos, dispensados doservi«;o de suas 'reparti~5es ate a ultima~ao doprocesso.

Art. 271 - Na comi,ssao de inquerito pocera seT incluido fun-cionario de outra repa,r~i~ao, desde ,qUe obtida aconcordancia dorespcc!ivo titular.

Paragrafo nnico - Se a autoridade design ante entender que acomissao deva dediear tempo integral aOs trabalhos. devera faz'e,rconstaT no pedido essa condi~ao, alinhando elementos ponderaveisque 0 justifiquem.

Art. 272 -- 0 processo administrativo deveraser iniciado den-tro do prazo de cinco (5) ,<lias, ·contados da data 'da designa~aodos membros da comissao, e tel' ultimada ,sua instru«;ao ate sess.enta(60) dias ap6.s seu inicio, podendo, ·entretanto, esse nltlmo prazo serprorrogado, a juizo da autoridade que houver mandado instaurar,~empr.e 'que ciT<cunstancias ou motivos especiais 0 j'lI,stifiquem.

Art. 273 - Autuada a portaria, juntamente com as demais pe-~as ,que ·existirem, e lnstalados os trabalhos da ,comissao 0 presi-dente designara dia, hora ·e local paTaa primeira audienda, deter-minando seja procedida it cita~o do i,ndiciado au intliciados, sebouver. . .

Art. 274 - Na realiza~ao do iuquerito serao obedecidas as sc-"uint.es 'normas:

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I -- a citaC;ao sera feita com 0 prazo maXImo de vinte equatro (24) horas, consignando-se no instr,umentorespectivo, sistematicamente, a irre·guIaridade ou faltafun-cionaI a seer apurada;

II - achando-se 0 indiciado ausente do Municipio, sera ci-tado POI' via postal, em carta 'registrada, juntando-seao processo 0 comprovante doregistro;

III - nao sendo encontrado 0 indiciado, recusando-se estea r-ecebera dtac;ao ou ignorando-se 0 seu paradeiro,far-see-a aquela pelo prazo de quinze (5) dias, me-diante cdital publicado pOl' tres vezes no orgao oUciaI,contando-se dito prazo da data da primeira pubIica-C;ao, com a juntada dos ,comprovantes -respectivos;

IV - a citac;ao pessoal,as intimac;oes ·e as notificac;oes se"1rao feibs pelo secretario, apres,entando-·se ao int·eres-sado 0 instrumento correspondente em duas vias paraque, retendo uma delas, passe recibo, devidamentedatado, na outra;

V - ,Caso 0 interessado recuse a ,receber a citac;ao, deve-ra oencarregado da diligencia certificar 0 ocor'fido,menciouando ascircunstancias do fatoe se possivettestemunhando;

VI - a tom~J(h 'I- -JOi:T"J1'P :',:-, :- ','C:'~\'1 'l~l:i ch~dec-eni.,preferentcmcntc,a seguinte onl.:m: p:'lmeiro as apre-sentadas pelo denunc,iante, a seguir as arro1adas pela,comissao, e POI' ultimo as indicadas peIo indiciado;

ViII - antes de depor, a testemunha sera devidamente quali-ficada, dec1arando 0 nome, -estado civil, idade, profis-SaD, domicilio, se sabe l-er ee-screver, se e parentedo indiciado, ou se man tern ou nao relac;oes com 0mesmo,e em que grau;

Vfn - ao ser inquirida uma testemunha, as demais nao .po-derao ·estar presentes, de ,'Uodo a evitar-s,e que umaouc;a 0 depoimento da outra, salvo 0 ,caso em 'que acomissao julgue necessAria a aeareacao.

Art. 275 - Feita a citac;aoe .nao compareeendo 0 inciado, aposo decurso do prazo previs,to no art. '274, inciso HI ·0 processo pros-seguira a sua ,r,eveIia, com def!lnsor designado peIo pr'esid-ente da co-missao.

Art. 276 - 0 indiciado tem 0 direito de, pessoaImente au parintermedio de defensor, assistir aos at os probatorios qlie se I'eaIi-za'rem perante a comissao r~,querendo 0 -que juIgar conveniente.

A'rt. 277 - 0 indiciado,dentro do prazo de quarenta e oito (48)hora-s, apos 0 interrogatorio, podeni r·e,querer diHgencias, produzir',prova dooumental e arroIar te·stemunhas ate 0 maximo de -cinco (5).

