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II CURSO INTENSIVO AVANÇADO PARA O XLVIII CONCURSO DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJ/RJ
AMBIENTAL
Professora Renata Chamma
AULA 1 – DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDOS DE
IMPACTO AMBIENTAL. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000).
1. INTRODUÇÃO
1º momento – Sociedade moderna: homem tinha o controle/conhecimento/compreensão acerca dos
efeitos provenientes da tecnologia;
2º momento – Sociedade contemporânea (Sociedade de risco): crise ecológica – homem não detém
mais tinha o controle/conhecimento/compreensão acerca dos efeitos negativos da tecnologia para o
meio ambiente;
Raio X – 2011 a 2016 (costumam cair de 5 a 7 questões)
1) Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente;
2) ACP ambiental;
Estudar as 11 teses do STJ – focar nas seguintes questões:
Questão da cumulação de pedidos;
Rol de legitimados;
Possibilidade de inversão do ônus da prova;
Obrigações propter rem;
Prazo prescricional;
Litisconsórcio;
3) Princípios do Direito Ambiental;
4) Licenciamento ambiental;
5) Competência constitucional ambiental;
6) Resíduos sólidos (Lei 12.305/10);
7) Código Florestal (Lei 12.651/12);
8) Outros temas
Lei 9985/2000 – SNUC;
Lei 11105/05 – Biossegurança;
Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade;
OBS: Mudanças importantes de 2016 a 2019: 5 Súmulas do STJ + 11 Teses consolidadas STJ
OBS: Marco: (i) 1972 – Conferência de Estocolmo – direito ambiental passou a ter status de
direito fundamental; (ii) CR 1988 instituiu, no Brasil, o “estado de direito ambiental” (ex: arts.
1º; 23; 24; 170, IV; 215 e seguintes e 225)
Princípio do mínimo existencial ambiental: ser humano somente terá o mínimo para sua
existência quando lhe for garantido o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CR)
Art. 225, CR – “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo (art. 99, I, CC) e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
“Todos”1: Antropocentrismo clássico – homem se encontra no centro das relações; meio
ambiente não possui qualquer valor intrínseco;
“Bem de uso comum do povo”: não é bem público; ultrapassa essa discussão; possui natureza
“difusa”/”intergeracional”;
“Impondo-se ao poder público e à coletividade”:
Princípio da obrigatoriedade de tutela do meio ambiente pelo Poder Público: há um
dever constitucional na proteção desse meio ambiente;
Dupla faceta do Direito Ambiental Constitucional:
(i) Traz um direito fundamental de toda a coletividade;
(ii) Traz um dever de proteção para as gerações presentes e futuras, que possui
viés positivo (obrigação de proteger/preservar) e um viés negativo (deixar de
praticar atividades poluentes);
“Dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”: traz o princípio da
“Solidariedade Intergeracional” (ou “Diacrônica”) – não pode comprometer o acesso qualitativo
e quantitativo das gerações futuras ao mesmo recurso;
OBS: Instrumentos que colocam em prática: (i) outorga – art. 12, Lei 9433/97; (ii)
Pagamento pelo uso dos recursos hídricos.
OBS2: Não se confunde com o “Princípio da Solidariedade Intrageracional ou
Sincrônica” – preocupação com as gerações atuais;
OBS3: É implementado por meio do “Princípio do Desenvolvimento Sustentável” (art.
170, IV, CR 88) – busca-se de forma cumulativa estabelecer um equilíbrio entre os três
“Ps” ((i) people; (ii) planet; (iii) profit), ou seja, entre os âmbitos (i) social; (ii)
ambiental; (iii) econômica.
