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INTENSIVO I – Direito Civil – Cristiano Chaves10.09.2012 – Monitor Valber Alix
INTENSIVO IDisciplina: Direito CivilProfessor: Cristiano ChavesData: 13.09.2012
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. ANOTAÇÕES DE AULA2. Jurisprudência2.1 REsp 575.576/PR2.2 REsp 1.008.398/SP2.3 REsp 358.598/PR
2.4 REsp 66.643/ SP3. Simulado
DIREITOS DA PERSONALIDADE – parte III
I. CLASSIFICAÇÃO:
1. Direito ao corpo vivo;2. Direito ao corpo morto;3. Autonomia do Paciente/Livre consentimento informado;4. Direito ao nome civil;
5. Direito à imagem;6. Direito à vida privada.
II. CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO DO DIREITO DA PERSONALIDADE NO CC/02:
Os três âmbitos correspondem ao direito à vida digna, sendo este o pressuposto daqueles.
1. Integridade Física: corpo humano;2. Integridade Psíquica: valores imateriais;3. Integridade Intelectual: inteligência humana (idéias)
III. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CC/02:
Art. 13 – Tutela jurídica do corpo vivo; Art. 14 – tutela jurídica do corpo morto; Art. 15 - Autonomia do paciente; Arts. 16 a 19 – Direito ao nome civil; Art. 20 – Tutela jurídica da imagem; Art. 21 – Tutela jurídica da vida privada.
1. Tutela jurídica do corpo vivo:
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CC/02, art. 13. “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do própriocorpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar osbons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, naforma estabelecida em lei especial.”
O art. 13 protege o corpo vivo da pessoa humana; tal proteção é relativa ao dano estético, ou seja,a violação da integridade física da pessoa humana – (STJ, REsp 575.576/PR: caracteriza-se o danoestético mesmo que a lesão não possua caráter permanente). A norma encerra uma proibição ao ato dedisposição corporal quando gerar diminuição permanente da integridade física
Súmula nº 387, STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e danomoral.”
Disto, pode-se inferir que o dano estético é autônomo, e pode ser acumulado ao dano moral.
Regra geral: o titular pode livremente dispor do seu corpo, desde que não gere diminuição
permanente. Ex: tatuagem e piercing.
Exceção: admite-se diminuição permanente da integridade física por exigência médica. Ex.:amputações cirúrgicas.
Ademais, é de se ressaltar que a tutela do corpo não diz respeito apenas ao corpo humano em si,mas também às partes separadas do corpo humano que merecem proteção. Ex.: placenta.
Questões polêmicas:
Cirurgia de transgenitalização: inicialmente, cabe registrar que “transexual” não se confundecom “hermafrodita”; este, ao nascer com as características dois sexos, é registrado como um,
masculino ou feminino. Com o passar do tempo, seu corpo tende a desenvolver característicasde apenas um dos sexos, e isto autoriza a mudança no registro feito quando do nascimento. Otransexual, por sua vez, sofre de um desvio patológico, reconhecido pela medicina (Res.1.652/02, CFM). Neste caso, a cirurgia de mudança de sexo é permitida/autorizada pelo art.13, CC/02, por força da exigência médica. E em razão da mudança de sexo, se tornou possíveltambém a mudança de nome e do estado sexual, sem qualquer referência ao estado anterior,mediante “Ação de Redesignação”, de competência da Vara de Família (STJ, SE 1058 – Itália;STJ, REsp 1.008.398/SP).
Obs.: O casamento contraído com um transexual não pode ser anulado por impossibilidade deprocriação, mas apenas por erro sobre a pessoa, com base no art. 1.557, II, CC/02.
Gestação por Substituição/por Útero alheio – “barriga de aluguel”: é ato de disposição do
próprio corpo, mas não causa diminuição permanente. Assim sendo, é admitida no Brasil,desde que atendidos alguns requisitos: capacidade das partes envolvidas, que as pessoasintegrem uma mesma família (não sendo da mesma família, somente com autorização doConselho Federal de Medicina), comprovação da impossibilidade gestacional da mãeinteressada, e gratuidade.