Pa,rag'rafounico - Seas ,testemumhas d,e defesa nao foremen-eontradas e 0 in-didado, dent-ro -de qnar:enta e aito (48) hora,s, .nao

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IndicaI' outras em substitui!(ao, prosseogui,r~s,e-a nos demais termos doprocesso.

Art. 278 - A testemunhasomente poded ,eximi'r-se de depor nos[asos previstos do 'Oodigo P,enaI'.

§ 1.0 - Se arroladas como ,testemunhas, 0 PrefeHo, 0 Vice-Pr,efeito,os Secret:hiosdo Municipio e os vereadores, hem c'omo autoridadesfederais ou estaduais de Iniv.eis hierarquicos a ,eIes assemelhados ousuperiores, s,erao ouvidos em local, dia e horapreviamente ajustadosentreeles e a autoridadeprncessante.

§ 2.° -Os servidores mu,nicipais aholados como testemunhasscrao requisitados gOS respectivoschefes de s.ervi!(o, enquanto qUe osfederais e estaduais, bem como os miIitares, ,serao ,'11odHicados POl' in-famedio das reparti!(oes ou unidaJdes a que pertencem.

§ 3.° - No caso cmqUe pessoa estranha ao s,ervi!(o publico serecuse a d,epor perante a ,comissao, 0 presidente solicitara it auto-ridadc polidal providenciasno sentido de s,er ela ouvida na Policia,JC,ncaminhando, 1>3ora tanto, aquelll aotJtoridade~ a materia, 'reduzidaa Hens, soorc a qual deva ser ouvida.

A'rt. 279 - Durante 0 cur,so do proc,esso, a comissao pro.TUoveratOdas as diligencias que julgar convenientes, l'ecorrendo, quando ,ne-cessa ri'o, a tecnicos ,ou peritos.

§ 1.0 - Sempre q.ue 0 ,caso exija 'estudo social, a comissao 're-quisitft-Io"a ao or,gao competent1e.

§ '2.0 - Oestudo s.ocial compIleendera '0 respectivo inquerito, suaaprecia!(ao e, semprc que possivel,sugestiio sobre como solucio.naro caso.

Art. 280 - E' pe.rmitido a comi,ssiio to'uar conhecimento de im-pugna~6es novas qne surglre.'11 contra 0 indidado, casoem qUe estepod era produzir nov,as provas em sua defesa.

Art. 281 - Na forma!(iio material do p'roccsso s'erao obede.cidasas seguint1e.s normas gerais:

I - todos ostermos lavrados pelo 'secretario, como se-jam: de reuniiio, de ,audU'mcia, de vistoria, de con-clusiio de inquerito, ete., terao forma procesSJual, Hiol'e.sumida 'quanto possivel;

n - toda equalquer juntada sera feita tendo ·em "'ista a.ordem ,cronologica de apres,enta!(a'O de documento emediante despacho do pr.esident,e d,a ,comissao;

HI - a copia da ncha funcional do indicia,do devera in-tegral' 0 pl'ocesso;

IV - juntar-se-a, tambem,ao processo,apo,s 0 competentedespacho do presid.ente, 0 mandato ,q1l'e,r'ev,estido dasformalidades legais, permitira a interven!(ao de pro-curador do inciado.

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Art. 282 - Ultimada a instru!;ao do processo, ,citar-se-a 0 indi-ciado para, no prazo de dez (10) dias, apl'esentar d.efesa, sendo-Ihefa·cultado ou a seu defensor, examinar os ,autos, em maos do se-oretario, Illa reparti!;ao POl' onde aquele liver andamento.

Paragrafo nnko - 0 prazo de defesa popera ser:

I - suprimido a ·criterio da cO"lissa'o quando est,a juIga-10 desnecessario em virtul1e doselementos colhidoscomprovarem, desde Iogo a illlodmcia do indiciado 'e,consequentement,e, autorizar'em a disp.ensa de defesa;

II - prorrogado ate 0 dobro, para dilig,endas reputadasimpreseindiveis.

Art. 283 - Esgotado 0 prazo de defesa, a oomissao ,apresenta-; it 0 seu relata-rio dentro de dez (10) dias.

§ 1.0 - Se a defesa tiver 'sido dispensada ou apresentada antesda defluencia do prazo, 'contar-se-a 0 destinado a feitura do r,ela-torio a partir do dia s·eguinte ao da dispensa ou apresenta!;ao.

