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1 Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil Prof. Dr. Cristiano Colombo 1. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva no Código Civil Responsabilidade Civil Subjetiva: baseada na teoria da culpa, decorrente da clássica construção em matéria de responsabilidade civil. Na teoria subjetiva analisa-se: culpa, dano, nexo de causalidade. Acidente de Trânsito, Profissionais liberais, etc. Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA E CIRURGIÃO PLÁSTICO. CIRURGIAS. PRÓTESES DE SILICONE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. CARÁTER REPARADOR E ESTÉTICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO PARCIAL. I. Preliminar contrarrecursal. É descabida a alegação de ausência de preparo do recurso em relação a um dos corréus, pois a apelação foi conjunta, sendo juntada a guia de recolhimento único das custas. Preliminar rejeitada. II. A clínica requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, na forma do art. 14, do CDC. Além disso, é necessário averiguar se houve ato doloso ou culposo imputável à equipe médica. III. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Além disso, levando em conta o peculiar caso dos autos, em que as cirurgias tiveram caráter reparador e estético, a responsabilidade do médico é analisada de forma fracionada, sendo de meio em relação à primeira e de resultado em relação à última. IV. Na situação fática, apesar de as cirurgias terem sido realizadas em datas distintas, as fotografias juntadas aos autos traduzem a verossimilhança das alegações da autora, pois nelas se denotam mamas com cicatrizes visivelmente aparentes, com assimetria de mamilos e flacidez. Por conseguinte, fica evidente que, do ponto de vista reparador, a intervenção cirúrgica alcançou a finalidade esperada, eliminando o processo infeccioso instalado na autora. Entretanto, do ponto de vista estético, em relação ao qual a obrigação do profissional médico era de resultado, o procedimento não foi satisfatório. Aqui, cumpre dizer que não era demais esperar que o resultado do procedimento deixasse as mamas com bom aspecto, de modo a não causar constrangimento pessoal à demandante. V. Portanto, está configurado o dano moral in re ipsa, ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento e o abalo psicológico causados à autora são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a ocorrência do prejuízo. Redução do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da

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1. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva no Código Civil Responsabilidade Civil Subjetiva: baseada na teoria da culpa, decorrente da clássica construção em matéria de responsabilidade civil. Na teoria subjetiva analisa-se: culpa, dano, nexo de causalidade. Acidente de Trânsito, Profissionais liberais, etc. Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA E CIRURGIÃO PLÁSTICO. CIRURGIAS. PRÓTESES DE SILICONE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. CARÁTER REPARADOR E ESTÉTICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO PARCIAL. I. Preliminar contrarrecursal. É descabida a alegação de ausência de preparo do recurso em relação a um dos corréus, pois a apelação foi conjunta, sendo juntada a guia de recolhimento único das custas. Preliminar rejeitada. II. A clínica requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, na forma do art. 14, do CDC. Além disso, é necessário averiguar se houve ato doloso ou culposo imputável à equipe médica. III. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Além disso, levando em conta o peculiar caso dos autos, em que as cirurgias tiveram caráter reparador e estético, a responsabilidade do médico é analisada de forma fracionada, sendo de meio em relação à primeira e de resultado em relação à última. IV. Na situação fática, apesar de as cirurgias terem sido realizadas em datas distintas, as fotografias juntadas aos autos traduzem a verossimilhança das alegações da autora, pois nelas se denotam mamas com cicatrizes visivelmente aparentes, com assimetria de mamilos e flacidez. Por conseguinte, fica evidente que, do ponto de vista reparador, a intervenção cirúrgica alcançou a finalidade esperada, eliminando o processo infeccioso instalado na autora. Entretanto, do ponto de vista estético, em relação ao qual a obrigação do profissional médico era de resultado, o procedimento não foi satisfatório. Aqui, cumpre dizer que não era demais esperar que o resultado do procedimento deixasse as mamas com bom aspecto, de modo a não causar constrangimento pessoal à demandante. V. Portanto, está configurado o dano moral in re ipsa, ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento e o abalo psicológico causados à autora são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a ocorrência do prejuízo. Redução do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da

