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ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI Departamento de licitação | 47 3268 4668 Rua 438, 401, Sl. 01 | Morretes. Itapema/SC [email protected] ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI CNPJ: 29.920.016/0001-02 Sistemas profissionais para áudio e iluminação. . À PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA Secretaria de Administração Av. Getúlio Vargas, 1990 | Centro - Piraquara - Paraná | Tel: (41) 3590.3535 | E-mail: [email protected] Referente ao: EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N 34/2018 Objeto: “Aquisição de Materiais de áudio, vídeo e iluminação para atender a Praça dos Esportes e da Cultura para Praça dos Esportes e da Cultura - Termo de Compromisso 0363.458-92/2012 OGU/M. CULTURA/2012 Construção de Praça PEC CEU 3.000 m²”, conforme ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA.“ MANIFESTAÇÕES RECURSAIS Empresa manifestante: ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI CNPJ: 29.920.016/0001-02 ENDEREÇO: Rua 438, n. 401, Morretes, Itapema SC Representante legal: Altermir Luis Bohrer Cpf: 423.297.870-49 Rg: 1.018.635.274

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Sistemas profissionais para áudio e iluminação. .

À

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA

Secretaria de Administração

Av. Getúlio Vargas, 1990 | Centro - Piraquara - Paraná |

Tel: (41) 3590.3535 | E-mail: [email protected]

Referente ao:

EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N 34/2018

Objeto: “Aquisição de Materiais de áudio, vídeo e iluminação para atender a

Praça dos Esportes e da Cultura para Praça dos Esportes e da Cultura - Termo

de Compromisso 0363.458-92/2012 OGU/M. CULTURA/2012 – Construção de

Praça PEC – CEU 3.000 m²”, conforme ANEXO I – TERMO DE

REFERÊNCIA.“

MANIFESTAÇÕES RECURSAIS

Empresa manifestante:

ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI

CNPJ: 29.920.016/0001-02

ENDEREÇO: Rua 438, n. 401, Morretes, Itapema – SC

Representante legal: Altermir Luis Bohrer

Cpf: 423.297.870-49

Rg: 1.018.635.274

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

A empresa ALTA FREQUÊNCIA, com dados em epígrafe, vem através

desde documento, apresentar suas razões recursais referente as classificações

das empresas ordenadas em primeiro e segundo lugar do pregão supracitado.

DOS FATOS:

Após duas tentativas frustradas em razão de vícios editalícios e a

desclassificação de todas as empresas participantes do presente certame, esta

administração, com base no Art. 48 §3º da Lei 8.666/93, tornou público a

reabertura dos prazos, para que as empresas interessadas readequassem

suas propostas na tentativa de adjudicar o lote 01.

Foi levantado por parte da ALTA FREQUÊNCIA um questionamento

referente ao critério de classificação dos itens que levaram à sua

desclassificação, uma vez que a mesma foi gerada em detrimento a um item

que, de acordo com o distribuidor oficial no país, saiu de linha. Entretanto,

mesmo após apresentação do documento oficial, esta administração deixou

extremamente claro, que seu critério para aceitação dos produtos seriam ipsis

litteris de acordo com os itens de especificações que compõem o termo

referencial, conforme parecer emitido no dia 05 de julho: “ ... só serão admitidas

propostas que atendam o termo de referência na íntegra ... ”.

Contudo, a administração não admitiria, por hipótese alguma, itens que

desatendessem o edital. Estaria inclusive suscetível a aceitação de produtos

fora de linha. Portanto, com base nesses critérios, esta empresa readequou

sua proposta para participação da etapa de lances.

No dia e na hora prevista para reabertura, a administração fez os

procedimentos necessários para dar andamento à fase de lance. Novamente,

salientou-se por parte da comissão e do pregoeiro o critério de aceitação das

propostas, conforme inclusive consta em ata: “ ... Os representantes também

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foram alertados de que os produtos deverão ser entregues em estrita

observância com o Termo de Referência do Edital ... “ (grifo nosso).