§ 2.° - No relat'orio, a .comissao .apreciara,em rela!;ao a cad aindiciado, s,eparadamente, as irregularidades .de que for acusado,asprOV2S que instruire"l ° pror,~sso,e ·as raz6es de def.esa, propondo,riltii·o, justifkadamentc, a ab:-:olvic;ao Ol! a [ltmi<;,fio, indieando, nes-te ·easO', a pena que 'Couber.

§' 3.° - Devera, tambem, ,a .comissao, em ·seu relatorio, sugerirprovidencias tendentes a ,evitar a reprodu!;ao detatos s,emelhantesaoque originou 0 processo, bemcomo quaisquer outras que the pa-re!;am do interesse do slervi!;o pUblico municipal.

Art. 284 - Apresentado orelatorio, a 'comissao ficara a dispo-~ao da autoridade que houvre mandado iinstaurar 0 proce,sso, paraa presta!;a.o de qualquer es'CIal'edn:J.'ento jurgado necessario, dissol-vendo-se quando for proferida a decisao ,fi,nal.

Art. 285 - Hecebido 0 processo, aalu~oridRde ,que houv,er de-terminado ,sua instaura!;ao dev·era julga-Io no pmzo de 'quinze (,15)dias.

§ 1.0 - Quando escaparem ,iJ. ,sua al!;ada a aplica<;ao das pena-lidades e providencias indi.cadas pela .comissao, a autoridade propo-las-a, na integra ou ·com modific'a!;oes que the pare~am ,cabiveis, aoPrefeito, dentl'o do ·prazo marcado para julgamento.

§ '2.° - Na hip6tese do pan'tgrafo anterior 0 prazo para deci-sao final, contado da data do r,eeehimento do processo pelo Pl'efeito,sera ta"lbem de 'quinze (5) dias.

§ 3.° - 'Se 0 processo nao fOr 'l1ecidido nem 'encaminhado aoPrefeito no praz'Oestipurado, ou se, ocorrido -0 e,ncaminhamento, trans-correr 0 novo prazo semque esta autoridade 0 haja juIgado, estan-do 0 iindiciado afastado do seu cargo ou fun~ao, :I"C·assumi-Io-a, auto-maticamente, aguardando ,em ,exel'etcio 0 r,espectivQ inlgamento.

Page 73: PU S~· · Art. 13 - 0 concurso publico sera de ,prova's ou de provas e titulos, na conformidade das leis e regulamentos. a) - os cargos em que 0 ingresso dependa decurso de es- pecializal,(ao;

§ 4.° - Nocaso d'e alcanee ou mal'versa~ao de dinheiros publi-cos, 0 afastamento se prolongara ate a decisao final do processoadmini,sf'r,ativo.

§ 5." - A autorida'de julgadora ,promovera ,3 publica~ao emorgao oficial, no pr,azo d,e 'oHo (8) dias, dadecisao que proferir,cxpedir{l os atos decorrentes do julgamento e d/eterminara as pro-vidcncias n e,cessarias a sUa execllc;ii'o.

,§ 6.° - Cumprido 0 disposto no !§ anterior, dar-se-a dencia dasol'LJ«;ao'do proc,ess'O ao autor da rlepresenta~ao 'e ao funcionarioquehouver presidido ,a comissao de inquerito, apos 0 que sera 0 pro-('esso remefido ao orgao central de pessoal para arquivamento.

Art. 28(j - Sempre que 0 'reI.atorio da comissao de inqueriloopi,nar pela demissao ,do funcionario, a autoridade designante 'enca-'uinhara 0 processo ao ,orgao colegiado ,competente, qUe dara pal'ecere encaminha-Io-{l ao Prefeito.

Art, 287 - Quandoao funcionario se iroputarcrime pralicadoua cs:er,a admiuistrativa, a autoridade 'que houver determinado a ins-taurac;a,o do proeesso, provi,denciara para que, simuWln,eamente, seinshwre 0 inquerito polkial.

Art. 288 - Quando 0 ato praticado pelo funcionario for consi-flerado criminoso,sera 0 processo I'emetido a autoridade competen-te, ficm:do traslado ,na r,epartic;ao.

Art, 289 - Em qualquer fase do processo, ant'erior a apre,senta-<;iio da defesa, sera permitid,a a intervenc;ao de def,ensor constitui-do pdo indiciado.

