ata da 343crq12.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/ata-da-343.pdf50 11 0306/17 Nova America Ind. e...

36
1 Ata da 343 a Reunião Ordinária do CRQ-XII Aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2017, às 19h30, na sede do CRQ-XII, situado à rua Amélia 1 Artiaga Jardim n o 528, Setor Marista, Goiânia – GO, realizou-se a 343 a Reunião Ordinária do CRQ-XII. 2 Estiveram presentes, o presidente Prof. Dr. Wilson Botter Júnior, os conselheiros titulares Duarte Jesus 3 de Lima, Flávio Carvalho Marques, Lorena Mendes Alves, Luciano Figueiredo de Souza e Roseli 4 Aparecida Fiorentino; também, os conselheiros suplentes Alexandre Perez Umpierre, Evilázaro Menezes 5 de Oliveira Castro, Flávio Colmati Júnior, Gleyce Guimarães de Almeida, José Daniel Ribeiro de Campos, 6 Márcio Evangelista dos Santos e Thiago Ruiz Zimmer. Havendo “quórum”, o presidente deu início à 7 reunião, com a leitura e apreciação da ata da 342ª Reunião Ordinária, que após lida foi aprovada por 8 unanimidade. Em seguida, o presidente fez a leitura das correspondências recebidas do CFQ, a saber: 9 Of. 1.154/2016 – CFQ encaminha o processo do Orçamento Programa do Exercício de 2017, o qual foi 10 aprovado sem ressalvas, e Of. 1.148/2016 – CFQ encaminha o Orçamento Programa do Exercício de 11 2015, o qual foi aprovado, mas com ressalva pelo fato de ter demorado a ser entregue; Of. circular 12 228/2017 – CFQ encaminha a RN n o 186 retificada. Logo após, o Presidente informou que determinou 13 que o departamento jurídico deste CRQ-XII estivesse em Brasília, no dia 28/03/2017, para fazer 14 sustentação oral em ação dos professores da UnB. A seguir, o conselheiro Thiago Ruiz Zimmer pediu a 15 palavra para informar do seu desligamento do CRQ-XII por ter sido aprovado em concurso público no 16 IFMT, agradecendo sua permanência como Conselheiro. Logo após, passou-se para a deliberação de 17 processos, ficando: deferida a isenção de anuidades anteriores ao registro no processo 0900/16 – 18 Alimentos do Valle Indústria e Comércio Ltda – ME; indeferida solicitação de responsabilidade técnica, 19 por unanimidade, no processo 203/99 – Natti Vida Ind e Com de Cosméticos Ltda.; processo 284/09 em 20 nome da profissional Aline Teixeira Castro deliberado e reencaminhado novamente ao CFQ por meio do 21 ofício nº 0.991/17. Em seguida, o processo 0082/03 foi relatado pela Comissão de ética, que 22 recomendou advertência por escrito, confidencialmente, sendo a decisão aprovada por unanimidade. A 23 seguir, o Presidente informou que, no período de 24/02/2017 a 30/03/2017, foi concedida isenção de 24 anuidade a 44 (quarenta e quatro) profissionais e parcelamento de anuidade a 26 (vinte e seis) 25 profissionais e 13 (treze) empresas conforme RN n o 266. À sequência, a plenária seguiu para apreciação 26 dos processos de empresas despachados “ad referendum”, cuja relação dos que foram deferidos consta 27 no anexo “A” desta Ata; bem como, a relação daqueles que foram indeferidos, anexo “B”, totalizando 234 28 (duzentos e trinta e quatro) processos de empresas; ato contínuo, a plenária apreciou os processos de 29 profissionais despachados “ad referendum”, cuja relação dos que foram deferidos consta no anexo “C” 30 desta Ata; assim como, a relação dos que foram indeferidos, anexo “D”, totalizando 425 (quatrocentos e 31 vinte e cinco) processos de profissionais; a seguir, foram apreciados 41 (quarenta e um) processos de 32 empresas que foram multadas, cuja relação consta no anexo “E”; bem como, 26 (vinte e seis) processos 33 de profissionais multados, cuja relação consta no anexo “F”. Logo após, passou-se à apreciação dos 34 pareceres elaborados pelos Srs. Conselheiros; no total foram apreciados pareceres em 62 (sessenta e 35 dois) processos, conforme anexo “G”. Depois, o Presidente seguiu para a distribuição de processos aos 36 conselheiros para elaboração de pareceres, no total de 68 (sessenta e oito) processos, cuja relação 37 consta no anexo “H”. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião pelo Sr. Presidente e eu 38 Roseli Aparecida Fiorentino, secretária do CRQ-XII, lavrei a presente ata que, sendo lida e aprovada, vai 39 assinada pelo Sr. Presidente e demais presentes. Goiânia, 23 de março de 2017xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. 40 41 42 43 44 Alexandre Perez Umpierre Duarte Jesus de Lima 45 46 47 48 Evilázaro Menezes de Oliveira Castro Flávio Carvalho Marques 49

Transcript of ata da 343crq12.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/ata-da-343.pdf50 11 0306/17 Nova America Ind. e...

  • 1

    Ata da 343a Reunião Ordinária do CRQ-XII

    Aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2017, às 19h30, na sede do CRQ-XII, situado à rua Amélia 1 Artiaga Jardim no 528, Setor Marista, Goiânia – GO, realizou-se a 343a Reunião Ordinária do CRQ-XII. 2 Estiveram presentes, o presidente Prof. Dr. Wilson Botter Júnior, os conselheiros titulares Duarte Jesus 3 de Lima, Flávio Carvalho Marques, Lorena Mendes Alves, Luciano Figueiredo de Souza e Roseli 4 Aparecida Fiorentino; também, os conselheiros suplentes Alexandre Perez Umpierre, Evilázaro Menezes 5 de Oliveira Castro, Flávio Colmati Júnior, Gleyce Guimarães de Almeida, José Daniel Ribeiro de Campos, 6 Márcio Evangelista dos Santos e Thiago Ruiz Zimmer. Havendo “quórum”, o presidente deu início à 7 reunião, com a leitura e apreciação da ata da 342ª Reunião Ordinária, que após lida foi aprovada por 8 unanimidade. Em seguida, o presidente fez a leitura das correspondências recebidas do CFQ, a saber: 9 Of. 1.154/2016 – CFQ encaminha o processo do Orçamento Programa do Exercício de 2017, o qual foi 10 aprovado sem ressalvas, e Of. 1.148/2016 – CFQ encaminha o Orçamento Programa do Exercício de 11 2015, o qual foi aprovado, mas com ressalva pelo fato de ter demorado a ser entregue; Of. circular 12 228/2017 – CFQ encaminha a RN no 186 retificada. Logo após, o Presidente informou que determinou 13 que o departamento jurídico deste CRQ-XII estivesse em Brasília, no dia 28/03/2017, para fazer 14 sustentação oral em ação dos professores da UnB. A seguir, o conselheiro Thiago Ruiz Zimmer pediu a 15 palavra para informar do seu desligamento do CRQ-XII por ter sido aprovado em concurso público no 16 IFMT, agradecendo sua permanência como Conselheiro. Logo após, passou-se para a deliberação de 17 processos, ficando: deferida a isenção de anuidades anteriores ao registro no processo 0900/16 – 18 Alimentos do Valle Indústria e Comércio Ltda – ME; indeferida solicitação de responsabilidade técnica, 19 por unanimidade, no processo 203/99 – Natti Vida Ind e Com de Cosméticos Ltda.; processo 284/09 em 20 nome da profissional Aline Teixeira Castro deliberado e reencaminhado novamente ao CFQ por meio do 21 ofício nº 0.991/17. Em seguida, o processo 0082/03 foi relatado pela Comissão de ética, que 22 recomendou advertência por escrito, confidencialmente, sendo a decisão aprovada por unanimidade. A 23 seguir, o Presidente informou que, no período de 24/02/2017 a 30/03/2017, foi concedida isenção de 24 anuidade a 44 (quarenta e quatro) profissionais e parcelamento de anuidade a 26 (vinte e seis) 25 profissionais e 13 (treze) empresas conforme RN no 266. À sequência, a plenária seguiu para apreciação 26 dos processos de empresas despachados “ad referendum”, cuja relação dos que foram deferidos consta 27 no anexo “A” desta Ata; bem como, a relação daqueles que foram indeferidos, anexo “B”, totalizando 234 28 (duzentos e trinta e quatro) processos de empresas; ato contínuo, a plenária apreciou os processos de 29 profissionais despachados “ad referendum”, cuja relação dos que foram deferidos consta no anexo “C” 30 desta Ata; assim como, a relação dos que foram indeferidos, anexo “D”, totalizando 425 (quatrocentos e 31 vinte e cinco) processos de profissionais; a seguir, foram apreciados 41 (quarenta e um) processos de 32 empresas que foram multadas, cuja relação consta no anexo “E”; bem como, 26 (vinte e seis) processos 33 de profissionais multados, cuja relação consta no anexo “F”. Logo após, passou-se à apreciação dos 34 pareceres elaborados pelos Srs. Conselheiros; no total foram apreciados pareceres em 62 (sessenta e 35 dois) processos, conforme anexo “G”. Depois, o Presidente seguiu para a distribuição de processos aos 36 conselheiros para elaboração de pareceres, no total de 68 (sessenta e oito) processos, cuja relação 37 consta no anexo “H”. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião pelo Sr. Presidente e eu 38 Roseli Aparecida Fiorentino, secretária do CRQ-XII, lavrei a presente ata que, sendo lida e aprovada, vai 39 assinada pelo Sr. Presidente e demais presentes. Goiânia, 23 de março de 2017xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. 40 41 42 43 44 Alexandre Perez Umpierre Duarte Jesus de Lima 45 46 47 48 Evilázaro Menezes de Oliveira Castro Flávio Carvalho Marques 49

  • 2

    Flávio Colmati Júnior Gleyce Guimarães de Almeida 1 2 3 4 José Daniel Ribeiro de Campos Jurandir Rodrigues de Souza 5 6 7 8 Lorena Mendes Alves Márcio Evangelista dos Santos 9 10 11 12 Roseli Aparecida Fiorentino Thiago Ruiz Zimmer 13 14 15 16 Wilson Botter Júnior 17 18 19 20 21 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 22

  • 3

    ANEXO “A” – RELAÇÃO DE EMPRESAS SOLICITAÇÕES DEFERIDAS “AD REFERENDUM”

