Aula 01 - Nova

download Aula 01 - Nova

of 97

Transcript of Aula 01 - Nova

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    1/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 1

    2.1 Fato Gerador e Incidncia ............................................................................................. 3

    2.1.1 Sobre a Circulao de Mercadorias .................................................................... 52.1.2 Sobre a prestao de Servios de Transporte interestadual eintermunicipal......................................................................................................................... 82.1.3 Sobre a prestao de Servios Comunicao ................................................ 92.1.4 Da Incidncia: .......................................................................................................... 102.1.5 Disposies locais sobre a incidncia e o Fato Gerador do ICMS ........ 14

    2.2 No incidncia .................................................................................................................. 21

    2.2.1 No incidncia disposies locais.................................................................. 242.4 Sujeio Passiva .............................................................................................................. 28

    2.4.1 Sujeio Passiva disposies locais ............................................................. 362.5 Elementos Quantificadores (Base de Clculo e Alquota) ............................... 45

    2.5.1 Elementos Quantificadores Base de Clculo disposies locais.... 562.5.2 Elementos Quantificadores - Alquota disposies locais.................... 64

    2.6 Local e Momento da Operao e da prestao ................................................... 752.6.1 Local e Momento da Operao disposies locais.................................. 85

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    2/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 2

    APRESENTAO

    Hoje iniciamos o enfrentamento do tema mais importante que ser cobradoem sua prova: as disposies do ICMS.

    A cada tema, estudaremos as disposies relativas Lei Complementar87/96 (Lei Kandir) e, em seguida, as disposies locais.

    No nos preocuparemos em estudar em duplicidade as disposies locaisque forem idnticas s regras trazidas pela Lei complementar. Nos casos emque o RICMS detalhar algum tema, discutiremos esse detalhamento, fazendoas correlaes que forem necessrias. Quando necessrio, analisaremosexemplos.

    Pretendemos terminar o estudo das disposies especficas do ICMS naprxima aula, quando faremos exerccios sobre o tema.

    Abraos a todos e bons estudos!

    Marcelo Tannuri

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    3/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 3

    Aula 01

    Imposto sobre as Operaes relativas

    Circulao de Mercadorias e sobre aprestao de Servios de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS)

    2. ICMS OBRIGAO PRINCIPAL

    2.1 Fato Gerador e Incidncia

    O ICMS (Imposto sobre operaes relativas circulao demercadorias e sobre prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicao) encontra sua previsona Constituio Federal. Mas a Lei complementar 87/1996 quem estabeleceas regras gerais que lhe dizem respeito.

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 1 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobreoperaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de serviosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que asoperaes e as prestaes se iniciem no exterior.

    O Fato Gerador do ICMS possui quatro bases nucleares:

    Circulao de Mercadorias; Produo, importao, circulao, distribuio e consumo decombustveis lquidos e gasosos e Energia Eltrica;

    Prestaes de servios de transporte interestadual eintermunicipal; e

    Prestaes de servios de Comunicaes.

    Os Fatos Geradores do ICMS podem consistir em trs tipos de situaes:

    Circulao de Mercadorias; Prestao de Servios de transporte (intermunicipais ou

    interestaduais; e Prestao de servios de comunicao.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    4/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 4

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda quepara outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias porqualquer estabelecimento;

    III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazmgeral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a

    represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimentotransmitente;

    V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual eintermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita porqualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, aretransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquernatureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

    a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e comindicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, comodefinido na lei complementar aplicvel;

    IX do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados doexterior;

    X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

    XI da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bensimportados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    XII da entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveislquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outroEstado, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenhainiciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestaosubseqente.

    1 Na hiptese do inciso VII, quando o servio for prestado mediantepagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fatogerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio.

    2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega,pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever serautorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    5/97

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    6/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 6

    mercadorias. Mas a eventual devoluo por vcio ou defeito do produto nopoder ser considerada circulao.

    Situao Comum (vivida pelo professor que vos fala):

    Eu (eu mesmo) fui diretor, antes de pensar em ser Auditor Fiscal, de umaindstria de mdio porte. A empresa possua inmeras mquinas de injeoplstica.

    Uma mquina injetora, para que possa produzir, precisa ter um molde deinjeo plstica encaixado.

    Assim, uma das nossas atividades era a parceria com empresas que possuammoldes. Essas empresas enviavam-nos seus moldes de injeo acobertadospor Notas Fiscais de Simples Remessa (um equipamento desses no podepassear por a sem documentao).

    Essas notas documentam que o equipamento est sendo transportado sem,contudo, mudar de titularidade. Por isso, no se configura circulao do bem,nem tampouco a incidncia de ICMS.

    No exemplo acima, voc dever notar que o molde de injeo transportadono tinha natureza de mercadoria.

    Mas, professor, qual o conceito de Mercadoria?

    Resposta: mercadoria palavra derivada do latim, merx. Mercadoria coisa ( coisa mvel) que seja objeto de uma compra e venda (ou qualqueroutro tipo de contrato que o valha).

    MERCADORIA o bem ou coisa mvel em situao de mudana detitularidade.

    ou

    MERCADORIA o bem mvel destinado ao comrcio.

    Mas, professor, ento voc no precisaria ter falado que a circulaoapenas ocorre quando houver mudana de titularidade. Bastaria explicar oconceito de MERCADORIA e esclarecer que, para a incidncia de ICMS, acirculao deve ser de mercadoria (e no de outra coisa) ...

    Resposta: um belo raciocnio. Mas continuarei a explicar da forma que fizpor motivos meramente didticos.

    Exemplo: A empresa Alpha compra, da Fbrica de Extrusoras Brasil LTDA,

    uma mquina extrusora para o seu ativo fixo.A Fbrica de Extrusoras Brasil LTDA contribuinte de ICMS e o imposto

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    7/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 7

    incide na venda feita para a empresa Alpha. Em relao a essa operao, amquina uma mercadoria (destina-se ao comrcio).

    Depois de um ano de uso, a empresa Alpha resolve transferir a mquina paraum galpo que possui no municpio vizinho. Trata-se de um mero transporte.Nessa situao, a mquina no poder ser considerada mercadoria (e tambm

    no ter ocorrido circulao).Assim, no incidir o ICMS.

    IMPORTANTE: Energia eltrica pacificamente entendida comomercadoria para fins de ICMS.

    Problema:

    Veremos que, nas importaes, o contribuinte o importador.

    O importador que traga (do exterior) produtos para seu prprio uso no osenxerga como mercadorias (pois no tem intuito de comrcio). (para ilustrar,imagine-se voltando do exterior com um tnis novo na mala)

    Oras, se a ocorrncia do Fato Gerador do ICMS depende da circulao demercadorias, ento para boa parte da doutrina e da jurisprudncia considerouque a importao de produtos para o prprio uso no incitam a incidncia doICMS.

    Soluo:

    Na poca, foi a Emenda Constitucional 23/83 (relativa constituio passada)quem arrumou a casa estabelecendo a incidncia do ICMS sobre bensdestinados ao ativo fixo do estabelecimento.

    A CF/88 foi muito mais direta, referindo-se ao ICMS incidente sobre aimportao de mercadorias da seguinte forma:

    IX - incidir tambm:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoriaimportados do exteriorpor pessoa fsica ou jurdica,ainda que no seja contribuinte habitual do imposto,qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre oservio prestado no exterior, cabendo o imposto aoEstado onde estiver situado o domiclio ou oestabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ouservio.

    Observao: A redao original da CF/88 no trouxe a expresso: ainda queno seja contribuinte habitual do imposto. A Emenda Constitucional 33/2001veio para resolver qualquer dvida que poderia ocorrer em relao ao tema.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    8/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 8

    2.1.2 Sobre a prestao de Servios de Transporte interestadual eintermunicipal:

    A Constituio Federal reserva, aos Estados, a primazia de instituio deICMS sobre as prestaes de transporte interestadual e intermunicipal.

    Cabe, aos municpios, de acordo com a LC 116/2003, a instituio do ISSsobre a prestao de servios de transportes municipais.

    Em relao a transportes internacionais, no incide o ICMS, em nenhumahiptese.

    Com relao expresso ainda que as prestaes se iniciem no exterior(art. 155, II, CF), deve ficar claro que o trecho refere-se apenas s operaescom mercadorias e aos servios de comunicaes.

    Pergunta: Professor, pode haver a incidncia sobre o transporte gratuito depassageiro? Resposta: No. Imagine se o governo estadual resolvesse cobrarICMS sobre a carona ...