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autora, o potencial econômico da parte ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir da presente decisão, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios tratar de relação contratual. VI. Embora seja possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, por força da Súmula 387, do STJ, no presente caso o dano estético não está configurado, uma vez que não é permanente ou irreparável, podendo haver a reconstituição das mamas, conforme esclarecido no laudo pericial. VII. É devido o ressarcimento parcial do valor despendido com os procedimentos cirúrgicos, a título de danos materiais, tendo em vista o alcance parcial do resultado prometido pelo profissional. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir da data do desembolso. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, por se tratar de relação contratual. VIII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento dos réus em suas pretensões. Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula 306, do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70063982334, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 16/12/2015) Responsabilidade Civil Objetiva (Sem culpa): responsabilidade sem culpa. Aplica-se, segundo Rui Stoco, uma equação binária: dano – autoria do evento danoso. Nasce a doutrina objetiva no século XIX, nos ensinamentos de Saleilles e Josserand. Teoria do Risco. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DE FACULTATIVO INTEGRANTE DO SEU CORPO CLÍNICO. A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo. Intelecção do art. 14 do CDC. Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. PACIENTE ATENDIDA PELO SUS. PARTO CESARIANA COM ANESTESIA RAQUIDIANA. ALEGAÇÃO DE QUE O FACULTATIVO CORRÉU COMETEU ERRO NO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO E ATINGIU UM NERVO, CAUSANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS NA PERNA DIREITA DA AUTORA (DORES, SENSIBILIDADE E DESEQUILÍBRIO). RISCOS E COMPLICAÇÕES

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INERENTES AO PROCEDIMENTO. DIFICULDADE DE REALIZAR PUNÇÃO LOMBAR ANTE A OBESIDADE DA PACIENTE, QUE APRESENTAVA SOBREPESO E EDEMA LOMBAR. FATORES QUE PODEM TER CONTRIBUÍDO AO SURGIMENTO DA ALODINIA NO PÓS-OPERATÓRIO. ALTA HOSPITALAR A PEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. ABANDONO DO TRATAMENTO OFERECIDO. PROVA TÉCNICA QUE INFIRMA A TESE DE ERRO MÉDICO E EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ANESTESIA E AS QUEIXAS RELATADAS NA EXORDIAL. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. A prova pericial evidencia a correção do procedimento médico, bem como a inexistência de nexo causal entre as queixas da autora e a anestesia raquidiana aplicada. O procedimento anestésico foi considerado normal, descartando-se a ocorrência de erro médico. Ausência de elementos de prova hábeis a contrapor ou derruir as conclusões do laudo. Erro médico não evidenciado. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença de improcedência da demanda confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061723698, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/12/2015) 2. Responsabilidade Objetiva do Estado Responsabilidade Objetiva do Estado: independentemente de qualquer falta ou culpa do serviço. 1 Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRATICADO POR TERCEIROS QUE INVADIRAM O LOCAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA MÃE DA VÍTIMA E DE FILHA MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ÓBITO DE APENADO SOB SUA CUSTÓDIA PELA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL. 1. Responsabilidade civil. É objetiva a

1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010.