    Processo para baixa

    1 1 0085/01 Colégio Antares Ltda. GO 2 2 0342/02 Fabiano Pereira Corrêa Samy DF 3 3 0090/03 Curso Delta Preparatório p/ Vestibulares Ltda GO 4 4 0114/04 Acqualitá Comércio e Centro Esportivo Ltda GO 5 5 0136/04 Industria e Comércio de Lubrificantes Central do Brasil Ltda. GO 6 6 0279/07 A Brasil Service Terceirizações Ltda GO 7 7 0220/09 Escola Letras Mágicas Ltda GO 8 8 0243/09 Duarte Pedro de Freitas Marques-Individual GO 9 9 0101/10 Escola Passinhos Para o Futuro Ltda GO 10 10 0121/10 BW Envasadora Ltda-ME GO 11 11 0200/10 Coelho & Soares Ltda GO 12 12 0236/10 Colégio Atual 2000 Ltda GO 13 13 0693/10 Centro de Educação e Cultura Conviver Ltda GO 14 14 0741/10 Escola de Educação Bilíngue Ltda GO 15 15 0154/11 Nosbor Empreendimentos Esportivos Ltda GO 16 16 0300/11 Escola Global Júnior Ltda GO 17 17 1187/11 Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S/A GO 18 18 0653/12 Escola Casa das Letras Ltda GO 19 19 0192/13 Submarino Lavanderia Industrial Ltda GO 20 20 0269/13 RG Administração e Serviços Ltda – EPP GO 21 21 0608/13 Sul Americana Lavanderias Goiás Ltda – EPP GO 22 22 0215/14 Fidelidade Dedetizadora Ltda – ME GO 23 23 0004/15 U.S.A. Color Tintas Eireli ME GO 24 24 0706/15 Mercúrio Indústria Comercio, Imp. e Exp. Ltda GO 25 25 0793/16 P & L Comércio Ltda ME GO 26 26 0907/16 VCS Consultoria Ltda ME DF 27 27 0005/86 Votorantim Metais Níquel S/A GO 28 28 0459/87 Grêmio Esportivo Tiradentes DF 29 29 0138/89 Associação Brasileira de Odontologia – Seção do Distrito Federal DF 30 30 0277/93 Centro Educacional Projeção Ltda. DF 31 31 0286/93 Centro de Atividades Esportivas Marathon Ltda. DF 32 32 0292/93 Inspetoria Sõa João Bosco DF 33 33 0293/93 Verneck Indústria e Com. de Moveis Ltda TO 34 34 0329/93 Associação dos Serv. do Ministério da Educ. e da Cultura DF 35 35 0103/95 SB Esporte e Saude Ltda. GO 36 36 0280/95 Ind. Com. Prods. Alimentícios Firminópolis Ltda. GO 37 37 0277/97 Coop. Central dos Prods. Rurais de Minas Gerais Ltda. – Morrinhos GO 38 38 0198/98 Sociedade Civil Casas de Educação DF 39 39 0116/99 Fortesul Serviços, Construções e Saneamento Ltda. GO Processo para registro 40 1 0221/17 Breno Robert Calazans Araújo ME GO 41 2 0232/17 RB Manutenção Predial Ltda ME DF 42 3 0235/17 Helbom Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda DF

  • 4

    43 4 0269/17 Emerson Gonçalves de Carvalho Eireli – EPP GO 44 5 0276/17 A M da Silva Monteiro ME GO 45 6 0283/17 Clelton Sobrinho Pereira 04080097131 GO 46 7 0284/17 Hero's Essências e Aromas Ltda ME GO 47 8 0285/17 Unisolo Laboratório Análises Químicas Eireli ME GO 48 9 0297/17 Piscineiro Serviços e Comércio Ltda ME DF 49 10 0304/17 Global Service Limpeza e Conservação Ltda – ME GO 50 11 0306/17 Nova America Ind. e Dist. de Perfumaria, Cosméticos e Acessórios Ltda. GO 51 12 0307/17 Faria Gyn Produtos de Limpeza Ltda – EPP GO 52 13 0311/17 Comercial de Bebidas e Secos e Molhados Curralinho Ltda – EPP GO 53 14 0321/17 M D Distribuição e Serviços Ltda GO 54 15 0323/17 Hidro Forte Administração e Operação Ltda TO 55 16 0324/17 Omni Comércio e Serviços Ltda DF 56 17 0326/17 Maxclean Comércio de Materiais de Higiene e Limpeza – EIRELI – ME GO 57 18 0327/17 Gomes Carvalho Indústria de Alimentos Ltda – EPP GO 58 19 0340/17 Tavares Silva & Silva Ltda – EPP GO Processo para parcelamento 59 1 0576/09 Cavalcanti e Silva Ltda – ME TO 60 2 0621/15 RCS Alimentos EIRELI – EPP GO 61 3 0476/16 JM da Fonseca Neto – ME GO Processo para autorização de contratação de responsável técnico 62 1 0212/01 HBS Selaria e Metalúrgica Eireli GO 63 2 0469/01 Cia. de Saneamento Ambiental do DF – CAESB – ETA Pipiripau DF 64 3 0198/07 Extinto Com e Recargas de Extintores Ltda TO 65 4 0038/08 Cia. de Saneamento Ambiental do DF– CAESB Engenho das Lajes DF 66 5 0086/08 Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A GO 67 6 0564/08 SOTRIGO-Sociedade Tritícola de Goiás Ltda GO 68 7 0182/09 Vieira e Brandão Ltda – ME GO 69 8 0208/11 Cosmetic Ind. e Com. de Cosméticos Ltda GO 70 9 0222/13 Mendes e Moraes Ltda – ME TO 71 10 0362/16 Fúlvio de Paula Xavier Andrade e Silva ME GO 72 11 0053/17 S L Piscinas Comércio e Serviços Eireli – ME GO 73 12 0221/17 Breno Robert Calazans Araújo ME GO 74 13 0232/17 RB Manutenção Predial Ltda ME DF 75 14 0235/17 Helbom Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda DF 76 15 0269/17 Emerson Gonçalves de Carvalho Eireli – EPP GO 77 16 0276/17 A M da Silva Monteiro ME GO 78 17 0277/17 Cedro Assessoria e Administração de Hotéis Ltda GO 79 18 0283/17 Clelton Sobrinho Pereira 04080097131 GO 80 19 0284/17 Hero's Essências e Aromas Ltda ME GO 81 20 0285/17 Unisolo Laboratório Análises Químicas Eireli ME GO 82 21 0297/17 Piscineiro Serviços e Comércio Ltda ME DF 83 22 0304/17 Global Service Limpeza e Conservação Ltda – ME GO 84 23 0306/17 Nova América Ind. e Dist. de Perfumaria, Cosméticos e Acessórios Ltda. GO 85 24 0307/17 Faria Gyn Produtos de Limpeza Ltda – EPP GO

  • 5

    86 25 0309/17 A S B Esporte e Saúde Ltda. GO 87 26 0311/17 Comercial de Bebidas e Secos e Molhados Curralinho Ltda – EPP GO 88 27 0321/17 M D Distribuição e Serviços Ltda. GO 89 28 0323/17 Hidro Forte Administração e Operação Ltda. TO 90 29 0324/17 Omni Comércio e Serviços Ltda. DF 91 30 0326/17 Maxclean Comércio de Materiais de Higiene e Limpeza – EIRELI – ME GO 92 31 0327/17 Gomes Carvalho Indústria de Alimentos Ltda – EPP GO 93 32 0340/17 Tavares Silva & Silva Ltda – EPP GO 94 33 0447/86 Associação dos Servidores do Senado Federal DF 95 34 0013/89 Mineração Serra Grande S/A. GO 96 35 0048/91 Goiasa Goiatuba Álcool Ltda. GO 97 36 0060/95 Usina Rio Verde Ltda GO 98 37 0073/96 Antares Ind. Com. Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. TO 99 38 0286/97 Município de Pedro Afonso TO Processo para isenção de anuidade/ taxa de registro/ multa 100 1 0411/03 Gardênia Oliveira Silva DF 101 2 0208/11 Cosmetic Ind. e Com. de Cosméticos Ltda GO 102 3 0873/12 Master Factor Cosmecêutica Ltda – ME GO 103 4 1461/15 Ingá Tintas e Revestimentos Eireli – ME GO 104 5 0285/17 Unisolo Laboratório Análises Químicas Eireli ME GO Processo para prorrogação de prazo para regularização 105 1 0229/94 Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Faina GO Processo para paralisação no processo administrativo 106 1 0130/95 Coral Administração e Serviços Ltda. – GO GO 107 1 0051/09 Bom Leite Ind. de Laticínios Ltda. GO 108 2 0464/10 Evobrilho Distribuição e Logística Ltda-ME GO Processo para baixa em certidão de dívida ativa por prescrição/ isenção/ inscrição indevida 109 1 0260/05 World Service Serviços Técnicos Ltda – EIRELI DF 110 2 0487/05 Iguatu Waters Ltda – EPP TO 111 3 0204/07 Laticínios Minas Queijo Ind. Com. Ltda TO 112 4 0297/08 Prime Extintores Ltda – ME DF 113 5 0221/12 Sulvitex Indústria e Comércio de Tintas Ltda – ME GO Processo para baixa de débito administrativo por prescrição/ determinação judicial/ lei 12.514/11 114 1 0099/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – João Leite GO 115 1 0487/05 Iguatu Waters Ltda – EPP TO 116 4 0422/93 Indústria de Queijos Pinheiro Ltda. GO 117 2 0100/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Meia Ponte – Goiânia GO

