MANDADO DE SEGURANÇA N.o 17.162 DF.* · Pena disciplinar: não pode ser imposta a mio litar sem o...
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MANDADO DE SEGURANÇA N.o 17.162 DF.*
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Meno Requerente - Paulo Sal ema Garção Ribeiro Requerido - O Sr. Ministro da Aeronáutica
Acórdão
Pena disciplinar: não pode ser imposta a mio litar sem o requisito da prévia audiência do interessado.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Mandado de Segurança n.o 17. 162, do Distrito Federal, requerente Paulo Salema Garção Ribeiro, requerido o Sr. Ministro da Aeronáutica, etc.:
Acordam os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena, por maioria de votos, em conceder a segurança, tudo na forma e pelos fundamentos do Relatório e votos precedentes. Custas ex Iege.
Rio, 20 de julho de 1959. -Afrânio Antônio da Costa, Presidente; Cândido Lôbo, Relator designado p/ Acórdão.
Relatório
O Sr. Dja/ma da Cunha Vasconcellos: - O impetrante pediu o mandado de segurança contra o Ministro da Aeronáutica, a fim de ver cancelada uma pumçao disciplinar. Motivou a punição o seguinte, conforme contado pela inicial: (lê). Juntou documentos: (lê). Alega em favor do pedido: (lê).
* Nota da Redação - Interposto Recurso Extraordinário em 3-11-59 pela União, o qual tomou o número 46.923, tendo sido devolvido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 30-11-62, com a seguinte decisão: "Julgaram /prejudicado, sem divergência".
A autoridade apontada como coatora assim informou: (lê fls. 87 a 92).
A Subprocuradoria-Geral da República deu parecer contrário: (lê fls. 97 a 98).
É o relatório.
Voto (Vencido)
o Sr. Min. Dja/ma da Cunha Mello: - Punição disciplinar, sem prévio conhecimento do militar objeto da mesma, sem se haver dado ao mesmo oportunidade de explicar-se, eis o procedimento que se irroga à autoridade coatora.
Mas indisciplina, especialmente nos meios militares, comporta repressão imediata, sob pena de ficar em sacrifício a hierarquia e, pois, como consectário, com sacrifício da ordem pública. A punição foi precedida de interpelação sôbre o ato de indisciplina, ou de solidariedade com colegas em indisciplina. Não negada a atitude, seguiu-se, de modo presto, a punição. Acho que o caso, por suas peculiaridades, não comportava processo administrativo com amplitude de defesa. A delonga importaria então em quebra da autoridade de conseqüências imprevisíveis. Embora militar ilus-
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tre e com fôlha de vida muito honrada, o impetrante tomou uma atitude política, indisciplinada, passível de repressão. Denego o writ.
Voto
o Sr. Min. Cândido Lôbo: -Sr. Presidente, o nobre Relator iniciou seu voto lamentando que a lei não conferisse exclusivamente à Justiça Militar competência para resolver êsses casos.
Peço vênia aS. Ex.a para dizer que, felizmente, no meu fraco modo de en:tend~r, o legislador foi atilado. Temos dificuldades em julgar os nossos colegas, êles também teriam dificuldades em julgar os seus. De modo que, como que fazendo um princípio de equilíbrio, a lei quis deixar justamente que êsses fatos fôssem por nós julgados.
Se realmente no Tribunal Militar há. civis, o número dêles é mínimo, é uma minoria que não alteraria o ambiente característico militar a que estou me referindo. Peço vênia aS. Ex.a para discordar do mérito. porque estamos diante de um princípio de lei que temos que aplicar ou temos que omitir.
Aplico a lei, aliás, seguindo o princípio da legislação comum, princípio universal. É sabido que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. Éste dispositivo tem ou não tem eficácia, está ou não em vigência? Não havendo dúvidas, porque creio que nesse detalhe não há discrepância, o impetrante foi punido sem ser ouvido.
Assim, concedo a ordem, aplicando a lei, para cancelar a prisão..
Voto (Vencido)
o Sr. Min. Godoy Ilhal: - Dois são os fundamentos da impetração, para justificar o conhecimento da segurança, nos têrmos da Lei 11.° 1.533: a omissão de formalidade essencial para imposição da pena e a incompetência da autoridade.
Pergunto ao Relator se o mano dado de segurança foi impetrado contra o Ministro da Aeronáutica. Então chega-se à conclusão de que o fundamento da impetração está prejudicado. Desde que o impetrante reconhece que a autoridade supostamente coatora, o Ministro da Aeronáutica, teria confirmado, o ato censurado., logo, a matéria de competência ficou sanada. De modo que, sendo o Ministro da Aeronáutica o competente para impôr a pena, não há que falar em incompetência da autoridade.
Resta o segundo fundamento, que seria a omissão de formalidade essencial. Diz-se que essa omissão consistiu em não ter sido ouvido previamente o acusado. Pelo que ouvi das informações, o oficial impetrante foi chamado à presença do Comandante da Zo.na Aérea, naturalmente para dar explicações.
A imposição da pena não foi, pois, feita sem conhecimento do oficial.
Interpelado, confirmou sua posição. no incidente. Não poderia, portanto, surpreender-se com a imposição da pena que lhe foi imposta pelo Comandante da Zona Aérea.
Nessas condições, denego a ordem.
Voto
o Sr. Min. João José de Queiroz: - Sr. Presidente, no que tange à alegação de incompetência da autoridade que impôs a pena é, a meu ver, improcedente. No que toca à outra irregularidade apontada, que serviu de base à impetração, não se demonstrou tivesse sido o impetrante interpelado. antes da imposição da pena, o que é de eXlgencia regulamentar. Como bem lembrou o eminente Min. Cândido Lôbo, o Sr. Ministro da Guerra, por exemplo, pelo menos nos caso.s de que temos conhecimento, sempre faz preceder tais penalidades de interpelação regulamentar.
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Note-se que, nos casos a que se refere V. Ex.a, se trata de oficiais da reserva, que não estão imediatamente subordinados ao Ministro..
O Sr. Min. João José de Queiroz: - O dispositivo regulamentar não distingue.
O Sr. Min. Godoy Ilha: - No caso, trata-se de oficial da ativa, que foi interpelado pela autoridade superio.r.
O Sr. Min. João José de Queiroz: - V. Ex.a se refere a um detalhe que me teria escapado. Peço ao Relator que me esclareça: foi o impetrante, de qualquer modo, ouvido antes da imposição da pena?
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - V. Ex.a me permita que reitere o que disse no Relatório. Cifrei-me, no Relatório, ao que está nos autos. Ao lêr a informação do Ministro, eu disse o seguinte: "diz o Ministro apontado como co.ator". " ... o próprio
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impetrante (lê fls. 91) provou pela inicial que foi ouvido sôbre a punição, que teve seu direito de defesa reconhecido, tanto assim que pediu reconsideração ... ".
Não disse que aceitava isso como. prova de defesa item Hr da inicial, pág. 3 (lê).
Chamado a dizer sôbre o assunto, teve o impetrante ciência e oportunidade de defesa no concernente.
O Sr. Min. João José de Queiroz: - Sr. Presidente, pedi ao Relator os fatos, S. Ex.a teve a bondade de expô-los, tais como se apresentam no processo. Segundo o impetrante, teria êle sido chamado mas não chegou a ser interpelado a respeito da falta que se lhe imputava. O Sr. Ministro impetrado informa que, quanto ao connecimento prévio, exigência regulamentar, o impetrante não pode alegar ignorância, tanto que, argumenta o informante, recorreu da imposição da pena. Ora, tal conhecimento se presume, apenas, após a imposição da pena.
Assim, Sr. Presidente, faltou, para a legalidade da pena imposta, o requisito da prévia audiência do impetrante. Data venia, acompanho o' eminente Min. Cândido Lôbo, concedendo a ordem.
Voto
O Sr. Min. Raimundo Macedo: - Sr. Presidente, dois são os fundamentos do pedido: incompetência da auto.ridade que impôs a penalidade ao impetrante e inobservância de formalidade essencial na aplicação da pena.
Quanto ao primeiro, estou de acôrdo com o Relator em que o fato de o Ministro da Aeronáu-
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tica haver confirmado a pumçao, que teria sido imposta por autoridade outra que não a competente, fêz desaparecer qualquer ilegalidade que decorresse daquela incompetência, visto que, em última instància, a competência para a imposição da pena seria do Ministro da Aeronáutica e talvez mesmo do. Presidente da República.
No tocante ao segundo fundamento, porém, isto é, à omissão de formalidade essencial à imposição da pena, estou de acôrdo com o Min. Cândido Lôbo., pela concessão da ordem. Não há explicação para a atitude tomada pela autoridade militar contra o impetrante, prendendo-o num momento de rebeldia geral verificado na Aeronáutica. Efetivamente, nessas ocasiões, não se pode exigir das autoridades superiores a observância de determinad~ formalidade para prender um chefe de um setor militar que está, pela sua atitude de rebeldia, pondo em perigo a ordem pública. Mas, uma vez ultrapassada aquela ocasião de rebeldia, deve-se restituir às partes o direito à conformação do. espírito de legalidade e, assim, não se. pode manter a anotação da pena, desde que se verifica que não foi ouvido previamente sôbre ela o punido.
O ilustre Relator informo.u que o impetrante foi chamado a São Paulo, mas não conseguiu justificar-se perante seus superiores e o contato que teve com um dêles foi já para receber a ordem de prisão.
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Parece-me que o propósito do dispositivo regulamentar, no sentido de
não se impor a pena sem a prévia audiência do oficial, foi assegurarlhe a defesa, em face das denúncias, das partes, comuns na vida militar, que se levam aos superiores hierárquicos contra determinado oficial, pela prática de ato transgressor da disciplina, ou em razão de fato delituoso. Manda-se previamente ouvir o acusado, para que fale a respeito da parte, da denúncia. Ora, no caso, não havia necessidade disso. O fato era do domínio público. A nota de que foi signatário foi publicada pelos jornais. Seria uma superfetação mandar ouvi-lo, para que fizesse gabo de sua indisciplina, confirmando integralmente os têrmos da nota, como tem acontecido, aliás, com todos os oficiais em iguais circunstâncias, o que não reprovo, até considero gesto de altivez, por não fugirem à responsabilidade. Seria uma superfetação, no caso, mandar ouvi-lo.
O Sr. Min. Raimundo Macedo: - Agradeço a V. Ex.a o esdarecimento, mas entendo que, quando a lei estabelece uma garantia processual à defesa dos acusados, é essencial à validade do ato a observância dessa formalidade. Se ela foi omitida, ilegal é o ato.
Assim, Sr. Presidente, estou de acôrdo com o Sr. Min. Cândido Lôbo, concedendo a segurança.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Ribeiro Alves: Sr. Presidente, o Sr. Ministro Relator fêz sentir que depreendia das informações e dos elementos constantes dos autos, que o oficial teria sido, previamente, interpelado pela autoridade militar com sede em São Paulo e, pos-
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teriormente, detido. As informações não deixam impressão. exata, precisa, do pormenor. Mas as circunstâncias, de fato, não permitem desmentir êsse entendimento do Sr. Ministro Relator. O oficial estava sediado em Santos, foi chamado a São Paulo, claro que para responder à autoridade maior se confirmava ou nãO' aquela atitude de solidariedade. Evidentemente, essa interpelação foi verbal, pessoal. Em face da confirmação, saiu de lá prêso, nem poderia ser de outra forma, po.rque a autoridade não iria praticar ato de absoluta irregularidade ...
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - V. Ex.a me permite um aparte em abono de seu ponto de vista? A fls. 2, a ilustre patrona do impetrante diz: "O Chefe do Estado-Maior da Zona não se deu por vencido e foi a Santos com o Tte. Cel. Taborda. Ali insistiu no propósito de impedir a solidariedade dos oficiais da Base".
O Sr. Min. Ribeiro Alves: Mas isso foi antes da manifestação. O oficial manifestou-se a favo.r dos colegas, efetivamente, por questão de solidariedade de classe, mas terá que arcar com a responsabilidade dêsse seu ato, mormente sendo. militar. Se foi chamadO' a São Paulo, claro que o foi para confirmar ou não. aquêle ato de solidariedade aos seus colegas, e, em confirmando, perante a autoridade competente, êsse gesto, saiu de lá prêso para Santos. Portanto, não vejo como vulnerado o dispositivo do Regulamento, porque teria sido interpelado o ora impetrante antes da prisão.
Ratificação de voto
o Sr. Min. Cândido Lóbo: Sr. Presidente, pela o.rdem. Mudarei de voto se ú que o Sr. Min. Ribeiro Alves acaba de dizer estiver provado nos autos. Não conseguiu ser ouvido.
O Sr. Min. Ribeiro Alves: -Disse que ouvi do Sr. Ministro Relator e que era a impressão. que tinha da leitura dos autos.
O Sr. Min. Cândido Lóbo: -Foi o que todos ouvimos do Sr. Ministro Relator: em São Paulo não conseguiu ser o.uvido.
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - Sr. Presidente, vou ler, pela terceira vez, a página 3 da petiçãO' inicial - é o que o próprio impetrante diz: "Chamado a São Paulo, pelo Cel. Afonso Costa, não foi ouvido por seu superior hierárquico, o Sr. Brigadeiro Comandante da Zona, quem tinha competência para ouvi-lo e puni-lo. RecebidO' pelo Cel. Afonso. Costa, êste, no mesmo momento, lhe entregou uma ordem de prisão infamante e determinou fôsse o impetrante conduzido à Base de Santos".
Foi ouvido a respeito, pois. Teve ciência e ensejo de defesa no. concernente.
O Sr. Min. Cândido Lóbo: -Não foi ouvido por um e o outro imediatamente lhe entregou a ordem de prisão. Data venia, confirmo meu voto concedendo a ordem.
Voto
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - Sr. Presidente, tenho uma cogitação preliminar a fazer. Tra-
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ta-se de pedido de mandado de segurança que conclui assim (fls. 15): " ... vem irnpetrar mandado de segurança, para que, ouvida a autoridade coatora, o Ex.mo Sr. Ministro da Aeronáutica, que encampou a punÍção de 22-12-58, com o despacho de 2-4-59, seja concedido o mandado e declarada nula, sem efeito, por infração de formalidades constitucionais legais e regulamentares, a penalidade imposta ao impetrante e cancelada a mesma de seus assentamentos".
Conseqüentemente, o que se quer é tornar sem nenhum efeito a penalidade. Qual foi a penalidade? Prisão por 30 dias. Ora, Sr. Presi.dente, evidentemente, se a prisão estivesse em curso, o mandado de segurança seria meio inábil, impróprio. Se o impetrante estivesse prêso, caberia o habeas corpus, e a concessão de habeas corpus deveria ter a conseqüência do cancelamento pleiteado. Pergunto - e é esta a minha cogitação - caberá o mandado de segurança para cancelar os efeitos de uma pena de prisão já cumprida?
O Sr. Min. Cândido Lôbo: -O Tribunal já decidiu que sim, creio que por unanimidade de vo~ tos, no caso do General Juarez Távora. Presidi a sessão.
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - Não antecipei minha opinião ...
O Sr. Min. Cândido Lôbo: -Estou dando o aparte a titulo. de informação, porque V. Ex.a não estava no Tribunal àquela época.
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - Estou estabelecendo premissas. Estou indagando: caberá mandado
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de segurança para cancelar os efeitos de uma pena de prisão?
O Sr. Min. Cândido Lôbo: -Justamente porque não cabe ha·· beas corpus.
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: 0- Sr. Presidente, verifico que estou vencido, porque, a meu ver, não cabe o mandado de segurança na hipótese. Não há razão para que se invoque o mandado de segurança. O mandado de segurança, como o habeas corpus, é remédio heróico para as situações instantes que demandam solução de imediato, de pronto efeito.
O mandado de segurança não tem cabida, no caso concreto; o caso concreto teria cabimento nas vias ordinárias; no mandado de segurança, não, data venia. E não há razão alguma para o mandado de segurança, porque contra a prisão o mandado é ineficiente, impróprio. Para o cancelamento de lançamento da pena de prisão nos assentamentos do suplicante, não há necessidade de recorrer a um processo excepcional, de efeito urgente, heróico, que não tem adequação.. ]j:sse cancelamento tanto seria feito hoje, amanhã, ou depois, como após a decorrência do prazo necessário para uma ação ordinária. Conseqüentemente, desde logo, declaro que fico vencido quanto. ao cabimento do mandado de segurança.
O Tribunal, entretanto, tem pronunciamento contrário, como foi lembrado aqui, em caso anterior; e nesta própria assentada de julgamento, por maioria, que já se está manifestando em sentido oposto. . Declaro-me vencido.
Vencido, Sr. Presidente, concedo a ordem. Realmente, não
era necessano que qualquer regulamento mencionasse a providência da audiência prévia, da ouvida do acusado, para que se lhe aplicasse a pena. Isto está na tradição do direito brasileiro, está na Constituição; e de relação ao caso concreto está expresso no art. 40 do Regulamento da Aeronáutica que reza: "Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o. transgressor e estatem os fatos devidamente apurados".
É de se esclarecer que, sôbre a inobservância do dispositivo regu_ lamentar, as informações pràticamente silenciam. Na parte da inicial, em que o eminente Relator vê uma confissão dessa audiência, data venia, ao contrário., vejo uma afirmação peremptória de que não foi ouvido, quando diz: "Chamado a São Paulo, pelo Cel. Afonso Costa, não foi o.uvido por seu superior hierárquico, o Sr. Brigadeiro Comandante da Zona, quem tinha competência partl ouvi-lo e puni-lo. Recebido pelo Cel. Afonso. Costa, êste, no mesmo momento, lhe entregou uma ordem de prisão infamante e determinou fôsse o impetrante conduzido à Base de Santos".
Quer dizer, já existia, já estava concretizada a pena aplicada, sem que êle fôsse ouvido pela autoridade que lhe impusera essa pena. Ora, se está expresso no Regulamento que o transgressor deve ser ouvido - e a própria autoridade coatora, não opõe desmentido, ou afirmação categórica de que houvesse sido ouvido o suplicante -tem-se que êle foi punido sem audiência. Se assim foi, evidentemente essa pena, nos efeitos que possa produzir, segundo a maioria
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do Tribunal, pela via do mandado de segurança, é de ser declarada nula. E é para êsses efeitos que concedo a ordem: para que se cancelem dos .assentamentos do suplicante as referências à pena.
Entretanto chamo a atenção. do Tribunal para essa consequencia, inteiramente desajustada, do cabimento do re-. médio pedido para uma pena disciplinar que se aplicou.
Voto
O Sr. Min. Henrique d'Ávila:O eminente Relator foi muito claro e preciso nas informações que ministrou ao Tribunal. Sua Ex.a acentuou que o impetrante, Comandante que era da Base Aérea de Santos, chamado a São Paulo pelo Brigadeiro Comandante da Zona, não chegou a avistar-se com aquela auto.ridade. Foi atendido pelo Cel. Afonso Costa, que o notificou da prisão que lhe fôra imposta.