    Sobre o transporte de carga prpria, o STJ entende que o valor do serviode transporte ser alcanado na venda da mercadoria.

    Assim, imagine que voc compre um sof. Na compra, a loja promete aentrega (o sof ser entregue pelo vendedor sem cobrana adicional).

    Nesse caso, entendemos que o preo do transporte est incluso no preo damercadoria (sof). Por isso, no haver nova cobrana.

    O transporte feito em partes considerado ocorrido (importante para adefinio do momento do fato gerador) no momento em que a primeira parcelacomea a ser transportada.

    O sof comprado acima composto por quatro peas muito grandes. A lojaapenas consegue transportar uma por vez em sua Kombi.

    As entregas so planejadas e executadas de acordo com a seguinte agenda:

    1 pea Parte em 1 de junho e deve ser entregue em 3 de junho; 2 pea Parte em 5 de junho e deve ser entregue em 7 de junho; 3 pea Parte em 10 de junho e deve ser entregue em 12 de junho; 4 pea Parte em 16 de junho e deve ser entregue em 18 de junho.

    O Fato Gerador ter ocorrido em 1 de junho.

    Pergunta: Em uma prestao de servio de transporte interestadual, a queEstado deve ser recolhido o ICMS? Resposta: ao Estado de origem.

    Se uma empresa de Gois contratar uma empresa de transportes sediada no

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    9/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 9

    Rio Grande do Sul para transportar uma mercadoria de Santa Catarina paraSo Paulo, o ICMS caber a Santa Catarina.

    Em relao ao transporte areo, o STF entendeu no ser cabvel aincidncia do ICMS. O argumento relaciona-se ao fato de que o transporte

    areo competncia privativa da Unio - art. 21, XII, c, CF - (embora sejaprestado mediante autorizao, permisso ou concesso). Sendo competnciada Unio, a tributao desse servio por meio de imposto feriria a imunidaderecproca.

    Classifico como estranha essa deciso do STF, uma vez a imunidaderecproca encontra limite nas atividades em que haja contraprestao oupagamento de preos ou tarifas pelo usurio (art. 150, 3, CF).

    Para o STF, a criao de um imposto que incidisse sobre o transporte areodeveria ser criado por lei complementar, de competncia da Unio

    (competncia residual - art. 154, I, CF).Caso voc tenha interesse em analisar algumas decises do STF relativas

    incidncia do ICMS sobre a prestao de servios de transporte areo, bastaentrar no link:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28incid%EAncia+e+icms+e+a%E9reo%29&base=baseAcordaos

    2.1.3 Sobre a prestao de Servios Comunicao:

    A Constituio Federal no entra em detalhes em relao incidncia doICMS sobre os servios de comunicao. Determinou apenas que o servio decomunicao, ainda que as prestaes se iniciem no exterior, Fato Geradordo ICMS.

    Veremos adiante que o ICMS incide sobre as

    prestaes onerosas de servios de comunicao, porqualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, atransmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de

    comunicao de qualquer natureza (LC 87/96, art. 2, III).Voc deve notar que a Constituio Federal no limitou geograficamente aincidncia do imposto. Qualquer prestao de servio de comunicao, seja elamunicipal, intermunicipal, interestadual ou internacional (importaes deservios de comunicaes), configurar Fato Gerador do ICMS.

    Observao: quando a Constituio Federal excluiu as exportaes daincidncia do ICMS, excluiu tambm em relao s prestaes de servios decomunicao. Ou seja, no incide ICMS na exportao de servios decomunicao para o exterior.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    10/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 10

    2.1.4 Da Incidncia:

    Vejamos as hipteses de incidncia do ICMS de forma mais detalhada:

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 2 O imposto incide sobre:

    I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares;

    II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal,por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquermeio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, aretransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquernatureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios nocompreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    V - fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos aoimposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a leicomplementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do impostoestadual.

    1 O imposto incide tambm:

    I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoafsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto,qualquer que seja a sua finalidade;

    II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado noexterior;

    III - sobre a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo,inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e deenergia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o impostoao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica daoperao que o constitua.

    O assunto j foi visto acima. Mas alguns pontos merecem ser comentados(ou fixados).

    1 hiptese: O ICMS incide, como j vimos, sobre a circulao demercadorias. A circulao deve ser entendida como a transferncia detitularidade da coisa em direo ao consumidor final. A mercadoria a coisa(ou bem) que seja vista como objeto de comrcio pelo contribuinte do ICMS.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    11/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 11

    2 hiptese: O fornecimento de alimentao e bebidas em bares,restaurantes e estabelecimentos similares , por definio legal, fato geradordo ICMS.

    Embora o servio predomine na elaborao dos preos da alimentao,incide ICMS por definio legal.

    1. Almoo em um restaurante:ICMS;2. Hospedagem com caf da manh incluso no preo da diria:ISS;3. Almoo no restaurante do hotel (sem almoo incluso na tarifa):ICMS;4. Caf da manh de hspede (no incluso na diria): ICMS sobre o caf

    da manh e ISS sobre a hospedagem.

    3 hiptese: Incide sobre as prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,

    mercadorias ou valores.O ICMS no incide em transportes internacionais (nem de ida, nem de

    vinda nem sobre passagens compradas por brasileiros, nem porestrangeiros).

    No incide tambm em transportes municipais (que esto no campo deincidncia do ISS).

    Devemos ter muito cuidado com a expresso por qualquer via. Jdiscutimos que o STF entende ser incabvel a cobrana de ICMS sobretransportes areos.

    Em relao expresso por qualquer via, esperamos que a banca nocoloque a literalidade do inciso II do artigo 2 da LC 87/96 na prova. Casofaam isso, voc dever analisar muito bem o contexto da questo paradecidir entre o certo e o errado.

    4 hiptese: Incide sobre as prestaes onerosas de servios decomunicao. Observe que os servios de comunicaes prestados a ttulo

    gratuito no geram a incidncia do ICMS.

    A transmisso da TV aberta no hiptese de incidncia do ICMS por sergratuita.

    5 hiptese: Incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestaode servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios.

    H alguns servios que no fazem parte da lista de servios da lei

    complementar 116/03 do ISS quando prestados junto ao fornecimento demercadorias (ou seja, no incide o ISS). Nesses casos, incide o ICMS sobre o

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    12/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 12

    preo total da operao. Presume-se que o vendedor j incluiu o valor doservio de instalao no preo do produto final.

    Exemplo:

    1. Se voc comprar uma persiana (fechada na caixa) e contratar uminstalador parte: incidiro os dois tributos, ICMS sobre a persiana eISS sobre o servio de instalao;

    2. Se voc comprar uma persiana e o vendedor te disser: fique tranquilo, anossa equipe instalar para voc: incidir o ICMS sobre o valor totalcobrado.

    6 hiptese: Incide sobre fornecimento de mercadorias comprestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios (ISS), decompetncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel

    expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.LC 116/2003 regra geral: quando houver prestao de servio com

    fornecimento de mercadoria, o ISS incidir sobre o valor total (soma).

    LC 116/2003 excees: H caso em que a lista de servios anexa LC116/03 estabelece a incidncia do ICMS sobre o valor das mercadorias.

    Exemplos:

    14.01 Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga,conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de

    mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadoresou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, queficam sujeitas ao ICMS).

    14.03 Recondicionamento de motores (exceto peas e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    17.10 Organizao de festas e recepes; buf (exceto ofornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    7 hiptese: Incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados doexterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitualdo imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

    Vimos que j houve discusso sobre a possibilidade de cobrana de ICMSsobre no contribuinte que importe produtos do exterior. O assunto j estpacificado.

    Assim, quem importar qualquer mercadoria ou bem do exterior, mesmoque no seja considerado contribuinte habitual, mesmo destinado ao seu usoou consumo, dever recolher o ICMS.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    13/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 13

    8 hiptese: Incide sobre o servio prestado no exterior ou cujaprestao se tenha iniciado no exterior.

    Imagine que voc receba uma ligao a cobrar do exterior. O servio decomunicao ter sido prestado no exterior (ou iniciado no exterior), masquem paga voc. Nessa hiptese, incidir o ICMS.

    9 hiptese: Incide sobre a entrada, no territrio do Estado destinatrio, depetrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos delederivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o impostoao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Petrleo, seus derivados e Energia Eltrica so tributados pelo ICMS deacordo com o parmetro de destino.

