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-PODERIUD1CIAllJO
JUSTI<;A FEDERAL 2" Vara federal de S~o Jose dos Campos - 3' Subs~!o Judiciaria do Estado de Sao Paulo
Proc. n. O 2008.61.03.005122-8
AUTORES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e UNI.~O FEDERAL
REUS: VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA; EMPRESA DE ONIBUS SAO
BENTO LTDA; VIA<;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS
DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES
SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE
SOUSA e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA
Vistas.
o MINISTERIO PUBUCO FEDERAL e a UNIAO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propuserarn a presente ac;ao
declarat6ria em face de VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA
DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAc;AO REAL LTDA; TRANSMIL
TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE
SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO
FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA
FERNANDES DE SOUSA, objetivando, em sintese, 0 reconh elm to e
grupo economlco entre Via~ao Capital do Vale Ltda, Empre a de 6 . us
Sao Bento Ltda, Viac;ao Real Ltda e Transmll Transportes Coletlvo e I
Uberaba Udal bern como a desconsideracao da personali ade j rldic
destas ernpresas, para fins de responsabilizar pessoalmente Gomes \
de Sousa, Neusa de Lourdes Simoes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa, r )
Odete Maria Fernandes de Sousa e Renata Fernandes Soares. Iguafmente, V
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, (n/ (/~uu/) f-'RESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif Page 3
dJ'p'Jeiteiam que todos os requeridos, pessoas naturals, e todas as pessoas
juddicas constrrulcas ou que vierem a ser constituidas por eles, sejam
declarados impedidos de participar de licita~5es promovidas pela
Adrninlstracao Publica direta e indireta de qualsquer dos poderes dos
membros da federacao,
Em antecipacao de tutela, pleiteia a
indisponibilidade dos bens de todos os reus, assim como deterrnlnacao
que os Impecarn de participar em quaisquer Iicita~5es por rnelo de pessoas
juridicas ja constituidas ou que venham a ser constituidas, onde quaisquer
deles figurem no quadro social.
Autos vieram conclusos para apreclacao do pedido
Iiminar.
E0 relatorio.
DECIDO.
Preliminarmente, antes de adentrar ao rnerito do
pedldo Iiminar, deve-se adequar 0 rito que regera 0 processo. Em que
pese 0 nomen juris dado a a~ao, estamos diante de uma acao civil
publica.
o Ministerio Publico Federal, como fitisconsorte,"
prop5e a acao para a defesa da ordem economlca, visando a declaracao
ns
d
a io
tribu 0
da e stencla de grupo econornlco entre os reus, a desconsideracao de sua
nalidade juridica e a vedacao de suas partlclpacoes em llcltacoes,
meio de resguardar 0 interesse do mercado. A Uniao Federal, como t
rte, propoe a a~ao para a defesa da ordem trtbutarla, onde, por
mesmo pedido, pretende resguardar 0 recebimento de seu credlto
frente a um modelo de neqoclo cuja exploracao entende
enta e prejudicial a responsabilizacao tributaria pelo pagamento de
federais.
Como esta muito claro na inicial, as realidades de
Iitisconsortes completam-se. Entendem que, por meio de um
de gestao fraudulenta, caJcado no uso abusivo da personalidade
juridica das empresas, os requeridos maculam a ordem econorruca
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-
rj;;, ~A./
PODERJUDICIAlUO ....-....~.JUSTI<;A FEDERAL
2' Van Federal de SaoJose dos Campos - 3' Subsecdo Judiciaria do Estadc de Sao Paulo
prevista na Constitukfio Federal, angariando lucros excessivos e ilegais,
financiando-se da sonega~o de vultosa soma de tributos federais. Na
verdade, segundo os autores, os reus compoem um grupo econornlco de
fato, cujo modelo de neg6cio pauta-se pelo abuse do direito de
personafidade conferido as pessoas jurfdices. bern como abuso do direito
de partlclpacao em licita<.;ao, de propriedade privada e da livre
concorrencla,
Neste juizo introdut6rio, evidencia-se que os
direitos tutefados nesta a~ao sao direitos difusos. Quanto a defesa da
ordem economtca, a Lei n. O 8.884/94 em seu artigo 10, paraqrato untco,
reconhece ser este um dlrelto difuso:
Art. 10 Esta Lei disp5e sobre a prevencao e a repressao as Infracoes contra a ordem economlca, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrencla. func;ao social da propriedade, defesa dos consumidores e repressao ao abuso do poder econornico. Pan!lgrafo unlco. A coJetividade ea titular dos ben~ juridicos protegidos per esta lei.