Doação de órgãos: é permitida pelo parágrafo único, desde que preenchidos os requisitosprevistos na Lei nº 9.434/97: gratuidade, que as pessoas sejam da família (caso contrário,somente com autorização judicial)
2. Tutela jurídica do corpo morto:
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CC/02, art. 14. “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”
Obs.: É vedado o testamento vital / “living will” , ou seja, não é possível dispor do corpo
para antes da morte.Lei nº 9.434/97, art. 4º. “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoasfalecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização docônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até osegundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte.”
Enunciado nº 277, IV Jornada de D. Civil – art. 14 – “O art. 14 do Código Civil, aoafirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico oualtruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador deórgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4ºda Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.”
Obs.: Para a maioria da doutrina, o testemunha de Jeová não pode recusar a transfusãode sangue, com base na indisponibilidade da vida humana. Para a doutrina divergente, arecusa é possível com fundamento na vida digna (autodeterminação).
3. Autonomia do paciente / Livre consentimento informado:
CC/02, art. 15. “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, atratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
A pessoa humana é sempre o sujeito, e nunca o objeto, de um tratamento médico. Disto infere-se
a vedação à internação forçada, salvo os casos de saúde pública. Lembrar que cabe responsabilidade civildo médico por violação ao dever de informação ao paciente.
4. Direito ao nome civil:
Nome é um direito da personalidade, e é o titular quem o escolhe. Isto porque a Lei nº 6.015/73(Registros Públicos), no seu art. 57, confirma a natureza personalíssima do nome, ao permitir a mudançaimotivada do nome no primeiro ano após adquirida a maioridade civil (dos 18 aos 19 anos). Desta forma,em verdade, os pais não escolhem o nome do filho, apenas indicam.
Ademais, o nome indicado pelos pais deve ser autorizado pelo oficial do cartório, já que o nomenão pode expor a criança ao ridículo ou a situações vexatórias. Caso os pais estejam determinados a
registrar o filho com o nome indicado, a controvérsia pode ser resolvida por um procedimento chamado “Dúvida”: o oficial do cartório remete ao juiz a dúvida formada, que ouvirá o interessado e o MinistérioPúblico, dirimindo a dúvida por sentença (atacável por Apelação, cujos legitimados são o interessado e oMinistério Público).
No que tange ao sobrenome, a alteração não pode prejudicar as referências familiares/origenspaternas.
Elementos componentes do nome civil –, in verbis:
CC/02, art. 16. “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e osobrenome.”
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Prenome: pessoaSobrenome/patronímico: famíliaAgnome: elemento distintivo/diferenciador para pessoas da mesma família que possuemo mesmo nome. Ex.: Junior, Filho, Neto, Sobrinho
O pseudônimo, no Brasil, não compõe o nome, pois é nome utilizado para atividades profissionais
apenas. Merece, entretanto, tutela jurídica, conforme o art. 19, CC/02.CC/02, art. 19. “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que sedá ao nome.”
Obs.: Pseudônimo/Heterônimo X Hipocorístico. Pseudônimo é o nome utilizado apenaspara atividades profissionais, enquanto hipocorístico é alcunha notória, nomediferenciado que identifica alguém pessoal e profissionalmente, podendo se tornarelemento componente do nome, ou até mesmo substituí-lo, mediante procedimento de
jurisdição voluntária. Ex.: Lula, Xuxa, Pelé.
Enunciado nº 278, IV Jornada de D. Civil – Art.18 – “A publicidade que venha adivulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem
mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.”
Obs.: A proteção jurídica do nome diz respeito não só à exploração comercial, mas aqualquer tipo de uso indevido do nome.