    A Constituio Federal estabelece claramente que o imposto no incide

    sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusivelubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energiaeltrica (CF, art. 155, 2, X, b).

    O mandamento constitucional acima tem como o objetivo fazer com quetodos os Estados recebam ICMS sobre Energia Eltrica e derivados de Petrleo(no apenas os Estados detentores de maiores riquezas naturais).

    Assim, quando esses produtos forem objeto de operaes interestaduais eforem destinados comercializao ou industrializao, a cobrana do ICMSocorrer na prestao final e o imposto caber ao Estado de destino.

    Por outro lado, quando esses produtos no forem destinados comercializao ou industrializao, o ICMS incidir no momento da entrada doEstado destinatrio (e caber ao Estado destinatrio).

    A locadora de automveissediada no Estado de SoPaulo no dar sada paraa gasolina (combustvelderivado de petrleo)

    comprada do Estado do Riode Janeiro (isto , alocadora no revendernem industrializar agasolina).

    O combustvel serconsumido.

    Por isso, o ICMS incidir naentrada do combustvel noEstado de So Paulo (deacordo com a alquotapaulista).

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    14/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 14

    A refinaria gacha querecebe o petrleo para asua destilao noprecisar recolher oimposto na entrada doEstado (como no exemploanterior). O recolhimentose dar nas prestaesseguintes (pelo parmetrode destino).

    possvel que no tenha ficado claro quais so as hipteses de incidncia doICMS em relao Energia Eltrica e petrleo (considerando combustveis elubrificantes dele derivados).

    Incide:

    - Na venda a consumidor finale na venda que ocorra dentro do prprioEstado. Se a operao acontecer dentro de um Estado, o ICMS cabe aoprprio Estado. Se a operao for interestadual, cabe ao Estado de destino.

    No incide:

    Na operao interestadual em que o destinatrio v dar alguma forma de

    sada para o produto (comercializao ou industrializao).

    Ainda sobre a incidncia do ICMS, voc viu que a caracterizao do fatogerador independe da natureza jurdica da operao que o constitua. Trata-sede uma regra de universalizao em que, bastando que as hipteses deincidncia sejam verificadas, o imposto dever incidir.

    2.1.5 Disposies locais sobre a incidncia e o Fato Gerador do ICMS:

    Sempre que a legislao paulista trouxer especificidades em relao aosmandamentos da LC 87/96, a anlise se aprofundar nesses trechos (quecertamente sero alvo de perguntas em sua prova).

    Entretanto, quando a legislao local trouxer informaes idnticas sveiculadas pela LC 87/96, consideraremos que o assunto est compreendido.

    Devemos notar que artigo 1 do RICMS-SP coloca a venda do bem aoarrendatrio como hiptese de incidncia do ICMS. A Lei Kandir, entretanto,coloca o arrendamento mercantil entre as hipteses de no incidncia e

    excetua a venda do bem ao arrendatrio. Na verdade, ambas trazem a mesmanorma, mas importante que voc saiba disso em uma prova quecostumeiramente pede a literalidade dos dispositivos.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    15/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 15

    RICMS-SP

    Artigo 1 - O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias esobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e

    de Comunicao (ICMS) incide sobre:(...)

    VIII - a venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamentomercantil.

    Embora voc j esteja careca de saber as situaes que ensejam FatoGerador do ICMS, h alguns pontos que voc deve notar para a sua prova.

    A Lei Kandir refere-se a transmisso a terceiro de mercadoria depositadaem armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente, alegislao paulista excluiu a explicao final. No h mudanas de significado.

    Embora no haja diferenas entre os significados, h algo que precisa sercompreendido em relao aos Armazns Gerais. Veremos em forma deexemplo que no seja especfico para Estado nenhum (o funcionamento omesmo em qualquer Unidade da Federao):

    1. Um produtor de Soja de Gois faz sua colheita e deposita em umarmazm geral do mesmo Estado. Nesse caso, no ser cobrado ICMSno transporte entre sua propriedade e o Armazm. No momento em queessa mercadoria for vendida, o ICMS caber ao prprio Estado de Gois(fictamente a mercadoria ter sado do estabelecimento do produtor).

    2. O mesmo produtor resolve depositar a mercadoria em Armazm situadono Mato Grosso. Nesse caso, o Estado de Gois cobrar a alquotainterestadual pela sada da mercadoria. Quando essa mercadoria forvendida, haver novo Fato Gerador do ICMS (mas dessa vez, o FGocorrer no Mato Grosso e o ICMS caber tambm ao Mato Grosso).

    A Lei Kandir fala em servios de transporte de qualquer natureza. So

    Paulo, inteligentemente, melhorou sua redao e substituiu a expresso porpor qualquer via.

    Transportes internacionais Muito cuidado. H inmeras decises nosentido de que no incide ICMS em transportes internacionais. Voc precisarinterpretar adequadamente o enunciado para perceber se voc deve puxar asardinha para o lado do fisco ou se dever demonstrar o conhecimento dessasdecises (provavelmente voc dever puxar a sardinha. Assim, no servio detransporte que vier do exterior, o ICMS incide na chegada.

    ME e EPP empresas optantes do Simples essas empresas tambm se

    submetem ao diferencial de alquota. A legislao no precisaria trazer essainformao, mas trouxe para afastar dvidas.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    16/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 16

    O artigo em questo traz algumas informaes que podero ser pedidas emrelao incidncia do ICMS em relao s importaes de mercadorias doexterior:

    1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalizao do desembarao

    aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte

    dever comprovar, salvo disposio em contrrio, o pagamento do imposto;

    2 - aps o desembarao aduaneiro, a entrega pelo depositrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente

    se far (Convnio ICMS-143/02):

    a) vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exonerao do pagamento, se for o caso,

    e de outros documentos previstos na legislao;

    b) se autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, autorizao esta dada vista do comprovante de

    pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio prevista na legislao.

    A legislao traz ainda uma informao bvia (mas que costumeiramente

    pedida em provas:So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador:

    1 - a natureza jurdica das operaes de que resultem as situaesprevistas neste artigo;

    2 - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria, sada ou consumida noestabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

    3 - o ttulo jurdico pelo qual o bem, utilizado para a prestao do servio,tiver estado na posse do prestador;

    4 - a validade jurdica do ato praticado;5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Trocando em midos, basta que os fatos geradores tenham ocorrido, oimposto deve incidir.

    RICMS-SP

    Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto :(...)

    IX - na transmisso de propriedade de mercadoria depositada em armazmgeral ou em depsito fechado;

    X - no incio da prestao de servios de transporte interestadual eintermunicipal, por qualquer via;

    XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;

    XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito s normas doRegime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos

    pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, demercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    17/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 17

    (...)

    3 - O imposto incide, tambm, sobre a ulterior transmisso de propriedadede mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, destetenha sado sem pagamento do imposto em decorrncia de operaes notributadas.

    4 - So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador:

    1 - a natureza jurdica das operaes de que resultem as situaes previstas nesteartigo;

    2 - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria, sada ou consumida no estabelecimento,tiver estado na posse do respectivo titular;

    3 - o ttulo jurdico pelo qual o bem, utilizado para a prestao do servio, tiverestado na posse do prestador;

    4 - a validade jurdica do ato praticado;

    5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    5 - Nas hipteses dos incisos VI e XIV, a obrigao do contribuinte consistir,afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e ainterestadual.

    6 - Na hiptese do inciso XVI, o valor do imposto devido ser calculado mediantea multiplicao do percentual correspondente diferena entre a alquota interna e ainterestadual pela base de clculo, quando a alquota interestadual for inferior interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, 1, XIII). (Redao dada peloDecreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

    6 - Na hiptese do inciso XVI, a obrigao do contribuinte consiste, afinal,em pagar o imposto correspondente diferena de cargas tributrias entre aoperao interna e a interestadual precedente. (Pargrafo acrescentado peloartigo 2 do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

    7 - Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto noregulamento, relativamente a operaes, prestaes, atividades ou categorias de

    contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    A sada de mercadoria enseja fato gerador do ICMS. Por isso, muitoimportante que o conceito de sada fique bem claro para cada situao.

    Mercadoria de estoque no encerramento de atividades de uma empresa,todo o seu estoque considerado vendido. Nessa data, considera-se que amercadoria saiu.

    Abate de animais a matana de animal que no seja prprio configurasada de estabelecimento.

