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QUALIDADE
UNIFMU CURSO DE DIREITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO CIVIL
Priscila Malvina Ascencio Ferraz
RA: 447773-8
Turma: 319 - B
Telefone: 011 6969-4262
e-mail: ferrazpriscila@hotmail.com
SÃO PAULO
2003
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO CIVIL
SÃO PAULO
2003
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Prof. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.
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BANCA EXAMINADORA:
PROFESSOR ORIENTADOR: ______________________________
PROFESSOR ARGUIDOR: ______________________________
PROFESSOR ARGUIDOR: ______________________________
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
1. - Conceito................................................................................ 01
2. - Histórico................................................................................ 03
4
3. - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição................................. 06
4. - Juízo de Admissibilidade...................................................... 07
5. - Pressupostos Gerais dos Recursos...................................... 08
5.1 - Pressuposto ou Condições Objetivas............................... 08
5.1.1 - Recorribilidade do Ato Decisório............................... 09
5.1.2 - Tempestividade......................................................... 10
5.1.3 - Singularidade do Recurso......................................... 15
5.1.4 - Adequação do Recurso............................................ 16
5.1.5 - Preparo..................................................................... 17
5.16. - Motivação.................................................................. 20
5.2 - Pressuposto Gerais Subjetivos......................................... 20
5.2.1 - Legitimidade.............................................................. 21
5.2.2 - Interesse em Recorrer.............................................. 22
6. Extinção Anômala das Vias Recursais................................... 26
7. Recurso Adesivo..................................................................... 27
8. Reexame Necessário.............................................................. 29
9. Efeitos dos Recursos.............................................................. 31
10. “Reformatio in Pejus”............................................................ 33
CAPÍTULO II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1. Introdução............................................................................... 35
2. Conceito.................................................................................. 37
3. Histórico.................................................................................. 38
4. Natureza Jurídica.................................................................... 41
5. Pressupostos.......................................................................... 42
6. Cabimento............................................................................... 43
7. Prazo....................................................................................... 45
8. Efeitos dos Embargos de Declaração..................................... 45
9. Procedimento.......................................................................... 46
10. Embargos Manifestamente Protelatórios.............................. 50
11. Lei n.º 8.950 de 13.12.1994 e Suas Alterações.................... 51
12. Considerações Finais............................................................ 55
Bibliografia.................................................................................. 58
Anexo I........................................................................................ 60
Anexo II....................................................................................... 64
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Dedico esta obra à minha doce e tão amada
mãezinha, por ter abdicado de seus sonhos em pró dos meus, à minha querida tia Conceição por comandar dignamente seu “exército”, a fim de me dar força e resguardo e à memória de minha avó Malvina e de meu tio Arnaldo que tanto me iluminam nas horas mais difíceis.
8
Agradeço a Deus pela força que me dá todos os
dias, à minha mãe por todo seu amor e compreensão, à minha amiga, companheira e sempre irmã Paulinha e ao meu Orientador, Paulo Dimas, por sua paciência e dedicação.
SINOPSE
O tema desenvolvido serão os embargos de declaração no Processo Civil.
No Capítulo I, serão expostas de forma ampla as noções gerais dos recursos,
consistindo num breve relato de seu histórico, passando-se pelos pressupostos
gerais objetivos e subjetivos, necessários para se ter o juízo de admissibilidade
positivo, a fim de se obter o conhecimento do recurso.
Serão abordados, ainda neste Capítulo, os efeitos do recurso, o que vem a
ser o recurso adesivo, o reexame necessário e por fim “reformatio in pejus”.
No Capítulo II, tem-se o aprofundamento do tema central da presente obra,
abordando os Embargos de Declaração em suas peculiaridades relativas à sua
natureza jurídica, aos seus pressupostos, ao cabimento, prazo, aos efeitos e ao seu
procedimento, discorrendo sobre cada uma delas.
Por fim, a obra se encerrará com as considerações finais, expondo de forma
conclusiva as partes relevantes ao tema desenvolvido.
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APRESENTAÇÃO
A presente obra traz os Embargos de Declaração à luz do Processo Civil, por
se tratar de um tema que, muito embora já tenha sobre muitos dos seus aspectos
entendimentos pacificados, há ainda aspectos que merecem um melhor
aprofundamento, visando a sua melhor utilização no campo recursal.
Será demonstrando ao longo da obra o resultado de uma pesquisa
doutrinária, comparando-se posicionamentos dos autores em relação ao tema , bem
como jurisprudencial, conforme demonstra o ANEXO II, verificando-se o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação às questões
controvertidas na doutrina, a fim de se apurar detalhadamente as peculiaridades
deste recurso.
No Capítulo I, farei a exposição das principais características e delimitações
do recurso considerado em si, como o seu conceito, histórico, pressupostos, dentre
outros.
No Capítulo II, farei exposição dos Embargos de Declaração demonstrando
suas peculiaridades e delimitações, também.
10
E por fim, numa análise breve, ressaltarei as peculiaridades dos Embargosde
Declaração.
CAPÍTULO I - RECURSOS
1 - Conceito
11
Os recursos decorrem da inconformidade de qualquer pessoa diante do
primeiro juízo ou parecer que lhe é dado, buscando-se sempre uma segunda ou
terceira opinião. Sua origem se baseia no inconformismo humano que não se sujeita
a um único julgamento e na possibilidade de erro ou má-fé do julgador, tendo em
vista sua condição de ser humano podendo, portanto, ser falível, cometer erros e
injunções, conforme expõe Moacyr Amaral Santos.1 Muito embora o julgador
devesse se manter na relação processual como sujeito imparcial, poderá,
eventualmente, cometer erros, sendo tendencioso.
Sendo assim, os recursos existem com o propósito de assegurar a justiça,
possibilitando o reexame e reformas de determinadas decisões por outros juízes,
dando ao vencido meios de impugnação das decisões.
Os atos processuais serão todos aqueles atos praticados no processo, sendo
praticados pelas partes, serventuários da justiça, peritos, terceiros e pelo juiz.
Porém, os atos que darão ensejo aos recursos serão os atos praticados pelo juiz.
Os atos do juiz serão aqueles estabelecidos no art. 162 do Código de
Processo Civil, sendo estes: sentença, decisão interlocutória e despacho, destes
somente a sentença e a decisão interlocutória comportarão recurso (art. 513 e 522
do Código de Processo Civil). Já contra os despachos de mero expediente não
caberá nenhum recurso (art. 504 do Código de Processo Civil).
O recurso poderá ser entendido como “o poder de provocar o reexame de uma
decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior,
visando a obter sua reforma ou modificação”.2
1. AMARAL SANTOS, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 20a ed., v. III, p.78. 2. AMARAL SANTOS, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 20a ed., v. III, p. 80.
12
Segundo a definição de José Carlos Barbosa Moreira, “Recurso será um
remédio, voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”3
Será um remédio, pois o recurso será um instrumento de correção, destinado
a corrigir eventual desvio jurídico.
Voluntário, pois irá recorrer a parte que não concordou no todo ou em parte
com a decisão, pretendendo sua reforma, não podendo o juiz por si só reformar sua
própria decisão.
Idôneo, pois deverá este recurso existir na ordem processual brasileira, bem
como ser adequado a alteração e revisão da decisão.
Será dentro do mesmo processo, pois, ao interpor o recurso, o recorrente
não propõe nova ação, apenas passa a uma nova fase da ação inicialmente
proposta, podendo, apenas, ter-se um procedimento destacado do principal, como
ocorre na Agravo de Instrumento.
Nota-se, aqui, a diferenciação dos recursos dos demais meios de impugnação
das decisões, pois não se instaura um novo processo, como ocorre nas ações
rescisórias, embargos de terceiro e mandado de segurança impetrado contra ato
judicial.
A reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração serão as
finalidades do recurso. Busca-se a reforma ou a modificação de uma decisão, a fim
de que haja a substituição da decisão por outra que atenda aos interesses do
recorrente.
A invalidação se dará quando a decisão estiver viciada e através do recurso
se pedirá a declaração de sua invalidade para que se renove a decisão do mesmo
órgão jurisdicional recorrido, para que se corrija o vício que levou à nulidade.
3. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Juízo de Admissibilidade mo Sistema dos Recurso Civis, p. 25.
13
O esclarecimento se dará quando a sentença ou acórdão forem obscuros,
duvidosos ou contraditórios.
A integração estará voltada a suprir eventuais omissões.
Em regra, os recursos serão dirigidos e apreciados por órgão diverso daquele
que proferiu a decisão recorrida. Porém, há exceção a esta regra, e o recurso será
dirigido ao mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, como no caso dos
embargos de declaração (art. 536 Código de Processo Civil)
e nos embargos infringentes da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal, art. 34).
A partir desta regra surge a terminologia de que o juízo ou Tribunal a que se
recorre será o juízo ou Tribunal “a quo” e o Tribunal ao qual se recorre será o juízo
ou Tribunal “ad quem”.4
2. Histórico
Em Roma, o processo romano se desenvolveu em 3 (três) fases, segundo
demonstra Vicente Greco Filho5:
• Período da “legis actiones”;
• Período formulário;
• “Congnitio extra ordinem”.
A primeira fase, que vai da época mais antiga até “Lex Aebutia” de cerca de
114 a.C., caracterizou-se pela sacramentalidade das ações. As decisões eram
irrecorríveis, tanto no cível como no criminal. Admita-se a “provocatio” que consistia
na convocação dos comícios populares para pedir clemência.
Na segunda fase, que durou até III d.C., teve-se a ampliação da possibilidade
de impugnação por meio das fórmulas pretorianas. As decisões, nesta fase, também
4.GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 14a ed., v. II, p. 271.
14
se mantiveram irrecorríveis. O contrato judiciário que se estabelecia pela
“litiscontestatio” obrigava as partes ao que fosse decidido.
Nestas duas fases, a decisão era proferida por um particular designado pelo
pretor ou escolhido pelas partes, não sendo proferida por um órgão do Estado, o que
impedia a estruturação de um sistema de recurso pela própria inexistência de uma
estrutura oficial jurisdicional.6
Os meios de impugnação inexistentes não eram considerados recursos e sim
novas ações ou meios políticos de proteção de atos individuais, como por exemplo:
“restitutio in integrum” que consistia no vencido pleitear a devolução das coisas ao
seu estado anterior, caso houvesse coação para aceitar o decidido ou se a sentença
tivesse sido proferida sob coação ou se tivesse sido fundada em provas falsas; a
“intercessio”, da qual se valiam os magistrados superiores para se oporem aos
magistrados inferiores ou de igual categoria e também os tribunais do povo poderiam
opô-la contra os atos de qualquer magistrado, dentre outros meios de impugnação
(“infitiatio”, ”revocatio in duplum”).