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responsabilidade civil do Estado na hipótese, visto que a vítima da execução estava dentro das dependências da casa prisional e é dever do Estado zelar pela sua integridade, consoante cláusula constitucional (Art. 5º, XLIX, CF). Falha de segurança. Omissão específica. Configurados o dano, a omissão culposa ("in vigilando") e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar. 2. Danos morais e "quantum" indenizatório. Danos morais decorrentes da morte de filho e de pai que é presumido. No caso, percebendo as peculiaridades que o contornam, dada a necessidade intransponível de monetarizar sentimentos, tenho que o valor fixado na origem se mostrou adequado. A quantia de 25 mil reais para a mãe da vítima e 25 mil para filha de seis anos que restou órfã está em consonância com parâmetros que o Tribunal vem definindo em situações semelhantes; levando em consideração alguns vetores como, por exemplo, extensão do dano (a mais grave possível), condição econômica dos beneficiados, culpabilidade do Estado na omissão da hipótese concreta, idade da vítima (27 anos), nível de proximidade afetiva e convívio das autoras com o apenado. 3. Pensionamento indevido, pois a vítima nunca contribuiu de alguma forma para o sustento de sua filha menor, ônus que incumbia à parte autora demonstrar. 4. Consectários legais. A inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterava o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, impõe o desmembramento dos juros moratórios e da correção monetária. Juros de mora que continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Correção monetária que, por sua vez, deve observar o IPCA, índice que melhor recompõe as parcelas vencidas. Precedentes do STJ e desta Câmara. Caso concreto em que a forma de incidência dos consectários legais merece reforma parcial, observado o princípio da "non reformatio in pejus". 5. Redimensionados os ônus da sucumbência, dado o decaimento recíproco dos litigantes. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70066523044, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/12/2015) Identificação de Teorias: Teoria do Risco Administrativo: iniciada por Léon Duguit, aduz que importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Enfim, toda a lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa.2 Teoria do Risco Integral: É modalidade extremada a doutrina do risco administrativo, estabelecendo dever de indenizar mesmos nos casos de culpa exclusiva da vítima.3 Inaplicável, em regra no Direito Brasileiro, apenas às atividades nucleares.

2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010.

3 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010.

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Segundo Luciano Ferraz, tem-se que: “Em particular, entende-se que o art. 21, XXIII, diferentemente do artigo 37, § 6º, contemplou a teoria da responsabilidade do Estado pelo risco integral. É que quando o constituinte se valeu da expressão ‘independentemente de culpa’ para reconhecer aí a responsabilidade estatal, excluiu, de plano, a possibilidade de se cogitar de culpa, seja ela do Estado, da vítima ou mesmo derivada de evento alheio à ação ou omissão de ambos: desde que configurado o dano e o nexo causal, inexiste a possibilidade de excludente de responsabilidade por parte do Estado. Caso contrário, a prescrição do art. 21, XXIII, seria completamente desnecessária.”4 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

4 FERRAZ, Luciano. Responsabilidade do Estado por omissão legislativa. São Paulo: Malheiros

Editores, 2006.

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Crime praticado por quem é foragido Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais decorrentes de crime de estupro praticado por foragido do sistema prisional. Teoria do Risco Administrativo. Aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ausência de nexo causa, falha ou omissão. Não há de se declarar responsabilidade do Estado por ato perpetrado por foragido do sistema prisional quando ausente nexo causal entre o dano e pretensa ação ou omissão atribuída ao ente público. Improcedência da ação. À unanimidade, deram provimento ao apelo. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056759970, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014) Erro do Poder Judiciário APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 180 DO CPC. Diante da retirada dos autos do Cartório pela parte ré, durante o curso do prazo para interposição do recurso de apelação, comum às partes, foi obstaculizada a prática do ato processual pela autora, o que impunha a suspensão do prazo para recorrer, nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil. Não tendo sido o procurador da parte autora intimado da devolução dos autos ao Cartório pela parte adversa, o prazo recursal apenas passa a correr da sua ciência inequívoca do referido ato. Lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos jurisdicionais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do agente público. Aplicação do disposto no art. 5º (70063943682) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU FRAUDE NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados pelos Magistrados, no exercício de sua atuação funcional, está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude por parte do agente público. Restando comprovado