  • 6

    118 3 0102/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Ouroana GO 119 4 0104/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Aparecida do Rio Doce GO 120 5 0105/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Sto Antônio da Barra GO 121 6 0106/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Montividiu GO 122 7 0107/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Rio Verde Lage GO 123 8 0115/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Riverlândia GO 124 9 0118/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Perolândia GO 125 10 0119/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Aporé GO 126 11 0120/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Naveslândia GO 127 12 0121/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Itajá GO 128 13 0122/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Lagoa Santa GO 129 14 0123/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Itarumã GO 130 15 0124/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Estância GO 131 16 0125/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Portelândia GO 132 17 0156/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Palmeiras GO 133 18 0157/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Varjão GO 134 19 0158/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Cachoeira Alta GO 135 20 0159/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Cromínia GO 136 21 0160/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Prof. Jamil GO 137 22 0161/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Serranópolis GO 138 23 0162/03 Saneamento de Goiás S/A-Saneago – ETA Cachoeira Dourada GO 139 24 0163/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Inaciolândia GO 140 25 0164/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Itumbiara GO 141 26 0165/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Goiatuba GO 142 27 0166/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Joviânia GO 143 28 0167/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Aloândia GO 144 29 0168/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Maripotaba GO 145 30 0169/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Pontalina GO 146 31 0170/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Castelândia GO 147 32 0171/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Porteirão GO 148 33 0172/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Turvelândia GO 149 34 0173/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Acreúna GO 150 35 0174/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Edéia GO 151 36 0175/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Indiara GO 152 37 0176/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Edealina GO 153 38 0285/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Missianópolis GO 154 39 0286/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Claudinópolis GO 155 40 0289/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Sta Fé de Goiás GO 156 41 0290/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Britânia GO 157 42 0292/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Israelândia GO 158 43 0293/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Diorama GO 159 44 0295/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Americano do Brasil GO 160 45 0296/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Adelândia GO 161 46 0297/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Jaupaci GO 162 47 0298/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Campestre de Goiás GO 163 48 0299/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Jandaia GO 164 49 0300/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Baliza GO 165 50 0301/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Avelinópolis GO 166 51 0303/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA São João da Paraúna GO 167 52 0537/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Itaguaru GO 168 53 0549/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Guaraita GO

  • 7

    169 54 0551/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Morro Agudo GO 170 55 0552/03 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – ETA Ipiranga GO 171 56 0177/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Divinopolis GO 172 57 0178/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Formoso GO 173 58 0179/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Mimoso de GO GO 174 59 0180/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Cabeceiras de GO GO 175 60 0181/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Mata Azul GO 176 61 0182/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Alto Paraiso GO 177 62 0183/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Água Fria de GO GO 178 63 0185/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Vila Boa GO 179 64 0197/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Cafelândia GO 180 65 0201/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Cristianópolis GO 181 66 0202/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Anhanguera GO 182 67 0205/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Água Limpa GO 183 68 0210/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – CUMARI GO 184 69 0211/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Corumbaiba GO 185 70 0219/04 Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – Domiciano Ribeiro GO 186 71 0114/86 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Anápolis GO 187 72 0072/92 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Luziânia GO 188 73 0073/92 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Novo Gama GO 189 74 0395/93 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Bonfinópolis GO 190 75 0396/93 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Campo Alegre de Goiás GO 191 76 0101/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Ouro Verde GO 192 77 0102/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Damolândia GO 193 78 0103/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Pirenópolis GO 194 79 0104/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Petrolina GO 195 80 0105/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Alexânia GO 196 81 0110/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Nova Veneza GO 197 82 0132/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Terezina GO 198 83 0133/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – São João da Aliança GO 199 84 0137/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Monte Alegre GO 200 85 0138/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Mambaí GO 201 86 0139/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Iaciara GO 202 87 0140/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Flores de Goiás GO 203 88 0141/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Damianópolis GO 204 89 0142/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Campos Belos GO 205 90 0143/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Campos Belos GO 206 91 0144/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Cavalcante GO 207 92 0145/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Buritinópolis GO 208 93 0146/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Alvorada do Norte GO 209 94 0147/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Alto Paraíso GO 210 95 0159/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Córrego do Ouro GO 211 96 0160/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Ivolândia GO 212 97 0161/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Moiporá GO 213 98 0162/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Aurilândia GO 214 99 0165/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Palminópolis GO 215 100 0166/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Campestre GO 216 101 0167/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Cezarina GO 217 102 0213/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Amorinópolis GO 218 103 0214/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Bom Jardim GO 219 104 0218/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Fazenda Nova GO

  • 8

    220 105 0219/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Doverlândia GO 221 106 0220/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Anicuns GO 222 107 0232/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Araguapaz GO 223 108 0234/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Itapirapuã GO 224 109 0235/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Aruanã GO 225 110 0260/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Barro Alto GO 226 111 0275/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Itaguari GO 227 112 0286/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Heitoraí GO 228 113 0287/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Ceres GO 229 114 0289/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Jaraguá GO 230 115 0291/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Crixás GO 231 116 0323/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Estrela do Norte GO 232 117 0325/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Hidrolina GO 233 118 0327/94 Saneamento de Goiás S/A – Saneago – Formosa GO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 9

    ANEXO “B” – RELAÇÃO DE EMPRESAS SOLICITAÇÕES INDEFERIDAS “AD REFERENDUM”

    Processo para isenção de anuidade/ taxa de registro/ multa 234 1 0469/10 Pedro Henrique Rodrigues Arantes – Individual GO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 10

    ANEXO “C” – RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS SOLICITAÇÕES DEFERIDAS “AD REFERENDUM”

    Processo para baixa 235 1 0053/05 Jhuliermy Marques Reis Cardoso GO 236 2 0217/06 Antônio de Santana Santos BA 237 3 0323/06 Sérgio Salomão GO 238 4 0234/07 Cinthia Martins dos Santos GO 239 5 0031/08 Luciana dos Reis Fernandes DF 240 6 0419/08 Jocely Martins e Souza GO 241 7 0560/09 Humberto Campos Ferreira Filho GO 242 8 0240/11 Leonardo Alves Silva GO 243 9 0489/11 Eliene Marques Gomes GO 244 10 0536/11 Juliana Munaretti Ribeiro SP 245 11 0613/11 Tânia Bernardo Alves GO 246 12 1044/11 Lucas Daniel Borges GO 247 13 0145/12 Márcia Cristina de Moura RS 248 14 0919/12 Evandro Souza dos Reis GO 249 15 0015/13 Sergio Rinaldo Gedda Amorim GO 250 16 0093/13 Wilton Rodrigues dos Santos GO 251 17 0217/13 Lidiane da Silva Belizário GO 252 18 0283/13 Ricardo Pereira Alves Mamede GO 253 19 0478/13 Fabio Domingos da Costa Ferreira PE 254 20 0673/13 Pollyana Rodrigues da Cruz GO 255 21 0725/13 Elisabeth G. de S. Silva GO 256 22 0111/14 Fabiana Oliveira da Silva GO 257 23 0621/14 Lídia Tereza Lemes Caetano GO 258 24 0742/14 Giselle Gonçalves de Araújo Abreu GO 259 25 0812/14 Jorge Luiz Reis GO 260 26 0901/14 Mariana Melo Alves de Freitas GO 261 27 0650/15 Willians dos Santos GO 262 28 0835/15 Tatiana Gomes Arantes GO 263 29 1252/15 Adriana dos Santos Reis GO 264 30 0834/16 Geraldo Leodoro de Oliveira Neto MS 265 31 1442/16 Vanilza Alves de Souza GO 266 32 1556/16 Vinicios Silveira Mendes GO 267 33 1032/86 Clarimundo Policena Vaz GO

    Processo para registro 268 1 0652/10 Geisla Patrícia de Jesus GO 269 2 0255/11 Jaime Cesário da Silva DF 270 3 0703/11 Ricardo Parreira Silva GO 271 4 0738/11 Wilma Santos Silva GO 272 5 0055/12 Paulo Santos Tavares GO 273 6 0838/12 Aline Ferreira Borges GO 274 7 0855/12 Marcos Paulo Dellacorte GO 275 8 0939/13 Marcelina Melauro GO

  • 11

    276 9 0750/14 Leovane Silva Bomfim GO 277 10 0757/14 Zulmira Viviane Cassimiro Silva GO 278 11 0785/14 Edimilson Gomes do Nascimento GO 279 12 0968/14 Suzi Alves de Araújo GO 280 13 1020/14 Iago Sousa Gomes TO 281 14 1069/14 Karynne Carvalho de Assis GO 282 15 1152/14 Daniela Almerita da Silva GO 283 16 0113/15 Josué Rodrigues de Paula GO 284 17 0116/15 Amadeu Monteiro Nascimento Júnior GO 285 18 0170/15 Jéssica Kadja Borges Granca GO 286 19 0190/15 Daniela Ferreira da Silva GO 287 20 0260/15 Pollyana Barbosa Valadares Santos GO 288 21 0283/15 Beatrice Kelly Martins Souza GO 289 22 0396/15 Ludimila Monteiro da Silva GO 290 23 0742/15 Pâmela Cristina Duarte Rodrigues GO 291 24 0908/15 Gabriela Silveira da Cruz GO 292 25 0959/15 Larissa Vieira Dias GO 293 26 0969/15 Tárcia Juliana de Barros Silva GO 294 27 0971/15 Poliana da Silva Oliveira GO 295 28 0972/15 Patrícia Ramos da Cruz de Sá GO 296 29 0992/15 Viviane de Kássia Nunes Silva GO 297 30 1006/15 Laís dos Santos Silva GO 298 31 1018/15 Alessandro Pires de Carvalho GO 299 32 1110/15 Marcelo Humberto da Silva GO 300 33 1186/15 Romário Cleber Ribeiro dos Santos GO 301 34 1310/15 Alcides Santana Neto GO 302 35 1338/15 Marcelino Soares de Brito GO 303 36 1348/15 Vanessa Mendes Mattje TO 304 37 1404/15 Rafael Ribeiro Gomes GO 305 38 1438/15 Adalto Clímaco Ribeiro DF 306 39 1440/15 Heliomar Felipe do Nascimento GO 307 40 0064/16 Deyse dos Santos Araújo DF 308 41 0065/16 Edneia Correia de Lacerda DF 309 42 0066/16 Maria Feliciana dos Santos Ribeiro DF 310 43 0159/16 Silvio Domingos de Rezende GO 311 44 0271/16 Eloiza da Silva Nunes GO 312 45 0272/16 Ana Paula Aparecida Silva GO 313 46 0331/16 Cybelle de Lima Gonçalves GO 314 47 0381/16 Rodrigo César Garcia da Silva GO 315 48 0382/16 Stéphanie Caroline Machado Maia Lima Almeida GO 316 49 0384/16 Luziana Rosa Silva GO 317 50 0385/16 Laís da Costa Rodrigues GO 318 51 0438/16 Geymme Shyrley Cardozo Soares GO 319 52 0451/16 Ataídes Gonçalves da Silva Souza DF 320 53 0452/16 Reinaldo Pedro DF 321 54 0453/16 Márcio Montalvão dos Santos DF 322 55 0478/16 Paola Salamoni de Freitas GO 323 56 0526/16 Sandra de Cássia Pereira GO 324 57 0529/16 Michelle Aparecida Machado GO 325 58 0533/16 Paula Rodrigues Fernandes GO 326 59 0539/16 Priscila Ribeiro Cardoso GO