Art. 29(} - Tant'o no processo adDlinistrativo, 'como na s:indieilll-cia, pod era serar,guida suspei~ao ou nulidade, durante ou apos aforma<;ao d,aculpa, devendo a argui~ao fundamenltar-se ,em textt> le-gal, sob penade s,er dada como inexistente.

Paragrafo imico - As irregularidades processuais que nao C'ous-tituil'em vicios substanciais insanaveis, suscetiveis de influiTem naapura<;ao da v'erdade ou na decisao do prooos'so ou sindicancia, na.determinarao a sua nulidade.

Do processo por ab8lndono de ca,rgo oou por a1usencias excessivas aoservi,<o

Art. 291 -' E'oever do ehefe imediato ,conhec,er, de modo su-marioou atraves de sindicfmda, dos motivos que levant 0 fl.mciona-!'io a faltar consecutiva ou fr/eqUenfemenie ao 'Servi~o, buscando so-Jucionar oprohlema porv,entur.a oc'Orrente, aplkando, 0'.1 propondo,

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a penalidade cabivel ou promovendo, opo,rtunamente, as medidas in-liicadas para os e,asosestremos.

P,aragrafo unico - Todo 0 cbefe de orgao de admi.nistra~iio econSiLier,\do eo-responsilvel p.elo fielcumprimento destas disposic;oes.'0 ambito de sua jurisdiCio.

Art. 2!l2 -- Quando 0 numcro de faltas ultrapassar a trinta (30)conseeuliVilS ou sessenta (6.0) interpoladas durante urn ano, e.'l1boratomadas provideneias na forma do artigo anterior, 0 chefe do orgaoadminisiraiivo da reparrtic;ao onde sjrva 0 funcionario, .encaminhani il.Secretan~i?lu n ieipal de Administr<ac;ao comunicac;ao a respeito, in-cluindo (j H'wltado obtidosumariamente ou POl' meio de sindidincia.

Alrt. 2!J,3- A Seeretaria Municipal de Ad.'l1inistrac;1io, aprecian-do os dC'IHlen tos de (lUe trata 0 artigo anterior:

I - encHll1inharil a soluc;ao do easo, se fica I' provada a,existeneia de fon;a maior, coac;ao ilegal ou circunstancialiga,da ao esiado fisico ou psiquieo do funcionario, queeontribua para nao seearacterizar 0 abandono decargo ou que possa determinar a justifieabHidade dasfaltas freqiientes;

II - ,determina·ra a instaurac;ao de processo adi'l1in'istrati ...yO, s,eo funcionario for estavel e inexistirem na sin-dieaneia provas das sit,uac;5es mencionadas no incisoanter:ior ou,ex,is:tindo, forem julgadas insatisfato-'das;

III - eneaminhara ao Pre.fe:ito '0 ato de demissiio, quando,v.erifieada qualquer das hipOteses do inciso anterior,nao disponha 0 funcionario de estabilidade.

" ,Art. 2!l4 -- ~esmoquand,o ultrapassadas trinta (30) faltas con-),;seculivas, podenlo funcionario estavel ,ser autorizado a retomar II'trabalho, a titulo pr<ceario, sem prejuizo da ,conc!usao que advier do.',encaminhamento a que se refere '0 artigo anterior .

. Art. 295 - A revisao do processo administrativo de que ~aja"Niultado puni~ao, PQdera ser T.equerid,a ao Prefeito em qualqueri,.&IlAl'po,desde que decorridos nov.enta (90) dias da imposic;ao da '@e-

e sempre que;

- a decisao fOr 'eontraria ao t{lxto expoosso da lei oUa .evidencia dos ,autos;

II - a decisa·o se ,funda,r em depoimentos, exames ou do-_cumentos ,falsos on viciados;

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III - forem aduzidas novas provas, suscetiVle,isde atestara inooencia do interessado ou de autoriz;ar diminui-l,;aode pena.

§ 1.0 - Os pedidos 'que nao ,se fundarem nos ca'sos enu"tleradosneste arHgo, ISleraoindeferidos liminarment.e, ,nao constituindo f,unda-mento para revisao a simples alega!;ao de injusti!;a da penalida-d'e.

§ 2.° 0 ,processo de revisao correra apenso ao originario.

§3.0 A reVlsao, quando~equerida pelo punido, nao permiteagrava!;ao da pena.

