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Concorr ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA CAPÍTULO V – REQUISITOS TÉCNICOS DOS EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. 5.1. Os equipamentos medidores de velocidade e os aplicativos deverão atender as condições mínimas de desempenho, características operacionais do equipamento exigidos nas especificações técnicas deste ANEXO, para medição de velocidade e registro das imagens dos veículos automotivos em excesso de velocidade. 5.2. Todas as especificações, condições e itens especificados a seguir fazem parte das características exigidas como obrigatórias para atendimento ao objeto do Edital, o que significa que o não atendimento a qualquer uma delas implicará na desclassificação da proposta técnica. 5.3. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS: 5.3.1. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE AUTOMÁTICO, FIXO, DOTADO DE DISPOSITIVO REGISTRADOR DE IMAGEM – RADAR FIXO . 5.3.1.1. Dispor de recursos que possibilitem registrar a velocidade dos veículos e, adicionalmente, identificá-los e classificá-los em, pelo menos, 4 (quatro) categorias distintas, a saber: Classe 1 (< 5 metros), Classe 2 (entre 5,01 a 10 metros), Classe 3 (entre 10,01 a 15 metros) e Classe 4 (> do que 15,01 metros). 5.3.1.2. Capturar, automaticamente, as imagens digitalizadas dos veículos em velocidade superior à permitida, com o devido acréscimo de tolerância estabelecido pelo INMETRO e gerar os respectivos relatórios; 5.3.1.3. As imagens no momento da captura deverão ser criptografadas e armazenadas com uma chave de no mínimo 512 bits , correspondente ao método de criptografia simétrica. No momento do envio/coleta dos arquivos Concorrência nº 006/09 - Página 1 / 46 ANEXO III – Termo de Referência

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ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO V – REQUISITOS TÉCNICOS DOS EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS.

5.1. Os equipamentos medidores de velocidade e os aplicativos deverão atender as condições mínimas de desempenho, características operacionais do equipamento exigidos nas especificações técnicas deste ANEXO, para medição de velocidade e registro das imagens dos veículos automotivos em excesso de velocidade.

5.2. Todas as especificações, condições e itens especificados a seguir fazem parte das características exigidas como obrigatórias para atendimento ao objeto do Edital, o que significa que o não atendimento a qualquer uma delas implicará na desclassificação da proposta técnica.

5.3. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:

5.3.1. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE AUTOMÁTICO, FIXO, DOTADO DE DISPOSITIVO REGISTRADOR DE IMAGEM – RADAR FIXO .

5.3.1.1. Dispor de recursos que possibilitem registrar a velocidade dos veículos e, adicionalmente, identificá-los e classificá-los em, pelo menos, 4 (quatro) categorias distintas, a saber: Classe 1 (< 5 metros), Classe 2 (entre 5,01 a 10 metros), Classe 3 (entre 10,01 a 15 metros) e Classe 4 (> do que 15,01 metros).

5.3.1.2. Capturar, automaticamente, as imagens digitalizadas dos veículos em velocidade superior à permitida, com o devido acréscimo de tolerância estabelecido pelo INMETRO e gerar os respectivos relatórios;

5.3.1.3. As imagens no momento da captura deverão ser criptografadas e armazenadas com uma chave de no mínimo 512 bits, correspondente ao método de criptografia simétrica. No momento do envio/coleta dos arquivos

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para a CCOF-AGETOP deve-se utilizar a assinatura digital com uma chave assimétrica de no mínimo 512 bits, de forma que os registros gerados somente sejam visualizados por usuários autorizados que possuírem a chave pública correspondente à chave privada que assinou os documentos, garantindo, desta forma, a autenticidade da máquina que registrou a ocorrência e a integridade das informações registradas;

5.3.1.4. Somente as pessoas autorizadas pela AGETOP, poderão utilizar o software de descriptografia, mediante o uso de senha pessoal e restrita.

5.3.1.5. O equipamento deverá funcionar plenamente tanto no período diurno como noturno, obedecendo ao plano de operação a ser estabelecido pela AGETOP.

5.3.1.6. O equipamento deverá possuir dispositivo registrador de imagem, cuja imagem tenha resolução mínima de 640 x 480 pixels, de forma a permitir a perfeita visualização e identificação do veículo infrator e sua posição em relação às faixas de trânsito monitoradas, capturando os veículos em ambas as faixas, com dispositivo de iluminação anti-ofuscante, preferencialmente em infravermelho.

5.3.1.7. O equipamento deverá possibilitar a visualização dos registros das imagens dos

veículos da seguinte forma: visualização da imagem diurna deverá ser colorida e a imagem noturna ser em preto e branco;

5.3.1.7.1. As impressões das NAIT’s e NAP’s serão em preto e branco.

5.3.1.8. Ter possibilidade de monitoramento remoto, gerando, no próprio equipamento, autodiagnósticos com informação do seu “status” de funcionamento para o CCOF- AGETOP;

5.3.1.9. Possibilitar o acesso do CCOF - AGETOP ao equipamento, através da Internet, permitindo a visualização em tempo real de imagens das vias monitoradas, além da coleta on line dos dados estatísticos do período;

5.3.1.10. O equipamento deverá possibilitar a visualização dos registros das imagens dos veículos com enquadramento panorâmico com capacidade de identificação do veículo e sua posição em relação a todas as faixas existentes no ponto da via em que estiver instalado.

5.3.1.11. O sistema deve permitir a captura de imagens tanto pela parte dianteira quanto pela traseira dos veículos. Sendo definida a forma de captura (traseira ou dianteira) pela AGETOP para cada ponto de implantação;

5.3.1.12. Somente serão admitidos equipamentos medidores de velocidade que utilizem sensores de superfície (laços indutivos ou piezoelétricos). Os

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sensores de superfície serão considerados parte da infra-estrutura a ser implantada pela contratada.

5.3.1.13. Os equipamentos, software e serviços destinados à identificação e registro de infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, deverão atender a todos os tipos de pistas (faixas de rolamento e acostamento) existentes no Estado de Goiás.

5.3.1.14. Os equipamentos deverão possuir obrigatoriamente a aprovação pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – e obedecer aos termos da Portaria Nº. 115 de 29/06/1998 e/ou outra que a substitua;

5.3.1.15. Os equipamentos deverão atender ao disposto nas Resoluções nº 146/03, Deliberação nº 52/06 e Resolução nº 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e adequar-se a outras resoluções eventualmente emitidas por esse órgão que venha modificá-las e/ou substituí-las.

5.3.1.16. Os equipamentos/sistemas na função relativa à detecção e registro de imagens de veículos, que desrespeitem a velocidade máxima permitida para o local, deverá atender a legislação do CONTRAN. Nenhum equipamento poderá entrar em operação nesta função, sem que seja aprovado pela AGETOP.

5.3.1.17. Os equipamentos/sistemas deverão operar (detectar e medir as velocidades) de forma completamente autônoma e registrar automaticamente as imagens dos veículos que desrespeitarem efetivamente a velocidade máxima permitida para a via fiscalizada.

5.3.1.17.1. Considera-se desrespeito efetivo à velocidade máxima permitida para o local, a passagem do veículo em velocidade acima da tolerada, fixada pela AGETOP.

5.3.1.18. Caso ache necessário, a AGETOP poderá, a seu critério, solicitar novas aferições ou verificações durante o período contratual. O custo dessa(s) aferição(ões) será(ão) da CONTRATADA.

5.3.1.19. O equipamento deverá possibilitar o registro em meio magnético ou óptico, mesmo quando não estiver em horário programado para registrar infrações, dos seguintes dados: • Quantidade de veículos que transitem naquele ponto da via; • Horário de passagem desses veículos com informação da data, hora e minuto; • Velocidade de cada veículo; Classificação do veículo por tipo – pelo menos nas seguintes categorias: 4 (quatro) categorias distintas, a saber: Classe 1 (< 5 metros), Classe 2 (entre 5,01 a 10 metros), Classe 3 (entre 10,01 a 15 metros) e Classe 4 (> do que 15,01 metros).

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5.3.1.20. O equipamento deverá possuir estrutura externa resistente a vandalismo e intempéries, com dispositivos de vedação que impeçam a entrada de poeira e umidade, devidamente tratada contra oxidação galvânica e eletrolítica, possuindo resistência estrutural para suportar os esforços atuantes devidos à ação de ventos;

5.3.1.21. Possuir circuito eletrônico de proteção contra descargas atmosféricas no sistema de entrada de energia e nos sensores de medição de velocidade;

5.3.1.22. O sistema de registro do equipamento deve ser imune a vibrações externas provenientes do tráfego intenso ou impacto, garantindo confiabilidade e segurança aos dados coletados;

5.3.1.23. Possibilitar a manutenção preventiva e corretiva do equipamento sem que a via seja interrompida para a passagem dos veículos, salvo quando se tratar de manutenção nos laços indutivos instalados no pavimento

5.3.1.24. Possibilitar a volta à operação normal, automaticamente, no retorno de alimentação de energia elétrica quando ocorrer o desarme por interrupção da mesma, mantendo, inclusive, a integridade dos dados e relógio interno.

5.3.1.25. Possibilitar a alteração, sempre que desejado, da velocidade programada do equipamento, desde que solicitada pela AGETOP. Neste caso, o reinício da operação do equipamento somente ocorrerá após nova aferição realizada pelo INMETRO;

5.3.1.26. Possibilitar uso continuado, para fins de registro de infrações, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

5.3.1.27. O equipamento deverá ser capaz de gerar registros de imagens digitais, que possibilitem ao analista, a olho nu, identificar o veiculo infrator sem dificuldades através dos caracteres alfanuméricos da placa, sua marca e espécie, registrando na própria imagem simultaneamente a sua captura, ou seja, de forma automática e eletronicamente sem inserção posterior de dados fundamentais a emissão da NAIT e NAP, que sejam incluídas no mínimo as informações relativas a:

5.3.1.27.1. velocidade permitida para o local (km/h);

5.3.1.27.2. velocidades medida (Km/h);

5.3.1.27.3. velocidade considerada (é a velocidade regulamentada acrescida das tolerâncias legais) (Km/h);

5.3.1.27.4. tipificação da Infração,

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5.3.1.27.5. data (dia/mês/ano);

5.3.1.27.6. hora/minuto/segundo;

5.3.1.27.7. local do registro (endereço do ponto monitorado);

5.3.1.27.8. número ou código do equipamento;

5.3.1.27.9. número de ordem de imagem;

5.3.1.27.10. identificação do aparelho;

5.3.1.27.11. data de validade da verificação do aparelho pelo INMETRO.

5.3.1.27.12. identificação do órgão autuador;

5.3.1.27.13. especificação e classificação da infração correspondente ao seu artigo no CTB;

5.3.1.28. Os dados do item 5.3.1.27. e seus subitens acima deverão ser registrados e anexados na imagem do veículo, no momento da sua captura pelo equipamento, de forma automática, sem necessidade e possibilidade de intervenção posterior de operador para inserção das referidas informações no corpo da imagem do veículo;

5.3.1.29. O equipamento deve ainda gerar um arquivo que permita a verificação da quantidade total de infrações registradas, anulando a possibilidade de inclusão ou exclusão de imagens;

5.3.1.30. A transmissão das imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

5.3.1.30.1. on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (Wi-Fi), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.1.30.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros em tempo rela (via on-line) ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação. A coleta deverá ser feita com periodicidade mínima de duas vezes na semana, por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibra

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óptica, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.1.31. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP.

5.3.1.32. O equipamento deverá ser capaz de efetuar medições de velocidade de no de 10 a mínimo 190 Km/h (cento e noventa quilômetros por hora), aplicadas as tolerâncias legais de aferição;

5.3.1.33. O equipamento proposto deverá permitir a identificação inequívoca de qual é o veículo infrator quando for registrado mais de um veículo na mesma imagem, sem a utilização de gabaritos.