  • 12

    327 60 0540/16 Jocimeire Andrade GO 328 61 0550/16 Divino Joaquim de Medeiros GO 329 62 0679/16 Josimar Antunes da Silva Gouveia GO 330 63 0685/16 Lucimar de Souza Porto GO 331 64 0731/16 Michel Antoni Tonial MG 332 65 0754/16 Leonardo Tano Okubo GO 333 66 0802/16 Maria Cecília Matias da Fonseca GO 334 67 0869/16 Luciano Aparecido de Souza MS 335 68 0873/16 Tainara Soares da Silva GO 336 69 0962/16 Juliana Lopes Vieira da Silva GO 337 70 1085/16 Assicleide da Silva Brito DF 338 71 1095/16 Leandro Augusto de Souza GO 339 72 1099/16 Leonardo Ferreira do Nascimento GO 340 73 1202/16 Cleonice Schimidt Dias TO 341 74 1208/16 Lilian Tatiane Ferreira de Melo Camargo GO 342 75 1333/16 Manoel Rosas da Silva Filho GO 343 76 1336/16 Marcelo Augusto Oliveira Pires GO 344 77 1343/16 Caio Boaventura dos Santos Silva GO 345 78 1346/16 José Jamil Aniz Guimarães Neto GO 346 79 1362/16 Silene Fernandes de Siqueira GO 347 80 1371/16 Kely Apoliane da Silva GO 348 81 1374/16 Vanusa Pereira Candido GO 349 82 1376/16 Webia Ferreira da Cruz GO 350 83 1409/16 Mateus Brandão Marinho GO 351 84 1413/16 Denivaldo Beires Ramos GO 352 85 1414/16 Matheus Lisboa de Faria GO 353 86 1434/16 Antonia Ilane Carvalho de Sousa DF 354 87 1439/16 Nília Ferreira dos Santos GO 355 88 1446/16 Diego Almeida Teodoro GO 356 89 1454/16 Elaine Pereira de Araújo GO 357 90 1455/16 Adriana Rodrigues Pacheco GO 358 91 1456/16 Maria Aparecida da Costa GO 359 92 1472/16 Camilla de Mello Carneiro GO 360 93 1479/16 Nayara Madeira Gonçalves GO 361 94 1498/16 Ana Paula Dias de Sousa GO 362 95 1506/16 Maria José Fragoso da Silva GO 363 96 1521/16 Elisandra da Silva Oliveira GO 364 97 1530/16 Érica Jesus Silva MS 365 98 1531/16 Cleber Henrique Silva Alves DF 366 99 1537/16 André Luiz Campos de Melo GO 367 100 1539/16 João Henrique Brito Xavier GO 368 101 1578/16 Amanda Paulo dos Santos GO 369 102 1579/16 Alexandre Sousa Machado GO 370 103 1585/16 Francisco Eurinaldo da Silva Nunes GO 371 104 0003/17 Gabriel Felipe Nunes de Oliveira GO 372 105 0004/17 Diego Alves Rodrigues GO 373 106 0007/17 Viviane Guimarães Silva Freitas GO 374 107 0008/17 Juliana Maria Marcolino Jacinto GO 375 108 0010/17 Anna Karolina Lacerda Melo GO 376 109 0014/17 Rodolfo Andrade Breves GO 377 110 0019/17 Jady Carvalho de Oliveira Ferraz GO

  • 13

    378 111 0023/17 Ana Paula de Oliveira GO 379 112 0024/17 Lorena Rosa de Oliveira GO 380 113 0027/17 Mariluzia Moraes de Jesus GO 381 114 0028/17 Liliane Xavier Belém Barcelos GO 382 115 0029/17 Isabela Teles de Almeida GO 383 116 0032/17 Juliana Aurora de Oliveira Bandeira de Hungria GO 384 117 0037/17 Jefferson Guimarães Silva GO 385 118 0045/17 Naiana Batista dos Santos GO 386 119 0046/17 Francisca das Chagas Delfino do Nascimento GO 387 120 0051/17 Regiane Moreira dos Santos GO 388 121 0058/17 Ana Mara Moreira Silva GO 389 122 0061/17 Luciane Bento Silva GO 390 123 0065/17 Leicy Kelly Mendes de Oliveira GO 391 124 0066/17 Daniel Nonato Ostrowskij GO 392 125 0069/17 Maria Cecília dos Santos Vieira GO 393 126 0074/17 Eliaine Cristina Nunes de Souza GO 394 127 0080/17 Alexsandro Gonçalves de Abreu GO 395 128 0088/17 Rozecleia Queiroz de Rezende GO 396 129 0089/17 Franklin Maurício Ferreira GO 397 130 0090/17 Cassiana Maurício Franklin GO 398 131 0092/17 Joilma Beserra de Araújo GO 399 132 0097/17 Janaína Pimenta Barbosa GO 400 133 0099/17 Jeferson Roberto do Amparo Almeida GO 401 134 0100/17 Laryssa Adrielly Barreto Jacinto TO 402 135 0101/17 Simone da Silva Rocha GO 403 136 0104/17 Edijane Maria da Silva GO 404 137 0106/17 Raquel Araújo Dias GO 405 138 0107/17 Lívia Fernanda Pereira GO 406 139 0108/17 Nátylla Nayanne Lopes do Amaral GO 407 140 0113/17 Patrícia dos Anjos Ribeiro GO 408 141 0114/17 Regina dos Santos Damasceno GO 409 142 0116/17 Maria Elisa Rocha Rodrigues GO 410 143 0118/17 Beatriz Thainara Pidde dos Santos GO 411 144 0121/17 Pablo Braga de Morais GO 412 145 0127/17 Longomar Alves Magalhães GO 413 146 0134/17 Isabella Chrystina de Oliveira GO 414 147 0140/17 Elaine Amorim da Silva GO 415 148 0145/17 Sara Pereira Silva GO 416 149 0147/17 Maiara Francisca de Medeiros GO 417 150 0148/17 Priscilla Mayara Guimarães Oliveira GO 418 151 0149/17 Lara Letícia Silva GO 419 152 0152/17 Vitória Chagas de Souza GO 420 153 0155/17 Felipe Alexandre Oliveira Kamimura GO 421 154 0158/17 Cristiano Guimarães dos Santos GO 422 155 0160/17 Aldieris Euzébio dos Santos GO 423 156 0161/17 Tatiane Cunha Souza GO 424 157 0163/17 Kamila Coelho da Silva GO 425 158 0165/17 Sávia Thaína Silva de Carvalho TO 426 159 0170/17 Jéssica Lorrany Cornélio GO 427 160 0171/17 Alves Marcos Pinto GO 428 161 0176/17 Rogério Pacheco Rodrigues GO

  • 14

    429 162 0178/17 Danielle dos Santos Leal GO 430 163 0179/17 Samuel Borges Celestino GO 431 164 0180/17 Renato Henrique Fonseca da Silva GO 432 165 0181/17 Dryelly Thayner Couto Rodrigues TO 433 166 0182/17 Adrielle Gonçalves Amaral GO 434 167 0183/17 Régis Domingos de Oliveira GO 435 168 0184/17 Hariane de Freitas Naves GO 436 169 0185/17 Juliano Borges Silva GO 437 170 0186/17 Rodolfo Miguel Rodrigues Conegundes GO 438 171 0187/17 Clovis Apolinário Dantas Neto GO 439 172 0188/17 Scarlaty Aparecida Martins de Oliveira Silva GO 440 173 0192/17 Heber Nunes Lopes GO 441 174 0193/17 Katrine de Oliveira Miranda GO 442 175 0195/17 Ana Paula Guimarães Silva GO 443 176 0199/17 Priscila Inácio Guedes GO 444 177 0200/17 Moabe Jesus dos Santos GO 445 178 0201/17 Paula Cristina Santos Campos GO 446 179 0202/17 Diogo Lopes de Oliveira GO 447 180 0204/17 Ravila Pinheiro Valverde GO 448 181 0208/17 Jovana Aparecida de Paula Souza GO 449 182 0210/17 Joelma Souza Costa de Jesus GO 450 183 0213/17 Aline Martins Alves GO 451 184 0215/17 Eloisa Cardoso Vinhal GO 452 185 0223/17 Bruno Costa Falcão TO 453 186 0224/17 Taís Aparecida da Silva GO 454 187 0225/17 Leonardo Mirindanha Calixto GO 455 188 0228/17 Cárita Hoanefer Silva GO 456 189 0231/17 Izabella Oliveira de Almeida GO 457 190 0233/17 Sebastião Alves Ferreira GO 458 191 0260/17 Yara Alves de Castro GO 459 192 0271/17 Paulo Henrique Sousa Lara GO 460 193 0294/17 Luiz Gustavo Herrero Célia SP

    Processo para parcelamento 461 1 0076/00 Clayton Rodrigues da Silva GO 462 2 0194/04 Renata Silva Campos Domingos GO 463 3 0495/05 Larissa Bueno da Cunha GO 464 4 0299/07 Artur de Abreu e Lima Melo GO 465 5 0545/09 Leandro da Silva Ribeiro GO 466 6 0136/10 Anderson Alberto Piccirillo DF 467 7 0220/11 Leandro Bittencourt Rosa e Silva GO 468 8 0715/11 Eliane da Conceição Silva GO 469 9 0738/11 Wilma Santos Silva GO 470 10 1131/11 Higor de Cassio Faria GO 471 11 0055/12 Paulo Santos Tavares GO 472 12 1069/14 Karynne Carvalho de Assis GO 473 13 0113/15 Josué Rodrigues de Paula GO 474 14 0134/15 Aline Soares de Sousa GO 475 15 0170/15 Jéssica Kadja Borges Granca GO