    Armazm Geral (ou depsito fechado do prprio contribuinte) Amercadoria que esteja depositada em armazm geral e que seja negociada sai

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    18/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 18

    fictamente. Essa sada ficta do estabelecimento vendedor (no do armazmgeral).

    Envio de mercadoria a estabelecimento diverso ao importador amercadoria importada que seguir para estabelecimento diverso ao doimportador ser considerada vendida. Assim, na entrada no outro

    estabelecimento, considera-se que houve uma sada do estabelecimentoimportador (mesmo que a mercadoria nunca tenha estado no estabelecimentoimportador).

    RICMS-SP

    Artigo 3 - Para efeito deste regulamento, considera-se sada do estabelecimento (Lei6.374/89, art. 3):

    I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

    II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matana do gadoabatido em matadouro pblico ou particular, paulista, no pertencente ao abatedor;

    III - do depositante localizado em territrio paulista, a mercadoria depositada emarmazm geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimentodiverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria notenha transitado pelo estabelecimento depositante;

    IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida peloPoder Pblico, neste Estado, a mercadoria sada de repartio aduaneira com destino

    a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido,observado o disposto no 2.

    1 - O disposto no inciso III aplica-se, tambm, a depsito fechado do prpriocontribuinte, localizado neste Estado.

    2 - Para efeito do inciso IV, no se considera diverso outro estabelecimento deque seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situadoneste Estado.

    Vejamos alguns conceitos que podero (com grande chance) ser pedidosem sua prova (no h preocupao de explicar aquilo que voc compreenderna primeira leitura):

    Industrializao: qualquer operao que modifique a natureza, ofuncionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produtoou o aperfeioe para consumo, tal como: (observe que a mera pintura oucolocao de embalagem podem configurar industrializao)

    a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio,

    resulte na obteno de espcie nova (transformao);

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    19/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 19

    que importe em modificao, aperfeioamento ou, de qualquerforma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamentoou da aparncia do produto (beneficiamento);

    que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de queresulte um novo produto ou unidade autnoma (montagem);

    a que importe em alterao da apresentao do produto pelacolocao de embalagem, ainda que em substituio original, salvoquando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte damercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

    a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes deproduto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure parautilizao (renovao ou recondicionamento);

    Palavras mgicas da industrializao: transformao, beneficiamento,montagem, acondicionamento e renovao.

    Servio de transporte: remetente, a pessoa que promove a sada inicial da carga; destinatrio, a pessoa a quem a carga destinada; tomador do servio, a pessoa que contratualmente a responsvel

    pelo pagamento do servio de transporte, podendo ser o remetente,o destinatrio ou um terceiro interveniente; (conceito importante)

    emitente, o prestador de servio de transporte que emite odocumento fiscal relativo prestao do servio de transporte;(conceito importante)

    subcontratao de servio de transporte, aquela firmada na origemda prestao do servio, por opo do prestador de servio detransporte em no realizar o servio por meio prprio; (conceitoimportante)

    redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestadorde servio de transporte (redespachante) contrata outro prestador deservio de transporte (redespachado) para efetuar a prestao deservio de parte do trajeto; (conceito importante)

    subcontratao de servio de transporte, aquela firmada na origemda prestao do servio, por opo do transportador em no realizaro servio por meio prprio;

    O RICMS esclarece que a devoluo de mercadoria anula todos os efeitosde uma operao anterior.

    Transferncia conceituada como a operao em que uma mercadoria oubem saia de um estabelecimento e entre em outro estabelecimento do mesmotitular.

    RICMS-SP

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    20/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 20

    Artigo 4 - Para efeito de aplicao da legislao do imposto, considera-se:

    I - industrializao, qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, oacabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe paraconsumo, tal como:

    a) a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte naobteno de espcie nova (transformao);

    b) que importe em modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alteraodo funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto(beneficiamento);

    c) que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novoproduto ou unidade autnoma (montagem);

    d) a que importe em alterao da apresentao do produto pela colocao de

    embalagem, ainda que em substituio original, salvo quando a embalagemaplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento oureacondicionamento);

    e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produtodeteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilizao (renovao ourecondicionamento);

    II - em relao prestao de servio de transporte :

    a) remetente, a pessoa que promove a sada inicial da carga;

    b) destinatrio, a pessoa a quem a carga destinada;

    c) tomador do servio, a pessoa que contratualmente a responsvel pelopagamento do servio de transporte, podendo ser o remetente, o destinatrio ou umterceiro interveniente;

    d) emitente, o prestador de servio de transporte que emite o documento fiscalrelativo prestao do servio de transporte;

    e) subcontratao de servio de transporte, aquela firmada na origem da prestao

    do servio, por opo do prestador de servio de transporte em no realizar o serviopor meio prprio;

    f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de servio detransporte (redespachante) contrata outro prestador de servio de transporte(redespachado) para efetuar a prestao de servio de parte do trajeto;

    II - subcontratao de servio de transporte, aquela firmada na origem daprestao do servio, por opo do transportador em no realizar o serviopor meio prprio;

    III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que no tenhasido submetido a nenhum processo de industrializao referido no inciso I, no

    perdendo essa condio o que apenas tiver sido submetido a resfriamento,

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    21/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 21

    congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para sercomercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

    IV - devoluo de mercadoria, a operao que tenha por objeto anular todos osefeitos de uma operao anterior;

    V - transferncia, a operao de que decorra a sada de mercadoria ou bem de umestabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

    VI - produtor, a pessoa natural dedicada atividade agropecuria que realizeoperaes de circulao de mercadorias.

    VII - abrangidos pelo termo magntico, os termos eletrnico e digital .

    1 - Relativamente ao disposto no inciso I, no perde a natureza de primrio oproduto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento,acondicionamento ou reacondicionamento.

    2 - Salvo disposio em contrrio, inclue-se no conceito de produtor previsto noinciso VI a pessoa natural que exera a atividade de extrator, de pescador ou dearmador de pesca.

    2.2 No incidncia

    O artigo 3 da Lei Kandir estabelece hipteses em que o ICMS no incide.

    Essas hipteses devem ser compreendidas: operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua

    impresso;

    Trata-se da reproduo da imunidade objetiva oferecida para os livros,jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso (CF, art. 150, VI, d).

    operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-

    elaborados, ou servios;Trata-se da reproduo de dispositivo em que a Constituio Federal

    estabelece a exportao como hiptese de no incidncia do ICMS (art. 155, 2, X, a).

    IMPORTANTE: a sada de mercadoria para armazm alfandegado ouentreposto aduaneiro equivale a uma exportao para fins de ICMS. Amercadoria que adentra um ambiente desse dever ser exportada em seguida.

    operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo,

    inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    22/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 22

    derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

    J vimos que as operaes com petrleo (e lubrificantes lquidos e gasososderivados) e com energia eltrica respeitam o parmetro de destino. Assim, oICMS no incidir nas operaes interestaduais que visem a industrializao ou

    a comercializao.

    operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ouinstrumento cambial;

    J vimos, na ltima aula, que o imposto que pode caber em relao ao ouroe a qualquer outro ativo financeiro ou cambial o IOF.

    Cuidado, o ICMS incide sobre a comercializao de ouro e jias queestejam fora dos mercados financeiro e cambial.

    operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que sedestinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada,de servio de qualquer natureza definido em lei complementar comosujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios,ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;

    Como vimos, na prestao de servios com fornecimento de mercadorias, aregra a incidncia do ISS (municipal) sobre o valor total da operao. Hcasos, entretanto, que a LC 116/03 estabelece as incidncias concorrentes dosdois impostos (ISS sobre a prestao de servios e o ICMS sobre o

    fornecimento de mercadorias).

    operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia depropriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outraespcie;

    Estabelecimentos no so mercadorias. No h quem viva do comrcio deestabelecimentos.

    Seu Joo, dono de uma loja de fogos de artifcios, resolve que vai se

    aposentar. Por isso, vende a sua loja (um estabelecimento comercial) paraJos. A venda feita com portas fechadas, ou seja, todo o estoque vendidojunto.

    Nessa hiptese, no h incidncia de ICMS (a operao no habitual e atransferncia das mercadorias se d junto ao total do estabelecimento).

    operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive aoperao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento dodevedor;

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    23/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 23

    Trata-se da situao de alienao fiduciria em garantia (operao comumem financiamentos). Na hiptese do inadimplemento, o banco (credor) devertomar o bem. Nessa operao no incide ICMS.

