Eduardo Couture - Estudios de Derecho Procesal Civil
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Estudios de Derecho Procesal Civil
Tomo I La Constitución y El Proceso Civil
Segunda edicioón
Buenos Aires: Depalma, 1978.
COUTURE, Eduardo. Estudios de Derecho Procesal Civil. Tomo I: La Constitución y
El Proceso Civil. Segunda edicioón. Buenos Aires: Depalma, 1978, p.
Este estudo se propõe mostrar em que medida o Código de Procedimento civil e
suas leis complementárias são o texto que regulamenta a garantia de justiça contida na
Constituição. (19)
Os países democráticos não tem dado, ainda, fórmulas processuais
suficientemente precisas como para que possa afirmar-se que constituem o fiel reflexo
de suas Constituições. Assim, por exemplo, o processo escrito que domina a quase
totalidade dos países de origem hispano-americano, resringe (20) de modo extraordiário
o princípio da publicidade que forma a essência do sistema democrático de governo; a
nomeação dos juízes pelo Poder Executivo constitui, em sesu últimos termos, uma
contradição com a teoria republicana da divisão dos poderes; o custo da justiça, que que
a torna para uns tão fácil e para outros de tão difícil obtenção, atenta contra o preceito
de que ante ele, como ante a lei, todos os homens são iguais sem mais diferença que
seus talentos e virtudes. (21)
O regime do processo deve ser determinado pela lei. Ela concede ou nega
poderes e faculaddes dentro das bases estabelecidas na Constituição. O espírito dela se
translada para aquela, que deve inspirar-se nas valorações estabelecidas pelo
constituinte. (21)
No exame das instituições essenciais do direito processual civil, se chega sempre
a um instante em que estas adquirem o grau de direitos cívicos ou fundamentais. Direito
cívil é a ação, se se considera que ele em último termo, é o ato de petição à autoridade,
indispensável para que condene o demandado, para que declare a existência de um
direito ou para que quite um embaraço ao livre exercício de uma situação jurídica.
Direito cívil é a exceção, se se considera que sem ela, concebida como sinônimo de
defesa, a justiça incorrerá no risco de condenar o demandado sem dar-lhe a
possibilidade de ser excutado. Exceção é, nesta ordem de coisas, sinônimo de garantia
de defesa em juízo; e a defesa constitui uma das mais preciosas garantias nas relações
entre o indivíduo e o Poder. (22) direitos cívicos são os atos processuais de aportação de
provas, de conclusão, de apelação, etc. Quando a Constitui~çao estabelece que ninguém
edve ser condenado sem forma de processa (due process of law, em seu sentido mais
estrito), consagra implicitamente o princípio de que ninguém pode ser condenado por
um processo qualquer, vale dizer por uma farsa de processo, destes tão incrivelmente
frequentes ao longo da história. O processo deve ser um processo idôneo para o
exercício dos direitos: o suficientemente ágil como para não agotar por desalento ao
autor e o suficientemente seguro comoo para não angustiar por restrição ao demandado.
O processo, que é em si mesmo somente um meio de relaização da justiça, vem assim a
constituir-se em um direito de grau similar à justiça mesma. Direito cívico é, por último,
ser escutado por juízes que, policticametne, merecem o nome de tais. (23)
AÇÃO E DIREITO DE PETIÇÃO
Qualquer empresa que deva iniciar-se para determinar as relações entre o
indivíduo e o poder, na ordem relativa à justiça civil, deve começar estudando o direito
de acionar perante os tribunais. (25)
Determinar o que é a ação e o rigoroso sentido processual do vocábulo.
O poder jurídico do indivíduo de requerer da jusridição a prestação de quanto é
preciso (menester) para reintregrar-lhe ou assegurar-lhe efetivamente, o gozo de seu
direito violado, resistido ou em estado de incerteza. (26)
Poder jurídico diferente.
