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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ Emmett Alexandre da Silva Moulton A PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MARABAENSE: O PRESÍDIO CRRAMA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL AGRÍCOLA MARIANO ANTUNES) BELÉM PA 2013

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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ

Emmett Alexandre da Silva Moulton

A PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MARABAENSE:

O PRESÍDIO CRRAMA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL AGRÍCOLA

MARIANO ANTUNES)

BELÉM – PA

2013

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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ

Emmett Alexandre da Silva Moulton

A problemática do sistema penitenciário marabaense:

O presídio CRRAMA (Centro de Recuperação Regional Agrícola Mariano

Antunes)

BELÉM – PA

2013

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Emmett Alexandre da Silva Moulton

A problemática do sistema penitenciário marabaense:

O presídio CRRAMA (Centro de Recuperação Regional Agrícola Mariano

Antunes)

Artigo Científico apresentada ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Penitenciária da Faculdade Estácio do Pará – FAP, como requisito parcial a obtenção do título de especialista. Prof.ª Orientadora: Msc. Maria Conceição Bezerra morbach

BELÉM – PA

2013

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A PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MARABAENSE: O PRESÍDIO

CRRAMA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL AGRÍCOLA MARIANO

ANTUNES)

Emmett Alexandre da Silva Moulton

[email protected] Aluno do curso de Pós-Graduação em Gestão Penitenciária / FAP

RESUMO

Este trabalho apresenta breves considerações sobre a problemática do sistema

penal marabaense, mais especificamente ao CRRAMA – Centro Regional Agrícola

Mariano Antunes, destacando os principais problemas que vieram se agravando ao

longo de sua existência e o que foi realizado por este gestor durante o período em

que esteve na direção do CRRAMA para tentar amenizar esses problemas, além de

sugestionar ações no planejamento das medidas necessárias a serem

implementadas no Sistema Penal de Marabá.

Palavras-chave: Sistema Penal, CRRAMA, prisão, regime;

ABSTRACT

This paper presents brief remarks on the problem of Marabá penal system, more

specifically the CRRAMA - Regional Agricultural Centre Mariano Antunes,

highlighting key issues that came worsened throughout his existence and what was

done by this manager during the period that was toward the CRRAMA try to alleviate

these problems, and suggest actions in planning the necessary measures to be

implemented in the Penal System of Maraba.

Keywords: Penal System, CRRAMA, prison regime;

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INTRODUÇÃO

A melhor maneira de estudar um grupo social é mergulhar no universo a ser

estudado e a partir daí procurar entender as relações existentes entre os seus

membros. Nesse processo, onde torna-se quase um membro, vivencia-se o dia a

dia, observa-se o grupo de perto, pode-se a partir dessa visão privilegiada, abstrair

as leis ou ditames que regem os grupos sociais. A ocupação de cargos dentro do

sistema penitenciário oferece ao integrante do sistema carcerário uma boa visão

sobre o universo da criminalidade, ao qual poucos operadores do direito têm acesso.

Observando de perto tal estrutura, parece ser o sistema prisional uma pessoa

doente e incapaz de realizar suas promessas institucionais. Dentro de um

estabelecimento penal, pode-se enxergar a sociedade da ótica do condenado, por

estarmos ali bem próximo e a partir dessa aproximidade, surgem muitos

questionamentos sobre qual é a finalidade da pena, se ela está sendo alcançada, o

que justifica o determinar da prisão dos seus cidadãos, se não há, finalmente, o

atendimento com um mínimo de dignidade das necessidades dos internos. Essas

questões surgiram, por exemplo, enquanto eu exercia a função de Diretor do Centro

de Recuperação Regional Agrícola Mariano Antunes – CRRAMA, no período de

janeiro de 2011 a outubro de 2012. Ate então, o sistema carcerário era um mundo à

parte, uma caixa de Pandora, onde os males do mundo estavam presos, mas que

vez ou outra conseguiam escapar, sejam pelas fugas ou liberados pela Poder

Judiciário, respondendo ao trabalho dos advogados, pelo final da pena do

condenado, e pesando sobre todos os que saíam o malefício da dúvida, sobre a sua

não recuperação e a quase certeza de futura reincidência.

A verificação detida dos componentes da estrutura carcerária do município de

Marabá/PA evidencia um quadro preocupante no tratamento das mazelas humanas.