    Zezinho comprou uma Kombi financiada (ficou alienada em garantia). Passoua inadimplir com suas parcelas e a financiadora tomou o bem.

    Nessa situao, no incide o ICMS.

    operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda dobem arrendado ao arrendatrio;

    O arrendamento mercantil operao em que o bem fica em nome docredor. Isso causou muita confuso na doutrina sobre o tema. A operao devenda de um bem que ser objeto de arrendamento mercantil fato geradordo ICMS. Mas a operao de arrendamento propriamente dita no .

    Pedro vai a uma concessionria de automveis comprar um carro. Depois deanalisar todas as possibilidades, resolve fazer a operao por meio de leasing.

    Na operao de sada da loja, incidir o ICMS. Note, entretanto, que o bemser de Pedro (de fato). Mas constar no documento, como se proprietriofosse, o nome do banco. Essa transferncia de propriedade para o banco (que uma transmisso ficta) no fato gerador do imposto.

    Em momento posterior, pode ocorrer uma das hipteses:

    1. Pedro paga at quitar: nesse caso, o banco transferir o documentopara Pedro sem incidncia do ICMS (transferncia ficta).

    2. Pedro fica inadimplente: o banco toma o carro de Pedro. O documentoj est em nome do banco e no haver transferncia ficta ou de fato.No incidir o ICMS.

    operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia debens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

    Imagine que Joaquim tenha sofrido um acidente com seu automvel. Aseguradora, ao avaliar os estragos, decide pela perda total do automvel.

    A indenizao do seguro ser paga mediante transferncia dos restos doautomvel para a seguradora. Nessa operao no incide ICMS.

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 3 O imposto no incide sobre:

    I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua

    impresso;II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    24/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 24

    inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ouservios;

    III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo,inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados,quando destinados industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiroou instrumento cambial;

    V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que sedestinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de serviode qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao impostosobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses

    previstas na mesma lei complementar;

    VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia depropriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;

    VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive

    a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento dodevedor;

    VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a vendado bem arrendado ao arrendatrio;

    IX - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia debens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

    Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sadade mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior,destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outroestabelecimento da mesma empresa;

    II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    2.2.1 No incidncia disposies locais:

    A legislao paulista detalha as hipteses de no incidncia do ICMS. Nopense, entretanto, que ela cria novas hipteses (j vimos que os Estados nopossuem essa competncia). Esse detalhamento, na verdade, tem fins

    meramente didticos.Vamos discutir apenas aqueles itens que trouxerem novidades em relao

    aos temas j vistos.

    Em relao aos livros, jornais e peridicos, a legislao paulista reconhece,textualmente, a no incidncia do ICMS aos livros, jornais e peridicos emmeio eletrnico (meio eletrnico ou mdia digital depende de prvioreconhecimento pelo fisco).

    sada de mquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso docontribuinte, bem como de suas partes e peas, com destino a outroestabelecimento para lubrificao, limpeza, reviso, conserto,

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    25/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 25

    restaurao ou recondicionamento ou em razo de emprstimo oulocao, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento deorigem;

    J vimos que a incidncia do ICMS depende de um requisito bsico: ahabitualidade. Alm disso, para a incidncia do ICMS, deve haver o conceito

    de mercadoria (que a coisa destinada venda). Nenhum desses requisitosest presente. A hiptese refere-se a uma mera situao em que o contribuinteno aliena o seu bem. No haveria que se falar em incidncia do imposto.

    sada de bens do ativo permanente;

    J vimos que a incidncia do ICMS depende de um requisito bsico: ahabitualidade. Os bens do ativo permanente, alm disso, no soconsiderados mercadorias, pois no so bens que entram destinados aoperaes posteriores.

    a sada, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, dematerial de uso ou consumo;

    Sempre que a legislao falar em ativo permanente, lembre-se que sobens que no so vistos, pelo contribuinte, como mercadorias.

    A habitualidade da operao que citamos acima est intimamente ligada aoconceito de mercadoria. Assim, o primeiro motivo dessa no incidncia no

    tratar-se de mercadoria. Nunca confunda bem do ativo permanentecom mercadoria.

    H mais um motivo para essa no incidncia: o ICMS pretende tributar oconsumo e as operaes em que as mercadorias mudam de dono. Atransferncia entre estabelecimentos do mesmo titular, certamente, notransferir propriedade.

    a sada de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparodo Regime Aduaneiro Especial de Exportao Temporria, bem como

    a posterior reimportao, em retorno, desse mesmo bem oumercadoria, desde que observados os prazos e condies previstosna legislao federal.

    Um bem ou mercadoria pode ingressar no Brasil sem a necessriatransmisso de propriedade. Imagine que um mdico brasileiro leve umequipamento para ensinar sua tcnica em uma universidade italiana.

    Esse equipamento sair do Brasil sob amparo do Regime AduaneiroEspecial de Exportao Temporria. Dessa forma, poder voltar sem pagarimpostos e outros custos aduaneiros.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    26/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 26

    operaes e prestaes praticadas por rgos da administraopblica direta estadual paulista.

    Quer apostar que essa hiptese vai cair? No h muito o que explicar emrelao no incidncia alm daquilo que voc j entendeu: nas prestaes daadministrao direta do Estado, no incide o ICMS.

    RICMS-SP

    Artigo 7 - O imposto no incide sobre :

    I - a sada de mercadoria com destino a armazm geral situado neste Estado,para depsito em nome do remetente;

    II - a sada de mercadoria com destino a depsito fechado, localizado nesteEstado, do prprio contribuinte;

    III - a sada de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, emretorno ao estabelecimento depositante;

    IV - a sada de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento deempresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada aaplicao do disposto no inciso X do Artigo 2;

    V - a sada de mercadoria com destino ao exterior e a prestao que destineservio ao exterior;

    VI - a sada com destino a outro Estado de energia eltrica ou de petrleo,inclusive lubrificante ou combustvel lqido ou gasoso, dele derivados;

    VII - a sada e o correspondente retorno de equipamentos e materiais,

    promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizadosexclusivamente nas operaes vinculadas s suas atividades ou finalidadesessenciais, observado o disposto no 4:

    a) a Unio, os Estados e os Municpios;

    b) os templos de qualquer culto;

    c) os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais dostrabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    VIII - a sada, de estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza

    definido em lei complementar como de competncia tributria do municpio, demercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestao de tal servio,ressalvadas as hipteses previstas na alnea "b" do inciso III do artigo 2;

    IX - a sada de mquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso docontribuinte, bem como de suas partes e peas, com destino a outroestabelecimento para lubrificao, limpeza, reviso, conserto, restaurao ourecondicionamento ou em razo de emprstimo ou locao, desde que osreferidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

    X - a sada, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado noinciso anterior, ressalvadas as hipteses de fornecimento de mercadoria

    previstas no inciso III do artigo 2;

    XI - a operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    27/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 27

    instrumento cambial;

    XII - a operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, bem comosobre a operao posterior ao vencimento do respectivo contrato definanciamento efetuada pelo credor fiducirio em razo do inadimplemento dodevedor;

    XIII - a operao ou prestao que envolver livro, jornal ou peridico ou opapel destinado sua impresso;

    XIV - a sada de bem do ativo permanente;

    XV - a sada, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, dematerial de uso ou consumo;

    XVI - a operao de qualquer natureza de que decorra a transmisso de bensmveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

    XVII - a sada de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo doRegime Aduaneiro Especial de Exportao Temporria, bem como a posteriorreimportao, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde queobservados os prazos e condies previstos na legislao federal.

    XVIII - operaes e prestaes praticadas por rgos da administrao pblicadireta estadual paulista. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009)

    1 - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposies dosartigos 439 a 450, aplica-se, tambm:

    1 - sada de mercadorias, com o fim especfico de exportao, com destinoa:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

    b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    c) outro estabelecimento da mesma empresa;

    2 - sada de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumoem embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no pas, desdeque cumulativamente:

    a) a operao seja acobertada por comprovante de exportao, na formaestabelecida pelo rgo competente, devendo constar na Nota Fiscal, comonatureza da operao, a indicao: "Fornecimento para Uso ou Consumo emEmbarcao ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

    b) o adquirente esteja sediado no exterior;c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel, mediantefechamento de cmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante dbitoem conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armadoradquirente;

    d) o embarque seja comprovado por documento hbil.