Todavia, foi ainda deixado claro por esta administração, que não seria

da competência do pregoeiro e da equipe de apoio, julgar os quesitos técnicos

com bases nas alegações das empresas, uma vez que os mesmos não

possuem capacitação técnica para tal. Entretanto, quaisquer manifestações

contra a classificação ou a desclassificação das empresas deveriam ser feitas

após a fase de lances, já na fase recursal do presente certame.

Portanto, tempestivamente, esta empresa – ALTA FREQUÊNCIA, alega

por meio deste, suas manifestações contrárias a classificação das empresas

ordenadas em primeiro e segundo lugar na fase de lances, conforme ATA:

DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA:

A empresa KDP comercial, classificada em primeiro lugar, cotou itens

que não estão de acordo com o termo referencial.

O item 003 – Caixa acústica, solicita-se alto falante de 10 polegadas.

Entretanto, o modelo ofertado pela empresa – ONEAL OB 735, possui alto

falante de 12 polegadas, conforme site do fabricante:

http://www.oneal.com.br/mwadmin/assets/uploads/arquivos/Manual-Ob435-

735-1035_V1.01.pdf ; e também, manual técnico do produto:

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Ressalta-se ainda que durante a sessão pública de disputa, o pregoeiro

chegou a citar o fato de que existe um processo administrativo acontecendo

com uma empresa por entregar um monitor de vídeo com polegadas maiores

do que as solicitadas. Solicitou-se no processo 14”, e conforme levantado pelo

pregoeiro, a empresa entregou um de 19”, sob a alegação que tal produto é

superior.

Todavia, o entendimento que a administração tem e já havia deixado

extremamente claro pelas outras duas tentativas frustradas do pregão e pelo

parecer emitido, é que os produtos devem ser entregues em estrita

observância com o termo referencial.

Falantes maiores consequentemente geram um dimensionamento maior

do gabinete acústico e implicam no peso da caixa que ficará suspensa. Alto

falante maior não deve ser considerado como superioridade, pois altera

significativamente a dimensão, peso e estrutura da caixa. Portanto, um alto

falante de doze polegadas não está em estrita observância com o solicitado,

não atendendo, desta forma, na íntegra o termo de referência.

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O item 007 – Microfone com fio, solicita-se microfone com resposta de

frequência de 50 hz a 15 khz e SPL – máxima pressão sonora de 147/156 DB.

Entretanto, o ofertado pela empresa - AKG D5, de acordo com o site do

fabricante, não possui a frequência mínima de 50 hz na faixa de operação e

não informa a máxima pressão sonora:

https://www.akg.com/Microphones/Dynamic%20Microphones/D5.html

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Resposta de frequência é uma extensão linear que vai do mais grave ao

mais agudo. Portanto, quando se solicita: de 50 hz à 15 khz, entende-se uma

extensão linear de uma frequência grave para uma mais aguda, conforme

ilustração abaixo:

Em relação as frequências dentro do espectro auditivo, os microfones

que contemplam uma ampla frequência musical, estendem-se da faixa dos 20

hz aos 20 khz. Entretanto, a faixa solicitada pelo termo referencial é a partir dos

50 hz. Isso significa que a frequência mais grave que o microfone deve ser

capaz de captar é de no mínimo 50 hz. Microfones que captarem a partir dos

20 hz são melhores e capazes de captar frequências ainda mais graves.

Contudo, o ofertado pela empresa KDP, fica devendo em relação as baixas

frequências, pois na extensão linear começa sua captação a partir dos 70 hz,

conforme imagem exibida.

A sua extensão, no entanto, do microfone ofertado, vai até os 20 khz,

superando a mínima exigida de 15 khz, sem implicar nesse caso, na qualidade

do microfone:

Portanto, ele é inferior em relação aos 50 hz, pois não atinge as

frequências graves mínimas exigidas e superior em relação aos 15 khz, pois

supera na captação das altas frequências.