Art 296 - 0 pedido de reVIsao sera sempre di'rigido ao Pr,efeitoe tera 0 seguint'eencaminhamento:

I - sera r,emetido ao orgao eentral do pessoal que apre-ciara os fundamentose emitira pareeer a respeito.enviando-o:

a) aoPrefeito, se for 0 oaso de ind,eferimento liminar;b) - it autoridade que houver julgado 0 processo ongl-

nado, se r,econhecerque 0 pedido merece 'acolhimen-to;

II - ocorrida a hip6tese da lietra b) do inciso anterior, aautoridade designara uma comissao ,para realizar arevisao solicitada.

§ 1.° - Tanto naconstitui!;ao da ,comissao de 'que trata 0 incisoII deste ,ail"otigo,como no ,processamento da revisao, g,erao obedeci-das, no que couber, as normas 'estabelecidas para 0 pro~esso ad"Uinis-trativo.

§ 2.° - Quando as 'raz5,es invocadas para 0 pedido ,se enquadra-rem nos Incisos I ,e II do art. 295, e a decisao houver sido baseadanas condus5e,g apresentadas pelacomissao que rea'izou 0 processo.estarao os que delie participarem impedidos de funcionar na revi-sao.

§ 3.° - eoncluido 0 trabalho da ,comissao, na pr,azo improrroga-ver de sess'enta (,6,0) dias, sera 0 processo, com 0 respectivo relatorio.encaminhadoao P~efeHo ,que, se julgar procedentea revisao, poderacancelar ou ,"Iodificar a p.enalidade imposta, restabeleoendo-se ,todosos direitos atiI'lgidos.

§ 4.° - Sempteque no prooesso primitivo ou no de revisao hajasido prop()sta a d,emissao do indiciado, devera 0 expediente.com ascondus5es da ·comissao revisora, vol'tar ao or,gao coJ.egiado que, de-pois de aprecia-Io, encaminhli-Io"'aao 'Pr-ef'elto.

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Art. 297 - Alem de funcionarios, podera 0 s.ervi(;o publico mu-li.icipal dispor deempregados p de pessoal para ,obras.

§ 1.0 - A admissao de empregados tera lugar para 0 leXJerciciode~un(;oes de carateI' ite''l1porario ouquando as peoul'iaridades dos 'encar-gos a des.empenhar exijam processo expedito de in,gr,esso ou possibili-dade de aprendiz,ado 'em servi(;o. '

§2.0 - 0 pessoal para obras sera admitido, exclusivamente emcarMieI' transit-6ri'o, ,para a execuyao de det'erminada obra ou servi(;oeventual.

Art. 298 - Os empregados ,e 0 p,essoal para obra'S ficarao sujeitosao regime de emprego previsto ,na Con,solidayao das ,Leis do TrabalIiof na Iegislayao vigente peculiaorao meSillO regime de empr,ego. (

§ 1.0 - PrtJ.cessar-se-a a admissao:

I - do ,empregado, ,mediard'e eontrato de kabalho, COl1llprazo estipuIado ou nao, r,ealizado .atraves da Secre-taria Municipal de Administra(;ao, do qual devecra cons-tar a furnyao a exercer 'ea dotayao oryamentaria espe-cifica;

II - do ,pessoaI para obras, a criterio do ,ch,ef,edo orgao ,quete.nha a seu eargo a exeeuyao da obra ou s,erviy'o eVlen-tual, ,correndo a despesa II conta da dota(;ao oryamen-taria ou ,cr,Mito ,adicional desHnado a eXieCUyaOdo em-preendimento, ao qual' ficarao os adrnitidos v~nculadospela respectiva follia de pagamento.

,§ 2.° - 0 salario dos empregados 'e do pessoal para obras deveraenquadrar-sedentro das 'condi!;oes locais do mea-cado de tra-

o balho e na sua fixayao, serao cO!l1Isiderados os ,encargos e 0-brigayoesa desempenhar devendo, entretanto, s,er Siemporeinferior 'aov,e,ndmento do ,cargo pubHco municipal ,cuj,as atribuiyoe,s e 're'Sponsabi-lida,des lhes s,ejam ,assemelhada,s.

;§3.0 - T'endo em vista 0 disposlto no paragrafo anterior, cad arepartiyao apresentara, anualmente, uma esoala de slalarios di'Sorimi-nados POl' funyao a ,exeroer, cabendo a Secr,etaria Municipal de Ad-ministrayaoorganiz1alr e submetera aprova~ao do Prefeito a tabeJ.aba,sica a ser obedecida.