Ficou, por igual, averiguado que o impetrante deixou de ser interpelado, anteriormente, pelo. fato considerado atentatório da disciplina militar. O art. 40, do Regulamento do Ar, como lembrou o Min: Cândido Lôbo, estabelece que nenhum oficial poderá ser punido sem ser previamente interpelado. A punição que lhe foi imposta não obedeceu, portanto, os ditames regulamentares.
E nem se diga, como fêz o eminente Sr. Min. Godoy Ilha, que poderia tratar-se - e aí eu estaria com S. Ex.a - de um desacato, de um desfôrço pessoal, de indisciplina praticada cara a cara -caso em que seria dispensável, como é óbvio, a interpelação.
Cogitava-se de rebeldia ou indisciplina cometida à distância, da qual o oficial tem sempre possibilidade de retratar-se, furtando-se destarte à punição.
Concedo a segurança.
Decisão
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte: Concedeu-se a segurança, vencidos os Srs. Mins. Relator, Godoy Ilha e Ribeiro Alves. Os Srs. Mins. Godoy Ilha e Ri-
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beiro Alves concluíram de acôrdo com o Relator e os Srs. Mins. João José de Queiroz, Raimundo Macedo, Cunha Vasconcellos e Henrique d'Ávila acompanharam a conclusão do voto do Sr. Min. Cândido Lôbo. O 81'. Min. João José de Queiroz se encontra em substituição ao Sr. Min. Sampaio Costa e os Srs. Mins. Raimundo Macedo e Ribeiro Alves foram convocados para preencher vagas ainda não providas. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Afrânio Antônio da Costa.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.O 23.357 - GB.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Cunha Vasconcellos Agravante - AIkindar de Castro Caminha Agravada - União Federal
Acórdão
A falta do patrono do autor na inicial não invalida o processo se dos autos constam elementos que demonstrem à saciedade a autenticidade do pedido e a vontade do autor .
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo em Mandado de Segurança n.o 23.357, do Estado da Guanabara:
Acordam, por maioria de votos, os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, e na conformidade das notas taquigráficas retro, em dar provimento, vencido o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello. Custas ex lege·.
Brasília, 16 de agôsto de 1961. - Cunha VasconceIlos Filho, Presidente e Relator.
Relatório
O Sr. Min, Cunha Vasconcellos: - Nestes autos passou-se o se-
guinte: Alkindar de Castro Caminha, aposentado pela Caixa de Aposentadoria e Pensões, e também pela União Federal, requereu lhe fôsse computado o tempo de serviço - 35 anos - consideradas as licenças espeCIaIS não gozadas. A Caixa negou. Veio o pedido de mandado de segurança. O Instituto prestou informações.
O Dr. Juiz a quo decidiu assim: "A inicial foi datilografada, mas deixou de ser assinada. Não podia, nem sequer, ser despachada. Nenhum cunho de autenticidade existe no tocante ao pedido formulado. A lei requer capacidade
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legal, e, não subscrita a inicial, pelo mandatário, de quem, no curso do feito, não há uma só assinatura, não se sabendo mesmo se existe o outorgado, não há pedido, no estrito. sentido do vocábulo. O processo sofre vício insanável, mormente em remédio sumaríssimo como é o mandado de segurança, impondo-se a sua nulidade.
Em face do expo.sto, anulo o processo ab initio em virtude de total ausência de autenticidade da inicial, não subscrita pelo patrono ou outorgado, o que a torna inválida, ato que pratico pela primeira vez na minha vida de Juiz, e a co.ntragosto, por ser portador de certa alergia a tudo quanto diz respeito a nulidade, alergia que não é minha, e sim da própria sistemática de nosso Código de Processo Civil. Certifique o cartório ,a circunstância assinalada, isto é, não se achar assinada a inicial, ut fI. 4. Custas ex lege."
O suplicante agravou e, no agravo, diz que nos autos estão todos os elementos que positivam a autenticidade da inicial: (lê).
A própria autoridade coatora não apreciou essa questão.
A Procuradoria da República, falando através do Dr. Alfredo da Cunha Lôbo, opina pela manutenção da sentença.
Nesta Instância, o. Dr. N ery Kurtz pede a confirmação.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: A assinatura de uma petição inicial, realmente, é necessária, mas é necessária p\:tl1a imprimir autenticidade ao pedido.
Mas nem só a assinatura autentica ° pedido. Outros elementos podem ser considerados.
Vemos que à inicial foi junta procuração, conferida pelo supli. cante a dois advogados: Paschoal Peregrino e Mário Afis·, todemo.
Foram juntos, ainda, documentos que se referem ao caso, inclusive a aposentadoria, de acôrdo com o art. 66, da Lei n.o 1.711.
As informações que estão. às fls. 12/13 tratam do direito, sem negar que o suplicante esteja realmente na situação que alega: aposentado pela Caixa, sendo funcionano público, regularmente aposentado, etc.
Não quero argumentar com o pedido posterior, porque, posteriormente, com o agravo, veio ° advogado pedindo que se houvesse tudo como retificado.
Assim, Sr. Presidente, data ve· rua, dou provimento ao. agravo, para mandar que o Dr. Juiz decida o mérito, de vez que a intenção do suplicante, através de advogado regularmente constituído., de pleitear o seu direito, está positivada .
O Juiz que decida como entender.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - Sr. Ministro Relator, da1ta venia, nego provimento.
O impetrante se aposentou pelo Tesouro Nacional, computando, no tempo de serviço., licença-prêmio não gozada. Quer agora, na aposentadoria pela seguradora, isto é, numa segunda aposentadoria, que se conte, de nôvo, em dôbro, essa licença-prêmio!? Não
tem direito. É inequívoco que não tem direito.
Voto
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Data venia de V. Ex.a acompanho o 8r. Ministro Rehitor, para provar o recurso e considerar válido o processo.
A falta de assinatura na petição inicial foi um mero lapso, que não impediu que a impetração fôsse processada regularmente. E só agora, na undécima hora, é que
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o Juiz vem decidir o pedido para declarar nulo, ab initio ,o processo.
Decisão
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte: Por maioria de votos, deu-se provimento, vencido o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello. O Sr. Min. Godoy Ilha votou com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cunha Vasconcellos.
ACRA VO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.O 23.774 - RJ.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Oscar Saraiva Recorrente - Juízo da Fazenda Nacional, ex officio Agravante - Instituto do Açúcar e do Alcool Agravada - Usina São José S.A.
Acórdão
A Constituição, em seu art. 146, autoriza o Estado a intervir no domínio econômico, e com suporte nesse preceito é· de se reconhecer a compatibilidade do regime estatuído pelo Dec.-Iei n.O 3.855, de 21 de novembro de 1941, que dispôs sôbre o Estatuto da Lavoura Canavieira, com o Diploma de 46. Aplicação do art. 88 do Dec.-Iei 3.855, de 1941 e do art. 1. 092 do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo n. o 23.744, em Mandado de Segurança, do Rio de Janeiro, agravante Instituto do Açúcar e do Alcool S. A., e agravada Usina São José, assinalando-se também, recurso ex officia:
Acorda, por unanimidade, a Terceira Turma julgadora do Tribunal Federal de Recursos, em dar provimento aos recursos para cassar a segurança, como consta das notas taquigráficas anexas, as
quais, com a relatório, ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado às fls. 133. Custas ex lege.
Tribunal Federal de Recursos, Distrito Federal, 17 de outubro de 1961. - Cunha Vasconcellos, Presidente; Oscar Saraiva, Relator.
Relatório O Sr. Min. Oscar Saraiva:
Sr. Presidente a matéria é de largo interêsse e oferece campo a amplo debate.
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A sentença, em seu início, resume a espécie nestes têrmos: Usina São José S.A., com sede no Rio de Janeiro e estabelecimentotos industriais no município de Campos, Estado do Rio, requer mandado de segurança contra o Delegado Regional do IAA, neste Estado, Sr. José Carneiro Terra, porque êste, por ato de 12-10-60, 'suspendeu as operações de crédito da impetrante, fundado na Resolução n.o 1.472/60 art. 65, § 3.°, a saber, atraso no pagamento das canas recebidas de fornecedoras.
Alega-se: a) falta de poder do Delegado para impor a sanção em aprêço, a qual tocaria a Comissão de Conciliação, Turma de Julgamento, ou Comissão Executiva do IAA, na forma do art. 107 e seguintes do Dec.-lei n.O ..... . 3.8'55/41; b) falta de legitimação ativa, porque o processo se originou de petição da Associação Fluminense de Plantadores de Cana, ao invés de nascer de queixa de algum interessado; c) cerceamento da defesa, por inobservância do rito impôsto nos arts 125 a 137 do Estatuto da Lavoura Canavieira (Dec.-Iei n.o 3.855/41); d) ausência de atraso nos pagamentos dos fornecedores, por estar em dia a impetrante.
O Delegado Regional adotou a defesa apresentada pelo Sr. Procurador-Geral do IAA, e o Dr. Procurador-Regional da República subscreveu a mesma como assistente.
Sustenta o IAA preliminarmente a inidoneidade do mandado de segurança para acautelar interêsse patrimonial, e no méritoadvoga a denegação da medida, eis
que tanto vale pagar com atraso como pagar com diferença de preço, ou fora da tabela do IAA."
O Dr. Juiz passa a examinar a questão da inidoneidade, que rejeita, entendendo que há Ínterês-ses legítimos e a segurança é forma processual idônea para resguardo dêsses interêsses.
No mérito, o Dr. Juiz acolhe, também, os pontos de vista da impetrante, para, afinal conceder a segurança.
Recorreu de ofício para êste Egrégio Tribunal.
O Instituto do Açúcar e do Álcool, in conformado, agravou.
Contraminutou a agravada. N esta Instância a Suprocurado
ria-Geral da República pede provimento dos recursos.
Ê o relatório.
Voto
o Sr. Min. Oscar Saraiva: -A Constituição, em seu art. 146, autoriza a lei a intervir no domínio econômico, e com suporte nesse preceito é que é de reconhecer a compatibilidade, com certas ressalvas, do regime estatuído pelo Dec.-lei n.o 3.855, de 21 de novembro de 1941, que dispôs sôbre o Estatuto da Lavoura Canavieira, com o Diploma de 46. Fora dêsse regime estatutário teríamos, aliás, a ruína dessa lavoura e da indústria correspondente, ruína já ocorrida em épocas anteriores e caracterizadora de vários ciclos de economia de nosso país. Mas êsse Estatuto cria, para os canavieiros, como para os fornecedores de cana, não apenas, como considerados na sentença re-
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corrida, situações de direito subjetivo, mas, também, situações objetivas de obrigações a serem cumpridas, seguindooose, como é óbvio, a regra romana de que jus et obligatio sat1t correlata.
Ora, no caso, e em que pese a douta matéria com que foi a matéria debatida, tudo se resume em pretender a impetrante continuar a se beneficiar das operações de crédito e a receber o financiamento que lhe proporciona o IAA, sem que se queira sujeitar à obrigação de respeitar os preços fixados pela entidade para a cana fornecida pelos lavradores, e para cuja fixação é competente, nos têrmos do art. 88 do Dec.-Iei n.o 3.855. Nesse passo, estamos com o IAA em que, a prosperar da pretensão da impetrante de fixar, a seu talante, e em desatenção ao citado preceito, o preço das canas fornecidas, sem seguir as normas fixadas pelo órgão controlador, viria o Judiciário a ofender a recomendação do art. 145 da Constituição, de que a ordem econômica tem por base os princípios da justiça social, pois estaria a impetrante amparada por todos os favôres que a Instituição dispensa, sem que atendesse aos encargos, que, como conseqüência, são exigíveis e livre de fixar discricionàriamente o preço das matérias-primas de que é compradora. E funcionaria assim o complexo mecanismo estatal de amparo econômico, que deve alcançar usineiros e produtores de cana, apenas no sentido favorável aos usineiros, com lesão grave à boa justiça recomendada pelo art. 145, citado.
Bem acentuou o IAA, em sua minuta de agravo, e invocando a
lição do douto e saudoso Arthur Marinho, que a complexidade das matérias em debate, e o resguardo dos numerosos terceiros, os produtores de cana, que a impetrante quer sujeitar ao seu próprio arbítrio, estariam a excluir a via da segurança. Mas, considerando a matéria do ponto de vista em que nos colocamos, basta então reconhecermos, para excluir a impetrante da situa cão de direito líquido e certo p;etendido, a regra mencionada, constituída no art. 1. 092, do Cód. Civil, de que não pode o inadimplente exigir de outros, Q. cumprimento de obrigação, sem antes cumprir as próprias. Posta a questão nesses têrmos, concluo que a impetrante é carecedora da segurança pretendida e, por isso, dou provimento aos recursos para reformar a decisão recorrida e cassar a segurança.
Voto
o Sr. Min. Amarílio Benjamin: - Entendo Sr. Presidente, que o Estatuto da Lavoura Canavieira se ajusta convenientemente à disposição constitucional, que autoriza a intervenção no domínio econômico. Considero uma distorção dos interessados, de certo modo acolhida em certos Juízos e Tribunais, pretender se investir nos benefícios, sem cumprir as obrigações. Por isso mesmo estou com o Relator, dando provimento para cassar a segurança.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade
de votos deu-se provimento aos recursos para cassar a segurança. Os Srs. Mins. Amarílio Benjamin e Cunha Vasconcellos (con-
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vocado para compor quorum) votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Cunha. Va.sconcellos.
AGRAVO EM MANDADO N.O 26.201 - RJ.
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Henrique d'Ávila Recorrente - Juízo da Fazenda Pública, ex oflicio Agravante - União Agravado - Imo Indústria de Móveis S.A.
Acórdão
Impôsto de Consumo. Móveis. Visto não estarem os móveis incluídos na Tabela A da Lei n.O 3.520/58, é devido sôbre êles o tributo integral não permitida dedução do impôsto pago quand~ adquirida a matéria-prima para seu fabrico.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo n. o 26.201, do Estado do Rio de Janeiro, em Mandado de Segurança, agravante União e agravado Imo Indústria de Móveis S. A ., assinalando-se também recurso ex 01-licio:
Acorda, por unanimidade, o Tribunal Federal de Recursos, por sua Primeira Turma, em dar provimento aos recursos para cassar a segurança, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o relatório, ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado às fls. 84. Custas ex lege.
Tribunal Federal de Recursos, Distrito Federal, 11 de dezembro de 1963 - Henrique d' Ávila, Presidente e Relator.
Relatório
O Sr. Min. Henrique d'Ávila:- A espécie foi assim exposta e decidida pelo Dr. Juiz a quo de
fls. 41 a 42: "Imo Indústria de Móveis S. A ., estabelecida em Petrópolis, impetra mandado de segurança contra o Sr. Delegado Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado, alegando que é fabricante de móveis incluído na Lei n. o 3520/58 e Dec. n.o 45.422/ /59, referente ao impôsto de consumo. Que a autoridade coatora entendeu que o Regulamento n.o
45.422/59, da Lei 3.520/58, não alcança produtos sujeitos ao sistema de selagem direta, tanto que exige o pagamento' integral do tributo devido pelo produto acabado, sem permitir a compensação da parcela paga na aquisição dos produtos componentes.
Concedida a liminar, foi notificada a autoridade coatora, que prestou as informações de fls. 34/35, que foram subscritas pelo honrado Dr. Procurador da República.
Vieram-me, assim, os autos conclusos.
o que visto· e examinado: Confirmo a liminar e concedo a
segurança.
Assim decido, lendo em vista ter a Lei 3.520, de 1958, em seus arts. 5.°, da alteração 1.a, eLo, da alteração lo.a, instituído o sistema de compensação do impôsto pago, quando da aquisição da matéria-prima. Está bem claro no n.o 1.0 da alteração 10.a que serão deduzidos os descontos, diferenças, bonificações, etc., para, com essa dedução, ser calculado o impôsto. Isto porque, o impôsto de consumo é cobrado quando o produto é pôsto em consumo. Não, porém, sôbre os componentes quando o produto é acabado. Aliás, tese perfeitamente igual encontra-se nos autos, através da sentença de fls. 21/25 e acórdão de fls. 26.
Recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Federal de Recursos.
Dessa decisão, houve recurso de ofício e apêlo voluntário da União, devidamente minutado e contraminutado.
Nesta Superior Instância, a douta Subprocuradoria pronunciou-se pelo provimento.
Os autos vieram ao Tribunal Pleno, para deslindar possível questão constitucional. E êste entendeu que não havia nenhuma questão constitucional a apreciar no caso e os devolveu à Turma.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Henrique d'Ávila: - Dou provimento a ambos os recursos, para cassar a segurança, nos têrmos do parecer da douta
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Subprocuradoria-Geral da Repú. blica, constante de fls. 57 a 60 dos autos.
Voto
o Sr. Min. Amarílio Benjamin: - Também dou provimento para cassar a segurança e invoco como justificação o voto que proferi no Agravo em Mandado de Segurança n.o 31.800. "Srs. Ministros, o assunto é, mais ou menos conhecido da Casa: discute-se o desconto do impôsto pago na aquisição de matéria-prima pelos contribuintes, do impôsto de consumo.
Diversos casos têm subido a êste Tribunal. Lembro-me bem que, num processo, de que foi Relator o Sr. Min. Henrique d' Á vila, a Turma, por proposta de S. Ex.a, atendendo a que havia, na hipótese, argüição de inconstitucionalidade, submeteu a controvérsia ao Tribunal Pleno. (Ag. M. Sego n.o 26.201).
Apesar das informações ou certas indagações que procedi, não posso afirmar à Turma se o Tribunal já decidiu a matéria.
O Sr. Min,. Henrique d'Ávila - Posso adiantar à V. Ex.a que o Tribunal Pleno não decidiu, só em Turma.
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - As fichas do protocolo estão em aberto, com a remessa tão-sàmente ao Tribunal Pleno. Coube a mim também outro processo em que fui Relator, no princípio do corrente ano (Agravo em Mandado de Segurança n.o 27.300) em que esta Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos e cassou a segurança. Os impetrantes não viram acolhidos, no
meu voto, os argumentos em que se teria baseado o Juiz. Posteriormente, tive notícia de que ou'" tras decisões da Turma eram em sentido contrário, isto é, pela concessão da segurança. Estando presente numa das sessões desta Primeira Turma, eu mesmo assisti ao julgamento de um feito em que, salvo engano, foi Relator o Sr. Min. Aguiar Dias, com Q. comparecimento até de advogado, em que, pelo voto 'do Relator, a tese sustentada pelo impetrante foi vencedora. Quando êste processo me veio às mãos, resolvi reexaminar cuidadosamente a matéria. Entendo que em certos assuntos o Tribunal deve fazer o máximo de esfôrço para manter uniformidade de decidir. Não há coisa pior do que a instabilidade de decisões, principalmente de um Tribunal, como o nosso, que tem tanta responsabilidade na vida administrativa e na aplicação da legislação tributária. No caso, por exemplo, se prevalecer o critério dos impetrantes, o desfalque não será pequeno na cobrança do impôsto de consumo, porque se generaliza o princípio e êsse princípio será aplicável a todo e qualquer contribuinte desde que o fato se verifique.