5.3.1.34. A CONTRATADA deverá implantar 1 (um) conjunto de sinalização vertical (de acordo com resolução do CONTRAN e determinação da AGETOP), com placas educativas de fiscalização eletrônica e de regulamentação de velocidade para cada ponto (faixa monitorada) a ser fiscalizado, bem como a sinalização horizontal nos pontos onde serão instalados os equipamentos, conforme determinado pela legislação aplicável.

5.3.1.35. Se houver interrupções na distribuição de energia elétrica, o sistema deverá possibilitar a volta de sua operação normal, automaticamente após o retorno da mesma, mantendo inclusive, a integridade dos dados e do relógio interno.

5.3.1.36. Os equipamentos de medição deverão estar aptos a funcionarem com alimentação elétrica conforme as especificações de corrente e tensão de entradas fornecidas pela CELG.

5.3.1.37. Os equipamentos de medição deverão ter dispositivos de proteção contra sobrecarga de tensão ou corrente na sua alimentação elétrica.

5.3.1.38. O equipamento deverá ser dotado de sistema que permita a manutenção do relógio interno e a recuperação dos dados e imagens quando ocorrer falta de energia elétrica por um período de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.

5.3.1.39. DA IMAGEM REGISTRADA

5.3.1.39.1. O enquadramento das infrações de excesso à velocidade deverá ser feito conforme disposições legais vigentes no Código de Trânsito Brasileiro; Resoluções do CONTRAN, CETRAN-GO e conforme especificações da AGETOP.

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5.3.1.39.2. As imagens registradas pelo equipamento proposto deverão permitir a perfeita identificação visual da marca, modelo e placa do veículo infrator.

5.3.1.39.3. Não será aceito nenhum tipo de edição na imagem digital registrada originariamente e em suas cópias. A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de segurança que garantam a integridade e confiabilidade das imagens originais captadas por meio digital.

5.3.1.39.4. O equipamento deverá permitir a captura de placas refletivas, nos termos das Resoluções n° 231/2007; 241/2007 e 288/2008 do CONTRAN e/ou outra legislação que vier substituí-las relativa a matéria.

5.3.1.40. O equipamento deverá permitir o registro de imagem panorâmica para todos os tipos de infrações monitoradas, com capacidade de perfeita identificação do veículo infrator e sua posição em relação a todas as faixas existentes no ponto da via em que estiver instalado.

5.3.1.41. DA GERAÇÃO, ANÁLISE E DO ARQUIVAMENTO DA IMAGEM REGISTRADA.

5.3.1.41.1. As imagens originais digitais, vindas dos equipamentos das vias fiscalizadas, sofrerão análise e validação por parte da AGETOP, visando à produção dos AIT’s (Auto de Infração de Transito) eletrônicos. Contudo, as imagens poderão ser classificadas em níveis de qualidade:

5.3.1.41.1.1. Imagens consistentes: as imagens inicialmente aprovadas pela AGETOP;

5.3.1.41.1.2. imagens inconsistentes: as imagens não aprovadas pela AGETOP por problemas diversos apresentados pelos equipamentos: tipo foco, falta de iluminação, falhas do equipamento, enquadramento das câmeras etc;

5.3.1.41.1.3. imagens válidas: as imagens consistentes aprovadas pela AGETOP e que efetivamente se tornarão Autuações;

5.3.1.41.1.4. imagens inválidas: as imagens consistentes, recusadas pela AGETOP, em decorrência das situações: veículos em situação de emergência, veículos com placas cobertas, sujas ou apagadas, veículos sem placas, placas adulteradas, reflexos em função do sol;

5.3.1.42. A AGETOP analisará (em uma ou mais etapas) as imagens consistentes, que se tornarão imagens válidas ou imagens inválidas. As imagens válidas serão utilizadas para a elaboração dos Autos de Infração de Transito eletrônicos correspondentes.

5.3.1.43. A consulta às imagens (originais, back-up, válidas, inválidas, consistentes e inconsistentes) deverá possuir flexibilidade de acesso por diferentes

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indexadores como o número do AIT, placa do veículo, data, hora, local da infração, tipo de infração; no intuito de facilitar sua respectiva localização no banco de dados já consolidado.

5.3.1.44. As imagens válidas deverão possuir cópias de segurança (back-up), em CD ou mídia equivalente, devidamente indexada, para facilidade de consulta posterior e imediata localização das imagens. A forma de indexação será definida pela AGETOP.

5.3.1.45. A resolução das imagens digitalizadas deverá permitir uma nítida visualização da marca, modelo e placa do veículo infrator, bem como do local onde ocorreu a infração por desrespeito à velocidade máxima permitida.

5.3.1.46. O padrão de arquivamento das imagens deverá ser BMP, PNG ou JPG. No caso de ser outro o padrão de arquivamento utilizado pela CONTRATADA, esta deverá fazer a conversão para um dos padrões de software citados acima, com aprovação prévia da AGETOP.

5.3.1.47. Todas as imagens com seus respectivos arquivos de dados de infrações e as imagens back-up, deverão ser fornecidas à AGETOP, que terá a responsabilidade de armazená-las.

5.3.1.48. Fica vedada a reprodução das imagens, fora do previsto neste Edital e para fins de execução dos serviços contratados, tanto por meio digital, em papel ou qualquer outro meio, sem o prévio consentimento da AGETOP.

5.3.1.49. O software de análise da imagem registrada deverá permitir ajustes de brilho e contraste para melhorar a visualização da placa e das características do veículo infrator.

5.3.1.50. Além do indicado nos subitens acima, deverão ser registrados na imagem todos os dados referentes à infração cometida: a data, o local, o horário, a velocidade máxima regulamentada da via, identificação do órgão autuador, a velocidade do veículo em situação de infração (medida pelo aparelho), a identificação do equipamento que registrou a infração bem como a data de verificação (aferição), conforme estabelecido pela legislação aplicável e em vigor.

5.3.1.51. A CONTRATADA deverá transmitir o Arquivo de Dados de Infrações no padrão ASCII com as informações necessárias para geração dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) eletrônicos, de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), além dos arquivos de imagens digitalizadas dos veículos infratores, conforme estrutura de diretório a ser definida pela AGETOP.

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5.3.1.52. A AGETOP fornecerá o layout dos Arquivos de Dados de Infrações a serem entregues pela CONTRATADA.

5.3.1.53. O layout a ser fornecido poderá sofrer alterações, no decorrer da contratação, conforme julgado necessário pela AGETOP.

5.3.2. REFERENTE AO SISTEMA DE OCR INTEGRADO aos RADARES FIXOS:

5.3.2.1. A licitante vencedora do certame, aqui denominado CONTRATADA deverá fornecer um sistema de detecção, medição e registro de imagens de veículos infratores de operação autônoma, de medição de velocidade e registro de imagem.

5.3.2.2. O equipamento oferecido deve dispor de recurso de OCR (Optical Caracter Recognition), também conhecido como LAP (Leitor Automático de Placas). Esta funcionalidade consiste na identificação, em tempo real, dos caracteres da placa dos veículos através da análise das imagens geradas pelo equipamento e consulta preferencialmente on line a um banco de dados de veículos irregulares, devendo o equipamento possuir as seguintes características:

5.3.2.2.1. Utilizando a estrutura de captura de imagens do equipamento de fiscalização eletrônica, o sistema de reconhecimento automático de placas (OCR) deverá independente da velocidade, identificar a placa de todos os veículos que trafegarem pela via monitorada através da análise das imagens capturadas em até 1 (um) segundo;

5.3.2.2.2. Após a identificação da placa do veículo, o sistema deverá consultar/acessar, preferencialmente on line, o banco de dados de cadastro de veículos disponibilizado pelo DETRAN-GO, através da AGETOP, para verificação da existência de irregularidades junto ao mesmo;

5.3.2.2.3. Identificar placas com diferentes cores de fundo (cinza, vermelho, verde, azul e branca);

5.3.2.2.4. Registrar a imagem do veículo identificado como em situação irregular;

5.3.2.2.5. Para efeito de blitz eletrônica, o sistema de leitura automática de placas, deverá transmitir de forma on-line, a um comando policial postado a jusante do mesmo e simultaneamente ao CCOF, no mínimo com as seguintes informações:

5.3.2.2.5.1. Placa do veículo;

5.3.2.2.5.2. Dados cadastrais do veículo (marca, modelo, cor, placa etc.).

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5.3.2.2.5.3. O sistema deverá permitir a transmissão on-line também da imagem do veículo, a qual além de ser mostrada em tela, deverá poder ser impressa no local onde está localizado o comando policial

5.3.2.2.5.4. O sistema deve permitir a inclusão do tipo de irregularidade detectada no ato da leitura da placa, bem como possibilitar relatório de demais infrações veri-ficadas pelo comando policial da blitz (Ex: Ausência de equipamento obriga-tório, pneus “lisos”, extintor vencido, etc.)

5.3.2.2.5.5. Possibilitar a conexão em rede com os computadores com o CCOF e a transmissão das imagens reconhecidas;

5.3.2.2.5.6. Deverá possuir impressora para emissão de extrato de veículo irregular, simultaneamente a identificação do mesmo, indicando a placa, data, hora, irregularidade e demais dados cadastrados.

5.3.2.3. O sistema de identificação/reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) deverá estar totalmente integrado ao funcionamento do equipamento registrador de excesso de velocidade (RADAR) e funcionar e integrado com sistema de operacionalização dos serviços;

5.3.2.4. Caso algum veículo identificado pelo sistema de reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) faça parte do banco de dados de irregularidades, o sistema deverá, através de alarmes luminosos e sonoros indicar ao CCOF e ao operador no posto policial jusante ao equipamento, a situação de irregularidade;

5.3.2.5. O sistema (OCR) deverá manter em seu visor os últimos 5 (cinco) veículos capturados, destacando os que estiverem em situação irregular;

5.3.2.6. O sistema deve permitir a captura de imagens tanto pela parte dianteira quanto pela traseira dos veículos, sendo definida a forma de captura (traseira ou dianteira) pela AGETOP para cada ponto de implantação;

5.3.2.7. O equipamento deve possibilitar, sempre que a AGETOP desejar, a entrada em funcionamento em horário programado;

5.3.2.8. Cada equipamento deverá ser acompanhado de seu respectivo Manual de Operação;

5.3.2.9. O dispositivo automático de registro da imagem do veículo infrator deverá ser do tipo digital.

5.3.2.10. O equipamento deverá permitir a perfeita identificação do veículo infrator (marca, cor, modelo e placa), no local onde foi cometida a infração.

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5.3.2.11. A transmissão de imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

5.3.2.11.1. on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (Wi-Fi), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.2.11.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros em tempo rela (via on-line) ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação. A coleta deverá ser feita com periodicidade mínima de duas vezes na semana, por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.2.12. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP.

5.3.3. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE – RADAR ESTÁTICO.

5.3.3.1. Os equipamentos de medição de velocidade propostos deverão ser do tipo estático e deverão ser instalados em locais pré-determinados diariamente pela AGETOP

5.3.3.2. Os equipamentos/sistemas radares estáticos não poderão usar tecnologia que dependa de instalação de sensores físicos no pavimento;

5.3.3.3. Dispor de recursos que possibilitem registrar a velocidade e permitir a captura de imagens e armazenar todas as informações no banco de dados dos equipamentos.

5.3.3.4. Capturar, automaticamente, as imagens digitalizadas dos veículos em velocidade superior à permitida, com o devido acréscimo de tolerância estabelecido pelo INMETRO e gerar os respectivos relatórios;

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5.3.3.5. A detecção das velocidades medidas e os registros das imagens geradas pelo equipamento devem ser obtidos de forma automática, sem intervenção do operador;

5.3.3.6. Os equipamentos deverão possuir dispositivo registrador de imagem, cuja imagem tenha resolução mínima de 640 x 480 pixels , com enquadramento traseiro e/ou frontal, no mesmo compartimento medidor, com capacidade para identificação do veículo capturando os veículos, por aproximação ou afastamento, com dispositivo de iluminação anti-ofuscante.