Longe de ser um problema local, é uma situação sistêmica e generalizada. Nesse

viés, a perquirição detida da conjuntura situacional local, demonstra

inequivocamente o paradigma global da temática, qual seja, total desprestígio pelos

gestores públicos das questões carcerárias no âmbito da municipalidade.

Não são recentes as inúmeras denúncias formuladas pelos cidadãos,

membros do ministério Público, OAB, dentre outros setores da sociedade civil

organizada, que relatam as situações calamitosas por que passam as cadeias no

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País. Pelo contrário, sugerem um longo período de descaso e problemas no seio

carcerário pátrio.

A realidade marabaenses não foge ao padrão nacional. O sistema carcerário

atual é insuficiente e inadequado, posto sua idealização originária ter sido projetada

para atender uma demanda, que atualmente já foi a muito extrapolada, como

também as diferentes realidades encontradas no ambiente citadino de Marabá, além

dos contextos problemáticos de outros municípios que enviam seus infratores para a

cadeia pública de marabá.

Essas considerações são levadas a cabo, em razão do levantamento da

história do sistema penal na região de jurisdição do CRRAMA, a partir do início de

seu funcionamento, verifica-se o sensível aumento da população encarcerada, e os

poucos investimentos no setor desde então, pois, percebe-se no CRRAMA, como no

sistema penitenciário do Brasil, uma crise sem precedentes, causada, sobretudo,

pela superpopulação e pela falta de estrutura para o atendimento dos presos,

desrespeitando-se os princípios da dignidade humana, contidas na CF e na Lei de

Execução Penal.

1. CONCEPÇÕES ACERCA DA PRISÃO

Desde tempos remotos o cárcere é visto como instrumento de punição para

aqueles que desvirtuam as leis e/ou atentam contra os valores sociais estabelecidos

na sua época.

Na Idade Antiga a ideia de encarcerar os indivíduos, reportava coloca-los

numa masmorra, num poço ou caverna. Conforme a maneira de manietá-los, do

mesmo modo que os animais, criou-se a concepção de “prisão”, tendo origem no

aspecto animalesco como eram tratados os cativos.

No período medieval, os castelos passaram a ocupar o lugar das masmorras,

e os conventos o das cavernas. A igreja passou a estabelecer o modus operandi da

condenação. Nesse momento hstórico que se cunhou o termo penitenciário, sempre

a ideia de um pecador pagando seus pecados. A prisão não era um fim, privar a

liberdade era o meio de executar-se a pena, qual seja a amputação, açoites e/ou

morte.

Acerca do tema pronunciou-se o estudioso, Luis Francisco Carvalho Filho:

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“O encarceramento era um meio, não era o fim da

punição. Nesse contexto, não existia preocupação com a

qualidade do recinto nem com a própria saúde do

prisioneiro. Bastava que o cárcere fosse inexpurgável”1

Somente no séc. XVI a prisão passou a ser vista como instrumento educativo.

Inaugurada na Horlanda, mais precisamente em Amsterdã, as casas correcionais,

eram usadas no intuito de reabilitar prostitutas, bêbados e vadios, tendo sido dividida

em dois genêros: um masculino (rasphuis) e feminino (spinhuis).

Já no séc. XVIII a prisão passou a ser vista como mecanismo de atuação

punitiva do Estado. Concebida para educar e recuperar o cidadão, foi aplicado o

prazo para o período do encarceramento, posto este tornar-se o âmago da atuação

sancionatória estatal.

Cumpre citar as ilações do ilustre estudioso da matéria, CARVALHO FILHO:

“isolar e recuperar o infrator. O cárcere infecto, capaz de

fazer adoecer seus hóspedes e mata-los antes da hora,

simples acessório de um processo punitivo baseado no

tormento físico, é substituído pela ideia de um

estabelecimento público, severo, regulamentado,

higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e

ressocializar quem o comete”2

Nos séculos XVIII e XIX passou-se a debater a dureza do cárcere, as

medidas investigatórias adotadas e os atrasos do judiciário na prolação de suas

decisões. As revoluções liberais, especialmente a Francesa tiveram grande impacto

acerca da questão, uma vez que a queda da bastilha, antiga fortaleza francesa,

transformada em cárcere de prisioneiros políticos, foi um marco revolução burguesa,

o que denota a insatisfação popular quanto a postura estatal.

