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    2. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     Temos os princípios chamados explícitos, quais sejam, aqueles previstos no caput  do art. 37da CRFB/ !le"alidade, impessoalidade, moralidade, pu#licidade, e$ci%ncia& e outros quedecorram do ordenamento jurídico como um todo !p.ex., supremacia do interesse p'#lico&.(esta maneira, a )dministra*+o '#lica n+o est- adstrita somente aos princípios previstosexpressamente no texto do art. 37.

    Supremacia do inere!!e p"#$ico

    rincípio implícito, tem como undamento a necessidade de o stado ter que atender ainteresses "erais, e por consequ%ncia su#ordinar os interesses privados 0 sua atua*+o. le d-suporte 0s prerro"ativas de que disp1e a )dministra*+o '#lica. st- presente quando ooder '#lico usa o poder de imp2rio, e n+o para meros atos de "est+o ou quando a)dministra*+o atua no mercado. Como principais consequ%ncias, temos

    a& interven*+o na propriedade privada.

    #& cl-usulas exor#itantes.

    c& poder de polícia.

    d& presun*+o de le"itimidade dos atos administrativos.

    le est- presente tanto no momento da ela#ora*+o da lei como quando de suaexecu*+o pela )dministra*+o '#lica.

    Indi!poni#i$idade do inere!!e p"#$ico

    4 o princípio que se contrap1e e equili#ra a supremacia do interesse p'#lico, evitando aatua*+o ar#itr-ria do a"ente p'#lico. (ele derivam as restri*1es impostas 0 atividadeadministrativa. )o contr-rio do princípio anterior, est- presente em toda atua*+oadministrativa.

    Le%a$idade

    5as provas de analista 2 co#rada a vis+o cl-ssica o particular pode a6er tudo que n+oest- proi#ido em lei, e a )dministra*+o '#lica s pode a6er o que est- permitido em lei.revisto no art. 89, ::, CF/

    Art. 5º

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Consequ%ncia a )dministra*+o '#lica n+o pode, por simples ato administrativo,conceder direitos, criar o#ri"a*1es ou impor veda*1es; para tanto, ela depende de lei.

    Mora$idade

    ?opes @eirelles so#re o princípio A A moralidade administrativaconstitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const.

    Rep., art. 37, caput. !ão se trata " di# $auriou, o sistemati#ador de tal conceito " da moral

    comum, mas sim de uma moral jur%dica, entendida como &o conjunto de re'ras de condutatiradas da disciplina interior da Administração&. esenvolvendo a sua doutrina, e)plica o

    mesmo autor *ue o a'ente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar,

    deve, necessariamente, distin'uir o +em do al, o honesto do desonesto. -, ao atuar, não

     poder despre#ar o elemento /tico de sua conduta. Assim, não ter *ue decidir somente

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    entre o le'al e o ile'al, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o

    inoportuno, mas tamb/m entre o honesto e o desonesto. Por consideraç0es de direito e de

    moral, o ato administrativo não ter *ue obedecer somente 1 lei jur%dica, mas tamb/m 1 lei

    /tica da pr2pria instituição, por*ue nem tudo *ue / le'al / honesto, conorme j

     proclamavam os romanos " 4non omne *uod licet honestum est4. A moral comum, remata

    $auriou, / imposta ao homem para sua conduta e)terna5 a moral administrativa / imposta ao

    a'ente público para a sua conduta interna, se'undo as e)i'6ncias da instituição a *ue serve,

    e a nalidade de sua ação8 o bem comum9.

    )inda so#re o tema, as palavras de @aria >lvia anella (i ietro :!ão / preciso penetrar na intenção do a'ente, por*ue do pr2prio objeto resulta a imoralidade. ;sto ocorre

    *uando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,

    e*uil%brio, justiça, respeito 1 di'nidade do ser humano, 1 boa /, ao trabalho, 1 /tica das

    instituiç0es. A moralidade e)i'e proporcionalidade entre os meios e os ns a atin'ir5 entre os

    sacri%cios impostos 1 coletividade e os bene%cios por ela aueridos5 entre as vanta'ens

    usuru%das pelas autoridades públicas e os encar'os impostos 1 maioria dos cidadãos.Por isso

    mesmo, a imoralidade salta aos olhos *uando a Administração Pública / pr2di'a em despesas

    le'ais, por/m inúteis, como propa'anda ou mordomia, *uando a população precisa de

    assist6ncia m/dica, alimentação, moradia, se'urança, educação, isso sem alar no m%nimo

    indispensvel 1 e)ist6ncia di'na.9.