§ 4.° - A Secr'etaria Munioipaf de Administrayao eXJercera con-trole sobre as 'condiyoes de admissao e mantera registro dos em-pregadose do pessoal para obras,cabendo as div·ersas repaorti(;oes.

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fornecer os dados necessanos e comunicar todas as allera!;oes fun-cionais que ocorrellem 'ues,sas categorias de pessoal.

Art. 299 - A admissao deempregados sera precedida de provade habilita!;ao.

;Paralgrafo unko - Quando 'lie tratar do exercicio de fUn!;30tecnka, a prova de habi:ita!;30 consistira na de conclusiio de cursocompativd, enqua1nto que, para determinados trabalhos, bra9ais, p<>-deraela, na forma do regulamento, consistiI' em estagio remuneradonao sup.eriora noventa (90) ,dias.

Art. 30H - A despesa total do Municipio com lempregados, emcada exerdcio, 'nao excedera a ·quarenta POI' cento (40%) da rela-tiva aopeslsoal fixo.

Art. 301 - Fica n 'Poder EXleicutivo ,autorizado a realizarcontratos de trabalho dentro das normas tra!;adas neste Capitulo, de-pendendo 0 que delas se 'afaslar, de autoriza!;ao exprcssa da Ca-mara Municipal, nos fermos da Lei Orga'ilka do Municipio.

A,rt. 302 - E' vedado atribuir-se ao funcionario encargos ouscrv.i!;osdif'erenfes dos definidos em lei ou 'regUlamento como propriosdo cargo ou fun!;iio em cujo exercicio estiver.

§ 1.0 - E' .igualmente defeso aos ,chefes de servi!;o '(jesviar OUpermitir '0 desvio' do empregado para fun9iio diferente daquela paraa qual foi ad-uitido ou de pessoal para obras para servi!;o de natu-reza .permanente.

§ '2.0 - A transgl'essiio do disposfo neste artigo tornara passi-,vel de demissao ou de destitui!;ao de fun9ao 0 chefe r?spnns:lvelpel a irregularidade, sendo considerado co-resp·onsavel 0 chefe do or-,gao de administra!(ao em ,cuja jurisd.i!;ao ela ocorrer.

A'rt. 303 - E' v,edado ao flmcionario trabalhar sob as ordensde parentes ate segundo grau,salvo quando se tralar de fun<;ao de:imediata ('onflian<;a .(' INvre ,es·co·hu, nao podenrln, porem, .~xcederde dois (2) 0 numero de auxiliares nessas condi<;5es.

Art. 304 - 0 orgao central de pessoal forn-ecera, gratuitamente,, documento de identirlade aos servidol'es qu·e 0 solicilarem, aten-dendo, em 'carMer prefer·encial, .aqueJ.es que, no exerdcio de sencargo ·ou fun!(ao,' .dele necessitarem.

Art. 305 - COI1lsideram-lsleda famma do funcionario" alem doiconjuge ,e filhos, quaisquer outros par,entes que vivam as suas'expensas e consfe."Ude s,en assentamento individual .

. , Art. 30'6 - Na contagem, em dia's corridos, dos prazos fixadosJIesteEstatuto,seraobservado 0 seguinte:

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I -- ,excluir-se-a 0 ella do inkio e incJ,uir-se-a 0 dovencimento;

II - quando 0 prazo terminarem domingo ou feriado, 0S2ll veneimeillito ,sera ,pror,rogado Ipara >0 primeiro

dia utH seguinte.

Paragrafo unico - Para 0 delto do disposto neste artigo saol"quipar~dos aos r1omiD'!Os e f,eriados os dias em que, ,em virtudede ponto faeu btivo au de regime de trabalho restabdeddo, naofuncionare,"l os scrvi<;os .municipais que obedeoerem a horarionormal.

Art. 3fl7 - Por motivo d,e convic<;ao filosMka, reUgiosa ou po-litica, ncnhum s~rvi[lor podera ser privado pI' qualquer d,e seusdirei~os, ll,em sofrer altera<;ao em sua ,atividad,e funcionaI.

Art, 3m.] - E' vedado ,exigir atestado de ideologia como condi-<;ao para posseou exercicio de ,cargo ou fun<;ao publica.

Ari. 309 - 0 Municipio instituira bolsas de estudo para fre-qiiencia a eursa d,e aperfei<;oamentoem administral(ao publica ourea'iza<;:lode esta,gio, em institutos ou6rgaos especializados, 'aserem eonferidas a funcionarias que setenham reco'Uendado a ob-

,[,en<;aodas !II !smas, por se,us ,conhecimentorsbastcos, aptidoes·ealll? (:ao, atraves de exame e par,eoer "de uma comissao especial a-nuaI'mente constituida peIo Prefelto, co,'u essa fin aIidade .