Quanto ao nome civil, aplica-se o Princípio da Inalterabilidade Relativa do Nome: o nome pode sermodificado nos casos específicos previstos em lei, ou por força de decisão judicial motivada (STJ, REsp.538.187/RJ).
Hipóteses de modificação do nome civil:
1. Casos previstos em lei:a) Adoção – art. 47, ECA.
Obs.: Em se tratando de menores com mais de 12 anos de idade, só é possível a alteração donome sob o seu consentimento.
b) Acréscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta – lei nº 11.924/2009;c)
Casamento / Divórcio – arts. 1.567 e 1.578, CC/02.
Obs.: Segundo o STJ, é direito de quem mudou escolher se permanece ou não com o nome decasado (STJ, REsp 358.598/PR)
2. Casos não previstos em lei:
a) Viuvez;b) Homonímia depreciativa;c) Abandono afetivo – REsp 66.643, STJ.
5. Direito à imagem:
O direito à imagem é o direito à identificação da pessoa, ou seja, o de ser identificado, e por isso étridimensional: imagem-retrato (caracteres fisionômicos), imagem-atributo (caracterespsicológicos/imateriais) e imagem-voz (timbre sonoro identificador).
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CF, art. 5º, V. “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à imagem.” CF, art. 5º, X. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente desua violação.”
CC/02, art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou àmanutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas,a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas pararequerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”
Para a CF, a proteção à imagem é autônoma; em outras palavras, o direito à imagem, por si só,merece proteção. Para o CC/02, a imagem somente merece proteção se houver violação da honra ouexploração comercial.
Relativizações da proteção da imagem:
1. Pessoas públicas (celebridades), desde que não haja desvio de finalidade;2. Cessão expressa (autorização escrita do titular) ou tácita (consentimento comportamental) de uso
da imagem – prazo máx. de 5 anos renováveis;3. Pessoas que estão em lugares públicos – STJ, REsp 595.600/SC;4. Função social da imagem – flexibilização do direito à imagem, em nome da ordem pública ou da
administração da justiça.
O direito à imagem também é tratado como direito de arena/autoral. Nesse sentido, o REsp46.420/RJ.
Enunciado nº 5, I Jornada de D. Civil – Arts. 12 e 20 – “1) as disposições do art. 12têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionadosos casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) asdisposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a
projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção doscasos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessanorma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.”
6. Direito à vida privada:
Privacidade vem do latim “privatus” , significando aquilo que pertence à pessoa, ao titular, e,portanto, fora do alcance de terceiros, da sociedade e do Estado.
Teoria dos Círculos Concêntricos:
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Intimidade: são as informações que pertencem ao titular e a mais ninguém. O titular compartilhacom quem quiser e se quiser. Ex.: orientação sexual e religiosa.
Segredo/Sigilo: são as informações privadas, pertencentes a uma pessoa, mas que eventualmentepodem ser de interesse público ou de terceiros. Ex.: sigilo bancário.
O STJ reconheceu a autonomia do direito à privacidade – STJ, REsp 521.697/RJ, e a autonomia dodireito à honra em relação à privacidade - STJ, REsp 506.437/ SP.
Obs.: Em matéria de privacidade, não há que se falar em exceção da verdade – “exceptio veritatis”.
2. Jurisprudência
2.1 REsp 575.576/PR
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESMORONAMENTO DE MERCADORIAS EMSUPERMERCADO, ATINGINDO CLIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REDUZ O VALOR DA INDENIZAÇÃO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM DO RESSARCIMENTO.RAZOABILIDADE.I. Ausente o prequestionamento da questão alusiva à nulidade do acórdão, que mesmo surgida em 2ograu exige a provocação expressa do tema pela parte, padece o especial, no particular, do requisito daadmissibilidade.II. Havendo conformidade entre o valor indenizatório fixado pelo Tribunal estadual e os fatos descritos,que não podem ser revistos pelo STJ, injustificável a excepcional intervenção desta Corte a respeito.III. Dissídio jurisprudencial, ademais, não demonstrado, ante a ausência de rigorosa similitude entre asespécies confrontadas.IV. Recurso especial não conhecido.