Em verdade, embora haja disposi<;ao
desnecesserra. A ordem constitucional, como apresenta 0
Constttuicao Federal, quando coloca a ordem econornlca co
para assegurar a todos existencia digna, conforms os ditame
social, contempla a coletividade como sua destlnatarra, crla,
analise, urn direito difuso, cujos titulares sao indeterminados e
indetermlnavels.
Quanta a ordem trlbuterla, interesse tute/ado pela
Uniao Federal neste feito, naGediferente. A ordem trtbutarla euma faceta
seri
a
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4-?Q ~
oV'era atividade econorntca. o financiamento das atividades do Estado pelos
contribuintes e uma das bases do Estado moderno, e a carga tributaria
das empresas e importante componente que deve ser levado em
consideracao para atuacao na ordem econornica. Diga-se do carater
extrafiscal dos tributos.
Como disse, as realidades da ordem econornlca e
tributaria se completam. Nao Fosse isso somente, 0 artigo 29 da Lei n.o
8.884/94 aliado ao artigo 50, § 20 da Lei n.O 7.347/85 confere
legitimidade a Uniao Federal para atuar como Iitisconsorte do Ministerio
Publico Federal nesta demanda, maxime quando ha inconteste interesse
seu em defender a ordem trtbutarla e garantlr 0 ressarcimento de creditos
trtbutarios inadimplidos.
Deve-se entender, ademais, que a propria a ordem
tributaria, ou seja, 0 funcionamento coeso do sistema tnbutario nacional,
e interesse difuso paraleJo a ordem economtca. 0 proprio princlplo
republicano torna a defesa da ordem trtbutarla nacional urn interesse
difuso, posta que e inerente a republica a ideia de patrlmonto publico, de
interesse de tad a a coletividade, constitufdo, sob aspecto material, par
todo 0 acervo economicamente apurado, do Estado. Neste meandro,
enco~ra-se a financiamento do Estado pelos tributos, e 0 interesse na
defes da ordem trtbutarta, Nao destoa deste pensamento Klaus Tipke e
DoJ9 as Yamashita (Justics fiscal e Princlpto da Capac/dade Contributive.
- lJ'auJo: jMalheiros, 2002, pag. 13):
\.
"0 dever de pagar impostos e um dever fundamental. 0 imposto nao e meramente um sacriflcio, mas sirn, uma contribuicao necessaria para que 0 Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convivio de todos os cldadaos. 0 direito trlbutario de urn Estado de Direito nao e Direito tecnico de conteudo qualquer, mas ramo juridico orlentado par valores. 0 direito Trtbutarlo afeta n130 so a re/ac;ao cidadao/Estado, mas tarnbern a relacao dos cidadaos uns com os outros. Edireito da coletividade".
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PODER JUDICr.4RJO JUSTIl;A FEDERAL
2' Vara Federal de Silo Jose dos Campos - J' Subsecso Judic;anado Estado de S50 Paulo
A ordem tributarta, aqui entendida, nao e uma
projec;ao do que costumeiramente discorre-se, como sendo um sistema
coeso que visa garantir 0 contribuinte contra a sanha financeira do
Estado. E 0 outro lado da mesma moeda. Aqui se entende a ordem
tributaria como um sistema de financiamento do Estado - constituido para
garantir 0 desenvolvimento social, erradicar a pobreza e marginalizac;ao,
promovendo 0 bem-estar de todos -, de cuja coesfio e garantia de
funcionamento depende 0 proprio funcionamento e financiamento do meio
social e suas polfticas publfcas.
Bem por isso, nao se aplicam aqui os julqados (que
este Juizo nao desconhece) sobre a impossibllidade da propositura de
a~ao civil publica que disponha sobre materia trlbutaria. Tais julqados
referem-se adefesa da ordem trlbutarla sob a perspectiva do contribuinte
- como sendo sua defesa frente aos anseios financeiros do Estado - e nao
sob a perspectiva que este feito exlqe.