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O item 012 – Receiver, solicita-se diversas certificações que alteram

significativamente a qualidade e o valor do produto. Entretanto, o modelo

ofertado pela empresa – ONKYO TX NR 676, não possui diversas delas,

conforme site do fabricante:

https://www.onkyousa.com/Products/model.php?m=TX-NR676&class=Receiver

Especificamente não possui certificação THX e Dolby pro logic llz para

efeitos surround.

Portanto, com base nos itens 12.7 do presente edital, a proposta da

empresa deve ser desclassificada porque foram elaboradas em desacordo com

as exigências do Edital e seus anexos.

Ademais, conforme consta em ata, o representante da empresa KDP, ao

iniciar a disputa de lances com a empresa classificada em segundo lugar –

DUOMO, informou em voz alta que chegaria até R$ 40.000,00 reais.

Entretanto, com base no artigo 90º da lei 8.666, a KDP deveria ter sido

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instantaneamente desclassificada do presente certame, por frustrar o caráter

competitivo do procedimento licitatório:

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,

combinação ou qualquer outro expediente, o caráter

competitivo do procedimento licitatório, com o

intuito de obter, para si ou para outrem,

vantagem decorrente da adjudicação do objeto

da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4

(quatro) anos, e multa. (grifo nosso)

Ora, sabe-se, pois, que o valor mínimo deve ser de caráter sigiloso, afim

de que não se comprometa o caráter competitivo da licitação. Uma vez que se

revela aos demais competidores seu valor mínimo, coagindo os outros

fornecedores participantes do certame a repensarem sobre o mínimo que

podem oferecer a administração, obtendo desta forma, vantagem para si e

prejudicando claramente a administração, que instaura um processo licitatório

com o objetivo de obter os melhores lances para o objeto, isto é um erro

exabundante e não deve ser ignorado.

Ainda, com base no Artigo 95, da lei 8.666, procurar afastar os licitantes,

por meio de violência, grave ameaça, fraude, ou oferecimento de vantagem de

qualquer tipo, pode implicar em detenção e multa.

Revelar o valor mínimo é tentar afastar o licitante da disputa de preço

afim de que o valor reduza o menos possível, gerando dessa forma mais

vantagem para o detentor da melhor proposta. Tanto é, que após realizar tal

manobra, poucos lances depois, a empresa foi declarada vencedora do

certame.

Caso a empresa, ora classificada em segundo lugar, não soubesse do

valor mínimo da empresa KDP, talvez poderia ofertar valores ainda mais baixos

e promover uma vantagem ainda maior a esta administração que busca

reduções expressivas na disputa de lances.

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Ainda que a infelicidade de tal manifestação tenha tom de gracejo e ter

sido totalmente impertinente a uma fase tão relevante do presente certame,

com base no artigo 93 da lei 8.666/93, solicita-se, por parte da manifestante a

desclassificação da mesma por perturbar um ato do procedimento licitatório:

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a

realização de qualquer ato de procedimento

licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2

(dois) anos, e multa. (grifo nosso)

A empresa DUOMO, classificada em segundo lugar, também cotou itens

que não estão de acordo com o termo referencial e deve ser desclassificada.

Em relação ao item 003 – caixa acústica, as considerações seguem as

mesmas em relação ao cotado pela empresa KDP, pois os produtos foram os

mesmos – ONEAL OB735. A caixa ofertada possui alto falante maior, alterando

significativamente o peso e a dimensão do produto.