Como disse, reexaminei tôda a matéria e trouxe para exame dos meus eminentes Colegas o resultado dêsse estudo. Antes de ler as minhas notas, submeto à consideração da Turma o pensamento que adoto em relação à prejudicial de inconstitucionalidade. Não considero que a argüição seja relevante, porque em várias oportunidades tenho assim me manifesta do. Se o regulamento trans-
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borda de lei, evidentemente, o defeito pode ser considerado independente de declaração ou de decretação de inconstitucionalidade. Basta que não se observe o regulamento por isso que sob o ponto de vista da prepondera. Portanto, a meu ver, a argüição não é relevante. Se os Colegas estiverem de acôrdo, passo à leitura das notas.
Os Srs. Mins. Henrique d'Ávila e Márcio Ribeiro: - "De acôrdo".
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - No sistema dos anteriores Regulamentos do Impôsto de Consumo, principalmente o Dec. n. ° 43.711/58, o entendimento oficial sôbre matéria-prima, transformação, beneficiamento, dedução ou consideração do impôsto pago anteriormente, ressentia-se de uniformidade. Os dispositivos regulamentares são os mais diversos, compreendendo normas gerais e particulares. No relacionamento que fizemos encontramos; 1) - Dec. 43.711 - art. 9.°, item 4.°, isenta do impôsto de consumo os artigos que a fábri.ca produzir e empregar no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos; 2) - Dec. n.D 43.711 - Percebe-se que o Regulamento teve em vista um regímen especial de fiscalização. Confirma-se, dentre outros, os artigos 7.°, 8.°, 18, 46, e a b, 59, 76, 77, 98, a, 102, 104, 112, 126, § 3.°; 3) - Na Tabela A - ad vaIarem recolhimento mediante guia - alínea XIII. Tintas - Dec. 43.711 - consta a isenção - letra a - para os industriais que adquirirem produtos nacionais ou importarem produtos desta alínea, para empregarem
como matéria-prima; e, ao mesmo tempo, a obrigação de caução, para o gôzo de favor - nota La; 4) - Na Tabela C - em razão da quantidade ou caraterísticas técnicas, impôsto por meio de es-
aIínea - existe isenção item único - para o álcool aplicado como matéria-prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabelecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em localidades diferente; 5) - Na Tabela D -mais de um regímen de pagamento, na alínea XXI - bebidas -encontram-se referências à matéria-prima nas seguintes passagens: nota 12.a (filtragem ou pasteurização de vinho, empregado como matéria-prima de outras bebidas ou de vinagre); nota 20.a (definição de matéria-prima para o vinho mosto e mosto concentrado); isenção do item b (vinho empregado como matéria-prima na fabricação do álcool e do vinagre);
Na alínea XXIV - Jóias - há a nota 9.a, que cuida do pagamento quando há fornecimento de matéria-prima de terceiros e ainda autorização, quando a encomenda da obra provier de comerciante, para descontar, do valor total, o valor das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas e semi-preciosas;
N a alínea XXVII - sal - vem consignada a isenção do sal empregado na fabricação da soda cáustica, desde que extraído pelo próprio fabricante - item único. Por fim, na alínea XVIII - tecidos - a nota 3.a determina a não inclusão na tributação dos fios
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vendidos a industriais ou importados ou produzidos por êstes, para servirem de matéria-prima em sua indústria.
Cabe recordar, ainda, que no regímen anterior ao Dec. 43. 711, foram fixadas as seguintes interpretações:
Circular n. ° 83, de 1945. Produtos dos incisos 1 e 2 - Alínea XXIX - (Tecidos) adquiridos como matéria-prima, por fabricantes. Adotou o critério de se levar em conta o impôsto pago pelo produto adquirido;
Circular n.O 104, de 1945. Revogou a Circular n.o 83;
Circular n.o 141, de 1947. Esclareceu que a isenção prevista no item a da alínea XIV (Tintas) abrangia apenas os artigos importados ou adquiridos por industriais, para serem empregados em suas indústrias; e fixou o conceito de matéria-prima: artigo indispensável à composição ou obtenção do produto, através de transformações industriais; não alcança os artigos empregados acessoriamente, como acabamento ou embelezamento;
Circular n.o 31, de 1949, com apoio no parecer n.o 2.768 -15-12-49 - da Junta Consultiva - que sustentou não haver a lei distinguido entre "artigos indispensáveis" e artigos empregados acessoriamente, na definição de matéria -prima, revogou a Circular n.o 141;
Circular n.o 1, de 1952. Tintas - alínea XIV - óleos essenciais e produtos químicos aromáticos - alínea XXVII - inciso 2; e Fios - alínea XXIX, inciso 2 -assentou que os critérios dessas
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alíneas, em relação à matéria-prima, somente beneficiam os produtos indicados, com relação aos fabricantes respectivos;
Circular n.o 87, de 1954, estendeu a todos os fabricantes, em qualquer das alíneas e produtos, o critério da dedução da matéria-p r i m a das alíneas XIV, XXVII, e XXIX - e revogou a Circular n.o 1, de 1952. (Ver Apelação Cível n.O 10.855 - S. P. 16-10-62) .
Em 1958, a 30 de dezembro, surgiu a Lei n.o 3.520, cuja interpretação ainda não alcançou tranqüilidade, principalmente devido à orientação que tomou o Govêrno ao regimentá-la. A Lei 3.520 deu nova redação a dispositivo do Dec. 43. 711, acrescentou-lhe outras !Tegras, suprimiu algumas e organizou por completo as tabelas, dentro de novos títulos e distribuição de produtos. A bem dizer, o Regulamento editado em seguida deveria conservar a disposição do Dec. 43.711, com o mesmo número de ordem, ajustar a nova redação, concretizar as supressões, aditar os acréscimos autorizados e remunerar os artigos. Todavia, o Govêrno preferiu dar feição inteiramente nova ao nôvo Regulamento. Surgiu assim o Dec. 45.422, de 12-2-59, onde não se identifica fàcilmente o sistema da Lei 3.520, nem se percebe, de pronto, as particularidades e as modificações que passaram a vigorar. Quanto, porém, aos aspectos que estamos examinando, a nosso ver a Lei 3.520 pôs o problema, do seguinte modo: I - Suprimiu o item 4.°, art. 9.° do Dec. 43. 711 - (isenção pa-
ra os artigos que a fábrica produzia e aplicava no próprio estabelecimento, na composição ou manufatura de seus produtos). II - Acrescentou ao capítulo das "Normas Gerais" a disposição do art. 5. o artigos sujeitos ao impôsto de consumo, utilizados, sem saírem do estabelecimento, na fabricação ou acondicionamento de outros produtos tributados, ensejando a incidência do impôsto no produto final, com a faculdade de dedução, pelo fabricante, dos impostos pagos sôbre as matérias-primas empregadas). lU - Indicou expressamente os produtos que constituíram a Tabela A. Adotou em relação a êles as observações das Tabelas A, B e D, do Dec. 43.711, e emitiu novos preceitos sôbre a nova Tabela A, entre os quais -Alteração lo.a, e de n.o 2.: "Os fabricantes pagarão o impôsto com base das vendas de mercadorias tributadas, apuradas quinzenalmente, deduzido, no mesmo período, o valor do impôsto relativo às matérias-primas e outros produtos adquiridos a fabricantes ou importadores ou importados, diretamente, para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados." No Regulamento (Dec. 45.422) -A Tabela A compreende 20 produtos em particular e mais 8 sob o título genérico de produtos diversos - alínea XXI - A Tabela D - alínea XXU e xxvn inclui respectivamente: café torrado, móveis, fumo, fósforos, jóias, obras de ouriveis e relógios; e bebidas. Para o pagamento do impôsto o Regulamento tem em vista
os sistemas: por guia, para os produtos da Tabela A - art. 145, com observações especiais, sôbre as alíneas lU, V, XXI, incisos 2 e 3; e para os produtos da Tabela B - alínea XXVI - Jóias); por estampilhas nas hipóteses do art. 1. 196; e mediante selagem direta - art. 222 - para café torrado e moído, móveis, fumo, fósforos e bebidas.
Admite o Regulamento que os fabricantes de bebidas - Alínea XXVII - incisos 1 e 7, possuindo contador automático, possam pagar o impôsto por meio de guia - art. 260 e 261.
Várias divergências estão postas com o Fisco . Uma das mais encarniçadas diz respeito à dedução de impôsto pago sôbre as matérias-primas. Os contribuintes reivindicam a possibilidade como princípio geral, enquanto o Fisco a restringe ao mínimo. O deslinde dessa dúvida não é tão fácil, mas fizemos o nosso estudo e chegamos a certas conclusões, que passamos a expor: a) Segundo a lei e o seu regulamento, determinadas normas são gerais, outras pertencem a grupos de mercadorias ou produtos e algumas têm em vista um produto em particular; b) - O art. 5.0 da Lei n. ° 3.520, e que figura no Regulamento, sob o art. 149 § 1.0, aplica-se a todos os produtos, pois a lei não o limitou e o inseriu nas normas gerais. O art. 5.e da Lei n.o 3.520 não tem o mesmo significado que a alteração 1O.a, item 2.°. O art. 5.° considera o artigo que é produzido e depois utilizado como matéria-prima, sem sair
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do estabelecimento. Já a alteração 10.a, n.o 2, visa às matérias-primas adquiridas ou importadas; c) - A alteração 1O.a n.o 2, que o Regulamento consolidou nos arts. 148, é específica dos produtos da nova Tabela A, porque a Lei n.o 3.520 é que o, declara -(alteração 10.a, capat). Assim, a disposição transitória do art. 426; e a de caráter permanente do art. 75, letra c; d) - São disposições genéricas, desde que se verifiquem as ocorrências previstas, as do Regulamento nos arts.: 130, 131, 132, 133, 138 b, 139 e, 220; e) -Têm aplicação limitada aos produtos que consideram os arts. 182 e 185 - Jóias; 272 e 273 - Vinho; e 158 - artigos de higiene.
Isto pôsto, temos que na decisão dos diversos casos, que sobem ao Tribunal Federal de Recursos o primeiro cuidado é a qualificação do produto na Tabela; em seguida, o exame da dedução pretendida, da matéria-prima; e afinal, pelo confronto. com as regras fundamentais, o critério aplicável.
Aplicadas essas regras ao caso dos autos, confirmo inteiramente o ponto de vista que assentei no Agravo em Mandado de Segurança n.O 27.300.
Como os eminentes Colegas ouviram, os impetrantes são fabricantes de bebidas, Tabela E, alínea XXVII. Têm, porém, um tratamento especial: a lei lhes concede desconto geral da matéria-prima, desde que possuam contador automático. Está à vista que o fabricante comum, sem contador automático, não pode
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usar do princípio. É verdade que os impetrantes consideram que a medida infringe a isonomia. Quando ouço falar em isonomia como terapêutica infalível para todos os males do País, fico, às vêzes, revoltado. Mas, Juiz, sou obrigado a dar exemplo de serenidade e de compreensão. Reiteradas vêzes tenho dito, com apoio nos mestres e na evolução do Direito e dos regimes políticos, que o princípio da isonomia tem precisamente em vista o. cidadão, as garantias constitucionais de caráter individual; que o princípio da isonomia surgiu na Constituição de 1891 em obediência à sua fonte primária, originária, que foi o estatuto da Revolução Francesa, como reconhecimento solene da enfática derrogação de todos os privilégios.
Isso, em poucas palavras, como os Colegas sabem, significa que não se distinguem no cidadão a côr, a raça, a língua, a religião e a ideologia. Todos são iguais perante a lei.
Dêsse modo, a mim não preocupa, em se tratando de tributo, pô-lo abaixo apenas porque se alega isonomia. Uma das razões por que o tributo atinge a sua realidade ideal é perfeitamente a distinção entre as classes, entre os cidadãos e entre os contribuintes.
Po.r fim há uma consideração que entendo relevante: não existe uma só palavra na Constituição Federal no sentido de que a cobrança do impôsto de consumo deva ser uniforme.
Todos temos mais ou menos ressoando aos ouvidos a letra da
Constituição. No quadro tribu.tá_ rio, somente há referência ao princípio da uniformidade quanto ao impôsto de vendas e co~signações - art. 19, § 5.°. E' êsse o único impôsto que a Constituição exige que seja uniforme. Assim mesmo, na -- porque o constituinte não enumerou todos os aspectos por que se poderia distinguir, limitando-se à "procedência" e ao "destino" na prática, de que serve de exemplo a legislação do Estado da Bahia, se distingue na cobrança do referido impôsto de vendas e consignações pela espécie. No Estado da Bahia, jóias, bebidas e outros gêneros, que trazem em si a qualificação de dispensabilidade, pagam mais.
O impôsto de consumo, portanto, não padece de nenhum defeito, sob ponto de vista constitucional, em razão de ser cobrado pelo sistema mais prático, mais rentável e mais condizente com a necessidade da fiscalização.
Ainda uma vez o meu voto é para se dar provimento aos recursos e cassar a segurança, com desculpas por ter-me estendido além do permitido".
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Deu-se provimento aos recursos, para cassar a segurança, unânime mente. Os Srs. Mins. Cândido Lôbo e Amarílio Benjamin votaram com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d'Avila.
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MANDADO DE SEGURANÇA N.o 26.701 - DF. 'i!
Relator -- O Ex.mo Sr. Min. Cândido Lôbo Requerente - Felix VaI ois de Araújo Requerido - Ministro da Guerra
Acórdão
Compete ao Presidente da República a promoção de militar. Assim, o ato de Ministro de Estado indeferindo pedido naquele sentido, face a inexistência de qualquer direito, não se justifica, cabendo a segurança impetrada para que o processo administrativo de referência seja presente ao Sr. Presidente da República, para decidir daquele pedido como de direito.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Mandado de Segurança n.O 26.701, do. Distrito Federal, impetrante Felix Valois. de Araújo e impetrado o Ministro da Guerra:
Acorda, por voto de desempate, ° Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena, em conceder, em parte, o mandado para determinar a remessa do expediente ao Sr. Presidente da República, conforme co.nsta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o relatório, ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado nos têrmos de fôlhas 39. Custas ex lege.
Tribunal Federal de Recursos, Distrito Federal, 11 de dezembro de 1961. - Sampaio Costa, Presidente; Cândido Lóbo, Relator.
Relatório
O Sr. Mio. Cândido Lóbo: Sr. Presidente, Félix Valois de
* Nota: da Redação - Interposto Recurso Extraordinário pela União em 2-5-63, tendo o Ex.mo Sr. Ministro Presidente denegado o recurso em 4-6-63 não tendo a União interposto qualquer r<ecurso do res\peitável de9~ pacho.
Araújo impetrou o presente mandado de Segurança contra o Ministro da Guerra, por ter essa autoridade indeferido o seu pedido de reforma com a promoção ao. pôsto de general-de-exército.
Alega o impetrante que é gene< ral-de-divisão, tendo, atualmente, o tempo necessário para se reformar e, como possui averbados em seus assentamentos o.s benefícios da Lei n.o 1.267, de 1950, pediu a sua inatividade em requerimento dirigido àquele Ministro, requerimento êsse que foi assim despachado: "A pretensão do requerente contraria o disposto no art. 59, da Lei n.O 2.370, de 1954."
Assim, continua a inicial, o Ministro decidiu pedido que somente o. Presidente da República poderia fazê-lo. O art. 59, a que se refere expressamente o despacho ministerial, é aquêle que preceitua: "Em nenhum caso poderá o militar atingir mais de dois postos acima do que tiver na. ativa, bem como auferir proventos superiores ao do segundo pôsto".
Logo, conclui a inicial, o Ministro entrou no mérito da questão e a resolveu, porém, sem competên-
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cia para tanto, pois o ato é ?a exclusiva atribuição do PresIdente da República.
Ao terminar, explica o impetrante que "teve uma promoção pela lei de guerra, a qual tem aplicação na ativa e, agora, co~o reformado, quer a sua promoçao baseado numa lei que só se aplica na inatividade definitiva, por isso que a Lei nO 1.156, de 1950, manda promover na ativa e passar para a reserva, usand? a ex~r~ssão - será promovIdo prevIamente - enquanto que a do combate ao comunismo estabelece, de modo categórico, que a promoção será quando o oficial já estiver na inatividade".
Após essa explicação tôda, pediu fôsse deferida a segurança, apenas no sentido de que o Ministro da Guerra remetesse o expediente processual em causa ao Presidente da República, no qual o impetrante solicita a sua reforma e conseqüente promoção, por ser essa decisão da exclusiva competência do Presidente da República, que decidirá como melhor entender de direito.
Vieram as informações e a Subprocuradoria-Geral da República pediu a denegação do writ, eis que o Ministro da Guerra não pode ser equiparado a um mero encaminhador de papéis, sendo nenhum o. direito do impetrante como as informações demonstraram, atendido que foi êle com uma promoção, quando passou para a reserva e que, agora, pela segunda vez, quer ser atendido novamente com mais outra promoção.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Cândido Lôbo: Sr. Presidente, de acôrdo
com meus votos anteriores, não entro na apreciação do mérito do pedido, isto é, se o impetrante tem ou não tem razão. que não posso deixar de reconhecer é o fato de que, data venia dessa alta autoridade, o Ministro da Guerra não tem competência para deferir ou indeferir promoções ao generalato, desde que essa escolha é privativa do Presidente da República, é ato exclusivo do Chefe da Nação e, assim, não podia o Ministro apreciar requerimento nesse sentido e desde logo indeferi-lo, após consulta aos órgãos técnicos de seu Ministério. Após êsses pareceres, S. Ex.a devia encaminhar o assunto ao Presidente da República, com um pequeno relatório à margem, sôbre o assunto., no qual, certamente, daria a sua opinião contrária à pretensão; porém encaminharia o assunto à decisão superior, prevista em lei como a única para deferir ou indeferir o pedido. O próprio Ministro indeferir, de plano, chaman_ do a si essa competência é, data venia, que não podia fazê-lo, eis que êle, apenas prepara o expediente para o Presidente decidir afinal.
Dir-se-á: mas, então o Ministro torna-se um simples encaminhador de papéis ao Presidente da República?