    3 - transferncia de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, damercadoria depositada em armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro,localizado neste Estado, desde que:

    a) a remessa para depsito da mercadoria tenha ocorrido sem incidncia doICMS, nos termos da alnea "b" do item 1;

    b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    28/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 28

    perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operao, nostermos e disciplina por ela estabelecida;

    c) cada operao de transferncia de titularidade seja previamente autorizadapela Secretaria da Fazenda;

    d) a mercadoria permanea em depsito at a efetiva exportao;

    e) a exportao da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previstodesde a remessa para depsito.

    2 - Para efeito da alnea "a" do item 1 do pargrafo anterior, entende-sepor empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no rgofederal competente.

    3 - O benefcio previsto na alnea "b" do item 1 do 1 ser tambmaplicado na hiptese de remessa de mercadoria de um para outro entrepostoaduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigncia dofim especfico de exportao, devendo a ocorrncia, dentro do prazo de 15(quinze) dias, ser comunicada repartio fiscal a que estiver vinculado o

    estabelecimento depositante:1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em territrio paulista;

    2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se emoutro Estado.

    4 - O disposto no inciso VII, relativamente alnea "a", extensivo sautarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico.

    5 - Relativamente s operaes e prestaes de que trata o inciso XVIII,competir Secretaria da Fazenda, quando necessrio, dispor sobre asobrigaes acessrias.

    6 - A no incidncia do imposto sobre as operaes com o papel destinado impresso de livro, jornal ou peridico, a que se refere o inciso XIII, dependede prvio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pelaSecretaria da Fazenda.

    2.4 Sujeio Passiva

    Voc j deve ter estudado em direito tributrio. Mas no custa rever.

    O Sujeito Ativo da obrigao tributria ser a pessoa jurdica de direitopblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento (CTN, 119).

    Qualquer pessoa que seja obrigada por lei ao pagamento de tributo oupenalidade de natureza tributria ser considerada Sujeito Passivo.

    Observe que o sujeito passivo sempre aquele que se submete obrigaoprincipal, isto , ao pagamento. Aquele que se submete apenas a umaobrigao acessria (obrigao de fazer alguma declarao, por exemplo) noser considerado sujeito passivo.

    So duas as espcies de Sujeitos Passivos: Contribuintes e

    Responsveis.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    29/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 29

    Contribuintes so aqueles que possuam relao direta (factual) com oFato Gerador (exemplos: circula mercadorias para efeito de ICMS, faz umadoao para efeitos de ITCMD ou tem a propriedade de um veculo automotorpara fins de IPVA).

    Responsveis so aqueles que, por convenincia, a lei tenha

    determinado que devam pagar algum tributo, embora no possuam a relaodireta com o Fato Gerador.

    Cdigo Tributrio Nacional

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada aopagamento de tributo ou penalidade pecuniria.

    Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que

    constitua o respectivo fato gerador;II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, suaobrigao decorra de disposio expressa de lei.

    Para o ICMS, os elementos habitualidade e volume de proporo comercialso muito importantes para a se estabelecer se uma pessoa que promova acirculao de mercadorias ou a prestao de servio de transporte sujeita aoimposto contribuinte ou no.

    A regra geral imputar ao vendedor a condio de contribuinte, pois ele quem promove a circulao de mercadorias com fins comerciais e profissionais(LC 87/96 art. 4 - caput). Os incisos desse artigo apresentam as excees:situaes em que os adquirentes (ou destinatrios) so contribuintes do ICMS.

    Note que a parte final do caput do artigo 4 da LC 86/96 poderia nos levara entender que, quando as operaes se iniciarem no exterior, deveremos,ainda assim, observar a habitualidade e o volume para decidir se umadeterminada pessoa contribuinte ou no. Essa confuso logo redimida peloinciso I do pargrafo nico que esclarece: o importador semprecontribuinte, no importa a sua finalidade, quantidade ou

    habitualidade.Observe que o importador de servio de comunicao tambm contribuinte do ICMS. O artigo II se refere ao servio prestado no exterior oucuja prestao se tenha iniciado no exterior provvel que a banca pea aliteralidade do dispositivo.

    Em relao s vendas em leilo, olho no erro fcil. O contribuinte oadquirente.

    J vimos que a operao interestadual que circule lubrificantes ecombustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica

    destinada a quem no dar sada ao produto (no comercializar nemindustrializar) fato gerador do ICMS. O contribuinte ser o adquirente.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    30/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 30

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 4 Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, comhabitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de

    circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestaduale intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes seiniciem no exterior.

    Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que,mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a suafinalidade;

    II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao setenha iniciado no exterior;

    III adquira em licitao mercadorias ou bens apreendidos ouabandonados;

    IV adquira lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados depetrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao.

    ---

    Art. 5 Lei poder atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamentodo imposto e acrscimos devidos pelo contribuinte ou responsvel, quando osatos ou omisses daqueles concorrerem para o no recolhimento do tributo.

    O artigo 5 da LC 87/96 estende a responsabilidade prevista pelo artigo121 do CTN a terceiros que tenham relao com o Fato Gerador do imposto.Para fins de ICMS, existe um requisito para que o terceiro seja consideradoresponsvel tributrio: seus atos ou omisses devem poder concorrerpara o no recolhimento do tributo.

    Em relao ao artigo 6, a LC 87/96 permite que a lei atribua aodepositrio da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto.Nesse caso, o depositrio assumir a condio de substituto tributrio.

    ATENO: para que algum seja eleito responsvel tributrio, ele deve sertambm contribuinte do ICMS.

    Um retiro ao Direito Tributrio

    H duas espcies de responsabilidade: por substituio e por transferncia.

    A responsabilidade por transferncia pode ser: de terceiros, porsolidariedade e de sucessores.

    Para ns, no estudo do ICMS, a responsabilidade que interessa asubstituio tributria. O substituto tributrio ocupa o lugar do contribuinte

    (substitudo) mesmo antes da ocorrncia do Fato Gerador o contribuinte ficadesonerado de qualquer dever em relao ao fisco.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    31/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 31

    Os motivos da implantao da substituio tributria so os seguintes:

    - dificuldade de fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados;

    - melhoria dos sistemas de arrecadao um nmero menor de contribuintespassa a ser responsvel por uma arrecadao maior;

    - diminuio da eliso fiscal.

    Exemplo clssico de depositrio que assume comumente a condio desubstituto tributrio o armazm geral. Estudaremos esse caso adiante nonosso curso.

    A substituio tributria uma ferramenta para simplificar aoperacionalizao do imposto (LC 87/96, art. 5o, 1). Cada Estado podeestabelecer em que casos impe a substituio tributria.

    Por exemplo:

    Substitui-se a cobrana de vrios produtores rurais pela cobrana depoucas indstrias processadoras de alimentos (LC 87/96, art. 7);

    Substitui-se a cobrana de vrios bares que vendem cigarros pelacobrana de poucas fbricas de cigarros.

    As formas mais comuns de substituio tributria so as seguintes:

    Substituio de operaes anteriores (diferimento ou substituiopara trs);

    Substituio de prestaes ou operaes concomitantes; Substituio de operaes posteriores ou subsequentes (recolhimento

    na fonte).O diferimento o adiamento do momento do recolhimento do ICMS para

    momento futuro. Transfere a responsabilidade pelo pagamento para odestinatrio da mercadoria. Cuidado: no uma forma de benefcio fiscal, porisso no depende de lei ou convnio no Confaz (basta decreto do governador).Geralmente, o diferimento aplicado a produtos agropecurios. A base decontribuintes, se no houvesse o diferimento, seria muito pulverizada.

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 8 A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser:

    (...)

    1 Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ouprestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaesser pago pelo responsvel, quando:

    I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio;

    II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou notributada;

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    32/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 32

    III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fatodeterminante do pagamento do imposto.

    (...)

    O artigo 8 da LC 87/96 permite, em relao ao diferimento, que cadaEstado estabelea que o imposto seja recolhido em um dos seguintesmomentos:

    da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio; da sada subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou no

    tributada; em que ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a

    ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto.

    Imagine que um produtor de batatas venda seus produtos (suas batatas) paraa fbrica de batatinhas Pringles.

    Se sua venda estiver submetida ao regime de diferimento, o ICMS ser pagoapenas depois, em um dos seguintes momentos:

    - quando a fbrica receber as batatas (na mesma operao);

    - quando a fbrica vender suas batatas (j industrializadas) corresponderao ICMS relativo venda das batatas sem nenhum direito a crdito deimposto (operao seguinte);

    - caso as batatas estraguem e no possam ser revendidas (se as mercadoriasforem perdidas, o ICMS da primeira operao que ocorreu deve ser

    recolhido).Exemplo 1:

    O Estado em questo prev a interrupo do diferimento no momento daentrada do estabelecimento.