Doutrina:
Art. 225, caput, CR é a norma matriz do direito ambiental constitucional;
1 “Todos”: brasileiros (natos ou naturalizados) + estrangeiros (residentes ou de passagem) + gerações futuras
ATENÇÃO! Não alcança fauna e flora (viés antropocêntrico)
Art. 225, §1º do referido artigo traz deveres específicos do Poder Público (ex:
necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental quando se estiver
diante de atividades – inciso IV; criação de espaços ambientais)
Art. 225, demais parágrafos: (i) deveres da sociedade; (ii) relevância
constitucional/ecológica;
Art. 225, §7º, CR (EC 96/2017) – reação legislativa ao art. 225, §1º, IV, CR (viés
biocêntrico – coloca os seres vivos no centro das relações – em contraposição ao viés
antropocêntrico do caput do art. 225, CR) – requisitos:
o Requisito formal: necessidade de regulamentação por lei específica que
assegure o bem-estar dos animais envolvidos (“Lei da Vaquejada”);
o Requisito material: necessidade de registro como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, IV, CR);
OBS: Parte da doutrina defende que o art. 225, §7º, CR, violaria o princípio da
vedação ao retrocesso ambiental/retrogradação ambiental/non cliquet;
Concepções Éticas Ambientais:
Antropocentrismo clássico (corrente extremada): homem no centro das relações
(possui valor intrínseco); instrumentalização do meio ambiente e de seus recursos;
Ecocentrismo (corrente extremada): meio ambiente e seus recursos no centro das
relações (possuem valor intrínseco); homem deve se adequar às necessidades do meio
ambiente e de seus recursos;
Biocentrismo (corrente moderada): tanto o homem, como o meio ambiente possuem
valores intrínsecos, de modo que ambos merecem tutela e proteção; mas não trata da
questão de relação entre os dois;
Cencionalismo: todos os seres que exprimem dor merecem proteção;
Antropocentrismo mitigado/alargado/biocentrismo moderado (Rubens Morato
Leite): existe uma relação de simbiose entre o homem e o meio ambiente; homem
necessita do meio ambiente; para que o meio ambiente permaneça é necessário que
seja preservado;
Economicocentrismo (Rubens Morato Leite): meio ambiente necessita de proteção
em função do valor econômico agregado que lhe compõe;
2. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
União, Estados, DF e Município terão competência ambiental;
Critério: predominância de interesses: (i) geral/nacional – União; (ii) regional – Estados; (iii) local –
Municípios;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA MATERIAL
Verticalização (piramidal) Horizontalização (paralela/cumulativa)
Predominância de interesse Cooperação
2.1. Competência legislativa
REGRA DO DIREITO AMBIENTAL: Concorrente (art. 24, CR) – União, Estados, DF (não inclui os
Municípios);
(i) União: normas gerais sobre determinado assunto, não esgotando a matéria, de forma a
aniquilar a competência concorrente dos Estados e do DF;
OBS: Quando não existem as normas gerais, os Estados e o DR exercem a competência
plena (competência supletiva) (art. 24, §3º, CR). Caso sobrevenha norma geral federal,
a eficácia das normais estaduais/distritais ficarão suspensas, no que lhe for contrário.
ATENÇÃO! Não confundir com a competência suplementar.
(ii) Estados e DF: normas suplementares às normas gerais da União, levando em consideração
as peculiaridades regionais;
ATENÇÃO! No caso dos Municípios, é possível que eles legislem “concorrentemente”,
desde que haja relevante interesse local (art. 30, I, II, CR e Info 857, STF). Não se trata
da competência concorrente do art. 24, CR, pois ela se restringe à União, aos Estados e
ao DF.
EXCEÇÃO: Privativa da União (art. 22, CR) – possibilidade de delegação de matérias específicas
(requisito material) para os Estados, por meio de LC (requisito formal) (art. 22, p.u., CR);
2.2. Competência administrativa (material)
Competência comum (art. 23, CR) – União, Estados, DF e Municípios coloca em prática a norma
editada anteriormente pela competência legislativa;
Ex: Poder de polícia ambiental:
(i) Fiscalizatória: todo ente pode fiscalizar, ainda que não seja o responsável pelo
licenciamento;
(ii) Licenciamento ambiental: apenas o ente competente será responsável pelo licenciamento;
OBS: Art. 23, p.u., CR foi regulamentado pela LC 140/11 (normas de cooperação pelos entes
federativos – “federalismo de cooperação”)
3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
3.1. Previsão legal:
art. 9º, IV, Lei 6938/81; Resolução CONAMA 237/97; LC 140/11;
3.2. Conceito:
Procedimento administrativo que tem por objetivo viabilizar a melhor localização de determinada obra,
atividade ou empreendimento, bem como a sua instalação e operação (art. 1º, I, Resolução CONAMA
237/97 c/c art. 2º, I, LC 140/11)
3.3. Competência:
União (art. 7º, XIV, LC 140/11):
Estados (art. 8º, XIV, LC 140/11):
Municípios (art. 9º, XIV, LC 140/11):
- Critérios: (i) amplitude do dano; (ii) dominialidade do bem; (iii) predominância do interesse; (iv) ente
instituidor da unidade de conservação;
ATENÇÃO! Critério do ente instituidor da UC:
REGRA: Para as unidades de conservação (UC), o seu ente instituidor será o responsável para o
licenciamento;
EXCEÇÃO (art. 12, p.u., LC): APA (ex: APA criada pelo Estado do RJ, mas a amplitude do dano é
local – nesse caso, a competência para o licenciamento será do Município)
OBS: APA está prevista na Lei 9985/2000.