Na terceira fase, teve-se a ampliação da ação de ordem legal e edital. O
“arbiter” passou a ser um funcionário do Estado, delegado da soberania imperial.
Surgiu, nesta fase, a “appellatio” que consistia num recurso dirigido ao imperador
contra as decisões proferidas pelo juiz, e aquele sendo uma autoridade superior a
este, tinha o poder de reexaminar e reformar as decisões. Nota-se aqui o duplo grau
de jurisdição, no qual o juiz do recurso seria o imperador.7 Outra figura surgida neste
período é a “supplicatio”, que era o recurso utilizado nas decisões irrecorríveis.
5. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 266. 6. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 266. 7. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 81.
15
Com a queda de Roma e as invasões bárbaras, houve a influência do direito
germânico e as decisões proferidas pelas assembléias populares, que eram
presididas pelos condes, passaram a ser irrecorríveis.
No sistema feudal, o senhor feudal ocupava a figura de juiz inexistindo, outra
autoridade. As decisões proferidas por estes eram praticamente irrecorríveis, já que
os recursos existentes eram tidos como inúteis e perigosos, pois podiam representar
uma afronta aos prolatores das decisões.
No direito canônico, partindo-se da idéia de que sua evolução adveio do
Direito Romano, admitia-se de forma genérica a recorribilidade das decisões.8
A possibilidade de se recorrer das decisões, seja qual fosse, criou juízes
proprietários de cargos, perdendo a justiça sua importância, pois os juízes tornavam
a justiça um meio de aumentar suas rendas, perdurando esta situação até fins do
século XVIII, quando a Assembléia Constituinte Francesa se interessou em coibir
esta venalidade da justiça, sugerindo inicialmente a supressão dos recursos. Porém,
optou posteriormente que estes ficassem subordinados ao sistema do duplo grau de
jurisdição, que, com o passar do tempo, ganhou corpo e se estendeu a todas as
legislações contemporâneas.
Em Portugal, no período de Afonso III, tinha-se a figura da apelação para ser
interposta contra as sentenças finais e decisões interlocutórias, seguindo o direito
romano anterior às invasões bárbaras.9
No período de Afonso IV, visando coibir o abuso referente à atividade recursal
e com a influência do Direito Romano Justinianeu, a apelação ficou restrita
8. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 267. 9. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 267.
16
basicamente às sentenças definitivas. Segundo Vicente Greco Filho,10 o Agravo de
Instrumento emanou das Ordenações Afonsinas.
No atual Código de Processo Civil, no art. 496, tem-se de forma expressa os
recursos cabíveis:
Art. 496: “(...)
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.”
3. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Segundo Humberto Theodoro Júnior11 “o instituto do recurso vem sempre
correlacionado com o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na
possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes,
como garantia da boa solução da lide”.
Este princípio teve sua consagração com a Revolução Francesa e para
Moacyr Amaral Santos12 consiste este princípio em “admitir-se, como regra, o
10. op. cit., p. 268. 11. op. cit., p. 504. 12.op. cit., p. 81.
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conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente,
o segundo de grau hierárquico superior ao primeiro.”
As vantagens trazidas pela aplicação deste princípio serão: a satisfação da
vontade humana, pois ninguém se conforma com uma única decisão desfavorável,
possibilitando uma nova apreciação; o saneamento de eventuais sentenças injustas
ou ilegais, proferidas por juízes coagidos ou subornados.
Com o reexame os juízes inferiores tendem a ficar mais zelosos ao proferirem
suas decisões, bem como estimulados a aprimorarem suas aptidões funcionais, pois
com isso terão a possibilidade de ascenderem nos quadros da magistratura.
4. Juízo de Admissibilidade dos Recursos
Este juízo se dará através da constatação dos pressupostos de
admissibilidade. Os pressupostos poderão ser gerais, que dirão respeito a todas as
figuras recursais, e específicos, que dirão respeito ao recurso interposto,
especificamente.
O juízo de admissibilidade pode ser dividido em dois momentos:
Inicialmente, poderá ser feito pelo órgão “a quo” e se assim o for este será
provisório, pois sempre admite revisão pelo órgão “ad quem”, e se for negativo será
cabível a interposição de recurso que será julgado pelo Tribunal “ad quem”.
No segundo momento, tem-se o juízo de admissibilidade definitivo que será
competência exclusiva do órgão “ad quem”, tendo em vista que este será
competente para julgar o mérito do recurso. Ainda que se tenha o juízo de
admissibilidade provisório positivo este órgão deverá fazer uma nova verificação, a
fim de constatar a presença dos pressupostos recursais, podendo, até mesmo, fazê-
la de ofício, sem a necessidade de provocação.
18
Ultrapassando-se o juízo de admissibilidade, entende-se que recurso foi
conhecido e isto não significa necessariamente que este será provido, podendo até
mesmo ser improvido.
É importante ressaltar que nem todos os recursos possuem os dois juízos de
admissibilidade; por exemplo: o Agravo de Instrumento que não terá o juízo de
admissibilidade provisório feito pelo órgão “a quo”, pois sua interposição será feita
diretamente no Tribunal competente.
5. Pressupostos Gerais dos Recursos
Os pressupostos gerais dos recursos podem ser divididos em:
• pressupostos ou condições objetivas: dizem respeito ao recurso em si
mesmo, objetivamente considerado;13
• pressupostos ou condições subjetivas: dizem respeito à pessoa do
recorrente.14
5.1 Pressupostos ou Condições Objetivas
Serão todos aqueles que dizem respeito ao recurso em si mesmo. Sendo
eles:
5.1.1.Recorribilidade do Ato Decisório
Consiste na possibilidade de se impugnar o ato judicial mediante recurso.
13. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 83. 14. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 83.
19
Porém, nem todo ato judicial é passível de ser impugnado mediante recurso.
Somente será cabível contra atos do juiz e apenas no caso de sentença (art. 513 do
Código de Processo Civil), acórdão (art. 530 do Código de Processo Civil) e decisão
interlocutória (art. 522 do Código de Processo Civil), não sendo cabível em face dos
despachos de mero expediente (art. 504 do Código de Processo Civil).15
A sentença consiste no ato judicial que põe fim ao processo com ou sem
exame do mérito. O recurso cabível será a apelação, exceto nos casos de sentença
falimentar.
A decisão interlocutória consiste no ato judicial pelo qual o juiz resolverá as
questões incidentes no curso do processo. Terá carga decisória, porém não porá fim
ao processo. O recurso cabível será o agravo.
O acórdão consiste na decisão proferida por órgão colegiado. Os recursos
cabíveis serão: embargos infringentes quando a decisão impugnada não for
unânime, recurso especial (Superior Tribunal de Justiça), recurso extraordinário
(Supremo Tribunal de Federal), embargos de divergência somente no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Federal. Já nos casos de
decisão individual dos membros dos Tribunais, interpõe-se o Agravo Interno que tem
sua previsão em lei ou no regimento interno dos Tribunais.
O despacho de mero expediente consiste no ato judicial, que será um mero
impulso processual. Sendo assim, não causará gravame a nenhuma das partes, não
haverá prejuízo, sendo desnecessário, portanto, a previsão de algum recurso para
impugná-lo.
5.1.2.Tempestividade
15. THEODORO, Humberto Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, p. 506.
20
“O recurso deverá ser interposto em tempo hábil, isto é, tempestivamente.”16
Ressalta-se que além de ser recorrível, será necessário, também, que a
decisão, sentença ou acórdão sejam impugnadas mediante recurso em tempo hábil,
ou seja, dentro do prazo fixado em lei para cada espécie de recurso, sob pena de se
tornar precluso o direito de recorrer.
O Código de Processo Civil fixa alguns destes prazos, como no art. 508 do
Código de Processo Civil:
art. 508: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”
No art. 522 do Código de Processo Civil, tem-se o prazo para interposição do
agravo.
art. 522: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, retido nos autos ou por instrumento.”
O art. 536 do Código de Processo Civil indica o prazo para interposição dos
embargos de declaração.
art.536: “Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias (...)”.
Os embargos infringentes do art. 34, § 2º da Lei 6830/80, terão o prazo de
interposição de 10 dias.
art. 34, § 2º: (...)
“Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão
deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias (...)”.
No juizado especial, será possível a interposição do recurso inominado
previsto no art. 42 da Lei 9099/95, e seu prazo será de 10 dias.
16. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 84.
21
Art. 42: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias (...)”.
Uma vez esgotado o prazo estipulado para determinado recurso, tornar-se-á
precluso o direito de recorrer, pois trata-se de prazo peremptório, não havendo a
possibilidade de dilação ou redução ainda que as partes acordem para tanto (art.
182 do Código de Processo Civil).17
Em regra, o prazo para interposição dos recursos será previsto no art. 506 do
Código de Processo Civil.
Art. 506:“O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”
Excluí-se sempre o dia do vencimento (art. 184 do Código de Processo Civil),
ou seja, inicia-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação, ou
publicação.
Caso haja revelia, contra o revel correrão todos os prazos independentemente
de intimação (art. 322 do Código de Processo Civil), incluindo-se os prazos
recursais.18
A tempestividade ficará condicionada ao protocolo do recurso no prazo
determinado em lei, no cartório ou se utilizando a norma de organização judiciária,
como por exemplo, o protocolo unificado que considera a data do protocolo e não a
data da chegada da petição ao juízo destinatário, no caso da petição ser protocolada
em qualquer comarca do Estado, ressalvado o caso previsto no art. 524 do Código
17. THEODORO, Humberto Júnior, op. cit., p. 506. 18. THEODORO, Humberto Júnior, op. cit., p. 507.
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de Processo Civil o qual deverá ser interposto diretamente no Tribunal.
Eventualmente, poderá ser encaminhado por via postal (art. 506, parágrafo único do
Código de Processo Civil). O sistema de fac-símile também é utilizado, porém em 5
(cinco) dias deverá ser encaminhada a petição original.