Para Cesare Beccaria, estudioso do assunto e autor do ensaio “Dos Delitos e

das Penas”, publicado em 1764, a preocupação gravitava em aplicar uma sanção

proporcional ao delito praticado, pelo que informa “os castigos têm por finalidade

única obstar ao culpado de tornar-se futuramente prejudicial a sociedade e afastar

os seus concidadãos do caminho do crime”3

1 CARVALHO FILHO, Luis Francisco. A prisão – São Paulo: Publifolha, 2002, p. 21 2 Idem anterior 3 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Ed. Martin clarete, São Paulo, 2007, p. 49

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Em seguida, BECCARIA, segue criticando a prisão preventiva:

“A razão está em que o sistema atual da jurisprudência

criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e

do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma

masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o

criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de

tudo um suplicio e não um meio de deter um acusado (...)”

Atualmente, as prisões sofrem com a superlotação e o problema das

péssimas condições sanitárias, o que favorece a proliferação de doenças.

O excesso de contingente carcerário é preocupação constante, seja pela

dificuldade do monitoramento e possibilidade de fugas, seja pela indissociável

ameaça de rebeliões que sufragam os sistemas penitenciários como um todo.

Quanto a insalubridade dos presídios a situação é crítica. Não obstante,

sejam contraventores sociais, não perderam sua condição de humanidade, devendo

ser tratados com respeito, preservando-se sua incolumidade física e psíquica.

É notório o pronunciamento do Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal),

Min. Celso de Mello ao apontar o descaso do poder público no tratamento da

problemática em questão:

“Já então, em meados da década de 70, eu fazia as

mesmas denúncias que lamentavelmente são reiteradas

hoje. A significar que o Poder Público age de maneira

irresponsável e não tem qualquer interesse, salvo

algumas exceções, de superar as dificuldades de ordem

material que culminam por gerar situações que ofendem a

dignidade pessoal dos condenados” 4

Faz-se oportuno concordar com as palavras do ilustre jurista, posto a

superlotação carcerária e problemas de infraestrutura serem tópicos a muito

rechaçados pelo interesse dos governantes, o que consolida a situação delicada por

que passam os presídios.

4 MINISTRO DO STF DIZ QUE O PODER PÚBLICO É CRONICAMENTE OMISSO

COM PRESÍDIOS. Disponível em : http://www.agenciabrasil. gov..br/noticias.

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2. DO SISTEMA CARCERÁRIO DE MARABÁ

O Sistema carcerário de Marabá/Pa é composto de dois centros prisionais, um de

presos provisórios, denominado CRM – Centro Regional de Marabá, localizado junto

à delegacia de Policia Civil deste município, o outro é o CRRAMA – Centro Regional

Agrícola Mariano Antunes (CRRAMA), onde ficam os presos sentenciados ou que

tem situação jurídica definida por critérios legais.

Este trabalho preocupar-se-á especificamente do CRRAMA, dado a realidade

deste presidio ser emblemática e fornecer padrão completo das peculiaridades

encontradas nos meandros do degredo humano, de forma ampla e de completa.

Nesse sentido o CRRAMA, foi construído no ano de 1994, sendo inaugurado

somente no ano de 1996, sob a insígnia “Mariano Antunes” em homenagem ao

desembargador paraense. Teve como primeiro diretor o Advogado Dr. Elpídio

amorim, que permaneceu apenas 01(um) ano. O Presidio fora criado para abrigar

presos do regime semi-aberto agrícola masculino e hodiernamente contempla os

seguintes segmentes regimentais: fechado masculino e feminino, semi-aberto

masculino e feminino, ou seja, o ambiente carcerário abriga presidiários que

cumprem pena em 04(quatro) regimes.

Quando criado, abrigava tão somente 120(cento e vinte) apenados, após

algumas modificações e ampliações passou a suportar até 184 indivíduos em

situação de cárcere. Entretanto, presentemente encontram-se recolhidos

aproximadamente 600(seiscentos) presidiários. Vale ressaltar que nos aproximados

16(dezesseis) anos de existência, o governo estadual não envidou esforços para a

realização de reformas efetivas na infraestrutura carcerária em comento, salvo

pequenas melhorias conseguidas pelos gestores locais.