3.4. Espécies de licença e respectivos prazos
Licença prévia (art. 8º, I c/c art. 18, I, Resolução CONAMA 237/97): viabilidade da atividade
econômica; projeto aprovado; momento em que se realizado o EIA/RIMA (art. 225, §1º, IV,
CR); prazo não superior a 5 anos;
Licença de Instalação (art. 8º, II c/c art. 18, I, Resolução CONAMA 237/97): implementação
das obras; não se possibilita o início das atividades; cumprimento de condições determinadas
na licença anterior (licença prévia); prazo não superior a 6 anos;
Licença de Operação (art. 8º, III c/c art. 18, I, Resolução CONAMA 237/97): possibilita o início
das atividades; prazo mínimo: 4 anos; prazo máximo: 10 anos;
OBS: O licenciamento ambiental é único, mas é possível que os demais entes se manifestem, sem
caráter vinculativo (art. 13, §1º, LC).
OBS2: As licenças podem ser renovadas, desde que 120 dias antes do prazo final. Caso haja atraso,
haverá a prorrogação automática até que o órgão competente se manifeste (art. 14, LC)
Atuação supletiva (art. 15, LC): substituição do órgão competente por outro: (i) falta de
capacidade; (ii) ausência de Conselho do Meio Ambiente;
Atuação subsidiária (art. 16): auxílio – coloca em prática o federalismo de cooperação;
ATENÇÃO! Não se pode falar em “licença tácita”. Apenas se admite a prorrogação da licença se
ela já foi obtida.
3.5. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) – art. 225, §1º, IV, CR
Estudos ambientais são gênero e também podem ser denominados de “avaliação de impacto
ambiental” e tem como espécies:
EIA/RIMA;
Estudos simplificados;
Avaliações simplificadas;
EIA: deve haver significativa degradação ambiental – art. 2º, Resolução CONAMA 01/86 (rol
exemplificativo); elaboração na licença prévia (Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97 e art. 225, §1º, IV,
CR); custos ficam a cargo do empreendedor (se for falso ou fraudulento, haverá crime – art. 69-A, Lei
9605/98);
RIMA: nada mais é do que uma tradução lógica, clara e objetiva de todas as determinações técnicas
contidas no EIA, para que a população interessada tenha condições efetivas de participar das audiências
públicas (Resolução CONAMA 09/87) – não é obrigatória
OBS: RIMA não pode ser submetido pela Assembleia Legislativa Estadual, sob pena de violação
da separação dos poderes – ADI 1505.
AULA 2 – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. Responsabilidade Civil por Danos Ambientais.
Responsabilidade Administrativa Ambiental. CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/2012). POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.651/12).
1. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Base constitucional: Teoria da tríplice responsabilidade – toda pessoa física ou jurídica que der causa a
dano ambiental poderá responder nas seguintes esferas, independentemente (não configura bis in
idem) (art. 225, §3º, CR):
Responsabilidade civil por danos ambientais: jurisprudência STJ; art. 225, §3º, CR; art. 14, §1º,
Lei 6938/81;
Responsabilidade administrativa por danos ambientais: Lei 9605/98 e Decreto 6514/08;
Responsabilidade penal por danos ambientais: Lei 9605/98;
1.1. Responsabilidade civil
Princípio do poluidor-pagador: toda pessoa física ou jurídica que causar danos será responsabilizada
civilmente;
OBS: Há vertente preventiva (tentar evitar a ocorrência do dano) e repressiva.
OBS2: Princípio não permite que o poluidor tenha o direito subjetivo à poluição, ou seja, não se
admite o princípio do “pagador-poluidor” (partindo-se do pressuposto de que, havendo o
pagamento, é possível poluir).