5.3.3.7. O sistema deverá possibilitar a visualização dos registros das imagens dos veículos da seguinte forma: visualização da imagem diurna deverá ser colorida e a imagem noturna ser em preto e branco.

5.3.3.7.1. As impressões das NAIT’s e NAP’s deverão ser em preto e branco.

5.3.3.8. O sistema deve permitir a captura de imagens tanto pela parte dianteira quanto pela traseira dos veículos, sendo definida a forma de captura (traseira ou dianteira) pela AGETOP para cada ponto de implantação;

5.3.3.9. Os equipamentos devem ter instrumento para medição de velocidade de veículos automotivos, do tipo estático, com princípio de funcionamento na tecnologia do tipo LIDAR (medição por feixe de LASER – Light Amplification by Stimulated Emission of Radiation), ou por similaridade funcional baseado em efeito Doppler (Radio Detection and Range – RADAR), controlando no mínimo 2 (duas) faixas de trânsito.

5.3.3.10. Os equipamentos devem ser constituídos por dispositivos de medição, de processamento e armazenamento (com porta de comunicação para utilização de periféricos e transmissão de dados) e registrador;

5.3.3.11. Os equipamentos deverão possuir obrigatoriamente a aprovação pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – e obedecer aos termos da Portaria nº 115 de 29/06/1998 ou outra que venha substituí-la.

5.3.3.12. Os equipamentos/sistemas radares estáticos deverão atender ao disposto nas Resoluções nº 146/03, nº 214/2006 e Deliberação nº 52/06, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e adequar-se a outras resoluções eventualmente emitidas por esse órgão.

5.3.3.13. O equipamento e/ou sistema e demais itens agregados ao radar estático, que em razão de determinação legal, sejam fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o Licitante deverá apresentar o certificado e/ou homologação desse órgão.

Concorrência nº 006/09 - Página 12 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.3.13.1. Caso o equipamento ofertado não dependa de homologação da ANATEL, deverá ser apresentado documento emitido por aquele órgão comprobatório da isenção alegada (oficio ou portaria ou resolução ou certidão etc.)

5.3.3.14. Os algoritmos de criptografia utilizados deverão ser reconhecidos por laudo de instituições públicas, privadas ou de pesquisa reconhecidas por órgãos oficiais e apresentados junto à proposta técnica.

5.3.3.15. Os equipamentos deverão ser entregues pela licitante vencedores já verificados pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

5.3.3.16. Os equipamentos/sistemas na função relativa à detecção e registro de imagens de veículos, que desrespeitem a velocidade máxima permitida para o local, deverão atender as disposições do CONTRAN. Nenhum dos equipamentos poderá entrar em operação nesta função, sem que seja aprovado pela AGETOP.

5.3.3.17. O equipamento proposto deverá permitir a identificação inequívoca de qual é o veículo infrator quando for registrado mais de um veículo na mesma imagem, sem a utilização de gabaritos.

5.3.3.18. O equipamento deverá ser capaz de gerar imagens digitais que possibilitem ao analista, a olho nu, identificar o veículo infrator sem dificuldades através dos caracteres alfanuméricos da placa, sua marca e espécie, registrando na própria imagem simultaneamente à sua captura, ou seja, sem inserção posterior, no mínimo, os seguintes dados fundamentais à emissão do AIT/NIT, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente, relativos à infração cometida:

5.3.3.18.1. Identificação do órgão autuador;

5.3.3.18.2. Local monitorado (endereço do local monitorado ou código da via);

5.3.3.18.3. Data da infração (dia, mês e ano);

5.3.3.18.4. Hora da infração (hora, minutos e segundos);

5.3.3.18.5. Código do enquadramento da infração;

5.3.3.18.6. Código do equipamento ou do selo de certificação;

5.3.3.18.7. Número seqüencial do registro (Código de controle de registro da infração);

5.3.3.18.8. Velocidade máxima permitida para a via (em km/h);

Concorrência nº 006/09 - Página 13 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.3.18.9. Velocidade máxima com tolerância (considerada) para a via (em km/h)

5.3.3.18.10. Velocidade medida pelo equipamento (em km/h);

5.3.3.18.11. Data da última verificação do equipamento pelo órgão competente (dia, mês e ano).

5.3.3.19. Os equipamentos deverão operar com a unidade de medida de Km/h (quilômetros por hora);

5.3.3.20. Os equipamentos deverão ser capazes de efetuar medições de velocidade de 10 a no mínimo 190 Km/h (de dez a no mínimo cento e noventa quilômetros por hora), aplicadas às tolerâncias legais de aferição;

5.3.3.21. Os equipamentos deverão possuir alimentação elétrica autônoma (independentes de fornecimento de ponto de energia elétrica);

5.3.3.22. Nenhum dos equipamentos poderá entrar em operação, sem que seja apresentado à AGETOP o “Laudo de Verificação Metrológica” (aferição individual) do medidor de velocidade a ser utilizado no período de vigência do contrato. Somente serão aceitos certificados e laudos de aferição emitidos pelo INMETRO ou entidades por ele credenciadas.

5.3.3.23. Se considerar necessário A AGETOP poderá, a seu critério, solicitar novas aferições ou verificações durante o período contratual. O custo dessa(s) aferição(ões) será(ão) da CONTRATADA.

5.3.3.24. Os equipamentos deverão ser fabricados com materiais leves e resistentes, permitindo seu fácil transporte, montagem e manuseio;

5.3.3.25. O equipamento deverá possibilitar a conexão de um mostrador digital, que deverá informar à velocidade que o veículo está empreendendo no momento de sua passagem pelo ponto de medição podendo assim, o equipamento ser utilizado para fins educativos.

5.3.3.26. O equipamento deverá possuir banco de dados para registro de endereços ou locais de operação;

5.3.3.27. A regulagem da velocidade para registro de imagens deverá ser de forma automática e programável diretamente no equipamento. O sistema de registro de imagem deverá possibilitar sua ativação ou desativação (programável) em qualquer período do dia, mantendo inalteradas as funções de monitoramento e estatística.

Concorrência nº 006/09 - Página 14 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.3.28. O equipamento deverá ser dotado de um sistema GPS (Global Positioning System), ou sistema equivalente, com precisão de até 30 (trinta) metros, onde as coordenadas de latitude e longitude são convertidas para logradouros previamente definidos.

5.3.3.28.1. Deve ser disponibilizado software compatível com plataforma Windows XP, para cadastramento de logradouros e coordenadas de latitude e longitude, além disso deve possibilitar a exportação do banco de dados ou cadastro gerado para o equipamento.

5.3.3.29. Deverá haver uma conversão automática do horário fornecido pelo GPS, ou sistema similar, para o horário de Brasília, já considerando eventual vigência de horário de verão.

5.3.3.30. Os equipamentos deverão possuir sistema de segurança de forma a evitar o acesso de pessoal não autorizado às funcionalidades do equipamento.

5.3.3.31. Os equipamentos deverão possuir mecanismos alfanuméricos que possibilitem a inserção de funções especificas para a operacionalização do monitoramento, visando à entrada de informações referentes:

5.3.3.31.1. local da operação, data/hora, velocidade máxima regulamentada e código do operador;

5.3.3.31.2. zoom - para permissão de visualização de detalhes de veículos que excederam a velocidade permitida na via;

5.3.3.32. O programa de computador da unidade de processamento deverá permitir a inserção, dos seguintes dados: (a) identificação do veículo; (b) código de infração, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (c) local da medição, (d) dados do condutor, (e) dados do proprietário do veículo e (f) dados do agente/ operador.

5.3.3.33. A imagem registrada pelo equipamento proposto deverá permitir a perfeita identificação visual da marca, modelo e placa do veículo infrator.

5.3.3.33.1. O equipamento deverá permitir a captura de placas refletivas, nos termos das Resoluções n°s 231/2007; 241/2007 e 288/2008 do CONTRAN e/ou outra legislação que vier substituí-las relativamente a matéria.

5.3.3.34. Além do indicado no subitem anterior, deverão ser registrados na imagem todos os dados referentes à infração cometida: a data, o local, o horário, a velocidade máxima regulamentada da via, identificação do órgão autuador, a velocidade do veículo em situação de infração (medida pelo aparelho), a identificação do equipamento que registrou a infração bem como sua data de

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Concorr

verificação (aferição), conforme estabelecido pela legislação aplicável e em vigor.

5.3.3.35. As imagens e dados devem ser criptografados no momento da captura com algoritmo de no mínimo 512 bits, impossibilitando, desta forma, a sua visualização por pessoal não autorizado; As imagens no momento da captura deverão ser criptografadas e armazenadas com uma chave de no mínimo 512 bits, correspondente ao método de criptografia simétrica. No momento do envio/coleta dos arquivos para a CCOF-AGETOP deve-se utilizar a assinatura digital com uma chave assimétrica de no mínimo 512 bits, de forma que os registros gerados somente sejam visualizados por usuários autorizados que possuírem a chave pública correspondente à chave privada que assinou os documentos, garantindo, desta forma, a autenticidade da máquina que registrou a ocorrência e a integridade das informações registradas.

5.3.3.36. Para proteção e integridade dos dados, todos os registros deverão ser criptografados imediatamente no tempo de registro da infração. As imagens coletadas em campo somente poderão ser visualizadas após o processo de descriptografia, o qual deverá ocorrer nas dependências da AGETOP. Somente os computadores destinados ao processamento e consistência das imagens deverão possuir o respectivo software de descriptografia. Não será permitida a instalação deste software nos equipamentos que se encontrarem em campo.

5.3.3.37. Somente as pessoas autorizadas da AGETOP, poderão utilizar o software de descriptografia, mediante o uso de senha pessoal e restrita.

5.3.3.38. Não será aceito nenhum tipo de edição na imagem digital registrada originariamente e em suas cópias. A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de segurança que garantam a integridade e confiabilidade das imagens originais captadas por meio digital.

5.3.3.39. O layout dos arquivos de dados de Infrações, a serem entregues pela CONTRATADA, deverá ser fornecido pela AGETOP.

5.3.3.40. O layout fornecido poderá sofrer alterações, no decorrer da contratação, conforme julgado necessário pela AGETOP.

5.3.3.41. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP.

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Concorr

5.3.3.42. O enquadramento das infrações de excesso à velocidade deverá ser feito conforme disposições legais vigentes no Código de Trânsito Brasileiro (art. 218).

5.3.3.43. Os equipamentos deverão possuir estrutura externa resistente a vandalismo e intempéries, com dispositivos de vedação que impeçam a entrada de poeira e umidade, devidamente tratada contra oxidação galvânica e eletrolítica;

5.3.3.44. DA GERAÇÃO, ANÁLISE E DO ARQUIVAMENTO DA IMAGEM REGISTRADA:

5.3.3.44.1. As imagens originais digitais, vindas dos equipamentos das vias fiscalizadas, sofrerão análise e validação por parte da AGETOP, visando à produção dos AIT’s eletrônicos. Contudo, poderão existir 4 (quatro) tipos de imagens:

Imagens consistentes: as imagens inicialmente aprovadas pela AGETOP;

Imagens inconsistentes: as imagens não aprovadas pela AGETOP por problemas diversos apresentados pelos equipamentos: tipo, foco, falta de iluminação, falhas do equipamento, enquadramento das câmeras, etc.;

Imagens válidas: as imagens consistentes aprovadas pela AGETOP e que efetivamente se tornarão Autuações;

imagens inválidas: as imagens consistentes, recusadas pela AGETOP, em decorrência das situações: veículos em situação de emergência, veículos com placas cobertas, sujas ou apagadas, veículos sem placas, placas adulteradas, reflexos em função do sol);

5.3.3.45. As imagens válidas deverão possuir cópias de segurança (back-up), em CD ou mídia equivalente, devidamente indexado, para facilidade de consulta posterior e imediata localização das imagens. A forma de indexação será definida pela AGETOP.

5.3.3.46. A AGETOP analisará (em uma ou mais etapas) as imagens consistentes, que se tornarão imagens válidas ou imagens inválidas. As imagens válidas serão utilizadas para a elaboração dos Autos de Infração eletrônicos correspondentes.