2.2 REsp 1.008.398/SP
RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 - SP (2007/0273360-5)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANAADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALDESPACHOIntimem-se o recorrente e seu advogado para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, os seguintesdocumentos: a) certidões dos setores de distribuição dos foros criminais das comarcas/circunscrições emque o recorrente tenha residido nos últimos cinco anos, das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, MilitarFederal e Militar Estadual; b) certidões dos setores de distribuição das varas de família e cível, no âmbitoda Justiça Estadual, e certidão da Justiça do Trabalho, das comarcas em que tenha residido nos últimos
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cinco anos; c) folha de antecedentes da Polícia Federal, e da Polícia dos Estados nos quais residiu nosúltimos cinco anos, expedida no máximo há seis meses. Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 27 de agosto de 2009.MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
2.3 REsp 358.598/PR
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SUPRESSÃO DO NOME DE CASADA. EXCEÇÕESPREVISTAS NO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.515, DE 26.12.1977.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - Em princípio, cabe ao Tribunal de 2º grau, sopesando ostermos do contraditório e os elementos probatórios coligidos nos autos, decidir sobre a necessidade ounão da produção de prova em audiência. - Acórdão recorrido que conclui acarretar a supressão do nomeda ex-mulher prejuízo à sua identificação. Matéria de fato. Incidência da Súmula nº 7-STJ. Preservação,ademais, do direito à identidade do ex-cônjuge. - Distinção manifesta entre o sobrenome da mãe e o dosfilhos havidos da união dissolvida, não importando que hoje já tenham estes atingido a maioridade.Recurso especial não conhecido.
2.4 REsp 66.643/ SP
CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO.POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃOSUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI6.015/1973, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA EDAJURISPRUDENCIA. RECURSO PROVIDO.I - O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO.NO CASO, ALEM DOABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDOPOR OUTRO PATRONIMICO.II - A JURISPRUDENCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVERIO RIBEIRO, AOBUSCAR A CORRETAINTELIGENCIA DA LEI, AFINADA COM A "LOGICA DORAZOAVEL", TEM SIDO SENSIVEL AOENTENDIMENTO DE QUE O QUE SEPRETENDE COM O NOME CIVIL E A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DAPESSOAPERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE.
3. SIMULADOS
3.1 MPT - 2012 - MPT - ProcuradorMarque a alternativa CORRETA:
a) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis eirrenunciáveis e, caso a pessoa venha a óbito, mesmo assim tem legitimidade para exigir que cesse aameaça ou a lesão a direito à personalidade, além de reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ouqualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.b) O Ministério Público deve atuar nos casos de desconsideração da pessoa jurídica, nos quais ocorre oabuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial,constituindo-se modalidade de intervenção obrigatória.c) Nos termos do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, seválido for, na substância e na forma.d) A anulabilidade não opera de pleno direito; logo, não tem efeito antes de julgada por sentença, nempode ser pronunciada de ofício, somente tendo legitimidade para sua arguição os interessados,aproveitando exclusivamente aos que a alegarem, não podendo ser estendida em casos de solidariedadeou indivisibilidade.
3.2: PGR - 2011 - PGR - Procurador EM RELAÇÃO ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO:
I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinalexterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostosantes do prenome;
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III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente aonome;IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porémo do adotante.Das proposições acima:a) ( ) I e II estão corretas;b) ( ) II e III estão corretas;
c) ( ) III e IV estão corretas;d) ( ) Nenhuma está correta.
3.3 FUMARC - 2011 - PC-MG - Escrivão de Polícia CivilA personalidade civil de uma pessoa tem início
a) quando da concepção.b) quando do nascimento com vida.c) quando atingida a maioridade.d) quando da emancipação.
Resp.3.1 C3.2 D3.3 B