Por tais razoes, a a~ao apresentada deve ser
regida pela lei de ac;ao civil publica, que estipula 0
apresentacao e tutela
. que visa a tutela de direitcs tipicamente difusos, em
apresentado na inicial.
Passo ao exame do pedido Iiminar.
Pretendem os autores a de
indisponibilidade de todos os bens dos reus, sob alegac;ao
meio adequado para
de interesses difusos em Julzo. Trata-se de fei
que Rese co 0
em concerto, em atividade fraudulenta, com crescente onegac;ao
tributaria, inadimplemento de obriga~5es, confusso patrimonial, abuso de
personalidade juridlca e dissimulac;ao de patrlmonio dos socios,
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~w:s
cLA--J Pretendem, tambern, sejam impedidos de participar de quaisquer
licita<;6es. As pretens6es visam a defesa da ordem econfirnlca e trlbutarta.
A ordem econornica como prevista na Constttulcao
Federal, nao se compraz com a abuso de poder economico, que vise a
dorninacao de mercados, a elimina<;ao da concorrencia e 0 aumento
arbitrarlo de lucros (artigo 170, § 40). Ensina Eros Grau em (A ordem
economics na constttutcso de 1988. 12a ed. Sao Paulo: Malheiros, 2007,
pag. 35/36), 0 que se deve entender por mercado:
"0 mercado - Insisto neste ponto - e uma
instltulcao jurfdica constitufda pelo direito positivo,
o direito posta pelo Estado modemo.
Ao final do seculo XVIII, toma forma como projeto
politico e social e serve ao tipo de sociedade que
os liberais desejavam instaurar. 0 mercado se
desdobra: sem deixar de referir os lugares que
designamos como mercado e feira, assume 0
carater de idei«, logica que reagrupa uma serie de
atos, de fatos e de objetos.
Mercado deixa entao de significar exclusivamente
o lugar no qual sao praticadas relacoes de troca,
passando a expressar um projeto politico, como
princlplo de organiza~ao social. Neste sentido, ha autores, como Rosanvallon, que 0 toma como
representecso da sociedade civil.
A no<;,ao de mercado como atividade - conjunto de
operacdes economlcas e modelo de trocas;
conjunto de contratos, convencdes e transacoes
refativas a bens ou operacoes realizadas no
luqar/rnercado - supoe a livre competlcso.
Como a mercado e institui<;ao juridica, constitufda
pelo direito posto pelo Estado, deste se reclama, a
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-POOER IUDICIARIO
JUSTI<;A FEDERAL -r Vara Federal de Sio Jos! des Campos - 3' Subse,lo Judiciaria do Estado d. Sao Paulo
um tempo 56, que garanta a liberdade econorntca
e, concomitantemente, opere a sua
reqularnentacao [= requlacao], Sendo atividade,
as regras do mercado consubstanciam 0 seu
substrato.
( ... ) o modelo de producso social capitalista, que elege
como ratio fundamenta/is do ordenamento politico
o lucre, coloca 0 direito positivo a seu servico: e ;S50 que explica a estruturacao do direito posta
pete Estado moderno. Ele existe
fundamentalmente - desejo deixar este ponte
bem vincado - para permitir a fluencia da
circu/a<;ao mercantil, para tentar 'dornestlcar' os
determinismos econdmicos. Porta em si a
pretensao de dominar a realidade
[leia-se:
a 0 em
uer custo
xige, para
au
de capital.
a fluencia
e expoe
marcante contrad'cao, que pode se enunciada nos
seguintes terrnos: 0 capitalismo
Terceiro Estado, a burguesia] necessita
mas a detesta, procurando a qual
exoroza-la.
Dizendo-o de outro modo: 0 mercado
satlsfacao do seu interesse, 0 afastam
reducao de qua/quer entrave social, politico
mora! ao processo de acurnulacao
Reclama atuacao estatal para garantir
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de suas relacoes, porern, ao mesmo tempo, exige
que essa atua<;ao seja minima".
E neste contexto que a presente demanda se
insere. Esob esta perspectiva que 0 abuso do poder aconornlco deve ser
interpretado. A nocao de que as atlvidades economrcas visam 0 lucre, e a
assuncao de posicao de supremacia no mercado, e a base necessaria para
Que se entenda que tais frnalidades nao sao vedadas em si, mas tao
somente os sao as meios escusos e inescrupulosos para atingi-las.