5.3.3.47. A consulta às imagens (originais, back-up, válidas, inválidas, consistentes e inconsistentes) deverá possuir flexibilidade de acesso por diferentes indexadores como o número do Auto de Infração de Trânsito (AIT), placa do veículo, data, hora, local da infração, tipo de infração etc., no intuito de facilitar sua respectiva localização no banco de dados já consolidado.

Concorrência nº 006/09 - Página 17 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.3.48. A resolução das imagens digitalizadas deverá permitir uma nítida visualização da marca, cor, modelo e placa do veículo infrator bem como do local onde ocorreu a infração por desrespeito à velocidade máxima permitida.

5.3.3.49. Todas as imagens válidas, com seus respectivos arquivos de dados de infrações e as imagens back-up, deverão ser fornecidas à AGETOP, que terá a responsabilidade de armazená-las.

5.3.3.50. A CONTRATADA fica vedada de fazer a reprodução das imagens, fora do previsto neste Edital e para os fins de execução dos serviços contratados, tanto por meio digital, em papel ou qualquer outro meio, sem o prévio consentimento da AGETOP.

5.3.3.51. O padrão de arquivamento das imagens deverá ser BMP, PNG ou JPG. No caso de ser outro o padrão de arquivamento utilizado pela CONTRATADA, esta deverá fazer a conversão para um dos padrões de software citados acima, com aprovação prévia da AGETOP.

5.3.3.52. O software de análise da imagem registrada deverá permitir ajustes de brilho e contraste para melhorar a visualização da placa e das características do veículo infrator.

5.3.3.53. A operação dos equipamentos será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, contudo, deverá ser sempre acompanhada por Agentes de Trânsito da AGETOP.

5.3.3.54. Para a operação dos equipamentos, a CONTRATADA deverá estar à disposição da AGETOP, em todos os dias da semana em regime de escala. (carros, manutenção, responsabilidades por abastecimento dos veículos, fornecimento de material de apoio etc.)

5.3.3.55. A transmissão de imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

5.3.3.55.1. on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (Wi-Fi), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.3.55.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros em tempo rela (via on-line) ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação. A coleta deverá ser feita com periodicidade mínima de duas vezes na semana, por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO

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Concorr

DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.3.56. DO EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO:

5.3.3.56.1. O equipamento para Detecção de Infração e Registro de Imagem deverá atender no mínimo, as seguintes características:

5.3.3.56.1.1. Circuitos de controle protegidos contra intempéries e qualquer tipo de interferências eletrostáticas ou eletromagnéticas;

5.3.3.56.1.2. Dispositivos de iluminação artificial que auxiliem na identificação dos veículos infratores no período noturno.

5.3.3.56.1.3. O equipamento deverá permitir a configuração de diferentes intervalos de velocidade a partir de 10 Km/h. (dez quilômetros).

5.3.3.56.1.4. O equipamento deverá possibilitar a medição da velocidade nos dois sentidos APROXIMAÇÃO/AFASTAMENTO e esta informação deverá estar contida na imagem do veículo infrator.

5.3.3.56.1.5. O equipamento deverá ser portátil, leve, compacto e de fácil transporte, portanto, incluindo o tripé, bateria e flash, não poderá exceder o peso máximo de 50 (cinqüenta) kg.

5.3.3.56.1.6. O equipamento deverá possibilitar que seja montado e posto em operação no prazo máximo de até 10 (dez) minutos;

5.3.3.56.1.7. O equipamento deverá ser alimentado por bateria recarregável acoplada ao mesmo equipamento, que possibilite a operação em campo de maneira contínua pelo prazo mínimo de 6 (seis) horas sem a sua troca.

5.3.3.56.1.8. O equipamento deverá realizar levantamento estatístico e volumétrico de todos os veículos que passarem por sua área de abrangência, devendo este levantamento conter as seguintes informações: data, hora, velocidade aferida, sentido do tráfego, distância, local de operação, velocidade permitida e matricula do agente de trânsito da AGETOP.

5.3.4. REFERENTE AO SISTEMA DE OCR INTEGRADO AOS RADARES ESTATICOS:

Concorrência nº 006/09 - Página 19 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.4.1. A licitante vencedora do certame, aqui denominada CONTRATADA deverá fornecer um sistema de detecção, medição e registro de imagens de veículos infratores de operação autônoma, de medição de velocidade e registro de imagem.

5.3.4.2. O equipamento oferecido deve dispor de recurso de OCR (Optical Caracter Recognition), também conhecido como LAP (Leitor Automático de Placas). Esta funcionalidade consiste na identificação em tempo real dos caracteres da placa dos veículos através da análise das imagens geradas pelo equipamento e consulta preferencialmente on line a um banco de dados de veículos irregulares;

5.3.4.2.1. O equipamento deverá permitir a realização de operação com sistema OCR nos radares estáticos em locais nas rodovias estaduais onde ainda não haja a possibilidade de transmissão das imagens e dados on line (tempo real). Neste caso, a transmissão das imagens e dados coletados pelo equipamento para o CCOF deverá ser feita no modo remoto, descrito no item 5.3.4.13.2., deste ANEXO III.

5.3.4.3. O sistema de identificação/reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) deverá estar integrado ao funcionamento do equipamento registrador de excesso de velocidade (RADAR Estático) e funcionar e integrado com sistema de operacionalização dos serviços (CCOF-AGETOP);

5.3.4.3.1. Utilizando a estrutura de captura de imagens do equipamento de fiscalização eletrônica, o sistema de reconhecimento automático de placas (OCR) deverá independente da velocidade, identificar a placa dos veículos que trafegarem pela via monitorada através da análise das imagens capturadas em até 1 (um) segundo;

5.3.4.4. Após a identificação da placa do veículo, o sistema deverá consultar/acessar, preferencialmente on line, o banco de dados de cadastro de veículos disponibilizado pelo DETRAN-GO, através da AGETOP, para verificação da existência de irregularidades junto ao mesmo

5.3.4.5. Caso algum veículo identificado pelo sistema de reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) faça parte do banco de dados de irregularidades, o sistema deverá, através de alarmes luminosos e sonoros, indicar ao CCOF e ao operador/agente de trânsito que o está operando, os dados do veículo e qual é a irregularidade, devendo o operador fazer contato com o Posto Policial mais próximo para a abordagem do veículo;

5.3.4.6. O sistema (OCR) deverá no CCOF e no Posto Policial manter em seu visor no mínimo os últimos 05 (cinco) registros dos veículos capturados, destacando os que estiverem em situação irregular;

Concorrência nº 006/09 - Página 20 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.4.7. O sistema deve permitir a captura de imagens e conseqüente reconhecimento dos caracteres tanto pela parte dianteira quanto pela traseira dos veículos. Sendo definida a forma de captura (traseira ou dianteira) pela AGETOP para cada ponto de implantação;

5.3.4.8. Deverá possuir impressora, acoplada ao equipamento, para emissão de extrato de veículo irregular, simultaneamente a identificação do mesmo, indicando a placa, data, hora, irregularidade e demais dados cadastrados ou extrato da operação, a impressora deve ser obrigatoriamente do tipo térmica;

5.3.4.9. Cada equipamento deverá ser acompanhado de seu respectivo Manual de Operação, em português;

5.3.4.10. Cada equipamento citado acima, deverá fiscalizar no mínimo 2 (duas ) faixas de trânsito.

5.3.4.11. O dispositivo automático de registro da imagem do veículo infrator deverá ser do tipo digital.

5.3.4.12. O equipamento deverá permitir a perfeita identificação do veículo infrator (marca, cor, modelo e placa), no local onde foi cometida a infração.

5.3.4.12.1. Identificar placas com diferentes cores de fundo (cinza, vermelho, verde, azul e branca);

5.3.4.12.2.

5.3.4.12.3. Para efeito de blitz eletrônica, o sistema de leitura automática de placas, deverá transmitir de forma on-line, a um comando policial postado a jusante do mesmo e simultaneamente ao CCOF, no mínimo com as seguintes informações:

5.3.4.12.3.1. Placa do veículo;

5.3.4.12.3.2. Dados cadastrais do veículo (marca, modelo, cor etc.).

5.3.4.12.3.3. Tipo de irregularidade detectada no ato da leitura da placa, bem como possibilitar relatório de demais infrações verificadas pelo comando policial da blitz (Ex: Ausência de equipamento obrigatório, pneus “lisos”, extintor vencido, etc.)

5.3.4.12.3.4. O sistema deverá permitir a transmissão on-line também da imagem do veículo, a qual além de ser mostrada em tela, deverá poder ser impressa no local onde está localizado o comando policial;

Concorrência nº 006/09 - Página 21 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.4.12.3.5. Possibilitar a conexão em rede com o CCOF para a transmissão das imagens reconhecidas;

5.3.4.13. A transmissão de imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

5.3.4.13.1. on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (Wi-Fi), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.4.13.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros via on-line ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação, com periodicidade mínima de duas vezes na semana. A coleta deverá ser feita por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.4.14. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP.

5.3.5. EQUIPAMENTO FIXO MEDIDOR DE VELOCIDADE E REGISTRADOR DE AVANÇO DE SINAL VERMELHO E PARADA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE – RADAR MISTO com OCR.

5.3.5.1. SISTEMA E EQUIPAMENTOS

5.3.5.2. Ser apto a funcionar com alimentação elétrica de 110/220 Volts, 60Hz, com variações previstas na regulamentação vigente;

5.3.5.3. Possuir dispositivo de proteção contra sobrecarga de tensão e/ou corrente, na sua alimentação, bem como descargas eletrostáticas de toda sorte;

5.3.5.4. Ser capaz de retornar automaticamente à operação quando do retorno da energia elétrica, no caso desta ter faltado;

Concorrência nº 006/09 - Página 22 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.5. Possuir sensores adequados à sua finalidade, com sensibilidade para detecção de pelo menos, 4 (quatro) categorias distintas, a saber: Classe 1 (< 5 metros), Classe 2 (entre 5,01 a 10 metros), Classe 3 (entre 10,01 a 15 metros) e Classe 4 (> do que 15,01 metros).e armazenar todas as informações no banco de dados dos equipamentos;

5.3.5.6. Deverá permitir a eliminação da presença do agente de trânsito ou qualquer pessoal de controle para operar o sistema;

5.3.5.7. O equipamento deverá possuir estrutura externa resistente a vandalismo e intempéries, com dispositivos de vedação que impeçam a entrada de poeira e umidade, devidamente tratada contra oxidação galvânica e eletrolítica, possuindo resistência estrutural para suportar os esforços atuantes devidos à ação de ventos;

5.3.5.8. Fiscalizar a obediência à sinalização semafórica, registrando os veículos automotores que venham a praticar invasão de sinal vermelho e parada sobre faixa de pedestres e excesso de velocidade permitida na via;

5.3.5.9. O equipamento deverá ser capaz de registrar no mínimo 2 (dois) registros de infração por segundo;

5.3.5.10. Possuir sistema óptico independente para cada faixa de tráfego;

5.3.5.11. Possuir capacidade de registrar imagem panorâmica para todos os tipos de infrações monitoradas (entendem-se como imagens panorâmicas, aquelas que permitem a perfeita identificação do local de infração e da faixa de trânsito);

5.3.5.12. Para as infrações de parada sobre faixa e avanço de sinal vermelho deverá registrar o tempo em segundos transcorrido do sinal vermelho;

5.3.5.13. Deverá registrar a infração cometida por parar sobre a faixa de pedestres, com tempo programável para o registro da ocorrência, possibilitando executar a captura 10 (dez) segundos após o sinal vermelho;

5.3.5.14. Deverá registrar a infração cometida por avanço de sinal vermelho com tolerância configurável;

5.3.5.15. Ser capaz de manter o relógio interno funcionando e manter as imagens e os dados captados armazenados de forma a não serem afetados por eventuais falhas de energia elétrica na rede de alimentação dos equipamentos, mesmo que estas falhas perdurem até 48 (quarenta e oito) horas consecutivas;