O encadeamento dos fatores que geram perturbações na organização carcerária

do CRRAMA, desdobra-se em diversas frentes. Seja pelo sucateamento da estrutura

física, ou pela escassez do material humano e recursos financeiros, ou até pela

delicada situação dos agentes carcerários envolvidos em corrupção, geralmente

sendo usados como veículos de transporte de drogas e demais instrumentos ilícitos

para dentro do presidio.

Como dito, originalmente o presidio aludido acima (CRRAMA), fora criado para

alojar presos do regime semi-aberto, contudo, devido a inexistência de presídios

adequados na região, para custodiar presos nos regimes fechados, ainda que

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provisórios, como também aos que já o regime estipulado através de sentença, o

CRRAMA, vê-se obrigado a abrigar tais pessoas, em situação irregular.

Longe de atender condições mínimas de salubridade, o presidio supra ostentar

uma atmosfera de indignidade humana, totalmente contrária ao que define o art. 1º,

III, da Constituição Federal de 1988. Funciona como um vetor gerador de conflitos,

contrariamente ao propósito inicial.

Ademais, a junção de presos diagnosticados como de menor periculosidade, com

outros identificados como mais perigosos, remonta uma problema comum aos

setores sociais: a instigação a criminalidade por parte desses em relação aqueles.

É inconcebível que pessoas que encontram-se detidas por motivos considerados

de menor lesividade social, cuja prática delituosa tenha sido incidental, sejam

alojados no mesmo ambiente que criminosos contumazes ou suspeitos de delitos

mais gravosos social e juridicamente falando.

Na mesma esteira exsurge a problemática da ala feminina. Repise-se que

ontologicamente o presidio em tela não previa albergar esse gênero humano. Não

se trata de preconceito sexista, ao contrário uma preocupação legitima.

A ala feminina ora existente no presidio, foi feita de improviso pela própria equipe

gestora do presidio. Consabidamente, a realidade fática impõe um mínimo

diferencial para essas construções, não o que fora realizado, um paliativo que não

suprime o cerne do problema.

Uma vez verificada o setor especifico das mulheres, notar-se-á problemas como

superlotação, condições sanitárias insalubres, infraestrutura inadequada, dentre

outros. Para se ter uma noção da dificuldade enfrentada, o número de presas é o

triplo do que foi idealizado para se acolher.

O problema manifesto alhures, a saber, a superlotação carcerária no CRRAMA,

pressupõem vários fatores, mas existe um que a todos sobrepuja. Considerado o

vetor principal do excesso de presidiários, a inexistências de cadeias públicas em

número suficiente para atender toda a região do sudeste do Pará.

Marabá, cidade polo paraense, convive com um expressivo crescimento

demográfico, por vezes motivado pelas publicidades relacionadas a grande oferta de

empregos, por vezes pela posição geográfica, relacionada a proximidade com outros

estados, atrai para si muitos visitantes e, alguns desses decidem residir na cidade.

Inegavelmente essa majoração do número de habitantes, tem impactos no

aumento da criminalidade. Por via indireta, influi no crescimento de outros núcleos

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urbanos adjacentes, cidades circunvizinhas. Contudo, a estrutura carcerária não

acompanha esse ritmo de crescimento.

Considerando que diariamente chegam muitos presos de outros municípios

vizinhos, bem como do próprio ambiente citadino em que se insere o CRRAMA, a

superlotação parece altamente justificável e até esperada.

Os gestores públicos, porem, ignoram as dificuldades enfrentadas nesta região.

Por diversas razões que fogem a alçada deste trabalho, a reiteração de uma

realidade vivenciada põem em cheque a credibilidade dos administradores públicos.

A que se rever essa postura estatal e o modelo de governabilidade implementada

na cadeia pública ora analisada. Não se pode esconder algo que futuramente será

objeto de grandes dissabores, caso não se tome as medidas legais e morais

cabíveis.

3. MELHORIAS ALCANÇADAS

Ao se detectar as dificuldades institucionais do CRRAMA, foram adotas medidas

emergências para minorar as disfunções estruturais da enxovia aludida acima.

Em relação aos problemas de infraestrutura, foi feito um programa de

reestruturação prisional, o qual contemplou reforma em todos os setores da cadeia.

Desde a cozinha, banheiro e até o alojamento dos agentes penitenciários, além de

aquisição de bens (colchões) e outros utensílios para amenizar as situações vis dos

detentos.

Por conseguinte, houve aprimoramento das condições de assepsia ambiental, já

que as reformas incluíam adequação dos locais de limpeza e higienização

(banheiros) e espaço de alimentação, aos padrões mínimos de asseio,

estabelecidos pelos organismos de saúde.