Nao se pune a ernpresa que ocupa posi<;ao de
destaque no rnercado, assim como se afasta tarnbern a ldeta de puni<;ao
(como antes ja ocorreu) a empresa falida, que nao consegue cumprir seu
paper no mercado. 0 Que nao se permite e que os lucros e domina<;ao de
mercado sejam conseguidos as margens das regras que ordenarn a livre
cornpetlcao e determinam 0 comportamento empresarial.
A ordenacao do rnelo empresarial pelo Estado,
como Jinhas acima demonstrado pelo estudo de Eros Grau, e anseio e
afli<;ao do proprio mercado. E medida necessaria para garantia de urn
rnirumo de previsibilidade nas condutas dos agentes atuantes no mercado.
tam
or and
J izo d v
Ecom que a ordem econornica torna-se racional.
Os agentes do mercado pautam sua conduta no
o direito posto - na ordenacao do mercado -, esperando que os
~m 0 facarn. A conduta estipulada e objetiva, nao
subjetivismos.
Pelos documentos juntados nestes autos, neste
osslrnllhanca, ha Indldos probatorios suficientes para se inferir
que as e~presas res, Via<;ao Capital do Vale Ltda, Via<;ao Real Ltda,
Empresa df 6nibus Sao Bento Ltda e Transmil Transportes Coletivos de
Uberaba t~a, exploradoras do ramo de atlvldade de transportes urbanos,
sao uma \Pfrcela das empresas constttuidas pelos reus Rene Gomes de
Sousa e ~ua esposa Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato
Fernandes Soares e Baltazar Jose de Sousa e sua esposa Odete Maria
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(~~, - co.:
PODERJUDlClAAJO
JUSTI(:A FEDERAL ',,..,.' 2" Vara Federal de Sao Jose dosCampos - 3' Subsecao Judiciaria do Estadode SaoPaulo
Fernandes de Sousa com 0 claro intuito fraudatorio. As atividades deste
grupo pautarn-se a margem da ordenacao do mercado, como exige 0
direito.
Pero que se infere dos documentos, os reus nao
pautam suas condutas no mercado dentro do que e 0 necessarlo para
assegurar a livre concorrencta. Pautam por um modelo de negocio que se
funda na soneqacao fiscal como meio de financiamento de sua atividade.
as autos encontrarn-se repletos de mais de vinte volumes de provas
documentais que permitem esta ila<;ao.
Nao se trata do leito de Procusto. As fraudes, via
de regra, nao sao derivadas de um modele unlco, diretamente veriflcavel.
Comp5e-se de uma serte de indicios e expedientes que, separados, nao
assumem maior relevancta, mas, unidos sob mesmo desfgnio, tern 0
condso de desvirtuar a ordem jurfdica e permitir a pratlca daquilo que a
lei profbe.
Vejo peJos documentos que refletem a situacao
fiscal das empresas Capital do Vale, Sao Bento e Real, que elas sao
grandes devedoras de tributos rederats, ultrapassando a casa dos!J
duzentos milh5es de reais. As tres, nao obstante, operam no transports" I urbano de passageiros. Diga-se que sem licita<;ao. 0 docu
4.111, demonstra que as empresas operam do transporte
titulo precarlo ha muitos anos.
Os documentos
veiculos (onibus de passageiros) que sao comprados e vendi
empresa para outra, dentro das empresas controladas pelos mesmos
s6cios (fls.2595/2714), bem como a representacao fiscal de fls.
2721/2726, que se refere a inumeros indicios de que as empresas Via<;ao
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~apital do Vale Ltda, Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda e ViaC;;ao Real
Ltda operam as mesmas garagens, os 6nibus umas das outras e os
mesmo setores administrativos.
Ha, ademais, cinco volumes de autos (volumes
15/16/17/18/19 e 20 - fls. 2737/3939) com fichas cadastrais da JUCESP e
contratos sociais de dezenas de empresas constituidas peJos reus,
pessoas naturals, para exploracao do ramo de transportes urbanos.
Algumas destas empresas, como a Viac;;ao Capital do Vale Ltda, a titulo de
exemplo, foi constitufda originalmente tendo como socla outra pessoa
jurfdlca, a empresa ViaC;;ao Barao de Maua Ltda, cujos soclos, entre outros,
eram Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes Sousa, ora reus.