Fácil a resposta no sentido de que um ministro não é mero encaminhador de papéis. Nunca. Se assim fôsse considerado o da Guerra, então todos os demais também seriam, pois, o de que
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nãO' há dúvida, é que tO'dO's êles têm assuntO's e lT1uitO's, muitíssimO'S, que levam à decisãO' final do Sr. Presidente da República. Não é somente O' da Guerra que participa dessa tarefa; TO'dO's êles.
fls. encontra-se uma dis-criminação feita pelo lYIinistro da Guerra, em relaçãO' a prO'moções já O'btidas pelo impetrante desde 1942, quando aO's 21 de agôsto, ingressO'u nO' magistériO' militar, nO' pôstO' de majO'r, até 23 de dezembrO' de 1959, quandO' fO'i promo.vidO' a general-de-divisãO', nO's têrmO's dO' art. 54, inciso 1,. e 58 da Lei n.o 2.370, de 9 de dezembrO' de 1954, a cO'ntar de 22 de abril de 1955. PO'r essa discriminaçãO', a situaçãO' de fatO' e de direitO' dO' impetrante, quantO' à sua liquidez e certeza, é bastante duvidO'sa, pO'rém, quem O' vai dizer, quem O' deve dizer, quem o pO'de dizer, quem tem cO'mpetência exclusiva para dizer é O' Presidente da República, confirmandO' O'U nãO' O' atO' ministerial. VO'to nesse sentido, Sr. Presidente, istO' é, defirO' a segurança, tãO'-somente para que O' Sr. MinistrO' da Guerra encaminhe O' prO'cesso dO' impetrante, devidamente infO'rmadO', aO' Sr. Presidente da República, a quem incumbe decidir, afinal, na esfera administrativa, mesmO' pO'rque a interferência dO' Presidente da República fo.rça ° deslO'camentO' de nossa competência, em mandado de segurança, para o Supremo Tribunal Federal.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Data venia do Relator - e nesse sentido sempre votei neste Tribunal - conheço da. segurança. Mas,
evidentemente, temos que apreciar a legitimidade, ou não, do ato do Ministro da Guerra, autoridade supostamente coatora. S. Ex.a
esclareceu, às fls. 14, pelo Parecer do ilustrado Consultor daquele Ministério, a situação do. requerente, que obteve tôcfas as promO'ções a que era possível galgar, pois, "tendO' ingressadO' no. magistériO' dO' ExércitO' nO' pôsto de major, por DecretO' de 31 de agôsto de 1942; por Decreto de 14 de dez/56 foi promovido a general de brigada, nos têrmos da Lei n.o 1.156/50, a cO'ntar de 25 de set/51; - por Decreto de 23 dez/59 foi promovido a general-de-divisáo, nos têrmO's dos arts. 54, inciso I, e 58 da Lei n.o 2.370, de 9 dez/ 54, a cO'ntar de 22 abr/55; - já alcançO'u dois graus hierárquicos acima do pôsto de co.ronel, que é o limite legal de acesso aos membros do magistério dO' ExércitO'; -em 25 maiO'/61 requereu ao Ex.mo Sr. Ministro de Estado da Guerra reforma com prO'mo.çãO' ao pôsto de general-de-exército; -S. Ex.a, por despacho de 14, publicado. no DO de 29 set/61, houve por bem indeferir a petiçãO', de vez que a pretensão do requerente contraria O' disposto no art. 59 da Lei n.o 2.370/54."
ConheçO' da impetração e a denego.
VotO'
O Sr. Min. Oscar Saraiva: - Sr. Presidente, tenho vO'to conhecido e reiterado, neste Tribunal, em sentido diverso da pretensão do impetrante, face aO's têrmos do art. 59 da lei de inatividade militar. Mas, no caso, Sr. Presidente, estO'u de acôrdo com a preli-
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minar que o Sr. Min. Relator suscita, porque entendo que o Sr. Ministro da Guerra não tinha podêres constitucionais para indeferir ou deferir o pedido.
O Sr. Min. Goc1oy Ilha: - Recusou-se a encaminhá-lo ao Presidente da República.
O Sr. Min. Oscar Saraiva: -Data venia, a recusa de encaminhamento ou o trancamento do processo. administrativo constitui invasão de atribuicões do presi. dente da Repúblic~. No regime presidencial, os ministros de Estado eram meros secretários do Presidente da República. Não tinham figura autônoma de órgão do Poder Executivo.
O Sr. Min. Goc1oy IIha: - O argumento de V. Ex.a vem em socorro do ponto de vista em que me coloquei. Precisamente por não ser o Ministro simples chancelador dos atos presidenciais, a êle competia decidir. Se encaminhasse ao Presidente da República o pedido, estaria comprometendo, antecipadamente, o seu referendum ao decreto presidencial. Justamente porque não tinha condição de referendar êsse decreto, recusou-se a encaminhar a pretensão.
O Sr. Min. Oscar Saraiva: - O ministro de Estado não tinha, realmente, capacidade para impedir o Presidente da República da prática de qualquer ato. E se êle se recusasse a referendar ato praticado pelo Presidente da República, contra a sua iniciativa, só teria um remédio; exonerar-se. Não era compelido manu militari a referendar. Mas teria não só o direito como o dever de se exonerar, para não se submeter ao
vexame de referendum contrário à sua opinião. No caso, cabia ao ministro de Estado encaminhar o pedido com parecer contrário. Trancar a via administrativa equivale a indeferir, a tomar às mãos atribuição que fi não lhe dava. Não estou discutindo o mérito. A minha opinião é conhecida, reiterada e, aliás, é a opinião prevalente no Tribunal, manifestada em sua última sessão. Quanto aos atos de ministro de Estado, porém, que trancam a via administrativa que deve estar aberta até o Presidente da República, não tenho dúvidas em dar a segurança. O ministro pode encaminhar a pleiteação com parecer contrário, e assim deve fazer, mas não se pode negar ao encaminhamento.
Estou de acôrdo com o Sr. Min. Relator no voto preliminar.
Voto
O Sr. Min. Amarilio Benjamin: - Srs. Ministros, em verdade, no sistema vigente, cabe ao Sr. Presidente da República a escolha dos oficiais para o generalato. Entretanto, essa norma geral somente se pode aplicar às hipóteses das promoções na ativa. Do que ouvi, a situação é diversa. O oficial pretende sua reforma com a obtenção de determinados favores. O processo se conclui com o despacho do Ministro e tem como remate, ou coroamento, O' decreto que recebe a assinatura do Chefe do Govêrno e do Ministro correspondente ao negócio de que se trata. Assim, não vejo denegação de direito no despacho que o Sr. Ministro da Guerra proferiu, in-
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deferindo a pretensão. É verdade que, de algum modo, estou sendo levado a essá conclusão pelo exame ou pela apreciação do mérito. Se estivesse eu de acôrdo em que, pelo mérito, o impetrante possuísse
evidentemente nada me custaria, até sob ponto de vista lógico, concordar com o Sr. lVIin. Relator. Mas, no caso, pelas observações desenvolvidas por S. Ex.a, cheguei à conclusão de que o impetrante já foi beneficiado demais. Professor militar, servindo no magistério, de acôrdo com as leis disciplinadoras da espécie, chega até a coronel.
O Sr. Min. Godoy Ilha: - General-de-divisão.
O Sr. Min. Amarílio Benjamin: - Não vejo o direito pretendido, apesar da jurisprudência administrativa e da que se construiu nos Tribunais. Data venia, considero anômala essa jurisprudência porque, fora de qualquer dúvida, o professor não teve mesmo oportunidade de prestar serviços de guerra. As leis de promoção por serviços de guerra, iniludivelmente, se referem ao militar da ativa ou ao que, não estando na ativa, foi convocado e os prestou. O fato de ensinar, mesmo dentro de zona de guerra, salvo tendo em vista ação de guerra, não justifica a promoção. O impetrante, é certo, já a obteve em têrmos menos ampIos. Quer mais, no entanto. Demasiadamente. Daí concluir eu que, pelo próprio mérito, nada mais tem a haver da Administração, além do que já obteve, com excesso manifesto.
Denego a segurança.
Voto
o Sr. Min. Márcio Ribeiro: Sr. Presidente, não me sinto autorizado a discutir o mérito do pedido do impetrante. Na preliminar levantada pelo eminente Relator está envolvida uma questão de competência, no caso de natureza absoluta, pois definida na própria Constituição, em têrmos peremptórios. S. Ex.a afirma que o ato e, portanto, a competência pertence ao Presidente da República e não ao Ministro que proferiu o despacho.
Assim sendo, concedo a segurança para anular o despacho de S. Ex.a e mandar encaminhar o expediente ao Presidente da República.
Voto
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: ~ Sr. Presidente, ressurge, note-se - o debate, neste Tribunal, em tômo de assunto que até há pouco, estava tranqüilizado. Parece que o Tribunal Federal de Recursos, data venia, com as mi, nhas homenagens, está seguindo nas águas um pouco revoltadas· dos tempos modernos, em que se exerce autoridade fora do limite das atribuições próprias, terreno em que êle mesmo tem sido vítima - e ainda recentemente ~ de decisões inadequadas. :Ê:ste caso, repito, COm minhas vênias aos que divergem, é típico. O Tribunal Federal de Recursos, mudando sua jurisprudência, estaria decidindo fora de suas atribuições. O Tribunal Federal de Recursos tem jurisdição, em mandado de segurança, sôbre os atos de ministros de Estado, mas não a tem sôbre
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atos do Presidente da República. O Tribunal Federal de Recursos, pelas vozes dos que divergem da orientação do Sr. Min. Relator, acabou de se pronunciar no sentido de que, não tendo o suplicante direito algum, nada há a censurar no ato do Ministro. Exame de mérito. Então, tem que admitir o inverso, tem que admitir a hipótese de examinar o merecimento e chegar à conclusão de que há direito. E o que pode acontecer? O Tribunal Federal de Recursos criará uma situação di. fícil para si próprio, porque, não obstante o seu julgado reconhecendo o direito alheio, êsse julgado não terá execução, cumprimento. E por que? A quem caberia cumpri-lo? Ao Presidente da República. Mas o Presidente diria: não estou sujeito, em mandado de segurança, à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos; não tenho que cumprir sua decisão.
Veja-se bem a situação que se criaria. Êste é um dilema fatal. O de que se trata é simplesmente uma exorbitância de ministro de Estado indeferindo pedido para o qual êle não tinha competência.
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Mas o rv.Iinistro da Guerra só submete ao Sr. Presidente da República os atos já devidamente formalizados e que tenham apoio na lei.
O Sr. Min. Oscar Saraiva: -V. Ex.a permite um esclarecimento nesse aparte? e falo, também, com a experiência de participação longa na administração pública. Os atos denominados "Exposição de Motivos" são encaminhados ao Sr. Presidente da República, ora com proposta de expediente, ora com parecer con.
trário quando o ministro não tem competência para decidir. Evidentemente, o Sr. Ministro da Guerra, como qualquer outro ministro, não irá encaminhar um ato preparatório de expediente a que é contrário. deve fazer uma exposição de motivos historiando as circunstâncias e propondo o indeferimento. Essa era a forma de funcionar no regime presidencial. Agradeço ao eminente Colega o aparte.
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Mas estamos no regime parlamentar.
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - Mas os atos foram praticados no regime presidencial. Agradeço os apartes, que me dão ensejo de produzir mais um argumento: se é certo que os regulamentos dos Ministérios dispõem assim, devem ceder diante da Constituição e esta atribui ao Presidente da República competência para promover oficiais do Exército e nomear funcionários públicos em geral. Logo, se a competência de promo~ ver está expressa, a de negar será implícita: quem tem competência para dar, tem para n~gar. Se é certo que os regulamentos man~ dam que se encaminhem, devidamente esclarecidos e informados, os processos ao Sr. Presidente da República, isso não pode significar deslocamento de competência para efeito de o ministro indeferir uma pleiteação cujo reconhecimento depende de ato do Presidente da República.
Peço a atenção do Tribunal para êste aspecto, que é sumamente delicado: o Tribunal estaria armando uma situação contra si próprio, na hipótese de se reconhecer com competência para exa-
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minar o direito, ou declarar sua inexistência. Pergunto: que efeito terá êsse mandado de segurança? O Presidente da República irá cumpri-lo? S. Ex.a não teria dever algum de o fazer. E o Tribunal estaria criando para si uma situação melindrosa, qual a de proferir decisões líricas. Peço, portanto, a atenção dos Colegas para êste aspecto que reputo delicadíssimo. O SI. Presidente da República não está obrigado, de forma alguma, a cumprir uma de-. cisão dêste Tribunal, em mandado de segurança.
Sr. Presidente, data venia, voto com o eminente Relator.
Voto (Vencido)
O Sr. Min. Henrique d' Avila: -Antes de tudo o mais, é preciso situar a questão em seus devidos têrmos. O Ex.mo Sr. Ministro da Guerra não concedeu nem denegou promoção ao impetrante, eis que êsses são atos de exclusiva competência do Sr. Presidente da República. S. Ex.a apenas recusou-se a encaminhar o necessá. rio expediente ao Sr. Presidente da República.
O Sr. Min. Cândido Lôbo: -V. Ex.a dá licença. Vou ler o despacho de S. Ex.a na íntegra, para V. Ex.a melhor aquilatar a situação: (lê).
O Sr. Min. Henrique d'Avila:Muito obrigado a V. Ex.a . Mas, como dizia, apenas recusou-se o Sr. Ministro da Guerra a encaminhar por motivo formal; não entrou na apreciação do direito do impetrante de ser promovido, tendo em vista o disposto na Lei n.o 1.267, de 1950, que atribui aos
militares uma promoção na reserva, pelo fato de terem cooperado na debelação do surto comunista; apenas admitiu a existência de um impedimento legal, qual seja o dis_ posto no art. 59, da Lei n.o 2.370, que proíbe aos militares o acesso a dois postos, além do que tinham na atividade. Trata-se de requi. sito formal. É como se, por exemplo, um estrangeiro pleiteasse acesso a cargo público, reservado a brasileiros. É evidente que tal não deveria ser levado em consideração, porque o interessado, dada a sua condição, estaria impedido de alcançar o desejado.
O Sr. Ministro da Guerra não exorbitou, absolutamente, de suas atribuições, nem invadiu área reservada ao Ex.mo Sr. Presidente da República; êle, apenas, deixou de encaminhar o expediente, porque não é mero encaminhador de papéis. Só está obrigado a levar a despacho os processos devidamente formalizados, susceptíveis de serem despachados favorável ou desfavoràvelmente. E, nunca os inviáveis, como o de que se trata, onde o impetrante solicita terceira promoção na reserva.
O Sr. Mio. Cunha Vasconcellos: - Mas isso é mérito. É condição intrínseca.
O Sr. Min. Henrique d'Avila:A proibição de tais promoções é condição extrínseca, data venia' . ..
O Sr. Min. Cunha Vasconcellos: - Importou, inclusive, na supressão de uma instância, na supressão do apêlo ao Supremo Tribunal Federal, o qual adviria do fato de negar o Presidente da República o direito.
O Sr. Min. Henrique d' Ávila: -De forma alguma. O impetrante
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poderá vir ao Supremo, em grau de recurso.
Data venia do Relato.r, indefiro a segurança.
Voto (desempate)
O Sr. Min. Sampaio Costa (Presidente): ~ Está empatada a votação.
Parece-me que esta votação, de certa maneira, exaltou os ânimo.s do Tribunal. Não sei o porquê ... Tôda a questão tem sido pacífica, tranqüila, nesta Casa. Não. só nesta Casa, mas no próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal, que sempre aceitou os princípios consagrados aqui, ao respeito.
Há duas questões que se tem de separar nitidamente, para que o julgador possa decidir: primeiro, a questão da competência; segun, do, a questão do mérito. Nenhum defeito maior - isto é comezinho no Tribunal - do que a falta de competência. Não se pode decidir o mérito sem que se tenha compe, tência para fazê-lo.
Ora, todos sabemos que os atos de promoção de oficiais, de nomea~ ção de oficiais são do Presidente da República. Dir-se-á: S. Ex.a
pratica o ato com o sufrágio de referendum do ministro de Esta~ do. Mas êsse referendum de mi~ nistro de Estado representa a preparação do ato, para que o Pre, sidente da República decida a espécie.
Ora, no caso, que se quer? Quer-se a anulação de um ato de Ministro que examinou o mérito da questão, a decidiu, denegando-a.
Dir-se-á: está certa essa denegação. Mas quem não tem competência não pode decidir se está
certa ou não. É o poder compe_ tente que vem dizer se há ou não razão. Demais, não é nôvo dizer que há jurisprudência, também não tranqüila, mas antiga do Tribunal, no sentido de que não podiam ser feitas mais de duas oromoções na inatividade. E o ~ Supremo Tribunal Federal proferiu vários acórdãos nesse sentido, tranqüilizando-se hoje em dia.
Como disse o eminente Min. Oscar Saraiva, o ministro de Estado é preparador que apenas ex~ põe motivos ao Presidente e dá a sua opinião. Mas, o a to, em si, é do Presidente da República. O ministro n_unca poderia tomar-lhe a iniciativa, sob pena de executar ato de natureza inconstitucional.
Falou-se em que as partes deveriam ir ao administrativo. A lei assim o diz: nos casos de recurso com efeito suspensivo. Mas é que o. Egrégio Tribunal modificou êsse ponto de vista, dizendo que o in_ divíduo pode, independentemente mesmo do recurso administrativo, ir ao Judiciário, desde logo. De modo que, a meu ver, parece-me, com a devida vênia das altas opiniões em contrário, que o ponto de vista mais acertado é daqueles que seguiram o Relator, mesmo porque há um princípio de jurisprudência já firmado no Egrégio Tribunal. Até então, só havia um ministro que opinava contrário a êsse ponto de vista, o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello, que ainda continua a justificá-lo com o brilho que lhe é peculiar.
De forma que, com a devida vênia dos votos contrários, concedo o mandado em parte, para que seja enviado o expediente ao Sr. Presidente da República.
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Decisão
Como. consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por voto de desempate, concedeu-se, em parte, o mandado para determinar a remessa do expediente ao Sr. Presidente da . Os Srs. Mins. Amarílio Benjamin, Renri-
que d'Ávila, e Djalma da Cunha Mello votaram com o Sr. Min. Godoy Ilha; e os Srs. Mins. Oscar Saraiva, Cunha Vasconcellos, Márcio Ribeiro (Afrânio Costa) e o Presidente desempatando, concluíram de acôrdo com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Sampaio Costa.
MANDADO DE SEGURANÇA N.O 27.465 - DF. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Aguiar Dias Requerente - Manoel Rodrigues Filho Requerido - Ministro da Agricultura
Acórdão
Mandado de Segurança. Falta de objeto. Tem-se como prejudicado o mandado de segurança, quando visa a remediar situação acessória ou subordinada, se já está desfeita a situação principal, da qual aquela depende.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Mandado de Segurança n.O 27.465, do Distrito Federal, impetrante Manoel Rodrigues Filho e impetrado Ministro da Agricultura:
Acorda, por unanimidade de votos, o Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena, em julgar prejudicado o pedido, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o relatório, ficam fazendo parte integrante dês" te julgado, apurado nos têrmos de fôlhas 71. Custas de lei.