Em regra, o prazo para interposição do recurso será igual para ambas as
partes. Porém, por exceção será contado em dobro nas seguintes hipóteses:
• no caso dos litisconsortes terem procuradores diferentes (art. 191 do
Código de Processo Civil), não cabendo esta hipótese apenas nos casos de
litisconsórcio simples;
• no caso do recorrente ser a Fazenda Pública ou o Ministério Público seja
qual for o recurso interposto por estes (art. 188 do Código de Processo Civil) e pelo
art. 10 da Lei n.º 9.469/97, estenderá esta prerrogativa as autarquias e Fundações
Públicas;
• no caso de atuação do Defensor Público, do Estado, que tiver Assistência
Judiciária, ou a quem exercer cargo equivalente (art. 5º, § 5º da Lei n.º1.060/50);
Já o terceiro prejudicado que quiser interpor algum recurso terá prazo igual ao
da parte para fazê-lo.
Conforme dito anteriormente, o prazo para recorrer será fatal, peremptório e
improrrogável, ainda que as partes acordem nesse sentido; porém, em determinadas
hipóteses, o prazo para interposição do recurso poderá ser suspenso ou
interrompido.
A suspensão decorre dos casos previstos em Lei:
• superveniência de férias (art. 179 do Código de Processo Civil);
23
• obstáculo criado pela parte (art. 180 do Código de Processo Civil); pelo
próprio juízo (por exemplo: correção);
• perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu
representante legal ou do seu procurador (art. 180 c/c art. 265, I da Código de
Processo Civil);
• quando for oposta exceção de incompetência do juízo da Câmara ou
Tribunais, bem como a suspeição ou impedimento do juiz (art. 180 c/c art. 265, III do
Código de Processo Civil).19
Nestas hipóteses, o prazo será suspenso, interrompendo o temporariamente,
e findada a causa de suspensão, o prazo terá seu prosseguimento sem prejuízo do
lapso já vencido.20
A interrupção decorre do art. 507 do Código de Processo Civil.
Art. 507: “Se durante o prazo para interposição do recurso sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que
suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do
herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da
intimação.”
Sendo assim, segundo Moacyr Amaral Santos,21 o prazo se interrompe:
• pelo falecimento da parte vencida;
19. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 85. 20. THEODORO, Humberto Júnior, op. cit., p. 508. 21. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 85.
24
• pelo falecimento de seu advogado da parte vencida, exceto se houver
outro advogado constituído nos autos;22
• pela ocorrência de força maior que suspenda o curso do processo.
A interrupção também será verificada na oposição dos embargos de
declaração (art. 538 do Código de Processo Civil).
Nestes casos, findados estes obstáculos, o prazo reiniciará, ou seja, voltará a
correr por inteiro, a partir da intimação.
Os efeitos da suspensão e da interrupção estarão condicionados à ocorrência
do seu fato gerador ser dentro do prazo da interposição do recurso.
A parte interessada deverá requerer a devolução do prazo, assim que verificar
a cessação do empecilho à prática do ato desejado, porém a lei não diz qual o prazo
para se fazer este requerimento; então, aplica-se o disposto do art.185 do Código de
Processo Civil.
Art. 185: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para prática de ato processual a cargo da parte.”
Sendo assim, a parte interessada terá 5 (cinco) dias para requerer a
devolução do prazo, sob pena de preclusão.
22. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª ed., p. 119.
25
5.1.3. Singularidade do Recurso
Este pressuposto decorrerá da aplicação do princípio da unirrecorribilidade,
proibindo-se a interposição simultânea de mais de um recurso em face do ato
decisório.23
Caberá à parte escolher o recurso correto, pois para cada ato decisório há um
recurso específico a ser interposto.
No Código de Processo Civil de 1939, no art. 809, tinha-se esta vedação de
forma expressa, não permitindo a interposição de mais de um recurso ao mesmo
tempo.
Art. 809: “ (...) a parte não poderá usar, ao mesmo tempo de mais de um
recurso.”
Muito embora o Código de Processo Civil vigente seja omisso com relação ao
princípio, ele ainda permanece, segundo Moacyr Amaral Santos.24
A exceção a este princípio se dá com a possibilidade de interposição
simultânea do recurso especial e recurso extraordinário em face do mesmo acórdão.
Esta interposição simultânea será admitida, em virtude destes recursos
possuírem finalidades deferentes, pois o recurso especial tem a finalidade de
veicular temas de ato federal infraconstitucional, e o recurso extraordinário visa
veicular temas de ato federal constitucional. E, também, pelo fato de serem
interpostos a órgãos jurisdicionais distintos. O recurso especial será dirigido ao
23. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 85. 24. op. cit., p. 86.
26
Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
Outra exceção será a interposição dos embargos infringentes,
simultaneamente com o recurso especial e / ou recurso extraordinário, em face do
mesmo acórdão, que julgou a apelação em diversos capítulos, uns por maioria de
votos, outros por unanimidade de votos. Cabendo embargos infringentes com
relação à decisão por maioria de votos e recurso extraordinário, recurso especial, ou
ambos no caso da decisão por unanimidade.
5.1.4. Adequação do Recurso
“A impugnação dos atos decisórios não se faz indiferentemente por qualquer
recurso, mas sim por meio daquele que foi indicado pela lei.”25
Com base neste pressuposto, entende-se que para cada ato decisório há um
recurso específico previsto em lei, devendo o recorrente utilizar o recurso próprio, ou
seja, não basta a parte demonstrar a vontade em recorrer, deverá interpor em
termos o recurso que pretende.
O Código de 1939, em seu art. 810, permitia a incidência do princípio da
fungibilidade que consistia no conhecimento do recurso inadequado, desde que sua
interposição errônea não decorresse de má-fé ou erro grosseiro.
25. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 86.
27
Art. 810: “Salvo a hipótese de má-fé e erro grosseiro, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser
enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.”
Basicamente, este princípio estaria condicionado a dois pressupostos:
• a inocorrência de preclusão, ou seja, o recurso interposto erroneamente
deverá ser interposto dentro do prazo do recurso adequado;
• o erro que levou a parte a interpor o recurso errado não poderá ser
grosseiro, é necessário que a parte tenha dúvida fundada quanto ao recurso
adequado.
O Código de Processo Civil, atual, não prevê a incidência deste princípio;
porém, a jurisprudência tem entendido, de forma predominante, que mesmo que não
haja menção expressa no Código este será aceito, desde que se preencha aos dois
pressupostos já mencionados (a não ocorrência da preclusão e o erro cometido não
ser grosseiro). Ver ANEXO II, acórdão RESP 173512/RS e AADRES 236796/SP.
Porém, em regra, prevalecerá o princípio da taxatividade, ou seja, só serão
cabíveis determinados recursos e em determinadas circunstâncias previstas no
Código de Processo Civil, ou em leis esparsas.
5.1.5 Preparo
“Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas
processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que
compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa
28
e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos”.26 Sua previsão legal
está no art. 511 do Código de Processo Civil.
O preparo deverá ser feito no prazo estabelecido por lei, sob pena de
deserção que será uma sanção ao recorrente desidioso. Não se confundindo essa
figura, com a renúncia ao direito de recorrer, nem com a desistência, pois ambos
traduzem a vontade do recorrente de não exercer o direito de recorrer, aquela
anterior e esta posterior.27
O recorrente deverá comprovar o preparo no ato da interposição do recurso
(art. 511 do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 8.950/94).
Eventualmente, se houver preparo posterior ao ato de interposição do
recurso, mesmo que dentro do prazo legal para recorrer, a jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não será possível
este preparo posterior,28 baseando-se na redação do art. 511 do Código de
Processo Civil que diz expressamente:
Art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo (...)”.
E sendo assim, entende-se que este recurso, preparado posterior, será
deserto.
Há, também, uma outra posição minoritária que afirma que será possível este
preparo posterior, alegando que este é um ato de natureza meramente
administrativa, não podendo se sobrepor ao direito de recorrer.
26. THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 38a ed., v. I, p.510. 27.BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 119. 28. THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 510.
29
Eventualmente, se o preparo feito for insuficiente, não será decretado de
pronto deserto, pois o art. 511, § 2° do Código de Processo Civil, traz que somente o
recorrente que for intimado e permanecer inerte pelo prazo de 5 dias, não
complementando o valor do preparo, é que incorrerá na pena de deserção.
Apesar do preparo ser um pressuposto recursal, a lei em determinados casos
poderá afastá-lo.
Segundo J.C. Barbosa Moreira,29 este pressuposto poderá ser afastado sob a
luz do critério objetivo e subjetivo.
O Critério Objetivo estará ligado à natureza do recurso, não necessitando de
preparo os embargos de declaração (art. 536, fine, do Código de Processo Civil),
agravo retido nos autos (art. 522, parágrafo único), embargos infringentes (art. 533,
com a redação da Lei n.° 8.950/94), que só terá o preparo exigido se a lei local o
determinar.
O Critério Subjetivo considerará a qualidade do recorrente (art. 511, § 1° do
Código de Processo Civil). Sendo assim, não necessitarão de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, e
pelas respectivas autarquias, bem como aqueles que forem interpostos pelos que
gozam de isenção legal, como os beneficiários da Assistência Judiciária (Lei n.°
1.060/50).
O art. 519 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de relevação da
pena de deserção ao apelante que comprovar o justo impedimento, tendo este
artigo, apenas, aplicação para as formas recusais que exigirem o preparo. O
29. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Novo Processo Civil Brasileiro, 3aed., v. I, p. 119.
30
recorrente que quiser alegar o impedimento deverá fazê-lo no mesmo momento em
que se deveria comprovar o preparo, ou seja, deverá fazê-lo na petição inicial do
recurso, requerendo desde pronto a relevação, sob pena de não poder fazê-lo
posteriormente. A decisão que relevar a pena de deserção será irrecorrível, pois ela
será reexaminada pelo órgão “ad quem”, sendo desnecessário a previsão de algum
recurso. Porém, no caso da decisão negar a relevação, o recorrente poderá interpor,
segundo Ernane Fidélis dos Santos,30 o recurso de agravo retido. Já para Moacyr
Amaral Santos31 caberá o recurso de agravo de instrumento.
5.1.6 Motivação
A motivação será considerada um dos pressupostos, pois sem motivação o
recurso será tido como inepto, segundo Humberto Theodoro Júnior.32
Deverá o requerente explicitar os motivos, as razões do recurso, pois, caso
contrário, não terá o Tribunal sobre o que decidir e a parte contrária do que se
defender, devendo, na seqüência, pedir uma nova decisão.
Por fim, o recorrente deverá propor o recurso sob a forma prevista em lei.
5.2 Pressupostos Gerais Subjetivos
Serão os pressupostos que dizem respeito à pessoa do recorrente, são eles:
30. SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil, 8a ed., v. I, p. 563. 31. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 88. 32. op. cit., p. 510.