Quanto às intensas fugas, ficou consignada a construção de muros e criação de

obstáculos mecânicos que tornassem inviável as mesmas. Com o mesmo condão,

foram instalados sistemas de vídeo monitoramento, a fim de diagnosticar possíveis

focos de rebeliões e tentativas de saída irregular dos encarcerados.

As câmeras foram, nesse aspecto, muito úteis, pois exerciam não só função

fiscalizatória, como também inibitória, evitando-se prováveis ações revoltosas. Além

de precaverem-se agressões mútuas dos presos, preservando-se a vida em primeiro

lugar.

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Notaram-se grandes dificuldades no transporte de presos para as audiências

judiciais, pois não havia viaturas suficientes para a realização desse mister. Diante

disso, foram adquiridas viaturas novas para o translado dos presos à justiça e, para

as diversas finalidades operacionais.

Enfim, foram inúmeros os avanços alcançados. Contudo, o presidio ainda carece

de múltiplas melhorias, que deveriam já ter sido executadas, se não fosse ignoradas

pelo poder público.

4. DOS PRESOS

A Lei nº 7.210 de julho de 1984, que institui a Lei de Execuções penais no Brasil,

assim preleciona:

“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as

disposições de sentença ou decisão criminal e

proporcionar condições para a harmônica integração

social do condenado e do internado”.

Um ponto pulsante foi a verificação da situação dos presos. Tendo em vista que

não havia um programa de reinserção social adequado às peculiaridades dos

detentos.

A ideia de ressocializar os presos, amplamente divulgado foi de bom grado

acolhida, contudo, logo surgiu um impasse. Como funcionaria a ressocialização de

alguém que nem ao menos tinha o título de cidadania? Isso porque a maioria dos

presos não possuía nenhum documento de identificação, e outros possuíam a

designação de paternidade não declarada.

Assim, foi realizado projeto executado pelo Exército Brasileiro – EB, para a

confecção documental de todos os apenados e presos provisórios do sistema penal

marabaenses. Nessa empreitada, foram feitos cerca de 300(trezentos) documentos

pessoais: Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),

dentre outros.

Foram, portanto, somados os esforços nas três grandes frentes, a saber:

ressocialização, educação e profissionalização.

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4.1 RESSOCIALIZAÇÃO

Socializar o ser humano consiste em inseri-lo no ambiente social, dando-lhe

condições de exercer seu papel social de modo pleno e satisfatório.

Os internos do CRRAMA eram por vezes apátridas ou “invisíveis” socialmente

falando. Uma vez que estes seres humanos não tinham documento hábil que os

tornassem “visíveis” para o Estado, assim sendo, como ressocializar um ser humano

que nem sequer ainda foi socializado. Faz-se necessário a implementação de

programas de cadastramento documental, conforme citada acima.

A partir do momento em que os presidiários migravam das estatísticas criminais,

para o censo nacional, tornou-se possível a investidura de tais membros societários

de uma mínima dignidade. Depois de torná-los sujeitos sociais, surgiu a

possibilidade de ressocializá-los.

Com isso encontrou-se o caminho para a ascensão qualitativa dos indivíduos

enclausurados do CRRAMA.

4.2 EDUCAÇÃO

Garantida pela constituição, no seu art. 205, que afirma:

“educação, direito de todos e dever do Estado e da

Família, será promovida e incentivada com a colaboração

da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da

pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho”

A educação é atributo humano indissociável de uma vida digna em sua

completude, não se trata de uma benevolência estatal ou um favor oferecido aos

cidadãos, mas um verdadeiro direito albergado pelo ordenamento jurídico e

obrigação conferida ao Estado.

Para Estevão Luis Lemos:

“A melhor forma para inserir uma pessoa na vida em

sociedade é por meio da educação; no caso dos

condenados o entendimento deve ser o mesmo, ou seja,

sempre na busca da reinserção social, a instrução escolar

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e a formulação profissional do preso e do egresso são as

formas de assistência educacional utilizadas para que tais

reeducandos adequem-se novamente à vida em

sociedade”.5

Pelas palavras do autor supra, fica evidente a necessidade de instrução dos

detentos do sistema prisional, a fim de reinseri-los na sociedade de modo mais

coerente. Educar nesse sentido, é mais que fornecer elementos informativos aos

educandos, para além disso, significa formar cidadãos idôneos, sem perspectivas de

delinquir novamente.

