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ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI
Departamento de licitação | 47 3268 4668 Rua 438, 401, Sl. 01 | Morretes. Itapema/SC
ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI CNPJ: 29.920.016/0001-02
Sistemas profissionais para áudio e iluminação. .
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
Secretaria de Administração
Av. Getúlio Vargas, 1990 | Centro - Piraquara - Paraná |
Tel: (41) 3590.3535 | E-mail: [email protected]
Referente ao:
EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N 34/2018
Objeto: “Aquisição de Materiais de áudio, vídeo e iluminação para atender a
Praça dos Esportes e da Cultura para Praça dos Esportes e da Cultura - Termo
de Compromisso 0363.458-92/2012 OGU/M. CULTURA/2012 – Construção de
Praça PEC – CEU 3.000 m²”, conforme ANEXO I – TERMO DE
REFERÊNCIA.“
MANIFESTAÇÕES RECURSAIS
Empresa manifestante:
ALTA FREQUÊNCIA COMERCIAL EIRELI
CNPJ: 29.920.016/0001-02
ENDEREÇO: Rua 438, n. 401, Morretes, Itapema – SC
Representante legal: Altermir Luis Bohrer
Cpf: 423.297.870-49
Rg: 1.018.635.274
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
A empresa ALTA FREQUÊNCIA, com dados em epígrafe, vem através
desde documento, apresentar suas razões recursais referente as classificações
das empresas ordenadas em primeiro e segundo lugar do pregão supracitado.
DOS FATOS:
Após duas tentativas frustradas em razão de vícios editalícios e a
desclassificação de todas as empresas participantes do presente certame, esta
administração, com base no Art. 48 §3º da Lei 8.666/93, tornou público a
reabertura dos prazos, para que as empresas interessadas readequassem
suas propostas na tentativa de adjudicar o lote 01.
Foi levantado por parte da ALTA FREQUÊNCIA um questionamento
referente ao critério de classificação dos itens que levaram à sua
desclassificação, uma vez que a mesma foi gerada em detrimento a um item
que, de acordo com o distribuidor oficial no país, saiu de linha. Entretanto,
mesmo após apresentação do documento oficial, esta administração deixou
extremamente claro, que seu critério para aceitação dos produtos seriam ipsis
litteris de acordo com os itens de especificações que compõem o termo
referencial, conforme parecer emitido no dia 05 de julho: “ ... só serão admitidas
propostas que atendam o termo de referência na íntegra ... ”.
Contudo, a administração não admitiria, por hipótese alguma, itens que
desatendessem o edital. Estaria inclusive suscetível a aceitação de produtos
fora de linha. Portanto, com base nesses critérios, esta empresa readequou
sua proposta para participação da etapa de lances.
No dia e na hora prevista para reabertura, a administração fez os
procedimentos necessários para dar andamento à fase de lance. Novamente,
salientou-se por parte da comissão e do pregoeiro o critério de aceitação das
propostas, conforme inclusive consta em ata: “ ... Os representantes também
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foram alertados de que os produtos deverão ser entregues em estrita
observância com o Termo de Referência do Edital ... “ (grifo nosso).
Todavia, foi ainda deixado claro por esta administração, que não seria
da competência do pregoeiro e da equipe de apoio, julgar os quesitos técnicos
com bases nas alegações das empresas, uma vez que os mesmos não
possuem capacitação técnica para tal. Entretanto, quaisquer manifestações
contra a classificação ou a desclassificação das empresas deveriam ser feitas
após a fase de lances, já na fase recursal do presente certame.
Portanto, tempestivamente, esta empresa – ALTA FREQUÊNCIA, alega
por meio deste, suas manifestações contrárias a classificação das empresas
ordenadas em primeiro e segundo lugar na fase de lances, conforme ATA:
DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA:
A empresa KDP comercial, classificada em primeiro lugar, cotou itens
que não estão de acordo com o termo referencial.
O item 003 – Caixa acústica, solicita-se alto falante de 10 polegadas.
Entretanto, o modelo ofertado pela empresa – ONEAL OB 735, possui alto
falante de 12 polegadas, conforme site do fabricante:
http://www.oneal.com.br/mwadmin/assets/uploads/arquivos/Manual-Ob435-
735-1035_V1.01.pdf ; e também, manual técnico do produto:
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Ressalta-se ainda que durante a sessão pública de disputa, o pregoeiro
chegou a citar o fato de que existe um processo administrativo acontecendo
com uma empresa por entregar um monitor de vídeo com polegadas maiores
do que as solicitadas. Solicitou-se no processo 14”, e conforme levantado pelo
pregoeiro, a empresa entregou um de 19”, sob a alegação que tal produto é
superior.
Todavia, o entendimento que a administração tem e já havia deixado
extremamente claro pelas outras duas tentativas frustradas do pregão e pelo
parecer emitido, é que os produtos devem ser entregues em estrita
observância com o termo referencial.