    Alquota = 18%

    Preo das batatas = R$ 1.000

    Preo das batatas industrializadas = R$ 3.000

    Na entrada das batatas, a fbrica dever recolher o ICMS: (18%) . 1.000 =

    180,00O imposto pago ficar na forma de crdito tributrio para a fbrica.

    Na venda das batatas industrializadas, o ICMS recolhido ser:

    (18%) . 3.000 180 = 360 (observe que a fbrica se creditou do primeiroimposto pago).

    O total recolhido nas duas operaes ser 540,00.

    Exemplo 2:

    O mesmo Estado deixa de prever a interrupo do diferimento na entrada.

    Assim, todo o imposto recolhido na prestao subsequente:(18%) . 3.000 = 540,00.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    33/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 33

    Assim, o imposto todo recolhido quando a indstria vende seu produto. Ovalor total arrecadado pelo Estado o mesmo.

    Cuidado: no existe diferimento em operao de destine a mercadoria paraconsumidor final.

    A substituio de operaes subsequentes (ICMS retido na fonte)encontra respaldo constitucional:

    Art. 150. (...)

    7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigaotributria a condio de responsvel pelo pagamento deimposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrerposteriormente, assegurada a imediata e preferencial

    restituio da quantia paga, caso no se realize o fato geradorpresumido.

    A Constituio, entretanto, exige que o assunto seja disposto por leicomplementar (CF, 155, 2o, XII, b). A instituio em cada Estado, entretanto,depender de lei ordinria estadual.

    Ocorre, por exemplo, quando a fbrica de bebidas calcula, alm do impostodevido em sua operao de sada de mercadoria, o imposto devido naoperao subsequente.

    Caso a venda ao consumidor final no se realize, a Constituio garante aimediata e preferencial restituio do imposto recolhido. Veremos, daqui apouco, que o artigo 10 da LC 87/96 estabelece que,

    formulado o pedido de restituio e no havendo

    deliberao no prazo de noventa dias, o contribuintesubstitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valorobjeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmoscritrios aplicveis ao tributo.

    Os Estados, em geral, no devolvem o imposto retido a maior quando aoperao subsequente se realiza por preo menor que o previsto. O assuntoser discutido adiante.

    A Substituio de prestaes ou operaes concomitantes algunsEstados preferem cobrar o ICMS incidente no servio de transporte de quem

    tenha contratado o transporte. Assim, embora o transportador sejacontribuinte do ICMS, o contratante do servio ser sujeito passivo porsubstituio.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    34/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 34

    O artigo 6 da LC 87/96 prev a possibilidade de estabelecimento deresponsabilidade tributria a quem seja depositrio, a qualquer ttulo, demercadorias. Veremos em aula futura a aplicao desse dispositivo em relaoaos armazns gerais, que ficam responsveis pelo recolhimento do impostodas operaes que custodiam.

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 6o Lei estadual poder atribuir a contribuinte do imposto ou adepositrio a qualquer ttulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hipteseem que assumir a condio de substituto tributrio.

    1 A responsabilidade poder ser atribuda em relao ao impostoincidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes,concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferenaentre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que

    destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, queseja contribuinte do imposto.

    2oA atribuio de responsabilidade dar-se- em relao a mercadorias,bens ou servios previstos em lei de cada Estado. (note: a responsabilidade estabelecida por tipo de produto ou servio)

    ---

    Art. 7 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bemno estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    Em relao s operaes interestaduais, a adoo do regime desubstituio tributria depende de acordo entre os Estados interessados observe que no h necessidade de concordncia de todos os Estados por nose tratar de qualquer forma de benefcio fiscal.

    H dois casos em que no existe a necessidade de acordo entre Estadosinteressados para a implantao do regime de substituio tributria:

    ao contribuinte que realizar operao interestadual com petrleo,inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele

    derivados, em relao s operaes subseqentes s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, nas

    operaes internas e interestaduais, na condio de contribuinte oude substituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde aproduo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculoefetuado sobre o preo praticado na operao final, assegurado seurecolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operao

    Nesses casos, dos promotores da circulao dessas mercadorias(remetentes) ficam responsveis pelo pagamento, para o Estado de destino, oICMS relativo s operaes subsequentes.

    Para no ficar com dvida:

    Imagine que a hidreltrica de Itaip (Geradora de Energia Eltrica situada no

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    35/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 35

    Paran) venda para uma empresa transmissora que, por sua vez, venda parauma distribuidora do Estado de Santa Catarina.

    Uma determinada carga de energia vendida por R$ 1.000,00.

    Imagine que essa mesma carga de energia seja vendida ao consumidor finalpelo preo de R$ 3.000,00 e que a alquota de Santa Catarina para a Energia

    Eltrica seja de 25%.Itaip dever recolher o valor de: (25%) . 3000 = 750 reais para SantaCatarina.

    Itaip cobrar, na verdade, da empresa transmissora o valor de: 1.000 + 750= 1.750 reais por essa carga de energia.

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 9 A adoo do regime de substituio tributria em operaes interestaduaisdepender de acordo especfico celebrado pelos Estados interessados.

    1 A responsabilidade a que se refere o art. 6 poder ser atribuda:

    I - ao contribuinte que realizar operao interestadual com petrleo, inclusivelubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em relao soperaes subseqentes;

    II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, nas operaes

    internas e interestaduais, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio,pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima operao,sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final, asseguradoseu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operao.

    2 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisosI e II do pargrafo anterior, que tenham como destinatrio consumidor final, oimposto incidente na operao ser devido ao Estado onde estiver localizado oadquirente e ser pago pelo remetente.

    Caso a operao subsequente no ocorra, o contribuinte substitudotem direito restituio do imposto pago por fora da substituiotributria (ver CTN, 165).

    Se o fisco demorar mais de 90 dias para deliberar a respeito da restituio,esse contribuinte dever creditar-se do imposto para compensao emoperao subsequente. Caso fique decidido em instncia final pela negativa darestituio, o crdito do imposto dever ser estornado.

    Voltemos ao exemplo de Itaip. Imagine que a distribuidora de energia

    eltrica de Santa Catarina, por qualquer motivo tcnico, perca a energiacomprada. Logicamente, a operao final no se consumar. Assim, fica

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    36/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 36

    garantida a restituio perante o fisco catarinense.

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 10. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor doimposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador

    presumido que no se realizar.

    1 Formulado o pedido de restituio e no havendo deliberao no prazo denoventa dias, o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, dovalor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critriosaplicveis ao tributo.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, sobrevindo deciso contrriairrecorrvel, o contribuinte substitudo, no prazo de quinze dias da respectivanotificao, proceder ao estorno dos crditos lanados, tambm devidamenteatualizados, com o pagamento dos acrscimos legais cabveis.

    MUITO CUIDADO: vrios Estados instituram o instituto da antecipaotributria, que nada tem a ver com a substituio tributria.

    Como vimos, o substituto tributrio uma das espcies de responsveistributrios (a obrigao de pagar transferida de uma pessoa para outra). Naantecipao tributria, o prprio contribuinte, quando compra mercadoriasadvindas de outro Estado, recolhe o ICMS relativo sada subsequente. A base

    de clculo calculada da mesma forma que na substituio tributria: preode compra + IPI + frete + lucro. Aplica-se a alquota interna e exclui-se oimposto creditado (pago pelo remetente ao Estado de origem).

    2.4.1 Sujeio Passiva disposies locais:

    O RICMS-SP no traz muitas novidades em relao aos artigos 4; 11, 3,

    II e 8,I da LC 87/96. Vamos analisar em que pontos o RICMS vai mais longeque a Lei Kandir.

    O artigo 10 do RICMS guarda ntima sintonia com o artigo 4 da referida leicomplementar. Voc deve notar, entretanto, a novidade trazida pela legislaopaulista: contribuinte aquele que, mesmo sem habitualidade ou intuitocomercial, administre ou seja scia de fato de sociedade empresarialconstituda por interpostas pessoas.

    Entendeu? Esse inciso busca responsabilizar pessoalmente aquele quecoloca seu estabelecimento comercial em nome de um laranja.