No CRRAMA, também foram aferidas as metas educacionais dos presos,

inclusive com a implantação de programas de profissionalização e alfabetização,

além de incentivo ao ingresso no ensino superior, tendo como resultado a aprovação

de detentos no ENEM e PROUNI-Programa Universidade para Todos.

4.3 TRABALHO

O Trabalho no CRRAMA foi um instrumento de humanização. Não teve o objetivo

de impor condições degradantes, mas sim observar o art. 28 da LEP, que diz: “Art.

28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,

terá finalidade educativa e produtiva”.

Para o estudioso Estevão Luís Lemos Jorge, no trabalho do preso:

“Busca-se com o trabalho preparar o condenado para

que, ao deixar o cárcere, transforme-se em mão-de-obra

qualificada para que seja aproveitado no mundo exterior e

não volte a delinquir. Lembre-se que o trabalho do preso,

além de direito, é um dever, fruto da pena a ele aplicada,

excluindo-se da sujeição às normas da Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT”

Normalmente no CRRAMA, as obrigações trabalhistas dos apenados reduziam-

se a atividades de menor qualificação, exempli gratia, costurar bolas, mas que não

traziam melhoria na profissionalização dos apenados, somente objetivando a

remição da pena.

5 JORGE, Estevão Luis Lemos. Execução penal – Campinas, SP: Millenium Editora, 2007, p.

22

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Com essa constatação, criou-se programas de profissionalização e capacitação

profissional, com vistas a tornar os membros do contingente carcerário,

profissionalmente ativos e verdadeiramente habilitados para ingressar no mercado

de Trabalho.

Desta feita, as medidas elencadas neste trabalho contribuíram grandemente para

a amenização da grave problemática do sistema carcerário marabaenses,

especificamente no centro prisional denominado CRRAMA.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir das informações coletadas e inseridas neste trabalho, verificou-se a

gênese do conceito prisional, os avanços sofridos pelo sistema penitenciário, como

também foram apontados os principais distúrbios encontrado no Centro de

Recuperação de Marabá/PA, doravante denominada CRRAMA.

A reformulação de políticas públicas e a integração de todos os setores da

sociedade com o poder estatal promoverá o incremento de um novo modelo

prisional. Não mais pautado na indignidade e aviltamento de seres humanos, mas

um centro de recuperação de cidadãos infratores.

Uma vez consolidado e delimitado o papel de cada sujeito responsável por essa

tão árdua empreitada, desde que todos tenham a consciência da importância de sua

contribuição, o sistema prisional marabaenses será impactado positivamente com

tais ações.

Tendo em vista que o problema é sistemático, sistematizadas devem ser as

medidas resolutivas deste. Não é uma missão individual ou setorial e, sim de todos,

a fim de que possa privilegiar o bem mais relevante para a sociedade: a vida.

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TABELAS E GRÁFICOS

Visão panorâmica do CRRAMA

População carcerária do CRRAMA em 05 de outubro de 2012

REGIME QUANTIDADE

CONDENADO MASCULINO FECHADO 227

CONDENADO FEMININO FECHADO 13

CONDENADO MASCULINO SEMI-ABERTO 118

CONDENADO FEMININO SEMI-ABERTO 30

PROVISÓRIO CONDENADO MASCULINO 39

PROVISÓRIO CONDENADO FEMININO 02

PROVISÓRIO MASCULINO 123

PROVISÓRIO FEMININO 38

TOTAL 590

FECHADO MASCULINO (condenados/provisórios) 389

SEMI-ABERTO MASCULINO 118

FECHADO FEMININO (condenados/provisórios) 59

SEMI-ABERTO FEMININO 24

TOTAL 590

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Crescimento da população carcerária de jan 2011 a outubro 2012

0

100

200

300

400

500

600

700

24 Jan 2011 a 25 out 2012

Jan/2011 415

Fev/2011 476

Mar/2011 511

Abr/2011 521

Mai/2011 535

Jun/2011 552

Jul/2011 550

Ago/2011 554

Set/2011 555

Out/2011 529

Nov/2011 552

Dez/2011 491

Jan/2012 530

Fev/2012 531

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GARCIA-PABLOS, Antônio. Criminologia: Introdução a seus fundamentos

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