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que a decretação da prisão preventiva do autor se deu em consonância com as previsões legais estatuídas no artigo 5°, inciso LXI da Constituição Federal e no artigo 312 do Código de Processo Penal, não há se falar em erro judiciário, mesmo diante de posterior absolvição. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064077845, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/04/2015) 3. Exclusão da Responsabilidade: 3.1. Excludentes de Ilicitude Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Não constituem ato ilícito, nos termos do artigo 188 do CCB: a) Exercício regular de um direito: direito exercido regularmente, como uma penhora, uma execução. b) Legítima defesa: o agente , usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não é excludente a legítima defesa putativa. c) Estado de necessidade: ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia, ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. O que há de peculiar nesta matéria é que mesmo configurado o estado de necessidade, há dever de indenizar, com direito de regresso contra quem culposamente causou o perigo (art. 930). 3.2. Excludente de Nexo Causal “As causas que excluem o nexo causal (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima e de terceiro) excluirão também a responsabilidade objetiva do Estado. Não responde o Estado por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações (Força maior), porque tais eventos não são causados por sua atividade; poderá responder pela culpa anônima. Também não responde pelo fato exclusivo da vítima ou de terceiro, doloso ou culposo, pela mesma razão. Assaltos, acidentes na via pública, são estranhos à atividade administrativa, em relação aos quais não é aplicável o princípio da responsabilidade objetiva. Quanto ao fortuito interno (estouro de um pneu do ônibus, do mal súbito do motorista), este não exclui a responsabilidade do Estado, porquanto, embora

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imprevisível, faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos da atuação estatal. Só o fortuito externo exclui a responsabilidade estatal por se tratar de fato imprevisível, estranho à atividade administrativa.” 5 Concorrência de Causas. Culpa Concorrente. “Havendo concorrência de causas, a responsabilidade do Poder Público deverá atenuada ou circunscrita ao dano efetivamente causado pela atividade administrativa.” Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. LESÃO SOFRIDA EM EDUCANDÁRIO. MENOR COM DEDO AMPUTADO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS. JUROS. É objetiva a responsabilidade do Estado pela falta de zelo em relação à segurança dos alunos de escola estadual, conforme art. 37, § 6º, do CPC. Lição Doutrinária e precedentes. Extreme é a responsabilidade da parte ré a responder pelas lesões sofridas pelo demandante em decorrência da queda de goleira nas dependências de educandário. Falha por parte da escola no dever de vigilância sobre os alunos que estavam realizando atividades recreativas. Culpa concorrente da vítima pela contribuição ao evento danoso. Parcelas indenizatórias. Dano material pelos gastos havidos ao enfermo quando do tratamento despendido. Liquidação das verbas por arbitramento. Pensionamento em decorrência da perda total de dedo indicador, o que resulta em diminuição da capacidade laborativa. Percentual fixado em sentença mantido. Dano moral puro frente a circunstância injusta de responsabilidade do requerido. Desnecessidade de provar o próprio prejuízo, mas sim do agir indevido e do nexo de causalidade entre o ato alegado impróprio e o dano, que se tem por presunção. Situação aflitiva e lesões corporais. Alteração psicológica. Valor indenizatório a ser fixado por arbitramento pelo julgador, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação à vítima, circunstâncias de fato e repercussão negativa da afronta. Montante mantido. Verba honorária a ser calculada sobre o montante atualizado da condenação. Percentual mantido. Negaram provimento ao recurso do réu e proveram em parte o apelo do autor. Unânime. (Apelação Cível Nº 70032387433, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/03/2011)

5 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010.

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4. Responsabilidade do Incapaz Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. 5. Responsabilidade Objetiva dos Empresários Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 6. Responsabilidade pelos atos de terceiro Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. II - INDENIZAÇÃO 1. Da Extensão da Indenização Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