Em relação ao item 012 – Receiver, solicita-se diversas certificações que

alteram significativamente a qualidade e o valor do produto. Entretanto, o

modelo ofertado pela empresa – ONKYO NR-777, não possui uma delas: Dolby

pro logic llz para criação de efeitos surround, conforme site do fabricante:

https://www.onkyousa.com/Products/model.php?m=TX-NR777&class=Receiver

Em relação ao item 013 – DVD/Blu-ray, solicita-se possibilidade de

conexão wi-fi. Contudo, as conexões disponíveis, de acordo com o site do

fabricante não contemplam wi-fi nativo: https://www.lg.com/br/players/lg-BP450

A possibilidade de conexão via rede é por cabo ETHERNET:

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Em relação ao item 014 – tela de projeção, solicita-se que o enrolamento

da tela precisa funcionar em modo manual por catraca. Entretanto, o modelo

ofertado pela empresa DUOMO é retrátil. Funciona com acionamento por meio

de uma movimentação no sentido inferior da tela para enrolar ou parar,

conforme site do fabricante:

http://www.projetelas.com.br/upload/arquivos/%7Bcfab479c-e25c-4f04-9875-

7108a664a05e%7D_cat%C3%A1logo%20t%C3%A9cnico%20authentic%20lx

%20rv1.3.pdf

Conforme imagem, o usuário deve puxar a corda para provocar o

acionamento ou a parada da tela em qualquer posição. No entanto, o sistema

solicitado é para enrolar ou desenrolar a tela no estojo através de um sistema

semelhante aos de persianas:

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A ofertada pela empresa DUOMO está em desacordo, pois a que se

solicita no presente edital é claramente por sistema manual de catraca,

conforme imagem anexada.

Portanto, com base nos itens 12.7 do presente edital, a proposta da

empresa DUOMO também deve ser desclassificada porque foi elaborada em

desacordo com as exigências do Edital e seus anexos.

DO PEDIDO:

Prezados, a empresa ALTA FREQUÊNCIA foi extremamente criteriosa

desde o momento no qual a presente licitação teve sua primeira abertura de

sessão. Inclusive, diversos itens durante as reaberturas foram modificados por

alguns participantes tendo como base o critério de itens oferecidos pela

empresa ALTA FREQUÊNCIA, como é o caso do GERENCIADOR DE

ENERGIA e a própria TELA DE PROJEÇÃO.

No entanto, todas as vezes que a empresa teve sua proposta

desclassificada no presente certame não foi por desatenção ou por cotar itens

em desacordo, mas porque produtos dos quais a empresa tinha ciência da

disponibilidade no mercado, optou por não os cotar para não lesar o órgão

público, oferecendo produtos similares, mas, que, no entanto, não foram

acatados e atendidos pelo pregoeiro e pela equipe de apoio.

No item 003, por exemplo, existe um produto do fabricante ONEAL que

se enquadra perfeitamente dentro do descritivo técnico, mas saiu de linha já

tem algum tempo – ONEAL OB420. Alguns fabricantes se aproximam,

entretanto, ficam devendo em alguns mínimos aspectos. Portanto, para que a

empresa ALTA FREQUENCIA cotasse um produto em total atendimento ao

exigido no edital, precisou entrar em contato com o fabricante ANTERA, para

que fosse possível uma pequena alteração em uma das caixas comercializadas

por eles, referente a parte dos conectores, para que o produto viesse a se

encaixar perfeitamente ao solicitado no presente edital. Tal modificação é

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simples, mas denota a preocupação da empresa em cotar um item

integralmente como solicitado.

Entretanto, não resta dúvidas quanto a integridade, o compromisso e o

empenho, para que esta empresa cotasse itens que atendessem plenamente o

exigido por esta administração, que foi extremamente clara em relação a

aceitabilidade dos itens em estrita observância ao termo referencial.

Portanto, para que seja garantida a observância dos princípios

constitucionais básicos da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade e inclusive da probidade administrativa, esta

administração, deve desclassificar ambas as empresas classificadas em

primeiro e em segundo lugar, deixando desta forma, classificada a empresa

ALTA FREQUÊNCIA, como uma empresa que observou atentamente todos os

itens levantados por esta comissão e apresentou sua proposta dentro das

conformidades previstas na lei.

Itapema, 12 de Julho de 2018.

Altemir Luis Bohrer

Cpf: 423.297.870-49 Rg: 1.018.635.274