Com a Via<;ao Real ocorreu a mesma contusao entre soctos e empresas
dos mesmos soclos,
Nao menos inusitado, vejo 0 relat6rio sobre grupos
econornlcos que visou subsidiar os trabalhos da Procuradoria Geral Federal
em Sao Paulo para cobranca da dfvida ativa do INSS (fls. 4196/4240),
onde seus signatarios afirmam que tiveram acesso ao Relatorlo Final da
Comissao Especial, institufda peta Secretaria de Transportes
Metropolitanos do Estado de Sao Paulo - STM/SP, dando conta da forma
de g~tao fraudulenta das empresas do que Ficou denominado "grupo
Baltdz r". Este ultimo documento refere-se a gestao aplicada em outras
ez/r sas titufarizadas pelos mesmos socios, ora reus, afirmando Que a
co' sf ui ao de novas empresas para exploracao do neqodo era encarada
c mo u a forma de qestao, que visava a garantia da propria exploracao
n 9 cio frente ao passive formado pela empresa antiga.
A realidade das empresas de transporte publico
~ de Sao Jose dos Campos, operado ~e/as empresas Via<;ao Capital
al~; Viac;;ao Real e Empresa de Onibus, reve/a uma conduta
icamente acordada entre estas tres empresas, que se utilizarn dos
meios de producao e confundem seu patrimcnlo para reafiza<;ao
de seu objeto social. Esta realidade esteve arneacada com a recente
. abertura de licitac;;ao para concessao de services de transportes. Neste
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(~, cLz-
PODER JUDICIARIO JUSTIC;A FEDERAL ',~
2' Vara Fcderalde Sao JosedosCampos - J' Subsecao Judiciaria do Estadode SaoPaulo
momento, no entanto, surgiu a outra co-ret a empresa Transmil
Transportes Coletivos de Uberaba Ltda, que passou a buscar seu filao
neste mercado.
De Inlcio nota-sa que esta empresa foi constitufda
pelos soclos Rene Gomes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa e Via~o
Capital do Vale Ltda (esta ultima, como se ve, outra co-re cujos soclos,
como ja dito actrna, sao aqueles dols primeiros reus). Esta empresa
disputa a recente licita<;ao que foi promovida pela Prefeitura Municipal
local para concessao dosservlcos de transportes urbanos.
Tal empresa, segundo se infere, revela saude
financeira para partieipar do certarne. Tanto ja foi objeto de analise, como
ficou frisado par ocaslao da concessao da medida IIminar na cautelar em
apenso, na tis. 2277, n ••• nao consta nas dedereciies de IRPJ das tres
prlrnelres empresas [Capital do Vale, Rear e Sao Bento*] e de seus soctos
qualquer bern, ao pesso que a empress Transmil Transportes Coletivos de
Uberaba Ltda efetuou um deposito judicial nos autos 530108 em tremlte
na 1 a Vara de Fazenda Publica de Sao Jose dos Cempos/Sr,
R$ 6.501.201,00" (*grifos nossos).
A decisao deste Juizo na a<;ao cautelar d
no valor de
qu
aI, pols e
a indisponibilidade deste deposito, asseverando, no entan 0,
indisponibilidade deve ser decretada em todo 0 territorio neci
um empresa criada em Minas Gerais est» tentando atuar a
Jose dos Campos, etreves de processo licitetorlo, tembem
tentando em outras cidades do pars, pais ea unica empresa do grupo que
ainda se encontre seudevel, e que consegue tirer Certidoes Neqetives de
Debito".
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ctwc) cu-' E aqui que, como ja dito, todos os indfcios se
agrupam, e, sob unidade de desiqnlo, ja e possivel concluir-se, ao menos
em julzo perfunctorto, que os reus, pessoas natura is, exploram um
modelo de gestao fraudulenta, com abuso de personalidade juridica das
empresas constitufdas. A fra ude perpetrada tem finalidade certa: a
rnanutencao do poder econornlco do grupo pela perpetuacao na
exploracao de ramo altamente lucrativo, que e 0 transports urbano de
passageiros em Sao Jose dos CamposjSP.