OBS3: Busca-se a internalização, no custo do processo produtivo, o valor das chamadas
“externalidades negativas” (todo efeito negativo/dano da atividade econômica explorada
deverá ser internalizada no custo da produção), evitando-se a socialização do prejuízo.
Teoria fundamentadora da natureza objetiva da responsabilidade civil - divergência
1ª corrente: Teoria do Risco Criado – admitem-se as excludentes de responsabilidade;
2ª corrente: Teoria do Risco Integral (STJ) – não se admitem as excludentes de
responsabilidade;
Requisitos da responsabilidade civil ambiental:
a) Conduta
Conduta é praticada pelo poluidor (pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que
direta/indiretamente der causa dano/degradação ambiental – art. 3º, IV, Lei 6938/81)
OBS: Pessoa jurídica de direito público pode ser considerada poluidora direta ou indireta
(omissão no dever de fiscalizar), nos termos do art. 14, §1º, Lei 6938/81 e do art. 225, §3º, CR.
ATENÇÃO! Natureza permanece objetiva, ainda que seja hipótese de omissão no dever
de fiscalização de pessoa jurídica de direito público.
OBS2: Caso haja um poluidor indireto (pessoa jurídica de direito público omissa no dever de
fiscalização) e um poluidor direto, a responsabilidade deles será solidária, com a formação de
litisconsórcio passivo facultativo.
ATENÇÃO! A execução do título judicial formado será subsidiária (espécie de benefício
de ordem), para evitar a dupla penalização da coletividade (vítima do dano ambiental +
responsável, em última análise, pelo pagamento da indenização, caso o Estado fosse
responsabilizado). Nesse caso, primeiro deve ser executado o poluidor direto e,
posteriormente, o poluidor indireto.
Princípio do favor debilis
Surge nas relações jurídicas em que uma das partes é vulnerável, ainda que o legitimado de uma
eventual ACP, em regra, seja o MP.
Conduta (ação/omissão)
o Dolo;
o Culpa;
Nexo de causalidade
Resultado (dano ambiental)
Busca um equilíbrio na relação jurídica que já foi/será judicializada, de modo com que sejam aplicados
instrumentos de aplicabilidade prática para a efetiva concretização do acesso à justiça ex: inversão
do ônus da prova, em prol do meio ambiente (in dubio pro natura) – Súmula 618, STJ
OBS: A inversão do ônus da prova também pode ser fundamentada no princípio da precaução
(atuação antecipatória no caso de riscos incertos ou danos irreversíveis) (art. 1º, Lei 11.105/05
– Lei de Biossegurança).
OBS2: O art. 170, CR deve ser interpretado à luz do seu inciso VI (deve haver um
desenvolvimento sustentável).
b) Nexo de causalidade
Elemento que liga a conduta ao resultado causado (dano ambiental)
REGRA: conduta + nexo + dano = responsabilidade civil (exige-se o nexo de causalidade)
EXCEÇÃO: conduta + dano (STJ: foi afastada a necessidade de nexo de causalidade em alguns casos)
art. 2º, §2º c/c art. 7º, §2º, Lei 12.651/12 (Código Florestal) + Súmula 623, STJ (transferência de
propriedade com o passivo ambiental – natureza jurídicas das obrigações ambientais é propter rem).
OBS: Não cabe denunciação à lide, mas é possível ação ordinária contra o causador do dano.
c) Resultado
O resultado é o dano ambiental
Dano ambiental é gênero do qual uma das espécies é a poluição (art. 3º, III, Lei 6938/81).
Poluição:
Lícita: licenciada; respeita normas vigentes/socialmente aceitável
ATENÇÃO! É possível a responsabilização civil, pois ela tem caráter reparatório; mas não se
admite a responsabilização administrativa ou penal, pois elas têm caráter sancionatório.
Ilícita: não há licença ou desrespeita as normas vigentes/capacidade de suporte do meio
ambiente;
ATENÇÃO! Nem toda a poluição é tipificada como crime (art. 54, Lei 9605/98)
Dano ambiental público/privado
Público: resvala na sociedade como um todo;
Privado: resvala nos interesses privados;
Dano ambiental individual/coletivo
Dano moral coletivo: divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de dano moral coletivo na
esfera ambiental – predomina a posição de possibilidade desse dano no STJ.
Teoria dos Danos Punitivos (Punitive Damages): caráter pedagógico (“não polua, senão será punido”) –
não se aplica ao ordenamento brasileiro (doutrina + jurisprudência), pois o caráter pedagógico fica a
cargo da responsabilidade administrativa ou penal, e não da responsabilidade civil.