  • 15

    476 16 0260/15 Pollyana Barbosa Valadares Santos GO 477 17 0455/15 Thaís Gomes da Silva GO 478 18 0798/15 Luiz Miguel Moreira Braz GO 479 19 0952/15 Agnês Paulo Varanda TO 480 20 0073/16 Jean Luiz Mendes dos Santos GO 481 21 0802/16 Maria Cecília Matias da Fonseca GO 482 22 1208/16 Lilian Tatiane Ferreira de Melo Camargo GO 483 23 1295/16 Camila Vieira da Costa GO 484 24 1343/16 Caio Boaventura dos Santos Silva GO 485 25 1346/16 José Jamil Aniz Guimarães Neto GO 486 26 1371/16 Kely Apoliane da Silva GO 487 27 0008/17 Juliana Maria Marcolino Jacinto GO 488 28 0024/17 Lorena Rosa de Oliveira GO 489 29 0121/17 Pablo Braga de Morais GO 490 30 0192/17 Heber Nunes Lopes GO

    Processo para isenção de anuidade/ taxa de registro/ multa 491 1 0153/01 Sandra Regina Rodrigues GO 492 2 0211/01 Charlys Fernandes de Pinho GO 493 3 0506/01 Cristiane Andréia Tatiane Silva de Medeiros DF 494 4 0487/02 Deíne Bispo Miranda GO 495 5 0028/04 Francisco Audísio Dias Filho CE 496 6 0007/05 Leonardo Lopes da Costa GO 497 7 0156/05 Vanessa Paula de Souza Alves GO 498 8 0179/05 Adriano de Jesus Fernandes DF 499 9 0206/05 Márcio José de Oliveira GO 500 10 0234/07 Cinthia Martins dos Santos GO 501 11 0368/07 Rosimary Borges de Oliveira GO 502 12 0406/07 Rosely Sardeiro Costa DF 503 13 0064/08 Leandro César de Oliveira SP 504 14 0437/08 Deangelis Damasceno GO 505 15 0141/09 Luiz Rogerio Parro de Oliveira RS 506 16 0382/09 Micheli Aparecida Vinisk Lopes GO 507 17 0728/09 Annyelle Couto Teles Galvão GO 508 18 0004/10 João Carlos Lemos Pereira DF 509 19 0066/10 Bruno Henrique do Prado GO 510 20 0178/10 Claudemir José dos Santos SP 511 21 0403/10 Elisraic José dos Santos Campos GO 512 22 0597/10 Kender Rangell Santos Lima GO 513 23 0706/11 Maria Lúcia Paes Ferreira Andrade GO 514 24 1121/11 Lorrane Barcelos Silva GO 515 25 1183/11 Joelma Rosa de Oliveira Silva GO 516 26 0004/12 Viviane Cândida da Silva DF 517 27 0727/12 Danila Rodrigues de Sousa GO 518 28 0934/12 Jean Carlo Machado Lemos GO 519 29 0167/13 Jorive Fernandes do Nascimento GO 520 30 0390/13 Nayara Ribeiro Alves de Avelar Peres GO 521 31 0434/13 Darlana Pontes Soares Fernandes GO 522 32 1026/13 João Pedro Aguiar da Silva TO

  • 16

    523 33 0103/14 Eliane Patrícia da Silva GO 524 34 1046/14 Ingryd Cristina de Oliveira GO 525 35 1124/14 Aline Ferreira Landin Gonçalves TO 526 36 1204/14 Paulo Sérgio Silva Costa GO 527 37 0372/15 Karoline Carlos da Costa MA 528 38 0407/15 Adrieli da Silva Santos GO 529 39 0519/15 Sabrina Rocha Araújo GO 530 40 0908/15 Gabriela Silveira da Cruz GO 531 41 0031/16 Tallis Weber Costa Valente Filho GO 532 42 0438/16 Geymme Shyrley Cardozo Soares GO 533 43 0463/16 Emerson Rodrigues Gonçalves da Silva DF 534 44 0464/16 André Rodrigo Vieira de Mello GO 535 45 0679/16 Josimar Antunes da Silva Gouveia GO 536 46 0949/16 Lúrya Ghan Menezes de Souza GO 537 47 0962/16 Juliana Lopes Vieira da Silva GO 538 48 1521/16 Elisandra da Silva Oliveira GO 539 49 1578/16 Amanda Paulo dos Santos GO 540 50 1585/16 Francisco Eurinaldo da Silva Nunes GO 541 51 0007/17 Viviane Guimarães Silva Freitas GO 542 52 0014/17 Rodolfo Andrade Breves GO 543 53 0028/17 Liliane Xavier Belém Barcelos GO 544 54 0032/17 Juliana Aurora de Oliveira Bandeira de Hungria GO 545 55 0058/17 Ana Mara Moreira Silva GO 546 56 0061/17 Luciane Bento Silva GO 547 57 0066/17 Daniel Nonato Ostrowskij GO 548 58 0069/17 Maria Cecília dos Santos Vieira GO 549 59 0089/17 Franklin Maurício Ferreira GO 550 60 0090/17 Cassiana Maurício Franklin GO 551 61 0100/17 Laryssa Adrielly Barreto Jacinto TO 552 62 0118/17 Beatriz Thainara Pidde dos Santos GO 553 63 0145/17 Sara Pereira Silva GO 554 64 0148/17 Priscilla Mayara Guimarães Oliveira GO 555 65 0149/17 Lara Letícia Silva GO 556 66 0152/17 Vitória Chagas de Souza GO 557 67 0163/17 Kamila Coelho da Silva GO 558 68 0165/17 Sávia Thaína Silva de Carvalho TO 559 69 0170/17 Jéssica Lorrany Cornélio GO 560 70 0183/17 Régis Domingos de Oliveira GO 561 71 0184/17 Hariane de Freitas Naves GO 562 72 0185/17 Juliano Borges Silva GO 563 73 0186/17 Rodolfo Miguel Rodrigues Conegundes GO 564 74 0188/17 Scarlaty Aparecida Martins de Oliveira Silva GO 565 75 0193/17 Katrine de Oliveira Miranda GO 566 76 0201/17 Paula Cristina Santos Campos GO 567 77 0224/17 Taís Aparecida da Silva GO 568 78 0225/17 Leonardo Mirindanha Calixto GO 569 79 0231/17 Izabella Oliveira de Almeida GO 570 80 0260/17 Yara Alves de Castro GO 571 81 0520/86 Sandra Maria de Alvarenga DF 572 82 0524/86 Carmem Luísa Esteves da Fonseca e Caixeta DF 573 83 0016/87 Maria Aparecida de Castro Vieira GO

  • 17

    574 84 0024/90 Maria da Penha Xavier GO 575 85 0007/94 Carlos Antônio Maia Reis PE 576 86 0112/94 Nilton Peres Ferreira GO 577 87 0145/95 Geraldo José Casale GO 578 88 0151/99 André Kopper GO

    Processo para prorrogação de prazo para regularização 579 1 0144/11 Adriana Gomes Pereira de Andrade GO 580 2 0103/96 Sérgio Lobo da Costa Pinto GO

    Processo para renovação de licença provisória 581 1 0562/13 Francisco José de Oliveira Moreira Junior TO 582 2 0952/15 Agnês Paulo Varanda TO 583 3 1348/15 Vanessa Mendes Mattje TO 584 4 0896/16 Thiago Toledo e Silva GO

    Processo para transferência para 12ª região 585 1 1170/11 Milton César Miranda GO 586 2 0758/16 Luis Fernando Moreira GO 587 3 0825/16 Sebastião Ferreira Júnior GO 588 4 1326/16 Paul Erich Silva GO 589 5 1547/16 Willian Marostica GO 590 6 0131/17 Claudionor da Silva GO 591 7 0133/17 Gil Germano Perecin SP 592 8 0172/17 Ildebrando Miguel Gozzo MT

    Processo para baixa de débito administrativo por prescrição/ determinação judicial/ lei 12.514/11 593 1 0379/02 Fernanda Mueller RS 594 2 0275/03 Luana Magalhães Alves DF 595 3 0408/05 Sivaldo Silva Barbosa Leite DF 596 4 0204/06 Kadja Maisa da Silva Menezes TO 597 5 0410/08 Carolina de Souza Martins Silva GO 598 6 0490/09 Egmar Cardoso Costa MG 599 7 0535/09 Osvaldo Neves Júnior GO 600 8 0324/86 Alirio Miguel Batista de Freitas DF 601 9 0466/94 Dante Giovanni Teixeira Furtado GO 602 10 0266/97 Marcos Aurélio Pereira DF 603 11 0245/98 Ercimar Vieira Rodrigues GO 604 12 0466/94 Dante Giovanni Teixeira Furtado GO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 18

    ANEXO “D” – RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS SOLICITAÇÕES INDEFERIDAS “AD REFERENDUM”

    Processo para baixa 605 1 0417/02 Helivanea Borges Lima TO 606 2 0134/15 Aline Soares de Sousa GO 607 3 1116/15 Naiara Raica Lopes de Oliveira GO 608 4 0390/16 Helson Leandro Favaro de Sá GO 609 5 0391/16 Valeria Ferreira dos Santos GO 610 6 0392/16 Tatiana Silva Tavares GO 611 7 0393/16 Jaqueline Santos da Rocha GO 612 8 0394/16 Lucélia da Cruz GO 613 9 0395/16 Ana Maria Rodrigues Gomes GO 614 10 0396/16 Rosimeire Correia de Paiva GO

    Processo para registro 615 1 0011/17 José Barbosa dos Santos GO 616 2 0012/17 Luismar Moreira GO 617 3 0013/17 Jorge Andrade da Silva GO 618 4 0102/17 Nathália de Sousa Ferreira GO 619 5 0103/17 Adriana Conceição dos Reis GO 620 6 0110/17 Marília de Faria Pereira GO 621 7 0111/17 Jaqueline Xavier Passos GO 622 8 0112/17 Sandra Lúcia Alexandre da Silva GO 623 9 0123/17 Ana Luiza Rosa Lagares GO 624 10 0124/17 Danielly Fernanda Souza GO 625 11 0125/17 Diuliely Daianne Braga Costa GO 626 12 0136/17 Raquel Pereira de Paula GO 627 13 0138/17 Pâmela Letícia Gomes Moura GO 628 14 0144/17 Lorena Ferreira Amaral GO

    Processo para parcelamento 629 1 1133/15 Geliane do Nascimento Araújo GO

    Processo para isenção de anuidade/ taxa de registro/ multa 630 1 0076/00 Clayton Rodrigues da Silva GO 631 2 0028/01 Bruno Cesar Fernandes de Oliveira GO 632 3 0154/06 Alexandre Gabriel Alves Rezende GO 633 4 0299/07 Artur de Abreu e Lima Melo GO 634 5 0406/07 Rosely Sardeiro Costa DF 635 6 0491/07 Alexandre Mattos da Silva DF 636 7 0064/08 Leandro César de Oliveira SP 637 8 0480/09 Luis Gustavo Pasin GO 638 9 0582/09 João Aparecido Morais da Cruz GO