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2. Culpa Concorrente Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 3. Da Fixação da Indenização Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. 4. Indenização em caso de homicídio Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. MORTE DE PASSAGEIRA. A responsabilidade por danos decorrentes de contrato de transporte é objetiva, sendo que, no caso em tela, não houve culpa exclusiva da vítima para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do transportador subcontratado e do subcontratante. A vítima estava sendo transportada em ônibus que, em declive na serra gaúcha, sofreu pane no seu sistema de freios, perdendo o motorista o controle do veículo. Diante do pânico e do medo de ter sua vida ceifada, adotou conduta desesperada, na tentativa de se salvar, saltando do coletivo em movimento e colidindo contra uma placa de trânsito, do que resultou o seu óbito. A causa eficiente do resultado lesivo foi a falha mecânica no veículo somada ao fato de que o motorista concordou em abrir a porta do ônibus mesmo ele estando em movimento - circunstância sem a qual não teria a vítima alcançado o seu intento, ou seja, saltado do veículo em movimento. Dever de reparação reconhecido, havendo responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 733, § 2º do CC vigente. É devido o ressarcimento das despesas com o funeral da vítima, conforme art. 948, I, do CC vigente. Danos morais advindos da perda da companheira do autor que independem da prova do prejuízo, pois considerados danos in re ipsa. Indenização arbitrada em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos vigentes, parâmetro comumente utilizado por este órgão fracionário em casos semelhantes. É possível deduzir da condenação imposta os valores recebidos a título de seguro DPVAT, conforme Súmula

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nº 246 do STJ. Não havendo na apólice cláusula expressa de exclusão de cobertura pelos danos morais, estão eles compreendidos na rubrica danos corporais. Aplicação do verbete de súmula nº 402 do STJ. Denunciação da lide julgada procedente. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065902926, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/10/2015) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. VÍTIMA COLHIDA SOBRE A CALÇADA POR CAMINHÃO DESGOVERNADO. CULPA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO. TERMO AD QUEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS. 1- INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. Em sendo o juiz o destinatário da prova, a ele tão somente compete decidir sobre a produção daquelas que entender necessárias ao desfecho da lide. Situação em que a prova reunida ao feito, aliada aos elementos colhidos nos autos, mostrou ser prescindível a prova requerida pela ré/agravante. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. 2- CULPA. O conjunto probatório documental carreado ao feito permite concluir com segurança que o funcionário da empresa ré concorreu exclusiva e culposamente para a ocorrência do acidente narrado nos autos. Na contestação, a empresa requerida, proprietária do caminhão que atingiu a vítima, afirmou que por volta de 13:30, o empregado Paulo Antônio Vieira Barbosa estacionou o caminhão no declive da Rua Orália Dutra; no entanto, por um descuido, deixou de acionar o sistema de frenagem tal como a situação estava a recomendar . Sendo assim, não verificada a existência de problemas mecânicos no veículo envolvido no acidente e dadas as circunstâncias em que ele ocorreu, resta demonstrada a falha humana para a sua ocorrência. Cabe salientar, por oportuno, que a alegação da parte ré de que a culpa seria concorrente, uma vez que a vítima encontrava-se sentada sobre o guard rail, não merece prosperar, mormente porque tal fato não seria e não foi determinante para a ocorrência do acidente em comento. Ao contrário, da análise do contexto probatório contido nos autos, a conclusão é de que a causa determinante do acidente foi a imprudência do motorista do caminhão da empresa demandada, que não acionou corretamente o sistema de frenagem, sendo que a vítima nada pôde fazer para evitar o sinistro. 3- PENSIONAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO. Não há falar em decisão ultra petita, pois o valor pedido na inicial se refere ao valor do salário mínimo da época. Restou claro que os demandantes postularam o pagamento de pensão das parcelas vencidas e vincendas, essas até a data em que a vítima, se vivo estivesse, fosse atingir 72 anos de idade (média de expectativa de vida do povo gaúcho). Além disso, a sentença reconheceu apenas a genitora como beneficiária, estando correto o entendimento de primeiro grau,