Falantes maiores consequentemente geram um dimensionamento maior
do gabinete acústico e implicam no peso da caixa que ficará suspensa. Alto
falante maior não deve ser considerado como superioridade, pois altera
significativamente a dimensão, peso e estrutura da caixa. Portanto, um alto
falante de doze polegadas não está em estrita observância com o solicitado,
não atendendo, desta forma, na íntegra o termo de referência.
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O item 007 – Microfone com fio, solicita-se microfone com resposta de
frequência de 50 hz a 15 khz e SPL – máxima pressão sonora de 147/156 DB.
Entretanto, o ofertado pela empresa - AKG D5, de acordo com o site do
fabricante, não possui a frequência mínima de 50 hz na faixa de operação e
não informa a máxima pressão sonora:
https://www.akg.com/Microphones/Dynamic%20Microphones/D5.html
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Resposta de frequência é uma extensão linear que vai do mais grave ao
mais agudo. Portanto, quando se solicita: de 50 hz à 15 khz, entende-se uma
extensão linear de uma frequência grave para uma mais aguda, conforme
ilustração abaixo:
Em relação as frequências dentro do espectro auditivo, os microfones
que contemplam uma ampla frequência musical, estendem-se da faixa dos 20
hz aos 20 khz. Entretanto, a faixa solicitada pelo termo referencial é a partir dos
50 hz. Isso significa que a frequência mais grave que o microfone deve ser
capaz de captar é de no mínimo 50 hz. Microfones que captarem a partir dos
20 hz são melhores e capazes de captar frequências ainda mais graves.
Contudo, o ofertado pela empresa KDP, fica devendo em relação as baixas
frequências, pois na extensão linear começa sua captação a partir dos 70 hz,
conforme imagem exibida.
A sua extensão, no entanto, do microfone ofertado, vai até os 20 khz,
superando a mínima exigida de 15 khz, sem implicar nesse caso, na qualidade
do microfone:
Portanto, ele é inferior em relação aos 50 hz, pois não atinge as
frequências graves mínimas exigidas e superior em relação aos 15 khz, pois
supera na captação das altas frequências.
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O item 012 – Receiver, solicita-se diversas certificações que alteram
significativamente a qualidade e o valor do produto. Entretanto, o modelo
ofertado pela empresa – ONKYO TX NR 676, não possui diversas delas,
conforme site do fabricante:
https://www.onkyousa.com/Products/model.php?m=TX-NR676&class=Receiver
Especificamente não possui certificação THX e Dolby pro logic llz para
efeitos surround.
Portanto, com base nos itens 12.7 do presente edital, a proposta da
empresa deve ser desclassificada porque foram elaboradas em desacordo com
as exigências do Edital e seus anexos.
Ademais, conforme consta em ata, o representante da empresa KDP, ao
iniciar a disputa de lances com a empresa classificada em segundo lugar –
DUOMO, informou em voz alta que chegaria até R$ 40.000,00 reais.
Entretanto, com base no artigo 90º da lei 8.666, a KDP deveria ter sido
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instantaneamente desclassificada do presente certame, por frustrar o caráter
competitivo do procedimento licitatório:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa. (grifo nosso)
Ora, sabe-se, pois, que o valor mínimo deve ser de caráter sigiloso, afim
de que não se comprometa o caráter competitivo da licitação. Uma vez que se
revela aos demais competidores seu valor mínimo, coagindo os outros
fornecedores participantes do certame a repensarem sobre o mínimo que
podem oferecer a administração, obtendo desta forma, vantagem para si e
prejudicando claramente a administração, que instaura um processo licitatório
com o objetivo de obter os melhores lances para o objeto, isto é um erro
exabundante e não deve ser ignorado.
Ainda, com base no Artigo 95, da lei 8.666, procurar afastar os licitantes,
por meio de violência, grave ameaça, fraude, ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo, pode implicar em detenção e multa.
Revelar o valor mínimo é tentar afastar o licitante da disputa de preço
afim de que o valor reduza o menos possível, gerando dessa forma mais
vantagem para o detentor da melhor proposta. Tanto é, que após realizar tal
manobra, poucos lances depois, a empresa foi declarada vencedora do
certame.
Caso a empresa, ora classificada em segundo lugar, não soubesse do
valor mínimo da empresa KDP, talvez poderia ofertar valores ainda mais baixos
e promover uma vantagem ainda maior a esta administração que busca
reduções expressivas na disputa de lances.
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Ainda que a infelicidade de tal manifestação tenha tom de gracejo e ter
sido totalmente impertinente a uma fase tão relevante do presente certame,
com base no artigo 93 da lei 8.666/93, solicita-se, por parte da manifestante a
desclassificação da mesma por perturbar um ato do procedimento licitatório:
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a
realização de qualquer ato de procedimento
licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa. (grifo nosso)
A empresa DUOMO, classificada em segundo lugar, também cotou itens
que não estão de acordo com o termo referencial e deve ser desclassificada.