  • 19

    639 10 0347/11 Leila Alves Dias GO 640 11 0450/11 Ana Nubia Rodrigues da Silva GO 641 12 0390/12 Vanessa Freitas Santos GO 642 13 0447/12 José Giovanni Leite de Brito DF 643 14 0167/13 Jorive Fernandes do Nascimento GO 644 15 0179/14 Fabiane Gomes de Oliveira GO 645 16 0968/14 Suzi Alves de Araújo GO 646 17 1030/14 Sarah Peres da Silva GO 647 18 1204/14 Paulo Sérgio Silva Costa GO 648 19 0116/15 Amadeu Monteiro Nascimento Júnior GO 649 20 0519/15 Sabrina Rocha Araújo GO 650 21 0752/15 Milene Rodrigues GO 651 22 1376/15 Edvaldo de Almeida Santana GO 652 23 1387/15 Vitor Mateus Ben Silva Cruz GO 653 24 0879/16 Túlio Rodrigues Campos de Souza GO 654 25 0903/16 Neilton João de Souza Primo Júnior GO 655 26 1084/16 Wesley da Silva Borges GO 656 27 1119/16 Ariadny Mendes dos Santos GO 657 28 1472/16 Camilla de Mello Carneiro GO 658 29 0901/86 Sérgio Domingues de Almeida GO 659 30 0103/96 Sérgio Lobo da Costa Pinto GO

    Processo para paralisação administrativa 660 1 1204/14 Paulo Sérgio Silva Costa GO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 20

    ANEXO “E” – RELAÇÃO DE EMPRESAS MULTAS

    1 0041/00 Rebica Indústria e Comércio Ltda GO 2 0192/00 Kelldrin Industrial Ltda. GO 3 1573/16 IBC – Indústria Brasileira de Café Ltda – ME GO 4 1592/16 Lavanderia Stone Clayr Ltda – EPP GO 5 0174/01 Sustentare Serviços Ambientais S/A DF 6 0053/03 Rebic Embalagens Indústria e Comércio Ltda GO 7 0566/03 Raio do Sol Mineração Ltda – ME GO 8 0145/04 Cachoeira Metais Ltda GO 9 0136/05 Aromata Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda GO 10 0369/06 Gofran Cosméticos Ltda GO 11 0119/07 Siol Goiás Indústria de Alimentos Ltda GO 12 0086/08 Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A GO 13 1596/16 Alex Praxedes dos Santos – EPP GO 14 0005/17 Biolat Indústria e Comércio Ltda – EPP GO 15 0120/17 BOIVIT Produtos Agropecuários Ltda ME GO 16 0779/86 Denusa Destilaria Nova União S.A. GO 17 0302/94 Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE – Trombas GO 18 0122/10 Bisnago Indústria de Embalagens Ltda GO 19 0877/10 Bernardino Silva & Silveira Ltda – ME TO 20 0165/11 Original Dedetizadora Ltda- ME DF 21 0835/11 Centro de Esportes Aqualandi Ltda GO 22 0685/12 Cooperativa de Agricultura Familiar de Itapuranga – Cooperafi GO 23 0017/13 André Gonçalves de Castro 88113060600 GO 24 0245/13 Onix Comércio de Tintas EIRELI – ME GO 25 0436/13 Moliva Comercio de Produtos Agro-Ambientais Ltda ME GO 26 1025/13 Solvemax Indústria de Recuperação Química Ltda ME GO 27 0055/14 Centro de Esterilização do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Ltda – EPP GO 28 0212/14 José Udinaton Alimentos Ltda – ME GO 29 0725/14 Alves e Machado Indústria e Com. de Biscoitos Ltda GO 30 1042/14 Fernandes & Costa Ltda GO 31 0332/93 Ind. e Com. de Produtos de Higiene Tocantins Ltda. GO 32 0092/94 Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE – Abadiânia GO 33 1043/14 Belma Industrial de Generos Alimentícios Ltda – Filial GO 34 0339/15 Três Barras Alimentos Ltda ME GO 35 0754/15 Roots Ind. e Com. de Gêneros Alimentícios e Armazenagem Logística Ltda GO 36 1314/15 Gravia Esquality Indústria Metalúrgica Ltda GO 37 0154/16 JL Adm. de Serv. e Tecnologia em Mão de Obras em Geral Ltda – ME DF 38 0785/16 Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda GO 39 1480/16 Peles de Aragoiania Eireli – EPP GO 40 1510/16 Lenda Indústria de Água Mineral Ltda ME DF 41 1526/16 Rhede Transformadores e Equipamentos Elétricos Ltda GO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 21

    ANEXO “F” – RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS MULTAS

    1 0573/03 Izabel Cristina Moura de Morais GO 2 0627/09 Nayara Freire de Oliveira Dias GO 3 0765/12 Ana Paula de Godoy Stival GO 4 0518/13 Wilker Machado Rodrigues GO 5 0130/15 Marcos Francisco Cabral GO 6 1180/15 William Santana Ramos GO 7 1269/15 Rogério Paulo Vieira GO 8 1395/15 Reiler da Silva Nunes GO 9 1424/15 Fabiano Rodrigues Justino GO 10 0584/16 Francemberg Chagas de Oliveira GO 11 0590/16 Ilma Pinto da Luz GO 12 0607/16 Laura Fernanda Ferreira Arantes Gonçalves GO 13 0608/16 Anangélica Sousa Santos Barra GO 14 0613/16 Neri Caetano Barbosa GO 15 0615/16 Ana Paula Alves Barbosa GO 16 0618/16 Milena Barros de Moraes GO 17 0620/16 Erlon Maikel Gouvea GO 18 0621/16 Keziane Marques Silva GO 19 0624/16 Ana Carolina Seibt GO 20 0625/16 Fabiano Tenorio Balbino GO 21 0626/16 Frederico Eugênio da Paz e Sousa Medrado GO 22 0630/16 Vilmar José de Queiroz GO 23 0632/16 Carolina Mundim Souza Marques dos Santos GO 24 0634/16 Eurivan Alves Mendonça GO 25 0635/16 Elisa Rodrigues Siqueira GO 26 0636/16 Adjane Damasceno de Oliveira GO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 22

    ANEXO “G” – RELATO DE PARECERES

    Conselheiro Thiago Ruiz Zimmer Processo 0819/10 Interessado Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Tocantins – IFTO Conclusão “Por todo o exposto, dou parecer que as atividades dos profissionais citados no

    Relatório de Vistoria 077/16 são exclusivas dos profissionais da área da química e, portanto, o IFTO/Campus de Paraíso do Tocantins abriga o exercício ilegal da profissão de químico enquanto estes profissionais não se regularizarem junto ao CRQ-XII Região. Este parecer tem caráter explicativo, dessa forma, o CRQ-XII Região se exime de aplicar qualquer penalidade à Instituição.”

    Conselheiro Evilázaro Menezes de Oliveira Castro

    Processo 0985/15 Interessado Rafaela de Oliveira Silva Conclusão “Concluo que de acordo com a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e o Decreto

    nº 85.877 de 07 de abril de 1981, a funcionária Rafaela de Oliveira Silva, lotada no cargo de Analista de Fermentação e Destilaria, realizando análises químicas para controle de qualidade de etanol produzido na Usina, caracterizando assim, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO NA ÁREA DA QUÍMICA. Conforme solicitado pelo seu advogado, o pedido de registro provisionado neste Conselho, fica NEGADO, por falta de amparo legal, uma vez que a intimada é bióloga e não uma profissional da área da química, deste modo, a funcionária fica multada em 500,00 pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso a senhora Rafaela procure este CRQ em um prazo de 15 dias para regularizar sua situação, a multa aplicada poderá ser relevada.”

    Conselheiro Lorena Mendes Alves

    Processo 0078/10 Interessado Renato Menezes Arantes Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o profissional Renato Menezes Arantes

    está no exercício ilegal da profissão de Químico conforme a Lei nº 2.800/16, o Decreto-Lei nº 5.452/43 e o Decreto nº 85.877/81. O profissional está multado em R$ 1.500,00 por exercício ilegal, ficando ainda indeferida a solicitação de isenção das anuidades anteriores. Caso o profissional regularize sua situação junto ao CRQ XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Conselheiro Duarte Jesus de Lima

    Processo 1429/15 Interessado Francisco da Silva Guimarães Júnior Conclusão “Como as atividades desempenhadas pelo profissional são privativas do

    profissional da química, o mesmo infringe ao artigo 25 da Lei no 2.800/56. Desse modo, fica configurado exercício ilegal profissional de químico. Para descaracterizar exercício ilegal da profissão, o profissional poderá solicitar registro Auxiliar Técnico Provisionado ao CRQ-XII Região de acordo com a RN 264/16 do CFQ, por exercer atividades na área da química desde 2005. O profissional está multado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico, configurado pela falta de registro neste Conselho; caso o Sr.

  • 23

    Francisco da Silva Guimarães Junior regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0255/09 Interessado Jaciara Aparecida Ribeiro Conclusão “A profissional possui formação na área da química está em pleno desempenho

    da sua profissão no Laboratório Nacional Agropecuário em Goiás, portanto, deve atender ao artigo 25 da Lei no 2800/56. Sendo assim, fica indeferida a solicitação de isenção de anuidade referente aos anos de 2015 e 2016. A profissional está multada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de química nos anos de 2015, 2016 e 2017; caso a profissional Jaciara Aparecida Ribeiro regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0004/12 Interessado Viviane Cândida da Silva Conclusão “Como a profissional enquadra-se no artigo 9o da RN 261/2015 do CFQ, fica

    deferido seu pedido de isenção da anuidade de 2016 e anteriores perante o CRQ-XII Região.”