Formas de reparação aos danos ambientais
Súmula 619, STJ: responsabilidade civil pode ser cumulativa em obrigação de fazer, não fazer e
indenizar (base principiológica: princípio da reparação integral)
Reparação ambiental:
In natura: busca o retorno ao status quo ante (forma de reparação principal)
In pecunia (indenizatória): indenização aplicada pelo fato de ser comum a impossibilidade de
recomposição ao status quo ante (forma de reparação secundária), inclusive com efeitos
prospectivos.
OBS: É secundária, pois caso haja a total recomposição, inclusive com efeitos prospectivos, não
será exigida a reparação in pecúnia.
1.2. Responsabilidade administrativa
Art. 70, §1º, Lei 9605/98: mera violação de uma regra jurídica já configuraria uma responsabilidade
administrativa;
Natureza jurídica – divergência:
Objetiva: analogia ao art. 14, §1º, Lei 6938/81;
Subjetiva (predomina no STJ): Teoria da Culpabilidade e no Princípio da Intranscendência da
Pena, pois a responsabilidade administrativa tem caráter sancionatório.
OBS: Na hipótese de multa por passivo ambiental, ainda que haja a transferência da
propriedade, novo proprietário apenas poderá responder civilmente pelo dano (obrigação
propter rem), e não pela multa (caráter sancionatório).
ATENÇÃO! Se o responsável pela multa morrer antes da execução fiscal, os herdeiros
não poderão responder. No entanto, se a morte ocorrer no curso da execução fiscal,
será possível que os herdeiros respondam nos limites da herança (uma vez iniciada a
execução a multa se torna dívida de valor, e não pena).
Legitimidade para lavrar auto de infração ambiental:
Art. 70, §1º, Lei 9605/98: órgãos integrantes do SISNAMA + agentes que compõe a Capitania dos Portos,
desde que tenha atribuição fiscalizatória (não basta que o agente seja do quadro de agentes do IBAMA,
por exemplo).
OBS: É possível que seja realizado um convênio entre os legitimados e a PM de determinado
Estado.
2. CÓDIGO FLORESTAL
ATENÇÃO ESPECIAL AO TEMA, em virtude das ADIs e ADCs, decididas pelo STF..
Lei 13887/19 – obrigatoriedade do CAR
Código Floresta traz dois tipos de regime jurídico:
Regime de transição: ARL (áreas de reserva legal) consolidadas + APP consolidadas (com
passivo ambiental e anteriores a 22/07/2008 podem ser recuperadas);
OBS: Marco: Decreto 6541/08 (22/07/08)
Regime permanente: obrigatoriedade de observância das normas e que a supressão de
vegetação deve ser possibilitada pelo órgão estadual competente;
Espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, §1º, III, CR)
Criação pode ser feita por ato do poder público (ato/lei), mas a redução/supressão somente pode ser
feito por lei
Destaque para as APP (áreas de preservação permanente) e as ARL (áreas de reserva legal):
2.1. APPs
Conceito:
Art. 3º, II, Lei 12651/12: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
OBS: Podem ser consideradas áreas ambientais sensíveis – não é possível a supressão de APPs
para fins sócio-econômicos
Supressão de vegetação em APPs:
REGRA: art. 225, §1º, III, CR c/c art. 7º, Lei.
EXCEÇÃO: art. 8º, Lei – utilidade pública (art. 3º, VIII, Lei); interesse social (art. 3º, IV, Lei) e baixo
impacto ambiental (art. 3º, X, Lei);
ATENÇÃO! Interpretação conforme de diversos dispositivos – a supressão de vegetação deve
ser vista como ultima ratio (não houver alternativa técnica ou locacional)
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Supressão de dunas, nascentes e restingas só pode ocorrer quando for
de utilidade pública (art. 8º, §1º, Lei)
Criação/instituição:
REGRA: art. 4º, Lei – rol de tipos de APPs (criação por lei) – ex: mata ciliar, vegetação de topo de morro,
vegetação de encosta, manguezais, nascentes de rios, dunas, restingas e etc.
OBS: Para fins de isenção de ITR, não é necessário um ato declaratório do IBAMA no sentido de
que se trata de uma APP (ela pode ser reconhecida a olho nu).