31
• Legitimidade;
• Interesse em recorrer.
5.2.1 Legitimidade
Consiste no pressuposto de que somente deverá interpor o recurso quem
estiver legitimado para tanto.
Num primeiro momento deverá ser conferida aos titulares da relação jurídica
discutida em juízo e posteriormente áqueles que forem expressamente autorizados
por lei. Terão legitimidade para recorrer:
• Em regra, a parte vencida em virtude da sentença acórdão ou decisão ter
lhe causado algum prejuízo;
• O Ministério Público na qualidade de parte, ou por ter atuado no processo
como fiscal da lei (art. 499, § 2° do Código de Processo Civil);
• Terceiro Prejudicado, ainda que não tenha sido parte no processo até
aquele momento, devendo demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial33 (art. 499, §
1° do Código de Processo Civil).
Sendo assim, poderão recorrer todos aqueles que poderiam ter sido
assistentes, opoentes ou outra figura de intervenção e não o foram, bem como
33. GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 14a ed., v. II, p.276.
32
aqueles que, não tendo participado da lide, poderiam sofrer eventuais prejuízos se a
sentença fosse eficaz contra eles.
Havendo litisconsórcio, o litisconsorte, gozando da prerrogativa de ser parte,
estará legitimado a recorrer de forma conjunta ou separadamente (princípio da
autonomia dos colitigantes). Porém, se nem todos os litisconsortes recorrerem, os
efeitos do recurso somente se aproveitarão para alguns, dependendo da natureza
do litisconsórcio e do objeto.
5.2.2 Interesse em Recorrer
O interesse em recorrer decorrerá da sucumbência que poderá ser total ou
parcial.
Terá interesse em recorrer aquele que sofreu algum gravame ou viu frustrado
alguma expectativa juridicamente possível.
Os terceiros intervenientes (opoente, nomeado à autoria, o denunciado da
lide e o chamado ao processo, previsto no Livro I, Título II, Capítulo VI do Código de
Processo Civil), serão considerados como parte, sendo partícipes da relação
processual e também estarão legitimados a interpor recursos.
Os assistentes, também terão legitimidade para recorrer, conforme tráz a
definição do art. 52 do Código de Processo Civil:
Art. 52: “O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.”
33
O assistente terá legitimidade para recorrer, mesmo que o assistido seja revel
ou deixe de recorrer, exceto nos casos de assistência simples (art. 53 do Código de
Processo Civil).
No caso de mutação subjetiva da lide, ou seja, se alguém vier a ocupar a
condição de parte na lide, também será considerado como parte e estará legitimado
a recorrer.
O Ministério Público será parte legitima para recorrer nos processos em que
foi parte ou naqueles que oficiou como fiscal da lei.
O terceiro prejudicado, também, será legitimado a interpor recurso desde que
o ato decisório lhe cause prejuízo, pois será deste prejuízo que surgirá o direito de
impugnar o ato decisório. Este divergirá do terceiro interveniente, pois o terceiro
prejudicado será estranho a lide não tendo participado como parte, ou deixou de ser
no curso do processo.
O terceiro prejudicado que quiser recorrer deverá atender algumas condições.
Sendo elas:
• deverá ser estranho à lide como parte, ou tenha se tornado estranho no
momento do proferimento do ato decisório, ainda que pudesse ter intervindo no
processo como assistente ou terceiro interveniente;
• que o seu interesse resulte de um nexo de interdependência com a relação
jurídica submetida à apreciação judicial;
• que do ato decisório impugnável tenha lhe resultado algum prejuízo.34
34. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 91.
34
No que diz respeito à natureza do prejuízo, encontram-se controvérsias
doutrinárias, pois há quem sustente que este prejuízo resulta no interesse que
qualificaria o terceiro a intervir no processo como assistente, assim defende
Libemam. Já a doutrina brasileira dominante amplia o conceito de prejuízo que
legitima o terceiro a recorrer, valendo-se para tanto do art. 815 do Código de
Processo Civil de 1939, que permitia a interposição de recurso por terceiros.
Art. 815: “ (...) a quem o feito possa tocar e da sentença lhe possa advir algum
prejuízo”.
Esta corrente doutrinária acredita que esta norma foi acolhida pelo Código
vigente. Sendo assim, considera prejuízo de terceiro, quando ao ato decisório,
diretamente ou apenas por repercussão reflexa necessária ou secundária, ofende o
ato do terceiro prejudicado.35 Seguindo esta posição encontramos Rui Barbosa,
Frederico Marques, J. C. Barbosa Moreira. Mas, o prejuízo deverá ser jurídico, pois
se for apenas o prejuízo de fato o terceiro não estará legitimado.
O prazo para o terceiro prejudicado interpor seu recurso será o mesmo que o
estabelecido pelas partes
A parte vencida deixará de ter legitimação para recorrer, segundo Moacyr
Amaral Santos:36
• quando a parte vencida renuncia ao direito de recorrer (art. 502 do Código
de Processo Civil);
35. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p.92. 36. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 89.
35
• quando aceitar expressa ou tacitamente a decisão, sentença ou acórdão
(art. 503 do Código de Processo Civil).
A renúncia da parte vencida em recorrer poderá ser verificada quando a parte
se manifestar no sentido de que não quer recorrer, ou seja, não interpondo recurso
algum; podendo, porém ser realizada independentemente da aceitação da parte
contrária (art. 502 do Código de Processo Civil), pois, se a parte contrária renunciar
a este ato, ela será a beneficiária direta.
A renúncia poderá ser feita, também, por procurador desde que este tenha
poderes expressos e especiais que o autorizem a praticar este ato.
Há duas espécies de renúncia ao direito de recorrer, conforme tráz Humberto
Theodoro Júnior:37 tácita, que se dará em virtude da decadência do prazo recursal e
expressa, que se dará através de manifestação da parte, sob a forma de petição
escrita. Se for em audiência, poderá ser oral, não sendo necessário termo de
homologação judicial.
No que tange à aceitação da decisão, sentença ou acórdão ela poderá,
também, ser expressa ou tácita. Será expressa quando a parte se conformar,
aceitar a decisão, manifestando-se claramente neste sentido, dirigindo-se ao juiz da
lide ou à parte contrária demonstrando sua aceitação. Poderá ser feita, ainda,
oralmente em audiência, logo após a prolação da sentença, independentemente de
anuência da outra parte ou de termo ou homologação judicial. Será tácita quando a
parte praticar algum ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo
único do Código de Processo Civil).
37. op. cit., p. 512.
36
Segundo Moacyr Amaral Santos, a aceitação do julgado poderá ser total ou
parcial:38 se total, a parte não terá legitimidade para recorrer, se parcial, a parte
somente poderá recorrer daquilo que não foi aceito.
6. Extinção Anômala das Vias Recursais
Uma vez interposto recurso, a sua extinção natural seria através do
julgamento pelo Tribunal “ad quem”,39 mas em determinados casos poderá se ter a
extinção anormal do recurso, podendo ocorrer até mesmo antes que o Tribunal
examine-o.
A extinção anômala dos recursos, segundo Vicente Greco Filho,40 poderá
decorrer da:
• deserção, que consistirá na preclusão ou trânsito em julgado, decorrente
da falta ou da intempestividade do preparo (ver item 5.1.5);
• renúncia, que consistirá na manifestação de vontade da parte em não
recorrer podendo ser feita de forma expressa ou tácita (ver item 5.2.2);
• desistência, que tem suas hipóteses previstas no art. 501 do Código de
Processo Civil.
Para J. C. Barbosa Moreira a desistência do recurso “é o ato pelo qual o
recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto
não continue a ser processado, o recurso que interpusera.”41
38. op. cit., p. 90. 39. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 282.
37
Será um ato unilateral de vontade, ainda que haja litisconsórcio. Poderá o
litisconsorte praticá-lo sem anuência dos demais.
A aceitação poderá ser realizada por procurador desde que este tenha
poderes especiais.
Poderá ser expressa, em regra, manifestando-se por petição escrita, ou
oralmente na audiência, ou poderá ser tácita com previsão no art. 523, § 1° do
Código de Processo Civil, em relação ao agravo retido nos autos. Em ambas as
formas não será necessário que haja homologação para que passe a produzir
efeitos.
Somente aquele que interpôs o recurso é que dele poderá desistir e assim
poderá fazê-lo a qualquer tempo, porém antes do início do julgamento.
Seus efeitos imediatos, conforme demonstra Moacyr Amaral Santos42 serão:
• extinção do procedimento recursal em relação ao desistente;
• o trânsito em julgado do ato decisório recorrido;
• caso a desistência seja do recurso principal, tornará insubsistente o
recurso adesivo respectivo ( art. 500, III do Código de Processo Civil);
• o ônus das despesas do recurso correrão por conta do desistente.
7. Recurso Adesivo
40. op. cit., p. 282. 41. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, op. cit., p. 126.
38
O recurso adesivo consiste numa inovação do direito brasileiro trazida pelo
Código de Processo Civil de 1973, inspirado no direito português e no direito
alemão, no qual o art. 500 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade, no
caso de sucumbência recíproca ou parcial das partes, da interposição do recurso
adesivo ou recurso paralelo segundo Pontes de Miranda e Afonso Fraga, dentre
outros. A parte que não interpôs recurso no seu prazo próprio poderá aderir ao
recurso da parte contrária, em prazo adicional igual ao de resposta contado da
publicação do despacho que admitiu o recurso principal.43
Sua finalidade será a de se evitar o inconveniente de uma das partes ser
surpreendida por um recurso da outra parte no último instante.
Este recurso terá os mesmos pressupostos gerais e específicos do recurso
que viabilizar, bem como, os pressupostos específicos referentes ao recurso
adesivo, propriamente. Segundo Vicente Greco Filho, são estes:44
• sucumbência recíproca, sendo as partes consideradas vencedoras e
vencidas ao mesmo tempo;
• a interposição, que deverá ser feita perante a autoridade competente para
admitir o recurso principal. O prazo desta interposição será o mesmo de que dispõe
a parte para responder ao recurso principal ( art. 500, I do Código de Processo Civil,
na redação da Lei n.º 8.950/94), sanando o defeito existente com relação à
diferenciação entre o prazo para interposição do recurso e o prazo para resposta.
42. op. cit., p. 96. 43.GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 284. 44. op. cit. , p. 286.