Concorrência nº 006/09 - Página 23 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.16. O equipamento deverá ser capaz de ter uso continuado, para fins de registro de infrações, durante o período de até 24 (vinte e quatro) horas diárias e utilizar sistema que possibilite operação noturna. Este sistema deverá ser acionado somente durante a atividade de registro de infrações ficando vedado o seu uso de forma contínua;

5.3.5.17. O equipamento deverá ser capaz de gerar imagens de alta resolução que possibilitem ao analista, a olho nu, identificar o veículo infrator sem dificuldades através dos caracteres alfanuméricos da placa, sua marca e espécie, registrando na própria imagem simultaneamente à sua captura, ou seja, sem inserção posterior, no mínimo, os seguintes dados fundamentais à emissão da NAIT e NAP, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente, relativos à infração cometida:

5.3.5.17.1. Infração por Excesso de Velocidade:

5.3.5.17.1.1. velocidade permitida para o local (km/h);

5.3.5.17.1.2. velocidade medida (Km/h);

5.3.5.17.1.3. velocidade considerada (é a velocidade regulamentada acrescida das tolerâncias legais) (Km/h);

5.3.5.17.1.4. tipificação da infração (especificação e classificação da infração correspondente ao seu artigo no CTB),

5.3.5.17.1.5. data (dia/mês/ano);

5.3.5.17.1.6. hora/minuto/segundo;

5.3.5.17.1.7. local do registro (endereço do ponto monitorado);

5.3.5.17.1.8. número ou código do equipamento;

5.3.5.17.1.9. número de ordem de imagem;

5.3.5.17.1.10. identificação do aparelho;

5.3.5.17.1.11. data de validade da verificação do aparelho pelo INMETRO;

5.3.5.17.1.12. identificação do órgão autuador;

5.3.5.17.2. Infração de Avanço do Sinal Vermelho:

Concorrência nº 006/09 - Página 24 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.17.2.1. tipificação da infração (especificação e classificação da infração correspondente ao seu artigo no CTB),

5.3.5.17.2.2. data (dia/mês/ano);

5.3.5.17.2.3. hora/minuto/segundo;

5.3.5.17.2.4. local do registro (endereço do ponto monitorado);

5.3.5.17.2.5. número ou código do equipamento;

5.3.5.17.2.6. número de ordem de imagem;

5.3.5.17.2.7. identificação do aparelho;

5.3.5.17.2.8. data de validade da verificação do aparelho pelo INMETRO;

5.3.5.17.2.9. identificação do órgão autuador;

5.3.5.17.2.10. faixa onde ocorreu a infração;

5.3.5.17.2.11. tempo transcorrido do indicador vermelho do semáforo no momento da infração (em segundos);

5.3.5.17.3. Infração de Parada sobre a Faixa de Pedestre:

5.3.5.17.3.1. tipificação da infração (especificação e classificação da infração correspondente ao seu artigo no CTB),

5.3.5.17.3.2. data (dia/mês/ano);

5.3.5.17.3.3. hora/minuto/segundo;

5.3.5.17.3.4. local do registro (endereço do ponto monitorado);

5.3.5.17.3.5. número ou código do equipamento;

5.3.5.17.3.6. número de ordem de imagem;

5.3.5.17.3.7. identificação do aparelho;

5.3.5.17.3.8. data de validade da verificação do aparelho pelo INMETRO;

5.3.5.17.3.9. identificação do órgão autuador;

Concorrência nº 006/09 - Página 25 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.17.3.10. faixa onde ocorreu a infração;

5.3.5.17.3.11. tempo transcorrido do indicador vermelho do semáforo no momento da infração (em segundos);

5.3.5.18. Deverá registrar as infrações do avanço do sinal vermelho com 2 (duas) imagens panorâmicas: a primeira imagem panorâmica deverá registrar o sinal vermelho com presença do veículo infrator antes de adentrar ao cruzamento (no início da faixa de pedestres); a segunda imagem panorâmica deverá registrar o veículo avançando o cruzamento, com o sinal ainda vermelho, a fim de determinar na análise das 2 (duas) imagens a real progressão do veículo em avançar o sinal vermelho.

5.3.5.19. Possuir capacidade de detectar simultaneamente infrações distintas, registrando imagens digitais distintas e dados distintos, ou seja, registros de infração distintos, para as respectivas infrações detectadas;

5.3.5.20. Possuir capacidade de monitorar individualmente os três (3) indicadores do semáforo: verde, amarelo e vermelho;

5.3.5.21. Possuir capacidade de identificar a correta seqüência de indicação do equipamento de controle semafórico (verde, amarelo e vermelho). Caso existam falhas na seqüência, o equipamento deverá suspender automaticamente a atividade de registro de infrações por avanço do sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestres, voltando a registrar somente após a correta detecção de um ciclo completo do equipamento de controle semafórico;

5.3.5.22. Ser totalmente programável, definindo-se horários de funcionamento distintos para monitoramento de infrações e coleta de dados estatísticos de fluxo de tráfego;

5.3.5.23. As imagens no momento da captura deverão ser criptografadas e armazenadas com uma chave de no mínimo 512 bits, correspondente ao método de criptografia simétrica. No momento do envio/coleta dos arquivos para a CCOF-AGETOP deve-se utilizar a assinatura digital com uma chave assimétrica de no mínimo 512 bits, de forma que os registros gerados somente sejam visualizados por usuários autorizados que possuírem a chave pública correspondente à chave privada que assinou os documentos, garantindo, desta forma, a autenticidade da máquina que registrou a ocorrência e a integridade das informações registradas;

5.3.5.24. O equipamento deverá funcionar plenamente tanto no período diurno como noturno, obedecendo ao plano de operação a ser estabelecido pela AGETOP.

Concorrência nº 006/09 - Página 26 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.25. O sistema deverá possibilitar a visualização dos registros das imagens dos veículos da seguinte forma: visualização das imagens noturnas e diurnas coloridas;

5.3.5.25.1. As impressões das NAIT’s e NAP’s devem ser coloridas .

5.3.5.26. O equipamento deverá possuir dispositivo registrador de imagem, cuja imagem tenha resolução mínima de 640 x 480 pixels, de forma a permitir a perfeita visualização e identificação do veículo infrator e sua posição em relação às faixas de trânsito monitoradas, capturando os veículos em ambas as faixas, com dispositivo de iluminação anti-ofuscante, preferencialmente em infravermelho.

5.3.5.27. Ter possibilidade de monitoramento remoto, gerando, no próprio

equipamento, autodiagnósticos com informação do seu “status” de funcionamento para o CCOF- AGETOP;

5.3.5.28. Possibilitar o acesso do CCOF - AGETOP ao equipamento, através da Internet, permitindo a visualização em tempo real de imagens das vias monitoradas, além da coleta on line dos dados estatísticos do período;

5.3.5.29. O equipamento fixo medidor de velocidade e registrador de avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestre deverá registrar a imagem do veículo infrator para efeito de comprovação do cometimento da infração de trânsito (NAIT e NAP), pela TRASEIRA dos veículos.

5.3.5.30. Não poderão entrar em operação os equipamentos sem que seja

apresentado à AGETOP o “Laudo de Verificação Metrológica” (aferição individual) de cada faixa do medidor de velocidade a ser utilizado no período de vigência do contrato. Somente serão aceitos certificados e laudos de aferição emitidos pelo INMETRO ou entidades por ele credenciadas.

5.3.5.31. A CONTRATADA deverá implantar 1 (um) conjunto de sinalização vertical (de acordo com Resolução do CONTRAN), com placas educativas de fiscalização eletrônica e de regulamentação de velocidade para cada ponto a ser fiscalizado, bem como a sinalização horizontal nos pontos onde serão instalados os equipamentos, conforme determinado pela legislação aplicável.

5.3.5.32. Somente as pessoas autorizadas da AGETOP, poderão utilizar o software de descriptografia, mediante o uso de senha pessoal e restrita.

5.3.5.33. - DA IMAGEM REGISTRADA:

5.3.5.33.1. O enquadramento das infrações de excesso à velocidade deverá ser feito conforme disposições legais vigentes no Código de Trânsito Brasileiro e

Concorrência nº 006/09 - Página 27 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

resoluções do CONTRAN, DENATRAN e conforme especificações da AGETOP;

5.3.5.33.2. As imagens registradas pelo equipamento proposto deverão permitir a perfeita identificação visual da marca, modelo e placa do veículo infrator;

5.3.5.33.3. Não será aceito nenhum tipo de edição na imagem digital registrada originariamente e em suas cópias. A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de segurança que garantam a integridade e confiabilidade das imagens originais captadas por meio digital;

5.3.5.33.4. O equipamento devera permitir o registro de imagem panorâmica para todos os tipos de infrações monitoradas, com capacidade de perfeita identificação do veiculo infrator e de sua posição em relação a todas as faixas existentes no ponto da via em que estiver instalado;

5.3.5.33.5. O equipamento deverá permitir a captura de placas refletivas, nos termos das Resoluções n° 231/2007; 241/2007 e 288/2008 do CONTRAN e/ou outra legislação que vier substituí-las relativamente a matéria.

5.3.5.34. DA GERAÇÃO, ANÁLISE E DO ARQUIVAMENTO DA IMAGEM REGISTRADA.

5.3.5.34.1. As imagens originais digitais, vindas dos equipamentos das vias fiscalizadas, sofrerão análise e validação por parte da AGETOP, visando à produção dos AIT’s (Auto de Infração de Transito) eletrônicos. Contudo, as imagens poderão ser classificadas em níveis de qualidade:

5.3.5.34.1.1. Imagens consistentes: as imagens inicialmente aprovadas pela AGETOP;

5.3.5.34.1.2. imagens inconsistentes: as imagens não aprovadas pela AGETOP por problemas diversos apresentados pelos equipamentos: tipo foco, falta de iluminação, falhas do equipamento, enquadramento das câmeras, etc;

5.3.5.34.1.3. imagens válidas: as imagens consistentes aprovadas pela AGETOP e que efetivamente se tornarão Autuações;

5.3.5.34.1.4. imagens inválidas: as imagens consistentes, recusadas pela AGETOP, em decorrência das situações: veículos em situação de emergência, veículos com placas cobertas, sujas ou apagadas, veículos sem placas, placas adulteradas, reflexos em função do sol);

5.3.5.35. A AGETOP analisará (em uma ou mais etapas) as imagens consistentes, que se tornarão imagens válidas ou imagens inválidas. As imagens válidas serão utilizadas para a elaboração dos Autos de Infração de Transito eletrônicos correspondentes.

Concorrência nº 006/09 - Página 28 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.36. A consulta às imagens (originais, back-up, válidas, inválidas, consistentes e inconsistentes) deverá possuir flexibilidade de acesso por diferentes indexadores como o número do AIT, placa do veículo, data, hora, local da infração, tipo de infração; no intuito de facilitar sua respectiva localização no banco de dados já consolidado.

5.3.5.37. As imagens válidas deverão possuir cópias de segurança (back-up), em CD ou mídia equivalente, devidamente indexada, para facilidade de consulta posterior e imediata localização das imagens. A forma de indexação será definida pela AGETOP.

5.3.5.38. A resolução das imagens digitalizadas deverá permitir uma nítida visualização da marca, modelo e placa do veículo infrator, bem como do local onde ocorreu a infração por desrespeito à velocidade máxima permitida.

5.3.5.39. O padrão de arquivamento das imagens deverá ser BMP, PNG ou JPG. No caso de ser outro o padrão de arquivamento utilizado pela CONTRATADA, esta deverá fazer a conversão para um dos padrões de software citados acima, com aprovação prévia da AGETOP.

5.3.5.40. Todas as imagens com seus respectivos arquivos de dados de infrações e as imagens back-up, deverão ser fornecidas à AGETOP, que terá a responsabilidade de armazená-las.