Tribunal Federal de Recursos, Distrito Federal, 18 de junho de 1962. - Henrique d' Avila, Presidente; Aguiar Dias, Relator.
* Nota da Redação - Interposto Recurso Ordinário por Manoel Rodri-19ues Filho em 2-12-63, o qual foi remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal em 27-5-64.
Relatório
o Sr. Min. Aguiar Dias: -Sr. Presidente, Manoel Rodrigues Filho pede mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro da Agricultura, alegando, em síntese, o seguinte: o impetrante é Reitor da Universidade Rural de Pernambuco. Em virtude de certos incidentes entre a Reitoria e os estudantes, houve nomeação de uma comissão de sindicância para apurar fatos da sua administração. O Reitor afastou-se espontâneamente e a comissão de sindicância, algum tempo depois, achou prudente que êle continuasse afastado. Depois de constituído o Govêrno Parlamentar, o Presidente do Conselho de Ministros, aprovou uma exposição de motivos, em que se considerava de conveniência que o Rei-
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tor reassumisse seu cargo, porque não haviam sido apuradas irregularidades na sua administração, embora nessa mesma exposição de motivos se sugerissem medidas capazes de melhorar as relações entre o Reitor e os alunos da Uni· versidade. Mal saindo êsse despacho, o impetrante reassumiu o seu cargo e o Sr. Ministro da Agricultura entendeu que, para essa reassunção, era necessária a sua aquiescência, ou, pelo menos, que o processo transitasse pela sua pasta.
O Reitor entendeu que não ha. via como exigir o prévio comando do Ministro da Agricultura para que êle reassumisse a Reitoria, da qual se afastara espontâneamente, uma vez que a exposição admi. nistrativa determinara que êle reassumisse.
Alega, ainda, o impetrante, que o Sr. Ministro da Agricultura é incompetente para aplicar-lhe pe_ nalidades, porque o Reitor não é funcionário público. A Reitoria tem autonomia administrativa, não estando sujeita à auto.ridade do Sr. Ministro. Entra também, o impetrante, na apreciação da falta, que foi considerada grave. Essa falta consistiu numa resposta, em jornal, a uma entrevista do Sr. Ministro. Dizendo o Sr. Mi. nistro, que o Reitor tinha reassu· mido a Reitoria sem sua prévia autorização, respondeu o Reitor a essa entrevista, pelo mesmo jornal, defendendo-se.
O Sr. Ministro da Agricultura prestou as informações solicitadas, que se resumem assim: que não é exato, como alega o impetrante, que a exposição de motivos deter. minasse desde logo a reassunção
do Sr. Reitor. Pelo contrário, mandou que houvesse um exame e a remessa dos autos aos Minis. térios da Educação e Cultura e da Agricultura, para as devidas providências, o qUe, ao ver da autoridade impetrada, significaria que o pedido. devia +4"<'''<'''/-''',
Ministério. Sustenta que o Reitor está sujeito à autoridade hierárquica do Ministro e reitera a sua crítica à entrevista do Sr. Reitor, que considera falta grave, tanto porque criticava de público a autoridade ministerial, como porque defendia aquêle ato. que foi considerado indisciplina, isto é, a volta à Reitoria sem o trâmite considerado legal. Também explanam as informações, considerações sôbre o mérito da administração do Sr. Reitor, o que é impertinente, neste mandado.
A Subprocuradoria-Geral da República alega, preliminarmente, que há fato nôvo a prejudicar a impetração,_ isto é, o Presidente da República, no uso de prerrogativa legal, exonerou o impetrante do cargo de Reitor da Universidade e, no mérito, sustenta-se nas informações para pedir a denegação do mandado..
Ê o relatório.
Voto
O Sr. Min. Aguiar Dias: -Sr. Presidente, considero prejudi.cado o pedido. Realmente, desde que o impetrante foi exonerado do cargo, não há mais interêsse legítimo em defender-se da suspensão que lhe foi imposta pelo Sr. Ministro da Agricultura, a não ser que o Tribunal decidisse, por assim dizer, em sentido acadêmico, para dizer se o ato é legal
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ou ilegal, sem o dano a direito subjetivo líquido e certo, exigido pelo mandado de segurança pa.ra o seu cabimento.
Reputo prejudicado o pedido.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade
de votos, julgaram prejudicado o pedido. Os Srs. Mins. Cunha Vasconcellos, Henrique d' Ávila, Raimundo Macedo (Djalma da Cunha Mello), Cândido Lôbo, Godo~ Ilha, Oscar Saraiva e Amarílio Benjamin acompanharam o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d'Ávila.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANCA N.O 27.623 - GB. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Mário Ribeiro Recorrente - Juíz da Fazenda Pública, ex officio Agravante - União Federal Agravada - Predial Waisman S.A.
Acórdão
Impôsto do sêlo. Contrato de construção. Em se tratando de simples administração, e não de empreitada, o tributo é exigível somente sôbre as importâncias efetivamente entregues.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Petição n.O 27.623, do Estado da Guanabara, em Mandado de Segurança, agravante União Federal e agravada Predial Waisman S. A . assinalando-se também recurso ex officio:
Acorda, por unanimidade de votos o Tribunal Federal de Recursos, em Primeira Turma, em negar provimento, conforme consta das notas taquigráficas anexas, as quais, com o relatório, ficam fazendo parte integrante dêste julgado, apurado às fls . 46 . Custas ex leae.
Tribunal Federal de Recursos, Distrito Federal, 16 de agôsto. de 1962. Amarílio Benjamin,
Presidente; Márcio Ribeiro, Relator.
Relatório
O Sr. Mino Márcio Ribeiro: Trata-se de recurso ex olH
cio e de agravo da União contra a sentença de fls. 25, em que o MM. Juiz dos Feitos da Fazenda concedeu mandado de segurança à Predial Waisman S.A., a fim de não pagar o impôsto do sêlo exigido em contrato para construção de um edifício, considerando-o contrato por administração e entendendo que, ,portanto, o sêlo só deveria incidir sôbre as importâncias efetivamente pagas ao construtor pelo proprietário. Pretendia o fisco
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cobrar o impôsto como se se tratasse de empreitada, recaindo o sêlo sôbre o custo total da obra.
É o relatório.
Voto
o Sr. Min. Márcio Ribeiro: A fundamentação da senten
ça é a seguinte (fls. 26 e 27): a) - Estão sujeitos ao impôsto de sêlo os contratos de construção, sob qualquer modalidade (Consolidação da Lei do Sêlo): "Nos contratos de constru. ção por administração, o sêlo incidirá sôbre as importâncias efetivamente entregues, pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário" (art. 40, Nota s.a da Tabela) .
N o caso sub judice discute-se, em última análise, é sôbre a natureza do contrato de fls. S/10, o qual, para a impetrante, é de simples administração e, para a autoridade fiscal, de empreitada. b) - A denominação escolhida"contrato de administração" -não basta para deslinde da con· trovérsia. O nome é simples sinal indicativo das coisas. O Estado da Guanabara, como entidade social, política, existiria, fôsse outro nome que lhe dessem, ao transferir-se a Capital da República para o planalto. Não somente pelo disposto na cláusula VII ("Em remuneração do seu serviço de administração das obras, receberá a construtora, dos primeiros contratantes, a quantia correspondente a 10% sôbre o custo total da obra ... "), nas várias outras cláusulas, os caracteres de uma administração, formalmente se
apresentam. Com efeito, a cláusula IV, fundamental: "Correrão por conta exclusiva dos primeiros contratantes, tôdas as despesas necessárias para e decorrent~s da construção, tanto as referentes à mão-de-obra, como a materiais, inclusive todo maquinaria, transportes, encargos de legislação e assistência social ... " Contra o texto da minuta contratual, não apontou a autoridade, aqui denominada coatora, fatos concretos que ilidam a presunção de veracidade do que foi entre as partes pactuado. a) -Pelo exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de autorizar a lavratura do ato, sem o pagamento do tributo.
O Dr. Juiz se refere a duas cláusulas pelas quais se vê nitidamente que o contrato é de administração. Eu acrescentaria mais um argumento: é que, hoje em dia, não se encontra quem construa por empreitada um edifício do porte de que tratem os autos, porque não se pode saber qual o custo total da obra, em virtude da inflação.
Mantenho, Sr. Presidente, a sentença, que concedeu a segurança, negando, assim, provimento aos recursos.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, unânimemente. Os Srs. Mins. Amarílio Benjamin e Aguiar Dias acompanharam o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Amarílio BenJamin.
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.o 27.676 - MG. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Mello Recorrente - Juiz da Fazenda Nacional, ex oificio Agravantes - União Federal e Banco do Brasil S.A.
- Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)
Acórdão
Impôsto de renda. Não constitui rendimento, lucro, o dinheiro remetido para o exterior como pagamento de mercadorias importadas, verificada a regularidade da importação e exatidão dos pagamentos.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo em Mandado de Segurança n.O 27.676, de Minas Gerais, em que são partes as acima indicadas:
Acorda a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em negar provimen. to, na forma do relatório, votos e resultados do julgamento de fls. 230 usque 240, que ficam inte. grando o presente. Custas de lei.
Brasília, 6 de novembro de 1964. - Djalma da Cunha Mello, Presidente e Relator.
Relatório
o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - A parte fundamental da sentença recorrida consta de fls. 173/180. Ei-Ia: "O mandado de segurança, no caso em aprêço, é admissível porque visa a um ato administrativo de interpretação duvidosa e que, pela interpretação da impetrada, pode ou não estar ferindo direito líquido e certo. Não se contradiz o eminente Min. Castro Nunes, invocado pela im-
* Nota da Redação - Interposto Recurso Extraordinário pela União em 24-8-65.
petrada, que afirma no seu Do Mandado de Se~urança, pág. 181, que: - "O ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida". Mas, é lógico. O que o eminente Ministro e jurista diz é que: ''Para que se autorize a concessão da medida" - e não - que ° pedido não pode ser objeto de apreciação. Fácil de concluir-se, data venia, que, para se saber da ilega,1idade ou não de um ato que pode ou não lesar direito de alguém, terá êle de ser submetido à apreciação e decisão do Poder Judiciário, a quem corr:pete a interpretação da lei. É preceito constitucional que, "nem a lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". A preliminar argüida pela impetrada, do não cabimento do remédio heróico, não tem, pois, a menor consistência, conforme está bem demonstrado no memorial apresentado
- pelas impetrantes à parte, e acompanhado do alentado parecer de 40 fôlhas, peças que são juntadas aos autos. E quanto ao mérito:
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Igualmente, com fundamento na doutrina, nos textos das leis que regem a matéria e na jurisprudência firmada, o pedido é inteira· mente procedente, sendo de se conceder a segurança impetrada, por manifestamente ilegal o ato da Fiscalização Bancária do Ban· co do Brasil que, interpretando a lei a seu modo, e contrariando a jurisprudência firmada e até a própria Delegacia do Impôsto de Renda, sem dúvida, fere direito líquido e certo das impetrantes quando se recusa a autorizar a remessa de rendimentos (débitos por obrigação contratuais e juros) devidos pelas impetrantes, para fora do País, sem a prova do pa~ gamento do impôsto de renda com base na taxa, ou no custo do câm~ bio fixado em Cr$ 200, por dó~ lar, pela SUMOC, por intermédio da Instrução 204, de 13-3~961, enquanto que a Delegacia do Im~ pôsto de Renda concede a remes· sa, mediante o pagamento do im~ pôsto sôbre a taxa oficial de câmbio, de Cr$ 18,92 por dólar.
Apreciando-se a matéria, tal como exposta, face à legislação, à jurisprudência e, especialmente tendo em vista o regime de legalidade vigente e a conseqüente hierarquia que se impõe entre os órgãos da administração, as leis e regulamentos e instruções, e ainda face às funções inerentes à própria impetrada, constata-se, desde logo, o arbítrio legal da mesma impetrada, pela prática obstinada do ato impugnado, ma~ nifestamente ilegal. Na lei fiscal, não se admite a interpretação ex~ tensiva como pretende a impetra~ da. Não se trata aqui de aplicar dispositivo duvidoso que careça
de interpretação, senão de atender ao que está escrito, no sentido estritamente gramatical. O texto do dispositivo fiscal deve ser entendido como está redigido, e não lhe restringir nem lhe dilatar o sentido. Admitamos que houvesse contradição nos invocados e que, por isso, se estabelecesse a dúvida. Seria então o caso de aplicar o velho brocardo In dubio contra Fiscum. Mas não é o caso pois os dispositivos aplicáveis à matéria em debate, não comportam interpretação exten~ siva. Trata-se de aplicação da célebre Instrução 204 que fixou nôvo custo de câmbio, em relação aos dispositivos de lei que regu~ Iam a incidência do impôsto de renda sôbre rendimentos remeti~ dos para o exterior. Rendimentos êsses de entidades estrangeiras, e resultantes de obrigações contratUlais assumidas pelas impetran~ tes. Conforme os documentos de fls. 47 e 48, a Delegacia do Impôsto de Renda, órgão competente para tributar, autoriza a operação para que as impetrantes pro~ cessem a remessa dos seus compromissos para o exterior, com base na taxa de câmbio oficial, is~ to é, sôbre Cr$ 18,92 por dólar.
Entretanto, de maneira exdrúxula e obstinadamente, como simples órgão auxiliar que é da Delegacia, a impetrada não admite tal remessa, senão com o paga~ mento do impôsto na base de Cr$ 200, nôvo custo de câmbio fixado pela Instrução 204, de 13-3-61.
O âmago da questão está pois, em saber-se em que taxa de câmbio será tomada por base para a conversão da moeda estrangeira
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pela qual se constituiu a dívida das impetrantes, e sôbre cuja conversão se pagará o impôsto de renda para liberação da remessa e liquidação dos débitos no estrangeiro, débitos êsses que constituem os .legítimos rendimentos das entidades credoras:
Se pela "taxa de câmbio oficial" de Cr$ 18,92, por dólar, firmada em convenção internacional, e homologada por lei local e declarada ao Fundo Monetário Internacional, e pela qual foram efetivamente realizados os contratos de fornecimentos, por firmas estrangeiras, de material destinado a usinas elétricas das impetrantes, e "considerado de Televante interêsse nacional"; -ou se pela taxa ou "custo de câmbio", fixado em Cr$ 200 por dólar, pela Instrução 204. Certo que a Superintendência da Moeda e do Crédito, como órgão executivo da política cambial do Poder Executivo, é competente para fixar normas cambiais. Mas, antes, assim como os demais órgãos da admir.istração, e como o próprio Poder Executivo, há que observar a ordem legal estabelecida, a hierarquia, dentro do regime da legalidade. Não pode, a seu arbítrio, só porque é órgão do Executivo, ferir direito certo e já adquirido por fôrça de lei e de tratados, sem causar gravame, já que as operações realizadas entre tomadores brasileiros e entidades estrangeiras, "se destinam a investimentos considerados de relevante interêsse nacional", como no caso das impetrantes, sociedades de economia mista, concessionárias de serviço público federal, com atividade em setor de suma
importância para o desenvolvimento do país, qual seja a de eletricidade, cuja legislação especial, limita até seus próprios lucros. E a SUMOC não fixou o custo de câmbio em Cr$ 200 para os efeitos contratuais com entidades estrangeiras. Os rendimentos destas são sempre, conforme convenção internacional homologada por lei local, a base da taxa de câmbio oficial, que é a legal declarada ao Fundo Monetário Internacional, isto é, de Cr$ 18,92 por dólar. Se os rendimentos são base de Cr$ 18,92 por dólar, o impôsto devido, diz-se, o impôsto de renda devido por êsses rendimentos, logicamente, a tôda a evidência, só pode ser cortado, só pode ser exigido sôbre essa taxa oficial, que é a legal, contratual, de Cr$ 18,92. Fora daí é interpretação extensiva que pretende a FIBAN, já é mesmo, obstinação.
Ademais, a função da SUMOC não é legislar, modificando ou revogando leis e tratados, mas tão-somente, como dispõe o Dec.-Iei 7.293, de 2-2-945, no art. 3.°, "orientar a política de câmbio e as operações bancárias em geral"; e no art. 6.° - sempre que fôr necessário, - baixar instruções para a perfeita execução do presente Decreto-lei". Data venia, parece-me que, entre orientar a política cambial "ou operações bancárias", e invadir a área de tributação do impôsto de renda, vai alguma diferença. A impetrada diz que foi legítimo e legal o seu ato em dar cumprimento ao disposto na letra b do parágrafo único, do art. 125 do Decreto 47.373, de 7-12-59 - Regulamento do Impôsto de Renda, "não autorizando
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remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda", e que, face à Instrução 204, "não. é mais possível, na ordem cambial vigente" - considerar-se-á taxa de Cr$ 18,92 por dólar, nem como base de cálculo para incidência do impôsto de renda sôbre transferências financeiras de juros para o exterior.