39
Sua interposição será igual ao do recurso principal, ou seja, por petição,
perante o juiz (apelação) ou perante ao relator (embargos infringentes), ou ainda
perante o Presidente do Tribunal ( recurso especial ou extraordinário). A parte
deverá apresentar duas peças: as contra-razões e o recurso adesivo, que serão
peças autônomas;
• viabilizará com o prazo adicional os recursos: a apelação, os embargos
infringentes, recurso especial e recurso extraordinário;
• deverá haver a interposição e o recebimento do recurso principal interposto
pela parte contrária, pois o recurso adesivo será um acessório do principal.
No tocante à legitimidade para interposição deste recurso, o art. 500 do
Código de Processo Civil esclarece que somente o autor e o réu poderão fazê-lo,
excluindo-se, assim, o terceiro interessado, o Ministério Público, quando estiver
atuando como “custos legis”, e o terceiro prejudicado.
Será vedada a interposição deste recurso pela parte que já o apresentou
como autônomo no prazo legal, tendo em vista que já houve o exercício da
faculdade do direito de recorrer, ocorrendo assim a preclusão consumativa.
Enfim, o recurso adesivo só será conhecido se o principal também for. Mas,
uma vez conhecido o principal, poderá o recurso adesivo ser provido e o principal
não, pois o mérito dos recursos serão apreciados autonomamente.
8.Reexame Necessário
40
A denominação mais adequada para este recurso será a remessa obrigatória
ou reexame necessário.
Com a Lei n.° 10.352 de 26 de dezembro de 2001, o art. 475 do Código
Processo Civil sofreu consideráveis considerações.
A partir da nova redação deste artigo dada pela Lei n.° 10.352/2001, entende-
se que algumas sentenças para produzirem efeitos deverão ser submetidas ao duplo
grau de jurisdição.
Estas sentenças serão:
• aquelas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações (art. 475, I do Código Processo Civil);
• as que acolherem no todo ou em parte os embargos à execução opostos
em face da dívida da terra das Fazendas Públicas do Estado, União e Municípios;
O reexame necessário ocorrerá sem o prejuízo dos exames dos recursos
voluntários interpostos.
Será sempre em face de sentença de primeiro grau não sendo admitido,
contra acórdão.
Sua finalidade será o resguardo dos interesses de ordem pública.
Com base na Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, as sentenças, acima
citadas, só farão coisa julgada após o reexame necessário.
41
No tocante à Lei n.° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), não caberá o
reexame necessário, tão somente, caberão embargos infringentes e eventualmente
agravo de instrumento.
Para que seja cabível o reexame necessário, deverá haver:
• condenação ou direito controvertido de valor superior a 60 salários mínimos
(art. 475, § 2° do Código Processo Civil);
• a sentença não fundada em decisão do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, Súmulas do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal competente (Tribunal
Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e
Superior Tribunal Militar).
O reexame necessário, estará presente também em algumas leis fora do
Código Processo Civil. São elas:
• Lei n.º 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança, cuja sentença concessiva
de ordem ou segurança estarão sujeitas ao reexame necessário, aplicando-se aqui
também a regra de 60 salários mínimos;
• Lei n.º 4.717/65 - Lei de Ação Popular, cuja sentença julgar improcedente
ou extinguir a ação popular, também estará sujeita ao reexame necessário.
9. Efeitos dos Recursos
42
Inicialmente, o efeito do recurso será o de impedir o trânsito em julgado, ou a
preclusão da decisão,45 pois o recurso possibilita a modificação do ato decisório.
Num segundo momento, tem-se o efeito devolutivo que consiste na
transferência ao órgão “ad quem” da matéria impugnada. Este órgão deverá ficar
adstrito ao limite da impugnação, ou seja, o órgão “ad quem” só vai conhecer do
recurso o que for impugnado, devendo limitar-se ao que foi recorrido. Este efeito
será inerente à natureza dos recursos, porém, nos embargos de declaração e nos
embargos infringentes previstos na Lei n.º 6.830/80, este efeito não estará presente,
tendo em vista que não haverá a transferência da matéria impugnada a um outro
órgão hierarquicamente superior, sendo estes reapreciados pelo mesmo órgão que
proferiu a decisão embargada.
Já no recurso adesivo e no agravo retido, o efeito devolutivo será
condicionado, impróprio, ou imperfeito, pois sua apreciação estará condicionada ao
conhecimento de outro recurso. O Agravo de Instrumento e o Agravo Retido
prevêem a possibilidade de se ter o juízo de retratação, que consiste na
possibilidade do juiz que proferiu sua decisão se retratar desta, e somente se não
houver esta retratação é que teremos a transferência desta decisão para o órgão “ad
quem” e, se eventualmente ocorrer a retratação, o recurso ficará prejudicado.
Outro efeito será o suspensivo. O recurso que gozar deste efeito impedirá a
eficácia plena do ato decisório a partir de sua interposição até o julgamento do
recurso. Não terá aplicação a todos os recursos. Em regra, somente, terá este efeito
a apelação (art. 520 do Código Processo Civil), os embargos infringentes e os
45. GRECO FILHO VICENTE, Vicente, op. cit., p. 280.
43
embargos de declaração devido às suas peculiaridades.46 Quanto aos demais
recursos, não terão efeito suspensivo, e, sendo assim, será possível a realização da
execução provisória do ato decisório, pois a execução definitiva somente poderá ser
realizada com o trânsito em julgado da sentença. O agravo, o recurso especial e o
recurso extraordinário, mesmo não gozando do efeito suspensivo, terão o condão de
impedir o trânsito em julgado do ato decisório. No recurso de agravo de instrumento,
pode-se ter o efeito suspensivo, desde que seja em face de decisão do juiz de
primeiro grau e se for atribuído pelo relator.
Nas Ações de Alimentos, nota-se que a apelação não terá efeito suspensivo
inicialmente, devendo a parte requerê-lo.
Em regra geral, entende-se que todos os recursos terão duplo efeito
(devolutivo e suspensivo), exceto se houver previsão legal expressa. Caso haja
omissão no que diz respeito ao efeito suspensivo, entende-se que este deverá ser
aplicado.
10. “Reformatio in Pejus”
Consiste na vedação de reforma da decisão recorrida para piorar a situação
jurídica do recorrente, sem que a outra parte também tivesse recorrido.47
Sua previsão expressa estava no Código de Processo Civil de 1939. No
Código atual não houve reprodução desta norma, porém entende-se,
doutrinariamente, que esta permanece vigente.
46. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 281. 47. THEODORO, Humberto Júnior, op. cit., p. 503.
44
Desta forma, entende Humberto Theodoro Júnior48 que, no julgamento do
recurso, o pedido de reforma formulado pelo recorrente poderá ou não ser acolhido.
Não se admitirá, porém, que, sob o pretexto do reexame da decisão impugnada, lhe
seja imposto um gravame maior que o constante na decisão reexaminada, e que
não tenha sido objeto, também, do recurso do adversário recorrente.
Se o recurso for utilizado para agravar a situação do recorrente este importará
em decisão “extra” ou “ultra petita”, em a atuação jurisdicional de ofício, violação da
coisa julgada, ou preclusão, no tocante ao que se tornou definitivo para a parte que
não recorreu.
48. op. cit., p. 503.
45
CAPÍTULO II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Introdução
O Capítulo I trata de forma geral de todos os recursos, sendo uma introdução
ao tema a ser desenvolvido.
Antes de explicitar o tema, farei uma apresentação no que diz respeito aos
embargos.
Os “embargos são o recurso interposto perante o mesmo juízo em que se
proferir a decisão recorrida, visando à sua declaração ou reforma”.49
O termo “embargos”, segundo Vicente Greco Filho,50 é um termo equivoco,
pois tem sido utilizado por diversas entidades de natureza diferente no Processo
Civil. Os embargos podem ser: uma ação com procedimento especial, ação
incidental, medidas constritivas ou um recurso.
49. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 138. 50. op. cit., p. 319.
46
Sua origem é lusitana, anterior às Ordenações Afonsinas, sendo prevista a
possibilidade de se pedir ao juiz reconsideração da sentença por ele proferida.
Nas Ordenações Manuelinas e Filipinas surgiram os embargos declaratórios e
os ofensivos.
No Brasil, durante o Império sob a vigência das Ordenações Filipinas,
mantiveram se as diversas modalidades dos embargos (declaratórios, ofensivos e
modificativos), porém estes estavam voltados à regulamentação do Direito
Comercial.
Os Códigos Estaduais tratavam dos embargos declaratórios, infringentes ou
de nulidade e posteriormente estes foram trasladados para o Código de Processo
Civil de 1939, sofrendo um aprofundamento na sua sistematização. Estão divididos
em quatro grupos:51
I - embargos infringentes a sentenças nas causas de alçadas;
II - embargos infringentes a acórdãos em grau de apelação ou em ação
rescisória;
III - embargos a acórdãos do Supremo Tribunal Federal, os quais se
distinguiam conforme fossem opostos:
a. a acórdãos nas causas de sua competência originária;
b. a acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de
instrumento, divergisse de julgado de outra Turma ou do Plenário, na interpretação
do direito federal;
51.AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 139.
47
c. a acórdão que julgasse a ação rescisória ou que julgasse a representação
de inconstitucionalidade; neste caso, se houvesse três ou mais votos divergentes.
IV - embargos declaratórios.
O Código de Processo Civil atual manteve apenas os embargos infringentes
do julgado e os embargos declaratórios. Porém, no campo recursal temos:
I - embargos infringentes (art. 530 do Código Processo Civil);
II - embargos de declaração (art. 535 e segs. do Código Processo Civil);
III - embargos infringentes da Lei n.º 6.830/80;
IV - embargos infringentes contra decisão em causas de competência
originária do Supremo Tribunal Federal;
V - embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça e os referidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Este capítulo enfocará os embargos de declaração previstos no art. 496, IV do
Código de Processo Civil, devido às peculiaridades que nele foram constatadas.
2. Conceito
“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao
juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade,
eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.”52
52. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 146.
48
Será embargável qualquer decisão judicial (decisão interlocutória ou
sentença), pois se deve sanar a obscuridade, contradição ou omissão presentes no
pronunciamento jurisdicional. Desse modo, a jurisprudência tem admitido a oposição
de embargos de declaração em face de decisão interlocutória, conforme demonstra
o acórdão RESP 199593/RJ; Recurso Especial, exposto no ANEXO II. Pouco
importará se a decisão foi proferida por juiz de primeiro grau ou Tribunal Superior, ou
num processo de conhecimento, de execução ou cautelar, ou se a decisão é
terminativa, final ou interlocutória.