ATENÇÃO! Isso não ocorre na Área de Reserva Legal, pois é preciso da averbação do
CAR.
EXCEÇÃO: art. 6º, Lei – hipóteses de criação por ato do poder público (chefe do Poder Executivo).
Localização das APPs:
Art. 4º, Lei – zona rural ou zona urbana
ATENÇÃO! Diferente da ARL (apenas rural)
2.2. ARLs:
Conceito:
Art. 3º, III, Lei 12651/12 – representam um percentual que se encontra em toda propriedade/posse
rural
ATENÇÃO! Diferente da APP (zona urbana ou zona rural)
Formas de delimitação:
Percentual mínimo está previsto no art. 12, Lei:
Zona de Amazônia Legal:
o Área de Floresta: 80%
o Área de Cerrado: 35%
o Área de Campos Gerais: 20%
Restante do país: 20%
ATENÇÃO! Não há necessidade de instituição de ARL nos casos previstos no art. 12, §§6º a 8º, Lei.
Instituição:
Órgão ambiental componente do SISNAMA ou entidade por ele permitida (critérios do art. 14, Lei)
Regime jurídico de proteção:
É possível a exploração econômica, desde que seja pautada no Plano de Manejo.
ATENÇÃO! Diferente da APP.
ATENÇÃO 2! Devem estar inscritas no CAR (art. 29, Lei). Banco de dados que faz parte do
SISNIMA (art. 9º, Lei 6938/81)
Deve ser feito preferencialmente em âmbito estadual ou municipal.
Novidade legislativa (Lei 13887/19) – obrigatório; prazo indeterminado;
Compensação:
Quando consolidadas, nos termos do art. 66, Lei, poderão ser: (i) recuperadas; (ii) possibilitar a
regeneração da vegetação nativa; (iii) compensadas.
Compensação:
Servidão ambiental – renúncia do proprietário/possuidor dos recursos (art. 9º-A, 9º-B e 9º-C,
Lei 6938/81)
Cota de reserva ambiental (art. 44 e seguintes, Lei)
OBS: Art. 48, Lei – ARL que se encontrarem no mesmo bioma cujo título será emitido.
ATENÇÃO! STF: Além do mesmo bioma, devem ter a mesma identidade ecológica.
3. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.651/12)
Trata-se de lei nacional, aplicável a todos os entes federativos.
Traz uma sistemática de socialização do antigo “lixo” (resíduos sólidos), por meio do fomento da
atividade dos catadores de resíduos sólidos, inclusive por Cooperativas;
NÃO SE APLICA: aos rejeitos radioativos, pois possuem regramentos específicos.
ATENÇÃO! Resíduos sólidos x Rejeito
Resíduos sólidos: descartados em decorrência da atividade humana e que não podem
ser lançados nas redes de abastecimento de água; podem ser reutilizados (sem
alteração na substância – ex: utilização do copo de vidro de requeijão)/reciclados
(alteração na substância);
OBS: Destinação final ambientalmente adequada pode ser feita por meio de
reutilização, reciclagem, compostagem e etc; está ligada aos resíduos sólidos.
Rejeito: não é mais possível qualquer tratamento, reutilização ou reciclagem; a única
possibilidade é a sua disposição final ambientalmente adequada.
OBS: Disposição final ambientalmente adequada está ligada aos resíduos sólidos.
Critérios para definir os RS (art. 13, Lei): (i) origem; (ii) periculosidade – perigoso ou não perigoso
(residual)
Gestão/gerenciamento dos RS:
Dever ser observadas certas diretrizes, de forma prioritária:
1. Não produzir;
2. Reduzir a produção;
3. Reutilizar;
4. Reciclar;
5. Qualquer outra destinação final ambientalmente adequada;
6. Disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;
Sistema de logística reversa:
Em alguns tipos de RS é obrigatório que o consumidor não dê o descarte de qualquer maneira,
retornando à cadeia produtiva (ex: pilha, bateria, agrotóxicos e suas embalagens e resíduos; lâmpadas
fluorescentes e etc – rol no art. 33, Lei)
Importador/produtor Transportador Comércio Consumidor
Art. 25, Lei – consumidor deve descartar de forma adequada e o importador/produtor que deve fazer
com que haja o retorno à cadeia produtiva.
Poder Público pode ser subsidiariamente convocado para tomar as devidas providências diante de um
(potencial) dano.