& 1° - A comissao de que trata e.s't'e ,artigo, Jaqual deveraparticipar, pelos menos, urn representante da Secretaria Municipalde Adm inlstra <;iio, dara parecer, inclusiv'e, quanto as especialidadesem que os s,ervi<;os administrativos do 'Municipio se ressentem dete·cnieos; atl'nfando,esp,edalmente,para 0 futuro aproveitamentodo bolsista ou cstag-iario.

§ 2° - Dever{l, ainda, a .comissao pronunciar"'se, nos termoSido parilgrafo ant,erior, quando se tratar de concessao individual deLo;sa d~ eskrlo ou ,estagio, por instltui!;ao nacianal ou ,estrangeira,

'll fl'lnrionarjo~llllljcipal, 'Para cuja cfetival(ao se 'lorn I' necessario6nus maior que 0 pagamento do ve'u.cimento oUl'emuneral(ao duranteo periodo respecti vo.

Art. 310 - Uma vez concluido 0 estagio a que se toenha 0 fun-cianaria submetirlo, mediant.e bolsa de estudo, deveraele ser 'colo-cado em servif;'o que propricie 0 imediato aproveitamento dos c'onhe"cimento5 adquiridos.

§ 1.o~ Cumprido 0 dispost'Olleste artigo,se 0 funcionariodesejar r1I""X'lr 0 srrvil;O 'Ulln.icipal, par exonera<;ao, antes de decor-rido 0 prazo de cinco (5) anos, devera indenizar 0 Municipio peloonus rorr'~ ;nonrlenl-e a d,espesa de transporte, diarias 'e outras vantagens p",rnniarias que 'laja fruido, ex.cedentes ao vencimento oU re-muuera<;iia.

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§ 2.° - Identica obriga~ao cab-era ao funcionario se, no decor-rer do mesmo prazo, obtiver licen~a ·para tratar de interesses par-ticufar,es, dcve-ndo a inde·niza~ao ser propordonal se 0 periodo de1icen~a for inferior ao maximo permissive!.

Art. 311 - Ao ingres~ar no servi~o publico municipal, s·era 0serv'idor inscrito, obrig,atoriamente, em :institui~ao de previdencla ~o-cial e 'no seguro coletivo.

Paragrafo unico - 0 Milmicipio con·corre,racom .cinqi1enta por cen-to (50%) da taxa fix ada, tanto para contribui~ao pr€videncial comopara a .s'ecuritaria.

Art. 312 - Os fundonarios Imunicipais, no ,exerdcio de suas atri-bui~oes, nao estao sujeitos aa~ao penal POl' of ens a irrogadaem in-forma~oes, pareceres ou quaisquer 'Clscrito de natureza administrativa.

Paragrafo unico - Ao chefe imediato do funcionario c'abe man-dar riscar, a requerimento do interessado, as inJurias au cafuniasporv,entura encollltr·adas.

Art. 313 - Serao fornecidas aos servidor, ,sem onus, certido'es detempo d,e servi~o e outras relativas a atose fatos de sua vida fun-.cional, desde ,que comprove a nec·essidade de tais documentos parasoIicitar vantage-ns ou r'eivindicar direitos.

AJrt.3'14 - 0 dia '28 de outubro e consagrado ao servidor publicomunicipal.

Art. 315 - 0 professor de Ediuca~ao IFisica, no ,exerClClO do cargode Instrutor, estara ,snjeitoa legisla~ao t!ederal, do Ensino Se,cunda-rio.

Art. 316 - Entende-se pOI' orgao colegiado ,co-mpetente, paraos 'e,feitos deste Estatnto,oConselho Municipal do Servi~o Publico,cri&do ,pela Lei n.o 4'3'7, de 1,1-8-1950, ·e r·eorganizado pela Lei n.o14J13, de 11-6-1955, on o que, em virtnde de disposi~ao legal, venhasubstitui-lo ITa ·estrutura do servi~o municipal.

Paragra,fo imico - Enquanto nao for po,sto em funcionamentoo mencionado neste artigo, 0 tHr,efreito atribuira a Qutro orgao cole-giado,executivamente constituido as fun~o·es para aquele prevista ,nes-te Estatuto.