5.3.5.41. Fica vedada a reprodução das imagens, fora do previsto neste Edital e para fins de execução dos serviços contratados, tanto por meio digital, em papel ou qualquer outro meio, sem o prévio consentimento da AGETOP.

5.3.5.42. O software de análise da imagem registrada deverá permitir ajustes de brilho e contraste para melhorar a visualização da placa e das características do veículo infrator;

5.3.5.42.1. A CONTRATADA deverá transmitir o Arquivo de Dados de Infrações no padrão ASCII com as informações necessárias para geração dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) eletrônicos, de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), além dos arquivos de imagens digitalizadas dos veículos infratores, conforme estrutura de diretório a ser definida pela AGETOP;

5.3.5.42.2. A AGETOP fornecerá o layout dos Arquivos de Dados de Infrações a serem entregues pela CONTRATADA.

5.3.5.42.3. O layout a ser fornecido poderá sofrer alterações, no decorrer da contratação, conforme julgado necessário pela AGETOP.

Concorrência nº 006/09 - Página 29 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.42.4. O equipamento devera permitir o registro de imagem panorâmica para todos os tipos de infrações monitoradas;

5.3.5.43. REFERENTE AO SISTEMA DE OCR INTEGRADO RADAR MISTO :

5.3.5.43.1. A licitante vencedora do certame, aqui denominado CONTRATADA deverá fornecer um sistema de detecção, medição e registro de imagens de veículos infratores de operação autônoma, de medição de velocidade e registro de imagem de sinalização semafórica, com invasão de sinal vermelho e parada sobre faixa de pedestres;

5.3.5.43.2. O equipamento oferecido deve dispor de recurso de OCR (Optical Caracter Recognition), também conhecido como LAP (Leitor Automático de Placas). Esta funcionalidade consiste na identificação em tempo real dos caracteres da placa dos veículos através da análise das imagens geradas pelo equipamento e consulta preferencialmente on line a um banco de dados de veículos irregulares, devendo o equipamento possuir as características a seguir elencadas:

5.3.5.43.2.1. Utilizando a estrutura de captura de imagens do equipamento de fiscalização a obediência à sinalização semafórica, o sistema de reconhecimento automático de placas (OCR) deverá independente da velocidade, identificar a placa dos veículos que trafegarem pela via monitorada através da análise das imagens capturadas em até 1 (um) segundo;

5.3.5.43.2.2. Após a identificação da placa do veículo, o sistema deverá consultar/acessar, preferencialmente on line, o banco de dados de cadastro de veículos disponibilizado pelo DETRAN-GO, para verificação da existência de irregularidades junto ao mesmo;

5.3.5.43.2.3. Identificar placas com diferentes cores de fundo (cinza, vermelho, verde, azul e branca);

5.3.5.43.2.4. Registrar a imagem do veículo identificado como em situação irregular;

5.3.5.43.2.5. Para efeito de blitz eletrônica, o sistema de leitura automática de placas, deverá transmitir de forma on-line, a um comando policial postado a jusante do mesmo e simultaneamente ao CCOF, no mínimo com as seguintes informações:

5.3.5.43.2.6. Placa do veículo;

5.3.5.43.2.6.1. Dados cadastrais do veículo (marca, modelo, cor, espécie etc.).

Concorrência nº 006/09 - Página 30 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.5.43.2.6.2. O sistema deverá permitir a transmissão on-line também da imagem do veículo, a qual além de ser mostrada em tela, deverá poder ser impressa no local onde está localizado o comando policial;

5.3.5.43.2.6.3. O sistema deve permitir a inclusão do tipo de irregularidade detectada no ato da leitura da placa, bem como possibilitar relatório de demais infrações verificadas pelo comando policial da blitz (ex: ausência de equipamento obrigatório, pneus “lisos”, extintor de incêndio vencido, etc.);

5.3.5.43.2.6.4. Possibilitar a conexão em rede com os computadores com o CCOF e a transmissão das imagens reconhecidas;

5.3.5.43.2.6.5. Deverá possuir impressora para emissão de extrato de veículo irregular, simultaneamente a identificação do mesmo, indicando a placa, data, hora, irregularidade e demais dados cadastrados.

5.3.5.43.2.6.6. O sistema de identificação/reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) deverá estar totalmente integrado ao funcionamento do equipamento RADAR MISTO e funcionar e integrado com sistema de operacionalização dos serviços;

5.3.5.43.2.6.7. Caso algum veículo identificado pelo sistema de reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) faça parte do banco de dados de irregularidades, o sistema deverá, através de alarmes indicar ao CCOF e ao Posto Policial jusante ao equipamento, informando a situação de irregularidade;

5.3.5.43.2.6.8. O sistema deverá, no CCOF e Posto Policial, manter em seu visor os últimos 5 (cinco) registros dos veículos capturados, destacando os que estiverem em situação irregular;

5.3.5.43.2.6.9. O sistema deve permitir a aquisição de imagens e conseqüente reconhecimento dos caracteres pela traseira dos veículos.

5.3.5.43.2.6.10. O equipamento deve possibilitar, sempre que o contratante desejar, a entrada em funcionamento em horário programado;

5.3.5.43.2.6.11. Cada equipamento deverá ser acompanhado de seu respectivo Manual de Operação;

5.3.5.43.3. A transmissão de imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

5.3.5.43.3.1. coleta on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (wi-fi), modem, ADSL, fibras ópticas,

Concorrência nº 006/09 - Página 31 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.5.43.3.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros via on-line ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação, com periodicidade mínima de duas vezes na semana. A coleta deverá ser feita por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.5.43.4. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP.

5.3.6. EQUIPAMENTO FIXO MEDIDOR DE VELOCIDADE COM INDICADOR EXTERNO OSTENSIVO – BARREIRA ELETRÔNICA.

5.3.6.1. A licitante vencedora do certame, aqui denominada CONTRATADA deverá fornecer um sistema de detecção, medição e registro de imagens de veículos infratores de operação autônoma, de medição de velocidade e registro de imagem.

5.3.6.2. Dispor de recursos que possibilitem registrar a velocidade dos veículos e, adicionalmente, identificá-los e classificá-los em, pelo menos, 4 (quatro) categorias distintas, a saber: Classe 1 (< 5 metros), Classe 2 (entre 5,01 a 10 metros), Classe 3 (entre 10,01 a 15 metros) e Classe 4 (> do que 15,01 metros).

5.3.6.3. Capturar, automaticamente, as imagens digitalizadas dos veículos em velocidade superior à permitida, com o devido acréscimo de tolerância estabelecido pelo INMETRO e gerar os respectivos relatórios;

5.3.6.4. As imagens no momento da captura deverão ser criptografadas e armazenadas com uma chave de no mínimo 512 bits, correspondente ao método de criptografia simétrica. No momento do envio/coleta dos arquivos para a CCOF-AGETOP deve-se utilizar a assinatura digital com uma chave assimétrica de no mínimo 512 bits, de forma que os registros gerados somente sejam visualizados por usuários autorizados que possuírem a

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Concorr

chave pública correspondente à chave privada que assinou os documentos, garantindo, desta forma, a autenticidade da máquina que registrou a ocorrência e a integridade das informações registradas;

5.3.6.5. Somente serão admitidos medidores de velocidade que utilizem sensores de superfície (laços indutivos ou piezoelétricos). Os sensores de superfície serão considerados parte da infra-estrutura.

5.3.6.6. O erro máximo admitido para a medição de velocidade deverá ser aquele especificado pelo INMETRO (Portaria nº 115 de 29/06/98), ou de acordo com outra que venha substituí-la.

5.3.6.7. A regulagem da velocidade para registro de imagens deverá ser de forma automática e programável diretamente no equipamento. O sistema de registro fotográfico deverá possibilitar sua ativação ou desativação (programável) em qualquer período do dia, mantendo inalteradas as funções de monitoramento e estatística.

5.3.6.8. O equipamento deverá possuir dispositivo registrador de imagem, cuja imagem tenha resolução mínima de 640 x 480 pixels, de forma a permitir a perfeita visualização e identificação do veículo infrator e sua posição em relação às faixas de trânsito monitoradas, capturando os veículos em ambas as faixas e sentidos, com dispositivo de iluminação anti-ofuscante, preferencialmente em infravermelho.

5.3.6.9. O equipamento fixo medidor de velocidade com indicador externo ostensivo

deverá possuir um dispositivo registrador por faixa de trânsito e deverá permitir a perfeita identificação do veículo infrator (marca, cor, modelo e placa e espécie), no local onde foi cometida a infração por excesso de velocidade.

5.3.6.10. O equipamento deverá permitir capturar, no mínimo 1 (uma) imagem por segundo, por faixa de rolamento monitorada.

5.3.6.11. O equipamento deverá possibilitar a visualização dos registros das imagens dos veículos com enquadramento panorâmico com capacidade de identificação do veículo e sua posição em relação a todas as faixas existentes no ponto da via em que estiver instalado.

5.3.6.12. Os equipamentos de medição de velocidade propostos deverão ser dos tipos fixos – Barreira Eletrônica e deverão ser instalados em infra-estruturas nos locais pré-determinados pela AGETOP.

5.3.6.13. Somente serão admitidos os equipamentos medidores de velocidade aprovados pelo INMETRO.

Concorrência nº 006/09 - Página 33 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.14. Os equipamentos/sistemas na função relativa à detecção e registro de imagens de veículos, que desrespeitem a velocidade máxima permitida para o local, deverão atender a legislação do CONTRAN. Nenhum dos equipamentos poderá entrar em operação nesta função, sem que seja aprovado pela AGETOP.

5.3.6.15. Se houver interrupções na distribuição de energia elétrica, o sistema deverá possibilitar a volta de sua operação normal, automaticamente após o retorno da mesma, mantendo inclusive, a integridade dos dados e do relógio interno.

5.3.6.16. Os equipamentos de medição deverão estar aptos a funcionarem com alimentação elétrica conforme as especificações de corrente e tensão de entrada fornecidos pela CELG.

5.3.6.17. Os equipamentos de medição deverão ter dispositivos de proteção contra sobrecarga de tensão ou corrente na sua alimentação elétrica.

5.3.6.18. O equipamento deverá ser dotado de sistema que permita a manutenção do relógio interno e a recuperação dos dados e imagens quando ocorrer falta de energia elétrica por um período de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas;

5.3.6.19. Os equipamentos/sistemas deverão operar (detectar e medir as velocidades) de forma completamente autônoma e registrar automaticamente as imagens dos veículos que desrespeitarem efetivamente a velocidade máxima permitida para a via fiscalizada.

5.3.6.19.1. Considera-se desrespeito efetivo à velocidade máxima permitida para o local, a passagem do veículo em velocidade acima da tolerada, fixada pela AGETOP;

5.3.6.20. O equipamento de registro de imagens dos veículos infratores deverá possuir dispositivos registrador de imagem independente para cada uma das faixas fiscalizadas. Estas câmeras deverão funcionar de forma independente e qualquer avaria ou defeito em uma delas não poderá afetar a operação das demais, exceto por problemas que comprometam alguns componentes comuns do equipamento propriamente dito.

5.3.6.21. Os equipamentos/sistemas deverão ser capazes de gerarem imagens digitais que possibilitem ao analista, a olho nu, identificar o veículo infrator sem dificuldades, através dos caracteres alfanuméricos da placa, sua marca, modelo e espécie, registrando na própria imagem simultaneamente a sua captura, ou seja, sem inserção posterior, no mínimo, os seguintes dados fundamentais à emissão do NAIT e NAP, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente, relativos à infração cometida:

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Concorr

5.3.6.21.1. velocidade permitida para o local (km/h);

5.3.6.21.2. velocidades medida (Km/h);

5.3.6.21.3. velocidade considerada (é a velocidade regulamentada acrescida das tolerâncias legais) (Km/h);

5.3.6.21.4. tipificação da Infração,

5.3.6.21.5. data (dia/mês/ano);

5.3.6.21.6. hora/minuto/segundo;

5.3.6.21.7. local do registro (endereço do ponto monitorado);

5.3.6.21.8. número ou código do equipamento;

5.3.6.21.9. número de ordem de imagem;

5.3.6.21.10. identificação do aparelho;

5.3.6.21.11. data de validade da verificação do aparelho pelo INMETRO.