Sendo assim, o embargante ao opor os embargos de declaração busca uma
declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado, a este integre
possibilitando sua melhor inteligência e interpretação.53
3. Histórico
Os embargos de declaração têm origem lusitana, no séc. XII, estando
inseridos nas Ordenações Afonsinas de 1447, nas quais buscavam o esclarecimento
da sentença ou acórdão quando envoltos em obscuridade, contradições e omissões.
Nas Ordenações Filipinas a matéria não sofreu modificação em sua
substância e há menção da denominação “embargos”.
O Código de Processo Civil de 1939, tratou das possibilidades de embargos
por três modos:54
53. AMARAL SANTOS, Moacyr, op. cit., p. 147. 54. SIDOU, J. M. Othon, Processo Civil Comparado, 1ª ed., p. 318.
49
• nas inexatidões materiais devidas ao lapso manifesto, ou aos erros de
escrita ou de cálculo, podendo estes serem corrigidos por despacho, “ex officio” ou a
requerimento de qualquer das partes (art. 285);
• nas sentenças em causas subordinadas à alçada, mas apenas recorríveis
por embargos infringentes ou declaratórios, conforme o caso (art. 839);
• nos acórdãos genericamente, contendo ponto obscuro ou contraditório (art.
862).
O Código de Processo Civil, de 1973 eliminou os embargos relativos à alçada,
ampliando, assim, a admissibilidade dos embargos de declaração; porém manteve a
duplicidade do recurso, no qual se tinha um recurso para a sentença previsto nos
arts. 464 e segs., possuindo prazo específico para sua interposição. Os embargos
deveriam ser apresentados perante o juiz singular (órgão julgador). Havia, também,
a previsão dos embargos de declaração voltados ao acórdão com prazo específico,
devendo ser interpostos ao órgão julgador diverso daquele referente à sentença, ou
seja, deveria ser interposto perante o Tribunal Colegiado.
Com a Lei n.º 8950/94, houve a unificação da matéria referente aos embargos
de declaração num único capítulo que compreende os arts. 535 a 538 do Código de
Processo Civil, unificando os embargos de declaração, disciplinando da mesma
maneira os julgados de primeiro grau e os de grau superior. A lei referida manteve a
previsão dos embargos protelatórios com aplicação de multa de 1% sobre o valor da
causa, elevando-se de 1% para 10% sobre o valor da causa, na hipótese de
reincidência de oposição dos embargos protelatórios, condicionando a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor devido.
50
Esta Lei manteve as características originais do recurso, ou seja, manteve a
interrupção do prazo para interposição de outro recurso e a isenção do preparo.
Num estudo comparado, conforme trata J. M. Othon Sidou,55 verifica-se que:
• no direito português há uma identidade com a legislação brasileira, no que
diz respeito à matéria de embargos de declaração;
• no direito francês o juiz terá a possibilidade de interpretar sua decisão, a fim
de esclarecer as dúvidas, ou considerando que a matéria é objeto de apelação
quando requerida por qualquer uma das partes ou de ambas as partes. No que diz
respeito aos erros e omissões presentes na sentença, ainda que já tenham feito
coisa julgada, poderão ser reparados por quem proferiu a sentença, ou por quem
recebeu a denúncia;
• o Código Italiano prevê a possibilidade de que a sentença que não tenha
sido apelada poderá ser corrigida, a requerimento da parte ou por iniciativa do
próprio juiz na hipótese de ocorrer omissão, erro material, ou de cálculo. Poderá o
juiz fazer a correção mediante despacho, se todas as partes concordarem. Se
apenas uma das partes solicitar o pedido de correção, então o juiz notificará a outra
parte para que compareça à audiência, na qual a matéria deverá ser decidida;
• no sistema espanhol, há peculiaridade no que diz respeito aos prazos que
são os menores: se o juiz agir de “motu proprio” o prazo será o dia seguinte à
publicação da sentença. Se o esclarecimento partir de uma das partes, o prazo
então será o dia seguinte à notificação e se a resolução tiver partido do juiz ou do
Tribunal e necessitar de esclarecimento o prazo será o dia seguinte desta resolução.
55. op. cit., p. 318 e 319.
51
4. Natureza Jurídica
Com relação a sua natureza jurídica, encontramos na doutrina divergências.
Na corrente minoritária seguida por Gabriel de Rezende Filho, Machado
Guimarães, Lopes da Costa, João Monteiro há o entendimento de que os embargos
de declaração não têm a natureza de recurso, pois este seria apenas um pedido de
esclarecimento na hipótese de obscuridade ou uma forma de eliminação das
contradições, ou a supressão da omissão existente na sentença ou acórdão. Sendo
assim, os embargos de declaração representariam um pedido de esclarecimento ou
de integração do ato decisório, porque eles não visam à reforma do julgado, pois sua
matéria não será alterada, mesmo que os embargos sejam providos. Seguindo o
raciocínio desta corrente, encontra-se Sergio Bermudes56 afirmando: “os embargos
de declaração não constituem um recurso, tratando-se de incidente de
esclarecimento de qualquer decisão judicial, que precisa ser compreendida por seus
destinatários, impondo-se que se pronuncie sobre o quanto deva constituir seu
objeto.”
Já na corrente majoritária, entende-se que os embargos de declaração têm
natureza de recurso, tendo como argumentos:
1. sua previsão no Código de Processo Civil, no art. 496, IV, no qual os
embargos vêm formalmente inseridos no rol dos recursos;
56. BERMUDES, Sergio, A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 101.
52
2. o fato dos embargos de declaração serem interpostos na mesma relação
processual em que foi proferida a decisão embargada, sendo este uma característica
comum a todos os recursos;
3. Sua oposição impedirá o trânsito em julgado ou a preclusão;
4. Serão utilizados para remover um gravame para a parte, decorrente de
obscuridade, contradição ou omissão.
Seguindo esta corrente temos: Pontes de Miranda, Frederico Marques,
Moacyr Amaral Santos, Humberto Theodoro Júnior, J. C. Barbosa Moreira, Vicente
Greco Filho.
5. Pressupostos
O pressuposto de admissibilidade específico dos embargos de declaração
será a existência de defeitos na sentença, ou no acórdão, segundo Moacyr Amaral
Santos57 e Humberto Theodoro Júnior.58 Estes defeitos poderão ser a obscuridade, a
contradição ou a omissão.
O recorrente deverá indicar o defeito presente na sentença ou acórdão no ato
de sua oposição, através de petição escrita dirigida ao juiz ou relator. Se o defeito
indicado for omissão, buscar-se-á com os embargos de declaração a
complementação da decisão, decidindo a questão que escapou à decisão
embargada, tendo uma finalidade integrativa buscando completar o julgamento que
foi parcial.
57. op. cit., p. 146.
53
Se o defeito consistir na obscuridade ou na contradição a sentença ou
acórdão terão, através dos embargos de declaração, seu defeito eliminado, tendo-
se, assim, uma finalidade explicativa, pois se busca o verdadeiro entendimento da
sentença.
Seja qual for o defeito apontado, a substância do julgado será mantida, pois a
finalidade dos embargos de declaração não será a de reformar o acórdão ou a
sentença, não podendo haver um novo julgamento da lide. Porém, poderão ocorrer
algumas mudanças no conteúdo do julgado, principalmente quando o defeito
alegado for a omissão ou a contradição. Mas, as alterações introduzidas no julgado
inicial, decorrentes dos embargos de declaração, ater-se-ão apenas à eliminação da
obscuridade ou contradição o suprimento da omissão.
No que diz respeito aos pressupostos gerais, os pressupostos objetivos serão
exigidos com exceção do preparo (art. 536 do Código de Processo Civil). Segundo
Pontes de Miranda59 “Há razão plausível para se não exigir preparo aos embargos
de declaração: argúi-se erro do juiz, ou do Tribunal, que foi obscuro, omisso,
contraditório, ou incorreu em defeito de ambigüidade ou equivocidade. As custas
serão pagas a final, se o provimento for negado.”
Já os pressupostos subjetivos, no que diz respeito à legitimidade, também,
tem-se uma diferenciação, pois poderá embargar a decisão tanto sucumbente como
a parte vencedora.
6. Cabimento
58. op. cit., p. 542.
54
Os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão judicial seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, não importando sua espécie, o órgão da qual
emanou, o grau de jurisdição que proferiu a decisão ou se a sentença é ou não de
mérito. Será apenas relevante que esta decisão apresente obscuridade, contradição
ou omissão (art. 535, I e II do Código de Processo Civil).
A obscuridade se dará com a falta de clareza na decisão, seja na
fundamentação, seja na parte conclusiva, criando-se uma atmosfera de dúvida sobre
o que foi exposto, tornando difícil sua compreensão e sua exata interpretação.
A contradição, segundo J. C. Barbosa Moreira,60 dar-se-á quando o julgado
apresentar proposições entre si inconciliáveis, sendo:
• entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos
da decisão;
• entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo;
• entre a ementa e o corpo do acórdão ou entre o teor deste e o verdadeiro
resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos.
Dá-se a omissão quando o órgão judicial não se pronunciar sobre um ponto,
ou questão, ou matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes, pelo Ministério
Público, ou quando o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Será, também, admissível a interposição de embargos declaratórios sobre
uma decisão que julgou os embargos declaratórios, ou seja, se os vícios do julgado
persistirem, tem-se a possibilidade de novamente opor embargos de declaração. Os
59. MIRANDA, F. Pontes de, Comentários ao Código de Processo Civil, 3a ed., v. VII, p. 337.
55
novos embargos de declaração proposto também terá o efeito interruptivo,
interrompendo os prazos para a interposição de outros recursos.
7. Prazo
O prazo para a oposição dos embargos de declaração será de 5 (cinco) dias,
tanto para as decisões de primeiro grau, como para as decisões de instância
superior (art. 536 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 8.950/94). A
contagem do prazo iniciará após a intimação da sentença e de sua publicação em
audiência, ou da publicação do acórdão.61
O juiz deverá julgar os embargos em 5 dias, se não houver audiência da parte
contrária, isto na primeira instância. Já nos Tribunais o relator deverá apresentar os
embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo o seu voto, demonstrando
que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento
dos embargos declaratórios (art. 537 do Código de Processo Civil).
Com a oposição dos embargos de declaração, ter-se-á a interrupção dos
prazos para a interposição de outros recursos, ou seja, o prazo após o julgamento
destes embargos, voltará a fluir por inteiro.
