Lei de Resons Fiscal

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CONTABILIDADE APLICADA AO TERCEIRO SETOR – Prof. Gil Ricardo Finanças Públicas Lei nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – L R F

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Aspectos sobre a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal: introdução e limites de gastos com pessoal.

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Finanças Públicas

Lei nº 101/2000

Lei de Responsabilidade Fiscal – L R F

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A L R F visa a regulamentar a Constituição Federal, cujo Capítulo II

estabelece as normas gerais de finanças públicas

a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e

Municipal.

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A LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;III - concessão de garantias pelas entidades públicas;IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

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A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que

determina o estabelecimento de limites para as despesas

com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei

Complementar.

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CF/88 - Art. 169A despesa com pessoal ativo e

inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

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A LRF atende ainda à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o

inciso II do parágrafo 9º.De acordo com este dispositivo:

“...Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da

administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de

Fundos”.

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Finalmente, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da CF/88 que assim determina:

“Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral

de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação,

a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”

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Objetivos da L R F O principal objetivo da Lei de

Responsabilidade Fiscal, consiste emestabelecer “normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

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O que seria entãoResponsabilidade na Gestão Fiscal???

Atuação responsável na arrecadação das Receitas e realização das

Despesas Públicas.

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E esse objetivo seria atingido com os seguintes princípios:1.ação planejada e transparente;2.prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;3.garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;

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E esse objetivo seria atingido com os seguintes princípios:1.ação planejada e transparente:

Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos traçados e, no caso do serviço

público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade,

característica do regime democrático de governo.

PREVENIR RISCOS E CORRIGIR DESVIOS.

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Por sua vez, a transparência será alcançada

através do conhecimento e da participação da

sociedade, assim como na ampla publicidade

que deve cercar todos os atos e fatos ligados à

arrecadação de receitas e à realização de

despesas pelo poder público.

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A LRF estabelece ainda algumas regras a serem adotadas:1.Cumprimento de metas de resultados entre Receitas e

Despesas;

2.Obediência a limites e condições, nos casos de:a)Renúncia de receitas;b)Geração de despesas;c)Despesas com dívidas;

d)Realização de operação de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária;

e)Concessão de garantia; ef)Inscrição de Restos a pagar.

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Receita Corrente Líquida

É um parâmetro para estabelecimento de limites, especialmente de gastos no Setor Público. IV - receita corrente líquida: somatório das

receitas tributárias,de contribuições, patrimoniais,

industriais, agropecuárias, de serviços,transferências correntes e

outras receitas também correntes, deduzidos:

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Receita Corrente Líquida

... transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições do empregador para a

seguridade social;

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Receita Corrente Líquida

... transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

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Receita Corrente Líquida

... transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

c) Para os municípios, mas também para União e Estados, as contribuições dos servidores para

o custeio do seu sistema de Previdência.Além disso, deve-se deduzir a diferença negativa

entre valores pagos e recebidos devem ser entendidos como saldos da Lei Kandir e saldos

do FUNDEF.

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Definições da Lei de Responsabilidade Fiscal

1.Despesas de criação ou expansão de ação governamental;

2.Despesas obrigatórias de caráter continuado.

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Definições da Lei de Responsabilidade Fiscal1.Despesas de criação ou expansão de ação governamental

Para realização dessas despesas deve-se atender aos seguintes requisitos:

a)Estimativa do impacto financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes;

b)Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação com LOA, compatibilidade com o PPA e com a LDO.

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Definições da Lei de Responsabilidade Fiscal

2. Despesas obrigatórias de caráter continuado

Elas possuem quatro características:1ª) são despesas correntes, relativas a pessoal ou a

custeio;2ª) são derivadas de lei ou de ato administrativo

normativo;3ª) criam obrigação legal de pagar;

4ª) seus impactos tem que ser superiores a dois exercícios, pelo menos.

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2. Despesas obrigatórias de caráter continuadoa) sua concessão deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro no ano da implantação e nos dois seguintes;b) Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;c) Comprovação que seu impacto orçamentário não comprometerá as metas fiscais;d) Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou redução de despesa.Observações a seguir:

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Observação 1

A LRF considera aumento de despesa a prorrogação daquela

criada por prazo determinado.

Observação 2

As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento

de pessoal estão excluídas das regras para despesas obrigatórias

de caráter continuado – DOCC.

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3. Despesa com pessoalDe acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal: 1. Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos; 2. Despesas com inativos e pensionistas; 3. Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;4. Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; 5. Subsídios, proventos de aposentadoria; 6. reformas e pensões; 7. Adicionais de qualquer natureza; 8. Gratificações, horas extras e vantagens pessoais ; 9. Encargos sociais e 10. Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

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3. Despesa com pessoal

Limites em função da Receita Corrente

Líquida para gastos com pessoal:

União – 50% da RCL;

Estados e Municípios – 60% da RCL.

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3. Despesa com pessoal

Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:

•40,9% para o Executivo;•6% para o Judiciário;•2,5% para o Legislativo;•0,6% para o Ministério Público.

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3. Despesa com pessoal

Na Esfera Estadual:

•2% para o Ministério Público;

•3% para o Legislativo (TCE);

•6% para o Judiciário;

•49% para o Executivo.

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3. Despesa com pessoal

E na Esfera Municipal:

•6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal

de Contas do Município, quando houver;

•54% para o Executivo.

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3. Despesa com pessoal

Limites de gastos preventivos

a)Limite de alerta: 44,10% da RCL;

b)Limite prudencial: 46,55% da RCL.

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3. Despesa com pessoal

Quando um governo ultrapassa o

limite de gastos com pessoal a LRF

dá o prazo de dois quadrimestres

para reequilíbrio das contas.

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3. Despesa com pessoal

No caso de não haver reequilíbrio nos gastos

de pessoal, começam as punições de forma

automática:

Suspensão de transferências voluntárias de

recursos e proibição de operações de

créditos.

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3. Despesa com pessoal

Ainda, na gestão de pessoal, ficam

proibidos novos reajustes, criação de

cargos ou qualquer outra alteração que

implique em aumento de despesas.

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