5.3.6.21.12. identificação do órgão autuador;

5.3.6.21.13. especificação e classificação da infração correspondente ao seu artigo no CTB;

5.3.6.22. Os dados do item 5.3.6.21. e seus subitens acima deverão ser registrados e anexados na imagem do veículo, no momento da sua captura pelo equipamento, de forma automática, sem necessidade e possibilidade de intervenção posterior de operador para inserção das referidas informações no corpo da imagem do veículo;

5.3.6.22.1. Os equipamentos devem ainda gerar um arquivo que permita a verificação da quantidade total de infrações registradas, anulando a possibilidade de inclusão ou exclusão de imagens;

5.3.6.23. O equipamento fixo medidor de velocidade com indicador externo ostensivo (Barreira eletrônica) proposto deverá permitir a identificação inequívoca de qual é o veículo infrator quando for registrado mais de um veículo na mesma imagem.

5.3.6.24. A transmissão de imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

Concorrência nº 006/09 - Página 35 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.24.1. on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (Wi-Fi), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.6.24.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros via on-line ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação, com periodicidade mínima de duas vezes na semana. A coleta deverá ser feita por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.6.25. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle

inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP.

5.3.6.26. O equipamento fixo medidor de velocidade com indicador externo ostensivo (Barreira eletrônica) deverá funcionar plenamente tanto no período diurno como noturno, obedecendo ao plano de operação a ser estabelecido pela AGETOP.

5.3.6.27. O equipamento deverá possuir dispositivo registrador de imagem, cuja imagem tenha resolução mínima de 640 x 480 pixels, de forma a permitir a perfeita visualização e identificação do veículo infrator e sua posição em relação às faixas de trânsito monitoradas, capturando os veículos em ambas as faixas, com dispositivo de iluminação anti-ofuscante, preferencialmente em infravermelho.

5.3.6.28. O equipamento deverá possibilitar a visualização dos registros das imagens dos

veículos da seguinte forma: visualização da imagem diurna deverá ser colorida e a imagem noturna ser em preto e branco;

5.3.6.28.1. As impressões das NAIT’s e NAP’s deverão ser em preto e branco.

5.3.6.29. O sistema deve permitir a captura de imagens e conseqüente reconhecimento dos caracteres tanto pela parte dianteira quanto pela traseira dos veículos, sendo definida a forma de captura (traseira ou dianteira) pela AGETOP para cada ponto de implantação;

Concorrência nº 006/09 - Página 36 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.30. O equipamento deverá possibilitar a conexão de um mostrador digital (no mínimo de 2 ½ (dois e meio) dígitos) que deverá informar à velocidade que o veículo está empreendendo no momento de sua passagem pelo ponto de medição, sendo necessário informar velocidade de no mínimo de 190 km/h (cento e noventa quilômetros por hora);

5.3.6.31. A empresa LICITANTE deverá considerar que o equipamento do tipo “fixo – Barreira Eletrônica” será instalado e operado por seu próprio pessoal com exceção da validação das imagens, que deverá ser realizado por pessoal próprio da AGETOP..

5.3.6.32. Nenhum dos equipamentos poderá entrar em operação, sem que seja apresentado à AGETOP o “Laudo de Verificação Metrológica” (aferição individual) de cada faixa do medidor de velocidade a ser utilizado no período de vigência do contrato. Somente serão aceitos certificados e laudos de aferição emitidos pelo INMETRO ou entidades por ele credenciadas.

5.3.6.33. Se considerar necessário, a AGETOP poderá, a seu critério, solicitar novas aferições ou verificações durante o período contratual. O custo dessa(s) aferição(ões) será(ão) do CONTRATADA.

5.3.6.34. A CONTRATADA deverá implantar 1 (um) conjunto de sinalização vertical (de acordo com resolução do CONTRAN e determinação da AGETOP), com placas educativas de fiscalização eletrônica e de regulamentação de velocidade para cada ponto (faixa monitorada) a ser fiscalizado, bem como a sinalização horizontal nos pontos onde serão instalados os equipamentos, conforme determinado pela legislação aplicável.

5.3.6.35. Todos os registros deverão ser criptografados imediatamente no tempo de registro da infração Para proteção e integridade dos dados. As imagens coletadas em campo somente poderão ser visualizadas após o processo de descriptografia, o qual deverá ocorrer nas dependências da AGETOP. Somente os computadores destinados ao processamento e consistência das imagens deverão possuir o respectivo software de descriptografia.

5.3.6.36. Somente as pessoas autorizadas da AGETOP, poderão utilizar o software de descriptografia, mediante o uso de senha pessoal e restrita.

5.3.6.37. A CONTRATADA deverá realizar o acerto dos relógios internos dos equipamentos instalados num prazo máximo de 48 horas, salvo nos casos em que os mesmos estejam centralizados (interligados) e possam ser acertados remotamente.

5.3.6.38. O Equipamento para Detecção de Infração e Registro de Imagem com indicador externo ostensivo (Barreira eletrônica) deverá atender ainda, no mínimo, as seguintes características:

Concorrência nº 006/09 - Página 37 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.38.1. Estrutura rígida fixa, de material não inflamável, resistente a vandalismo e intempéries;

5.3.6.38.2. Circuitos de controle protegidos contra intempéries e qualquer tipo de interferências eletrostáticas ou eletromagnéticas;

5.3.6.38.3. Manutenção dos dados e imagens armazenadas, bem como dos relógios, mesmo nos casos de eventual falta de energia elétrica;

5.3.6.38.4. Recursos para o uso contínuo e ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

5.3.6.38.5. Dispositivos de iluminação artificial que auxiliem na identificação dos veículos infratores no período noturno.

5.3.6.38.6. Permitir a configuração de diferentes intervalos de velocidade a partir de 10 km/h (dez quilometro por hora)

5.3.6.38.7. Possuir características físicas que possibilite ser facilmente identificável a uma distância mínima de 100 (cem) metros a partir do ponto em que estiver instalado.

5.3.6.38.8. Possuir painel indicador de velocidade medida (display) do veículo fiscalizado que seja visível no sentido monitorado da via a qualquer hora pelos condutores;

5.3.6.38.9. O display deverá possuir dispositivo que desabilite sua exibição quando houver falha nos dispositivos luminosos, a fim de evitar que o usuário receba a informação de forma errada.

5.3.6.38.10. Possuir dispositivo luminoso piscante amarelo indicando sua presença para cada faixa monitorada.

5.3.6.38.11. Possuir dispositivo indicador luminoso de cor verde, indicando que a velocidade do veículo fiscalizado é menor ou igual à velocidade máxima permitida com tolerância para a faixa monitorada;

5.3.6.38.12. Possuir dispositivo indicador luminoso de cor vermelha ou laranja, indicando que a velocidade do veículo fiscalizado é maior do que a velocidade máxima permitida com tolerância para a faixa monitorada, ou seja, indicando que o veículo fiscalizado cometeu uma infração de excesso da velocidade máxima permitida para a faixa monitorada.

5.3.6.38.13. Possuir indicação da velocidade máxima permitida para o local junto ao display (placa regulamentar R-19).

Concorrência nº 006/09 - Página 38 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.39. Da imagem registrada:

5.3.6.39.1. O enquadramento das infrações de excesso à velocidade deverá ser feito conforme disposições legais vigentes no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CETRAN-GO, CONTRAN, DENATRAN e conforme especificações da AGETOP;

5.3.6.39.2. As imagens registradas pelo equipamento proposto deverão permitir a perfeita identificação visual da marca, modelo e placa do veículo infrator;

5.3.6.39.2.1. O equipamento deverá permitir a captura de placas refletivas, nos termos das Resoluções n°s 231/2007; 241/2007 e 288/2008 do CONTRAN e/ou outra legislação que vier substituí-las relativamente à matéria.

5.3.6.39.3. Além do indicado no subitem anterior, deverão ser registrados na imagem todos os dados referentes à infração cometida: a data, o local, o horário, a velocidade máxima regulamentada da via, identificação do órgão autuador, a velocidade do veículo em situação de infração (medida pelo aparelho), a identificação do equipamento que registrou a infração bem como sua data de verificação (aferição), conforme estabelecido pela legislação aplicável e em vigor.

5.3.6.39.4. Não será aceito nenhum tipo de edição na imagem digital registrada originariamente e em suas cópias. A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de segurança que garantam a integridade e confiabilidade das imagens originais captadas por meio digital.

5.3.6.39.5. O equipamento devera permitir o registro de imagem panorâmica para todos os tipos de infrações monitoradas, com capacidade de perfeita identificação do veículo infrator e de sua posição em relação a todas as faixas existentes no ponto da via em que estiver instalado.

5.3.6.39.6. DA GERAÇÃO, ANÁLISE E DO ARQUIVAMENTO DA IMAGEM REGISTRADA:

5.3.6.39.6.1. As imagens originais digitais, vindas dos equipamentos das vias fiscalizadas, sofrerão análise e validação por parte da AGETOP, visando à produção dos AIT’s eletrônicos. Contudo, poderão existir 4 (quatro) tipos de imagens:

Imagens consistentes: as imagens inicialmente aprovadas pela AGETOP;

Imagens inconsistentes: as imagens não aprovadas pela AGETOP por problemas diversos apresentados pelos equipamentos: tipo, foco, falta

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Concorr

de iluminação, falhas do equipamento, enquadramento das câmeras, etc.;

Imagens válidas: as imagens consistentes aprovadas pela AGETOP e que efetivamente se tornarão Autuações;

imagens inválidas: as imagens consistentes, recusadas pela AGETOP, em decorrência das situações: veículos em situação de emergência, veículos com placas cobertas, sujas ou apagadas, veículos sem placas, placas adulteradas, reflexos em função do sol);

5.3.6.39.7. A AGETOP analisará (em uma ou mais etapas) as imagens consistentes, que se tornarão imagens válidas ou imagens inválidas. As imagens válidas serão utilizadas para a elaboração da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito correspondentes.

5.3.6.40. A consulta às imagens (originais, back-up, válidas, inválidas, consistentes e inconsistentes) deverá possuir flexibilidade de acesso por diferentes indexadores como o número do AIT, placa do veículo, data, hora, local da infração, tipo de infração, etc, no intuito de facilitar sua respectiva localização no banco de dados já consolidado.

5.3.6.41. As imagens válidas deverão possuir cópias de segurança (back-up), em CD ou mídia equivalente, devidamente indexada, para facilidade de consulta posterior e imediata localização das imagens. A forma de indexação será definida pela AGETOP.

5.3.6.42. A resolução das imagens digitalizadas deverá permitir uma nítida visualização da marca, modelo, espécie e placa do veículo infrator, bem como do local onde ocorreu a infração;

5.3.6.42.1. O padrão de arquivamento das imagens deverá ser BMP, PNG ou JPG. No caso de ser outro o padrão de arquivamento utilizado pela CONTRATADA, esta deverá fazer a conversão para um dos padrões de software citados acima.

5.3.6.43. Todas as imagens com seus respectivos arquivos de dados de infrações e as imagens back-up, deverão ser fornecidas à AGETOP, que terá a responsabilidade de armazená-las;

.5.3.6.43.1. A CONTRATADA deverá gerar e digitalizar todas as imagens, para que

possa ser atendida a exigência do subitem anterior.

5.3.6.43.2. Fica vedada a reprodução das imagens, fora do previsto neste Edital e para fins de execução dos serviços contratados, tanto por meio digital, em papel ou qualquer outro meio, sem o prévio consentimento da AGETOP.

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Concorr

5.3.6.43.3. O software de análise da imagem registrada deverá permitir ajustes de brilho e contraste para melhorar a visualização da placa e das características do veículo infrator;

5.3.6.44. A CONTRATADA deverá entregar em meio magnético (CD, DVD ou Fita DAT 8 mm), o arquivo de dados de Infrações no padrão ASCII com as informações necessárias para geração dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) eletrônicos, de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), além dos arquivos de imagens digitalizadas dos veículos infratores, conforme estrutura de diretório a ser definida pela AGETOP.