    Impe!!oa$idade

    D rincípio da impessoalidade possui as se"uintes maniesta*1es

    a& Toda atua*+o visa ao interesse p'#lico, e n+o 0 vontade do a"ente. Comodecorr%ncias, temos a re"ra do concurso p'#lico !art. 37, ::, CRFB/& e da licita*+o !art. 37,EE:, CRFB/&. 5este sentido, todo ato administrativo possui uma $nalidade "eral !interessep'#lico& e uma especí$ca !$m direto que a lei #usca&. x ervidor removido para local onde

    h- necessidade de pessoal, mas o motivo da remo*+o oi aplicar penalidade. )pesar depresente a $nalidade "eral, n+o h- $nalidade especí$ca lo"o, o ato 2 nulo.

    #& Ds atos administrativos s+o imput-veis n+o ao uncion-rio que os pratica, massim ao r"+o ou entidade da )dministra*+o '#lica.

    c&

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    a& exi"%ncia de pu#lica*+o dos atos administrativos como requisito de e$c-cia.

    #& exi"%ncia de transpar%ncia na atua*+o administrativa. Como decorr%ncia,temos a necessidade de motiva*+o dos atos administrativos.

    D princípio da pu#licidade, assim como a "rande maioria dos princípios, n+o 2 a#soluto.?o"o, ca#em limita*1es, como nas hipteses do art. 8H, EEE::: CRFB/ e art. I88 do Cdi"ode rocesso Civil.

    CR>

     Art. B

     ;;; D todos t6m direito a receber dos 2r'ãos públicos inormaç0es de seu interesse

     particular, ou de interesse coletivo ou 'eral, *ue serão prestadas no pra#o da lei, sob pena de

    responsabilidade, ressalvadas a*uelas cujo si'ilo seja imprescind%vel 1 se'urança da

    sociedade e do -stado5

    CPC

     Art. @BB Es atos processuais são públicos. Correm, todavia, em se'redo de justiça os

     processos8

    ; D em *ue o e)i'ir o interesse público5

    ;; D *ue di#em respeito a casamento, liação, separação dos cFnju'es, conversão desta em

    div2rcio, alimentos e 'uarda de menores.

    Moi'a()o

    4 a o#ri"a*+o do a"ente p'#lico de apresentar os motivos de ato e de direito que o

    levaram 0 pr-tica de determinado ato. Tanto os atos discricion-rios como os vinculadosdevem ser motivados. ) motiva*+o unciona como importante instrumento de controle dosatos administrativos, visto que, se o ato osse praticado e os motivos que levaram 0 suapr-tica n+o ossem expostos, como sa#er se este ato est- de acordo com o (ireitoJ

    ) (outrina admite, ainda, a chamada motiva*+o aliunde !2 um adv2r#io latino que querdi6er Ade outro lu"arK&. 5ada mais 2 que a possi#ilidade de, na motiva*+o, a6er men*+o aatos anteriores da )dministra*+o '#lica, apresentando, por exemplo, a mesmaundamenta*+o de um parecer.

    &*ci+ncia

    4 a passa"em da administra*+o #urocr-tica !oco no procedimento& para aadministra*+o "erencial !oco no resultado&. e"undo a proessora (i ietro, temos doisaspectos importantes aqui quanto 0 orma de atua*+o do servidor p'#lico !esperaGse omelhor& e quanto ao modo de or"ani6a*+o e disciplina da )dministra*+o '#lica !que seja omais racional possível&.

    Conro$e ou Tue$a

    Relativo 0s entidades da )dministra*+o :ndireta.

    Auoue$a

    oder da )dministra*+o '#lica de controlar seus prprios atos, quanto ao m2rito equanto 0 le"alidade.

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    Gúmula H73 GI

     Art. B

    JK D liti'antes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 'eral sãoasse'urados o contradit2rio e ampla deesa, com os meios e recursos a ela inerentes5

    Pela redação do te)to constitucional, percebemos *ue a ampla deesa e o contradit2rio

    aplicamDse tanto nos processos em *ue haja a presença do poder punitivo do -stado (ireito

    Penal como nos processos judiciais em *ue não haja este poder (p. e)., ireito Civil. Ainda,

    / aplicvel no Lmbito dos processos administrativos.

    odemos de$nir o contraditrio como a #ilateralidade do processo, ou seja, quandouma parte se maniestar, deve ser a#erta oportunidade para que a outra tam#2m o a*a. N- aampla deesa est- li"ada 0 ideia de se deender e de recorrer das decis1es que ocorram no

    curso do processo. i"ni$ca ter um meio eetivo para modi$car aquela decis+o que sejadesavor-vel no caso concreto.

    Princ/pio da !e%uran(a 0ur/dica

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    e"uran*a jurídica tra6 a ideia de previsi#ilidade na atua*+o administrativa. 5estesentido, tem como corol-rio a impossi#ilidade de aplica*+o retroativa de nova interpreta*+ode normas jurídicas que $ra interesses dos administrados.