Art. 317 - Sao ,extintas as fun~oes deextra'llIumerarios ora e-xistentes no servi~o municipal.

,§ 1.0 _ as titulares estilv,eis das fun~oes ext,intas ~aoconsi~e,rado5como funcionarios,com vantage-ns ,correspondentes aos ,sens atuals sala-

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dos, ,ate 0 enquadramento em cargos vagos ou a serem ,criados no sis-tema classificado.

§ 2.° - Osextranumera.rios nao estaveis san e'Diquadrados comocmpregados, cabendo-lhes as seguintes vantagens:

I - computo do 'tempo de. 'efetivo servi~o prestado aoMunicipio, sem interr:up~ao, pam osefeitos decorrentesda l'egisla~ao do trabalho;

IiI - continuidade de percep~ao do abono familiar a 'que ,atual-mente tenham direito, enquanto a (He fizer,em jus;

III - situa~ao preferenciaI' quanto ,ao normal provi'1lentodos cargos do sistema c;assificado assemelhados ou e-quiparadosas funt;:oes de que eram titulares, desdeque hajam prestado 'ou v,enhal'1l a completar, dnco (5)a'nos consecutivos de servj~o 'ao Municipio.

§ 3.° - A preferencia a que se 'refere 0 paragrafo anterior, ,que po-diera ser usada uma uni.ea vez, traduzir-se-,a em:

I - precedencia no provimento se for de Irecrutamentogeral 0 cargo em oujo concurso houver sido 0 servidoraprovado;

II - paridade de situa~ao com os Ifuncionarios efetivos, seo recrutamento for preferenciaJ.

Art. 318 - 0 Poder Executivo encaminhara ao Legislativo, den-tro do prazo decento e vinte (120) dias, projeto de lei:

r - proponc'1J a cria~ao doscargos 'necessarios ao ,enqua--dramento dos servidores a que se refere 0 § 1.0 doartigo anterior, no qual sera apf:e,sentado como recur-so para a despesa decorrente parte da dota~ao or~a-mentaria correspondente as fU'n~oesexHntas;

II - indicando os cargos ass'e;'llelh ados ou equiparados asfun~6es extintas, pelas suas atribui~6es ou niveis deresponsabilidades, para as nus do disposto no incisoIII do § 2.° do artigo anterior.

Art. 319 - E' 0 Prefeito autorizadoa remover por ,permuta, fun-cionarios efetivos do Munidpio, selam eles do Exe,cutivo, Legislativoou Autarquia, desde que os respectivos car,gos e vencimentos sejamidentic os e os iutere,ssados lrequeiram 'n'o prazo de noventa (90) dJascontados da vigencia desta lei.

Art. 3,20 - 0 Poder Executivo Munidpal regulara as condi~o,esnecessarias na perf'eita ·execu~ao deste Estatuto, obs·ervados os prin-cipios gerais 'ncle consignados.

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apos a data da pllblica~ao, revogadas as disposi~6es em contrarioeespecialmente tOda a legiisla~iio sobre pessoalcllja materia e,stejanele regulado.

Manoel Braga GastalVke-Prefeito,no exercicio do cargo

de Prefeito

MarcuS'S. MelzerSecretario deAdmi'nistra~a{)

Walter HaetingerSeoretario de Obras e Viaclio

Carlos de Brito VelhoSecretario de Educ. e Assistencia

Jose S. Sanseverinoresp. p. Secretaria da Fazenda

EdJuardo M. Gonl;alves NetoSeoretar,io dc Agua ,e Sanea.mento

Nelson IglesiasSecI1e,tariodos Tnansportes

Clovis StenzelSec,ret.da :Prod. e do Aba.stecime.nto

'Cancela debito da Taxa de Res-sarcimento.

FaQo saber que 0 Poder Legislat,ivo deer,etou e eu sandono aseguinte :Lei:

AJrt. 1.0 - IE' cancelado 0 debito de responsabilidade da Socie-da~ 'Literaria Sao tBoaventura, proveniente da Taxa de Ressarcimen-10 lan~ada pelos c,o,nhecimentos n.os 22.728 e 22.729 doexercicio de1959, l1a importancia de 'Cr, 165.990100 (cento 'e sessentae cinco milIlovecentos e noventa cruzeiros) e incidente sobre os predios de suap1"ol)riedade,l'ocaliza'dosa ,rua tPauLinoChav'es n.os 281, 291345e355.