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seja no que concerne ao fato de que é ela (a genitora) a provedora do sustento dos irmãos menores da vítima, seja porque, como titular do direito reclamado, em famílias de baixa renda, hipótese dos autos, considera-se a contribuição do filho menor pré-morto aos pais que a ele sobrevivam, da forma como estabelecido pel Quanto ao termo ad quem, deve ser fixado em 72 anos o termo final do pensionamento devido. 3.2- PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. As parcelas vencidas da pensão serão calculadas sobre o valor do salário mínimo vigente na data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos da data de vencimento da parcela. As vincendas serão pagas com base no salário mínimo vigente na data de cada vencimento. É de ser indeferido, outrossim, o pedido para que o pagamento seja feito em uma única parcela, uma vez que a hipótese prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil é uma faculdade que assiste ao Magistrado, não configurando exigência legal. 4- DANOS MORAIS. Quanto aos danos morais, o dano moral é evidente e prescinde de maiores explanações. Cuida-se do dano in re ipsa, sendo sórdido todo argumento pretendendo mitigar a dor da família enlutada e destacar eventuais falhas comportamentais da jovem vítima como justificativa ao menosprezo pela dor alheia. Os autores perderam seu ente familiar mais próximo - irmão e filho - de forma violenta, restando prematuramente privados do convívio, no seio familiar, daquele ente querido. 4.1- VALOR DA INDENIZAÇÃO. No que tange o valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso em tela e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência aplicável à espécie, mentém-se o valor estabelecido na sentença, de R$ 70.000,00 (setenta mil polo ativo, totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). Tal montante, na data do decisum, 16.12.2013, equivalia a pouco mais de 100 (cem) salários mínimos nacionais, ponderando-se, por oportuno, que, dias depois de prolatada a sentença, em 01.01.2014, o salário mínimo nacional, padrão federal, passou a valer R$ 724,00, não merecendo reparos o quantum arbitrado, para mais ou para menos. 4.2- CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção do montante fixado, deverá se dar a partir do arbitramento do valor indenizatório (sentença), na forma da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato, consoante Súmula n. 54 da mesma Corte. 5- LIDE ACESSÓRIA. A sentença foi clara ao condenar a denunciada ao pagamento, em favor da parte denunciante, do valor da condenação suportada, respeitados os limites contratuais, quais sejam, R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo dano moral e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelos danos materiais, incluindo-se o pagamento da pensão na rubrica dos danos materiais. 5.1- Cabível a cobrança da indenização diretamente pela seguradora, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 5.2- Mostram-se indevidos os honorários carreados à denunciada à lide, pois a seguradora concordou de forma expressa com a denunciação, não havendo pretensão resistida. 6- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embora reprovável e não aceitável o comportamento da ré, agredin dados, sobre ela, desairosos e não verdadeiros, consoante afirmaram os demandantes, tal atitude não colore a hipótese do

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art. 17, II, do Código de Processo Civil, já que refoge do âmbito processual, adentrando a esfera privada das partes, o que torna não incidente a sanção do art. 18, caput, do mesmo diploma processual. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS E DO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70062172655, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/11/2015) 5. Lesão ou Ofensa à saúde Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 6. Defeito que prejudique ofício ou profissão Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 7. Ofensa ao Direito de Proprietário Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. 8. Responsabilidade por injúria, difamação ou calúnia Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

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9. Responsabilidade por Ofensa à liberdade pessoal Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. 10. Dano Dano: lesão ao bem jurídico. É o terceiro pressuposto da responsabilidade civil. Sem dano não há responsabilidade civil. Dano Material (suscetível de avaliação), que se classifica em: Danos Emergentes – desfalque no patrimônio; Lucro Cessante – perda de ganho futura e esperável. Dano Moral: Sofrimento, dor moral, aflição, angústia, dor psíquica. Dano Estético: Alteração Morfológica de formação corporal, que agride à visão, causando repulsa. Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