Ao passe que os reus, pessoas naturais, estao
impedidos de participar de Iicita<;6es por meio de pessoas juridicas que ja
operarn 0 transporte municipal e que estao em debito com a Fazenda
Publica, eles apresentam nova empresa, abrem espaco para a confusao de
seus petnrnontos e passam a explora-la, minguando, na medida do
poss/vel, 0 patrtmonlo da antiga empresa, certos que, na nova empresa,
nao terao seu patrim6nio atingidos por qualquer constrlcao. Com relacao a empresa Transmil, a abertura para a confusao patrimonial ja se infere
quando se ve que uma de suas sodas e a empresa Capital do Vale, atual
operadora do transporte municipal em Sao Jose dos Campos.
as reus contam e esperam com- os entraves do
iqua,
;>n.:>rc.... e .
Real t
5
sistem fiscal e de cobranca, e, por rneio deste modelo, continuam, por
num ramo de atividade que Ihes seria vedado. Pela pratlca,
pequeno passar de tempo, continuam a sonegar tributos tambern
o a empresa, para abandona-Ia num futuro adequado.
Com isso, perpetuarn-se no ramo e aumentam
seus lucros, que, inobstante, inexplicavelmente (!), nao
E 0 que esta acontecendo, atualmente, com as empresas res,
Capital do Vale Ltda, Empresa de Onibus Sao Bento Ltda, Viac;ao
a e TransmiJ Transportes Coletivos de Uberaba Ltda.
Nc30 se olvide que e fato notorlo nesta cidade que
res, Capital do Vale, Sao Bento e Real, foram a/vas de
greves de seus funclonarlos, em virtude de atraso de
nto e falta de deposito (por anos) da contribuicao ao FGTS. Fato
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PODERJUDlCrARJO
JUSTI(:A FEDERAL 2" Van federal de Siio JosedosCampos - 3' Subseeao JUdiciaria do Estado de S~ Paulo
que surgiu somente agora, as vesperas da assuncao das atividades por
nova empresa, em fase de licita~ao. Efate notorlo, inclusive, a medlacao
que a Justice do Trabalho local faz em prol dos empregados destas
ernpresas.
Por todos estes indicios, hc3 provas claras de abuso
de personaJidade juridica. Concretiza-se 0 exerdcio de exploracao de
atividade econornlca de forma concertada pelos reus, como grupo
econorntco, com patrtmonto unlco, subdivido sob diversas pessoas
juridicas, com 0 unico proposlto de fraudar credores e, em especial, 0
Fisco. 0 direito nao se compraz com 0 expediente uti/izado pelos reus.
Verificado a verosslrnllhanca na tese apresentada,
ha fur.dado receio de dane irreparavel, Ha possibilidade de djsSipa~ab do
petrtrnonto restante dos reus, inviabHizando a concretlzacao de eventual
comando favoravel aos autores em sentence a ser futuramente proferida.
Por tal motivo, deve ser deferido 0 pedido para/
bloqueio e indisponibilidade de todos os bens dos reus, em todo territ6ri6 ,
nacional, ate ulterior ordern deste JUIZO.
a pedido para que sejam os reus
participar de qualquer Iicita<;ao no territorlo nacional
indiretamente (por meio da constitutcao de nova empresa) nquan
obtenham a reguJarizac;ao da situac;ao fiscal das empresas e se gru
economlco, por sua vez, nao pode ser acolhido em sua integr lid tie.
Nao vejo 6bice a que sejam as empresas Via(;a
Capital do Vale Ltda; Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda; Via(;ao Real
Ltda; Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda impedidas de
partlcipar de Iicltacfies. 0 artigo 27, inc. IV, c.c. artigo 29, ambos da Lei
n.? 8.666/93 asseverarn que a regularidade fiscal e requisito para a
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~-Y1!\ ~bilital;ao em Iicital;ao publica. Havendo dares indicios de atuacao das
empresas mencionadas como grupo econornlco de fato, e rigor que, ab
initio litis, sejam tratadas conjuntamente, ao menos para fins de vedar
suas participacdas em licita<;;6es enquanto nao regularizada a sltuacao
fiscal de todo 0 grupo.