    (cuidado, a palavra responsabilizar est sendo usada em um sentidogeral, pouco tcnico a legislao busca colocar o empresrio que tenta noaparecer na sociedade na posio de contribuinte do imposto)

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    37/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 37

    O scio de fato aquele que no consta nos cadastros, mas gerencia a empresa.

    Essa gerncia pode ocorrer diretamente ou por pessoas interpostas.

    O outro scio o "laranja". aquele que consta nos cadastros fiscais. Ele est l para"levar a bronca" quando o scio de fato fugir.

    RICMS-SP

    Artigo 10 - tambm contribuinte a pessoa natural ou jurdica que, mesmosem habitualidade ou intuito comercial:

    (...)

    V - administre ou seja scia de fato de sociedade empresarial constituda porinterpostas pessoas.

    Recordando: depsito fechado do contribuinte o local destinadoexclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual no serealizam vendas. Ou seja, para que o transporte de mercadorias para odepsito fechado do prprio contribuinte no seja Fato Gerador do ICMS, imperativo que esse depsito no realize vendas.

    Vejamos os mandamentos relativos responsabilidade tributria.

    Antes de tudo, voc deve observar que o artigo 13 probe o benefcio deordem nos casos de responsabilidade de ICMS (isso tem cheiro de prova).Entretanto, nos casos em que o contribuinte apresentar garantias ouoferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do dbito, oresponsvel estar livre de sua obrigao.

    A previso mais interessante e valiosa (academicamente falando) deresponsabilidade tributria aquela que se refere s pessoas que tivereminteresse comum na situao que tiver dado origem obrigao principal.Trata-se da situao mais pura, que se relaciona intimamente com a definiode responsvel tributrio (CTN, 121).

    Em seguida, a legislao traz hiptese que corolrio da anterior: todoaquele que efetivamente concorrer para a sonegao do imposto.

    O transportador responsvel, em relao mercadoria:

    que despachar, redespachar ou transportar sem a documentaofiscal regulamentar ou com documentao fiscal inidnea(solidariamente);

    transportada de outra unidade federada para entrega semdestinatrio certo ou para venda ambulante neste Estado;

    que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao

    fiscal (solidariamente);

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    38/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 38

    transportada que for negociada com interrupo de trnsito noterritrio paulista (negociada durante o transporte responsabilidadesolidria);

    Assim, o transportador ser responsvel pela mercadoria que estiver emseu poder sem documentao adequada, que no tiver destino certo, que for

    entregue a destinatrio diverso ao determinado na Nota Fiscal ou que fornegociada com interrupo de trnsito no Estado (a mercadoria que vai, porexemplo, de MG para o Paran, mas for negociada em So Paulo).

    Em resumo, qualquer pessoa ser responsvel em relao mercadoriaque detiver desacompanhada de documentao fiscal ou acompanhada dedocumento fiscal inidneo. Observe que o Estado procurou uma forma deorganizar a legislao de modo que todos tenham interesse em fiscalizar oscumprimentos de todas as obrigaes (principais ou acessrias) relativas prestao.

    Todos os participantes da prestao do servio de transportes soconsiderados responsveis. Assim, se o contratado subcontrata parte daprestao, o subcontratado tambm pode vir a ser cobrado do ICMS incidentesobre a prestao. Isso faz com que todos os que tenham relao com aprestao tenham interesse em saber se a prestao est sendo feita de formaregular (pois poder ser cobrado em caso de alguma irregularidade).

    O Armazm Geral responsvel, em relao mercadoria:

    pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste Estado

    por contribuinte de outra unidade federada; pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao

    fiscal irregular ou inidnea; pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada de

    documentao fiscal;

    O Armazm Geral responsvel tributrio pelas operaes ocorridas,dentro do seu ambiente, sempre que o contribuinte for de outro Estado.

    A manuteno, por armazm geral, de mercadoria com documentaofiscal inadequada tambm o torna responsvel tributrio.

    Note que quem aliena determinada mercadoria para adquirente que noseja contribuinte, sabendo que o objetivo da operao nova transmisso,ser responsvel pelo recolhimento relativo operao subsequente. Dizendode outra forma, responsvel o contribuinte, em relao s operaessubseqentes, que aliena mercadoria sem documentao fiscal (observeque no estou dizendo que a responsabilidade solidria porque o artigo 13 jproibiu o benefcio de ordem para todos os casos de responsabilidadetributria).

    Exportao perda ou reintroduo da mercadoria no mercado interno essas situaes geram a responsabilidade tributria para o contribuinte que

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    39/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 39

    estiver em poder dessa mercadoria. Faremos um exerccio na prxima aulaque pede esse conceito (que caiu na prova de 2009 ICMS-SP).

    So responsveis as empresas concessionrias ou permissionrias deportos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zonaprimria e de zona secundria ou qualquer outro contribuinte que promova:

    a remessa de mercadoria para o exterior sem documentaofiscal; - observe que a exportao imune, mas a falta dedocumentao fiscal uma infrao legislao.

    a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exteriorcom destino ao mercado interno sem a apresentao dadocumentao fiscal ou a observncia de outros requisitosregulamentares ;

    a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios doexterior sem as correspondentes autorizaes do rgo responsvelpelo desembarao ou da Secretaria da Fazenda;

    a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exteriorcom destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que ostiverem importado, arrematado ou adquirido em licitao promovidapelo Poder Pblico.

    Em resumo, as empresas que atuarem no mercado exterior, quandoinfringirem a legislao do ICMS, sero responsveis pelo pagamento doimposto.

    Leiles e arremataes judiciais O arrematante responsvel pela

    sada da mercadoria, ou seja, deve pagar o imposto que incida em suacompra. O leiloeiro responsvel pelo recolhimento do imposto relativo aobem leiloado. Assim, se o arrematante no demonstrar o pagamento devido doICMS, o leiloeiro dever exigir o pagamento de imposto (para que no venha aresponder pela satisfao do crdito tributrio).

    A arrematao judicial uma oferta pblica, autorizada por umjuiz de direito, de bens usados ou novos, vendidos a quem oferecero maior lano, ou seja, quem der a melhor oferta para um bem oulote que est venda ser o vencedor.

    Diferena entre praa e leilo: Tecnicamente praa usadapara bens imveis, enquanto leilo utilizado para bens mveis.Deveras, praa e leilo apresentam-se como espcies do gneroarrematao. Entretanto, infelizmente, muitos pessoas eprofissionais do direito no costumam fazer essa diferenciao,sendo que o termo leilo usado tanto para bens mveis comoimveis1.

    1 Os trechos explicativos a respeito do conceito de arrematao judicial e da diferena entre Praa e leilo foramretirados do site: http://www.benedettoleiloes.com.br/duvidas.asp - Considerando a clareza do texto, optamos porutilizar a redao original citando a fonte.

  • 7/29/2019 Aula 01 - Nova

    40/97

    ICMS-SP LEGISLAO TRIBUTRIA ESTADUAL AULA 01

    Profs. Marcelo Tannurie Paulo Dantas www.pontodosconcursos.com.br 40

    Prestadores de servios de intermediao comercial emambiente virtual, com utilizao de tecnologias de informao,inclusive por meio de leiles eletrnicos, em relao s operaes ouprestaes sobre as quais tenham deixado de prestar informaessolicitadas pelo fisco;

    Importante: o intermediador comercial em ambiente virtual em relao soperaes quando deixarem de prestar as devidas informaes ao fisco.

    Prestadores de servios de tecnologia de informao, tendo porobjeto o gerenciamento e controle de operaes comerciaisrealizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios depagamento, em relao s operaes ou prestaes sobre as quaistenham deixado de prestar informaes solicitadas pelo fisco;

    Importante: o prestador de servio de tecnologia de informao em relaos operaes quando deixarem de prestar as devidas informaes aofisco.

    Prestadores de servios de intermediao comercial deoperaes que envolvam remetentes de mercadorias em situaocadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda.

    Os intermedirios de mercadorias que estejam em situao cadastralirregular concorrem para o no recolhimento do ICMS, por isso soconsiderados responsveis pela legislao.

    Todos os responsveis listados pelo CTN so tambm responsveis pelorecolhimento do ICMS:

    o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bensadquiridos ou remidos;

    o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributosdevidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitadaesta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou dameao;

    o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da aberturada sucesso. a pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso,

    transformao ou incorporao de outra ou em outra a pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra,

    por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial,industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob amesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual(integralmente ou subsidiariamente ver CTN, 133).

    os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados oucuratelados;

  • 7/29/2019 Aula