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QUESTÕES: 01. Considere as seguintes afirmações. I. O novo Código Civil consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade subjetiva, admitiu também a responsabilidade objetiva. II. A pessoa jurídica, causadora do dano, responde perante a vítima, não lhe assistindo, inclusive, direito de regresso contra o seu agente que atenha atuado com dolo ou culpa. III. O novo sistema de responsabilidade civil do Estado propugna pela mais ampla responsabilidade dos danos causados, porém não significa dizer que adotou as teorias do risco integral ou risco social, mas sim do risco administrativo, que admite a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade civil. IV. A prestação de serviços advocatícios, por tratar-se de uma atividade com potencial risco de dano, demanda uma responsabilidade civil objetiva cuja ênfase é a relação de causalidade, abstraindo-se tanto da ilicitude do ato quanto da existência de culpa. Quais estão corretas? a) Apenas a II e a III. b) Apenas a I e a III. c) Apenas a II e a IV. d) Apenas a I e a II. e) Apenas a III e a IV. 02. De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta. A O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta. B No caso de responsabilidade civil em virtude de ofensa à saúde, o ofendido não tem direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes. C Somente há responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, se ficar demonstrado que o empregador infringiu o dever de vigilância. D O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

03. A indenização por ato ilícito:

a) só será devida quando ficar configurado dano material.

b) não será devida, se ficar configurado apenas abuso de direito.

c) será devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral.

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d) só será devida na hipótese de apurar dolo ou culpa grave do agente. 04. Mário, com 15 anos de idade, estudante, mora com seus pais João e Maria. Ontem, enquanto João dormia, Mario pegou a moto de seu pai e, dirigindo em alta velocidade, atropelou e matou Thiago. Neste caso, com relação ao ato praticado por Mário, João a) será responsável, desde que haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago. b) será responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário, podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago. c) será responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago. d) será responsável, desde que haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário, podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago. e) não será responsável, uma vez que Mário, em razão da sua idade, não é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

05. Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

I. O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo, por isso, questionar-se sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Está correto APENAS o que se afirma em:

a) I e II; b) I e III; c) II; d) II e III; e) III.

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06. Sobre responsabilidade civil, assinale a assertiva correta. a) É objetiva a responsabilidade civil dos profissionais liberais. b) O incapaz jamais responde pelos prejuízos que causar. c) A sentença penal não tem efeitos para a responsabilidade civil. d) Não é objetiva a responsabilidade do transportador, quando se tratar de transporte de simples cortesia ou desinteressado. 07. Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. Considerando a situação hipotética acima, assinale opção correta. a) A responsabilidade civil será exclusiva de Joaquim, visto que agiu com imperícia e imprudência. b) A Constituição Federal de 1988 (CF) adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco integral, razão pela qual a pessoa jurídica deverá responder pelos danos. c) Trata-se de hipótese que exclui o dever de indenizar, visto que Joaquim estava executando serviço público de natureza urgente. d) A responsabilidade civil será da pessoa jurídica, na modalidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o motorista. 08. Considerando o disposto no novo Código Civil (Lei n. 10406/02), não se pode afirmar que: a) haverá obrigação de indenizar independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. b) são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, em razão dele. c) a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. d) o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la não se transmite com a herança.

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e) o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 09. Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação à situação acima, é correto afirmar que Ricardo: (A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade. (B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade. (C) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa. (D) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano. 10. João trafegava com seu veículo com velocidade incompatível para o local e avançou o sinal vermelho. José, que atravessava normalmente na faixa de pedestre, foi atropelado por João, sofrendo vários ferimentos. Para se recuperar, José, trabalhador autônomo, teve que ficar internado por 10 dias, sem possibilidade de trabalhar, além de ter ficado com várias cicatrizes no corpo. Em virtude do ocorrido, José ajuizou ação, pleiteando danos morais, estéticos e materiais. Com base na situação acima, assinale a alternativa correta:

a) José não poderá receber a indenização na forma pleiteada, já que o dano moral e o dano estético são inacumuláveis. Assim, terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento e das cicatrizes, e ao dano material, em razão do tempo que ficou sem trabalhar. b) José terá direito apenas ao dano moral, já que o tempo que ficou sem trabalhar é considerado lucros cessantes, os quais não foram expressamente requeridos, e não podem ser concedidos. Quanto ao dano estético, esse é inacumulável com o dano moral, já estando incluído neste. c) José terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano estético em razão das cicatrizes com que ficou. d) José terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento, e ao dano estético, em razão das cicatrizes. Quanto ao tempo em que ficou sem trabalhar, isso se traduz em lucros cessantes, que não foram pedidos, não podendo ser concedidos. 11. Maria, menor com 14 anos de idade, filha de Henrique e Mônica, pintou flores coloridas em um carro da Polícia Rodoviária Federal que estava estacionado em frente à sua casa. O reparo do dano causado ao veículo custou R$ 5.000,00 aos cofres públicos. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca da responsabilidade quanto ao prejuízo causado.

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A Os pais de Maria responderão objetivamente pelo prejuízo se dispuserem de meios suficientes para tanto. B Maria não poderá ser responsabilizada pelo prejuízo porquanto é incapaz de deveres na ordem civil. C A responsabilidade civil é inafastável, por isso Maria será responsável pelo prejuízo ainda que tenha de se privar do necessário a sua sobrevivência. D Os pais de Maria somente poderão ser responsabilizados pelo prejuízo caso seja provado que tiveram culpa pelo dano. 12. No Código Civil atual, a responsabilidade civil a) continua em regra como subjetiva, excepcionando- se, entre outras, a hipótese da atividade exercida normalmente pelo autor do dano com risco para os direitos de outrem, quando então a obrigação de reparar ocorrerá independentemente de culpa. b) é objetiva como regra, excepcionando-se situações expressas de responsabilização subjetiva. c) é subjetiva sempre, em qualquer hipótese. d) em regra é subjetiva, admitida porém a responsabilidade objetiva do empresário, como fornecedor de produtos ou de serviços, na modalidade do risco integral. e) é objetiva para as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, e subjetiva para as pessoas físicas. 13. Para o Código Civil, o sistema da responsabilidade civil a) depende da prova da culpa, como regra geral, excepcionalmente admitindo a responsabilidade objetiva pelo risco atividade. b) depende, como regra geral, da prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal e dano, somente. c) exclui o abuso do direito como ato ilícito objetivo. d) implica a ausência total da responsabilidade dos incapazes, respondendo por eles seus representantes legais. e) importa a responsabilidade subjetiva dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 14. João é dono de um cão feroz que atacou Maicon quando este passava em frente de sua residência. João responderá de maneira a) objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. b) subjetiva pelos danos causados pelo animal, não se admitindo causa excludente de responsabilização. c) objetiva pelos danos causados pelo animal, não se admitindo causa excludente de responsabilização. d) subjetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar força maior.

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e) subjetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar que não agiu com dolo ou culpa. 15. Victor pediu a Jussara, sua empregada doméstica, que fosse ao mercado comprar mantimentos e passasse na lotérica para apostar na mega-sena com os seus números da sorte, pois estava acumulada em R$ 30.000.000,00. Após realizar as compras, Jussara voltou para casa e, no caminho, encontrou uma amiga e acabou esquecendo de fazer a aposta. No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, soube que os números sorteados na mega-sena foram exatamente aqueles que ela deixou de apostar. Despedida por justa causa, Jussara sentiu-se injustiçada e ingressou com uma ação trabalhista. Em contraditório, Victor contestou e apresentou reconvenção, pleiteando indenização pela omissão de sua ex-empregada. O caso trata de a) excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar. b) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos pela conduta de Jussara. c) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes produzidos pela conduta de Jussara. d) responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara. e) responsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica da conduta culposa de Jussara. 16. Sobre a responsabilidade civil no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que: a) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar tendo em vista a responsabilidade dos pais ou responsáveis. b) Haverá obrigação de reparar o dano, através da averiguação de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. c) Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. d) O prejudicado não poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo se demonstrado o estado de solvência do devedor. e) Em caso de usurpação ou esbulho do alheio, quando não mais exista a própria coisa, a indenização será estimada pelo seu preço ordinário, não sendo considerado o preço de afeição.