8. Efeitos dos Embargos de Declaração
• efeito suspensivo: será produzido com sua oposição, suspendendo os
efeitos do julgado até a decisão dos embargos de declaração;
60. op. cit., p. 155. 61. FIDÉLIS, Ernane dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., v. I, p. 584.
56
• efeito devolutivo: não haverá, pois os embargos de declaração serão
sempre opostos em face do mesmo órgão que proferiu a decisão ora embargada;
• efeito interruptivo: será produzido com a oposição dos embargos.
Consistirá na interrupção dos prazos para interposição de qualquer outro recurso
cabível, a partir da data do ajuizamento dos embargos, sendo válida esta regra para
ambas as partes, beneficiando não só o embargante, mas também o embargado,
terceiro prejudicado, Ministério Público como fiscal da lei. Ainda que os embargos
sejam considerados incabíveis, o prazo para a interposição dos outros recursos
sofrerá interrupção. Somente após o julgamento dos embargos e com a ciência das
partes da decisão proferida é que o prazo voltará a fluir por inteiro;
• efeito modificativo será produzido, porém de forma eventual, apenas
quando for oposto para solucionar obscuridade, contradição, ou omissão e a
resolução ensejar numa nova resolução da demanda. Mas, ressalta-se que essas
inovações, conforme já dito, não poderão ir além do necessário para eliminar os
vícios da decisão.
9. Procedimento
O seu procedimento se iniciará com a interposição dos embargos de
declaração mediante petição escrita, indicando o ponto obscuro, contraditório ou
omisso devendo dirigi-la ao juiz que proferiu a decisão ou ao relator do acórdão.
Quando a interposição for relativa à primeira instância, os autos deverão ser
concluso ao juiz em 24 horas, para que possa fazer a apreciação deste.
57
Não se terá a possibilidade do contraditório, pois os embargos não buscam
um novo julgamento da causa, mas sim um aperfeiçoamento da decisão já proferida.
O juiz deverá proferir a decisão dos embargos em 5 (cinco) dias
subsequentes à conclusão.
De forma esquemática teremos:62
a petição inicial dos embargos de declaração deverá ser dirigida
ao juiz que proferiu a sentença, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da publicação da sentença
(art. 465 do CPC)
↓ interrupção do prazo de apelação
(art. 538, parágrafo único do CPC)
↓
não haverá o preparo
↓
não se ouvirá a parte contrária (não há contraditório)
↓
Após 5 dias da conclusão deverá o juiz proferir a decisão
(art. 537 do CPC)
↓
Poderá o juiz aplicar multa em face do recorrente
se ficar constatado que se trata de embargos manifestamente protelatórios
(art. 538, parágrafo único do CPC)
↓
62. THEODORO, Humberto Júnior, op. cit., p. 545.
58
A partir da intimação das partes do julgamento dos embargos declaratórios,
recomeça-se o prazo para interposição da apelação.
Na instância superior, uma vez sendo interpostos os embargos, o relator
dos embargos será o mesmo do acórdão embargado. Não haverá, também, o
contraditório.
O relator deverá apresentar os embargos em mesa para julgamento, na
primeira sessão subsequente. Não haverá sustentação oral por parte do
embargante, pois há vedação expressa prevista no art. 554 do Código de Processo
Civil. O relator fará exposição. Na seqüência, passa-se à votação. O relator da
decisão embargada participará desta votação se manifestando antes dos outros
julgadores. Por fim, o presidente designará a redação do acórdão ao relator ou, se
este for o vencido, ao autor do primeiro voto vencedor (art. 556 do Código de
Processo Civil).
De forma esquemática teremos:63
a petição inicial será dirigida ao relator em 5 dias
a contar da publicação do acórdão
(art. 536 do CPC)
↓ Interrompem-se os prazos para interposição
dos demais recurso
↓ não haverá preparo
(art. 536 do CPC)
↓ 63. THEODORO, Humberto Júnior, op. cit., p. 546.
59
não se ouvirá a parte contrária
↓ julgamento na 1a sessão seguinte
↓ ↓ acolhimento embargos
ou rejeição manifestamente
↓ protelatórios
↓ ↓
↓ impõe-se multa ao embargante
↓ Publicação do novo acórdão
↓ recomeçam-se os prazos
para interposição de outros recursos
No Juizado Especial (Lei n.º 9.099/95), também se tem a previsão da
interposição dos embargos de declaração nos arts. 48 a 50.
Seu procedimento se iniciará com a interposição num prazo de 5 dias,
contados a partir da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Com sua
interposição, tem-se a suspensão do prazo para interpor outro recurso, ou seja, após
o julgamento dos embargos o prazo voltará a fluir pelo tempo restante, sendo
diferente do sistema previsto no Código de Processo Civil, no qual se tem a
interrupção de prazos.
No tocante aos vícios que podem ser alegados na interposição dos embargos,
verifica-se que a Lei n.º 9.099/95, sustenta a dúvida no art. 48, porém esta não
60
subsiste mais no Código de Processo Civil, tendo sido retirado pela Lei n.º 8.950/94.
Nota-se que o legislador, ao elaborar a lei do Juizado Especial, baseou-se no
Código de Processo Civil de 1973. No entanto, enquanto aguardava a aprovação de
seu projeto, a Lei 8.950/94 alterou o Código.
10. Embargos Manifestamente Protelatórios
Serão protelatórios os embargos que ao invés de buscarem o saneamento
dos vícios já explicitados, buscarão a dilação do tempo de duração do feito, já que
com sua interposição se tem a interrupção do prazo para interposição de outros
recursos.
Havendo o reconhecimento expresso pelo juiz ou pelo Tribunal do caráter
protelatório dos embargos, aplicar-se-á uma sanção pecuniária ao embargante que
consistirá na multa de até 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único do
Código de Processo Civil).
Caso o embargante persista e reitere os embargos protelatórios, repetindo,
ainda que através da oposição de novos embargos de declaração, apresentando os
mesmos embargos inicialmente opostos, pedindo novamente o que já se pediu
anteriormente. A sanção pecuniária deverá ser elevada em até 10% do valor da
causa, não sendo somada a multa inicial de 1%, e sim aumentando-se a esta.
A interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito do
valor cobrado, ou seja, o reincidente além de ter o valor da multa majorado, ainda
terá a multa convertida em pressuposto objetivo de admissibilidade para interposição
de qualquer outro recurso.
61
O prazo para interposição dos demais recursos, não se alterará, continuará a
correr da intimação do julgamento dos embargos, devendo, entretanto, o
embargante condenado fazer prova do recolhimento da multa, junto com a
interposição de outro recurso.
A aplicação da pena será feita “ex officio” e, caso haja omissão com relação a
esta sanção pecuniária, o embargado poderá opor embargos de declaração para
suprir esta omissão.
A multa será aplicada, também, ao embargante que possuir procurador, que
gozar dos benefícios de assistência judiciária, ficando isento apenas no caso da
parte estar sendo defendida por defensor público, desempenhando o ônus
exclusivamente por condição funcional.64
O valor depositado equivalente à multa será revertido em favor do
embargado.
Não serão considerados protelatórios os embargos declaratórios que tiverem
o propósito de prequestionamento (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). O
prequestionamento se traduz como uma forma de obrigar o Tribunal a se pronunciar
sobre uma questão federal constitucional ou infraconstitucional que será,
eventualmente, suscitada em sede de recurso especial ou de recurso extraordinário,
tornando o prequestionamento um requisito indispensável para a interposição do
recurso especial e do recurso extraordinário (Súmula 356 do Superior Tribunal de
Justiça).
64. FIDÉLIS, Ernane dos Santos, op. cit., p. 584.
62
11. Lei n.º 8.950 de 13.12.1994 e suas Alterações
1. Unificou os embargos de declaração, eliminando a diferença procedimental
entre os embargos declaratórios opostos na 1ª instância e na instância superior.
Esta Lei em seu art. 3º, ab-rogou os arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil,
tornando a disciplina única, sendo prevista, atualmente, nos arts. 535 a 538 do
Código de Processo Civil;
2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEI N.º 8.950/94
Art. 535
“Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida, ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.”
Art. 535
“Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Nota-se, no inciso I, a eliminação do requisito da dúvida, pois entende-se que
este seria apenas o resultado da obscuridade ou da contradição. Ainda no inciso I,
inclui-se apenas a menção à sentença, não se mencionando as decisões
interlocutórias, muito embora possam ser embargadas encontrando apoio na
doutrina e jurisprudência.
63
O inciso II teve apenas uma reformulação, para que constasse a expressão “o
juíz”, a fim de que este ficasse em harmonia com a unificação dos embargos
declaratórios.65
3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEI N.º 8.950/94
Art. 536
“Os embargos serão opostos, dentro em 5 (cinco) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.”
Art. 536
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.”
Inicialmente, suprimiu-se, com base no art. 535, a referência ao ponto
duvidoso. Há a hegemonização do prazo para sua oposição, fixando-o em 5 (cinco)
dias para os embargos de primeira instância e nos Tribunais.
Nota-se, também, a revogação tácita do parágrafo único, incorporando sua
redação ao próprio art. 536.
4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEI N. N.º 8.950/94
65. BERMUDES, Sergio, op. cit., p. 101.
64
Art. 537
“O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.”
Art. 537
“O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.”
Tendo em vista a unificação do procedimento para os embargos de primeiro
grau e dos Tribunais, houve a modificação da redação deste artigo, pois não havia
menção no artigo antecedente dos embargos de declaração na primeira instância.
Sendo assim, esta nova redação tráz que o juiz disporá do prazo de 5 (cinco) dias
para apreciar os embargos opostos, e nos Tribunais o relator deverá apresentar os
embargos em mesa, na sessão subsequente ao dia que forem opostos.
05.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEI N. N.º 8.950/94
Art. 538
“Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de um por cento sobre o valor da causa.”
Art. 538
“Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa de não excedente de um por cento sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
65
O caput deste artigo teve uma nova redação, passando-se a entender que
sua oposição incorrerá na interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Segundo o parágrafo único do art. 464, revogado por esta Lei, e a
recomendação da doutrina e jurisprudência, a interrupção do prazo beneficiará não
só o embargante, mas também todas as partes legitimadas a recorrer (autor, réu,
terceiro interessado, terceiro prejudicado e ministério Público).66
O legislador, prevendo que a inovação concernente à interrupção dos prazos
pudesse incentivar a procrastinação do feito e tentando inovar com relação ao
Código de Processo Civil de 1939, que trazia como pena aos embargos protelatórios
a não suspensão dos prazos em relação à interposição de qualquer outro recurso,
impôs a pena de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa que em
determinadas circunstâncias deverá ser atualizado no momento da aplicação da
multa.