Em relação ao item 003 – caixa acústica, as considerações seguem as
mesmas em relação ao cotado pela empresa KDP, pois os produtos foram os
mesmos – ONEAL OB735. A caixa ofertada possui alto falante maior, alterando
significativamente o peso e a dimensão do produto.
Em relação ao item 012 – Receiver, solicita-se diversas certificações que
alteram significativamente a qualidade e o valor do produto. Entretanto, o
modelo ofertado pela empresa – ONKYO NR-777, não possui uma delas: Dolby
pro logic llz para criação de efeitos surround, conforme site do fabricante:
https://www.onkyousa.com/Products/model.php?m=TX-NR777&class=Receiver
Em relação ao item 013 – DVD/Blu-ray, solicita-se possibilidade de
conexão wi-fi. Contudo, as conexões disponíveis, de acordo com o site do
fabricante não contemplam wi-fi nativo: https://www.lg.com/br/players/lg-BP450
A possibilidade de conexão via rede é por cabo ETHERNET:
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Em relação ao item 014 – tela de projeção, solicita-se que o enrolamento
da tela precisa funcionar em modo manual por catraca. Entretanto, o modelo
ofertado pela empresa DUOMO é retrátil. Funciona com acionamento por meio
de uma movimentação no sentido inferior da tela para enrolar ou parar,
conforme site do fabricante:
http://www.projetelas.com.br/upload/arquivos/%7Bcfab479c-e25c-4f04-9875-
7108a664a05e%7D_cat%C3%A1logo%20t%C3%A9cnico%20authentic%20lx
%20rv1.3.pdf
Conforme imagem, o usuário deve puxar a corda para provocar o
acionamento ou a parada da tela em qualquer posição. No entanto, o sistema
solicitado é para enrolar ou desenrolar a tela no estojo através de um sistema
semelhante aos de persianas:
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A ofertada pela empresa DUOMO está em desacordo, pois a que se
solicita no presente edital é claramente por sistema manual de catraca,
conforme imagem anexada.
Portanto, com base nos itens 12.7 do presente edital, a proposta da
empresa DUOMO também deve ser desclassificada porque foi elaborada em
desacordo com as exigências do Edital e seus anexos.
DO PEDIDO:
Prezados, a empresa ALTA FREQUÊNCIA foi extremamente criteriosa
desde o momento no qual a presente licitação teve sua primeira abertura de
sessão. Inclusive, diversos itens durante as reaberturas foram modificados por
alguns participantes tendo como base o critério de itens oferecidos pela
empresa ALTA FREQUÊNCIA, como é o caso do GERENCIADOR DE
ENERGIA e a própria TELA DE PROJEÇÃO.
No entanto, todas as vezes que a empresa teve sua proposta
desclassificada no presente certame não foi por desatenção ou por cotar itens
em desacordo, mas porque produtos dos quais a empresa tinha ciência da
disponibilidade no mercado, optou por não os cotar para não lesar o órgão
público, oferecendo produtos similares, mas, que, no entanto, não foram
acatados e atendidos pelo pregoeiro e pela equipe de apoio.
No item 003, por exemplo, existe um produto do fabricante ONEAL que
se enquadra perfeitamente dentro do descritivo técnico, mas saiu de linha já
tem algum tempo – ONEAL OB420. Alguns fabricantes se aproximam,
entretanto, ficam devendo em alguns mínimos aspectos. Portanto, para que a
empresa ALTA FREQUENCIA cotasse um produto em total atendimento ao
exigido no edital, precisou entrar em contato com o fabricante ANTERA, para
que fosse possível uma pequena alteração em uma das caixas comercializadas
por eles, referente a parte dos conectores, para que o produto viesse a se
encaixar perfeitamente ao solicitado no presente edital. Tal modificação é
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simples, mas denota a preocupação da empresa em cotar um item
integralmente como solicitado.
Entretanto, não resta dúvidas quanto a integridade, o compromisso e o
empenho, para que esta empresa cotasse itens que atendessem plenamente o
exigido por esta administração, que foi extremamente clara em relação a
aceitabilidade dos itens em estrita observância ao termo referencial.
Portanto, para que seja garantida a observância dos princípios
constitucionais básicos da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade e inclusive da probidade administrativa, esta
administração, deve desclassificar ambas as empresas classificadas em
primeiro e em segundo lugar, deixando desta forma, classificada a empresa
ALTA FREQUÊNCIA, como uma empresa que observou atentamente todos os
itens levantados por esta comissão e apresentou sua proposta dentro das
conformidades previstas na lei.
Itapema, 12 de Julho de 2018.
Altemir Luis Bohrer
Cpf: 423.297.870-49 Rg: 1.018.635.274