Quando o homem se sente objeto de uma injustiça, de algo que ele considera
contrário a sua condição de sujeito de direitos, não tem mais saida que acudir ante a
autoridade. Privado já de seu poder de fazer justiça por mão própria, lhe resta em
substituição o poder jurídico de requerer a colaboração dos poderes constituído do
Estado (28) O indivíduo tem um poder jurídico que lhe permitir acudir ante a autoridade
e que esse poder (28) é, por sua vez, o único modo legítimo de obter que a injustiça seja
reparada. (29)
a) No estado de direito, a violência privada se transforma em petição ante a autoridade;
b) Essa petição ante a autoridade constitui um poder jurídico do indivíduo, porém é o meio necessário para obetr a prestação da jurisdição;
c) O poder jurídico de acudir ante a autoridade não pode ser quitado a ninguém; proibida a justiça por mão (31) próprio, é evidente que deve dar-se a todo sujeito de direito a faculdade de obtê-lo por meio da autoridade; privar-lhe de uma e outra, seria negar-lhe a própria justiça. (32)
Caráter cívico da ação civil
Admitido o que precede, nada pode duvidr que um poder dessa índole forma
parte da estrutura mesma do direito.
O Direito de ação concebido como a pura faculdade de acudir ao Tribunal não
faz parte desse mínimo de poderes jurídicos inderentes à própria condição humana e que
todas as Constituições enumeram em suas já clássicias disposições sobre direitos e
garantias? O Direito de ação não será, concebido desta maneira, o mesmo direito
constiticional de petição à autoridade, consagradao na maioria das Constituições
vigentes? (33)
A ação viria a ser, assim, uma espécie dentro do gênero dos direitos de petição,
assegurado perente todas e quisquer autoridades da República. (34)
A ação como fórmula típica do direito constitucional de petição
O direito constitucional de petição não é outra coisa que o direito de comparecer
ante a autoridade. Sua origem, essencialmente privada, o configura, apenas, como uma
prerrogativa individual (“Private bill”). Somente ao adquirir maior transcendência vem
a ser encarado como um benefício de interesses comum (“Right of petition”).
Durante largas etapas históricas o direito de petição abarcou de maneira quase
inserparável, as pretensões deduzidas ante o Poder Legislativo, ante o Executivo e ante
o Judicial. É necessário não pdereder de vista que até o século xVIII os diversos poderes
do Estado se encontravam confundidos. O direito público romano desconheceu uma
separação nítida entre o executivo e o juicial. (35)
O Bill of Rights de 1689 não somente se referiu às petições ante o rei, mas
também ao reclamo de leis ao parlamento. Um direito desta índole quase não
necessitava de formulação expressa no governo republicano. (35)
Um direito assim concebido, por sua origem, pela época em que recebeu
proclamação, pelo conceito de justiça durante o largo período de desenvolvimento,
abarca, indistintamente, os diversos ramos do poder público; e quando ele é exercido
ante o Poder Judicial, compreende não somente a matéria penal, mas também a matéria
civil. Nada há como nõa seja o conceito de que esta matéria se vem formando a razi de
sua autonomia, recém lograda já muito avançado o século XIX, que insiste em deixar
elimintda toda esta zona do direito, das prerrogativas inerenets ao direito de petição.
(36)
Enquanto que ante os outros poderes configura somente uma relação entre o
particular e a autoriadde, ante o Poder Judiciário envolve a um terceiro que se vê, assim,
ainda contra sua vontade, envolvido na petição.
A exsitência de uma lei regulamentadora, como é a lei processual e o dever
jurídico de decidir a controvérsia, que foi sempre o correlativo de parte do poder
público, foram sempre as notas dominantes do ato jurisdicional. A existência desta
mesma lei regulamentadora da sentença como ato de pronunciamento do poder público,
foram, provavelmente, as razões decisivas para que a ação civil tivesse historicametne
uma energia muito maior que a petição ante o poder legislativo ou ante o poder
administrador. (37)