Antes, vejamos o que seja "taxa de câmbio", na conceituação dos doutrinadores, conforme explanam os eminentes Rubens Gomes de Sousa e Roberto de Ulhôa Canto, no alentado parecer expedido sôbre uma questão semelhante, em março de 1957, em anexo ao memorial das impetrantes, e que se junta aos autos: - "Taxa de câmbio é a percentagem da equivalência entre duas moedas diferentes, ou seja, é quanto custa, em moeda de um determinado país, a moeda de outro país. -" Essas taxas e de câmbio) indicam o preço de uma unidade de determinada moeda em têrmos de outra moeda" (James W. AngelI, verbete Foreign Exchange, no voI. 6, pág. 358 da Encyc10paedia oi the Social Sciences, ed . Macmillan, N. York, 1937). - Câmbio é a operação que consiste em adquirir moeda de curso legal em país estrangeiro, mediante uma quantidade equivalente de moeda de curso legal no lugar da operação ou vice-versa" eLe Poittevin, Hautier _ & Salomon, Téorie des Changes, etc. Mercel Riviere, Paris 1922, p. 7) - "O câmbio não é mais que o preço, em moeda nacional da moeda estrangeira". (Aetalion, Nonnate, Prix et Change, ed. Sirey, Paris, 1948,
vo.1. I, pág. 551). - "A taxa de câmbio é o preço que paga pela moeda de um país estrangeiro: é pois a relação entre moedas de dois países" (Luiz Souza Gomes, Moeda e Preços, Crédito e Ban-cos, Edições Rio 1954, pág. . E continuam: - "Por sua vez a taxa de câmbio pode ser "oficial" ou "livre". Oco!'re a primeira hipótese quando a equivalência das moedas, isto é, o preço que cada unidade da moeda A, custa em têrmos da moeda B, resultà da paridade fixada a priori, eventualmente por lei (como é o caso do Brasil, segundo veremos, por um ou por outro dos países, respectivamente emitentes da moeda A ou da moeda B.) -Ocorre a segunda hipótese quando a equivalência das moedas é deixada pelos respectivos países, às condições do mercado internacional de moedas, estabelecendo-se assim, em cada caso, a paridade ou equilíbrio dos preços respectivos das moedas A e B, segundo a lei econômica da oferta e da procura. - Pode ocorrer ainda uma terceira hipótese, a da taxa de câmbio "convencional" possível quando, não tendo a lei vinculado a liquidação a um tipo padrão institucional (oficial ou livre), as partes incluam em suas estipulações privadas uma taxa que entre si se ajustem. É a esta terceira hipótese que se refere ~ art. 199 do Regulamento do Impôsto de Renda, quando fala em "taxa de câmbio" em que forem efetivamente realizadas as operações". - No item 21: - "Muito embora as partes tenham ajustado entre si que as suas obrigações em moeda estrangeira se liquidarão a uma
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paridade predeterminada, é claro que na prática o devedor terá de adquirir a moeda estrangeira pelo preço, em moeda nacional, que aquela custar no momento, ou seja, pagando por ela mais ou menos que, conforme as do mercado. Assim, repete-se também aqui a situação já analisada no item 15 supra, e portanto o alcance do art. 199, no tocante a operações estipuladas a uma taxa convencional x, é simplesmente o de tributar como rendimento do credor estrangeiro o equivalente da obrigação contratual convertida à taxa de x, porque esta última é, no .caso, a lei entre as partes ... ". - No item 23: - "Por sua vez a "taxa oficial" de câmbio a que se referem os citados art. 1.°, da Lei 1.807, e art. 2.° do Decreto 32.285, é, como nesses mesmos dispositivos expressamente se confirma, a fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), e resultante da paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional. 1!:ste, como é sabido, foi participante, e que foi promulgada neste país pelo Decreto n.O 21.177, de 27-5-946. Como, por outro lado, no Brasil as convenções internacionais adquirirem existência (e não apenas eficácia), sàmente através de um pronunciamento de exclusiva competência do Congresso Nacional, nos têrmos do art. 66, I, da Constituição (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1940, ed. Max Limonad, São Paulo, 1953, vaI. 2. pág. 295), o que naquelas convenções se contém incorpora-se, com a sua aprovação, ao direito positivo interno do País". " "mas, desde logo po-
demos dar como fixada a priori por lei, visto como decorre da paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional, elemento êsse predeterminado e apenas alterável em casos especiais previstos na própri.a Convenção; por conseguinte, pode ser também assentado que a "taxa do câmbio oficial" só é modificável por duas maneiras: l.a) por alteração da lei~ que deixasse de fazer remissão à paridade declarada ao Fundo Monetário, importante, pois, em denúncia tácita da convenção, ou 2.a) dentro dos têrmos da própria convenção, pela mudança da paridade declarada ao Fundo Monetário". E no item 4 7: - "Pelo acima transcrito se vê que a própria convenção de Bretton W oods deixa ao legislador interno dos países contratantes uma certa latitude na previsão de margens de variação das taxas de câmbio fixadas a priori. Mas o legislador brasileiro não fêz uso dessa faculdade, preferindo reporta-se, sem qualquer ressalva, à paridade declarada ao Fundo Monetário para definir rigidamente a taxa de câmbio aplicável a certas transações, enumeradas no art. 1.°, da Lei 1.807, já citada". No item 48: - "Por conseguinte, a simples criação, pelo Brasil, de um sistema de sobretaxas de câmbio não pode ser equiparada a uma alteração unilateral do valor nominal de sua moeda, ou da paridade declarada ao Fundo". - E concluindo o alentado e bem fundamentado parecer, afirmam os eminentes juristas no item 60: -"Em face de todo o exposto, respondemos negativamente ao quesito. .. "isto é, entendemos que não tem base legal a exigência
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feita pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, de inclusão das sobretaxas cambiais, comumente chamadas ágios" autorizadas pela Lei 2. 145, de 29-12-53, na "taxa de câmbio" referida no art. 199 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto n.O 40.702, de 31-12-956, para os efeitos da conversão, prevista no citado artigo, de rendimentos em moeda estrangeira, decorrentes de operações realizadas à taxa oficial de câmbio, nos têrmos da Lei n.o 1. 807, de 7-1-953". Vejamos agora a jurisprudência. O caso em tela é semelhante ao que foi objeto de Mandado de Segurança n.o 11.891, do Distrito Federal, e decidido no Egrégio Tribunal Federal de Recursos. Prolatando o seu voto, o eminente Min. Sampaio Costa invoca trechos da sentença de Primeira Instância, se expressa nos seguintes têrmos: .,..-"Há argumento muito interessante, Sr. Presidente, ao derredor da fundamentação da sentença, que é a seguinte: . " "o impôsto de renda, no caso, é devido pelo credor do empréstimo, que está no exterior. O impôsto de renda recai sôbre quem recebe a renda. Ora, recebia êle no exterior a taxa oficial. O ágio para a compra dessa taxa é pago na conta pelo devedor e não pelo credor. Não há como cobrar-se impôsto sôbre a importância que não é, em absoluto, renda. Ao contrário, é despesa para fazer remeter essa importância ao exterior". "Assim, não vejo como se possa tomar como renda os ágios, porque dêstes não participa, de maneira alguma, o credor, que é o verdadeiro contribuinte.
Nestas condições, confirmo a sentença ... ".
No mesmo sentido se manifestou o Min. Djalma da Cunha Mello ao proferir seu voto, no julgamento do mesmo mandado de segurança: - de renda? Pressupõe auferimento, lucro, renda. Possível conceituar-se como tal despesa feita para remessa de dinheiro, de lucros? A resposta negativa se impõe. Nenhuma margem, portanto, para a exigência impugnada" .
Também o Min. Aguiar Dias, assim votou: - "Cia. de Carris Luz e Fôrça do Rio de Janeiro e outras similares são devedores de empréstimos no exterior, empréstimos êsses considerados de interêsse relevante para a economia nacional. Tendo em vista êsse interêsse, a lei permite que a l'emessa de juros e rendimentos para o exterior, no que toca ao impôsto de renda, se calcule pelo câmbio oficial. - Entretanto, o Fisco pretende, na cobrança do impôsto de renda, cobrar não somente sôbre a taxa de câmbio oficial, que é, por lei, a taxa de remessa, mas também sôbre ágios, sôbre o custo de câmbio, argumentando, por analogia, com o que acontece com a cobrança do impôsto de consumo. Penso que a tese está exposta com clareza".
O Juiz a quo, Dr. Ivanio Caliuby concedeu o mandado, fundamentando longamente a sua decisão, no sentido de que a remessa, para o exterior sofre incidência do impôsto de renda apenas no correspondente ao câmbio oficial, não sôbre ágios, sôbre o custo de câmbio". E, concluindo o voto, afirma: "É o meu voto, Sr. Presider.-
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te, confirmando a sentença pelos seus jurídicos fundamentos que acabei de ler". Em conclusão: O ato impugnado não encontra. o mais leve apoio :1a lei, na juris~
prudência ou na doutrina. Apeq
nas a impetrada Fisca.lização Bancária pretende dar interpretação extensiva a seu arbítrio, não fora da lei, mas até contra a lei e a jurisprudência, ao recusar às impetrantes o direito líquido e cer~ to de promoverem remessas de seus débitos para o exterior, mediante o pagamento do impôsto de renda sôbre o que deve, legalmente, incidir, isto é, sôbre a "taxa de câmbio oficial" de Cr$ 18,92 por dólar, e pela qual os credores auferiram os respectivos rendimentos. A considerar os ágios, sobretaxas ou o custo de câmbio estabelecida pela Instrução 204 para efeito do impôsto de renda e fins de remessa de rendimento ao exterior, somente poderiam ser admitidos êsses ágios ou sobretaxas, como despesas, e para desconto, e nunca para tributação. Se alei fala em "taxa C:e câmbio", vigente, esta é, evidente, a taxa oficial declarada ao Fundo Monetário Internacional, e nunca os ágios, as sobretaxas criadas para efeitos internos. Se os contratos, os negócios foram realizados à base da taxa de câmbio oficial de Cr$ 18,92, por dólar os rendimentos só poderão ser apurados com base na mesma taxa. E, em conseqüência, logicamente, o impôsto de renda só pode incidir e ser exigido, na mesma base.
Assim, pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança impetrada e, con-
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seqüentemente, manter a liminar concedida, assegurando às impetrantes o direito líquido, certo e incontestável de promover as remessas, nos respectivos prazos de vencimentos, de seus débitos e respectivos juros, às firmas estran. geiras no .exterior, cujos contratos estão referidos na inicial, item 1, bem como as referentes a todos os outros contratos, da mesma natureza, não enumerados, mas que estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito entre as impetrantes e entidades estrangeiras. Custas na forma da lei, pela impetrada.
Junte-se aos autos o memorial incluso, acompanhado do parecer.
Recorro, de ofício, da decisão, para o Eg. Tribunal Federal de Recursos, que, na sua maior sabedoria, decidirá como de direito. "
Agravou a União. Contraminuta a fls. 206/215. O Juiz não arredou pé. Depois de "trancoterapia" nos
autos por um ano e dez meses, a Subprocuradoria opinou pela reforma da sentença.
É o relatório.
Voto
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - No julgamento do Agravo de Petição em Mandado de Segurança n.o 11.891, pronunciei-me assim: Impôsto de renda? Pressupõe auferimento, lucro, renda. Possível conceituar-se como tal despesa feita para remessa de dinheiro, de lucros? A resposta negativa se impõe. Nenhuma margem, portanto, para a exigência impugnada. Acompanho o Relator.
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Prossigo nesse entendimento. Não é rendimento, não é lucro, passível de impôsto de renda, a despesa com aquisição de divisas para custeio, para pagamento de importações. De salientar que êsse ponto de vista, sufragado pela decisão a quo, preponderou em três julgamentos do Tribunal. Face ao exposto, neste proces,>o em que se controverte a mesmÍssima matéria, nego provimento aos recursos.
Voto
O Sr. Min. Godoy Ilha: - Sr. Presidente, a parte aludi'l a um voto que tive oportunidade de emitir, no julgamento do Agravo n.o 17.684, impetrado pela VARIG. Neste voto sustentei, com apoio do eminente Min. Oscar Saraiva, que os rendimentos que o Fisco pretendia tributar não incidiam no impôsto, desde que não se tratavam de lucros au~ feridos no país e, por essa circunstância perdia relêvo o segundo ar .. gumento da impetração de que, no caso, a taxa de conversão, para a remessa de lucros para o exterior, se devia ater, exclusivamente, à taxa oficial, correspondente à paridade do dólar no mercado internacional. É verdade que prevaleceu, no julgamento do Supremo Tribunal Federal, a tese principal que, evidentemente, excluía o argumento acessório. No caso, as agravadas não disputam a isenção do pagamento do impôsto, estando acordes em satisfazê-lo. Insurgem-se, e a meu ver com razão, quanto à pretensão do Fisco de que o impôsto incidia não só sôbre a importância do lucro realmente aúferido e a ser remeti-
do para o exterior, mas acrescido das taxas e sobretaxas decorrentes do valor da moeda no mercado de crédito. Ora, o § 1.0, do art. 198, do regulamento que baixou com o Decreto n.o 51.900, de 10-4-63, não inovou a matéria e foi até mais eXpl1C1t:O
ver: "Os rendimentos em moeda estrangeira pagos ou creditados, remetidos, recebidos ou emprega. dos, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações."
O Decreto n. 040.702, de 1956, no seu art. 199, repete o mesmo critério do anterior. Ora, como acentuou o ilustre patrono das agravadas, trata-se de uma importação feita com financiamento obtido no exterior, de implementos necessários ao desenvolvimento da indústria de energia elétrica no país, considerado de relevante interêsse nacional, e, por isso, a SUMOC concedeu o certificado de prioridade cambial e na moeda vigente ao tempo em que foi rea~ lizada a operação.
Isso, Sr. Presidente, se ajusta perfeitamente ao que dispõe ° § 1.0, do art. 198, do Decreto número 51. 900.
Em tais condições e valendo-me dos subsídios dos julgados trazidos à colação pela agravada, acompanho o voto de V. Ex.a, no sentido de negar provimento aos recursos.
Voto
O Sr. Min. Oscar Saraiva: -Sr. Presidente, nos votos do Sr.
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Min. Relator e do Sr. Min. Godoy Ilha, bem como na sustentação do Dr . Advogado, ficou evidente que a matéria já é tranqüila, quer na jurisprudência desta Turma, quer naquela do Egrégio Supremo Tribunal Federal que fi.
apóia; e o meu ponto de vista vai além daquele que sustenta o Dr. Advogado, porque entendo que nenhum é o atributo devido, o que afirmo agora, não só de acôrdo com o que foi sustentado nesta Turma, no Agravo em Mandado de Segurança n.o 17.684, mas já agora com a autoridade da plenitude do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Embargos no Re-
curso Extraordinário n.o 52. 165 em que os pontos de vista que aqui defendemos foram acolhidos e mantidos.
Por essas razões, Sr. Presidente, e por ir além do que se pretende, estou de acôrdo em manter a respeitável sentença.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: A Turma, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos. Os Srs. Mins. Godoy Ilha e Oscar Saraiva votaram com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min ~ Djalma da Cunha Mello.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANCA N.O 30.593 - GB. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Antônio Neder Agravante - João José de Freitas Leal Agravado - Lloyd Brasileiro, PN.
Acórdão
Mandato comercial típico. 'O mandato, quer civil, quer comercial, assenta na confiança que deve unir o mandante ao mandatário. Por isso, o man-· dato é revogável ad nutum por qualquer das partes. Essa revogação não pode ser objeto de apreciação em Mandado de Segurança, que é de ser negado.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo em Mandado de Segurança n.o 30.593, da Guanabara, em que são partes as acima indicadas:
Acordam, por unanimidade, os Ministros que compõem o Tribunal Federal de Recursos, em sua Primeira Turma, em negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. 85/92, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Custas como de lei.
Brasília, 8 de junho. de 1965. - Henrique d'Avila, Presidente; Antônio Neder, Relator.
Relatório
O Sr. Min. Antônio Neder: Trata-se, neste processo, de mandado de segurança impetrado por João José de Freitas Leal contra o Diretor do Lloyd Brasileiro, PNo.
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Alega o impetrante: que foi nomeado, para o cargo de agente dessa autarquia, em Pôrto Alegre, a 16 de outubro de 1960,pelo prazo de três anos, prazo êsse que poderia ser prorrogado, automàticamente, por igual período, se qualquer das partes, trinta dias antes do seu término, não manifestasse o desejo de revogar o mandato; que sua nomeação foi confirmada pela Delegação de Contrôle, como se verifica do Ofício n.o DIV-129, de 7-11-960, indispensável para que a mesma se completasse; que a 28-3-961 recebeu comunicação de que, nos têrmos do art. 158 do Código Comercial, foi nomeado Waldyr Maggi para exercer o mandato mercantil da autarquia no pôrto referido, ficando, assim, desfeito o que fôra conferido à sua pessoa; que, caracterizada sua situação de funcionário autárquico, com tempo de exercício limitado e expresso, desempenhando funções de representação legal ativa e passiva, por Delegação do Diretor, a quem cabe, pessoalmente ou por intermédio das pessoas designadas na lei, essa representação, não podia ser despedido do seu cargo por efeito da simples nomeação de outrem; que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o princípio da ilegalidade da demissão, exoneração ou dispensa de funcionários autárquicos durante o período do seu mandato, na inexistência de justa causa; que, nomeado por tempo certo, não podia ser dispensado do cargo, porque o ato administrativo de que resulte direito subjetivo ou particular não pode ser desfeito,
salvo quando praticado contra a lei.
Requer: que lhe seja concedida a segurança para voltar a exercer o cargo até o fim do prazo de três anos, conforme consta da nomeação.
O MM. Dr. de Primeira Instância indeferiu initio litis a segurança, argumentando: que a documentação que se encontra nos autos não constitui prova de direito líquido e certo, e que, na verdade, o impetrante foi nomeado simples mandatário comercial da autarquia; que as instruções das fls. 20/22 demonstram claramente que a nomeação não extravasava os limites da outorga de mandato, regulada inteiramente pelo direito privado; que o impetrante contratou com o Lloyd Brasileiro PN. no campo do direito privado, não havendo nenhuma possibilidade de se considerar dito contrato como título de nomeação para cargo público; que a controvérsia não pode ser dirimida por via do mandado de segurança.
Inconformado, agravou o impetrante, alegando: que se trata de contrato de direito público, caracterizado não só pela finalidade da nomeação de funcionário de direção da autarquia na Agência, como, também, pelo fato de conter cláusula exorbitante dos quadros do direito privado, qual a que autoriza a Diretoria a modificar as condições da nomeação, sem prévia consulta, característica dos contratos administrativos ou de direito público; que no contrato de emprêgo de agente do Lloyd Brasileiro ocorre a primazia na relação jurídica estabeleci-
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da com o funcionário, que deverá agir no interêsse público da autarquia, e que empresta a seu contrato de agente feição particular de mandatário comercial, em contrato público, de representante da para esta poder realizar as suas funções públicas; que se trata de emprêgo público em virtude de ser o agente necessário para a representação da autarquia nos portos onde os seus navios fazem escala; que, quaisquer sejam os aspectos pelos quais se considere o contrato em aprêço, não é êle contrato de mandato privado, comercial, mas contrato público, de nomeação de autoridade da autarquia, regulan~ do os deveres ao modo do contrato de mandado de direito privado, pela outorga de procuração; que quando se trata de contrato de direito público, contra ato ilegal ou abusivo da autoridade, cabe o mandado de segurança.
Às fls. 37, o MM. Dr. Juiz, reconsiderando seu despacho anterior, e como medida de economia processual, a fim de que o feito subisse à Superior Instância em condições de ser julgado definitivamente, determinou que se desse prosseguimento nêle.
A autoridade apontada como coatora defendeu a legitimidade do ato, informando: que o mandato mercantil, se fôsse outorgado contra disposição de lei, seria anulável pela própria administração; que o impetrante, ao invés de demonstrar seu direito líquido e certo, procura defender teses, sustentando, de um lado, a ilegalidade do mandato mercantil, de outro, a qualidade de funcionário autárquico com tempo
de exercício limitado e expresso; que essa revogabilidade está plenamente amparada em lei, isto porque, nos contratos de direito público, "as obrigações são suscetíveis de modificação por parte da administração pública"; que o impetrante jamais poderia intitularse funcionário, pois, de acôrdo com o art. 2.°, da Lei n.o 1.711, de 28-10-952, "funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União"; que os vencimentos do agente mandatário não obedecem ao padrão fixado em lei, uma vez que é retribuido à base de comissões percentuais variáveis sôbre os fretes e passagens, ao contrário da conceituação que o Estatuto dos Funcionários Públicos dá aos vencimentos dos servidores públicos; que não se tem conhecimento de que um cargo público possa ser exercido com prazo previamente estipulado, a não ser quando se trata de servidor extranumerário para exercer função de natureza transitória ou atribuições técnicocientíficas, conforme preceitua o art. 2.0, da Lei n.o 2.284, de 1954, no qual não se enquadra a função de agente, de natureza comercial; que nenhum direito assiste ao impetrante, dado o que expressam as cláusulas 5.a e 12.a da Portaria n.o 134, de 15 de fevereiro de 1955, in verbis: "5.a - as condições de cada mandato mercantil outorgado serão estipuladas expressamente na respectiva procuração por instrumento público (art. 140 do C. Comercial), inclusive os proventos". "12.a - A continuidade
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do exerC1ClO dos atuais mandatos mercantis e a investidura dos futuros significarão, em cada caso, a aceitação expressa e indubitável de tôdas as condições constantes dêste ato, nenhum direito assistindo a qualquer interessado de vir pleitear, administrativamente ou judicialmente, contra as mesmas".