Por outro, nao se pode impedir, antes do translto
em julgado de eventual sentence condenatoria, que os reus Rene Gomes
de Sousa; Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato Fernandes Soares;
Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa, bern como as
demais pessoas jurfdlcas res, constituam novas empresas para exploracao
de atividade econorntca, sob pena de vlolar a presuncao de lnocencia e, de
anternao, prejufgar que a nova empresa a ser constltufda pautar-se-la
pelo mesmo modelo de gestao fraudulenta que aparentemente regem as
empresas res, quando, no fundo, pode nao se-Jo.
Ademais, neste Juizo lnlcral, vejo que a extensao
da vedacao a parttclpacao em Iicltacoes para outras ernpresas a serem
constitufdas (que nao as empresas que afiguram como res na lniclal) nao
e consectarlo 16gico do acolhimento de nenhum dos pedidos principais. 0
eventual reconhecimento do grupo econornlco entre as empresas res,
assim (porno a desconslderacao de suas personalidades juridicas para
resp nrabi'iza«;ao patrimonial de seus administradores, nao tem 0 condao
os reus constituam outra ernpresa, com personalidade
ropria, para exploracao ramo de atividade econornlca, assim
tern 0 condao de sujeitar esta nova empresa as restricoes
aqueloutras, mencionadas na inicial.
o pedido principal de vedacao de participai;ao dos
m Iicitac;ao, desta feita, deve ser entendido unlca e exclusivamente
a projecao da aplicacao da pena do artigo 24, inc. II, da Lei n.o
Sendo a vedacao de sua partropecao em licitai;6es uma sancao
Jegalcffi n e prevista em lei, nao pode ser aplicada em declsao liminar,
senao par sentence transitada em julgado apenas; pena de malferir 0
devido processo legal e da ampia defesa.
de j edir que
o
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PlIAo, ( ..j}iz'
C')./'--PODER JUDICIARfO
JUSTIC;:A FEDERAL .........~ 2' VaTO Federalde Sao Jose do, Campo, --3' SubseliioJudiciliria do Esradode SJo Paulo
Isto posto, consoante rundarnentacao apresentada,
DEFIRO PARCIALMENTE A UMINAR requerida, para 0 fim de:
1. Determinar 0 bloqueio e a indisponibilidade de
todos as bens rnovels e Irnovels, bem como valores, em todo a territorlo
national, dos reus VIA~AO CAPITAL DO VALE l TDA; EMPRESA DE
ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAI;AO REAL l TDA; TRANSMIL
TRANSPORTES COlETIVOS DE UBERABA lTDA; RENE GOMES DE
SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO
FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA
FERNANDES DE SOUSA, ate ulterior determlnacao deste Juizo
2. Determinar a veda~ao da participa~ao de VIA~AO
CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA,
VIAC;AO REAL LTDA e TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE
UBERABA LTDA em licitac;oe·s promovidas pela Administrac;ao Publica
Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do
a conversao do rite desta3.
empresa nao obtenha certidces negativas de debitos tributerios dos entes
federados, referente a todas eIas.
Distrito. Federal e dos Municipios. A vedacao perslstira enquanto cada
4. Determinar a expediC;ao de oficio a Corregedoria
Geral dos Cartorios Extra-judiciais de todos os Estados da Federacao (cuja
cornpetencla e exercida pelas Corregedorlas Gerais dos Tribunais de
Justice dos Estados); Banco Central do Brasil, Comissao de Valores
Mobiliarios, Departamento de Transito de Sao Paufo; INCRAi Secretaria da
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~Y1~
~Pitanla dos Portos de Sao Paulo; ANAC e INPI, para registro do decreta
de indisponlbilidade de bens determinado nesta declsao.
5. Determinar a expedicao de oficio 1:1 Presidencla do
Eg. Tribunal Regional Federal da 3a Regiao, solicitando, respeitosamente,
seja dada ciencia desta declsao aos demais juizes desta Eg. Corte, assim
como as Presidencias das demais Eg. Cortes Federais no Pais, solicitando
que facarn 0 mesmo quanto a seus Juizes.
6. Determinar a expedlcao de oficio a Prefeitura
Municipal de Sao Jose dos Campos/SP, para ciencia desta decisao.
No mais, fica decretado a sigilo deste processo,
com base no artigo 155, inc. I, do CPC, par conter documentos relativos 1:1
situacao fiscal dos reus.
Somente ap6s feitas as corJ:l!/ oes, citem-se e
intimem-se as reus.
PRIC.
Juiz FederaVSubstituto
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