    Conselheiro Luciano Figueiredo de Souza

    Processo 0464/12 Interessado Combate Comércio de Extintores Ltda. Conclusão “Diante do exposto, devido à falta de amparo legal, fica INDEFERIDA a solicitação

    de isenção das multas já aplicadas à empresa Combate Comércio de Extintores Ltda. devendo a mesma quitar sua dívida perante este CRQ, podendo esta ser parcelada, caso haja interesse. A empresa está multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício ilegal na área da Química nos anos anteriores à 2016. Caso a empresa regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0275/16 Interessado Danilo Freitas Borges Conclusão “Diante do exposto, o profissional Danilo Freitas Borges exerce ilegalmente

    atividades dos profissionais da área da Química e deve regularizar sua situação profissional perante este Conselho. O profissional está multado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 1145/15 Interessado Diana Regazzi Zuim Conclusão “Diante do exposto, a profissional DIANA REGAZZI ZUIM exerce ilegalmente a

    profissão de Químico. Fica estabelecida multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo exercício ilegal de atividade na área da química no período de 2013 a 2016. A profissional está multada, também, em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico em 2017, configurado pela falta de registro neste CRQ. Caso regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0062/11 Interessado Amanda Karolina dos Santos Silva Conclusão “Diante do exposto, a profissional Amanda Karolina dos Santos Silva exerceu

  • 24

    ilegalmente atividades privativas de profissional da área da Química nos anos de 2015 e 2016, quando atuava na empresa CEPALGO EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. Logo, deve regularizar sua situação profissional perante este Conselho, através da quitação das respectivas anuidades, às quais podem ser parceladas, caso haja interesse. A profissional está multada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico nos anos de 2015 e 2016. Caso regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0369/10 Interessado Extintores União Ltda. Conclusão “Diante do exposto, a empresa Extintores União Ltda exerce ilegalmente

    atividades na área da química, contrariando o disposto na Lei no 2.800/56, o Decreto-Lei no 5.452/43 e o Decreto no 85.877/81. Assim, deve efetuar o registro junto a este Conselho de Fiscalização e apresentar profissional da área da química devidamente habilitado, podendo este ser um Engenheiro Químico, tendo em vista que este profissional possui atribuições para manutenção, carga, recarga e teste hidrostático para extintores de incêndio. A empresa está multada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal na área da Química. Caso a empresa regularize sua situação junto ao CRQ-XII Região em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Conselheira Roseli Aparecida Fiorentino

    Processo 0003/98 Interessado Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. Conclusão “Somos de parecer que a empresa Goiasminas Indústria de Laticínio Ltda., deverá

    manter seu registro no CRQ XII e contratar um responsável técnico químico devidamente habilitado junto ao CRQ XII e regularizar sua situação. A empresa está multada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0128/06 Interessado Dez Alimentos Ltda. Conclusão “Diante do exposto, vimos que a empresa por ser uma indústria de alimentos e ter

    atividade básica na área da química, está abrigando trabalhadores no exercício ilegal da profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981. A empresa está multada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal de atividades na área da química. Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0308/15 Interessado Laticínios Xique-Xique Ltda. Conclusão “Por todo o exposto, sob a ótica técnica e legal, evidencia-se que a empresa

    Laticínios Xique-Xique Ltda. é uma Indústria da área da Química, devendo permanecer registrada no CRQ 12ª Região, manter profissional da Química habilitado como responsável técnico e quitar os débitos em aberto junto a este Conselho. A empresa está multada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0039/12

  • 25

    Interessado Bio & Química Comércio de Produtos para Laboratório Ltda – ME Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2012 a 2014; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Bio & Química Comércio de Produtos para Laboratório Ltda – ME., em quitá-las administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ 4.272,00 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15(quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0461/12 Interessado Ravoni Indústria e Comércio de Revestimentos para Paredes LTDA – ME Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2015 a 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Ravoni Ind e Com. de Revestimentos para Paredes Ltda – ME., em quitá-las administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 2.848,00 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada..”

    Processo 0319/05 Interessado Q. Vida Industrial Ltda – Me Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Q. Vida Industrial Ltda – ME., em quitá-la administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0304/93 Interessado Laticínios Biana Comércio e Indústria Ltda. Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Q. Vida Industrial Ltda – ME, em quitá-la administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0173/07 Interessado M.C. da Conceição Produtos de Limpeza Ltda. Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2015 a 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa M.C. DA CONCEIÇÃO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., em quitá-las administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Fica caracterizado infração contra o exercício de atividade da área da química. Diante do exposto, meu parecer é que a empresa seja multada em R$ 1.422,00 (hum mil quatrocentos vinte e dois reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0285/07 Interessado Coutinho & Santos Ltda.

  • 26

    Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos exercícios de 2015 a 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Coutinho & Santos Ltda., em quitá-las administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 1.422,00 (hum mil quatrocentos e vinte e dois reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0142/09 Interessado Total Prestadora de Serviços e Locação Ltda. Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2014 a 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Total Prestadora de Serviços e Locação Ltda., em quitá-las administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 4.272,00 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0477/86 Interessado Eficaz Instalação e Sistema c/ Incêndio Ltda. Conclusão “Portanto, considerando a existência de débitos referentes às anuidades dos

    exercícios de 2015 a 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Eficaz Instalação e Sistema Contra Incêndio Ltda – ME, em quitá-las administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 4.274,00 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0315/12 Interessado Marco Tulio De Souza – ME Conclusão “Portanto, considerando a existência de débito referente à anuidade do exercício

    de 2016; e levando em consideração a aparente indisposição da Empresa Marco Túlio de Souza – ME, em quitá-la administrativamente, uma vez que transcorreu todo o trâmite conferido ao conselho para cobrança. Diante do exposto meu parecer é que a empresa seja multada em R$ R$ 711,00 (setecentos e onze reais). Caso a empresa se regularize, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0072/03 Interessado Janaína Almeida Martins de Sá Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que seja indeferida a solicitação da profissional

    de isenção das multas aplicadas e que a profissional seja multada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano em exercício ilegal da profissão, por reincidência na infração, conforme artigo 351, do Decreto-Lei nº 5.452/43. Caso a profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0621/09 Interessado Letícia Alves Mio Conclusão “Diante do exposto, considerando as atividades desempenhadas pela profissional

    e seu cargo, meu parecer é o que o processo nº 0621/09 seja encerrado.” Processo 0600/16 Interessado Helicélia Batista Oliveira Porto Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a trabalhadora está exercendo ilegalmente

  • 27

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, por estar exercendo atividades privativas do químico no laboratório de controle de qualidade da empresa Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda. A trabalhadora está multada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso a trabalhadora regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0507/16 Interessado Thaisa Lohane da Silva Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a profissional exerceu ilegalmente a sua

    profissão, de acordo com a Lei nº 2.800 de 18/06/1956, nos anos de 2014 e 2015. A profissional está multada em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo exercício ilegal da profissão nos anos de 2014 e 2015.”

    Processo 0273/04 Interessado Ellen Cristina Dornelas Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que seja isenta a multa aplicada à revelia em

    28/07/2016, que seja deferida a isenção das anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e que seja deferido o parcelamento da dívida ativa da profissional em 12 (doze) vezes, conforme solicitação. Cabe também orientar à profissional que, por não estar no exercício de sua profissão, a mesma pode solicitar baixa do seu registro profissional após a quitação de suas dívidas com o CRQ-XII Região e solicitar reativação do mesmo assim que for reinserida no mercado de trabalho.”

    Processo 1124/14 Interessado Aline Ferreira Landin Gonçalves Conclusão “Pelo exposto, meu parecer é que a Sra. Aline Ferreira Landin Gonçalves

    desempenhou ilegalmente sua profissão nos anos de 2012, 2013 e 2014, conforme artigo 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, por desempenhar sua profissão sem o devidos pagamentos de anuidade ao CRQ cuja jurisdição está sujeita. A profissional está multada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão nos anos de 2012, 2013 e 2014. Caso a profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0586/16 Interessado Juliano Cardoso da Silva Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei nº 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto nº 85.877 de 07/04/1981, por estar exercendo atividades privativas do químico nos laboratórios da Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda. O trabalhador está multado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o trabalhador regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0585/16 Interessado Afrânio da Mata Ferreira Júnior Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o profissional está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na 12ª Região. O profissional está multado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

  • 28

    Processo 0242/09 Interessado Patricia Ribeiro da Silva Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a profissional possui formação na área da

    química como Tecnólogo em Gestão Ambiental e está no exercício ilegal da sua profissão conforme a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981. Está indeferida a solicitação de cancelamento de registro da Sra. Patrícia Ribeiro da Silva. A profissional está multada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Caso a profissional regularize sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, com o pagamento das anuidades pendentes e da multa aplicada à revelia, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0788/16 Interessado Bioprocessos Fertilizantes Ltda – ME Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Bioprocessos fertilizantes Ltda.

    – ME está atuando ilegalmente na área da química, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, por não possuir registro no Conselho Regional de Química XII Região e por não apresentar químico como Responsável Técnico. A empresa está multada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal de atividade na área da química. Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0087/96 Interessado Cia. de Saneamento Ambiental Do Distrito Federal-Caesb-Eta Vale Amanhecer Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa está abrigando os

    trabalhadores Wellington Moura Rocha, Otávio de Barros Silva, Marcelo Camargo Guimarães, Edson Pereira Oliveira, Maviael do Nascimento Siqueira, João Luiz Rodolfo de Queiroz, José Carlos Lopes da Silva, Francisco da Silva Bonifácio, Sebastião Luiz da Silva, Elias Luiz de Souza e Francisco Rogério Ferreira Mendes no exercício ilegal da profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981. A empresa está multada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por trabalhador no exercício ilegal da profissão de químico, o que perfaz um montante de R$ 1.500,00 x 11 trabalhadores. A empresa está multada em R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) pelo exercício ilegal de atividade na área da química – abrigar trabalhadores em exercício ilegal da profissão de químico. Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0191/09 Interessado Lider Indústria e Comércio de Laticínios Ltda – ME Conclusão “Pelo exposto, meu parecer é que a empresa seja multada em R$ 2.000,00 (dois

    mil reais) por reincidência de resistência à fiscalização.” Processo 0596/16 Interessado Letícia Francyele Ferreira Mesquita Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a trabalhadora, Sra. Letícia Francyele

    Ferreira Mesquita, está no exercício ilegal da profissão de químico de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981. A trabalhadora está multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso a trabalhadora regularize a sua situação em um

  • 29

    prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0667/16 Interessado David Fernandes Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o profissional, Sr. David Fernandes, está

    no exercício ilegal da profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, por estar exercendo atividades privativas do químico na empresa Vilas Indústria e Comércio de Couros. O profissional está multado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0496/05 Interessado Amcor Rigid Plastics do Brasil – Ltda. Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a Amcor Rigid Plastics do Brasil Ltda. está

    abrigado a Sra. Letícia Francyele Ferreira Mesquita no exercício ilegal da profissão de químico de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981. A empresa está multada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0111/99 Interessado Serviço Social do Comércio – Sesc – Taguatinga Sul Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Piscina Fácil Ltda. atualmente

    não possui competência legal para se responsabilizar pelo tratamento de água das piscinas do SESC – DF, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, por não estar devidamente registrada no CRQ-XII Região e não apresentar profissional químico devidamente regularizado como Responsável Técnico. De acordo com a solicitação, defiro o prazo de 30 dias para regularização da empresa Serviço Social do Comércio – SESC, a contar do recebimento deste.”