O ilustre Representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pela denegação da segurança, baseando-se nos fundamentos da decisão de fls. 24 v. e nas informações de fls. 42/50.
O MM. Dr. Juiz, reportando-se aos suprimentos do despa,cho de fls. 24 V., denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante agravou. Suas razões de agravo estão nas fls. 66170.
O Lloyd Brasileiro PN. contraminutou o agravo, apresentando suas razões, nas quais solicita a confirmação da sentença, pois os fundamentos do agravante não encontram apoio na legislação pertinente à matéria e na farta prova dos autos.
Nesta Superior Instância, a Subprocuradoria-Geral da República emitiu suscinto parecer pedindo o não provimento do agravo.
Ê o relatório.
Voto
o Sr. Min. Antônio Nedet: -A controvérsia diz respeito com a natureza jurídica do mandato que ao impetrante foi outorgado no documento das fls. 52/54.
Nesse documento o Lloyd Brasileiro (Patrimônio Nacional) outorgou ao impetrante podêres de mandatário comerdal.
Trata-se de contrato de direito privado, e não de direito administrativo propriamente dito.
Sabe-se que a Administração Pública pode contràtar sob normas de direito privado.
Em tal caso, su.a contrato é aquela que decorre da norma sob cujo império contratou. Se contratou no campo do direito comercial, ela se submete às normas dessa disciplina.
N o caso, pois, não há negar que o impetrante e o Lloyd Brasileiro (PN.) contrataram mandato comerdal típico.
O mandato, quer civil, quer comercial, assenta na confiança que deve unir o mandante ao mandatário.
Por isso, o mandato é revogável ad nutum por qualquer das partes.
Ê o que afirma a doutrina. Como quer que seja, as ques
tões pertinentes à revogação do mandato não podem ser objeto de apreciação em mandado de segurança.
Onde o direito líquido e certo, indiscutível, que serve de suporte a essa ação tão singular ou especial, que é a do mandado de segurança?
O impetrante, que se alongou em considerações doutrinárias impertinentes, não conseguiu responder a esta pergunta.
Mantenho a sentença denegatória da segurança. Ê o meu voto.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento, unânimemente. Os Srs.
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Mins. Hugo Auler e Henrique d'Ávila votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Min. Hugo Auler encontra-se como ocupante
temporário da vaga ocorrida com a aposentadoria do Sr Min. Cândido Lôbo. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Henrique d'Avila.
NIANDADO DE SEGURANÇA N.o 32.821 - RS
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Hugo Auler Recorrente - Juízo de Direito dos Feitos da Fazenda Pública,
ex officio Agravante - União Agravado - Sidney Alves de Toledo
Acórdão
Impôsto de importação. Isenção. Não goza da isenção do impôsto de importação o veículo automotor adquirido no comércio exterior por quem, havendo transferido seu domicílio para outro país, regresse ao de sua origem, introduzindo-o juntamente com outros bens, no território nacional.
Introdução de automóvel no território nacional. As pessoas não compreendidas nas categorias funcionais e nas condições previstas no art. 11, item 17, do Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelo art. 1.0 do Dec.-lei n.o 9.179, de 15 de abril de 1946, e mantido pelo § 2.° do art. 62 da Lei n.0 3.244, de 14 de agôsto de 1957, estão apenas dispensadas de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas para introduzir veículo automotor no território nacional, desde que satisfaçam as exigências do item IV do art. 56 da Lei de Tarifas das Alfândegas.
Impôsto de Consumo. Na hipótese de importação do veículo particular, usado ou não, o fato gerador do impôsto de consumo consiste na respectiva saída da aduana, visto como o art. 154 do Dec. n.o 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, não distingue o automóvel com ou sem uso no exterior para efeito de tributação.
Trazida. O legislador equiparou a trazida de bens adquiridos no mercado exterior à importação para os efeitos da incidência de tributos em geral.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo em Mandadado de Segurança n.o 32.821, do Estado do Rio Grande do Sul, em que é recorrente ex officio o Juízo de Direito dos Feitos da Fa-
zenda Pública, é agravante a União, sendo agravado Sidney Alves de Toledo:
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade de
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votos, em dar provimento aos recursos para o efeito de cassar a sentença concessiva do mandado de segurança, nos têrmos das notas taquigráficas anexas, integradas no presente aresto, e da certidão do resumo do julgamento, constante dêstes autos.
Custas ex lege. Tribunal Federal de Recursos,
Distrito Federal, 3 de agôsto de 1965. - Amarílio Benjamin, Presidente; Hugo Auler, Relator.
Relatório
o Sr. Min. Hugo Auler: - Sr. Presidente. Conclui-se da leitura e do exame dêstes autos que Sidney Alves de Toledo impetrou o presente mandado de segurança contra o Inspetor da Alfândega de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, que está subordinando ao pagamento dos impostos de consumo e de importação, o desembaraço aduaneiro de um automóvel de fabricação estrangeira por êle adquirido no mercado exterior e trazido com outros bens para o território nacional, ao regressar ao seu país de origem depois de haver transferido, anteriormente, o seu domicílio para os Estados Unidos da América do Norte. Em favor de sua pretensão jurídica unilateral, alega, em resumo, que, estando tais bens incluídos no item IV do artigo 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, não se lhes pode aplicar a regra geral do art. 1.0 do mesmo diploma legal, tanto mais quanto a trazida não se equipara à importação para os efeitos da legislação fiscal, do que estaria
decorrendo o seu direito à isenção do impôsto de importação. Por outro lado, porque se trata de veículo automotor usado no exterior e que foi objeto de trazida e não de importação, não estaria sujeito ao impôsto de conSUJ:no. não obstante o disposto no item i do art. 154 do Dec. n.o 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 (does. de fls. 2-25).
Prestadas informações a fôlhas 28-29, oficiou o Dr. Procurad()r da República, opinando pela denegação da segurança (doc. de fls. 33-34).
O processo preencheu tôdas as formalidades legais, havendo o Dr. Juiz a quo, através da sentença de fls. 68/69, concedido a segurança, recorrendo de ofício de sua decisão.
Além do recurso ex olHeio, houve agravo da .União (doc. de fI. 71).
Nesta Instância Superior oficiou a fls. 84/86 a douta Subprocuradoria-Geral da República, opinando pelo provimento dos recursos para o efeito de ser cassada a sentença concessiva da segurança.
Ê o relatório.
Voto
O Sr. Min. Hugo Auler: - Sr. Presidente. A lei de Tarifas das Alfândegas em vigor faz uma nítida distinção entre a isenção do impôsto de importação, prevista nos arts. 17, 4.°, 50, letra b, e 22, letra c, todos da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e a dispensa de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divi-
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sas, de que tratam os arts. 50 e 56 do mesmo diploma legal.
A isenção do impôsto de importação está restrita à bagagem do passageiro, constituída dos bens enunciados espedficamente no art. 17 da Lei de Tarifas das AI. fândegas, e das matérias-primas e dos produtos de base, quando autorizados em quotas determinadas por fôrça de resoluções do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos dos arts. 4.° e 5.0 ex vi do art. 22, letra c, da mesma legislação.
E no elenco das isenções do impôsto de importação e da dispensa de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas não se encontra especificado O' veículo automotor adquirido no mercado exterior. Pelo contrário, em relação a bens dessa natureza, o legislador firmou a regra de que "de acôrdo com a letra a, do § 3.0 do art. 48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de pêso até 1.600 quilos e valor FOB não superior a .... US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio a que se refere o artigo 12 da Lei n.o 1.807, de 7 de janeiro de 1953", segundo a norma contida no art. 59 da Lei nú-
mero 3.244, de 14 de agôsto de 1957. E assim o fêz porque, anteriormente, havia determinado expressamente que ficavam "proibidas a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio, reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), computados no preço os respectivos equipamentos", no art. 4.° da Lei n.o 2.410, de 29 de janeiro de 1955.
Dir-se-á que entre os bens dispensados de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas, figuram "os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil, desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a comércio e lhe pertençam há mais de 6 meses, antes do embarque no país de origem, cabendo à autoridade consular brasileira verificar a prova da respectiva propriedade", como, outrossim, "os bens de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êstes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os dos servidores públicos civis e militares que regressarem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra por mais de 6 meses, observada, em qualquer caso, a condição de que não se destinam a comércio", de acôrdo com o disposto nos itens IV e V do art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957. Mas a verdade é
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que essas normas se referem, única e exclusivamente, à introdução no território nacional, indepentemente de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas, não cogitando de modo algum de isenção do impôsto de importação. Essa conclusão tanto mais se impõe quanto menos se ignora que o legislador jamais teve a intenção de conceder a isenção do impâsto de importação em relação aos bens de que trata o art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, tanto assim que afirmou expressamente que ficavam "revogadas as isenções concedidas pelo Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, e leis posteriores, ressalvadas as que beneficiarem expressamente entidades, emprêsas ou pessoas", no § 2.° do art. 62 da Lei de ,Tarifas das Alfândegas.
Ora, o Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, não concedia nem concede a isenção do impôsto de importação à trazida de automóvel adquirido no mercado exterior, por quem transfira o seu domicílio para o nosso país, quer nos 51 itens do art. 11, quer nos 17 itens do art. 12, ambos do mesmo diploma legal. O legislador, com relação à trazida de veículo automotor, apenas abriu uma exceção quando declarou taxativamente que gozariam da isenção do impôsto de importação "os objetos de uso próprio, inclusive automóvel, trazidos pelos funcionários do corpo diplomático e consular brasileiro, que forem transferidos para a Secretaria do Estado das Relações Exteriores", acrescentando que "o mesmo benefício
gozarão os funcionários de outras secretarias, ao regressarem ao país, quando dispensados de qual. quer comissão de ,caráter efetivo, exercida no exterior", no item 17 do art. 11 do Dec.-lei n.o 300, de 24 de fevereiro de posição legal teve, posteriormente, nova redação para incluir os demais funcionários da União e os militares ao regressarem do estrangeiro, quando dispensados após dois anos de exercício de qualquer .comissão oficial, como se verifica do art. 1.0 do Decretolei n.O 9.179, de 15 de abril de 1946.
E não modifica essa conclusão o fato de o legislador regulamentar haver afirmado que "no caso de veículo automotor, além dos do,cumentos referidos no parágrafo anterior, será ainda obrigatória a apresentação da respectiva matrícula, registro de licença de trânsito e, sempre que possível, o título de propriedade emitido há mais de 6 meses antes do embarque do interessado, pela autoridade competente", no § 2.° do artigo 3.° do Dec. n.o 43.028, de 9 de janeiro de 1958. Muito embora o caput do art. 3.0 do citado diploma legal se refira aos bens de propriedade das pessoas mencionadas nos incisos IV e V do art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a verdade é que a norma do § 2.0 do art. 3,0 do Dec. n.o 43.028, de 9 de janeiro de 1958, se dirige, única e exclusivamente, às pessoas constantes das categorias funcionais mencionadas no inciso V do art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, tanto assim que o legislador
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foi por demais daro ao ·afirmar que somente "continuarão a gozar das vantagens previstas no item 17 do art. 11 do Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, com a modificação a que se refere o art. 1,° do Dec.-lei H.o de 15 de abril de 1946, em face do que prescreve o § 2.0 do art. 62 da Lei n.o 3.244 de 14 de agôsto de 1957, os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel, usados, de propriedade dos funcionários de carreira de Diplomata que forem transferidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, bem como os dos funcionários da União e os dos militares ao regressarem do estrangeiro, quando dispensados de qualquer comissão oficial exercida por mais de 2 anos", no artigo 6.0 do Dec. n.o 43.0.28, de 9 de janeiro de 1958. Por conseguinte a exigência para a trazida de automóvel, contida no § 2.0 do art. 3.0
dêste último diploma legal, está vinculada aos bens a que se refere o inciso V do art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, cuja isenção do impôsto de importação concedida pelo item 17 do art. 11 do Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelo art. 1.0 do Dec.-Iei n.o 9.179, de 15 de abril de 1946, foi mantida pelo § 2.° do art. 62 da Lei de Tarifas das Alfândegas.
A entender-se de outro modo, o § 2.0 do art. 3.° do Dec. n.o 43.028, de 9 de janeiro de 1958, baixado para regulamentar os arts. 17 e 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, estaria criando um caso de isenção fiscal não previs-
to na Lei de Tarifas das Alfândegas, desvinculando-se da legislação fiscal e contrariando-a para estender o favor legal a pessoas não contempladas com a isenção do impôsto de importação. Tal exegese não é admissivel em matéria de direito tributário por isso que a lei fiscal, mais do que outra qualquer, é taxativa e deve ter precisa aplicação, segundo Emitio Caldara, para quem, no sistema jurídico, ela representa o elemento matemático, como o direito civil o elemento prevalentemente lógico. Os elementos protegidos pela legislação fiscal são circunscritos e precisos; precisas e proporcionais a um objeto considerado materialmente, as suas sanções penais; as exceções, taxadas de modo expresso; os privilégios, introduzidos a serviço do mesmo escopo fiscal que está na lei: Essa, nel sistema giuridico, reppresenta l'elemento matema.tico, come il diritto civile l' e·lemento prevalentemente logico. Gli interessi che la Iegislazione fiscale protegge, sono circonscritti e precisati; precisa te o proporzionat'e generalmente a un oggetto materialmente valutabile, 1e sue sanzioni penali: 1e eccezione tassative in modo espresso: i privi1egi introdotti a servizio deI medesimo scopo fiscale che e nella legge. (L'Interpretazione Della Legge, Milano, Società Editrice Libraria, 1908, n.o 166). Dessarte, na interpretação da legislação fiscal deve ser respeitada, escrupulosamente, a exatidão, que é o seu caráter natural, o que exclui, desde logo, a possibilidade de dilargar ou de restringir, através de ele-
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mentos lógicos de hermenêutica, o a1caede de qualquer uma de suas normas que deverão ter uma aplicação quase literal. Como bem o diz Carlos Maximiliano, ainda "o rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos, de ônus em proveito de indivíduos ou corporações" eis que "os privilégios financeiros do erário não se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no texto; mas também se não interpretam de modo que resultem diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer em favor do fisco" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio, Ed. Freitas Bastos, 3.a ed., 1951, números 402 e 405, páginas 392-393).
Por outro lado, cabe ponderar que o Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, o Dec.-Iei número 9.179, de 15 de abril de 1946, e a Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, não outorgaram em qualquer de suas normas a isenção do impôsto de importação ao veículo automotor trazido por quem, tendo transferido o seu domicílio para o exterior, regresse ao seu país de origem, ou pelo imigrante que transfira o de sua origem para qualquer lugar de nosso território por isso que a norma de que "em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens, entrar no território nacional, nêle permanecer ou dêle sair", manda que, nesta hipótese, sejam "respeitados os preceitos de lei", consoante o art. 142 da Constituição Federal. E o legislador somente isentou do impôsto de importação os bens enun-
ciados no art. 17 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e no ítem 17 do art. 11 do De.c.-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938, mantido pelo § 2.° do artigo 62 da Lei de Tarifas das Alfândegas, e em cuja :nômina :não fi· gura o veículo automotor. Por via de conseqüência, não se poderá inferir da colocação do § 2.° do art. 3.° do Dec. n.o 43.028, de 9 de janeiro de 1958, a extensão da isenção do impôsto de importação às pessoas enumeradas no inciso IV do art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Ademais, domina a matéria o princípio da hierarquia das normas jurídicas, em virtude do qual o regulamento não poderá superpor-se à lei, mormente quando se trata de isenções fiscais que escapam à competência do poder regulamentar. O domínio do poder regulamentar está subordinado ao campo de atuação da lei, dado que o regulamento jamais poderá ultrapassar a área de suas atribuições e invadir o da lei ordinária quando êsse extravasamento vem violar o princípio da separação dos podêres de legislação ordinária e de sua regulamentação. Como bem o diz Roger Bonnard, a subordinação do regulamento .comporta não só a sua vinculação, como a sua conformidade à lei, o que implica a conclusão de que o regulamento, além de não poder modificá-lo, não pode contrariar a lei. A hierarquia dos legisladores se estende até o legislador regulamentar e, da mesma forma porque a lei ordinária está subordinada à lei constitucional, o regulamento, por sua vez, está subordinado à lei ordinária. Daí
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resulta o princípio de que o regulamento, além de não poder contrariá-la, muito menos poderá modificar a lei: La subordination du reglement comport en pIus de son rattachement, sa conformité à la.
c' est-à·dire . que 1e ne peut pas être contraire à une 10i ou venir la modifier. La hiérarchie des législateurs se poursuit jusq' au législateur réglementaire et, de même que la 10i 01'dina,ire est subordonnée à Ia 10i constitutíonneIle, de même le reglement est subordonné à son tour à 10i ordinaire. De sorte qu' en príncipe le reglement ne peut pas être contraíre à une 10i ordinaire ou la modifier. (Précis de Droit Administratif, Paris, Ed. Balloz, 1943, págs. 289-290). Em conseqüência, logo se está a ver que a regra jurídica do § 2.° do art. 3.° do Regulamento dos artigos 17 e 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, jamais poderá ter aplicação às pessoas que, tendo transferido o domicílio para o exterior, regressem ao nosso país, e, todavia, não se encontrem nas categorias funcionais e nas condições previstas no inciso V do art. 56 da Lei de Tarifas das Alfândegas em vigor, ex vi do § 2.° do art. 62 do mesmo diploma legal, por isso que, a entenderse de outro modo, estaria o intérprete ou o juiz a permitir que o regulamento .criasse um caso de isenção de impôsto de importação não previsto na legislação, tanto mais quanto não se pode imaginar e muito menos admitir isenções no direito fiscal.