5.3.6.45. A AGETOP fornecerá o layout dos arquivos de dados de Infrações a serem entregues pela CONTRATADA.

5.3.6.46. O layout fornecido poderá sofrer alterações, no decorrer da contratação, conforme julgado necessário pela AGETOP

5.3.6.47. REFERENTE AO SISTEMA DE OCR INTEGRADO – BARREIRAS ELETRONICAS:

5.3.6.47.1. A licitante vencedora do certame, aqui denominada CONTRATADA deverá fornecer um sistema de detecção, medição e registro de imagens de veículos infratores de operação autônoma, de medição de velocidade e registro de imagem.

5.3.6.47.2. O equipamento oferecido deve dispor de recurso de OCR (Optical Caracter Recognition), também conhecido como LAP (Leitor Automático de Placas). Esta funcionalidade consiste na identificação em tempo real dos caracteres da placa dos veículos através da análise das imagens geradas pelo equipamento e consulta preferencialmente on line a um banco de dados de veículos irregulares, devendo o equipamento possuir as seguintes características:

5.3.6.47.3. Utilizando a estrutura de captura de imagens do equipamento de fiscalização eletrônica, o sistema de reconhecimento automático de placas (OCR) deverá independente da velocidade, identificar a placa dos veículos que trafegarem pela via monitorada através da análise das imagens capturadas em até 1 (um) segundo;

5.3.6.47.4. Após a identificação da placa do veículo, o sistema deverá consultar/acessar, preferencialmente on line, o banco de dados de cadastro de veículos disponibilizado pelo DETRAN-GO, para verificação da existência de irregularidades junto ao mesmo;

Concorrência nº 006/09 - Página 41 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.47.5. Identificar placas com diferentes cores de fundo (cinza, vermelho, verde, azul e branca);

5.3.6.47.6. Registrar a imagem do veículo identificado como em situação irregular;

5.3.6.47.7. Para efeito de blitz eletrônica, o sistema de leitura automática de placas, deverá transmitir de forma on-line, a um comando policial postado a jusante do mesmo e simultaneamente ao CCOF, no mínimo com as seguintes informações:

5.3.6.47.7.1. Placa do veículo;

5.3.6.47.7.2. Dados cadastrais do veículo (marca, modelo, cor, espécie etc.).

5.3.6.47.8. O sistema deverá permitir a transmissão on-line também da imagem do veículo, a qual além de ser mostrada em tela, deverá poder ser impressa no local onde está localizado o comando policial;

5.3.6.47.9. O sistema deve permitir a inclusão do tipo de irregularidade detectada no ato da leitura da placa, bem como possibilitar relatório de demais infrações verificadas pelo comando policial da blitz (ex: ausência de equipamento obrigatório, pneus “lisos”, extintor de incêndio vencido, etc.);

5.3.6.47.10. Possibilitar a conexão em rede com os computadores com o CCOF e a transmissão das imagens reconhecidas;

5.3.6.47.11. Deverá possuir impressora para emissão de extrato de veículo irregular, simultaneamente a identificação do mesmo, indicando a placa, data, hora, irregularidade e demais dados cadastrados.

5.3.6.47.12. O sistema de identificação/reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) deverá estar totalmente integrado ao funcionamento do equipamento registrador de excesso de velocidade (BARREIRA ELETRONICA) e funcionar integrado com sistema de operacionalização dos serviços;

5.3.6.47.13. Caso algum veículo identificado pelo sistema de reconhecimento automático de placas de veículos (OCR) faça parte do banco de dados de irregularidades, o sistema deverá, através de alarmes indicar ao CCOF e ao Posto Policial jusante ao equipamento, informando a situação de irregularidade;

5.3.6.47.14. O sistema deverá, no CCOF e Posto Policial, manter em seu visor os últimos 5 (cinco) registros dos veículos capturados, destacando os que estiverem em situação irregular;

Concorrência nº 006/09 - Página 42 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.6.48. O sistema deve permitir a captura de imagens e conseqüente reconhecimento dos caracteres tanto pela parte dianteira quanto pela traseira dos veículos, sendo definida a forma de captura (traseira ou dianteira) pela AGETOP para cada ponto de implantação;

5.3.6.48.1. O equipamento deve possibilitar, sempre que o contratante desejar, a entrada em funcionamento em horário programado;

5.3.6.48.2. Cada equipamento deverá ser acompanhado de seu respectivo Manual de Operação;

5.3.6.48.3. A transmissão de imagens e dados : a coleta dos registros do equipamento poderá ser feita de duas maneiras:

5.3.6.48.3.1. Coleta on-line: através da tecnologia de transmissão disponível, ou seja, através de redes wireless (sem fio) (wi-fi), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.6.48.3.2. remota: somente equipamentos que se acham instalados em pontos onde não há condições de transmissão dos registros via on-line ou quando ocorrer problemas indisponibilidade de comunicação, com periodicidade mínima de duas vezes na semana. A coleta deverá ser feita por técnico habilitado junto ao equipamento, através de um computador portátil, copiando os registros e transmitindo-os tão seja possível para o CENTRO DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – CCOF-AGETOP. A transmissão deverá ser através tecnologia disponível próximo ao local da coleta, ou seja: através de redes wireless (sem fio), modem, ADSL, fibras ópticas, rádio freqüência ou telefonia celular (GSM, GPRS ou EDGE) ou outros sistemas que atendam as necessidades da AGETOP;

5.3.6.48.4. Os dispositivos de registro das imagens deverão possuir um controle inviolável (lacre) para melhor identificação, segurança e administração dos mesmos. No caso de extravio ou perda dos referidos dispositivos, o fato deverá ser comunicado por escrito, imediatamente à AGETOP;

5.3.7. EQUIPAMENTO COLETOR ELETRONICO DE DADOS – TALÃO ELETRONICO:

5.3.7.1. O equipamento deverá ser portátil, de uso manual, pesando no máximo 300 (trezentas) gramas;

5.3.7.2. O equipamento deverá possuir display de cristal líquido colorido, com resolução mínima de 240x240 pixels, coloração de 16 bits e touch-screen;

Concorrência nº 006/09 - Página 43 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.7.3. O equipamento deve permitir, juntamente com a entrada manual de dados ter um dispositivo registrador de imagem totalmente incorporado, sendo que as imagens geradas devem ser automática e eletronicamente associadas e registradas (com criptografia) ao auto de notificação que as gerou;

5.3.7.4. A câmera deve possuir resolução mínima de 640x480 pixels, com ajuste automático de luminosidade;

5.3.7.5. O equipamento deverá permitir intercâmbio de dados (interface) com um microcomputador dotado de rotina de programa específico, que deverá fazer parte da solução proposta de integração com os equipamentos de monitoramento de fiscalização de velocidade;

5.3.7.6. O equipamento deverá possibilitar a entrada de dados através de seleção de códigos, menus de acesso e teclado, de forma a permitir ao usuário o registro de infrações de forma rápida, segura e inviolável;

5.3.7.7. O software fornecido com o equipamento deverá permitir a inserção de todas informações obrigatórias sobre as infrações a serem registradas;

5.3.7.8. Por ocasião da entrega dos equipamentos, a CONTRATADA deverá providenciar treinamento aos agentes de trânsito da AGETOP.

5.3.7.9. Todas as informações, seja nos autos gerados como nos relatórios produzidos, devem ser escritas em português.

5.3.7.10. Possuir capacidade de transmissão dos dados para o servidor localizado no CCOF- Centro de Controle de Operação e Fiscalização da AGETOP.

5.3.7.11. O equipamento deve possuir incorporado dispositivo que permita acesso remoto a uma central de dados usando tecnologia GSM Quadriband (GPRS OU EDGE), de forma a consultar informações relativas a veículos irregulares.

5.3.7.12. Todo o equipamento proposto para uso de campo deve possuir resistência adequada ao manuseio e uso intenso.

5.3.7.13. As teclas do equipamento devem ser de fácil acionamento. Nenhuma função deverá permitir que duas teclas sejam pressionadas simultaneamente.

5.3.7.14. A tela deverá possuir um visor de cristal líquido (LCD) com uma iluminação de fundo e ter capacidade de ajuste de contraste para horas de maior ou menor visibilidade.

5.3.7.15. O equipamento deverá sincronizar hora e data automaticamente;

Concorrência nº 006/09 - Página 44 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.7.16. Os equipamentos devem ser apropriados para serem usados em quaisquer condições climáticas no território nacional.

5.3.7.17. Os equipamentos devem funcionar com baterias que assegurem um uso continuado do equipamento de no mínimo, 12 horas sem necessidade de recarga;

5.3.7.18. A bateria utilizada deve permitir recarga parcial sem prejuízo da vida útil da

mesma;

5.3.7.19. A atualização das informações sobre AIT e o descarregamento (up load) das informações sobre violações do Código de Trânsito Brasileiro devem ocorrer de forma automática e on-line.

5.3.7.20. Para evitar perda de informações, o equipamento deve ter a capacidade de detectar o fim de carga da bateria e acionar desligamento automático.

5.3.7.21. O equipamento deve possuir uma capacidade mínima de memória de 32 (trinta e dois) MB (megabytes) e capacidade de expansão acima de 1 (um) Giga Byte.

5.3.7.22. O equipamento deve possuir capacidade de armazenamento em memória de, no mínimo:

1) 1.000 (mil) citações;2) 1.000 (mil) marcas/modelo de veículos;3) 100 (cem) cores de veículos;4) 250 (duzentos e cinqüenta) códigos de infração, pré-inseridos, com

a descrição respectiva;5) 1.000 (mil) nomes de logradouros.6) Campo de observações com capacidade mínima de 100 (cem)

caracteres.

5.3.7.23. O sistema deverá validar o acesso do agente de trânsito remotamente no CCOF através da sua identificação e senha, ou acesso local em caso de inexistência de comunicação.

5.3.7.24. O uso do emissor de autuações deve ser permitido somente através do acesso do código de identificação e senha do agente de trânsito.

5.3.7.25. Especificações do sistema gerenciador de autos de infração de trânsito devem seguir os seguintes parâmetros:

5.3.7.25.1. O sistema deve ser acessado pela CONTRATANTE através do uso de um código de identificação de senha. Possibilitar diferentes níveis de autorização a serem programados através do controle de senha pelo administrador do sistema.

Concorrência nº 006/09 - Página 45 / 46ANEXO III – Termo de Referência

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Concorr

5.3.7.25.2. O sistema deve conter campos disponíveis para registro de comentários adicionais.

5.3.7.25.3. O equipamento deve possibilitar ágeis alterações no programa – pela CONTRATADA – de forma a permitir a constante atualização, atendendo à dinâmica operacional e legal das rotinas de trânsito como: novos códigos de descrições de infrações, novos nomes de logradouros, novas marcas de veículos, etc.

5.3.7.25.4. É necessário que a informação descarregada possa ser exportada para o órgão executivo de trânsito, autorizado a promover o intercâmbio de informações com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes à propriedade dos veículos autuados.

5.3.7.25.5. O sistema deve permitir que os relatórios específicos gerados sejam transmitidos eletronicamente e regularmente entre os diversos departamentos autorizados e competentes do órgão executivo de trânsito.

5.3.7.25.6. O sistema deverá designar numeração e codificação específicas e exclusivas para cada autuação gerada, de forma a garantir que nenhum código (número seqüencial) de autuação possa ser usado por mais de uma unidade operacional.

5.3.7.25.7. O sistema deverá gerar dados em formato compatível com os bancos de dados utilizados pelo órgão executivo de trânsito do município.

5.3.7.25.8. O equipamento deverá possibilitar indicar sua localização através de tecnologia de posicionamento global (GPS)

Concorrência nº 006/09 - Página 46 / 46ANEXO III – Termo de Referência