Caso se tenha a reiteração dos embargos manifestamente protelatórios,
deverá ser aplicada, também, a pena de multa. Porém, esta será de 10% sobre o
valor da causa, mas não somará esta com a anterior, apenas se elevará o valor da
primeira penalidade aplicada. Ainda com relação à reiteração dos embargos
manifestamente protelatórios, tem-se a previsão de que a interposição de qualquer
outro recurso ficará condicionada ao depósito desta multa aplicada.67
Por fim, no art. 538, em sua nova redação, tendo em vista que os arts. 464 e
465 do Código de Processo Civil de 1973 (ambos revogados), nada mencionavam e
o art. 538 previa, apenas, a aplicação de multa em sede dos Tribunais, impôs o
66. BERMUDES, Sergio, op. cit., p. 102. 67. BERMUDES, Sergio, op. cit., p. 103.
66
legislador que o juiz de primeira instância poderá ou não aplicar a pena de multa
com relação aos embargos manifestamente protelatórios.68
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a realização desta obra, pude constatar que os embargos de declaração
constituem efetivamente, um recurso, porém atípico, tendo em vista suas
peculiaridades. Sendo elas:
1. sua finalidade a qual não será a de reformar a sentença, acórdão ou
decisão interlocutória, não havendo um novo julgamento da lide, buscando-se a
eliminação da obscuridade, contradição ou suprimento da omissão presente na
decisão. Sendo assim, não se prevê a possibilidade do contraditório.
2. nos pressupostos gerais objetivos, nota-se a ausência do preparo e no que
diz respeito aos pressupostos subjetivos, no que tange à legitimidade, verifica-se
que ambas as partes envolvidas na lide poderão opor este recurso, ainda que seja a
parte vencedora.
3. a ausência do efeito devolutivo, pois este recurso será oposto em face do
juiz ou órgão colegiado que proferiu a decisão, não havendo a transferência de
matéria para um órgão superior.
4. a previsão da oposição de novos embargos declaratórios em face de
decisão que julgou os embargos declaratórios inicialmente opostos. Com base nesta
possibilidade, o legislador, visando coibir a procrastinação do feito, já que com sua
68. OLIVEIRA, Francisco Antonio de, Alterações do CPC, p.165.
67
oposição tem-se a interrupção do prazo para interposição de qualquer outro recurso,
impôs uma sanção pecuniária (multa de 1% sobre o valor da causa e se houver
reiteração 10% sobre o valor da causa), com a finalidade de incentivar as partes a
não oporem embargos manifestamente protelatórios, evitando-se, assim, o retardo
na solução da lide.
Enfim, muito embora este recurso seja atípico, ainda assim deverá preencher
os demais pressupostos gerais de admissibilidade, como: a recorribilidade do ato
decisório, podendo ser oposto este recurso em face de sentença, acórdão e decisão
interlocutória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial; a tempestividade,
devendo ser oposto no prazo especificado no art. 536 do Código de Processo Civil,
ou seja, deverá ser oposto em 5 (cinco) dias; a singularidade do recurso,
impossibilitando a interposição simultânea dos embargos de declaração com outro
recurso, até mesmo porque sua oposição interromperá o prazo para interposição de
qualquer outro recurso; a adequação do recurso, pois se houver ponto obscuro,
contraditório ou omissão deverá a parte que se achar prejudicada opor os embargos
declaratórios; a motivação, devendo o recorrente demonstrar os motivos do presente
recurso.
Com relação aos pressupostos gerais subjetivos, encontramos que serão
legitimados a recorrer o Ministério Público, terceiro prejudicado, terceiro interessado
e ambas as partes ainda que uma delas seja a vencedora.
A intenção para que se preencha estes pressupostos é para os embargos
ultrapassarem o juízo de admissibilidade, a fim de que sejam conhecidos, não
garantindo, porém, que estes venham posteriormente serem providos.
68
BIBLIOGRAFIA
AMARAL SANTOS, Moacyr, Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil. Vol. III. 20a edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.
BAPTISTA, Sonia Márcia Hase de Almeida, Dos Embargos de
Declaração, 2a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Novo Processo Civil Brasileiro,
22a edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001.
BERMUDES, Sergio, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição.
69
São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
FIDÉLIS, Ernane dos Santos, Manual de Direito Processual Civil. Vol. I.
8a edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.
GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II.
14a edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
MIRANDA, F. Pontes, Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo VII. 3 a edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999.
MIRANDA, Vicente, Embargos de Declaração no Processo Civil.
Brasileiro. 1a edição. São Paulo: Ed. Saraiva. 1990.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de, Alterações do CPC Comentado.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 1997.
SIDOU, J. M. Othon, Processo Civil Comparado. 1a edição. Rio de
Janeiro: Ed. Forense Universitária. 1997.
THEODORO, Humberto Júnior, Curso de Direito Processual Civil. Vol. I.
38a edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2002.
<http: www.stj.gov.br>
70
Anexo I
LEI N.º 8.950, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
71
"Art.496.
........................................................................................................................................
......................................................................................................................................
........................................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - agravo;
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 500.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal,
no prazo de que a parte dispõe para responder;
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 506.
72
........................................................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será
protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o
disposto no art. 524.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para
interpor e para responder é de quinze dias.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,
sob pena de deserção.
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos
que gozam de isenção legal.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
73
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença,
ainda não decididas.
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder.
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de
deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal
apreciar-lhe a legitimidade.
Art. 520.
........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
74
Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do
recurso.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias,
para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art . 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao
juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não
estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator
apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
75
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País:
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b , caberá agravo das
decisões interlocutórias.
76
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos
Capítulos II e III deste título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Ordem dos Processos no Tribunal
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 551.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e
nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
77
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa."
Art. 2º Os arts. 541 a 546 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, revogados pela
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, ficam revigorados com a seguinte
redação:
SEçãO II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.
1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no
prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.
78
2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não
estiver prejudicado.
2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do
recurso extraordinário.
3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o
Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do
acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-
razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
79
2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá
decisão.
3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua
conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento
contra enegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver
recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-
lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial;
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno."
Art. 3º Ficam revogados os arts. 464 e 465, o parágrafo único do art. 514 e o
parágrafo único do art. 531, todos do Código de Processo Civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
80
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
ANEXO II
Acórdão AADRES 236796 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EDRESP
1999/0099211-3 Fonte DJ DATA:03/06/2002 PG:00200
RT VOL.:00805 PG:00200 Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Ementa
Recurso especial. Agravo de instrumento. Conhecimento como recurso
extraordinário. Princípio da fungibilidade dos recursos.
Impossibilidade.
I. - Da decisão que admite ou não recurso especial cabe agravo
regimental (art. 557, § 1º, do CPC).
II. - Incabível a interposição de agravo de instrumento contra
decisão que proveu recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º A,
do CPC, sobretudo se o pedido é para que seja recebido como recurso
extraordinário.
III. - O recebimento do agravo de instrumento, como recurso
extraordinário contra decisão de relator desta Corte, não se
enquadra nos casos de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, mesmo porque o recurso dirigido ao Supremo Tribunal
81
Federal tem requisitos próprios de admissibilidade, cuja aferição
escapa à competência desta Corte.
IV. - Agravo regimental desprovido.
Data da Decisão 30/04/2002 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito,
Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VIDE EMENTA
Acórdão RESP 173512 / RS ; RECURSO ESPECIAL
1998/0031813-5 Fonte DJ DATA:05/08/2002 PG:00370 Relator Min. GILSON DIPP
(1111) Ementa
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 - STJ. NÃO CONHECIMENTO.
CORREIÇÃO
PARCIAL RECEBIDA COMO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
É vedado, em sede de recurso especial, o simples reexame do material
fático-probatório, conforme dispõe a Súmula 07 - STJ.
82
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica
que, mesmo que a correição parcial não esteja prevista no rol dos
recursos penais, pode ser, a ela, aplicado o princípio da
fungibilidade dos recursos. Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data da Decisão 19/02/2002 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe
negou provimento. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e
Edson Vidigal.
Indexação
VIDE EMENTA.
Error! Reference source not found.
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Error! Reference source not found.
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
ART:00089 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
Veja
(REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)
STJ - Error! Reference source not found.-MA, Error! Reference source not
found.-RS (RT 737/581)
83
(PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - Error! Reference source not found.-SP
STF - HC 76439/SP
Acórdão RESP 199593 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
1998/0098793-2 Fonte DJ DATA:21/06/1999 PG:00088 Relator Min. JOSÉ
DELGADO (1105) Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL
INTERPOSTO POR A DECISÃO EMBARGADA ENCONTRAR-SE EM SINTONIA
COM A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E, AINDA, PELA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇAO
HIPOTECÁRIA E
EXTINÇÃO DA MESMA COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE
DE, EM SEDE ESPECIAL, SE APRECIAR MATÉRIA QUE ENVOLVA REEXAME
DE
MATÉRIA FÁTICA, COMO É O CASO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A
"INEXISTÊNCIA DA PROVA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AOS
AUTORES" E
84
APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora seja perfeitamente possível a interposição de Embargos
Declaratórios contra decisão interlocutória, não se conhece de
Recurso Especial interposto sob o pálio de violação ao artigo 535,
II, do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada, em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, declara que o
reajustamento das prestações, nos contratos celebrados pelo Plano de
Equivalência Salarial, deve ser feito de acordo com a variação
salarial dos mutuários.
2. Inexistência de omissão, na sentença recorrida, quanto à matéria
relativa à incompetência da Justiça Federal para julgamento dos
Embargos à execução hipotecária e descabimento da extinção da mesma
com acolhimento dos embargos, ressaltando-se que a presença da Caixa
Econômica Federal na lide afasta qualquer dúvida quanto à
competência daquele Juízo.
3. Impossibilidade de, em sede de Recurso Especial, proceder-se ao
reexame de matéria fática, como é o caso de pronunciamento sobre a
"inexistência da prova de valores a serem devolvidos aos autores" e
aplicação do artigo 21, do Código de Processo Civil. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido
Data da Decisão 16/03/1999 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
85
unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os
Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Milton
Luiz Pereira.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros.
Indexação
VIDE EMENTA