Portanto, a isenção do impôsto de importação em relação à trazi-
da de um automóvel usado, somente foi concedida às pessoas que integram determinadas categorias funcionais e nas condições previstas no art. 11, item 17, do Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelo art. 1.0 do Dec.-lei n.o 9.179, de 15 de abril de 1946, mantido pelo § 2.° do art. 62 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as quais ainda gozam do direito de dispensa de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas no que concerne àquele e a outros bens, por fôrça do disposto no inciso V do art. 56 da Lei de Tarifas das Alfândegas em vigor. Já ao contrário, as pessoas que não integrarem aquelas categorias funcionais, como sejam as que tenham transferido, independentemente do ~xercício de função pública obrigatória, o respectivo domicílio para outro país, e regressem ao de sua origem, a Lei de Tarifas das Alfândegas concedeu a isenção do impôsto de importação unicamente em relação à bagagem restrita aos bens especificados no art. 17 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e a dispensa de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas no que concerne à trazida de outros bens (dentre os quais está excluído o vêí.culo automotor, cuja importação é regulada no art. 59 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957) e a que alude o inciso IV do art. 56 da mesma Lei de Tarifas das Alfândegas.
Por derradeiro, não se há de dizer que a trazida de bens adquiridos no mercado exterior por
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particular não constitua importação para os efeitos da legislação fiscal. Se o legislador afirmou que independerá de licença, bem como de cobertura cambial obtida em licitação de divisas a introdução no território nacional dos bens mencionados no art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôstode 1957, é óbvio que equiparou a trazida à importação para os efeitos da legislação fiscal. O direito tributário dilargou o conceito jurídico de importação, estendendo-o à introdução, a qualquer título, no território nacional, de mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado exterior. E tanto dilargou que isentou do impôsto de importação os bens trazidos pelas pessoas das categorias funcionais e nas condições previstas no item 17 do artigo 11 do Dec.-Iei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelo art. 1.0 do Dec.-lei n.o 9.179, de 15 de abril de 1946, mantido pelo § 2.° do art. 62 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957. A expressão - trazidos -referente aos bens que são introduzidos no território nacional, empregado pelo legislador naquelas normas legais, concessivas da isenção do -impôsto de importação, está a demonstrar que há, realmente, uma equiparação entre trazida e importação para os efeitos da legislação fiscal. Aliás, esta conclusão tanto mais se impõe quanto menos se ignora que o legislador fêz questão de enunciar o princípio geral de que "está sujeita ao impôsto de importação a mer,cadoria estrangeira que entrar no território nacional", consagrado no art. 1.0 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Portanto, em linha de princípio é suficiente a entrada, a introdução, a qualquer título, no território nacional, de bens estrangeiros, adquiridos no mercado exterior, para que se configure o fato gerador do impêsto de importação.
Por tôdas essas razões é que o agravado, não estando incluído nas categorias funcionais, nem preenchido as condições de que tratam o inciso V do art. 56 da Lei n.o 3.244, de 14 de agôsto de 1957, o item 17 do art. 11 do Decreto-lei n.o 300, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelo artigo 1.0 do Dec.-lei n.o 9.179, de 15 de abril de 1946, mantido pelo § 2.° do art. 62 da Lei de Tarifas das Alfândegas em vigor, não poderá, em conseqüência, prevalecer-se do § 2.0 do art. 3.° do Decreto n.O 43.028, de 9 de janeiro de 1958, e, pois, da isenção do impôsto de importação sôbre o automóvel por êle trazido porque adquirido no mercado exterior. O seu direito se restringe a introduzir no território nacional o bem de sua propriedade, ora em comento, independentemente de licença e de cobertura cambial obtida em licitação de divisas, nos têrmos do item IV do art. 56 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, desde que não se trate de qualquer um daqueles outros bens a que alude o art. 17 da Lei de Tarifas das Alfândegas.
E também não pode ter melhor sorte a pretensão do agravado no sentido de eximir-se do pagamento do impôsto de consumo, previsto na alínea XVI do Título I do Dec. n.o 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.
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Com efeito, no campo do direito fiscal, o impôsto de consumo é o tributo cobrado sôbre a utilização de quaisquer bens que tenham essa destinação, quer sejam adquiridos no mercado interno, quer sejam adquiridos no mercado exterior. Nessas condições, logo se está a ver, como bem o diz Aliomar Baleeiro, que "o fato gerador do impôsto de consumo é a saída da mercadoria do estabelecimento do produtor ou da alfândega, para ser entregue à circulação, ou utilização, dentro do país, no pressuposto de que esta se destine ao consumo dentro do território nacional. Não indaga o legislador sob que condições jurídicas o artigo manufaturado sai das mãos do produtor ou da zona alfandegária, para as dos intermediários ou consumidores. Basta-lhe o fato material da saída: o tributo há de ser pago antes desta. Pouco importa que o produto seja objeto de doação ou não se destine a negócio comercial" (Uma Introdução à Ciência das Finanças, Rio,. Ed. Forense, 1858, voI. lI, número 312, págs. 530-531). Portanto, a regra jurídica que domina a incidência do impôsto de consumo é a introdução de determinados bens no território do país, a sua incorporação à riqueza nacional, quer tenham resultado de fontes de produção nacional, quer tenham sido produzidos e adquiridos no mercado exterior e seguido a mesma destinação de uso em virtude de um ato de importação.
Dessarte, em se tratando. de bens adquiridos no mercado exterior, pouco importa que êles já tenham sido usados no país de sua produ-
ção, visto como é suficiente a sua entrada no território nacional para que se verifíque o fato gerador do impôsto de consumo. Essa compreensão, aliás, se ajusta, perfeitamente, à norma da Alínea XVI do Título I, do Dec. número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e de que "o impôsto devido sôbre os produtos da Tabela "A" a que se refere o art. 1.°, quando de procedência estrangeira, será calculado: inicialmente, com base no preço de importação ou sôbre o valor dos produtos trazidos do exterior, acrescido das despesas de frete, seguro e mais direitos aduaneiros, taxas e adicionais necessários à entrada do produto no país, procedendo-se à conversão em cruzeiros dos valôres em moeda estrangeira" contida no artigo 154 do mesmo Regulamento do Impôsto de Consumo então em vigor. A entender-se de outro modo, estariam abertas as portas à fraude fiscal visto como bastaria ao adquirente usar por pouco tempo o bem adquirido no mercado exterior, no território. da fonte de sua produção, e, logo após, trazê-10 para o nosso país, para que se livrasse da tributação em comento. Ademais, cabe ponderar que, em se tratando de importação de bens, permitida pelo art. 56, incisos IV e V da Lei n.O 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a respectiva utilização nos 6 meses anteriores ao embarque com destino ao nosso país, é condição sine qua non para aquela permissão fiscal, razão por que uma diversa interpretação estaria a importar em uma isenção do impôsto de consumo, não prevista em lei.
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Na espécie, é preciso não perder de vista o ensinamento de Amilcar de Araujo Falcão: "No caso de importação de mercadorias, inclusive de veículo particular, usado ou não, ocorre o fato gerador do impôsto de consumo que consiste na retirada da mercadoria do estabelecimento aduaneiro. Pouco importa que o bem se destine, ou não, a ser vendido mais tarde. O que tem importância é que ocorra essa efetiva destinação ao consumo interno, pelo próprio importador ou terceiros. O fato gerador é a mera destinação ao consumo, que o nosso legislador considera ocorrência juridicamente relevante para ensejar a incidência" (Direito Tributário Brasileiro, Rio, Edição Financeiras, 1960, n.o 39, páginas 69-70).
Por derradeiro cabe ainda ponderar que, estando a trazida de quaisquer bens do exterior equiparada à importação dêsses mesmos bens, pois qualquer um dêsses atos constitui a introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, não se poderá dizer que o fato gerador do impôsto de consumo é o de entregá-los à utilização no lugar da fonte de sua produção, com o que os bens adquiridos e usados no exterior escapariam à incidência do tributo em comento ao serem introduzidos em nosso país. O fato gerador do impôsto de consumo se verifica no momento em que a mercadoria é entregue ao uso, entra em circulação no território do nosso país, quer resulte de produção na-
donaI, quer tenha resultado de produção e aquisição no mercado exterior. O momento em que os bens saem da fonte de produção nacional ou são desembaraçados pelas alfândegas quando de procedência estrangeira e introduzidos em nosso os à riqueza nacional, é que marca o fato gerador do impôsto de consumo de que trata o Dec. número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, tanto mais quanto a bitributação interna.cional não é vedada no direito fiscal. Conf.: Ernest Elumenstein (Sistema di Diritto DeIle Imposte, trad. de Francoso Forte, Milano, Ed. DoIt. A. Ciuffré, 1954, § 9, pág. 95).
E daí a conclusão de que o agravado está também na obrigação de efetuar o pagamento do impôsto mencionado na Alínea XVI do Título I do Regulamento do Impôsto de Consumo, na conformidade do art. 154 do mesmo diploma legal.
Por todos êstes fundamentos hei por bem dar provimento aos recursos para o efeito de cassar a sentença concessiva do mandado de segurança.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Deu-se provimento aos recursos, para cassar a segurança, unânimemente. Os Senhores Mins. Amarílio Benjamin e Antônio Neder votaram com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Amarílio Benjamin.
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.o 33.281 - RS.*
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Djalma da Cunha Mello Agravante - Dreher S. A. Vinhos e Champanhas
- União Federal Advogado - Romeo de Almeida Ramos e outro
Acórdão
Tarifa Alfandegária. Circunstâncias de influência decisiva na classificação de referência. A perícia do Laboratório Nacional de Análises deve vingar, onde e sempre que a Aduana se encontra sem ~rovas inequívocas que a possam ilidir, infirmar.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Petição em Mandado de Segurança n.o
33.281, do Estado do Rio Grande do Sul, em que são partes as acima indicadas:
Acorda a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade de votos, em dar provimento~ para conceder a segurança, na forma do relatório, votos e resultado de julgamento de fls. 59/64, que ficam integrando o presente julgado. Custas de lei.
Brasília, 8 de novembro de 1963. Djalma da Cunha Mello, Presidente e Relator.
Relatório
O Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: Controverte-se nos autos classificação de mercadoria importada para efeito de tributação. A Alfândega, querendo taxá-la como aguardente de cereais, que paga alíquota de 150% ad vaIorem, ao passo que a
* Nom da Redação - Interposto Recurso Extraordinário pela União em 27-4-64, o qual foi remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal em 3-9-64.
importadora sustenta que é de malte, sauce, 'extrato de uísque, matéria-prima da sua indústria de bebidas, que se trata, sujeita a uma alíquota de 60% ad valorem.
Para ver preponderante seu ponto de vista, isto é, para pagar ônus fiscal menor, o contribuinte impetrou mandado de segurança, sendo desatendido pela sentença de fls. 39/40, cujos motivos são êstes: "Muito embora as condições em que é recebida a matéria-prima que a impetrante utiliza em sua indústria de bebidas, na fabricação de uísque "Mansion House", pretendendo vê-la classificada como "malte de cereal em extrato", induvidoso é tratar-se de aguardente de cereais, com uma percentagem Ide álcool em volume de 62%.
A posterior colocação no comércio é condicionada tão-só ao seu desdobramento com álcool de cereais, para "abaixar seu teor alcoólico", feito o maTrying pela mistura com ar comprimido (fls. 10). Di-lo o laudo trazido pela própria impetrante e que melhor se enuncia pela diferença entre extrato de malte e aguardente tipo malte. O
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extrato de malte é líquido viscoso, côr marron, adocicado, contendo dextrina, maltose e glucose. Da fermentação, transformando-se o açúcar em álcool, tem-se a "aguardente tipo malte", ou seja, oriunda da cevada maltada. Essa aguardente é que a impetrante recebe para o blended ou desdobramento que precede sua comercialização. Assim, inobstante não se apresentar em estado que convenha ainda ao consumo público, trata-se de produto impc~tado que se ajusta à classificação como aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa." Diz-se que não convém ao consumo público sob o ponto de vista comercial, porquanto mesmo sem o blended ou desdobrar mento, com o casamento do álcool com cereais para baixar o teor alcoólico do extrato de uísque, ou seja, da aguardente da cevada maltada, é possível o engarrafamento e venda aos consumidores mais habituados a essa classe de bebidas, a que chamam de uísque maltado" . Aliás, já existe em no~sQi País ,a marca de uísque
"St. Andrews" que se gaba de ser uísque blended, ou seja, aq:uela mesma aguardente tipo malte importada pelos impetrantes. O extrato de uísque importado pelos impetrantes, como se pode ver, é matéria-prima na fabricação de uísque "Mansion House", por ser um tipo de uísque blended não deixando de ser malte fermentado, ou seja, aguardente oriunda da cevada maltada. Acertada, em conseqüência, a classificação que lhe deu a autoridade alfandegária, fazendo incidir a mais elevada alíquota ad vaZorem prevista na Lei 3.244, de 14 de agôsto de
1957, qual seja a correspondente aiO item 22,-09, dategoria 004 (qualquer outra aguardente). Em suma: não há como fazer excluir de sua classificação como aguar'dente de cereais, com a incidência tributária prevista no item 004, o extrato de uísque importado pela impetrante e que nada tem com a pretendida classificação como simples "malte de qualquer cereal em extrato, sob qualquer forma", cuja classificação só pode corresponder ao extrato de malte "antes de fermentado", isto. é, sem o teor alcoólico que caracte .. riza aquela chamada "aguardente tipo malte". Por todo o exposto, denego a segurança, tornando, em decorrência, insubsistente a medida liminar concedida à impetrante. Comunique,..se, para imediata 'cobrança da diflerença tarifáris, que independe do trânsito em julgado desta decisão. Custas pela impetrante."
Na minuta do agravo (fls. 43/4), se alega: (lê).
A Procuradoria da República contraminutou assim: (lê).
O Juiz manteve a sentença (fls. 48).
A Subprocuradoria-Geral deu parecer pela sentença (fls. 56).
É o relatório.
Voto>
o Sr. Min. Djalma da Cunha Mello: - Acentua a autoridade coatora nos seus informes (fls. 31): "Não há dúvida e nem esta objeta tratar-se a mercadoria em discussão de matéria-prima para fabricação de uísque. O que se discute e se contesta, é a sua classificação tarifária. De~
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sejamos saber tão-somente se a mercadoria é extrato de malte ou aguardente de cereais."
A própria Aduana, vide fls. 8, 9 e 17, diz tratar-se de aguardente de cereais tipo malte ou sauce, extrato de uísque. quando isso não fôsse, o Laboratório Nacional de Análises, entidade mais experta em tais assuntos, esclarece, no laudo constante de fls. 10: "Análise solici:ada pelo Sr. Inspetor da Alfândega, no interêsse de Dreher S.A., Vinhos e Champanhes, Processo n.o 15.258, de 26-11-962, estabelecido em Bento Gonçalves e com escritório nesta Capital à Av. Polônia n.o 200, de uma partida de 30 barris de extrato de malte para fabricação de uísque, marcados D S A Bento Gonçalves, n.o 1/30, vindos pelo vapor holandês Kennemerland, ainda não submetidos a despacho, e que deve ser desem~ barca,da no armazém D2. Anexadas ao processo duas amostras de um litro em recipiente de vidro, arrolhadas, e tendo por sôbre a rôlha um impresso com os seguintes dizeres; "Marca DSA - Bento Gonçalves via Pôrto Alegre, vaI. n.o 10". Assinado Dirceu Gay da Cunha - Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro".
Laudo - Os exames organolépticos, físicos e químicos da mercadoria submetida a exame, revelam tratar-se de aguardente de cevada, tipo malte ou sauce, denominada extrato de uísque, com uma percentagem de álcool de 62 %, matéria-prima para fabricação de uísque. Não é usual o seu consumo, no estado em que se encontra, em virtude da alta concentração alcoólica e dos extra-
tos de carvalho queimado que tômam dos tonéis em que se processa a maturação. Somente após o blended ou desdobramento, com álcool de cereais, e o marrying, casamento, que se processa pela mistura com ar comprimido, é abaixado o teor alcoólico, e a bebida, com ou sem envelhecimento de doze meses, é colocada em consumo."
Se os técnicos da própria Ad· ministração Pública declaram tratar-se de aguardente de cevada, tipo malte ou sauce, extrato. de uísque, como posso qualificá-la apenas como "aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa" para que pague a alíquota de 150% ad vaIarem, se o malte de qualquer cereal,em extrato sob qualquer forma, paga alíquota de 60 % ad vaIorem e a Lei 3.244, no art. 11, manda que a mercadoria a primeira vista contida em mais de um ponto da Tarifa, seja classificada pela posição com desc:rição mais específica, que preponderará sôbre a de ordem geral?
O que se afere é que a alíquota de 150% ad vaIarem visa a aguar'dente, licor, gin, genebra, uísque, ou qualquer outra bebida espirituosa que chega ao pôrto de importação pronta para consumo, não a mercadoria questionada e que vai integrar, como outras, o preparo de bebida, a composição. de bebida. A mercadoria de que se trata carece de autonomia para ser posta em consumo, só serve para fabrico, só é importada po.r fabricante, por indústria de bebidas. Nenhuma dúvida nos fatos. Dou por isso provimento ao agravo' para restabelecer e tornar efetiva a liminar concedida no Juizo
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a quo e que foi cancelada pela sentença final.
Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Deu-se provimento,
para conceder a segurança. Os Srs. Mins. Oscar Saraiva e Ar,.. mando Rollemberg votaram com o Sr. Min. Relator. Presidiu o julgamento o S1'. Min. Djalma da Cunha Mello.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.O 39.603 - GB. ~
Relator - O Ex.mo Sr. Min. Antônio Neder Agravante - O Sr. Jefferson Ferreira Agravado - IAP dos Industriários
Acórdão
Mandado de Segurança. Em se tratando de direito que advém de matéria a ser provada; isto é, de direito que não é líquido e certo, evidente é a conclusão de que êsse direito não pode ser objeto de apreciação em mandado de segurança, que é ação sumaríssima, concebida para garantir tão-sõmente o direito já estruturado.
Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo em Mandado de Segurança n.o 39.603, da Guanabara, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam integrando o presente. Custas de lei.
Brasília, 13 de julho de 1965. AntôrnÍo N eder, Presidente e Relator.
Relatório
o Sr. Min. Antônio Neder: - A sentença expõe a matéria contro-
* Nota da Redação - Interposto Recurso Ordinário por Jefferson Ferreira em 30-8-65.
vertida nos seguintes têrmos: "Vistos, etc. Henry Lorenzon, qualificado a fls. 2, e os litisconsortes Mário Guimarães Matos, Antônio Rosa Lima Dias Carneiro, Aurélio Vianna da Cunha Lima, Eros Couto Fleury, Aula Carlos Del Debbio, Pedro José da Silveira, Jefferson Ferreira, Henrique Carvalho Go. mes, Floriceno Paixão, Fernando Luiz de Souza Motta e Alípio Ferreira Adão, qualificados a fls. 66, impetraram mandado de segurança contra o Sr. Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários para o fim de serem providos no cargo de Procurador da Autarquia, a partir da data em que habilitados hajam ficado a êsse provimento. Alegaram que preenchem os têrmos exigidos pela Resolução 202, de 28-4-46, do