    Processo 0501/86 Interessado Serviço Social Do Comércio – Sesc – Taguatinga Norte Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Piscina Fácil Ltda. atualmente

    não possui competência legal para se responsabilizar pelo tratamento de água das piscinas do SESC – DF, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, por não estar devidamente registrada no CRQ-XII Região e não apresentar profissional químico devidamente regularizado como Responsável Técnico. De acordo com a solicitação, defiro o prazo de 30 dias para regularização da empresa Serviço Social do Comércio – SESC, a contar do recebimento deste.”

    Processo 1326/86 Interessado Serviço Social do Comércio – Sesc – 913 Sul Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Piscina Fácil Ltda. atualmente

    não possui competência legal para se responsabilizar pelo tratamento de água das piscinas do SESC – DF, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, por não estar devidamente registrada no CRQ-XII Região e não apresentar profissional químico devidamente regularizado como Responsável Técnico. De acordo com a solicitação, defiro o prazo de 30 dias para regularização da empresa Serviço Social do Comércio – SESC, a contar do recebimento deste.”

    Processo 0112/99 Interessado Serviço Social Do Comércio – Sesc – Gama

  • 30

    Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Piscina Fácil Ltda. atualmente não possui competência legal para se responsabilizar pelo tratamento de água das piscinas do SESC – DF, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, por não estar devidamente registrada no CRQ-XII Região e não apresentar profissional químico devidamente regularizado como Responsável Técnico. De acordo com a solicitação, defiro o prazo de 30 dias para regularização da empresa Serviço Social do Comércio – SESC, a contar do recebimento deste.”

    Processo 0113/99 Interessado Serviço Social do Comércio – Sesc – Guará Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Piscina Fácil Ltda. atualmente

    não possui competência legal para se responsabilizar pelo tratamento de água das piscinas do SESC – DF, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, por não estar devidamente registrada no CRQ-XII Região e não apresentar profissional químico devidamente regularizado como Responsável Técnico. De acordo com a solicitação, defiro o prazo de 30 dias para regularização da empresa Serviço Social do Comércio – SESC, a contar do recebimento deste.”

    Processo 0119/17 Interessado Mv Pão de Queijo Indústria e Comércio Ltda. ME Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa MV Pão de Queijo Indústria e

    Comércio Ltda. – ME não permitiu a fiscalização do Conselho Regional de Química XII Região, em atendimento à Lei no 2.800 de 18/06/1956 e ao Decreto-lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das leis do trabalho. De acordo com o artigo 351 da CLT, a empresa deve ser multada por oposição à fiscalização. A empresa está multada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por resistência à fiscalização.”

    Processo 1519/16 Interessado Sorvetes Verde Limão Ltda. – Me Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Sorvetes Verde Limão Ltda. –

    ME não permitiu a fiscalização do Conselho Regional de Química XII Região, em atendimento à Lei no 2.800 de 18/06/1956 e ao Decreto-lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das leis do trabalho. De acordo com o artigo 351 da CLT, a empresa deve ser multada por oposição à fiscalização. A empresa está multada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por resistência à fiscalização.”

    Processo 1594/16 Interessado Fibroart Indústria Comércio Ltda. – ME Conclusão “Pelo exposto, meu parecer é que a empresa seja multada em R$ 500,00

    (quinhentos reais) por exercício ilegal de atividade na área da química.” Processo 0753/16 Interessado Vilmon Rocha de Deus Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0743/16 Interessado Cristiano Rolim da Abadia Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no

  • 31

    85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0749/16 Interessado Emival da Silva Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 1057/14 Interessado Cooperativa Agropecuária Mista de Bela Vista de Goiás Conclusão “Pelo exposto, meu parecer é que a empresa seja multada em R$ 1.500,00 (um

    mil e quinhentos reais) por resistência à fiscalização.” Processo 0748/16 Interessado Zacheu da Silva Gaio Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0747/16 Interessado Nismar José Brandão Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0751/16 Interessado Leandro da Silva Moreira Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0750/16 Interessado Lucas Silva Martins Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

  • 32

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0742/16 Interessado Marcos Mesquita da Silva Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que o trabalhador está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. O trabalhador está multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico desde o ano de 2015. O trabalhador está multado em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico no ano de 2017. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0634/16 Interessado Kamilla Nascimento Pereira Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a trabalhadora está exercendo ilegalmente

    a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, por estar exercendo atividades privativas do químico no laboratório de controle de qualidade da empresa CRV Industrial Ltda. A trabalhadora está multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico no ano de 2016. A trabalhadora está multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico no ano de 2017. Caso a trabalhadora regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0400/02 Interessado Fort Química Ltda. Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que trabalhador, Sr. Márcio Rosa Alves, está

    exercendo ilegalmente a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, por realizar atividades privativas do químico. Assim, a empresa Fort Química Ltda. está abrigando o exercício ilegal da profissão de químico. A empresa está multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo abrigo de trabalhador no exercício ilegal da profissão de químico. Caso a empresa regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0309/87 Interessado Granol Indústria Comércio E Exportação S/A Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que os trabalhadores Sr. Jefferson Henrique

    de Souza, Sr. Marcos Mesquita da Silva, Sr. Cristiano Rolim da Abadia, Sr. Luiz Henrique de Oliveira Andrade, Sr. Rones Ribeiro de Castro, Sr. Nismar José Brandão, Sr. Emival da Silva, Sr. Lucas Silva Martins, Sr. Leandro da Silva Moreira, Sr. Vilmon Rocha de Deus e Sr. Zacheu da Silva Gaio estão exercendo ilegalmente a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. Para os trabalhadores que possuem ensino médio completo, fica

  • 33

    concedido o registro como Auxiliar Técnico Provisionado. A regularização dos trabalhadores deve ocorrer em 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, pois o registro será concedido somente pelo fato de os processos terem sido abertos no ano de 2016, quando a Resolução Normativa no 264, do Conselho Federal de Química, estava em vigor.”

    Processo 0822/16 Interessado Márcio Rosa Alves Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que trabalhador, Sr. Márcio Rosa Alves, está

    exercendo ilegalmente a profissão de químico, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, por realizar atividades privativas do químico. O trabalhador está multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico. Caso o trabalhador regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0732/16 Interessado Ana Paula Cardoso Andrade dos Reis Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a profissional esteve no desempenho da

    sua profissão de Tecnóloga em Gestão Ambiental, na área da química, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981. A profissional está multada em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo exercício ilegal da profissão nos anos de 2014 e 2015 por falta de registro profissional. A profissional está multada em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo exercício ilegal da profissão no ano de 2016 por falta de pagamento de anuidade. Caso a profissional regularize a sua situação em um prazo de 15 (quinze) dias, essa multa poderá ser relevada. A profissional ainda precisa se regularizar no ano de 2017 com o pagamento de anuidade do referido ano.”

    Processo 0417/13 Interessado Maiky Soares de Oliveira Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que sejam isentas as multas aplicadas à

    revelia ao Sr. Maiky Soares de Oliveira em 25/09/2014 e 24/09/2015, pois o endereço no requerimento de registro não é o mesmo do comprovante de endereço apresentado pelo profissional. Sendo assim, as intimações podem não ter sido entregues ao profissional. Quanto ao exercício ilegal da profissão, o Sr. Maiky Soares de Oliveira está no exercício da sua profissão de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, o Decreto-Lei no 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – e o Decreto no 85.877 de 07/04/1981, desde o ano de 2013. Porém, o mesmo está inadimplente quanto ao pagamento das taxas de anuidade referentes a 2013, 2014, 2015 e 2016, dessa forma, o mesmo está no exercício ilegal da profissão de químico. O profissional está multado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo exercício ilegal da profissão de químico nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Caso o profissional regularize a sua situação em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, essa multa poderá ser relevada.”

    Processo 0114/99 Interessado Serviço Social do Comércio – Sesc – 504 Sul

  • 34

    Conclusão “Diante do exposto, meu parecer é que a empresa Piscina Fácil Ltda. atualmente não possui competência legal para se responsabilizar pelo tratamento de água das piscinas do SESC – DF, de acordo com a Lei no 2.800 de 18/06/1956, por não estar devidamente registrada no CRQ-XII Região e não apresentar profissional químico devidamente regularizado como Responsável Técnico. De acordo com a solicitação, defiro o prazo de 30 dias para regularização da empresa Serviço Social do Comércio – SESC, a contar do recebimento deste.”

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

  • 35

    ANEXO H – PROCESSOS DISTRIBUIDOS PARA PARECER

    Conselheiro Relator: Roseli Aparecida Fiorentino 1 0417/13 Maiky Soares de Oliveira 2 0621/09 Letícia Alves Mio 3 0087/96 Comp. de Saneamento Amb. do Distrito Federal – CAESB 4 0788/16 Bioprocessos Fertilizantes Ltda. 5 0242/09 Patrícia Ribeiro da Silva 6 0497/05 Amcor Pet Packing do Brasil Ltda 7 0400/02 Fort Química Ltda. 8 0586/16 Juliano Cardoso da Silva 9 0585/16 Afranio da Mota Ferreira Júnior 10 0667/16 David Freitas 11 0507/16 Thaisa Lohane da Silva 12 0534/16 Kamilla Nascimento Pereira 13 0600/16 Helicelia Batista Oliveira Porto 14 0072/03 Janaina Almeida Martins de Sá 15 1274/15 Jameson da Silva Laranjeira 16 0822/16 Márcio Rosa Alves 17 0309/87 Granol Ind. Com. e Exportação S/A 18 0748/16 Zacheu da Silva Gaio 19 0753/16 Vilmon Rocha de Deus 20 0749/16 Emival da Silva 21 0742/16 Marcos Mesquita da Silva 22 0743/16 Cristiano Rolim